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materia nº 9/2022

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-11
EmentaOs Vereadores que este subscrevem, nos termos do artigo 206, inciso XI, do Regimento Interno, requerem a Vossa Excelência, após aprovado do Plenário, seja solicitado ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Senhor Eldson Amorim Duarte, por meio do qual requeiro a seguinte informação: “Considerando que a União pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a LEI Nº 11.738/2008?”
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAÁI
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº0(3 /2022
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
O Vereador que este subscreve, nos termos do artigo 206, inciso XI, do
Regimento Interno, requer a Vossa Excelência, após aprovado do Plenário, seja solicitado
ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Senhor Eldson Amorim
Duarte, por meio do qual requeiro a seguinte informação: “Considerando que a União
pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram
tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a LEI Nº
11.738/2008?” ,
a M. de Cab. Grar
JUSTIFICATIVA natas) DE PROPOSIÇÕES
: Mumere-se, (5) Publique-su:
(-) Distribua-se às Comisso lque-su,
PRESIDENTE
Em síntese, se o município não dispuser de recursos suficientes para arcar
com os pagamentos, a lei federal determina que a União deverá complementar,
desde que o município realize alguns procedimentos. De acordo com a Lei federal
11.738/2008, em seu Art. 1º, $ 1º, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada
de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Ainda, define que, por profissionais do magistério público da educação básica,
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. A
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TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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DT CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAfÍ
ESTADO DE MINAS GERAIS
is AY carga horária, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de
trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Importante ponderar que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de
interação com os educandos. Sobre a hipótese de algum município não ter recursos
suficientes, a lei já traz a solução:
“Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do
disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de
que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a
partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados
à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o
valor fixado.
$ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e
incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação
fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a
necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
$ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o
ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso,
de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da
aplicação de seus recursos.”
Como visto, existe um caminho para assegurar o pagamento do Piso até mesmo
onde não houver recursos suficientes. Vale acrescentar o que dispõe o DECRETO-LEI
Nº 201/1967, em seu Art. 4º.
“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
sancionadas com a cassação do mandato:
(...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da
Prefeitura; (...)”
Cientes de que não haverá omissão por parte da atual gestão, despedimo-nos na certeza
de que providências serão tomadas.
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ONO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRÁND
26 ESTADO DE MINAS GERAIS
Efe
º (e Cabeceira Grande - MG, 07 de março de 2022.
VEREADOR ranÊ SALVIANO — SOLIDARIEDADE
1º SECRETÁRIO
) E
flo inca
VEREADOR IRMAO VALDETÉ — PROGRESSISTAS
dbmo Chant
VEREADOR VILMAR VIANA — PROGRESSISTAS
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