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materia nº 4/2014

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-09-15
EmentaO vereador que esta subscreve, nos termos do art. 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito sejam tomadas providências visando a elaboração de projeto de lei dispondo sobre a transformação do cargo de Monitor de Creche em Professor de Educação Básica, a fim de atender ao disposto no artigo 61 da Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei Federal n.º 12.014, de 6 de agosto de 2009, e no inciso II do Parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, uma vez que se trata de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 57

E O
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE E
ESTADO DE MINAS GERAIS mma
INDICAÇÃO Nº (0: /2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL
O vereador que esta subscreve, nos termos do art. 208 do Regimento
Interno, indica ao Prefeito sejam tomadas providências visando a elaboração de
projeto de lei dispondo sobre a transformação do cargo de Monitor de Creche em
Professor de Educação Básica, a fim de atender ao disposto no artigo 61 da Lei
Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei
Federal n.º 12.014, de 6 de agosto de 2009, e no inciso II do Parágrafo único do
artigo 22 da Lei n.º 11.494, de 20 de junho de 2007, uma vez que se trata de
matéria de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do artigo 50, inciso I, da
Lei Orgânica do Município.
Nestes termos, pede deferimento.
Cabeceira Grande, 11 de setembro de 2014.
Vereador ANDRÉ BATISTA
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Verea AISY FERREIRA NETTO
Vereá esa SILVA É de Cab. Crande-MG
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Recebido. x) Numere sea Publique-se.
Vereador FL Son sia TANO ( O isiriua-se às Co Competentes.
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Vereadora J TINA ORNELASAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
AE PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO O
aca sa MARIAVÁTDIZA |FOLHAS JOS sOBONº
Ás 42:20 HORAS.
faria = CAB. GRANDE-MG. L2L OL oo /4
Vereador ZER CRUZ ema PO
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camara(Wemeg.mg.gov.br ou camara.cabec(Quol.com.br
ERNRA SELO, DE CABECEIRA
GRANDE - à
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
De acordo com pareceres da Câmara de Educação Básica do Conse-
lho Nacional de Educação, o conceito de magistério da Educação Básica é
entendido como trabalho/função de ensino a cargo € desenvolvido/exercida por
professores, na qualidade de profissionais da educação escolar/ensino, em todos
os níveis e modalidades de ensino da Educação Básica presencial (aí
compreendida, obviamente, a Educação Infantil, em creche e pré-escola).
Neste sentido, para os efeitos do inciso IH do Parágrafo único do arti-
go 22 da Lei nº 11.494/2007, são entendidos como docentes integrantes do magis-
tério da Educação Infantil os profissionais habilitados em curso normal de nível
médio, em curso normal superior e em curso de pedagogia, assim como em pro-
grama especial a isso destinado.
Neste passo, profissionais com essa habilitação e que atuem em cre-
ches e pré-escolas, independentemente da nomenclatura do cargo (monitor de
creche, auxiliar, recreacionista, educador, etc.), que possuam a habilitação acima
mencionada devem ser compreendidos como professores de educação básica e as-
sim inseridos nos respectivos planos de carreira.
Muitos municípios têm corrigido essa distorção e transformado o
cargo de Monitor de Creche em Professor, de modo a atender a legislação que
rege a matéria. Essa deve ser também a política a ser adotada pelo Município de
Cabeceira Grande.
Entretanto, sabe-se que matérias atinentes aos servidores públicos
municipais e ao seu regime jurídico são de iniciativa exclusiva do Prefeito,
conforme preconiza o artigo 50, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, razão pela
qual não tem a Câmara competência legal para impulsionar o processo legislativo
2
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE O
ESTADO DE MINAS GERAIS ET
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referenciado, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade e produzir mais
insegurança jurídica.
Além do mais, é sabido que a Câmara Municipal não pode criar des-
pesas para o Poder Executivo sem indicar a respectiva fonte de financiamento e
nem aumentar a despesa prevista.
Sendo assim, a única alternativa que resta é sugerir ao Prefeito a ela-
boração de projeto de lei neste sentido e o seu subsequente encaminhamento à
Câmara Municipal, sendo esse o motivo que nos anima a apresentar a presente
indicação, que certamente merecerá o apoio de todos os colegas desta Casa, que
sabidamente se preocupam com a educação pública e com os direitos dos nossos
servidores públicos.
Cabeceira Grande, 11 de setembro de 2014.
3
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DECLARAÇÃO
O Projeto de Lei que “Cria funções gratificados; amplia número de vagas de cargos;
altera dispositivos e anexos do Lei Complementar n.º 56, de 30 de outubro de 2006,
que “dispõe sobre o Estatuto e o Piano de Cargos, Carreiras e Remuneração do
Magistério Público do Município de Unai e dó outras providências'.” não apresenta
impacto orçamentário-financeiro no exercicio de 2009 tendo em vista os seguintes
fatos:
1) O período ce vigência da Lei se iniciará em 1º de janeiro de 2010;
2) O novo ciclo orçamentêrio que se iniciará em 2010 ainda não se encontra
legalmente estabelecido;
32945
3) O Plano Plurianual 2010-2013 e a Le; Orçamentária de 2010 serão elaborados
de modo a contemplar as despesas decorrentes da Lei.
Assim sendo, pode-se afirmar que o Projeto de Lei está em conformidade com o
inciso | do artigo 16 da Lei Complementar n.º 107, de 4 de maio de 2000.
Unai MG, 18 de junho de 2009.
WALDIR WILSON NOYAIS PINTO FILHO
Secretário Municipal dafazenda e Planejamento
1
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAI - MG
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Rua Natal Justino da Costa, 654 - Centro
CEP 38510-000 — Unai - MG
Fones (0xx38) 3677 — 4991/ Telefax: 3677 - 4990
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Oficio Nº 074/09 %, o
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Unaí, 09 de abril de 2009
Assunto: Encaminha solicitação de alteração de Leis
A Sua Senhoria o Senhor.
Antério Manica
Prefeito Municipal
Senhor Prefeito,
Solicitamos de V. Ex*. o encaminhamento de Projeto de Lei ao Legislativo com alteração
necessárias à Lei Complementar nº S6 de 30 de outubro de 2006, para atendimento urgente às
demandas desta Secretaria, as quais passamos a relatar seguidas das devidas justificativas:
I- Solicitamos a alteração do Artigo 62, referente à jornada de trabalho do ocupante do cargo de
Vice- Diretor das Unidades Educacionais:
1.1- Alteração solicitada:
Alterar a jornada de trabalho de 8 (oito) para 4 ( quatro) horas diárias, totalizando 20 ( vinte)
horas semanais.
1.1 — Justificativa:
O Inciso II, do Artigo 26, da referida Lei, estabelece requisitos para o profissional da educação
que manifeste interesse para ocupar o referido cargo, ao nível do Diretor da Unidade, com jornada
de trabalho idêntica e com que a remuneração bastante diferenciada sendo esta equivalente ao
ocupante do cargo de professor com respectivas gratificações, tornando quase impossível que
alguém decida em ocupá-lo, haja vista que não há ganhos, principalmente nos quesitos financeiros
e disponibilidade da jornada integral, ou seja, oito horas diárias,
A Secretaria propôs a alteração, primando pela qualidade no atendimento administrativo de cada
unidade, informando que há interesse por grande parte dos profissionais que atendem aos
NO
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAI - MG p
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO — stits
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Fls. 02. do Oficio nº 074 de 09 de abril de 2009. a 8
&
requisitos para preenchimento do cargo, desde que haja a alteração da carga horária Seção,
pois há a possibilita do acúmulo do cargo com o de professor, fato este que permite à unidade
educacional a contar com o profissional, sem a necessidade de afastá-lo da função docente,
gerando contratação de outro profissional para substituição que em muitas vezes não atendem as
necessidades dos alunos e prejudicam o processo ensino-aprendizagem.
Informamos que esta solicitação não se trata de decisão isolada, idealizada somente em âmbito
interno desta Secretaria. Esta solicitação já foi discutida pela Comissão de Elaboração do Plano de
Carreiras e considerada por esta, uma medida urgente a ser tomada, haja vista o interesse dos
integrantes das carreiras do Magistério c a qualidade na Educação.
2- Solicitamos a ampliação do número de vagas previstas no Anexo Único à que se refere a Lei
Complementar nº 59 de 29 de dezembro de 2006, que alterou o Anexo I da Lei Complementar nº
56 de 30 de outubro de 2006.
2.1- Cargo de Especialista em Educação Básica Nível I - De 30 (trinta) para 45 ( quarenta e
cinco) vagas, perfazendo o total de 15 ( quinze) vagas.
2.1.1- Justificativa:
O número de vagas criadas não é suficiente para atender a demanda desta Secretaria. Para o
atendimento de assessoria, planejamento e acompanhamento das atividades pedagógicas
realizadas pelo profissional ocupante deste cargo há a necessidade de pelo menos 01 (um) por
tumo, levando em consideração a jornada de trabalho de 24 ( vinte e quatro) horas semanais.
Temos Unidades. principalmente as de Educação Infantil que conta somente com 01 (um)
profissional e que funcionam em 02 ( dois) tumos, ficando um dos tumos sem atendimento, fato
que vem gerando sérios transtornos, no sentido de que os professores que não contam com o
atendimento se sintam desmotivados, e que por muitas vezes questionam a administração pelo
tratamento diferenciado. Há ainda as escolas de tempo integral, que por sua pedagogia
diferenciada necessitam de acompanhamento pedagógico constante de no mínimo 02 (dois)
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Fls. 03. do Oficio nº 074 de 09 de abril de 2009. Sr
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Especialistas. Para isso, faz se necessário que amplie o número de vagas de modo a meus que E]
tara?
cada unidade possa contar com o apoio necessário para efetivação da qualidade no ensino.
Acrescentando ainda a possibilidade podermos contar com profissionais já aprovados no
concurso, para posse imediata, o que resolverá esta situação tão breve sejam criadas as referidas
vagas.
2.2 — Cargo de Professor de Educação Básica Nível HI- De 334 ( trezentos e trinta e quatro)
para 434 (quatrocentos de trinta e quatro), perfazendo o total de 100 (cem)vagas.
2.2.1- Justificativa:
Temos hoje 334 ( trezentos e trinta e quatro) vagas criadas, sendo que 307 (trezentos e sete) estão
ocupadas, restando um saldo de somente 27 ( vinte e sete) vagas. De acordo com o planejamento
desta Secretaria, até o final deste ano haverá ainda a necessidade de posse de novos concursados.
