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materia nº 2/1997

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-27
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
native_id3017

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “A
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº (Y7.2./1997
Dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, e dá
outras providências.
A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 80, 1 “à”, da Resolução nº 195, de 25 de
novembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de
Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga
a seguinte Resolução:
Art. 1º. O apoio ao exercício das atividades do Gabinete e
Secretaria da Câmara Municipal de Cabeceira Grande é desempenhado pelos
servidores integrantes de seu quadro próprio de pessoal, nos termos desta lei.
Art. 2º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande compõe-se dos cargos efetivos integrantes da carreira e de
cargos de provimento em comissão.
Art. 3º. Carreira é o agrupamento de cargos de provimento
efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em classe.
Art. 4º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometido a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número
certo.
Art. 5º. A carreira é composta de cargos de provimento efetivo
de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Assistente Legislativo,
respectivamente de grau fundamental (4º série do 1º grau), básico (8º série do
1º graus) e médio (2º grau).
Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, sua carga
horária semanal, suas respectivas classes e padrões de vencimento e suas
atribuições são os constantes dos Anexo IL Ile II desta Resolução.
Art. 6º. O desenvolvimento do servidor na carreira se
processará por progressão, promoção e ascensão.
Art. 7º. Progressão é a passagem ao padrão seguinte da
mesma classe, condicionada ao interstício de 02 (dois) anos, à avaliação de
desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço.
À Câmara Municipal de 1 "a Grande
Art. 8º. Promoção é a passagem à cl BSe-SUDsequente nO (olhas
mesmo cargo, a cada interstício de 02 (dois anos), condici EJA ei 004 se
1
— CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -
I - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos
distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de
desenvolvimento;
II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos
distribuídos no processo de avaliação anual;
HI - cumprimento das atribuições e das programações
periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor.
Art. 9º. Ascensão é a passagem do servidor da última classe
de cada grau de escolaridade para a primeira subsequente, na carreira,
condicionada a:
I - comprovação de, no mínimo, quatro anos de serviços
prestados à Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo;
I - classificação em concurso público de provas ou de provas
e títulos.
Art. 10. Para efeito de desempate entre candidatos Fel
ascensão serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de
atividade;
II - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço público municipal;
IV - maior tempo de serviço público.
Art. 11. Os períodos aquisitivos de direito, para efeito de
progressão e promoção, serão computados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada ano.
Art. 12. Não será computado como período aquisitivo, para
desenvolvimento na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta
funcional, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são os
constantes dos Anexos IV e V desta Lei, com os níveis de vencimento e as
atribuições nele descritas.
Art. 14. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da
República, é permitida a contratação por tempo determinado para atender a
2
necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não haja
candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, pelo
prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande - MG., 27 de janeiro de 1997
RA MARIA ALICE
Presidente
=:
Vice-Presidente
LL
VEREADOR LEONÁRDO MAGELÁ”
1º Secretário
4
WALDETH SANTANA
2º Secretária
CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
DENOMINAÇÃO
ANEXO I
CLASSE | PADRÃO
JORNADA
SEMANAL
Auxiliar de Serviços Gerais
40 horas
Auxiliar Administrativo
40 horas
Técnico de Administração
40 horas |
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
ANEXO II
CLASSES E PADRÕES DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL DÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO -
R$
115,00
123,00
132,00
141,00
151,00
161,00
173,00
185,00
198,00
211,00
226,00
242,00
258,00
277,00
296,00
317,00
339,00
363,00
388,00
415,00
444,00
475,00
508,00
944,00
582,00
623,00
666,00
Auxiliar de Serviços Gerais I
II
II
Auxiliar Administrativo I
II
HI
Técnico de Administração I
II
HI
DONA BRONHjO cla sjwnnloollaa ron
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MÉ
pa x
ANEXO III Wi
o)
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ATRIBUIÇÕES
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS:
- serviços de limpeza e conservação;
- execução de serviços de entrega e coleta de correspondência externa, bem
como aquisição e transporte de pequenas encomendas;
- serviços de copa, tais como fornecimento de água, café ou outras bebidas,
observadas as regras pertinentes.
Qualificação exigida: conclusão da 4º série do 1º grau;
AUXILIAR ADMINISTRATIVO:
- atendimento e serviço de recepção;
- trabalhos datilográficos de média complexidade;
- Operação de microcomputador;
- conferência, registro e arquivamento de documentos;
- levantamento de dados e informações, sob orientação.
Qualificação exigida: conclusão da 8º série do 1º grau
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO:
- instrução de processos e preparo de informações;
- acompanhamento da tramitação de atos administrativos e proposições
legislativas e apoio às reuniões de comissões;
- minuta ou revisão de oficios, cartas, exposições de motivos e outros
expedientes;
- realização de trabalhos datilográficos e operação de microcomputador;
- coleta, apuração, seleção e cálculo de dados para elaboração de quadros
estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias;
- redação de atas de reuniões das comissões;
- elaboração de sinopse de matéria jornalística de interesse da Câmara;
- execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar,
incluindo pesquisas de campo previamente planejadas pelo técnico responsável.
Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade.
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
GRUPO DE DIREÇÃO - ASSESSORAMENTO E SUPERVISÃO
SÍMBOLO DE
VENC.
CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
CM-DAS-1-01 | | Secretário Executivo | S01 01
CM-DAS-1-02 Assessor Jurídico S-02 01
CM-DAS-1-03 Contador | S-03 01
CM-DAS-2-01 Diretor Administrativo S-04 01
ATRIBUIÇÕES:
SECRETÁRIO EXECUTIVO:
- Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara;
- coordenação, supervisão e controle das atividades de expediente e registro
- supervisão das atividades de divulgação e expediente;
- direção superior das atividades da Câmara.
ASSESSOR JURÍDICO:
- orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara;
- assessoramento às comissões permanentes e temporárias;
- representação jurisdicional da Câmara;
- emissão de parecer em processos administrativos.
CONTADOR:
- coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração de quadros
estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias;
- elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros, fichas, mapas,
planos de contas e outros documentos de caráter financeiro;
- levantamento de disponibilidade financeira e orçamentária e elaboração de
relatórios, por determinação do titular do órgão.
DIRETOR ADMINISTRATIVO
- serviço de datilografia e operação de microcomputador;
- elaboração de proposições de menor complexidade;
- redação de atas das reuniões de comissões;
- serviço de recepção;
- operação de aparelhos telefônicos, PABX e outros;
- atendimento à Mesa Diretora, às comissões e aos Vereadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. MG
ANEXO V
NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR MENSAL - R$
S-01 800,00
S-02 500,00
S-03 350,00
S-04 300,00
REQUERIMENTO Nº 012/97
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI-
RA GRANDE - MG
Requeiro à V., Exa., com suporte regimental, a reu-
nião conjunta das Comissões Permanentes de Constituição, Legisla-
ção, Justiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas
de Contas e Serviços e Obras Públicas Municipais, para exame e pa
recer dos Projetos de Resolução nºs 001 e 002/1997, que dispõem !
sobre a organização administrativa e sobre o Plano de carreira do
quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, consi-
derando a urgência da tramitação dessas matérias,
Termos em que,
Peço e espero deferimento,
Sala das Sessões, /7 de Janeiro de 1,997,
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe
confere o art, 80,III,"b" da Resolução 195 de 25 de novembro
— | de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado
o com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere
o requerimento nº012/97, de autoria do Vereador Alberto Mar-
tins, para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões
de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Or-
gamento e Tomada de Contas e Serviços e Obras Públicas Munici
pais, para exame e parecer dos Projetos de Resolução nº 001 e
002/97, ambos de autoria da Câmara Municipal.
Cabeceira Grande-MG, 27 de janeiro de 1997,
a À
ERISADORA MARIA ALICE
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE |
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA É
REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E
. TOMADA DE CONTAS
COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
pe nã 006 Mao À Protocolado no Livro próprio às folhas
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/1997 000 Pao é nº. OQ SM.
AUTOR: MESA DIRETORA º AAA 200 nm
RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGhe-j) E 4,9M
Cabec. Grande - MG
RELATÓRIO
O projeto de resolução sob comento, de iniciativa da ilustrada Mesa
Diretora, dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras
providências.
Designado relator, e estando presentes os elementos indispensáveis
ao exame, passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de preliminar, cumpre observar o que dispõe o art. 62, IV,
da Lei Orgânica do Município de Origem, verbo ad verbum:
“Art. 62. Compete privativamente à Câmara Municipal:
(..)
IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo,
emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e
fixação da respectiva remuneração,”
1
Relativamente à iniciativa, trata-se de matéria de inichita ravbo
privativa da Mesa da Câmara, a teor do que dispõe o art. 68, IV, da Mesma
Lei Orgânica.
Os planos de carreira são um imperativo constitucional, conforme
art. 39, caput, da Constituição da República. Visam, essencialmente,
atender às seguintes diretrizes: 1) valorização e dignificação da função
pública e do servidor público; 2) profissionalização e aperfeiçoamento do
servidor público; 3) sistema de mérito objetivamente apurado para
ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; e 4) remuneração
compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a
escolaridade exigida para seu desempenho.
Registre-se, nesse aspecto, que a proposição disciplina todos esses
aspectos e estabelece uma verdadeira carreira de pessoal da Câmara,
relativamente aos ocupantes de cargos efetivos, em especial quanto aos
sistema de desenvolvimento e treinamento.
A estrutura é moderna, fundada na escolaridade (níveis
fundamental, básico e médio) e na retribuição e complexidade crescentes
dos respectivos Cargo e prevê o desenvolvimento na carreira sob a forma de
progressão, promoção e ascensão, atendidos os requisitos previamente
estabelecidos.
Além disso, são criados quatro cargos em comissão, a saber:
Secretário Executivo; Assessor Jurídico; Contador e Diretor
Administrativo, que julgamos suficientes para o desenvolvimento das
atividades da Câmara.
CONCLUSÃO
Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Resolução 002/1997.
Cabeceira Grande (MG), 03 de fevereiro de 1997.
VEREADOR JOÃO G A
Relator
DECISÃO
Acompanhamos o voto do senhor Relator.
Cabeceira Grande (MG), 03 de fevereiro de 1997.
7 —>
g CE-IAC+.
sido JOSÉ VIA
r (7
esidente
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Membro
VEREADOR ALÉCIO MUNDIM
Membro
VEREADORA WALDETH SAN TANA
Membro
VEREADOR OSÓRIO GERALDO
Membro e VA
3

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