| Tipo | PROJETO DE RESOLUÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-27 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e dá outras providências. |
| native_id | 3017 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE “A PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº (Y7.2./1997 Dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, 1 “à”, da Resolução nº 195, de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal do Município de Origem), faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. O apoio ao exercício das atividades do Gabinete e Secretaria da Câmara Municipal de Cabeceira Grande é desempenhado pelos servidores integrantes de seu quadro próprio de pessoal, nos termos desta lei. Art. 2º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande compõe-se dos cargos efetivos integrantes da carreira e de cargos de provimento em comissão. Art. 3º. Carreira é o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e retribuição crescentes, organizados em classe. Art. 4º. Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a servidor, criado por lei, com denominação própria e em número certo. Art. 5º. A carreira é composta de cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo e Assistente Legislativo, respectivamente de grau fundamental (4º série do 1º grau), básico (8º série do 1º graus) e médio (2º grau). Parágrafo único. Os quantitativos dos cargos, sua carga horária semanal, suas respectivas classes e padrões de vencimento e suas atribuições são os constantes dos Anexo IL Ile II desta Resolução. Art. 6º. O desenvolvimento do servidor na carreira se processará por progressão, promoção e ascensão. Art. 7º. Progressão é a passagem ao padrão seguinte da mesma classe, condicionada ao interstício de 02 (dois) anos, à avaliação de desempenho funcional do servidor e ao tempo de serviço. À Câmara Municipal de 1 "a Grande Art. 8º. Promoção é a passagem à cl BSe-SUDsequente nO (olhas mesmo cargo, a cada interstício de 02 (dois anos), condici EJA ei 004 se 1 — CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - I - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos em concursos ou programas de treinamento, de capacitação e de desenvolvimento; II - obtenção de, no mínimo, sessenta por cento dos créditos distribuídos no processo de avaliação anual; HI - cumprimento das atribuições e das programações periódicas de trabalho do órgão de lotação do servidor. Art. 9º. Ascensão é a passagem do servidor da última classe de cada grau de escolaridade para a primeira subsequente, na carreira, condicionada a: I - comprovação de, no mínimo, quatro anos de serviços prestados à Câmara Municipal, a contar da data de sua posse em cargo efetivo; I - classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Art. 10. Para efeito de desempate entre candidatos Fel ascensão serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios: I - maior tempo de serviço, na condição de efetivo, na área de atividade; II - maior tempo de serviço na carreira; II - maior tempo de serviço público municipal; IV - maior tempo de serviço público. Art. 11. Os períodos aquisitivos de direito, para efeito de progressão e promoção, serão computados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 12. Não será computado como período aquisitivo, para desenvolvimento na carreira, o ano em que o servidor incorrer em falta funcional, nos termos do estatuto dos servidores públicos municipais. Art. 13. Os cargos de provimento em comissão são os constantes dos Anexos IV e V desta Lei, com os níveis de vencimento e as atribuições nele descritas. Art. 14. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República, é permitida a contratação por tempo determinado para atender a 2 necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que não haja candidato aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, pelo prazo de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande - MG., 27 de janeiro de 1997 RA MARIA ALICE Presidente =: Vice-Presidente LL VEREADOR LEONÁRDO MAGELÁ” 1º Secretário 4 WALDETH SANTANA 2º Secretária CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DENOMINAÇÃO ANEXO I CLASSE | PADRÃO JORNADA SEMANAL Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas Auxiliar Administrativo 40 horas Técnico de Administração 40 horas | CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG ANEXO II CLASSES E PADRÕES DE VENCIMENTO DA CARREIRA DE PESSOAL DÁ CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO - R$ 115,00 123,00 132,00 141,00 151,00 161,00 173,00 185,00 198,00 211,00 226,00 242,00 258,00 277,00 296,00 317,00 339,00 363,00 388,00 415,00 444,00 475,00 508,00 944,00 582,00 623,00 666,00 Auxiliar de Serviços Gerais I II II Auxiliar Administrativo I II HI Técnico de Administração I II HI DONA BRONHjO cla sjwnnloollaa ron CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MÉ pa x ANEXO III Wi o) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO ATRIBUIÇÕES AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: - serviços de limpeza e conservação; - execução de serviços de entrega e coleta de correspondência externa, bem como aquisição e transporte de pequenas encomendas; - serviços de copa, tais como fornecimento de água, café ou outras bebidas, observadas as regras pertinentes. Qualificação exigida: conclusão da 4º série do 1º grau; AUXILIAR ADMINISTRATIVO: - atendimento e serviço de recepção; - trabalhos datilográficos de média complexidade; - Operação de microcomputador; - conferência, registro e arquivamento de documentos; - levantamento de dados e informações, sob orientação. Qualificação exigida: conclusão da 8º série do 1º grau TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO: - instrução de processos e preparo de informações; - acompanhamento da tramitação de atos administrativos e proposições legislativas e apoio às reuniões de comissões; - minuta ou revisão de oficios, cartas, exposições de motivos e outros expedientes; - realização de trabalhos datilográficos e operação de microcomputador; - coleta, apuração, seleção e cálculo de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias; - redação de atas de reuniões das comissões; - elaboração de sinopse de matéria jornalística de interesse da Câmara; - execução de programas de trabalho de natureza técnica, em nível auxiliar, incluindo pesquisas de campo previamente planejadas pelo técnico responsável. Qualificação exigida: conclusão de curso de 2º grau de escolaridade. ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE DIREÇÃO - ASSESSORAMENTO E SUPERVISÃO SÍMBOLO DE VENC. CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE CM-DAS-1-01 | | Secretário Executivo | S01 01 CM-DAS-1-02 Assessor Jurídico S-02 01 CM-DAS-1-03 Contador | S-03 01 CM-DAS-2-01 Diretor Administrativo S-04 01 ATRIBUIÇÕES: SECRETÁRIO EXECUTIVO: - Assessoramento à Mesa Diretora da Câmara; - coordenação, supervisão e controle das atividades de expediente e registro - supervisão das atividades de divulgação e expediente; - direção superior das atividades da Câmara. ASSESSOR JURÍDICO: - orientação jurídica quanto aos processos em tramitação na Câmara; - assessoramento às comissões permanentes e temporárias; - representação jurisdicional da Câmara; - emissão de parecer em processos administrativos. CONTADOR: - coleta, apuração, seleção e cálculos de dados para elaboração de quadros estatísticos, demonstrativos, relatórios e propostas orçamentárias; - elaboração, análise e revisão de balanços, balancetes, livros, fichas, mapas, planos de contas e outros documentos de caráter financeiro; - levantamento de disponibilidade financeira e orçamentária e elaboração de relatórios, por determinação do titular do órgão. DIRETOR ADMINISTRATIVO - serviço de datilografia e operação de microcomputador; - elaboração de proposições de menor complexidade; - redação de atas das reuniões de comissões; - serviço de recepção; - operação de aparelhos telefônicos, PABX e outros; - atendimento à Mesa Diretora, às comissões e aos Vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. MG ANEXO V NÍVEIS DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO DE VENCIMENTO VALOR MENSAL - R$ S-01 800,00 S-02 500,00 S-03 350,00 S-04 300,00 REQUERIMENTO Nº 012/97 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEI- RA GRANDE - MG Requeiro à V., Exa., com suporte regimental, a reu- nião conjunta das Comissões Permanentes de Constituição, Legisla- ção, Justiça e Redação, Finanças, Tributação, Orçamento e Tomadas de Contas e Serviços e Obras Públicas Municipais, para exame e pa recer dos Projetos de Resolução nºs 001 e 002/1997, que dispõem ! sobre a organização administrativa e sobre o Plano de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, consi- derando a urgência da tramitação dessas matérias, Termos em que, Peço e espero deferimento, Sala das Sessões, /7 de Janeiro de 1,997, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS DESPACHO A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art, 80,III,"b" da Resolução 195 de 25 de novembro — | de 1992 (Regimento Interno do Município de origem), combinado o com o disposto no art.247,XXX, do mesmo diploma legal, defere o requerimento nº012/97, de autoria do Vereador Alberto Mar- tins, para fim de determinar a reunião conjunta das Comissões de Constituição, Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Or- gamento e Tomada de Contas e Serviços e Obras Públicas Munici pais, para exame e parecer dos Projetos de Resolução nº 001 e 002/97, ambos de autoria da Câmara Municipal. Cabeceira Grande-MG, 27 de janeiro de 1997, a À ERISADORA MARIA ALICE Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE | COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA É REDAÇÃO COMISSÃO DE FINANÇAS, TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E . TOMADA DE CONTAS COMISSÃO DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Câmara Municipal de Cabeceira Grande pe nã 006 Mao À Protocolado no Livro próprio às folhas PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/1997 000 Pao é nº. OQ SM. AUTOR: MESA DIRETORA º AAA 200 nm RELATOR: VEREADOR JOÃO GONZAGhe-j) E 4,9M Cabec. Grande - MG RELATÓRIO O projeto de resolução sob comento, de iniciativa da ilustrada Mesa Diretora, dispõe sobre o plano de carreira do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Designado relator, e estando presentes os elementos indispensáveis ao exame, passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Em sede de preliminar, cumpre observar o que dispõe o art. 62, IV, da Lei Orgânica do Município de Origem, verbo ad verbum: “Art. 62. Compete privativamente à Câmara Municipal: (..) IV - dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função de seus serviços e de sua administração indireta e fixação da respectiva remuneração,” 1 Relativamente à iniciativa, trata-se de matéria de inichita ravbo privativa da Mesa da Câmara, a teor do que dispõe o art. 68, IV, da Mesma Lei Orgânica. Os planos de carreira são um imperativo constitucional, conforme art. 39, caput, da Constituição da República. Visam, essencialmente, atender às seguintes diretrizes: 1) valorização e dignificação da função pública e do servidor público; 2) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público; 3) sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira; e 4) remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho. Registre-se, nesse aspecto, que a proposição disciplina todos esses aspectos e estabelece uma verdadeira carreira de pessoal da Câmara, relativamente aos ocupantes de cargos efetivos, em especial quanto aos sistema de desenvolvimento e treinamento. A estrutura é moderna, fundada na escolaridade (níveis fundamental, básico e médio) e na retribuição e complexidade crescentes dos respectivos Cargo e prevê o desenvolvimento na carreira sob a forma de progressão, promoção e ascensão, atendidos os requisitos previamente estabelecidos. Além disso, são criados quatro cargos em comissão, a saber: Secretário Executivo; Assessor Jurídico; Contador e Diretor Administrativo, que julgamos suficientes para o desenvolvimento das atividades da Câmara. CONCLUSÃO Ex positis, voto pela aprovação do Projeto de Resolução 002/1997. Cabeceira Grande (MG), 03 de fevereiro de 1997. VEREADOR JOÃO G A Relator DECISÃO Acompanhamos o voto do senhor Relator. Cabeceira Grande (MG), 03 de fevereiro de 1997. 7 —> g CE-IAC+. sido JOSÉ VIA r (7 esidente VEREADOR ALBERTO MARTINS Membro VEREADOR ALÉCIO MUNDIM Membro VEREADORA WALDETH SAN TANA Membro VEREADOR OSÓRIO GERALDO Membro e VA 3