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materia nº 3/1997

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-02-12
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da I Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira Grande - Estado de Minas Gerais.
native_id3018

Autoria

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº Ú 02 n997
Dispõe sobre o Regimento Interno da | Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira
Grande - Estado de Minas Gerais.
A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o art 60, |, “d” da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Unai, Estado de Minas Gerais), faz
saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a. seguinte
RESOLUÇÃO: Câmara Municipal de Cuboceira Grando
Protocolado no Livro próprio às folhas
Í soh O nº. OUR
TÍTULO | OO. 3 vor o me. LL
DA CÂMARA MUNICIPAL CONSTITUINTE fu ATO...
CAPÍTULO |
DA COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO E SEDE
Art. 1º, A Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, | /
é composta dos Vereadores eleitos à 1º Legislatura no exercício do mandato. my
|
Parágrafo único. Dar-se-á convocação de suplente apenas nos casos decorrentes de |
vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura no cargo de Secretário Municipal ou
quando o Vereador Constituinte for licenciado por período superior a sessenta dias por motivo
Art. 2º. Os Vereadores constituintes são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos,
no exercício de suas funções, consoante o disposto no art. 29, VIII, da Constituição Federal.
Art. 3º. Não poderá o Vereador constituinte, desde a instalação da Câmara Municipal
Constituinte, até a promulgação da Lei Orgânica do Município, patrocinar interesses de caráter
não social de grupos ou pessoas ou interesses de empresas organizadas para exercer
atividades econômicas.
Art. 4º. A Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira Grande reunir-se-á, salvo motivo
de força maior ou por conveniência pública, na rua Pedro Costa, 624-A.
CAPÍTULO ||
DA MESA
Art. 5º. À Mesa da Câmara Municipal competirá a direção dos trabalhos constituintes.
1
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
$ 1º. Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão substitNé
sucessivamente, atendida a ordem dos cargos.
$ 2º. Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o mais idoso dos
Vereadores constituintes presentes.
Art. 6º, À Mesa da Câmara Municipal Constituinte, entre outras atribuições previstas
neste Regimento, compete:
| - dirigir os trabalhos da Câmara Municipal Constituinte;
Il - requisitar do Poder Executivo a abertura de crédito adicional destinado às despesas
com o funcionamento da Câmara Municipal Constituinte;
III - requisitar dos poderes do Município e do Estado, a requerimento ou de ofício,
informações necessárias à elaboração do projeto de Lei Orgânica Municipal;
IV - diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos constituintes sejam
amplamente divulgados;
V - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao funcionamento da
Câmara Municipal Constituinte:
VI - manter a ordem dos trabalhos da Câmara Municipal Constituinte, nos termos deste
Regimento.
Art. 7º. As atividades da Câmara Municipal Constituinte terão como apoio nas áreas
administrativas e do processo constituinte, respectivamente, a Secretaria e à Assessoria
Jurídica da Câmara.
CAPÍTULO III
DO PRESIDENTE
Art. 8º. São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento:
| - presidir as reuniões da Câmara Municipal Constituinte;
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem e fazer observar
este Regimento;
Ill - convocar reuniões extraordinárias, designando dia e hora para sua realização e a
matéria a ser examinada;
IV - conceder ou negar a palavra aos vereadores constituintes e interromper o orador,
em conformidade com este Regimento:
V - advertir 0 orador quando este usar de expressões atentatórias do decoro
parlamentar, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência:
VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e estabelecer 0 ponto
da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando seu resultado;
VII - decidir questão de ordem, admitindo-se, contra esta decisão, de imediato, recurso
ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da Câmara Municipal Constituinte;
2
y
VIII - mandar cancelar, na publica
expressões vedadas por este Regimento;
IX- resolver sobre votação por partes;
X - organizar a ordem do dia;
XI- promulgar as resoluções e as decisões da Câmara Municipal Constituinte:
XII - assinar a correspondência endereçada às autoridades municipais, estaduais e
nacionais;
XII! - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Câmara
Municipal Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença:
XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos;
XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Câmara Municipal Constituinte, bem como
pela dignidade de seus membros, em todo o território do Município, assegurando a estes o
respeito às suas prerrogativas.
Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija uma atuação imediata,
poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa ad' referendum desta.
Art. 10. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser participar dos
debates.
CAPÍTULO IV l
DAS LIDERANÇAS PARTIDÁRIAS
Art, 11. As representações partidárias terão líderes e vice-líderes de suas respectivas
bancadas.
8 1º. É lícito à bancada partidária substituir o líder, no curso dos trabalhos constituintes,
mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela maioria absoluta de seus componentes.
8 2º. Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o líder discutir
matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos os prazos e condições
regimentais.
TÍTULO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO |
DAS REUNIÕES
Art. 12. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte e as da Comissão Constitucional
preferirão, respectivamente, às da Câmara Municipal e às de suas comissões permanentes ou
temporárias.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MÊÉ
Parágrafo único. Enquanto durar o processo constituinte, a Câmara Municipal reune
á, ordinariamente, às sextas-feiras, com início às dezessete horas, observadas as regr:
previstas no Capítulo || do Título | da Resolução 195, de 25 de novembro de 1992 - Regimento
Interno da Câmara Municipal de Unaí - Município de Origem -.
Art 13. As reuniões da Câmara Municipal Constituinte serão ordinárias e
extraordinárias.
8 1º. As reuniões ordinárias realizar-se-ão às sextas-feiras, com início às quatorze
horas, encerrando-se os trabalhos à dezesseis e trinta horas,
8 2º. Não havendo matéria para deliberação, a reunião será automaticamente suspensa,
cabendo ao Presidente dar ciência do fato aos vereadores constituintes com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
8 3º. As reuniões extraordinárias da Câmara Municipal Constituinte serão convocadas
de ofício por seu Presidente, com a colaboração das lideranças, observado O disposto neste
Regimento.
Art. 14. O tempo de duração das reuniões ordinárias da Câmara Municipal Constituinte
será assim distribuído:
|- a primeira parte da reunião, com a duração de quarenta e cinco minutos, destinar-se-
a) à leitura da ata da reunião anterior;
b) à leitura do expediente;
C) aos oradores, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco minutos, na ordem de
inscrição feita em livro especial;
Il - a segunda parte da reunião, com a duração de uma hora e quarenta e cinco minutos,
será destinada à discussão € votação do Projeto de Lei Orgânica e de matéria incidente.
$ 1º. Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta,
permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, concedendo-se o prazo de vinte
minutos para cada orador inscrito.
8 2º. As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à Mesa da Câmara
Municipal Constituinte,
Art. 15. As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia e horários diversos dos
estabelecidos para as ordinárias, terão a mesma duração dessas e nela só poderá ser
discutida e votada a matéria objeto da convocação.
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-
Parágrafo único. A convocação de reunião extraordinária será comunid
Vereadores constituintes em reunião, através de publicação no quadro de avisos e eps
de ofício individual aos vereadores, bem como mediante processo de comunicação, quané
caráter urgente.
Art. 16. As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas pelo voto de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal Constituinte, através de processo simbólico
de votação, se por outro processo não decidir o Plenário, em virtude de requerimento subscrito
por 1/3 (um terço) de seus membros.
CAPÍTULO
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 17. À hora do início da reunião, os membros da mesa e os demais Vereadores
constituinte ocuparão seus lugares no Plenário da Câmara Municipal Constituinte.
8 1º. Para abertura da reunião será necessária a presença de, no mínimo, 05 (cinco)
vereadores constituintes.
8 2º. Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião, e não havendo quorum para
a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome dos vereadores constituintes
presentes e o expediente despachado.
8 3º. O Presidente encerrará à reunião, de ofício ou a requerimento de Vereador
constituinte, desde que verificada a inexistência de quorum regimental para os trabalhos.
Art. 18. Será permitida a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir, das galerias,
às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto do
Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou da Comissão Constitucional.