Ressaltando ainda que da Lei Complementar nº 61 de 08 de abril de 2008, em seu artigo 115-A,
assegura o direito do enquadramento aos professores ocupantes do cargo de PEBI, tão logo sejam
apresentados os certificados de conclusão de curso de Graduação (no cargo de PEBI, existem 90
(noventa) professores que não apresentaram a graduação, grande parte destes estão somente
aguardando a certificação para requerer o enquadramento, outros concluirão o curso ainda neste
ano), há portanto, a necessidade de se prever as vagas para que possamos atendê-los no direito
que a Lei assegura.
2.3- Cargo de Menitor da Educação Infantil- De 32 ( trinta e duas) para 42 ( quarenta e duas),
perfazendo o total de 10 (dez) vagas.
2.3.1- Justificativa:
O cargo de Monitor da Educação Infantil foi criado pela Lei Complementar nº 56 para atender
especificamente às Unidades de Educação Infantil que atendem crianças dg Q à 3 anos, Temos
hoje 06 (seis) Centros de Educação Infantil que prestam o atendimento, destes somente 02 ( dois)
estão com o quadro completo de Monitor, os demais devido exonerações logo após a posse não
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Fls. 04. do Oficio nº 074 de 09 de abril de 2009. 2 0” z
» m
estão com o quadro completo, Contamos com 21 ( vinte e um) profissionais em exbcigass É
foram convocados todos os aprovados no concurso. As 32 ( trinta e dois)vagas criadas são
suficientes para atender a demanda das Creches em atividade, todavia solicitamos a criação de
mais dez vagas pela previsão da abertura de uma creche no bairro Vale Verde e a ampliação do
atendimento nas Creches Bom Jesus em Garapuava e Branca'de Neve no Mamoeiro,
3- Criação para vigorar a contar de 01 de janeiro de 2010, as Funções Gratificadas no âmbito do
Magistério, sendo:
FGE-01 - 01( uma) vaga
FGE-02 - 02 (duas) vagas
FGE-03 - 04 ( quatro) vagas
FGE-04 - 08 ( oito)vagas
Perfazendo o tota! de 15 ( quinze)vagas
3.1- Justificativa:
A criação das funções gratificadas para o magistério parte do principio da equidade, haja vista que
os demais Planos de carreiras da administração criaram funções gratificadas no sentido de
promover a valorização necessária âqueles que contribuem para realização do serviço público de
qualidade.
Atenciosamente,
GERALDO ? LA DA CRUZ
a
RAND,
SN
1
EL
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAÍ - MG". 4.8 »
DECLARAÇÃO
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000 — LRF — » que as despesas
decorrentes do Projeto de Lei que “reformula a estrutura administrativa,
organizacional e institucional da Prefeitura de Unaí e dá outras providências”, do
Projeto de Lei que “cria cargo; amplia número de vagas de cargo e funções
gratificadas; altera a Lei n.º 2.080, de 3 de janeiro de 2003, que... e a Lein.º 2.186, de
30 de janeiro de 2004, que...” e, por fim, do Projeto de Lei Complementar que “cria
funções gratificadas; amplia número de vagas de cargos; altera a Lei Complementar
n.º 56, de 30 de outubro de 2006, que...”, possuirão a devida adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2010 e compatibilidade com o Plano
Plurianual 2010-2013 e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2010, assim que todo este ciclo orçamentário estiver legal e formalmente
estabelecido, nos termos de declarações formais firmadas pelo Secretário Municipal
da Fazenda e Planejamento.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a
presente na Prefeitura Municipal de Unaí, em 19 de junho de 2009; 65º da Instalação
do Município.
ANTERIO MÂNICA
Prefeiio
Praça Jk, s/n. - CEP 38610-000 - Fone (38) 3677-9610 - Unaí - MG
Home page: www.prefeituraunaimg.gov.br e-mail: prefeitura)prefeituraunaiimg.gov.br
28/8/2014 Nova lei valoriza funcionários das escolas | CAMARA 4
507/2003), de autoria da Senadora Fátima Cleide (PT/RO), que reconhece os funcionários de escolas como
profissionais da educação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mediante habilitação específica, primeiro PASO, as
legal para garantir o direito a planos de carreira e ao Piso Salarial Profissional Nacional.
4 .
+ O Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou sem vetos, no dia 6 de agosto, a Lei 12014/2009 (Projeto de 18 ncJO 4
o
)
Com a sanção do Projeto, mais de 1 milhão de funcionários, em todo o Brasil, serão beneficiados, incentivando a
formação profissional dos funcionários de escolas, de forma a que possam obter a valorização que corresponde à sua
efetiva contribuição para a melhoria da educação brasileir:
Leia a integra da nova lei:
Lei 12014, que reconhece os funcionários de escolas, habilitados, co p
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Art. 1o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro
“Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica o
sido formados em cursos reconhecidos, são:
|- professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental
e médio;
Il— trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração,
O ,ianciamento. supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas
mesmas áreas;
Ill— trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. Aformação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de
suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como
fundamentos:
|-a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas
competências de trabalho;
Il- a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
Ill —- o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 6 de agosto de 2009; 1880 da Independência e 1210 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Fernando Haddad
http://apeoesp.wordpress.com/2009/08/14/nova-lei-valoriza-funcionarios-das-escol as/ 11
27/8/2014
Equiparação salarial entre monitor de creche
e professor é recomendada vor Defensoria
Publicado em 28/06/2013 às 14:06:53
Para assegurar os mesmos direitos entre professor e
monitor de creche, a Defensoria Pública recomendou à
Prefeitura de Tocantinópolis a equiparação salarial, É
dentre outras vantagens vigentes aos profissionais da
Educação Básica, considerando que as atribuições de
monitor são semelhantes com as de professor.
A equiparação salarial, conforme instrução da
Defensoria Pública, deverá ser regulamentada por meio
» Projeto de Lei que o Executivo Municipal deverá
6 para votação na Câmara de Vereadores. O projeto s
de impacto orçamentário, social e técnico sobre as condiç”
A Recomendação nº354/2013 da Defensoria Pública do T
imediato da Lei 11.738/08 no município de Tocantinópolis
salarial dos professores da rede pública de educação. A 1
Denize Souza Leite e Isakyana Ribeiro de Brito Sousa, do
parceria com o Núcleo de Ações Coletivas — NAC.
Conforme a defensora pública Denize Souza Leite, o Minist
Conselho Nacional de Educação, entendeu que é possív:
o cargo de magistério e o respectivo enquadramento dos
de creche, inclusive com a nomenclatura do cargo para p
Além dos vencimentos inferiores, a Defensoria Pública a
não estarem contemplados no Plano de Cargos, Carreira
Magistério do município de Tocantinópolis, instituído pela |
pública Isakyana Ribeiro destacou que “vários municípios br
legislações enquadrando o monitor de creche e assemelh
básica, objetivando reparar as distorções existentes e as
refere à adequação salarial”.
[A Defensoria Pública estabeleceu prazo de 15 dias para
solicitação protocolizada na terça-feira, 25 de junho.
Autora: Keliane Vale
http:/Am2.defensoria.to.g ov.br/noticias/listar/2013/6/28/15h5-equiparaca
Defensoria Pública do Estado do Tocantins - Notícias
Elcio Mendes
»resentado juntamente com estudo
Qrascamose
mm
GA DO ESTADO DO TOCANTINS É
Tea
O Papetda
Dotensoria Pública AP - =
na Sociedade a
4
alho dos monitores de creche.
cita também o cumprimento
ce em R$1.567,00 o piso
utoria das defensoras públicas
onal de Tocantinópolis, em
iucação, em consulta ao
vista legal a transposição para
upantes do cargo de monitor EEE 25
> que concursados.
rejuízo aos monitores o fato de
ão dos Profissionais do
nº845/2010. A defensora
ealizaram alterações em suas
1 os professores da educação
tamento isonômico no que se
ão Municipal responder à
4 - Redesat
jornal do Meio Dia - Il
Concurso ...
42.8.2014 - Radio Jornal - Defensoria Pública
lança a Il Edição do Concurso de R...
Plano Estratégico
2013 — 2018
" entre-monitor-de-creche-e-professor-e-recomendada-por-defensoria/ 12
27/8/2014 Defensoria Pit
,
,
[o
, DPAGRA E -s
Nu > da Defensoria Pública n =
de Direitos Difusos,
is Homogêneos ou : - Go
Núcleo de Ações Coletivas =
. NADEP
Núcleo Especia e Assistência e Defesa ao Preso o -M
º NDDH . - As
Nucleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos
. NEAPI
Núcleo Especializado de Atendimento à Pessoa Idosa
. NUCOM
Nucleo Especializado de Conciliação e Mediação
. NUDECON
Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor
. NUDEM
. NUDIS
Núcil
. NUJURI
Núcleo do Tnbunal do Jun
Quadra 502 Sul, Ave
Fone:
http:/Mw2.defensoria.to.g ov.br/noticias/listar/2013/6/28/15h5-equiparac:
“9 Estado do Tocantins - Notícias
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!-entre-monitor-de-creche-e-professor-e-recomendada-por-defensoria/ 22
LEI COMPLEMENTAR Nº 114, DE 18 DE SETEMBRO DE
“Dispõe sobre a transformação e inclusão
dos cargos que especifica no Quadro do
Magistério Público Municipal e altera
dispositivos da Lei Complementar nº 003,
de 12/12/2001, que instituiu o Estatuto e
Plano de Carreira do Magistério Público
do Município de Martinópolis”.
ANTONIO LEAL CORDEIRO, Prefeito do
Município de Martinópolis, Estado de
São Paulo, FAZ SABER, que a
Câmara aprovou e ele Sanciona e
Promulga a seguinte LEI COMPLEM
ENTAR:
Art. 1º- Os cargos de Auxiliar de Educação Infantil e Monitor de Creche — Nível
|, existentes no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Martinópolis,
constantes dos Anexos | e IIl da Lei nº 2.029, de 11 de dezembro de 1995,
atualmente titularizados por servidores, serão transformados em cargos de
Professor Auxiliar de Creche e Professor de Creche, respectivamente, a
medida em que seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida para O
provimento desses cargos, nos termos do Anexo Il da Lei Complementar nº
003, de 12 de dezembro de 2001, e desde que estejam no efetivo exercício de
suas funções junto à área da educação.
8 1º- Aos atuais titulares dos cargos mencionados no caput que não
preencham os requisitos necessários, fica assegurada, no prazo de 5 (cinco)
anos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, a transformação
de que trata este artigo, na medida em que preencham e comprovem os
requisitos exigidos.
S 2º- Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não apresentada a ro
habilitação exigida, os servidores que titularizam cargos de Auxiliar de
Educação Infantil e Monitor de Creche — Nível | deverão continuar exercendo
as atribuições inerentes aos cargos que ocupam.
8 3º- Serão transformados em cargos de Professor Auxiliar de Creche e
Professor de Creche, pertencentes à carreira do magistério municipal, à
medida em que vagarem, os empregos titularizados pelos servidores
mencionados no parágrafo anterior.
