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materia nº 4/1997

Tipo PROJETO DE RESOLUÇÃO
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-06-30
EmentaContém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira Grande- Estado de Minas Gerais
native_id3019

Autoria

Documents (1)

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e
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 00H /1997
Contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande - Estado de Minas Gerais.
A Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais especialmente
a que lheconfere oart. 80, 1 "d; do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Unaí (Município de Origem), faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte
RESOLUÇÃO rmara Municipal de Cabeceira Grande
ii ei
Prezocoiado no Livro próprio às folhas
TÍTU ] 00J0 sob o a DADO.
DISPOSTA des PRELIMINARES [305500 mom
CANÍTUIS I abec. Grande - ua, 30/0619?
DA COMPOSIÇÃO E DA SEDE . Ny
Art. 1º. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos na forma
da lei, para um período de quatro anos.
Art. 2º, A Câmara tem sua sede na cidade de Cabeceira Grande - Minas
Gerais, em local definido em resolução específica.
& 1º. São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua sede.
8 2º. Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 (dois
terços) de seus membros, mediante iniciativa da Mesa Diretora, a Câmara pode se reunir,
temporariamente, em outro local.
CAPÍTULO II |
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I )
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Art. 3º. No primeiro ano de cada Legislatura, são realizadas, na sede da
Câmara Municipal, reuniões preparatórias destinadas à posse dos Vereadores diplomados,
à eleição da Mesa da Câmara e à posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
Art. 4º, O diploma expedido pela Justiça Eleitoral, com a comunicação
do nome parlamentar e da legenda partidária, será entregue na Secretaria da Câmara,
pelo Vereador, ou por intermédio de seu Partido, até o dia 30 de dezembro do ano
anterior ao da instalação da Legislatura.
SEÇÃO II
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 5º. A primeira reunião preparatória, que independe de convocação,
é realizada no dia primeiro de janeiro, às nove horas, e presidida pelo mais idoso dos
Vereadores presentes, o qual, após declará-la aberta, convidará dois outros para
secretários.
Parágrafo único. O Vereador mais idoso exercerá a presidência até que
seja eleita a Mesa da Câmara.
Art. 6º. O Presidente, de pé, no que será acompanhado pelos presentes,
prestará o seguinte compromisso: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim
confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste
Município.”
& 1º, Em seguida, será feita por um dos secretários a chamada dos
Vereadores, e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
8 2º. O compromissando não poderá, no ato da posse, apresentar
declaração oral ou escrita ou ser representado por procurador.
8 3º. Cumprido o compromisso, que se completa mediante a aposição
da assinatura em termo lavrado em livro próprio, o Presidente declarará empossados os
Vereadores.
& 4º. O Vereador que comparecer posteriormente será conduzido ao
recinto do Plenário por dois outros e prestará o compromisso.
Art. 7º. Salvo motivo de força maior ou de enfermidade devidamente
comprovadas, a posse deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados:
I - da primeira reunião preparatória da Legislatura;
II - da diplomação, se eleito o Vereador durante a Legislatura;
HI - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente
da Câmara.
& 1º. O prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado, por igual
período, a requerimento do interessado.
& 2º. Não se investirá no mandato de Vereador quem deixar de prestar
o compromisso regimental.
8 3º. Tendo prestado o compromisso uma vez na mesma Legislatura, o
suplente de Vereador será dispensado de fazê-lo em convocações subsequentes, bem
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como o Vereador ao reassumir o mandato, sendo o seu retorno comunicado ao PresidêRte, -º
da Câmara.
Art. 8º. Ao Presidente compete conhecer da renúncia de mandato
solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
SEÇÃO III
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 9º, A eleição da Mesa ocorrerá:
I - em reunião a se iniciar imediatamente após o término da solenidade
de posse dos Vereadores eleitos;
II - em reunião a se iniciar imediatamente após o transcurso da primeira
reunião ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa.
& 1º. A reunião não será encerrada antes da proclamação dos eleitos,
podendo, entretanto, ser suspensa por prazo contínuo ou não, de até duas horas, a
requerimento de um terço dos Vereadores, aprovado pelo Plenário.
& 2º, a posse dos eleitos ocorrerá automaticamente após o transcurso
da última reunião ordinária de Cada Sessão Legislativa, ressalvado o disposto no inciso 1.
Art. 10. A eleição da Mesa da Câmara far-se-á por cargo ou chapa por
votação secreta, observadas as seguintes exigências e formalidades:
I - chamada para comprovação da maioria absoluta dos membros da
Câmara;
II - inscrição, até 24 (vinte e quatro) horas antes da eleição, por
qualquer Vereador, de chapa, completa ou não, observado o parágrafo único deste artigo;
III - designação, pelo Presidente, de dois escrutinadores;
IV - chamada para a votação;
V - cédulas impressas, contendo, cada uma, o nome do candidato e o
respectivo cargo;
VI - colocação, em cabina indevassável, das cédulas correspondentes a
todos os cargos;
VII - abertura da urna por dois escrutinadores, retirada e contagem das
cédulas e verificação, para ciência ao Plenário, da coincidência entre o seu número e o de
votantes;
com o resultado da eleição;
IX - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros da
Câmara para a eleição dos cargos da Mesa;
X - realização de segunda votação, se não atendido o disposto no inciso
anterior, decidindo-se a eleição por maioria simples dos presentes;
XI - em caso de empate no segundo escrutínio, para qualquer dos
cargos da Mesa, será eleito o mais idoso;
XII - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.
Parágrafo único. A composição da Mesa atenderá, tanto quanto possível,
a participação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara.
Art. 11. Se, até primeiro de agosto de cada Sessão Legislativa Ordinária,
verificar-se vaga na Mesa, esta será preenchida mediante eleição, observadas, no que
couber, as disposições do artigo anterior.
8 1º. Após a data indicada no artigo, a substituição se processará na
forma estabelecida no art. 86.
8 2º, No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais
idoso assume a presidência até nova eleição, que se realizará dentro dos quinze dias
imediatos.
8 3º. O eleito completará o período de seu antecessor.
SEÇÃO IV º
DA DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 12. Empossada a Mesa na reunião de que trata o art. 9º, 1, O
Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes,
declarará instalada a Legislatura.
SEÇÃO V
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 13. Dando prosseguimento aos trabalhos, o Prefeito e o Vice-
Prefeito prestarão o compromisso de que trata o caput do art. 6º, após o que o
Presidente, observado o disposto nos 88 2º e 3º do mesmo artigo, os declarará
empossados, lavrando-se o termo em livro próprio.
Parágrafo único. Vagando o cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito, Nu,
ocorrendo impedimento destes, à posse de seus substitutos aplica-se o disposto no artigo.
TÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de funcionamento
da Câmara em cada ano.
Parágrafo único. Período é o conjunto das reuniões mensais.
Art. 15. A Sessão Legislativa da Câmara é:
I - Ordinária, a que, independentemente de convocação, se realiza de 01
de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
I - Extraordinária, a que se realiza em período diverso dos fixados no
inciso anterior.
& 1º. No primeiro ano de cada Legislatura, a Sessão Legislativa Ordinária
se realiza, independentemente de convocação, de 1º de janeiro a 30 de junho e de 01 de
agosto a 15 de dezembro.
8 2º. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nem encerrada sem a aprovação
do projeto de lei do Orçamento Anual.
8 3º. A Convocação de Sessão Legislativa Extraordinária da Câmara é
feita:
I- pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;
IH - por seu Presidente, de ofício ou quando ocorrer intervenção no
Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito ou, em caso de
urgência e de interesse público relevante, a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara.
8 4º, Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara somente delibera
sobre a matéria objeto da convocação.
8 5º. A Sessão Legislativa Extraordinária será instalada após a prévia
publicação de edital de sua convocação, em local de costume da Câmara, e não se
prolongará além do prazo estabelecido para seu funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES DA CÂMARA
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. As reuniões da Câmara são:
I - públicas:
a) preparatórias, as que tratem da instalação da Câmara, em cada
Legislatura, inclusive para eleição de sua Mesa;
b) ordinárias, as que se realizam às terças-feiras, durante qualquer
Sessão Legislativa;
c) extraordinárias, as realizadas em dias ou horários diversos dos fixados
para as ordinárias;
d) solenes ou especiais, as destinadas a comemorações ou homenagens;
II - secretas, as destinadas a deliberações de caráter sigiloso.
8 1º. As reuniões solenes e as especiais são realizadas com qualquer
número.
& 2º. As reuniões solenes e as especiais são convocadas pelo
Presidente, de ofício ou a requerimento de um terço dos membros da Câmara, aprovado
pelo Plenário.
& 3º. Quando recaírem em feriados, ou quando o Município decretar
ponto facultativo em suas repartições públicas, as reuniões ordinárias serão transferidas,
independentemente de convocação, para o primeiro dia útil posterior.
Art. 17. A convocação de reunião extraordinária, que é feita pelo
Presidente da Câmara, determinará dia e horário dos trabalhos e a matéria a ser
considerada.
& 1º. A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente, quando para
este fim for convocada, mediante prévia declaração do motivo que signifique urgência e
interesse público justificado, pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal.