8 1º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte poderá retirar das galerias os
assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, podendo requisitar o
auxílio da autoridade competente, quando entender necessário.
8 2º. A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos, ou
encerrada se as circunstâncias o exigirem.
8 3º. O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo de sua duração.
Art. 19. Não será permitida, no recinto do Plenário da Câmara Municipal Constituinte ou
no da Comissão Constitucional, conversação ou manifestação que perturbe a ordem dos
trabalhos.
asd
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB
CAPÍTULO Ill
DAS ATAS
Art. 20. De cada reunião da Câmara Municipal Constituinte e da Comissão
Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, a
data e o horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos
Vereadores constituintes presentes e a súmula do expediente lido e dos trabalhos
desenvolvidos.
8 1º. À ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente e pelo 1º Secretário.
$ 2º. Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em que tenham sido
proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria da Câmara, se aqueles não
o fizerem.
8 3º. Da ata constará o registro de cada substituição da presidência da reunião.
8 4º. As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente,
serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo decisão
em contrário da Presidência.
$ 5º. As informações oficiais enviadas à Câmara Municipal Constituinte, a requerimento
de qualquer vereador constituinte, serão lidas e publicadas na ata e encaminhadas por cópia ao
requerente.
8 6º. Será lícito a qualquer Vereador constituinte enviar à Mesa, para publicação na ata,
as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem
alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam as disposições deste Regimento.
Art. 21. A ata sucinta da última reunião da Câmara Municipal Constituinte será redigida
de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a reunião.
TÍTULO 11 .
DA ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA
CAPÍTULO |
DA COMISSÃO CONSTITUCIONAL
SEÇÃO |
NORMAS GERAIS
Art. 22. A Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a elaboração do Projeto
de Lei Orgânica Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-J
$ 1º. A Comissão Constitucional, composta de cinco membros titulares e igua
de suplentes, será nomeada pelo Presidente da Câmara mediante indicação das lideransétyong
prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta Resolução, observada a
representação proporcional das bancadas.
82º.A participação proporcional é determinada pela divisão do número de Vereadores
pelo número de membros da comissão, e o número de Vereadores
de cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de
membros da Bancada na comissão.
8 3º. Havendo restos ou sobras, adotar-se-á, na composição da comissão, o critério da
maior média, observada a seguinte distribuição:
| - adiciona-se mais um lugar aos que foram obtidos por cada uma das bancadas;
Il - toma-se o número de membros de cada bancada e divide-se pela soma de que trata
o inciso anterior.
8 4º. O primeiro lugar a preencher caberá à Bancada que obtiver a maior média,
repetindo-se a operação tantas vezes quantos forem os lugares restantes que devem ser
preenchidos, até sua total distribuição entre as diversas bancadas.
8 5º. Os membros da Mesa, com exceção do Vice-Presidente e do 2º Secretário, não
poderão compor a Comissão Constitucional.
8 6º. No prazo máximo de três dias, contados da constituição da Comissão, proceder-
se-á a eleição, por seus membros, do Presidente, do Vice-Presidente e do Relator, garantida a
representatividade partidária e atendendo-se o critério quantitativo de Bancada.
Art. 23. A Comissão Constitucional, além de outras atribuições inerentes à sua
finalidade, compete:
|- receber sugestões com vistas à elaboração do Projeto de Lei Orgânica Municipal, nos
termos e prazos fixados neste Regimento;
Il - receber as emendas ao Projeto de Lei Orgânica Municipal;
H - emitir parecer sobre projeto de Lei Orgânica Municipal e emendas a ele
apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivos.
Art. 24. Fica facultado ao vereador constituinte e não integrante da Comissão assistir às
suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, vedando-
se-lhe o voto.
Art. 25. O Presidente requisitará ao Presidente da Câmara Municipal Constituinte, de
ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria que se fizerem necessários
aos trabalhos da Comissão.
h
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 26. A Comissão Constitucional, eleita na forma desta Resolução, promoverá
audiências públicas nos distritos, povoados, vilas, bairros ou associações de classe.