$ 4º- À medida em que se operarem as transformações previstas neste artigo,
a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos
respectivos, no Anexo | — “situação nova”, da Lei Complementar nº 003, de 12
de dezembro de 2001.
8 5º- Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados
na forma estabelecida no Anexo | — Quadro do Magistério da Lei
Complementar nº 003, de 12 de dezembro de 2001.
8 6º- Para fins de atribuição de classes e/ou aulas, após a transformação dos
cargos será considerado todo o tempo de efetivo exercício no cargo, inclusive
no de Auxiliar de Educação Infantil e Monitor de Creche — Nível |, conforme o
caso.
Art. 2º- Os candidatos aprovados em concurso público em vigor na data da
vigência desta Lei Complementar, para os cargos de Auxiliar de Educação
Infantil e Monitor de Creche — Nível |, serão nomeados nessa situação e, após,
terão os cargos transformados, nos termos do artigo 1º desta Lei
Complementar, na medida em que comprovarem os requisitos ali constantes.
Parágrafo único- Aos candidatos que não possuírem o requisito será
concedido o mesmo prazo constante do S 1º do art. 1º desta Lei
Complementar.
Art. 3º- No final do prazo de validade do concurso público a que se refere o art.
2º desta Lei Complementar, os cargos vagos de Auxiliar de Educação Infantil e
Monitor de Creche — Nível |, serão transformados, respectivamente, em cargos
3
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Ova ao
E k
de Professor Auxiliar de Creche e Professor de Creche, que passarão a a A
integrar a carreira do Magistério Público Municipal, sendo incluídos na
“situação nova” do Anexo | — Quadro do Magistério, da Lei Complementar nº
003, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 4º- Passam a integrar a carreira do Magistério Público Municipal, na
“situação nova” do Anexo | — Quadro do Magistério, da Lei Complementar nº
003, de 12 de dezembro de 2001, 4 (quatro) cargos de Diretor de Creche,
sendo 1 (um) deles vago, constantes dos Anexos | e Ill da Lei Municipal nº
2.029, de 11 de dezembro de 1995, tendo em vista que os atuais titulares dos
cargos ocupados já possuem os requisitos para O provimento, nos termos do
Anexo II da Lei Complementar nº 003, de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º- A Lei Complementar nº 003, de 12 de dezembro de 2001, que instituiu
o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Martinópolis,
passa a vigorar com as seguintes emendas:
“Art. 4º - (...)
I-(..)
H—(...)
Ega)
|- Classe de Docentes:
a) Professor Auxiliar de Creche;
b) Professor de Creche;
c) Professor de Educação Básica |— PEB |:
1 — de Ensino Infantil;
2 de Ensino Fundamental,
d) Professor de Educação Básica || - PEB Il.
(...)
E)
o
e
Art 6º-(...) Mot!
| - Professor Auxiliar de Creche: na educação infantil, na modalidade
9 aq t
de creche, em atividades de auxílio ao Professor de Creche.
Il — Professor de Creche: na educação infantil, na modalidade de
creche.
Ill — Professor de Educação Básica |:
a) de ensino infantil: na educação infantil, na modalidade de pré-
escola;
b) de ensino fundamental: nas séries iniciais do ensino fundamental
regular e na educação de jovens e adultos equivalentes às quatro
primeiras séries do ensino fundamental;
IV — Professor de Educação Básica Il: nas séries finais do ensino
fundamental, no ensino médio e nos cursos equivalentes de jovens e
adultos.
(E
Art. 17—(..)
| - Professor de Educação Básica | e Professor de Educação Básica
HI:
a) (...)
b) (...)
C) (...)
|| — Professor Auxiliar de Creche e Professor de Creche: jornada única
de 32 (trinta e duas) horas semanais, sendo 30 (trinta) horas de
trabalho com alunos e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico.
(..)
Art 32- (...)
| - Professor Auxiliar de Creche, Professor de Creche e Professor de
Educação Básica |:
E)
Art. 57 - Os docentes do magistério público municipal usufruirão 30
(trinta) dias de férias anuais em período coincidente com o calendário
escolar, exceto os que trabalharem em creches, que gozarão férias de
acordo com escala elaborada pelo Departamento Municipal de
Educação.
Art 57A- O recesso escolar será previsto no calendário escolar e
suspenderá as atividades docentes com os alunos, exceto nos
estabelecimentos que atendam alunos em regime de creche.
Art. 58 — Os profissionais da classe de suporte pedagógico gozarão de
30 (trinta) dias de férias anuais conforme escala a ser elaborada pela
unidade onde prestam serviços e terão direito a 10 (dez) dias de
recesso, a serem usufruídos dentro do período de recesso escolar, de
forma a não comprometer o funcionamento da unidade, exceto para
os profissionais que trabalham em estabelecimentos que atendam em
regime de creche.”
Art. 6º- Em razão das transformações e demais disposições previstas na
presente Lei Complementar, os Anexos | — Quadro do Magistério e Anexo Il —
Requisitos para Provimento de Cargos, da Lei Complementar nº 003, de 12 de
dezembro de 2001, passam a vigorar com os acréscimos constantes dos
Anexos | e Il desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 7º- O Anexo Ill — Escala de Salários do Quadro do Magistério, da Lei
Complementar nº 003, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar conforme
Anexo Ill desta Lei Complementar.
Art. 8º- Os atuais titulares de cargos de Auxiliar de Educação Infantil, Monitor
de Creche — Nível | e Diretor de Creche, que na data de vigência desta Lei
Complementar tiverem seus cargos transformados e incluídos no Quadro do
Magistério, nos termos dos arts. 1º e 4º desta Lei Complementar, serão
enquadrados em níveis e faixas retribuitórias iguais ou imediatamente
superiores a que se encontram atualmente, em razão das promoções e
progressões funcionais de que trata a Lei Municipal nº 2.029, de 11 de
dezembro de 2005, conforme disposto no Anexo IV desta Lei Complementar,
que passa a integrar a Lei Complementar nº 003, de 12 de dezembro de 2001,
como Anexo VII.
Parágrafo único- O enquadramento dos demais servidores deverá ser
efetuado pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura, nos termos
previstos no caput deste artigo.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 10- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos a 01/01/2007.
Art. 11- Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 18 de setembro de
2007.
ANTONIO LEAL CORDEIRO
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por
Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
ANEXO |
QUADRO DO MAGISTÉRIO
A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTA LEI COMPLEMENTAR
SUBQUADROS DE CARGOS PÚBLICOS - S.Q.C.
uu,
ú
o vu
CET
9%,
ENQUADRAMENTO DA CLASSE DOCENTE
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação | Quant. | Tabela | Nível/Ref. | Denominação Quant. Tabela Nível
Auxiliar de E Única 04 Professor E IV |
Educação Auxiliar de
Infantil Creche
Monitor de a Única 07 Professor de x IV II
Creche — Nível | Creche
ENQUADRAMENTO DA CLASSE
DE SUPORTE PEDAGÓGICO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Denominação Quant. | Tabela | Nível/Ref. | Denominação Quant. | Tabela | Nível
Diretor del 4 Única 13 Diretor EA T
Creche Creche |
|
* =
transformações a que se refere os artigos. 1º, 2º e 3º desta Lei Complementar.
= A quantidade de cargos será incluída conforme se efetivarem as
ANEXO Il
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
REtWuUlvlivotAnaAinDvIO=>]- HH
A QUE SE REFERE O ART. 6º DESTA LEI COMPLEMENTAR
CLASSES DE DOCENTES
Denominação
Forma de Provimento
Requisitos para o
Provimento do cargo
Professor Auxiliar
Creche
de
Concurso Público
| Nomeação
Habilitação específica
|para o Magistério, em
| Curso Normal em Nível
| Médio ou Superior ou
Licenciatura Plena em
Pedagogia.
Professor de Creche
Concurso Público
Nomeação
Habilitação específica
para o Magistério, em
Curso Normal em Nível
Médio ou Superior ou
Licenciatura Plena em
Pedagogia.
CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO/POSTO DE TRABALHO
Denominação
Forma de Provimento
Requisitos para o
Provimento do cargo
Diretor de Creche
Concurso Público
Licenciatura Plena em
ter no
Pedagogia e
»
“mg
90
Muy,
e)
Sa zanê
vas?
qa ti,
é DA
Dag uê?
4,
Nomeação mínimo 5 (cinco) anos | o vga
|
a - |
de experiência docente.
ANEXO Ill
ESCALA DE VENCIMENTOS
A QUE SE REFERE O ART. 7º DESTA LEI COMPLEMENTAR
AtMUEdERETES-rvAN O TOM" HW ——
CLASSES DE DOCENTES
TABELA | - 15 HORAS SEMANAIS
| Nível/Faixa A B Cc D E F G
| ! 545.13 | 57239 | 601,00 | 63105 | 663.40 | 696,57 | 731,40 |
| H 654,15 | 686,86 721,21 | 757,29 795,16 834,89 | 876,63 |
TABELA Il - 24 HORAS SEMANAIS
Nível/Faix A B Cc D E E G |
a |
I 908,55 | 953,98 | 1.001,6 | 1.051,7 | 1.104,3 | 1.159,5 | 1.217,5
8 é 2 6 | 4
| 1.046,6 | 10990 | 1.153,9 | 1.211,6 | 1.272,2 | 1.335,8 | 1.402,6
| 8 = 8 8 A =| =5 4
| TABELA Ill- 30 HORAS SEMANAIS
| Nível/Faix A B Cc | D E F G
| a |
| 1.090,2 | 1.144 7 | 1.202,0 | 1.262,1 | 1.325,2 | 1.391,4 | 1.461,0
5 6 2 0 2 9 6
H 1.308,2 | 1.373,7 | 1.442,4 | 1.514,5 | 1.590,2 | 1.669,7 | 1.753,2
9 1 2 3 TA 8 v
TABELA IV — 32 HORAS SEMANAIS
Nível/Faixa A B Cc D E F G
I | 485,87 | 510,19 | 535,68 | 562,46 | 590,58 | 620,10 | 651,10
H 664,50 | 697,71 | 732,61 | 769,24 | 807,70 | 848,08 | 890,48
CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
[ TABELA | - 24 HORAS SEMANAIS
Niível/Faix A B Cc D E F G
a
I 827,7 | 869,1 | 9126 | 958,2 | 1.006,1 | 1.056,4 | 1.109,2
6 4 0 4 6 7 9
E
o +
q o
o
TABELA Il - 40 HORAS SEMANAIS
Nível'Faix | A B Cc = | E F G
4 sd |
| 1.379,5 | 1.448,5 | 1.521,0 | 1.597,0 | 1.676,9 | 1.760,7 | 1.848,8
9 6 3 7 2 8 2
H 1.531,3 | 1.607,9 | 1.688,3 | 1.772,7 | 1.861,3 | 1.954,4 | 2.052,1
TE é 3 3 8| 4 6
m 1.699,8 | 1.784,8 | 1.874,0 | 1.967,7 | 2.066,1 | 2.169,4]| 2.277,9
1 2 3 4 4 4 1
ANEXO IV
ENQUADRAMENTO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
INFANTIL, MONITOR DE CRECHE NÍVEL | E DIRETOR DE CRECHE
A QUE SE REFERE O ART. 8º DESTA LEI COMPLEMENTAR
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
Referência/Faixa Nível/Faixa
4-A EA
4-B I-B
A=C e
4-D I-D
4-E I-E
5-A I-D
GER IA
7-B I-B
ZEC Ee
TED I-D
| 7-E | USE
| 8-A | =D
8-B I-E
13-A I—A
13-B 1-B
13-C H—-C
13-D H—-D
O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE
CRECHE E LEGAL!