8 2º. A convocação de que trata este artigo far-se-á mediante
comunicação direta a todos os Vereadores, mediante edital, pelo Presidente da Câmara,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18. O prazo de duração das reuniões pode ser prorrogado pelo
Presidente, de ofício ou a pedido de Vereador, por deliberação do Plenário.
8 1º. O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado
Mesa até o momento do anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte, fixará o seu
prazo, não terá encaminhamento de votação pelo processo simbólico, salvo se, havendo
matéria urgente na pauta, o Presidente o deferir.
8 2º. A prorrogação não poderá exceder a duas horas.
8 3º, O requerimento de prorrogação será submetido a votos, em
momento próprio, interrompendo-se, se necessário, O ato que se estiver praticando.
8 4º. A votação do requerimento e a sua verificação não serão
interrompidos pelo término do horário da reunião ou pela superveniência de quaisquer
outros incidentes.
8 5º, Na prorrogação, não se tratará de assunto diverso do que a tiver
determinado.
8 6º. Prorrogada a reunião, o prazo fixado no requerimento não poderá
ser reduzido, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, ou concluída a
votação ou o pronunciamento de Vereador.
Art. 19. A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria
absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no 8 1º. do art. 16.
& 1º, Se até quinze minutos, depois da hora designada para a abertura,
não se achar presente o número legal de Vereadores, faz-se a chamada, procedendo-se:
I- à leitura da ata;
II - à leitura do expediente.
8 2º, Persistindo a falta de número regimental, o Presidente deixa de
abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia da reunião que se seguir.
8 3º. Não se encontrando presente, à hora do início da reunião,
qualquer dos membros da Mesa, assume a presidência dos trabalhos o Vereador mais
idoso.
8 4º. Da ata do dia em que não houver reunião constarão os fatos
verificados, registrando-se o nome dos Vereadores presentes e o dos ausentes.
Art. 20. Considera-se presente o Vereador que requerer verificação de
"quorum".
SEÇÃO II .
DO TRANSCURSO DA REUNIÃO
duração de quatro horas.
Art. 22. Aberta a reunião, os trabalhos obedecem à seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Expediente, com a duração de duas horas,
improrrogáveis, das quais uma hora, no mínimo, destinada a oradores inscritos,
compreendendo:
a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
b) leitura de correspondência e comunicações;
c) apresentação, sem discussão, de proposições;
d) pronunciamentos sobre assunto relevante;
e) oradores inscritos;
f) tribuna livre;
IH - Segunda Parte: Ordem do Dia, com a duração de uma hora e
cinquenta e cinco minutos, compreendendo a discussão e votação de:
a) nos primeiros 60 minutos:
1) propostas de emenda à Lei Orgânica;
2) proposições de lei vetadas;
3) projetos;
4) redações finais;
5) pareceres;
6) emendas, substitutivos e subemendas;
b) no tempo restante:
1) requerimentos;
2) indicações;
3) representações;
4) moções;
III - Terceira Parte, nos últimos cinco minutos, compreendendo:
a) anúncio da Ordem do Dia da reunião seguinte;
b) chamada final.
8 1º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento aprovado
pelo Plenário, poderá destinar a primeira parte da reunião ordinária à homenagem
especial, ou interrompê-la para receber personalidade de destaque.
& 2º. Falecendo Vereador, o Presidente comunicará o fato à Câmara,
podendo suspender os trabalhos da reunião.
Art. 23. A reunião extraordinária, com duração de três horas e trinta
minutos, desenvolve-se do seguinte modo:
I - Primeira Parte: Leitura e Aprovação da Ata, nos quinze minutos
iniciais:
II - Segunda Parte: Ordem do Dia, nas três horas e dez minutos
seguintes:
III - Terceira Parte: Chamada Final, nos cinco últimos minutos.
E Parágrafo único. O Presidente da Câmara poderá subdividir a Ordem do
ia.
Art. 24. Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o
prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte.
Art. 25. À hora do início da reunião, os membros da Mesa e demais
Vereadores ocuparão seus lugares.
Art. 26. A presença dos Vereadores é, no início da reunião, registrada
em lista de chamada, autenticada pelo Presidente e pelo 1º. Secretário.
8 1º, Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, o Presidente pronunciará as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em
nome do povo de Cabeceira Grande, iniciamos nossos trabalhos”.
& 2º. Não havendo número regimental para a abertura da reunião, o
Presidente poderá aguardar, pelo prazo de quinze minutos, a partir da hora prevista para
seu início, que o "quorum" se complete, respeitado, no seu transcurso, o tempo de
duração de cada uma de suas partes.
& 3º. Inexistindo número regimental, o Presidente anunciará a próxima
Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DO EXPEDIENTE
SUBSEÇÃO I .
DA LEITURA DA ATA E DAS CORRESPONDÊNCIAS
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Art. 27. Aberta a reunião, o 1º. Secretário faz a leitura da ata da reunião
anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação,
ressalvada a retificação.
Parágrafo único. Para retificar a ata, o Vereador poderá falar uma vez,
pelo prazo de três minutos, cabendo ao 1º. Secretário prestar os esclarecimentos que
julgar convenientes, constando a retificação, se procedente, da ata seguinte.
Art. 28. A leitura da ata e da correspondência será feita no prazo
máximo de trinta minutos.
SUBSEÇÃO II | º
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 29. Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão,
de proposições.
& 1º. O Vereador poderá encaminhar à Mesa as proposições que não
tiverem sido apresentadas da Tribuna.
& 2º, Não será permitida a conversação que perturbe a leitura de
documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates, cabendo
ao Presidente advertir o infrator a esta norma, oralmente ou por escrito, sendo a infração
considerada falta de decoro parlamentar, nos termos deste Regimento.
SUBSEÇÃO III
DOS ASSUNTOS URGENTES E RELEVANTES
Art. 30. Em seguida, poderá ser concedida a palavra para
pronunciamento sobre assunto urgente ou relevante do dia, por tempo não superior a dez
minutos.
SUBSEÇÃO IV
DOS ORADORES INSCRITOS
Art. 31. A inscrição de oradores é intransferível e feita em livro próprio,
com antecedência mínima de duas horas.
Parágrafo único. Atingido o limite de inscrições, será elaborada lista
suplementar de oradores, em igual número, para substituir, pela ordem, na reunião,
oradores ausentes ou que declinarem do uso de seu tempo.
minutos, o tempo de que dispõe o orador para pronunciar o seu discurso.
& 1º. Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja
outro inscrito ou, havendo, com anuência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo
necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário do Expediente.
8 2º. Se a discussão e a votação da matéria da Ordem do Dia não
absorverem todo o tempo determinado à reunião, pode ser concedida a palavra ao orador
que não tenha concluído seu discurso.
& 3º. Desde que o requeira, é considerado inscrito em primeiro lugar,
para prosseguir seu discurso na reunião ordinária seguinte, o Vereador que não tenha
podido valer-se das prorrogações permitidas nos parágrafos anteriores, não lhe sendo
concedida outra prorrogação, além da primeira.
Art. 33. Terá preferência o Vereador que não houver falado nas duas
últimas reuniões.
SUBSEÇÃO V
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 34. O cidadão, membro de diretoria executiva de qualquer
associação, entidade de classe, clube de serviço ou associação comunitária do Município
que o desejar poderá usar da palavra durante as reuniões ordinárias para opinar sobre
qualquer assunto de interesse da comunidade, desde que se inscreva em lista especial, na
Secretaria da Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião.
& 1º. Somente poderão se inscrever, para fazer uso da palavra em cada
reunião no máximo dois oradores.
& 2º. Não será permitido ao orador o uso da palavra para manifestações
de caráter político-partidário.
Art. 35. O orador deverá usar de linguagem em estilo compatível com a
Câmara e com o decoro parlamentar, aplicando-se-lhe, supletivamente, no que couber, as
disposições sobre o uso da palavra previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. É vedado ao orador usar de expressões ofensivas e
atentatórias do decoro parlamentar ou, de qualquer modo, perturbar a ordem dos
trabalhos, sob pena de ser advertido pelo Presidente e, persistindo a falta, ter cassada a
sua palavra.
Art. 36. Não será permitido o uso da tribuna ao orador que estiver
usando traje inconveniente ao recinto da Câmara.
Art. 37. É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, o
prazo de que dispõe o orador para o seu pronunciamento.
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SUBSEÇÃO VI
DA CHAMADA
Art. 38. Procede-se à chamada dos Vereadores:
I - antes do início da reunião;
II - antes do início da votação da Ordem do Dia;
III - na verificação de "quorum";
IV - na votação nominal e por escrutínio secreto;
V - após ser anunciada a Ordem do Dia da reunião seguinte.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art. 39. A Ordem do Dia é impressa e distribuída com antecedência
mínima de seis horas antes da reunião.
Art. 40. A Ordem do Dia não será interrompida, salvo para posse de
Vereador.
Art. 41. O Presidente da Câmara organizará e anunciará a Ordem do Dia
da reunião seguinte, que será convocada antes de encerrados os trabalhos.