8 1º. As audiências públicas destinar-se-ão à coleta de sugestões para elaboração do
anteprojeto da Lei Orgânica Municipal, atendidas as peculiaridades locais.
8 2º. As audiências serão individuais ou coletivas, realizadas em mais de um local
simultaneamente, desde que a presidência dos trabalhos seja exercida por um membro efetivo
da Comissão Constitucional e de acordo com a conveniência pública.
8 3º. Preferencialmente, ou através de indicação da Comissão Constitucional à
Presidência da Camara, participará como coordenador dos debates o vereador representante
das comunidades ou associações em que se realizem as audiências públicas.
8 4º. As propostas apresentadas no decorrer dos debates serão encaminhadas ao
relator, que determinará seu aproveitamento, atendidas as formalidades constitucionais.
8 5º. Serão imediatamente arquivadas as propostas que não apresentem caráter
constitucional ou que fujam à competência da Câmara Municipal Constituinte.
SEÇÃO II .
DA ELABORAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA
Art. 27. A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de sessenta dias,
contados da data da instalação da Câmara Municipal Constituinte, elaborar o projeto de Lei
Orgânica Municipal.
8 1º. Ao Poder Executivo e às entidades representativas de segmentos da sociedade
fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão, nos primeiros vinte dias do prazo
estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria da Câmara.
8 2º. O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão forem necessárias
para a realização de audiências públicas destinadas à defesa das sugestões apresentadas no
prazo previsto no 8 1º deste artigo.
$ 3º. O relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido no $ 1º deste
artigo, elaborará o anteprojeto de Lei Orgânica Municipal para discussão e votação pelo
Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- W [
8 4º. Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinados à disdiss Ve
anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas.
$ 5º. Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o Relator deverá, no
prazo de dez dias, sobre elas emitir parecer.
8 6º. As emendas serão votadas em bloco, nos dias subsequentes, conforme tenham
recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo destaques.
8 7º. Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá o prazo de cinco
dias para redação do vencido, que será encaminhado como Projeto de Lei Orgânica à Mesa da
Câmara Municipal Constituinte, para discussão em primeiro turno.
8 8º. Não havendo emendas aprovadas, 0 anteprojeto, que passará a ser 0 projeto de
Lei Orgânica Municipal, será enviado à Mesa da Câmara Municipal Constituinte para os fins do
parágrafo anterior.
8 9º. As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser reapresentadas na
discussão do primeiro turno.
CAPÍTULO II
DO PROJETO DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
SEÇÃO |
DA DISCUSSÃO EM PRIMEIRO TURNO
Art. 28. Ao receber o projeto de Lei Orgânica Municipal, o Presidente ordenará sua
leitura e publicação e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para discussão em
primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de vinte dias, findo o qual será a discussão
automaticamente encerrada.
8 1º. Nos primeiros dez dias serão recebidas emendas dos Vereadores constituintes,
que deverão ser apresentadas em formulário e enviadas à Mesa, com justificação escrita.
8 2º. Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de emendas pela
Comissão, ficam vedadas:
| - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de
matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros
dispositivos;
Il - emendas que substituam integralmente o projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-
8 3º. Ressalvado o disposto nos itens | e Il do parágrafo anterior, é facultado à
absoluta da Câmara Municipal Constituinte apresentar substitutivo de títulos, capítulos, seçõ
ou subseções.
Art. 29. Para os fins deste Regimento, por dispositivo entenda-se 0 artigo, o parágrafo, o
item ou a alínea.
Art. 30. Fica assegurada, no prazo estabelecido no 8 1º do artigo 28, a apresentação de
proposta de emenda ao projeto de Lei Orgânica, subscrita por, no mínimo, 150 (cento e
cingienta) eleitores do Município, em listas organizadas por entidade associativa legalmente
constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes
condições:
| - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
Il - cada emenda deverá ater-se a um único assunto, independentemente do número de
artigos que contenha;
III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas.