26/i
41
questionamentos da Secretaria Esp
seguinte assunto:Profissionais da E
carreira do magistério da Educação Básic.
FUNDEB.
É importante todos lerem o parecer na
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em
creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não
domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados
que educam e cuidam de crianças de O a 5 anos de idade no período diurno, em
jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do
sistema de ensino e submetidos a controle social.
No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de
outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado
de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e
domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche,
lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério
(promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem,
planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a
função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a
contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades
recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições,
o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e
roupas em geral. (disponível
em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ BuscaPorTituloResultad
o.jsf)
Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, COMO SãO 09
servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos
alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como
já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.
O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE
CRECHE E LEGAL!
26/06/2011
Parecer do Conselho Nacional de Educação nº 7/2011, ele foi elaborado para responder os
questionamentos da Secretaria Especial de Relações Institucionais de Jaú-SP e possui o
seguinte assunto: Profissionais da Educação Infantil: possibilidades de sua inclusão na
carreira do magistério da Educação Básica e consequente remuneração com recursos do
FUNDEB.
É importante todos lerem o parecer na íntegra, mas destacaremos alguns trechos:
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em
creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não
domésticos que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados
que educam e cuidam de crianças de O a 5 anos de idade no período diurno, em
jornada integral ou parcial, regulados e supervisionados por órgão competente do
sistema de ensino e submetidos a controle social.
No mesmo sentido, a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria Ministerial nº 397, de 9 de
outubro de 2002, que tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado
de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e
domiciliares, ao descrever as funções inerentes ao cargo de professor de creche,
lista, dentre as funções tradicionalmente conhecidas como de magistério
(promover a educação do aluno, promover a relação ensino-aprendizagem,
planejar a prática educacional, avaliar as práticas pedagógicas etc), também a
função de cuidar dos alunos, descrevendo-a detalhadamente de forma a
contemplar: o acolhimento dos alunos, o acompanhamento nas atividades
recreativas, a intervenção em situações de risco, o acompanhamento nas refeições,
o ato de alimentar os alunos, o auxílio na colocação de roupas e a troca de fraldas e
roupas em geral. (disponível
em: http: / /www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ BuscaPorTituloResultad
o.jsf)
Assim, as funções exercidas por servidores ocupantes dos cargos de recreador, como são os
servidores objeto da consulta, ou sob qualquer outra denominação, como já mencionamos
alhures, caracterizam-se como funções semelhantes às do magistério, haja vista que, como
já dito, o ato de cuidar e educar são indissociáveis na Educação Infantil.
Neste sentido é a Súmula 685, do Supremo Tribunal Federal, que traz a seguinte
disposição:
Súmula 685 - É inconstitucional toda modalidade de provimento de que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Esse enunciado deixa
patente a impossibilidade da transposição de cargos públicos para cargos que não integrem a
carreira original do servidor transposto, de modo que estariam vedadas quaisquer
transposições para cargos diversos daquele para O qual o servidor ingressou mediante
concurso público.
No entanto - e isto interessa bastante à municipalidade consulente e, possivelmente, a
tantas outras situações - o Judiciário não pode ficar e, de fato, não tem ficado alheio às
situações que concretamente ocorrem, manifestando a moderna jurisprudência
entendimentos que, por vezes, demonstram algumas excepcionais possibilidades de
alteração no enquadramento do servidor.
Nesta linha, consoante os entendimentos jurisprudenciais expostos, entendendo
que nas situações em que os cargos apresentem identidade de atribuições,
remuneração, de exigências apresentadas para a sua seleção e admissão e que os
atuais ocupantes tenham os requisitos de investidura para o novo cargo, é possível
o aproveitamento dos servidores em novos cargos, por meio do devido
enquadramento, mormente para fins de reorganização administrativa do serviço
público.
Por outro lado, por força do mesmo princípio, os servidores poderão ser enquadrados em
novos cargos, sendo possível o enquadramento em cargos preexistentes em situação de
absoluta semelhança. Assim, mostra-se legal que os cargos de recreador de creche (e, por
analogia, os assistentes de Educação Infantil, monitores e outros profissionais assemelhados
presentes quando examinadas as situações que porventura se manifestem em outras
localidades) sejam transformados em cargos de professor de creche ou professor de
Educação Infantil, por exemplo, mormente quando esse cargo específico de professor de
creche ou professor de Educação Infantil ainda não exista no quadro da municipalidade.
Como se viu, não é lícito colocar em situação igual servidores que proveram cargos de forma
desigual.
Desse modo, os cargos de docentes e suporte pedagógico já existentes no quadro do
magistério não sofrerão qualquer alteração, mantendo suas identidades funcionais, uma vez
que os cargos que se pretende transpor se constituem em novos cargos da carreira do
magistério, não se confundindo com os demais.
Como todo ato administrativo, o enquadramento também deve ter
nes
esta no sentido amplo de que fala o magistério de Di Pietro,
Em sentido amplo, a finalidade sempre corresponde & consecução de um resultado
de interesse público; nesse sentido, se diz que o ato administrativo tem que ter
sempre finalidade pública. (Direito Administrativo. Atlas. São Paulo. 2003, 15 ed.
pág. 203) (negrito no original)
No caso sob análise, o enquadrament
é melhorar a estrutura administratva &
pessoal adotada para os profissionais do m
específica de recursos financeiros para
Valorização dos Profissionais da Educação
sica e de Va
Desenvolvimento da Educação Ba
(FUNDEB), consoante dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, in verbis:
Art. 22 Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública.
Aliás, este Conselho Nacional de Educação já reconheceu que a estrutura administrativa e
funcional das escolas, das redes de escolas e dos sistemas de ensino fica enfraquecida com a
exclusão injustificada de servidores da carreira do magistério, manifestando sua posição pela
regularização da situação, conforme lemos:
De outro lado, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a formação
pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de magistério,
acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e aos
preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente
possibilitada. (Parecer CNE/CEB nº 21/2008)
Finalmente, com o intuito de deixar claras as orientações em face das questões apresentadas
pelo Município de Jaú e, assim, ainda melhor esclarecer os aspectos levantados em torno do
assunto, objetivamente responde-se:
a) há amparo legal para a transformação do cargo de recreador I em cargo de professor?
Somente haverá amparo legal para a transformação do cargo de Recreador I em
cargo de Professor nos casos em que forem preenchidas as exigências
estabelecidas para os profissionais ingressantes no magistério conforme prescritas
ao longo desse parecer consubstanciadas no Voto do Relator, a seguir. Quando tais
à
o)
ER
(A
pn
GRANDE,
agua?
condições e exigências não se verificam, não há amparo legal para transformar o
cargo de Recreador I em cargo de Professor.
b) A Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o FUNDEB, permite que esses profissionais
(Recreadores 1) recebam pela parcela dos 60%?
Os Recreadores I que puderem ser enquadrados e transpostos para o quadro do
magistério nas condições indicadas nesse parecer, poderão ser remunerados com a
parcela de 60% do FUNDEB destinada à remuneração do magistério. Os
Recreadores I e demais servidores da educação que não integram o quadro do
magistério poderão ser remunerados com os recursos do FUNDEB correspondentes
aos 40% restantes.
c) A nomenclatura apoio escolar (profissionais não docentes ligados a educação) está correta
para enquadrar as recreadoras como profissionais da educação, no novo estatuto?
Não, os Recreadores I que forem enquadrados e transpostos efetivamente, nas
condições preconizadas neste parecer, passam a ser PROFESSORES. A
denominação Apoio Escolar refere-se a cargos e funções que não integram a
carreira do magistério.
Este parecer dispensa explicações, e é mais uma prova de que não somos loucos nem
“espertinhos”. Nosso enquadramento se faz necessário e encontra-se perfeitamente dentro
da legalidade administrativa.
Se os municípios ainda possuiam alguma dúvida sobre a base legal para promover nosso
reconhecimento aí está. Nós bem que avisamos sobre a legalidade de nossa reivindicação,
em vez de fazer pirraça deveriam ter estudado um pouco de legislação e de educação
infantil. Aqui está o parecer na Íntegra
PARECER CNE/CEB Nº: 7/2011
por Delso Costa
& 1 Comentário | 5! Auxiliar de Educação, Educação | E Link Permanente
& Escrito por estilingadal3
Cobrem dos seus Deputados a aprovação.
26/06/2011
O DEPUTADO CARLOS ZARATTINI NUMA LUTA INCANSÁVEL PELA NOSSA CATEGORIA!
O Deputado Carlos Zarattini acaba de apresentar uma emenda ao Plano Nacional de
Educação que, se aprovado, finalmente seremos enquadrados. Precisamos encher a caixa
postal dos demais deputados em apoio a essa medida, além de assinarmos o abaixo
assinado (assine aqui) para entregá-lo a seus destinatários o mais rápido possível.
Leiam as emendas:
Com o objetivo de fortalecer e valorizar a Educação Infantil e seus Profissionais,
apresentei as seguintes Emendas ao Plano Nacional de Educação (PNE). Vejam!
13 EMENDA:
A Meta 1, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte Estratégia
LO:
Estratégia:
1.10 — Considerar unidades de Educação Infantil, os Centros e Escolas de Educação Infantil,
as Pré-escolas, as Creches Públicas, Conveniadas, Indiretas, Autárquicas e Particulares, que
atendam crianças de zero a cinco anos e onze meses, independentemente de sua
subordinação administrativa aos órgãos das três esferas de governo, sendo estes: Municipal,
Estadual ou Federal.
22 EMENDA:
A Meta 17, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação:
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica, incluindo os profissionais que
trabalham em creches, a fim de aproximar o rendimento médio profissional do magistério
com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com
escolaridade equivalente.
