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OÔN9/ CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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PROJETO DE LEI Nº 030 2022 Cab. meo MG, 3.193.202.
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PRESIDENTE o
Dispõe sobre a criação da “Marcha pela
Prevenção ao Suicídio” no âmbito do município
de Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e instituída a “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” no âmbito
do município de Cabeceira Grande.
Art. 2º A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” ocorrerá anualmente e será
orientada entre outros, pelos seguintes objetivos:
I — aproximar a sociedade, os órgãos públicos, empresas privadas, ONG's e
demais entidades acerca da necessidade de se combater o suicídio por meio de debates sobre
a valorização da vida;
II — fomentar a divulgação de canais de atendimento imediato à população que
padece de enfermidades mentais como a depressão e ansiedade por meio da exposição de
cartazes e/ou faixas durante o trajeto percorrido;
HI — estimular o desenvolvimento de ações coletivas e estratégicas a fim de
alcançar o maior número de pessoas;
IV — incentivar debates sobre o tratamento de doenças mentais mediante a
promoção de palestras no término do trajeto, a serem realizadas por profissionais
especializados de forma voluntária em local público e amplo para a concentração dos
participantes;
V— minimizar os índices de suicídio no município de Cabeceira Grande através
da informação e da sensibilidade da população acerca de olhar para o seu próximo com mais
cuidado e atenção;
VI — intermediar o contato direto entre profissionais especializados e a
sociedade em geral para o melhor desempenho das ações preventivas; e
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS ) ]
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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VII — alertar a sociedade sobre a importância da prevenção e promoção da saúde
Art. 3º O evento ocorrerá preferencialmente no dia 10 de setembro de cada ano,
por se tratar do Dia Mundial de Combate ao Suicídio, ou no primeiro fim de semana
subsequente à data sugerida.
Parágrafo único. A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” corresponde à
caminhada em prol da prevenção ao suicídio e se desenvolverá preferencialmente pelas
regiões centrais do município em direção a um local fixo no qual poderão ser promovidos:
palestras, apresentações teatrais, depoimentos de pessoas que experimentaram o tratamento e
a cura de doenças como a depressão e transtornos mentais.
Art. 4º A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” poderá ser executada através da
Secretaria Municipal de Saúde, com ou sem apoio das demais secretarias, mediante
regulamentação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As ações intentadas na presente Lei não exigirão contratação de pessoal,
uma vez que o objetivo é reunir profissionais voluntários a serem convidados pelo Poder
Executivo e contar com.o empenho de servidores já lotados nas secretarias municipais.
Parágrafo único. A aquisição de materiais como as faixas e/ou cartazes e entre
outros que se fizerem necessários para a celebração do evento serão adquiridos com o
orçamento disponível do município mediante o apoio de doações de empresas privadas ou
associações civis e congêneres.
Art. 6º Na hipótese da participação voluntária de profissionais especializados,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a congratular os munícipes na forma regimental
pelos relevantes trabalhos prestados em prol do Município de Cabeceira Grande.
Art. 7º A “Marcha pela Prevenção ao Suicídio” poderá ser divulgada
previamente no sítio eletrônico e mídias sociais da Prefeitura Municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de março de 2022.
REJANE ENFERMEIRA
Vereadora
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