$ 1º. Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a proposta será
recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as demais emendas.
8 2º. Em Plenário, poderá usar da palavra para discutir, pelo prazo de quinze minutos,
um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da apresentação da proposta.
8 3º. A Mesa da Câmara Municipal Constituinte, a requerimento de Vereador, poderá
convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao debate de emendas populares
apresentadas por entidades associativas legalmente constituídas, que designarão
representantes para sua defesa.
Art. 31, Na discussão de cada capítulo do projeto, o Vereador constituinte poderá falar
uma só vez, pelo prazo de quinze minutos, e o relator pelo prazo de até trinta minutos.
8 1º. Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o
projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para receber parecer no prazo
de dez dias.
8 2º. Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no quadro de avisos e o
projeto incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
8 3º. Findo o prazo previsto no 8 1º, com ou sem parecer da Comissão Constitucional, a
presidência incluirá o projeto da ordem do dia imediatamente subsequente.
10
DA VOTAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO
Art. 32. Na setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto na ordem do dia,
serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número de seis para cada Vereador
constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em parte, sobre o texto de emenda individual
ou popular, substitutivo ou dispositivo do projeto de Lei Orgânica.
Art. 33. O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior deverá ser subscrito
por, no mínimo, cinco vereadores constituintes e apresentado antes da reunião destinada à
votação do projeto.
8 1º. O requerimento de destaque subscrito pelo maior número de vereadores
constituintes preferirá os demais na votação da matéria integrante de capítulo ou título
constante da pauta: em caso de igual número de subscritores, a preferência será estabelecida
pela ordem de apresentação.
8 2º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivos ao Projeto de
Lei Orgânica.
83º. Os substitutivos e as emendas apresentadas com fundamento no $ 3º do artigo 28
terão preferência sobre as demais.
Art. 34. Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do projeto
ou de substitutivo, como faculta o artigo 32 deste Regimento, considerando-se incluída ou
excluída do texto a matéria objeto de destaque, se este for aprovado por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal Constituinte.
Parágrafo único. Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido à
deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus
subscritores.
Art. 35. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado requerimento de
destaque, para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de substitutivo, desde
que subscrito por, no mínimo, cinco vereadores constituintes.
8 1º. A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto
constitucional se aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal
constituinte.
8 2º. Caso não atinja o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria será tida
como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto.
1
Art. 37. Admitir-se-á, em qualquer tumo ou fase de votação, a fusão de emendas, desde
que a proposição resultante dela atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos:
| - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem dado origem, salvo
acordo unânime dos líderes de bancadas;
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão;
Ill - seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das respectivas emendas.
Art. 38. Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra aos
líderes de bancadas ou aos vereadores constituintes por ele indicados, bem como ao Relator,
pelo prazo de dez minutos.
Art. 39. A votação se dará na ordem crescente dos títulos, seções, subseções e
respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre 0 outro, salvo
destaques e bloco de emendas, conforme tenham recebido parecer contrário ou favorável.
Parágrafo único. No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar,
pelo prazo de cinco minutos, cinco vereadores constituintes: dois a favor, com preferência para
o autor do destaque, dois contra e o Relator.
Art. 40. Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas
respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito horas,
devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade
atribuída à maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal Constituinte.
Parágrafo único. Verificada a hipótese prevista no artigo, abrir-se-á o prazo de vinte e
quatro horas para apresentação de destaques, independentes do princípio da prejudicalidade,
desde que subscritos por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos vereadores constituintes.
Art. 41. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional
para redação do vencido, pelo relator, no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
DA DISCUSSÃO EM SEGUNDO TURNO
Art. 42. Recebido o parecer do Relator, contendo o vencido, este será distribuído em
avulso e publicado no quadro de avisos e incluído na ordem do dia da reunião seguinte para
12
discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco dias, findo o qual será automatikâm
encerrada, observado o previsto no artigo 29 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Durante a discussão em segundo turno, fica facultada a apresentação,
por vereador constituinte, de até quatro emendas supressivas, além de outras destinadas a
Sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem.