32 EMENDA:
A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar com a seguinte redação:
Meta 18: Assegurar , no prazo de 2 anos, a existência de planos de carreira para os
profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino, incluindo todos os profissionais
em funções similares ou correlatas ao de professor em unidades de Educação Infantil em
seus diversos níveis de atendimento, independente das denominações da função, bem coma
das habilitações que os mesmos possuam, tratando o desempenho de suas atividades como
funções do magistério
ud
42 EMENDA:
A Meta 18, do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia
LSioE
Estratégia:
18.9) Garantir os profissionais em funções similares ou correlatas ao de professor em
unidades de Educação Infantil sejam integrados às carreiras do magistério de seus
respectivos sistemas, tendo seus cargos transformados em cargos de professores na medida
em que apresentarem a formação mínima exigida, valorizando-se seu tempo anterior como
experiência do magistério para fins de evolução e vantagens na carreira, e como tempos na
carreira e cargos atuais, bem como de magistério, para fins de aposentadoria.
5a EMENDA:
A Meta 18 do Anexo de Metas e Estratégias passa a vigorar acrescida da seguinte estratégia
18.10:
Estratégia:
18.10) As atividades de cuidado e/ou educação das crianças desenvolvidas nas creches ou
escolas de educação infantil serão consideradas como atividades do magistério
proporcionando o reconhecimento do tempo de trabalho (efetivo exercício) para fins de
aposentadoria e evolução funcional.
62 EMENDA:
Inclua-se a seguinte Meta, no Anexo de Metas e Estratégias do Projeto de Lei Nº 8035, de
2010:
Meta xx: Regulamentar as situações transitórias oriundas da integração distorcida de
creches nas redes municipais de ensino.
Estratégias:
xx.1) Os servidores que desempenharam as atividades de magistério nós termos do artigo
anterior como atribuições do cargo/função, independentemente da sua denominação, e da
formação exigida anteriormente, serão considerados, a partir da promulgação da
Constituição Federal de 1988, professores, leigos ou não, até que se garanta a formação
inicial mínima e a sua integração como professor nos planos de carreira do respectivo
município.
E é y
Q Deixar um comentário » | É? Auxiliar de Educação, Educação | W! Link Permanente ON,
8 Escrito por estilingadal3
Auxiliares de Creche de Maringá também lutam
pelo reconhecimento
24/05/2011
Auxiliares de creches querem reconhecimento como
educadoras
panfletagem na
As auxiliares de creche da rede municipal de ensino de Marim
dem para serem
manhã desta terça-feira (19) para divulgar uma campanhs <
tros de educação
reconhecidas como educadoras. A ação será realizada
infantil do município.
Segundo a presidente do Sindicato Públicos Municipais de Maringá
(Sismmar), Solange Marega, as auxiliares alizam at de educadoras, mas
não estão incluídas do Plano de Carreira do base baixo para
a função e a exclusão de programas que qualidade do ensino, como a hora
o
atividade.
por Delso Costa
fonte http://maringa.odiario.com/blogs/miltonr=v=gnan
Q 1 Comentário | É Auxiliar de Educ
ê Escrito por estilingadai3
Auxiliares de Creche - Profissionais da Educação
24/05/2011
À PROCURA DE IDENTIDADE
Tory Oliveira 6 de maio de 2011 às 12:29h
Há 15 anos tratados como educadores, os profissionais das creches ainda luta
reconhecimento e bons salários. Foto: Lalo de Almeida/Folhapress
A tranquilidade do casarão antigo, instalado em uma rua arborizada do bairro de Santa
Cecília, em São Paulo, só é quebrada pelo barulho da música infantil que vem do primeiro
andar. A canção embala atividades desenvolvidas com parte das 260 cri
ças
crer
anos que, todos os dias, são atendidas pela equipe de 24 professoras no CEI
Maria. E no estabelecimento, mantido pela Associação Solida
convênio com a prefeitura, que, desde 2008, trabalha Inê
mensalidades.
Inês é uma entre os 95.643 professores que atuam em creches em todo o Brasil. A grande
maioria (98%) é composta de mulheres. Dados do último Censo Escolar (2009) revelam que
459% têm formação igual à de Inês, o chamado Normal Magistério, e apenas 37% têm Ensino
Superior com licenciatura. Há também a presença das auxiliares, educadoras geralmente
sem escolaridade e formação adequadas. Mesmo entre aquelas que concluem o Ensino
Superior há despreparo: menos de 5% dos conteúdos dos cursos de Pedagogia no Brasil
referem-se à Educação Infantil. Pior: grande parte desses conteúdos pouco contribui para
que as futuras professoras saibam como trabalhar, na prática, com turmas de crianças
pequenas. “A faculdade não ensina a trocar fraldas. As meninas se surpreendem com a
realidade”, relata Maria Letícia Nascimento, da Faculdade de Educação da USP. Quinze anos
depois de inserido formalmente na esfera da educação, o profissional que trabalha com
Educação Infantil com crianças de zero a 3 anos, ainda está em busca de identidade.
Continue lendo aqui.
POr Delso Costa
fonte revista Carta Capital
se
o was
v)
q Deixar um comentário » | EP Auxiliar de Educação | Ml Link Permanente rapa
& Escrito por estilingadal3
Educadores de Creche - Ipatinga - MG também reconhece
24/05/2011
Podemos verificar aqui, que a sociedade brasileira caminha para o reconhecimento e a
valorização dos profissionais que trabalham em creches.
Como observamos, estes profissionais não são meros auxiliares, pois ficam cerca de oito
para poder aprender.
A cidade de Ipatinga vendo isto, reconh
aqui como isso aconteceu em Ipatinga — MG.
O profissionais de creche em Sorocaba continuam
da Prefeitura,
pois o pedido de reconhecimen
saveis.
Por Delso Costa
Auxiliares de Educação continuam avançando pelo país a fora.
E Sorocaba?
EITO, MONITORES E VEREADORES DE BALNEÁRIO CAMBURIÚ-SC
Comentário retirado da postagem:
uxiliares de Desenvolvimento
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>
Olá colegas de Angra, nosso projeto foi aprovado ontem na câmara municipal de
vereadores, esperamos que vcs tenham sucesso nessa caminhada. Em nosso blog
vcs podem obter o projeto que foi aprovado, espero que seja útil.
http://planodecarreirajabc.blogspot.com/ Abraços.
Por Plano de Carreira Já
Depois de muita luta finalmente os auxiliares de creche de Balneário Camburiú-SC foram
reconhecidos como professores de educação infantil e incluídos no plano de cargos e salários
do Magistério, com isso o município faz bonito e se adequa a Le
Educação. O PI foi aprovado na Câmara de Vereadores por una dade.
Notem que não há nenhuma inconstitucionalidade, o
extinto,percebam também que foi uma força conjunta e
que
públicos estava ali presente, na luta junto com aque
suas posturas e perceberem que a educaç
mais ser qualquer um, é necessário forma
chamados auxiliares!
Vejam a matéria retirada do Blog d
Projeto de Lei é aprovado na Câmara Municipal de Vereadores por unanimidade
O Projeto de Lei 0035/ 2011 que altera as Leis Municipais nº 1.068/1991,
2.084/2001 e dá outras providências, foi aprovado pelos vereadores na pauta de
votação da Câmara Municipal de Balneário Camboriú por unanimidade, com 10
(dez) votos favoráveis e nenhum contra. O referido projeto enquadra os
profissionais monitores no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
promovendo a extinção do cargo de monitor na medida de sua vacância e aproveita
os profissionais habilitados para o exercício do magistério, conforme os requisitos
constantes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em Professor de Apoio
Pedagógico Infantil.
A votação se encerrou a poucos momentos (19h45), com o plenário da Câmara
Municipal de Vereadores completamente ocupado pelos profissionais da categoria,
membros do sindicato dos servidores, da comunidade, políticos e profissionais da
imprensa. A aprovação por unanimidade garantiu uma efusiva comemoração dos
membros da categoria que a muitos anos buscam o reconhecimento e neste
momento encerram um ciclo de suas trajetórias profissionais.
A discussão do projeto pelos vereadores municipais demostrou a importância do
tema educação infantil, permeando a qualificação apresentada pelos profissionais
monitores nos dias atuais e o reconhecimento do seu trabalho docente nos núcleos
infantis. Os legisladores da casa decidiram neste momento do debate, aplaudirem
os membros da categoria em pé, demonstrando respeito e reconhecimento por esta
função social de ser professor.
%, g
e)
Este blog parabeniza todos os profissionais monitores pela união e dedicação nos
objetivos propostos pelo movimento da categoria. A partir deste instante iniciamos
um momento de reflexão e de reafirmarmos nossos valores perante nossos pares e
a comunidade em geral, pautados pelos princípios da ética e da eficiência na
prestação do serviço público.
“Vencer sem dificuldades é triunfar sem glória”
|, Cubatão (SP), Diadema (SP), Osasco (SP), Piraju (SP), Poconé
(SP) reconheceram os monitores de educação infantil como profissionais da
educação e pertencentes ao Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Nos
municípios brasileiros, essa categoria de profissionais, possui diversas nomenclaturas
de cargos, com as mesmas atribuições, a saber: auxiliar de desenvolvimento infantil, pajem
e monitor de edu 7. As leis sancionadas declararam a extinção desses cargos,
conduzindo autor queles profissionais que detinham a habilitação necessária
para o cargo de professor, contemplando-os no Plano de
para o exercício do
Carreira.
Leia a integra das leis sancionadas pelos municípios:
Alegre — Espírito Santo - Lei Municipal nº 2.680/2005
Cubatão - São Paulo - Lei Complementar nº 059/2009
Diadema - São Paulo - Lei Complementar nº 296/2009
“e,
MU
orisÊ
Osasco - São Paulo - Lei Complementar nº 172/2008
Piraju - São Paulo — Lei Municipal nº 3.129/2008
Poconé - Mato Grosso - Lei Municipal nº 1.462/2008
São Paulo - São Paulo - Lei Municipal nº 13.574/2003
No município de São Paulo 4.000 (quatro mil) cargos vagos de auxiliar de desenvolvimento
infantil foram transformados em professores de desenvolvimento infantil. Destacamos as
e aproximadam
cidades de Piraju e Poconé, com uma população de zp
ucação infantil.
habitantes cada, pelo reconhecimento e valorização dos pro
postado por Delso Costa
& Deixar um comentário » | BP Auxiliar de Edu
& Escrito por estilingadai3
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o NOSSOS FUTUROS ALVOS.
março 2012
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sofia f macedo em O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAM...
valeria em VITÓRIA EM BERTIOGA!!!
estilingadal3 em Auxiliares de Educação continu...
valeria em Auxiliares de Educação continu...