Art. 42. A alteração da Ordem do Dia, a requerimento, se dará nos
seguintes casos:
I - urgência;
II - adiamento;
III - retirada da proposição.
Art. 43. O Vereador pode requerer a inclusão na pauta de qualquer
proposição, até ser anunciada a Ordem do Dia.
8 1º. O requerimento é despachado ou votado somente após a
informação da Secretaria da Câmara de que a proposição se encontra em condições de
ser apreciada pelo Plenário em razão do cumprimento das exigências e prazos
regimentais.
8 2º, Se o pedido referir-se a proposição de autoria do requerente, será
despachado pelo Presidente ou, caso contrário, será submetido a votos.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 44. serão lavradas atas dos trabalhos da reunião, em relatório
sucinto.
8 1º. Das atas não constará documento sem expressa permissão da
Mesa da Câmara, salvo quando incorporado a discurso.
8 2º. O Vereador poderá fazer inserir o seu voto na ata a ser publicada,
bem como as razões do mesmo, redigidas em termos concisos.
Art. 45. As atas são assinadas pelo Presidente e pelo 1º. Secretário,
depois de aprovadas.
Parágrafo único. No último dia de reunião, ao fim de cada Legislatura, o
Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a ata para ser aprovada na mesma
reunião, presente qualquer número de Vereadores.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO 1
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 46. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse e no prazo
de trinta dias anteriores ao término de seu mandato, cópia da declaração de bens.
Art. 47. São direitos do Vereador, uma vez empossado, além de outros
previstos neste Regimento:
I - integrar o Plenário e as comissões, tomar parte nas reuniões e nelas
votar e ser votado:
I - apresentar proposições, discutir e deliberar sobre matéria em
tramitação;
HI - encaminhar, por intermédio da Mesa, pedidos escritos de
informação;
IV - usar da palavra, quando julgar preciso, solicitando-a previamente ao
Presidente da Câmara ou de comissão e atendendo às normas regimentais;
V - examinar ou requisitar, a todo tempo, qualquer documento existente
nos arquivos da Câmara, o qual lhe será confiado mediante carga em livro próprio, por
intermédio da Mesa;
VI - utilizar-se dos serviços da Secretaria da Câmara, desde que para
fins relacionados com o exercício do mandato;
VII - requisitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio
da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;
VIII - receber, mensalmente, a remuneração pelo exercício do mandato;
IX - solicitar licença, por tempo determinado;
X - convocar reunião extraordinária e secreta, na forma deste
Regimento;
XI - utilizar-se dos diversos serviços da Municipalidade, desde que para
fins relacionados com o exercício do mandato;
XII - falar, quando julgar preciso, solicitando previamente a palavra e
atendendo às normas regimentais.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara
ou de comissão, quando se estiver discutindo ou votando assunto de seu interesse
pessoal, ou quando se tratar de proposição de sua autoria.
Art. 48. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos
proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 49. São deveres do Vereador:
I - comparecer no dia e local designados para a realização das reuniões
da Câmara e das comissões, oferecendo justificativa por escrito à Presidência em caso de
não compadecimento;
IH - não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do
mandato;
II - dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de
que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões de comissões a que
pertencer;
IV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar
conveniente ao Município e à segurança e bem-estar dos munícipes, bem como impugnar
a que lhe pareça prejudicial ao interesse público;
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V - tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara;
VI - comparecer às reuniões trajado adequadamente, observadas as
normas expedidas pela Mesa;
VII - zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
razoabilidade dos atos emanados dos Poderes do Município, em especial com relação às
proposições em trâmite na Câmara.
Art. 50. O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou com
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive
os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador, diretor ou conselheiro de empresa que
goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum”
nas entidades indicadas no inciso 1, alínea "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, alínea "a";
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPITULO II e
DA VAGA, DA LICENÇA, DO AFASTAMENTO E DA SUSPENSÃO
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art. 51. A vaga, na Câmara, verifica-se:
I - por morte;
II - por renúncia;
III - por perda ou extinção do mandato.
Art. 52. Considera-se extinto o mandato nos seguintes casos:
I - o Vereador não prestar compromisso na forma e no prazo,
respectivamente, dos arts. 5º. e 6º.;
IH - o suplente que, convocado, não entrar no exercício do mandato nos
termos deste Regimento.
Parágrafo único. A vacância, nos casos de renúncia, será declarada pelo
Presidente, em Plenário, durante reunião.
Art. 53. A renúncia ao mandato deve ser manifestada por escrito ao
Presidente da Câmara e se tornará efetiva e irretratável depois de lida na Primeira Parte
da reunião.
Art. 54. Suspende-se o exercício do mandato de Vereador:
I - pela decretação judicial da prisão preventiva;
II - pela prisão em flagrante delito;
II - pela imposição de prisão administrativa.
Art. 55. Será concedida licença ao Vereador para:
I - tratar de saúde;
II - desempenhar missão temporária, de caráter representativo,
mediante participação em curso, congresso, conferência ou reunião considerada de
interesse parlamentar;
HI - tratar de interesse particular.
8 1º. A licença só pode ser concedida à vista de requerimento
fundamentado, cabendo à Mesa dar o parecer para, dentro de setenta e duas horas, ser o
pedido encaminhado à deliberação da Câmara.
8 2º. Apresentado o requerimento e não havendo número para deliberar
durante duas reuniões consecutivas, será ele despachado pelo Presidente, conforme a
conclusão do parecer da Mesa, "ad referendum" do Plenário.
8 3º, O Vereador que se licenciar, com assunção de suplente, não
poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias por
Sessão Legislativa Ordinária, da licença.
8 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a
trinta nem superior a sessenta dias por Sessão Legislativa.
Art. 56. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada,
encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato,
será concedida licença para tratamento de saúde.
& 1º, Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de
inspeção de saúde, firmado por médico da Secretaria Municipal da Saúde.
8 2º. Se o estado de saúde do interessado não lhe permitir encaminhar
o requerimento de licença, outro Vereador o fará.
Art. 57. Independentemente de requerimento, considera-se como
licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 58. Para afastar-se do território nacional, em caráter particular e por
menos de trinta dias, o Vereador dará prévia ciência à Câmara.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 59. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato,
ou que praticar atos que afetem a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a
penalidades previstas neste Regimento.
Art. 60. Constituem penalidades:
I - censura;
II - impedimento temporário do exercício do mandato, não excedente a
trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 61. O Vereador acusado da prática de ato que ofenda a sua
honorabilidade poderá requerer ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande
apurar a veracidade da argiição e, provada a improcedência, imponha ao vereador
ofensor a penalidade regimental cabível.
Art. 62. A censura será verbal ou escrita.
8 1º. A censura verbal é aplicada em reunião, pelo Presidente da
Câmara ou de comissão, ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes
do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - perturbar a ordem ou praticar atos que infrinjam as regras de boa
conduta no recinto da Câmara ou em suas demais dependências.
17
8 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa ao Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no parágrafo anterior;
II - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
III - praticar ofensas físicas ou morais em dependências da Câmara ou
desacatar, por atos ou palavras, outro vereadores, a Mesa ou comissão, e respectivas
presidências, ou o Plenário.
& 3º. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será aplicada pelo
Plenário, sendo assegurado ao infrator o direito a ampla defesa.
Art. 63. Considera-se incurso na sanção de impedimento temporário do
mandato o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no 8 2º do artigo anterior;
I - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento.
Parágrafo único. Nos casos indicados no artigo, a penalidade será
aplicada pelo Plenário, assegurada ao infrator ampla defesa.
Art. 64. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 27 da Lei
Orgânica do Município;
Il - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte
das reuniões ordinárias, salvo licenças ou missão autorizada pela Câmara;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado
que implique em restrição à liberdade de locomoção.
8 10. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção de
vantagem indevida;
I - o descumprimento dos deveres inerentes a seu mandato;
182
HI - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato
de encargos dele decorrentes;
IV - a prática de ato que afete a dignidade da investidura.
8 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI do caput deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante
provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla
defesa.
8 3º. No caso dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido
político nela representado, assegurada ampla defesa.
8 4º. a renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa
levar à perda de mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as
deliberações finais de que tratam os 88 2º e 3º.
Art. 65. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou
Secretário Municipal ou chefe de missão diplomática temporária;
HI - licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração,
de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
8 1º. O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em
funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
8 2º. Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
8 3º, O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser
investido em cargo ou missão de que trata o inciso I do artigo, bem como ao reassumir
suas funções, deverá fazer comunicação escrita à Mesa.
Art. 66. É vedado ao Vereador residir fora do Município, ou dele se
afastar, durante os períodos de reuniões, salvo autorização da Câmara ou quando houver
investidura em funções previstas no inciso I do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE
Art. 67. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o
suplente de Vereador, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
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- investidura do titular em funções previstas no inciso I do art. 65;
HI - licença superior a cento e vinte dias.
Art. 68. Se ocorrer vaga e não houver suplente, far-se-á eleição para
preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, cabendo ao
Presidente comunicar o fato à Justiça Eleitoral.
Art. 69. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de
substituição, não poderá ser eleito para os cargos da Mesa da Câmara, nem de Presidente
ou Vice-Presidente de comissão.
