| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | Os Vereadores que este subscrevem, nos termos do artigo 206, inciso XI, do Regimento Interno, requerem a Vossa Excelência, após aprovado do Plenário, seja solicitado ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Senhor Eldson Amorim Duarte, por meio do qual requeiro a seguinte informação: “Considerando que a União pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a LEI Nº 11.738/2008?” |
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAÁI ESTADO DE MINAS GERAIS REQUERIMENTO Nº0(3 /2022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG O Vereador que este subscreve, nos termos do artigo 206, inciso XI, do Regimento Interno, requer a Vossa Excelência, após aprovado do Plenário, seja solicitado ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Senhor Eldson Amorim Duarte, por meio do qual requeiro a seguinte informação: “Considerando que a União pode enviar recursos para complementar o pagamento, quais providências já foram tomadas para viabilizar o pagamento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de que trata a LEI Nº 11.738/2008?” , a M. de Cab. Grar JUSTIFICATIVA natas) DE PROPOSIÇÕES : Mumere-se, (5) Publique-su: (-) Distribua-se às Comisso lque-su, PRESIDENTE Em síntese, se o município não dispuser de recursos suficientes para arcar com os pagamentos, a lei federal determina que a União deverá complementar, desde que o município realize alguns procedimentos. De acordo com a Lei federal 11.738/2008, em seu Art. 1º, $ 1º, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Ainda, define que, por profissionais do magistério público da educação básica, entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. A RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS q TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br DT CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAfÍ ESTADO DE MINAS GERAIS is AY carga horária, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. Importante ponderar que, na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Sobre a hipótese de algum município não ter recursos suficientes, a lei já traz a solução: “Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. $ 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. $ 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.” Como visto, existe um caminho para assegurar o pagamento do Piso até mesmo onde não houver recursos suficientes. Vale acrescentar o que dispõe o DECRETO-LEI Nº 201/1967, em seu Art. 4º. “Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (...) VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; (...)” Cientes de que não haverá omissão por parte da atual gestão, despedimo-nos na certeza de que providências serão tomadas. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br ONO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRÁND 26 ESTADO DE MINAS GERAIS Efe º (e Cabeceira Grande - MG, 07 de março de 2022. VEREADOR ranÊ SALVIANO — SOLIDARIEDADE 1º SECRETÁRIO ) E flo inca VEREADOR IRMAO VALDETÉ — PROGRESSISTAS dbmo Chant VEREADOR VILMAR VIANA — PROGRESSISTAS RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br