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O MEC RESPONDE QUE O ENQUADRAMENTO DO AUXILIAR DE CRECHE É LEGAL!
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Saiu o reajuste do Funcionalismo Público de Sorocaba
Municípios reconhecem monitores como profissionais da educação
Para continuar avanço, investimento no professor tem que ser prioridade, diz Haddad
Olha CPqD
LEI COMPLEMENTAR N.º 702 -- Cidade de Santos - Creche |
Auxiliares de Creche de Maringá também lutam pelo r:
CNE não aprova creche nas férias
e PRINCIPAIS ACESSADOS
forumdeeducacaodosindsepre. bio...
docs.google.com/Doc?docid=DAWis
cndiadema.sp.gov.br/leis integ
portaisme. prefeitura. .sp.gov.br
camara. rj.gov.br/newsiettor ce
google.com.br/search?q=parecer.
docs.google.com/viewer7a=w
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Tema: Contempt por Vault9 Fonts on this blog. .
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QUINTA-FEIRA, 8 DE MARÇO DE 2012 8»
A LEGISLAÇÃO É CLARA, FALTA VONTADE
POLÍTICA
Esse Parecer, dentre outros documentos, deu base para O enquadramento da
auxiliares de creche do Município de São Paulo na gestão de Marta Suplicy
através de Projeto de Lei da Vereadora Claudete Alves em 2002:
Leiam:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Assistência Social — Supervisão
Geral de Planejamento e Controle — Prefeitura do Município de São Paulo
UF: SP
ASSUNTO: Consulta sobre as Condições de Formação dos Profissionais
Professores ou Outras,
para a Educação Infantil
RELATOR(A): Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO N.º: 23001.000275/2001-28
PARECER N.º:
02/2002
COLEGIADO: CEB
APROVADO EM: 29/01/2002
|- RELATÓRIO
1. A Consulta:
A Secretaria Municipal de Assistência Social, Supervisão Geral de
Planejamento e Controle da Prefeitura do Município de São Paulo, após
longas e detalhadas reflexões sobre as condições de formação do
pessoal que legalmente deve ser considerado habilitado para cuidar e
educar as crianças de O a 6 (zero a seis) anos de idade, nas escolas de
Educação Infantil, concluiu o seu expediente, com a seguinte síntese:
“4 — Os quadros de recursos humanos nas creches devem ser
constituídos apenas por professores ou admite-se a possibilidade de
outro profissional — educador não docente — trabalhando em conjunto
com o professor, ou mesmo sem este?
2 - Em se admitindo a presença de profissional que não o professor,
trabalhando diretamente com crianças em creches, qual a formação a ser
exigida nos novos concursos e qual o prazo para que Os profissionais
atualmente em exercício venham obter a formação mínima?
3 — Poderão estes profissionais integrar os quadros do magistério e os
respectivos
planos de Carreira e Remuneração”.
2. Estudo das questões propostas
As questões formuladas situam-se todas na mesma conjuntura e, como
tais alcançam importância no momento histórico da implantação
constitucional e legal da Educação Infantil, nas duas etapas que a
compõem.
Por sua natureza as indagações são de caráter factual e nesta condição,
envolvem precipuamente, o pessoal que deve atuar ou que pode,
legalmente, atuar nesse nível de educação. Incidem diretamente sobre os
“quadros de recursos humanos”... “professores somente”, ou
também “profissionais de outras área e formação” (Cfr. 1º
indagação) Como amparo legal à questão proposta, citamos o documento
mais recente, proveniente do Congresso Nacional: O Plano Nacional de
Educação que, entre os objetivos e metas estabelece entre outras (1)
«6 -A partir da vigência deste plano, somente
admitir novos profissionais na
educação infantil que possuam à
titulação mínima em nível médio,
modalidade normal, «pARECER CNEICEB 2/2002 -
HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 25/6/2002, publicado no Diário Oficial da União
de 27/6/2002, Seção 1, p.56. dando-se preferência à admissão de
profissionais graduados em curso específico, de nível superior” (cf. fl. 43-
PNE)
8 - assegurar que, em dois anos, todos Os
municípios tenham definido sua política para a
educação infantil, com base nas
diretrizes nacionais, nas
normas complementares estaduais e
nas sugestões dos referenciais
curriculares nacionais”. (dem. (grifo nosso)
9 — Assegurar que, em três anos, todas as instituições de educação
infantil tenham formulado, com a participação dos profissionais de
educação neles envolvidos, seus projetos pedagógicos”. (ibidem.)
Nestas três metas, com validade legal, encontram-se, em síntese todas as
soluções procuradas pela Secretaria Municipal de Assistência Social —
Supervisão Geral de Planejamento e Controle, do Município de São Paulo.
Por sua importância, invertemos a ordem dos números a metas,
acima transcritas, iniciando pela oitava (8):
a) A competência da política da Educação Infantil. Devem, portanto os
municípios, no prazo de dois anos, definir sua política educacional no
nível infantil: Creche e Pré-Escola, 1º Etapa da Educação Básica. Para o
pleno cumprimento e desenvolvimento desta etapa de formação,
o Conselho Nacional de Educação editou Diretrizes Curriculares,
pertinentes (cf. Parecer nº 22/98 e a Resolução nº1/99-CNE/CEB,
complementados pelo Parecer CNE/CEB nº 4/00 .Seguindo as Diretrizes
Curriculares nacionais, compete aos sistemas Estaduais
e, correspondentemente, aos Sistemas Municipais organizados editarem
Normas Complementares, para os seus sistemas, definindo, para cada
nível, os procedimentos cabíveis e ajustados às crianças de 0 a 6 (zero a
seis) anos de idade. Entre os aspectos fundamentais a serem
considerados na composição das políticas, de nível e alcance municipal
e, tratando-se de preceitos para O atendimento de crianças de 0 a 3 (zero
a três) anos, portanto, da Creche, devem coexistir, conforme a meta 11,
do PNE, fl. 44, por via da colaboração, ações conjugadas entro divorsos
setores da Educação: (verbis:)
(1)
= (2
RR]
“44- Instituir mecanismos de colaboração entre os setores da educação,
saúde e assistência na manutenção, expansão, administração, controle e
avaliação das instituições de atendimento das crianças de O a 3 anos de
idade”.
A resposta ou solução para este quesito deve ser procurada nas políticas
educacionais do seu município e respectivo sistema de ensino.
b) O segundo (2) quesito, encontra-se proposto com total clareza e
segurança, na meta nº 6
(seis), referente à Educação Infantil, do Plano Nacional de Educação, cf. fl.
43: (verbis:)
«6 -A partir da vigência deste plano, somente
admitir novos profissionais na
educação infantil que possuam a
titulação mínima em nível médio,
modalidade normal, dando-se
preferência a admissão de
profissionais graduados em curso
específico, de nível superior”.
Conjugando a meta 6 do PNE. com a meta nº 11, salta à evidência que,
tratando-se de crianças de O a 3 (zero a três) anos, há a necessidade da
interveniência, por via da colaboração, de profissionais das áreas da:
saúde, assistência social, quer para a manutenção,
expansão, administração, controle e avaliação, quer para garantir a maior
eficiência no atendimento a essa faixa etária e condições de vida e
formação.
A colaboração, entretanto, entre essas diversas áreas não dispensa, em
princípio, a formação mínima, e isto no prazo de dois anos, a partir da
publicação do Plano Nacional de Educação. (Cf. meta 6, fl. 43). Este grau
mínimo de formação em cada uma das áreas de profissionais que não
são do Magistério, não deveria ser dispensada, a não ser, e ainda agora,
em caráter emergentemente transitório, isto é, fevereiro de 2003.
(1) — PNE - Edição do Congresso Nacional —- Câmara dos Deputados fev.
de 2000. Brasília, 2000.
e A
$
vaga
2PARECER CNE/CEB 2/2002 - HOMOLOGADO
Despacho do Ministro em 25/6/2002, publicado no Diário Oficial da União
de 27/6/2002, Seção 1, p-.56. Isto posto e observadas as ressalvas
pertinentes, podem ser contratados para esta etapa da Educação Básica:
(Creche e Pré-Escolar) profissionais de diversas áreas de
formação, especial nente, para a primeira fase desta etapa, isto é, na
Creche, na qual, inclusive, a presença de mães é permitida, bem como, de
nutricionistas, ecreacionistas e outros profissionais. A
contratação, entretanto, de uma diversidade de auxiliares e de
profissionais, para esta etapa da Educação Básica,
observado o vosicionamento do Plano Nacional de
Educação, e isto num prazo de dois anos a
partir da puolicação ocorrida em fevereiro de
2001 (Lei nº 10.172/2001), está condicionada à
formação mínima do , na respectiva
área.
Assim, em conclusão a esta indagação, fica estipulado, que a permissão
da contratação de auxiliares e de profissionais de outra área de formação,
além da do Magistério, é liquida e certa, entretanto, com a exigência da
formação mínima do nível médio, na respectiva área, superada a fase
emergencial e ou inicial da implantação da Lei nº9394/96 e das Diretrizes
Curriculares Nacionais, Resolução CNE/CEB - nº 1/99.
c) No tocante à te ceira pergunta, isto é, se profissionais integrantes de
outros quadros, não do magistério, podem acessar é integrar os
“respectivos planos de Carreira e Remuneração”. Alguns princípios
legais nos dão à »vidência, os balizamentos necessários e suficientes
para explicitar a questão. Entre outros citamos:
4º- Formação mínima requerida:
“a formação de docentes para atuar na
Educação Bísica far-se-á em nível superior, em
cursode licenciatura de graduação
plena, cm universidades e institutos
superiores de Educação,
, É
Y rogo
%
-=
16d
ND +
"maga
admitida como formação mínima,
para o exercício do magistério, na
educação infantil e nas quatro
primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade
Normal” (cf. art. 62, Leinº 9394/96). O texto
legal não deixa dúvidas. Há prazo,
(fixado pelo PNE., meta nº6.); para
que todos os estabelecimentos de
ensino, da Educação | Infantil,
componham os seus quadros
de mag'stério, com profissionais que
possuam, pelo menos: “como
formação mínima”, a do
Ensino Víédio, na Modalidade
Normai
2º. Disposições da Resolução nº1/99 — CNE/CEB:
Na trilha da disposição legal, constante do artigo 62, da LDB, o Conselho
Nacional de Educ= ção, assim se expressa:
“y| — As propostas pedagógicas das instituições de Educação Infantil
devem ser elaboradas, coordenadas, supervisionadas e avaliadas por
educadores com, pelo menos, Diploma de curso de formação de
professores, mesmo que da equipe de profissionais participem outros
das árcas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares
das crianças. Da direção das instituições de Educação Infantil deve
participar, necessariamente, um educador que possua, No mínimo, o
curso de formação de professores. (Cf. inciso VI, art 3º, Res. Nº01/99 —
CNE/CEB) Con isto, define-se, portanto, que a Educação Infantil é
trabalho de educadores e que devem possuir, pelo menos, o grau mínimo
uy
Do vyaçis
legal (art.62, Lei nº 9394/96) permitido, em curso de formação de
professores, em “nível médio, na modalidade normal.”