Art. 70. O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15
(quinze) dias, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por
igual período.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 71. A remuneração do Vereador será fixada pela Câmara em cada
Legislatura, para vigorar na subsequente, até sessenta dias antes da realização das
eleições municipais, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 150, II; 153, III; e 153, 8
2º., I, da Constituição da República, e ainda o art. 2º. da Emenda Constitucional 1, de
1992.
$ 1º, Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de
que trata o artigo, ficarão mantidos, na Legislatura subsequente, os valores de
remuneração vigentes em dezembro do último ano da Legislatura anterior, admitida
apenas a atualização pelos índices oficiais de aferição da perda do valor aquisitivo da
moeda.
8 2º. O pagamento da remuneração corresponderá ao comparecimento
efetivo do Vereador às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara e das Comissões a
que pertencer e à participação nas votações.
Art. 72. A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo 3%
(três por cento) da receita do Município e como limite máximo 75% (setenta e cinco por
cento) da remuneração estabelecida, em espécie, para os deputados estaduais,
ressalvado o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. O total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
CAPÍTULO VI
DAS LIDERANÇAS
SEÇÃO ÚNICA
DA BANCADA
on
Art. 73. Bancada é o agrupamento organizado dos Vereadores de uma
mesma representação partidária.
Art. 74. Líder é o porta-voz da respectiva Bancada e o intermediário
entre esta e os órgãos da Câmara.
& 1º. Cada Bancada indicará à Mesa da Câmara, até quinze dias após o
início da Sessão Legislativa Ordinária, o nome de seu Líder, escolhido em reunião
realizada por ela para este fim.
8 2º. A indicação de que trata o parágrafo anterior será formalizada em
ata, cuja cópia será encaminhada à Mesa.
8 3º. Enquanto não for feita a indicação, considerar-se-á Líder o
Vereador mais idoso.
8 4º. Cada Líder poderá indicar um Vice-Líder, dando conhecimento à
Mesa da Câmara dessa designação.
8 5º. Ausente ou impedido o Líder ou, se houver, o Vice-Líder, suas
atribuições serão exercidas pelos liderados, com preferência para o mais idoso.
& 6º. Os membros da Mesa não poderão exercer as funções de Líder ou
Vice-Líder de Bancada.
Art. 75. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a indicação
do Líder de Governo, no início de cada Sessão Legislativa.
Art. 76. Além de outras atribuições regimentais, cabe ao Líder:
I - inscrever membros da Bancada para o horário destinado ao
Expediente, sem prejuízo da atribuição do próprio Vereador;
II - indicar candidatos da Bancada para concorrerem aos cargos da Mesa
da Câmara;
HI - indicar à Mesa os membros da Bancada para comporem as
comissões, e propor substituição no caso do art. 117.
Parágrafo único. Por indicação do respectivo líder de Bancada, poderão
compor as comissões permanentes da Câmara o Vice-Presidente e o 2º Secretário da
Mesa.
Art. 77. A Mesa da Câmara será comunicada sobre qualquer alteração
nas Lideranças.
Art. 78. É facultado a qualquer Líder, salvo quando se estiver
procedendo a discussão ou votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra por
21
tempo não superior a dez minutos, a fim de tratar de assunto que, por sua relevância e
urgência, interesse à Câmara ou responder a crítica dirigida à Bancada a que pertença.
TÍTULO IV
DA MESA DA CÂMARA
CAPÍTULO I .
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 79. A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos 1º e
2º Secretários.
& 1º. Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-
Presidente e o 1º. Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o
substituto.
8 2º. O Presidente convidará Vereador para funcionar como Secretário,
na ausência eventual dos titulares.
Art. 80. A duração do mandato dos membros da Mesa da Câmara é de
um ano, permitida a recondução para qualquer de seus cargos, desde que somente por
uma vez em mandato consecutivo.
Art. 81. Compete privativamente à Mesa da Câmara, entre outras
atribuições:
I - dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à
sua regularidade;
II - apresentar projeto de resolução, que vise a:
a) dispor sobre seu funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargo e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município;
c) mudar temporariamente a sede da Câmara;
III - promulgar Emenda à Lei Orgânica;
IV - dar conhecimento à Câmara, na última Sessão Legislativa Ordinária,
do relatório de suas atividades;
V - orientar os serviços administrativos da Câmara e decidir, em grau de
recurso, as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
VI - emitir parecer sobre:
22
E Vavo ao
a) conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de sui
funções;
b) aprovar crédito suplementar ao orçamento da Câmara;
c) requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamentos não oficiais;
d) constituição de comissão de representação que importe ônus para a
Câmara;
e) pedido de licença de Vereador;
f) requerimento de informações às autoridades municipais;
VII - autorizar inserção em ata de documento, salvo se incorporado a
discurso;
VIII - declarar a perda do mandato de Vereador, nos termos dos 8 3º do
art. 28 da Lei Orgânica do Município;
IX - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;
X - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e, dentro de sessenta
dias da abertura da Sessão Legislativa Ordinária, ao Plenário, a prestação de contas da
Câmara em cada exercício financeiro;
XI - publicar mensalmente resumo do demonstrativo das despesas
orçamentárias executadas no período pelas unidades administrativas da Câmara;
XII - despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a
impossibilidade de comparecimento.
Art. 82. Pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, quando negligente ou omisso no
desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
CAPÍTULO II .
DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 83. A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal,
quando ela se enuncia coletivamente, e responsável pela direção dos trabalhos
institucionais e por sua ordem.
Art. 84. Compete ao Presidente:
I - como Chefe do Poder Legislativo:
28
a) representar a Câmara em juízo e fora dele;
b) dar posse a Vereador;
c) autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras da Câmara;
d) promulgar resoluções:
e) promulgar a lei resultante de sanção tácita, transcorrido o prazo
previsto no 54 da Lei Orgânica;
f) promulgar a lei ou disposição legal resultante de rejeição de veto,
transcorrido o prazo a que se refere a alínea anterior;
9) assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) nomear, promover, conceder gratificações e fixar seus percentuais,
salvo quando expressos em lei ou resolução, conceder licença, por em disponibilidade,
suspender, demitir e aposentar servidores da Câmara;
i) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar,
de modo a garantir o direito das partes;
j) exercer o Governo do Município no caso previsto no art. 69 da Lei
Orgânica;
|) zelar pelo prestígio e dignidade da Câmara, pelo respeito às
prerrogativas constitucionais de seus membros e pelo decoro parlamentar;
m) encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que
necessitem de informações;
n) apresentar relatório dos trabalhos da Câmara ao final da última
reunião ordinária do ano;
o) prestar contas, anualmente, de sua administração;
p) superintender os serviços da Secretaria da Câmara, autorizando as
despesas dentro dos limites do orçamento;
q) requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao Poder
Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
r) interpretar e fazer cumprir o Regimento;
s) comunicar à Justiça Eleitoral a ocorrência de vaga de Vereador,
quando não haja suplente e faltarem quinze meses ou menos para o término do mandato;
t) determinar a publicação ou a divulgação de matéria de interesse da
Câmara, especialmente as de caráter obrigatório;
24
u) manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da
Polícia Militar, quando necessário;
v) baixar atos, portarias e normas de caráter regulamentador dos
serviços internos da Câmara, seu funcionamento e outros inerentes à sua função e
representação;
x) declarar a extinção de mandato do Vereador;
II - quanto às reuniões:
a) convocar reuniões e Sessão Legislativa Extraordinária;
b) abrir, presidir e encerrar reunião da Câmara e de sua Mesa, neste
caso tendo direito a voto;
c) manter a ordem, observando e fazendo observar as leis e este
Regimento;
d) prorrogar, de ofício, o horário da reunião;
e) fazer ler a ata pelo 1º. Secretário, submetê-la a discussão e assiná-la,
depois de aprovada;
f) fazer ler a correspondência pelo 1º. Secretário;
9) conceder a palavra ao Vereador e prorrogar o prazo do orador
inscrito;
h) interromper o orador que se desviar do ponto em discussão, falar
sobre o vencido, faltar à consideração com a Câmara, sua Mesa, suas comissões ou algum
de seus membros e, em geral, para com representantes do Poder Público, chamando-o à
ordem ou retirando-lhe a palavra;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando
perturbar a ordem;
5) aplicar censura verbal a Vereador;
|) chamar a atenção do Vereador ao esgotar-se o prazo de sua
permanência na tribuna;
m) não permitir a publicação de expressões vedadas por este
Regimento;
n) suspender ou levantar a reunião, ou fazer retirar assistentes das
galerias, se as circunstâncias o exigirem;
0) ordenar a confecção de avulsos;
26
p) submeter à discussão e votação matéria em pauta, estabelecendo o
objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
q) anunciar o resultado da votação e mandar proceder à sua verificação,
quando requerida;
r) mandar proceder à chamada dos Vereadores e ao anúncio do número
de presentes;
s) autenticar, juntamente com o 1º. Secretário, a lista de chamada e
presença dos Vereadores;
t) decidir questão de ordem;
u) designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de
Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na
votação secreta;
v) anunciar o projeto apreciado conclusivamente pelas comissões e a
fluência do prazo para interposição de recurso a que se refere o art. 109;
x) organizar e fazer anunciar a Ordem do Dia da reunião seguinte,
podendo retirar matéria de pauta, justificadamente;
z) usar da palavra:
1) nas discussões, sem necessidade de transferir o cargo, exceto em
matéria de sua autoria;
2) em qualquer momento da reunião, em explicação pessoal ou para
prestar informações relativas à administração da Câmara ou sobre matéria que nela
tramite, inclusive para assunto urgente ou do interesse da Casa;
III - quanto às proposições:
a) promulgar as proposições de lei e as leis e resoluções legislativas, nos
termos deste Regimento;
b) decidir sobre requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos
termos regimentais;
d) determinar o arquivamento, a retirada de pauta ou a devolução ao
Prefeito, quando este solicitar, de proposição de sua iniciativa;
e) recusar substitutivos ou emendas impertinentes à proposição inicial
ou manifestadamente ilegais;
DR
f) determinar a anexação, a reunião, o arquivamento
desarquivamento de proposição;
9) observar e fazer observar os prazos regimentais;
h) solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria
sujeita à apreciação da Câmara;
i) declarar a prejudicalidade de proposição;
j) determinar a redação final das proposições;
1) assinar as proposições de lei;
m) distribuir proposições e documentos às comissões;
n) determinar diligência ou sobrestamento de proposições, desde que
requeridas regimentalmente;
o) retirar da ordem do dia proposição em desacordo com as exigências
regimentais;
P) impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição
da República, à Constituição do Estado de Minas Gerais, à Lei Orgânica e a este
Regimento Interno, ressalvado ao autor o recurso ao Plenário;
IV - quanto às comissões:
a) designar os membros das comissões e seus substitutos;
b) constituir comissão de representação, observado, se importar ônus
para a Câmara, o parecer da Mesa, nos termos da alínea "d" do inciso VI do art. 81;
c) indeferir requerimento de audiência de comissão, quando
impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado três comissões;
d) declarar a perda da qualidade de membro de comissão, por motivo de
falta, nos termos do $ 2º. do art. 122;
e) distribuir matérias às comissões;
f) decidir, em grau de recurso, sobre questão de ordem resolvida por
Presidente de Comissão;
9) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 117 as
conclusões de comissão parlamentar de inquérito;
h) assegurar meios e condições necessários ao pleno funcionamento das
comissões;
27
i) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para
esclarecimento de parecer, quando julgar necessário ou a requerimento de Vereador;
V - quanto às publicações:
a) fazer publicar os atos legislativos que promulgar;
b) não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem
pública ou atentatórios ao decoro parlamentar.