Art 43. Na discussão de cada título do projeto, em segundo turno, o vereador
constituinte poderá falar uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o Relator, pelo prazo de
até vinte minutos.
8 1º. Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo término do prazo, o
projeto e as emendas serão enviadas à Comissão Constitucional para que, em cinco dias, o
Relator sobre elas emita parecer.
8 2º. Não ocorrendo a apresentação de emendas, passar-se-á à votação.
8 3º. Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será encaminhado à Mesa da
Câmara Municipal constituinte, que determinará a sua publicação e o incluirá na ordem do dia
da reunião seguinte para votação.
8 4º. Findo o prazo estabelecido no 8 1º e não tendo sido emitido parecer, o projeto será,
de imediato, incluído na ordem do dia para votação.
SEÇÃO IV.
DA VOTAÇÃO EM SEGUNDO TURNO
Art. 44. O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas
supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção da
linguagem.
Art. 45. Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional
para parecer de redação final no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 46. A redação final será discutida e votada, independentemente de publicação
prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulsos, até quarenta e oito horas
antes da reunião.
Art. 47. Só se admitirá emenda à redação final com a finalidade de correção de
linguagem.
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Art. 48. A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poder
parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da Comissão Constituá,
Os líderes das bancadas.
Art. 49. Aprovada a redação final, o Presidente da Câmara Municipal Constituinte
convocará reunião solene destinada à promulgação da Lei Orgânica do Município e que será
assinada pelos membros da Câmara Municipal Constituinte, pelo Relator e pelos Vereadores
Constituintes, sem acréscimo de expressões aos seus nomes parlamentares.
Art. 50. Promulgada a Lei Orgânica, será dissolvida automaticamente a | Câmara
Municipal Constituinte do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais.
TÍTULO Vo
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50. O projeto de decisão destinar-se-á:
| - sobrestar medidas que dificultem ou possam ameaçar os trabalhos constituintes ou
atentem contra a autonomia da Câmara Municipal Constituinte;
Il - adotar medidas que visem a regular o normal andamento dos trabalhos da Câmara
Municipal Constituinte, de caráter regimental;
II - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos preceitos fundamentais da Constituição
Federal e da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos processos legislativos, tanto
constituinte quanto ordinário da Câmara Municipal;
IV - dispor, enquanto durarem os trabalhos constituintes, sobre o uso de praças
públicas para reuniões que visem subsidiar O processo constitucional.
8 1º. O projeto de decisão, apoiado por no mínimo um terço dos Vereadores
constituintes, será encaminhado imediatamente à Comissão Constitucional, que, no prazo de
vinte e quatro horas, emitirá parecer.
8 2º. As emendas serão encaminhadas à Comissão nas primeiras doze horas do prazo
fixado no parágrafo anterior.
8 3º. Findo o prazo previsto no 8 1º, com o sem parecer da Comissão Constitucional, a
presidência incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente subsequente.
8 4º. O projeto terá discussão e votação únicas, resguardado o direito a requerimento de
destaque, e preferência para emendas ou parte do projeto não aprovadas pela Comissão
Constitucional, e sua aprovação dependerá do voto da maioria absoluta da Câmara Municipal
Constituinte.
14
/
a!
mo
e
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M
85º. O projeto de decisão, depois de aprovado, será promulgado pela Mesa da
Municipal Constituinte, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 51. Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa, devidamente
credenciados, às dependências do Plenário da Câmara Municipal Constituinte.
Art. 53. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande (MG), 12 de fevereiro de 1997
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Presidente
VEREADOR Dm
Vice-Presidente
VEREADOR LEÓNARDO MAGELA
1º Secretário
VEREADORA WALDETH SANTANA
2º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 005,de 12 de fevereiro de 1997.