A concessão, portanto, de emergencialmente,
poderem
na etapa €
não a reg
integrar o corpo de “professores”,
« Educação Infantil, é uma permissão e
a comum.
3º- Quadro de carreira:
Na questã
poscsibilic
auxiliares
não poss
formação
modalida
que cor
temporár:
legaiments
preriissa.
sua cssei
proíesso:
formação
méc O, th
nº9394/9:
Em-= ca
desenvol
percunt
de car
pro:csso
rei. Tel
no respí
es. ue
ra do Magistério,
o» proposta e que indaga sobre a
d de equiparar,
'crgencialmente, contratados e que
a formação mínima de curso de
de professores, em nível médio, na
Normal, no quadro próprio do
torizar tal proposta seria o mesmo
rar uma permissão ocasional e
como regra geral ecomum,
-rmitida. Não há como admitir tal
quadro de Magistério, por
só pode ser integrado por
nabilitados, ainda que, com a
inima exigida e que é a do nível
Jalidade Normal. (Cf. Art. 62, Lei
b)
3 na
idade à reflexão, até aqui
parece lícito supor que, ã
dem acessar e integrar o quadro
auxiliares, não
esta aponta para o quadro de
-, em consequência, da progressão
» “quadro de carreira”. Quanto à
não formalmente transcrita, nada
b)
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Mas
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ma
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ander, uma vez que a 3PARECER
)2 - HOMOLOGADO
ro em 25/6/2002, publicado no Diário Oficial da União
1, p.56. fixação de salários e de outros proventos
atéria de exclusiva competência dos
= dos sistemas estaduais e municipais.
> já foi expresso acima, O quadro do Magistério, só
or professores formados, ainda que estes o sejam ao
idade Normal.
parecer, responda-se à consulente, Secretaria
“ncia Social, Supervisão Geral de Planejamento e
Aunicipal de São Paulo:
io para os trabalhos da Educação
xiliares e outros profissionais,
ros, é lícita “ad tempus”, nos
* nº9394/96 e no Plano Nacional de
o referido, acima, com particular
ase inicial, isto é, de 0 a 3 (zero a
ide das crianças.
sições legais quanto à organização, manutenção,
cacionais desta Etapa da Educação Básica, é
ão correspondente, admitida a formação em nível
organização administrativa e
quadros próprios, quer do
daqueles de administração
itados direitos adquiridos, é
e exclusiva dos respectivos
ansino, que, no tocante à
* 4b de
reggae?
orgar zo
recc'
5
Brasília, 29 d
Conselheiro
Ill = DECISÃO
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munic E
Clauc
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sua política educacional ou de
“Ses administrativas e funcionais,
| ei nº 9394/96, plena competência.
de 2002
o Rhoden- Relator
ARA
Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
9 de janeiro de 2002
Aparecido Cordão — Presidente
erto Jamil Cury — Vice-Presidente
vez que estamos literalmente nas mãos do gestor
quantos irão se comportar como Marta Suplicy e
vsestiram pesado na Educação Infantil dando um
de no Município de São paulo.
"o consertar o mal feito dos
EIS SE
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 20/04/2009
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Ministério da Educação/Secretaria de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Consulta sobre profissionais de Educação Infantil que atuam em redes
municipais de ensino
RELATOR: Cesar Callegari
PROCESSO Nº: 23001.000181/2008-25
PARECER CNE/CEB Nº:
21/2008
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/10/2008
I-RELATÓRIO
Foi protocolado no Conselho Nacional de Educação o Ofício nº
e 15/GAB/SEB/MEC, de 10 de julho de 2008, pelo qual a Professora Maria do Pilar
acerda
Almeida e Silva, Secretária de Educação Básica do Ministério da Educação,
encaminhou, para
2. e pronunciamento deste Colegiado. solicitação. originalmente de parecer
jurídico,
da Diretoria de Orientações Curriculares para Educação Básica, daquela Secretaria,
constante
do Memorando nº 3.946, de 24 de junho de 2008, nos seguintes termos:
1. A Coordenação Geral de Educação Infantil tem recebido consultas, dentre as
quais a da Prof. lara Bemardi, representante do MEC em São Paulo, solicitando
esclarecimentos sobre profissionais ds educação infantil que atuam em redes
municipais.
2. Em vários municípios, existem profissionais que embora exerçam a função de
professor, não fizeram concurso para esse cargo, mas para cargos como “monitor”,
“auxiliar”, “recreacionista”, “educador” e outros. Em algumas situações, esses
profissionais conseguiram. por meio de lei municipal, ser incluídos na carreira do
magistério passando a ter os mesmos direitos e condições do cargo de professor.
Posteriormente, em decorrência de decisão judicial, os municípios foram obrigados a
rever essa situação excluindo os referidos profissionais da carreira do magistério.
Atualmente, embora continuem a atuar como professores da educação infantil, esses
profissionais ocupam cargos com outras denominações e possuem salários inferiores
ao de professor.
13. Esta Coordenação entende que tal fato não se caracteriza como “desvio de
função”, mas como uma subdivisão ou ressurgimento de uma divisão, no âmbito do
desempenho da função docente.
4. Para melhor orientar os municípios, solicitamos parecer jurídico sobre a
situação em questão.
Análise do mérito
E oportuno que a consulta seja tratada não apenas pontualmente, mas em uma
e mais ampla, referida ao magistério na Educação Infantil e à obrigatoriedade
&
u8
%
, CAMARG
£ 13
e
O nato
Xe
elaboração ou adequação dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério da Pegoget?
União, dos E
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Preliminarmente, registra-se que, sobre os profissionais do magistério, a Câmara de
Educação Básica aprovou, em 17 de outubro de 2007, um Parecer que pode orientar
esta
análise.
Trata-se do Parecer CNE/CEB nº 24/2007 referente à consulta do Sindicato dos
Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo —- APEOESP, do qual decorreu a
edição
da Resolução CNE/CEB nº 1/2008 que define os profissionais do magistério, para efeito
da
aplicação do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEB. O Parecer reporta-se à Emenda Constitucional (EC) nº 53/2006, que deu
nova
redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal (CF), e ao
artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
O artigo 206 da CF elenca, em oito incisos, os princípios com base nos quais deve ser
ministrado o ensino, sendo o V (com redação dada pela EC nº 53): valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas
(gn);
Também introduzido pela mesma EC, o artigo 206 passou a ter um parágrafo único: A
lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da Educação
Básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de
carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (g.n).
No exame da Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB, o Parecer CNE/CEB
nº 24/2007 reitera o disposto no artigo 40 da referida Lei, no sentido de que os Estados,
[o
Distrito Federal e os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e remuneração
dos
profissionais do magistério da Educação Básica.
Posteriormente ao Parecer, a Lei nº 11.738/2008,
l
que veio regulamentar a alínea “e”
do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
também
atendeu àquele parágrafo único do artigo 206 da Constituição ao fixar, até 31 de
dezembro de
1
A Leinº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público
da Educação Básica.
22009, o prazo para que União, Estados, Distrito Federal e Municípios elaborem ou
façam a
adequação de seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério.
2,
Note-se que, para atender plenamente ao parágrafo único do artigo 206 da
Constituição Federal, falta, ainda, uma lei que venha a dispor sobre as categorias de
trabalhadores considerados profissionais da Educação Básica. Pertinentemente, há, no
Congresso, tramitação de Projetos de Lei com este objetivo.
Pela Lei nº 11.738/2008, portanto, os obrigatórios Planos de Carreira têm, agora,
definido o prazo para serem elaborados ou adequados. Não há, desse modo, como os
órgãos
normativos e executivos dos diferentes sistemas de ensino deixarem de exigir, a partir
de 1º
de janeiro de 2010, o atendimento desta obrigação. Mais especialmente, o MEC terá de
exigilo ao desenvolver cooperação com quaisquer dos entes federativos.
A propósito, lembra-se que este Conselho, pelo Parecer CNE/CEB nº 10/97 e pela
Resolução nº 3/97, já fixou Diretrizes para os Novos Planos de Carreira e de
Remuneração
para o Magistério dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais ainda
parcialmente são pertinentes, não foram revogadas, embora tenham sido em parte
superadas
face à nova legislação. A Câmara de Educação Básica do CNE está promovendo
discussão
sobre a matéria mediante a realização de Audiências Públicas com o objetivo de
elaborar
novas diretrizes até o início de 2009.
Voltando ao Parecer CNE/CEB nº 24/2007, este inclui os profissionais docentes da
Educação Infantil no conceito de magistério da Educação Básica, o qual é entendido
como
trabalho/função de ensino a cargo e desenvolvido/exercida por professores, na qualidade
de
profissionais da educação escolar: ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino da
Educação Básica presencial (aí compreendida, obviamente, a Educação Infantil, em
creche e
pré-escola). :
Nesse sentido, para o efeito do inciso II do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº
11.494/2007, são entendidos como docentes integrantes do magistério na Educação
Infantil os
profissionais habilitados em curso Normal de Nível Médio, em curso Normal Superior e
em
curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado, criado e
devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino, e que tiverem seu ingresso
mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação
de
acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino.
Em caráter excepcional, na etapa de Creche da Educação Infantil, é admitido que
sejam considerados docentes, para efeito da destinação de recursos nos termos do artigo
22 da
Lei nº 11.494/2007, os profissionais não habilitados, porém autorizados a exercer a
docência
pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e
provisório, na :
falta daqueles devidamente habilitados para tanto.
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+,
Quanto à carência de profissionais habilitados, se persistir ainda, cabe ao poder
público investir esforços para propiciar oportunidades de formação aos que exercem
2)
Art. 6º da Lei nº 11.738/2008: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão elaborar ou
adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de
2009, tendo em vista o
cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação
básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
3precariamente a docência, visando a, qualificadamente, superar essa situação. Aliás, o
Plano
Nacional de Educação (Lei nº 10.172/2001) inclui a valorização dos profissionais da
educação entre suas prioridades, determinando que particular atenção deverá ser dada à
formação inicial e continuada, em especial dos professores.
O mesmo Parecer CNE/CEB nº 24/2007 lembra outros profissionais da educação
escolar, tão desejáveis e necessários e que colaboram ou concorrem para o desempenho
da
escola, em especial de Educação Infantil, mas que não integram o magistério.