Art. 85. O Presidente da Câmara participa somente nas votações
secretas e, quando houver empate, nas votações públicas, contando-se sua presença, em
qualquer caso, para efeito de "quorum".
CAPÍTULO III .
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 86. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência ou
impedimento, e, na falta destes, os 1º. e 2º. Secretários.
8 1º. O Presidente assume as suas funções logo que comparecer à
reunião que já se tiver iniciado.
& 2º. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior
a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do cargo.
8 3º. Compete ainda ao Vice-Presidente exercer as atribuições que lhe
forem delegadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV .
DOS SECRETÁRIOS DA CÂMARA
Art. 87. São atribuições do 1º. Secretário, além de outras previstas
neste Regimento:
I - inspecionar os trabalhos da Secretaria da Câmara e fiscalizar-lhe as
despesas;
I - verificar e anunciar a presença dos Vereadores, por meio de
chamada, nos casos previstos neste Regimento;
III - proceder à leitura da ata e da correspondência, bem como às das
proposições para discussão e votação;
IV - assinar, depois do Presidente, as proposições de lei e as leis e
resoluções legislativas que este promulgar;
28
V - superintender as atas das reuniões, assiná-las depois do Presidente e
fazer-lhes publicar o resumo;
VI- tomar nota das observações e reclamações que sobre as atas forem
feitas;
VII - fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas
emendas, bem como as demais proposições, para o fim de serem apresentados, quando
necessário;
VII - manter, sob sua ordem, na Secretaria da Câmara, o livro de
inscrição de oradores;
IX - proceder à contagem dos Vereadores, em verificação de votação;
X - providenciar a entrega, em tempo, dos avulsos aos Vereadores;
XI - autenticar a lista de chamada e presença dos Vereadores;
XII - anotar o resultado das votações;
XIII - fornecer à Secretaria da Câmara, para efeito de pagamento
mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos
Vereadores, em cada reunião;
XIV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros destinados aos
serviços da Câmara;
Art. 88. Ao 2º. Secretário compete substituir o 1º. Secretário em caso
de ausência ou impedimento, observado o disposto no & 2º. do art. 86, auxiliá-lo no
exercício de suas funções e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 89 - O policiamento das dependências da Câmara compete
privativamente à Mesa.
8 1º. A Mesa designará, logo após eleita, três elementos que se
responsabilizarão pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da
Câmara, especialmente supervisionando a proibição de porte de arma, com poderes para
revistar e desarmar, sendo dois Vereadores e um servidor efetivo.
8 2º. A Mesa pode requisitar o auxílio da autoridade competente,
quando entender necessário, para assegurar a ordem.
Art. 90. É proibido o porte de armas em recinto da Câmara.
29
Parágrafo único. A constatação do fato implica falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador.
Art. 91. No auditório e no Plenário da Câmara é proibido fumar, devendo
ser afixadas placas que o informem.
Art. 92. Se algum Vereador cometer qualquer excesso que deva ter
repressão disciplinar, no âmbito da Câmara, o Presidente conhecerá do fato e promoverá
a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidade e propor as
sanções cabíveis.
Art. 93. Quando, no edifício da Câmara, for cometido algum delito,
instaurar-se-á inquérito a ser presidido por um dos membros, designados no parágrafo 8
1º. do art. 89 deste Regimento.
& 1º. Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os
regulamentos policiais do Estado de Minas Gerais.
& 2º. A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais
especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do
inquérito.
Art. 94. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada,
ingressar e permanecer no edifício da Câmara e assistir às reuniões do Plenário e às das
comissões.
Parágrafo único. O Presidente fará sair do edifício da Câmara o
assistente que perturbar a ordem.
Art. 95. Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos
trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando em reunião.
Art. 96. É vedado o exercício de comércio nas dependências da Câmara,
salvo em caso de expressa autorização da Mesa.
TÍTULOV
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97. As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem nas Legislaturas;
II - temporárias, as que se extinguem com o término da Legislatura ou
antes dele, se atingido o fim para que foram criadas ou findo o prazo estipulado para o
seu funcionamento.
an
Art. 98. Os membros efetivos e suplentes das comissões são
nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das Bancadas, ou dos
Blocos Parlamentares.
& 1º, Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das
comissões, ressalvado o disposto no 8 2º. do art. 120.
& 2º. O suplente substituirá o membro efetivo de sua Bancada em suas
faltas e impedimentos.
Art. 99. Às comissões, em razão da matéria de sua competência ou da
finalidade de sua constituição, cabe:
I - estudar proposições submetidas a seu exame;
HI - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos,
os atos da Administração Direta e Indireta, nos termos da legislação pertinente, em
especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no
cumprimento dos objetivos institucionais, recorrendo ao auxílio do Tribunal de Contas,
sempre que necessário;
HI - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à
Administração;
IV - convocar os secretários ou os responsáveis pela Administração
Direta e Indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do art. 109, a
competência do Plenário, salvo recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Casa;
VI - realizar audiências públicas;
VII - receber petições, reclamações ou representações de associações e
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridades
municipais ou entidades públicas;
VIII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
IX - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 100. As comissões funcionam com a presença, no mínimo, da
maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos
presentes, salvo Os casos previstos neste Regimento.
Art. 101. Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto
possível, a participação proporcional das bancadas.
21
8 1º. A participação proporcional é determinada pela divisão do número
de Vereadores pelo número de membros de cada comissão, e o número de Vereadores de
cada Bancada pelo quociente assim obtido, indicando o quociente final o número de
membros da Bancada ou da comissão.
8 2º. As Bancadas, com representação resultante do quociente final cujo
resto for pelo menos 1/4 (um quarto) do primeiro quociente, concorrerão com os demais
partidos ainda não representados no preenchimento das vagas porventura existentes.
8 3º. O preenchimento das vagas a que se refere o parágrafo anterior
dar-se-á por acordo das Bancadas interessadas, que, dentro de três dias, farão a
indicação respectiva.
& 4º, Em caso de empate de restos, o lugar a se prover será destinado à
Bancada de maior número de Vereadores dos partidos não representados na comissão.
8 5º, Esgotando-se sem indicação o prazo a que se refere o 8 3º. 0
Presidente da Câmara procederá à designação.
Art. 102. O Vereador que não seja membro da comissão poderá
participar das discussões, sem direito a voto.
Art. 103. As comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, serão
compostas por 1/3 (um terço) dos membros da Casa, salvo a de Representação, que se
constitui com qualquer número, e a comissão processante, que se constitui com cinco
membros.