Dispõe sobre a constituição de Comissão Especial e dá
outras providências,
A Presidenta da Câmara Municipal de Cabeceira Grande,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o
art.80,IV,'a!, c/c o disposto no art,108,II, da Resolução 195 ,
de 25 de novembro de 1992 (Regimento Interno da Câmara do Muni-
cípio de Origem),
RESOLVE:
Art. 1º, Constituir Comissão Especial para exame do
-— Projeto de Resolução 003/1997, que dispõe sobre o Regimento In-
terno da I Câmara Municipal Constituinte de Cabeceira Grande, Es
tado de Minas Gerais, observada a seguinte composição:
I - Membros Efetivos:
a) Vereador Alberto Martins - PSDB;
b) Vereador Eliezer Cruz - PSDB;
c) Vereadora Waldeth Santana - PTB;
II - Membros Suplentes:
a) Vereador Alécio Mundim - PSDB;
b) - (0) -
c) Vereador José Viana - PTB,
Art. 2º, Fixar o prazo de 03 (três) dias, contados da
publicação desta Portaria, para eleição do Presidente da Comis-
são e designação do Relator do Projeto a que se refere o art.1%,
Art. 3º, Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação,
Art, 49, Revogam-se as disposições em contrário.
Cabecelra Grande-MG, 12 de fevereiro de 1997,
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Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEI&”.
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS N
COMISSÃO ESPECIAL
PARECER Nº 013/1997
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/1997
AUTOR: MESA DIRETORA
RELATOR: VEREADORA WALDETH SANTANA
RELATÓRIO
De iniciativa da ilustrada Mesa Diretora, o projeto de reso
lução sob comento dispõe sobre o Regimento Interno da I Câmara!
Municipal Constituinte de Cabeceira Grande, Estado de Minas Ge
rais,
Tendo a senhora Presidente designado, mediante portaria, co
missão especial para exame da matéria, e sendo designada Relato
ra, passo a fundamentar, nos limites das competências desta co
missão,
FUNDAMENTAÇÃO
A votação da Lei Orgânica Municipal é impositivo constitucio
nal, previsto no art. 29,caput, da Constituição da República, e
deverá observar, na sua feitura, os princípios estabelecidos na
Constituição Federal e, em nosso caso, na Constituição do Esta
do de Minas Gerais,
A Lei Complementar Estadual nº 57, de 18 de janeiro de 1995,
dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios emancipados, confor-
me redação contida no caput de seu art.27, que transcrevo para
melhor compreenssão do assunto:
"Art.27. Caberá à Câmara Municipal, no prazo de 6 (seis) me
ses a contar da instalação do município, votar a sua lei orgâni
ca, em dois turnos de discussão e votação, observado o disposto
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Logicamente que a feitura da Lei Orgânica não encontra orde
namento no Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí ( que
obrigatoriamente deve Ser seguido em nosso Município). Vale di-
zer, portanto, que o Processo de elaboração, discussão e votação
do projeto de lei orgânica exige um ordenamento jurídico espec
fico, de modo que a Câmara Municipal possa se subsidiar durante
o período em que estiver funcionando em regime de assembléia 1
Constituinte,
O projeto de resolução em epígrafe é fruto de anteprojeto *
elaborado por comissão específica da Câmara, que foi exaustiva-
mente discutido junto à Mesa Diretora, e contém todos os mecanis
mos necessários ao Processo de elaboração da Lei Orgânica, inclu
sive quanto à comissão constitucional e os prazos fatais para *
elaboração do anteprojeto, do Projeto e de sua discussão e vota
ção em primeiro e segundo turnos,
CONCLUSÃO
Pelo que é exposto, voto pela aprovação do Projeto de Resoe
lução 003/1997,
Cabeceira Gr nde-MG, 12 de fevereiro de 1997.
77 SANTANA
Relatora
DECISÃO
Acompanhamos o voto da senhora Relatora, para o fim de votar
pela aprovação do Projeto de Resolução 003/1997.
ira Grande-MG, 12 de fevereiro de 1997.
VER R ALBERTO MARTINS
Presidênte

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