3
A eles,
igualmente, devem ser propiciadas condições de valorização
configuração de cargo público (acesso por concurso de prow ;
condições de exercício nos respectivos planos de cargos, € estatutos regulatórios dos
Estados
e Municípios).
4
De qualquer modo, no entanto, e com base nas disposições regulamentadoras
do FUNDESB, não estão incluídos como profissionais do magistério.
O entendimento do Parecer CNE/CEB nº 24/2007 e da Resolução CNE/CEB nº
1/2008 é unicamente para compreensão = aplicação do inciso II do parágrafo único do
artigo
22 da Lei nº 11.494/2007, referente à destinação de, pelo menos, 60% dos recursos
anuais
totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
Educação
Básica em efetivo exercício na rede pública. O Parecer e a Resolução tornam claro que
essa
inclusão não tem nenhum alcance ou relação com acesso, promoção, jornada de
trabalho,
aposentadoria ou quaisquer outros aspectos referentes a carreiras de magistério das
redes
públicas de ensino, matérias estas tratadas pela legislação respectiva, federal, estadual,
do
Distrito Federal e dos Municípios.
5
Por outro lado, muitos profissionais habilitados para o magistério e que atuam
efetivamente como docentes na Educação Infantil, ocupam cargos e desempenham
funções
formalmente fora da carreira do magistério, recebendo diversas denominações, tais Nei
como
assistente de desenvolvimento infantil, monitor, auxiliar, recreacionista, recreador,
educador e
outras.
Para estes casos está direcionada a consulta ora encaminhada pela Secretaria de
Educação Básica do MEC.
Em princípio, a variedade de nomes atribuídos a esses profissionais não constitui
problema maior desde que sejam legalmente habilitados para o magistério, tenham seu
ingresso mediante concurso público de provas e títulos
6
e estejam contemplados em Plano de
Carreira, com as vantagens e obrigações equivalentes a outros profissionais com a
3
Entre eles: Bibliotecários e Técnicos em Biblioteconomia; Bacharéis e Técnicos em
Informática; Bacharéis e
Técnicos em Artes; Técnicos em Desportos; Assistentes Sociais; Médicos; Psicólogos;
Fisioterapeutas;
Terapeutas Ocupacionais; Fonoaudiólogos; Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e
Dietética; Enfermeiros,
pese e Auxiliares de Enfermagem; Técnicos em Serviços de Apoio Escolar.
Projeto de Lei proposto pela Senadora Fátima Cleide, aprovado no Senado, altera o
artigo 61 da LDB para
discriminar as categorias de trabalhadores que devem ser considerados profissionais da
educação (tramita na
Câmara de Deputados sob nº 6.206/2005, já com Parecer favorável do Deputado Carlos
Abicalil).
5
A autonomia constitucional dos entes federativos torna complexa a questão, pois,
embora condicionada por
legislação federal de alcance nacional com disposições pertinentes (como, por exemplo,
as da LDB, da Lei nº
11.494/2007 e da Lei nº 11.738/2008), cabe a cada qual legislar sobre as questões
funcionais de seus
servidores, aí incluídos os integrantes do magistério. Sem dúvida, porém, estes deverão
estar contemplados em
Plano de Carreira e Remuneração (obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 2010).
6
O inciso V do artigo 206 da Constituição expressamente prescreve, para às redes
públicas, ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
4denominação de Professor. O recomendável é que, atendidas essas condições, todos
estejam
sob a denominação Professor.
Retomando mais pontualmente a consulta, os termos muito gerais em que foi
apresentada levam a crer que houve Municípios que, por lei municipal, incluíram na
carreira
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%, o
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do magistério (com denominações diversas da de professor), profissionais não
habilitados
para o magistério e/ou habilitados, mas não concursados, os quais teriam passado a ter
os
mesmos direitos e condições do ocupante regular de cargo de professor.
E, segundo informado, em decorrência de decisão judicial, houve Municípios que
foram obrigados a rever essa situação, excluindo os referidos profissionais da carreira
do
magistério, embora permaneçam em atividade, ocupando cargos com outras
denominações e
com salários inferiores ao de professor.
De um lado, como já assinalado, o exercício de docência por pessoas não habilitadas
pode, em situações justificáveis. ser autorizado pelo órgão competente do respectivo
sistema
de ensino, porém somente em caráter precário e provisório, na falta daqueles
devidamente
habilitados para tanto. Para eles, como indicado anteriormente, deve ser propiciada
oportunidade de formação, com posterior possibilidade de integração na carreira de
magistério.
De outro lado, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a
formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de
magistério,
acarreta seu enfraquecimento e sua desvalorização, além de desatender à Constituição e
aos
preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto, vir a ser regularmente
possibilitada.
Cabe, nesse sentido, insistir para que os órgãos executivos dos diversos sistemas de
ensinos promovam a realização de concursos públicos para possibilitar acesso à carreira
do
magistério aos que já trabalham com crianças, mas ainda não podem integrá-la.
E cabe, igualmente, enfatizar a necessidade de investir na sempre necessária formação
permanente de todos os profissionais da educação.
Nos casos concernentes à consulta recebida, a ilegalidade não estaria, em princípio, na
denominação variada dos cargos incluídos na carreira de magistério, mas, certamente,
na
ausência de dois dos necessários requisitos: a habilitação para o magistério e o ingresso
por
concurso público.
É possível supor que a falta de um ou de ambos tenha sido levada em conta pelo
Judiciário, ao fazer reverter a aplicação de legislação municipal que incluiu na carreira
do
magistério os profissionais mencionados na consulta. Melhor exame desta questão, no
entanto, poderá ser realizado com a desejável análise e parecer de órgão de
assessoramento
jurídico do MEC.
NH —- VOTO DO RELATOR
Diante da consulta recebida e do exposto neste Parecer, responda-se à Secretaria de
Educação Básica do Ministério da Educação que:
1. O artigo 206 da Constituição Federal (CF) elenca, entre os princípios com base
É
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nos quais deve ser ministrado o ensino, a valorização dos profissionais da educação
escolar,
garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso
Spúblico de provas e títulos, aos das redes públicas, bem como, em seu novo parágrafo
único,
acrescenta que a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados
profissionais
da Educação Básica e sobre a fixação de prazo para à elaboração ou adequação de seus
planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
(gn).
2. O Parecer CNE/CEB nº 24/2007, do qual decorreu a edição da Resolução
CNE/CEB nº 1/2008, que definiu os profissionais do magistério, para efeito da
aplicação do
art. 22 da Lei nº 11.494/2007, regulamentadora do FUNDEB, reiterou o disposto nesta,
de que
os Estados, o Distrito Federal < os Municípios deverão implantar Planos de Carreira e
remuneração dos profissionais da Educação Básica.
3. A Lei nº 11.738/2008 também atendeu ao parágrafo único do artigo 206 da
Constituição Federal, ao fixar. até 31 de dezembro de 2009, o prazo para que União,
Estados,
Distrito Federal e Municípios elaborem ou façam a adequação de seus Planos de
Carreira e
Remuneração do Magistério. Os obrigatórios Planos de Carreira têm, agora, definido o
prazo
para serem elaborados ou adequados, devendo ser exigido o atendimento desta
obrigação, a
partir de 1º de janeiro de 2010, pelos órgãos normativos e executivos dos diferentes
sistemas
de ensino, bem como pelo MEC ao desenvolver, com eles, cooperação.
4. O Parecer CNE/CEB nº 24/2007. somente para efeito do inciso II do parágrafo
único do artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (referente à destinação de, pelo menos, 60%
dos
recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública), incluiu os
profissionais
docentes da Educação Infantil no conceito de magistério da Educação Básica. Entendeu-
os
como os profissionais habilitados em Curso Normal de Nível Médio, em Curso Normal
Superior e em Curso de Pedagogia, assim como em Programa Especial a isso destinado,
criado e devidamente autorizado pelo respectivo sistema de ensino, e que tiverem seu
ingresso
mediante concurso público específico ou, excepcionalmente, contratação ou designação
de
acordo com legislação e normas que regem o respectivo sistema de ensino, Em caráter
excepcional, na etapa de Creche da Educação Infantil, é admitido que sejam
considerados
docentes, os profissionais não habilitados, porém autorizados a exercer a docência pelo
órgão
e
&
competente do respectivo sistema de ensino, em caráter precário e provisório, na falta Not
daqueles devidamente habilitados para tanto.
5. Muitos profissionais habilitados para o magistério e que atuam efetivamente
como docentes na Educação Infantil, entretanto, ocupam cargos e desempenham
funções
formalmente fora da carreira do magistério, recebendo denominações diversas da de
professor. Contudo, a existência de profissionais que atuam na Educação Infantil com a
formação pedagógica adequada, mas que não integram regularmente a carreira de
magistério,
acarreta o enfraquecimento e a desvalorização dessa mesma carreira, além de
desatender a
Constituição e os preceitos legais. Sua integração na carreira deve, portanto. vir a ser
regularmente possibilitada.
6. Insiste-se, nesse sentido, para que os órgãos executivos dos diversos sistemas
de ensino promovam a regularização desses docentes, mediante realização dos
necessários
concursos públicos para possibilitar acesso à carreira do magistério, com as vantagens €
obrigações equivalentes.
7. A ilegalidade dos casos apontados na consulta formulada pela Secretaria de
Educação Básica do MEC não estaria, em princípio, na denominação variada dos cargos
6incluídos na carreira de magistério, mas, certamente, na ausência de dois dos
necessários
requisitos: a habilitação para o magistério e o ingresso por concurso público.
Brasília (DF), 8 de outubro de 2008.
Conselheiro Cesar Callegari — Relator
II - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de outubro de 2008.
Conselheiro Cesar Callegari — Presidente
Conselheiro Mozart Neves Ramos — Vice-Presidente
/S SSCIPAL De,
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
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ESTADO DE MINAS GERAIS Ê
“Opa
OF/GAB/ Nº 042/2014.
Cabeceira Grande (MG), 23 de setembro de 2014.
Senhor Prefeito.
Tenho a honra de encaminhar
a Vossa Excelência, cópia da Indicação
nº 004/2014, de autoria da Versad
ora André Batista apoiado pelos vereadores,
e aprovada por unanimidade pela Câmara ee em 22 de setembro de 2014,
para suas providências nos termos do ar 76. XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade apresento prote:
Os de estima e consideração.
Atenciosamente,
VERE ADOR ANDRÉ BATISTA
= Presidente
PREF
PODERES Er O DOOU O RANDE 410
elos Po Lo Pp go TOS RECEBIDOS
Ao Excelentíssimo Senhor Eli TO
ODILON OLIVEIRA E SILVA
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande - MG.
Nesta
RUAT) RAJA NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cmcg.mg.gov.br
E-MAIL: camaraQdemcg.mg.gov.br ou camara.cabecQuol.com.br

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