CAPÍTULO II.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
SEÇÃO I é .
DA DENOMINAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Art. 104. São as seguintes as comissões permanentes:
I- Legislação e Justiça e Redação;
II - Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas;
HI - Serviços e Obras Públicas Municipais;
IV — Educação;
V- Saúde.
Art. 105. A designação dos membros das Comissões Permanentes far-
se-á no prazo de quinze dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa Ordinária e
prevalecerá pelo prazo de um ano.
32
Parágrafo único. Considerar-se-á provisória a designação dos
representantes das Bancadas que não se houverem manifestado dentro do prazo
estabelecido no artigo.
Art. 106. A nenhum Vereador será permitido participar de mais de cinco
comissões permanentes, como membro efetivo.
SEÇÃO II |
DA COMPETÊNCIA
Art. 108. A competência de cada comissão permanente decorre da
matéria compreendida em sua denominação, incumbindo, especificamente:
I - à Comissão de Legislação e Justiça:
a) manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico e
regimental de projeto, emendas, substitutivos e requerimentos sujeitos à apreciação da
Câmara;
b) manifestar-se em assunto de natureza jurídica ou constitucional que
lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
comissão;
c) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais do cidadão,
organização do Município e à organização dos Poderes;
d) criação e supressão de distritos;
e) direitos e deveres dos Vereadores e petições de cidadãos do
Município;
f) sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem de seu poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando a respectiva resolução
para deliberação do Plenário;
9) admissibilidade de proposições;
h) recurso de decisão de questão de ordem, na forma do 8 2º. do art.
173;
i) - técnica legislativa de projetos, emendas, substitutivos e
requerimentos;
j) - redação final das proposições em geral;
I - à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas:
RR?
a) plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e crédito
adicional, e contas públicas;
b) planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e
fiscalização dos recursos municipais neles investidos;
c) matéria tributária;
d) repercussão financeira das proposições;
e) operações de crédito, financiamento ou acordos externos, dívida
pública e operações financeiras;
f) licitação e contratação, em todas as modalidades, e alienação de
imóveis:
9) aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer proposições que
importem aumento ou diminuição de receita e despesa;
h) elaborar e propor à Mesa o orçamento anual da Câmara;
i) examinar as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara ou de
qualquer responsável pela ordenação de despesa e manifestar-se sobre o parecer prévio
emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;
HI - Serviços e Obras Públicas Municipais:
a) matérias relativas ao serviço público da administração direta e
indireta, inclusive fundacional e autárquica;
b) regime jurídico dos servidores municipais;
c) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
d) prestação de serviços públicos em geral;
e) fiscalização e acompanhamento de obras públicas;
f) matérias atinentes ao funcionalismo público municipal;
IV - Educação:
a) política e sistema educacional, inclusive creches, e recursos humanos,
materiais e financeiros para a educação;
b) criação de escolas e modificação da estrutura do sistema do ensino
fundamental;
c) normas emitidas pelo Conselho Municipal de Educação;
V — Saúde:
a) assuntos relativos à saúde em geral;
b) organização da saúde, em conjunto com o sistema unificado de
saúde:
c) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública,
erradicação de doenças endêmicas e imunizações;
d) medicinas alternativas;
e) higiene, educação e assistência sanitária;
f) atividades médicas;
9) controle de drogas, medicamentos e alimentos, sangue e
hemoderivados;
h) política, planos plurianuais e programas de saneamento básico;
Art. 109. Às comissões permanentes compete apreciar conclusivamente
as seguintes proposições, ressalvado o disposto no art. 110:
I - projetos de lei que versem sobre:
a) declaração de utilidade pública;
b) denominação de próprios públicos;
c) datas comemorativas e homenagens cívicas;
Art. 110. Ao Plenário será devolvido o exame global ou parcial do mérito
de proposição apreciada conclusivamente pelas comissões se, no prazo de três dias,
contados da leitura da decisão em Plenário, houver recurso de 1/3 (um terço) dos
membros da Câmara.
Parágrafo único. A leitura das decisões de que trata o caput deste artigo
deverá ser precedida de sua menção na Ordem do Dia da reunião ordinária em que deva
ser divulgada, com a menção ao número da proposição respectiva.
Art. 111. Aplicam-se à tramitação das proposições submetidas à
deliberação conclusiva das comissões, no que couber, as disposições regimentais
aplicáveis às matérias sujeitas à deliberação do Plenário.
CAPÍTULO III )
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
SEÇÃOI |
DISPOSIÇÕES GERAIS
25
Art. 112. As comissões temporárias são:
I - especiais;
HI - de inquérito;
HI - de representação;
IV - processantes.
& 1º, Na hipótese do inciso II, o primeiro signatário do requerimento
fará parte da comissão, não podendo, entretanto, ser seu Presidente ou Relator.
& 2º, Os membros da comissão temporária serão nomeados pelo
Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento fundamentado de Vereador, mediante
indicação das respectivas lideranças de bancada.
& 3º. As indicações das lideranças de bancadas far-se-ão no prazo
máximo de dez dias, contados da notificação do Presidente da Câmara.
Art. 113. A comissão temporária reunir-se-á, no prazo máximo de três
dias após nomeada para, sob a convocação e a presidência do mais idoso de seus
membros, eleger o seu Presidente e escolher o Relator da matéria que for objeto de sua
constituição.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 114. São comissões especiais as constituídas para:
I - emitir parecer sobre:
a) proposta de emenda à Lei Orgânica;
b) veto a proposição de lei;
c) projeto concedendo título de cidadania honorária e diplomas de honra
ao mérito e mérito desportivo;
d) modificação ou reforma do Regimento Interno;
I - proceder a estudo sobre matéria determinada;
II - desincumbir-se de missão atribuída pelo Plenário, não cometida a
outra comissão por este Regimento.
RA
SEÇÃO III | .
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 115. A Câmara, a requerimento de um terço de seus membros,
constituirá comissão parlamentar de inquérito para apuração de fato determinado e por
prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos em lei e neste Regimento.
8 1º, Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica e social do
Município, que demande investigação, elucidação e fiscalização e que estiver devidamente
caracterizado no requerimento de constituição da comissão.
8 2º, Recebido o requerimento, o Presidente o despachará à publicação,
observado o disposto no artigo 118.
8 3º. No prazo de dois dias, contados da publicação do requerimento, os
membros da comissão serão indicados pelos Líderes.
8 4º, Esgotado o prazo sem indicação, o Presidente, de ofício, procederá
à designação.
Art. 116. A comissão parlamentar de inquérito poderá, no exercício
de suas atribuições, determinar diligências, convocar Secretário Municipal, tomar
depoimento de autoridade, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar informações,
documentos e serviços, inclusive policiais, e transportar-se aos lugares onde se fizer
necessária a sua presença.
8 1º, Indiciados e testemunhas serão intimados na forma da legislação
federal específica, que se aplica, subsidiariamente, a todo o procedimento.
8 2º. No caso de não comparecimento do indiciado ou da testemunha
sem motivo justificado, a sua intimação poderá ser requerida ao Juiz Criminal da
localidade em que estes residam ou se encontrem.
Art. 117. A comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas
conclusões, o qual será publicado e encaminhado:
I - à Mesa da Câmara, para as providências de sua competência ou de
alçada do Plenário:
I - ao Ministério Público, com a cópia da documentação, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras
medidas decorrente de suas funções institucionais;
HI - ao Poder Executivo, para adotar as medidas saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
27
IV - ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;
V - à comissão permanente que tenha maior pertinência com a matéria,
à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso II;
VI - a autoridade à qual esteja afeto o conhecimento da matéria.
Art. 118. Não será criada comissão de inquérito enquanto estiverem
funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco comissões, salvo requerimento da
maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO IV | .
DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 119. A comissão de representação tem por finalidade estar presente
a atos, em nome da Câmara, bem como desincumbir-se de missão que lhe for atribuída
pelo Plenário.
Art. 120. A comissão de representação será constituída de ofício ou a
requerimento.
& 1º, A representação que implicar ônus para a Câmara somente poderá
ser constituída se houver disponibilidade orçamentária.
8 2º. Não haverá suplência na comissão de representação.
SEÇÃOV
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 121. À comissão processante compete praticar os atos previstos
neste Regimento quando do processo e julgamento:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, nas infrações
político-administrativas;
II - do Vereador, na hipótese do art. 64.
CAPÍTULO IV é
DA VAGA NAS COMISSÕES
Art. 122. Dá-se vaga, na comissão, com a renúncia, perda do lugar e nos
casos do art. 51.
ar
8 1º. A renúncia tornar-se-á efetiva desde que, formalizada por escrito
ao Presidente da comissão, for por este encaminhada ao Presidente da Câmara.
8 2º. A perda do lugar ocorrerá quando o membro efetivo da comissão,
no exercício do mandato, deixar de comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas ou
a cinco alternadas, na Sessão Legislativa Ordinária.
8 3º. O Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento, designará
novo membro para a comissão, observado o disposto no art. 98.
8 4º. O membro designado completará o mandato do sucedido.
CAPÍTULO V .
DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBRO DE COMISSÃO
Art. 123. O Líder de Bancada, na ausência do suplente, indicará
substituto ao Presidente da comissão.
Parágrafo único. Se o efetivo ou o suplente comparecer à reunião, após
iniciada, o substituto nela permanecerá até que conclua o ato que estiver praticando.
CAPÍTULO VI .
DA PRESIDÊNCIA DE COMISSÃO
Art. 124. Nos três dias seguintes ao de sua constituição, reunir-se-á a
comissão, sob a presidência do mais idoso de seus membros, para eleger o Presidente e
Vice-Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.
Parágrafo único. Até que se realize a eleição, continuará na presidência
o membro mais idoso.
Art. 125. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a presidência
caberá ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 126. Ao Presidente de comissão compete:
I - dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade;
LI - fixar dia e hora das reuniões ordinárias;
HI - convocar reunião extraordinária, de ofício ou a requerimento da
maioria dos membros da comissão;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior e considerá-la aprovada,
ressalvada a retificação, assinando-a com os membros presentes;
Ra
V - dar conhecimento à comissão da matéria recebida;
VI - designar relatores;
VII - conceder a palavra ao Vereador que a solicitar e a signatário de
proposição de iniciativa popular;
VIII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;
IX - submeter a matéria a votação e proclamar o resultado;
X - conceder vista de proposição a membro da comissão;
XI - enviar à Mesa, por intermédio da Secretaria da Câmara e findo o
prazo regimental, a matéria apreciada, ou não decidida;
XII - solicitar ao Líder de Bancada a indicação de substituto para
membro da comissão, à falta de suplente;
XIII - decidir questão de ordem;
XIV - encaminhar à Mesa, ao fim da Sessão Legislativa, relatório das
atividades da comissão;
XV - enviar à Mesa a lista dos membros presentes;
XVI - determinar a retirada de matéria da pauta, observado o disposto
no inciso VIII do art. 255;
XVII - declarar a prejudicalidade de proposição;
XVIII - decidir sobre requerimentos sujeitos a seu despacho;
XIX - prorrogar a reunião, de ofício ou a requerimento;
XX - suspender a reunião, se as circunstâncias o exigirem;
XXI - organizar a pauta;
XXII - assinar a correspondência;
XXIII - assinar parecer com os demais membros da comissão;
XXIV - enviar à publicação as atas;
XXV - encaminhar e reiterar pedidos de informação, nos termos do
inciso VIII do art. 99;
XXVI - determinar, de ofício ou a requerimento, local para realização de
audiência pública em regiões do Município;
an
XXVII - receber petição, reclamação, representação ou queixa de
qualquer pessoa contra ato ou omisso de autoridade ou entidade públicas, e adotar o
procedimento regimental adequado.
Art. 127. O Presidente pode funcionar como Relator e tem voto nas
deliberações.
& 1º. Em caso de empate, repete-se a votação e, persistindo o resultado,
prevalece o voto do Relator.
& 2º. O autor da proposição não pode ser designado seu Relator, emitir
voto nem presidir a comissão, quando da discussão e votação da matéria, sendo
substituído pelo suplente.
CAPÍTULO VII º
DA REUNIÃO DE COMISSÃO
Art. 128. As comissões, salvo as de representação, reúnem-se
publicamente na sede da Câmara Municipal, em dias fixados, ou quando convocados
extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento da maioria
dos seus membros efetivos.
Parágrafo único. As reuniões de comissões são secretariadas por
servidores da Câmara, designados pela sua Secretaria.
Art. 129. As reuniões de comissão permanente são:
I - ordinárias, as que se realizam nos termos do art. 131;
II - extraordinárias, as convocadas pelo Presidente, de ofício ou a
requerimento de qualquer de seus membros, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, salvo "da referendum" da comissão em caso de absoluta urgência.
Parágrafo único. A reunião de comissão destinada a audiência pública
em região do Município será convocada com antecedência mínima de três dias.
Art. 130. A convocação de reunião extraordinária de comissão será
publicada, constando do edital seu objeto, dia, hora e local.
& 1º Se a convocação se fizer durante a reunião será comunicada aos
membros ausentes, dispensada a formalidade do artigo.
& 2º, Na hipótese da parte final do inciso II do artigo anterior, só poderá
ser incluída matéria nova observado o interstício de seis horas.
Art. 131. A reunião de comissão terá a duração de três horas,
prorrogável por até metade desse prazo.
41
Parágrafo único. A reunião ordinária se realiza no horário estabelecido
por cada comissão, de segunda a sexta feira.
Art. 132. O Vereador presente à reunião de comissão de que seja
membro, terá computada a presença no Plenário, como se lá estivesse, para todos os
efeitos regimentais, desde que a referida reunião de comissão seja em horário
concomitante com a reunião do Plenário.
Parágrafo único. Ao Presidente de comissão cumpre enviar à Mesa da
Câmara, no momento de verificação de "quorum", relação nominal dos presentes à
reunião.
CAPÍTULO VIII .
DA REUNIÃO CONJUNTA DE COMISSÕES
Art. 133. Duas ou mais comissões reúnem-se conjuntamente:
I - em cumprimento de disposição regimental;
II - por deliberação de seus membros;
TI - a requerimento.
Parágrafo único. A convocação de reunião conjunta será feita por ofício,
pelo seu dirigente, escolhido na forma do art. 135 e seus parágrafos, dirigido aos
membros das comissões ou por edital publicado, constando, em qualquer hipótese, o seu
objeto, dia, hora e local.
Art. 134. Nas reuniões conjuntas, exigir-se-á de cada comissão o
"quorum" de presença e o de votação estabelecidos para reunião isolada.
8 1º. O Vereador que fizer parte de duas ou mais comissões reunidas
terá presença contada em dobro e direito de voto cumulativo.
8 2º. A designação do Relator atenderá à disposição do art. 140.
Art. 135. Dirigirá os trabalhos de reunião conjunta de comissões o
Presidente mais idoso, substituído pelos outros Presidentes, na ordem decrescente de
idade.
& 1º, Na ausência dos Presidentes, caberá a direção dos trabalhos aos
Vice-Presidentes, observada a ordem decrescente de idade, ou, na falta destes, ao mais
idoso dos membros presentes.
& 2º. Quando a Mesa da Câmara participar da reunião, os trabalhos
serão dirigidos pelo seu Presidente.
42
Art. 136. A reunião conjunta de comissões aplicam-se as normas que
disciplinam o funcionamento de comissão.
CAPÍTULO IX
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 137. Os trabalhos de comissão obedecem a seguinte ordem:
I - Primeira Parte: Expediente:
a) leitura e aprovação da ata;
b) leitura da correspondência;
c) leitura de pareceres;
d) distribuição de proposição;
H - Segunda Parte: Ordem do Dia
a) discussão e votação de proposições da comissão;
b) discussão e votação de parecer sobre proposição sujeita à apreciação
do Plenário da Câmara;
c) discussão e votação de proposição que dispensar a apreciação do
Plenário da Câmara.
& 1º, A Ordem do Dia só poderá ser alterada a requerimento de
qualquer dos membros da comissão, aprovado com observância do disposto no art. 100.
8 2º. É vedada a apreciação de projetos ou de parecer sobre projeto
que não conste de pauta previamente distribuída.
Art. 138. Da reunião lavrar-se-á ata resumida, que será publicada após
sua leitura e aprovação.
Parágrafo único. Se houver proposição sujeita à deliberação conclusiva
de comissão, a ata conterá os dados essenciais relativos à sua tramitação.
Art. 139. Contado do primeiro dia após a distribuição do Projeto ao
Relator, o prazo para a comissão emitir parecer, salvo exceções regimentais, é de:
I - quinze dias para projeto de lei ou de resolução;
I - cinco dias para requerimento, substitutivo, emenda, mensagem,
ofício, recurso e matéria semelhante.
42
Art. 140. A distribuição de proposição ao Relator será feita
Presidente até o primeiro dia subsequente ao recebimento da mesma pela comissão.
8 1º. O Presidente poderá proceder à distribuição antes da reunião.
8 2º, Cada proposição terá um só Relator, podendo, à vista da
complexidade da matéria, ser designados Relatores Parciais.
8 3º, O Relator, juntamente com os Relatores Parciais, quando for o
caso, terá a metade do prazo da comissão para emitir parecer, o qual poderá ser
prorrogado, a seu requerimento, por dois dias.
& 4º, Na hipótese de perda de prazo, será designado novo Relator, para
emitir parecer em dois dias.
8 5º, Sempre que houver prorrogação de prazo do Relator ou a
designação de outro, prorrogar-se-á por dois dias o prazo da comissão, o que será
imediatamente comunicado ao Presidente da Câmara.
Art. 141. O membro de comissão poderá requerer vista de proposição
em discussão, quando não houver distribuição de avulso antes da leitura do relatório.
8 1º. A vista será concedida pelo Presidente, por vinte e quatro horas,
sendo comum aos membros da comissão, vedadas a sua renovação e a retirada do
projeto da Secretaria da Câmara.
8 2º, Distribuído em avulso o parecer, sua discussão e votação serão
adiadas para a reunião seguinte.
Art. 142. Lido o parecer ou dispensada a sua leitura, será submetido a
discussão.
& 1º. Durante a discussão, o membro da comissão poderá propor
diligência, substitutivo, emenda ou subemenda até o encerramento da discussão da
proposição.
8 2º. Para discutir o parecer, o membro da comissão ou o autor da
proposição poderá usar da palavra por dez minutos, e o relator, por vinte minutos.
8 3º, Na discussão poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, até
quatro Vereadores não membros da comissão, sendo dois a favor e dois contra,
observada a ordem de inscrição, bem como o signatário da proposição de iniciativa
popular, pelo prazo de vinte minutos.
8 4º, A discussão não se prolongará além do prazo de prorrogação da
reunião.
Art. 143. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, observada a
preferência estabelecida neste Regimento.
& 1º. Aprovada a alteração do parecer com a qual concorde o Relator,
ele será concedido prazo até a reunião seguinte para nova redação.
8 2º. Rejeitado o parecer, o Presidente designará novo Relator,
observado o disposto no 8 40. do art. 140.
Art. 144. Para efeito de contagem, os votos relativos ao parecer são:
I - favoráveis, os "pela conclusão", os "com restrição" e os "em
separado" não divergentes da conclusão;
II - contrários, os divergentes da conclusão.
8 1º. Considerar-se-á voto vencido o parecer rejeitado.
& 2º, Havendo, na reunião, divergência entre os membros da comissão,
a impossibilitar a emissão do parecer, os votos serão registrados separadamente, com a
devida fundamentação.
Art. 145. Distribuída a mais de uma comissão e vencido o prazo de uma
delas, a proposição passa ao exame da seguinte.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara fiscalizar o cumprimento
do prazo por comissão, findo o qual determinará o encaminhamento da proposição à
comissão seguinte.
Art. 146. Esgotado o prazo das comissões, o Presidente da Câmara
incluirá a proposição na Ordem do Dia, de ofício ou a requerimento.
Art. 147. Quando, vencido o prazo e após notificação do Presidente,
membro de comissão retiver proposição, será o fato comunicado ao Presidente da
Câmara, que determinará a utilização do processo suplementar.
Art. 148. O parecer sobre proposição objeto de deliberação do Plenário
será enviado à Mesa da Câmara.
Art. 149. Aos membros das comissões e aos Líderes de Bancadas serão
prestadas informações diárias sobre distribuição, prazos e outros elementos relativos à
tramitação das proposições nas comissões.
CAPÍTULO X
DO PARECER
Art. 150. Parecer é o pronunciamento de comissão, de caráter opinativo,
sobre matéria sujeita a seu exame.
8 1º, O parecer será escrito em termos explícitos e concluirá pela
aprovação ou rejeição da matéria.
ar
am
& 2º. Incluído o projeto na Ordem do Dia, sem parecer, o Presidente da
Câmara designar-lhe-á relator que, no prazo de cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto
e emendas, se houver, cabendo-lhe apresentar emenda e subemenda.
Art. 151. O parecer de comissão versa exclusivamente sobre o mérito
das matérias submetidas a seu exame, nos termos de sua competência, salvo o da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que pode limitar-se à preliminar de
inconstitucionalidade.
Art. 152. O parecer é composto de relatório, fundamentação e
conclusão.
8 1º. Cada proposição tem parecer independente, salvo em se tratando
de matérias anexadas, quando só o receberá a proposição principal, ou reunidas, quando
o parecer abranger estas.
& 2º, O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer emitido
em desacordo com as disposições deste artigo e do 8 1º. do art. 150.
Art. 153. Se a comissão concluir pela conveniência de determinada
matéria ser formalizada em proposição, o parecer contê-la-á, para que seja submetida aos
trâmites regimentais.
Art. 154. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a
manifestação do relator por meio de voto.
Art. 155. A requerimento de Vereador, pode ser dispensado o parecer
de comissão para proposições apresentadas, exceto:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei ou de resolução;
III - proposição que envolva dúvida quanto a seu aspecto legal;
IV - proposição que contenha medida manifestadamente fora da rotina
administrativa ou legislativa;
V - proposição que envolva aspecto político, a critério da Mesa.
CAPÍTULO XI
DA DILIGÊNCIA
Art. 156. Consideram-se diligências as atribuições de que tratam os
incisos II, IV, VI e VIII do art. 99, quando destinadas a subsidiar a manifestação de
comissão sobre matéria em tramitação a ela distribuída.
4f
Parágrafo único. A proposta de diligência, que deve ser feita por
membro da comissão, será por esta deliberada, exigindo-se, no caso do inciso IV do art.
99, a aprovação da maioria de seus membros.
Art. 157. A requerimento de qualquer de seus membros, a comissão
pode deliberar pela suspensão, por uma única vez, do prazo para emissão de parecer ou
de decisão, a fim de aguardar a prestação de informação de que tratam os incisos III e IV
do art. 99.
8 1º. Decorridos quinze dias do recebimento, pela autoridade ou
servidor municipal, da convocação ou do pedido escrito de informação, o Presidente da
comissão incluirá a proposição na Ordem do Dia da reunião seguinte.
8 2º, Se, no prazo do parágrafo anterior, a autoridade ou o servidor não
comparecer ou não prestar as informações requeridas, a comissão pode deliberar:
I - pela reiteração do requerimento, caso em que o novo prazo não
poderá exceder de cinco dias;
II - pela dispensa da diligência.
8 3º. Decorrido o prazo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
ou dispensada a diligência, a matéria será imediatamente deliberada.
& 4º, Em caso de não atendimento da convocação ou do pedido de
informações no prazo fixado, a comissão formulará representação ao Presidente da
Câmara, que determinará as medidas necessárias à responsabilidade do faltoso.
Art. 158. Poderá haver instrução de proposição, a requerimento do
Relator ou da comissão, exceto se se tratar de parecer oficial de órgão ou servidor da
Câmara.
Parágrafo único. A medida a que se refere o artigo não se considera
diligência nem implica dilatação do prazo para emitir parecer ou decisão.
TÍTULO VI .
DO DEBATE E DA QUESTÃO DE ORDEM
CAPÍTULO I
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃOI |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 159. Os debates devem realizar-se em ordem e solenidades próprias
à Edilidade, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido a
palavra.
& 1º. O Vereador deve sempre dirigir o seu discurso ao Presidente ou à
Câmara em geral, de frente para a Mesa.
& 2º. O Vereador fala de pé, com exceção dos membros da Mesa, da
tribuna ou do Plenário, porém, a requerimento, poderá obter permissão para, sentado,
usar da palavra.
Art. 160. Todos os trabalhos em Plenário devem ser taquigrafados, para
que constem, expressa e fielmente, dos anais.
& 1º. As notas taquigráficas são distribuídas aos oradores para a
respectiva revisão no prazo de setenta e duas horas.
8 2º. Antes da revisão, só podem ser fornecidas certidões ou cópias de
discursos e apartes com autorização expressa dos oradores.
8 3º. O Presidente da Câmara determinará a cessação do apanhamento
taquigráfico das palavras proferidas em desatendimento às disposições regimentais.
Art. 161. Havendo descumprimento deste Regimento no curso dos
debates, o Presidente adotará as seguintes providências:
I - advertência;
I - censura verbal;
III - cassação da palavra; ou
IV - suspensão da reunião.
Art. 162. O Presidente da Câmara, entendendo ter havido prática de ato
incompatível com o decoro parlamentar, adotará as providências indicadas no Capítulo II
do Título III.
SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA
Art. 163. O Vereador tem direito à palavra:
I - para apresentar proposição;
II - para falar sobre assunto urgente ou relevante do dia;
UI - para discutir proposição;
IV - para pedir vista de proposição;
V - para encaminhar votação;
VI - pela ordem;
ar
VI - em explicação pessoal;
VIII - para solicitar aparte;
IX - para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente, como
orador inscrito;
X - para declarar voto;
XI - para solicitar retificação de ata;
XII - para se defender contra críticas ou manifestações que julgar lhe
tenham sido dirigidas na reunião.
& 1º. O uso da palavra não poderá exceder de:
I - vinte minutos, no caso do inciso IX;
I - dez minutos, nos casos dos incisos II e HI;
III - cinco minutos, nos casos dos incisos 1, IV, V, VI, VII, VIII, e XII;
IV - três minutos, nos casos dos incisos X e XI.
8 2º. O Presidente cassará a palavra se ela não for usada estritamente
para o fim solicitado.
Art. 164. A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado,
cabendo ao Presidente regular a precedência em caso de pedidos simultâneos.
& 1º. Quando mais de um Vereador estiver inscrito para discussão, o
Presidente da Câmara concederá a palavra na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição;
I - ao relator;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor de emenda;
V - a um Vereador de cada Bancada alternadamente, observada a ordem
numérica da respectiva composição.
8 2º. No encaminhamento de votação, quando houver pedido
simultâneo da palavra, atender-se-á o critério previsto no artigo.
Art. 165. O Vereador que solicitar a palavra na discussão de proposição
não pode:
I - desviar-se da matéria em debate;
II - usar de linguagem imprópria;
UI - ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV - deixar de atender as advertências do Presidente;
V - falar sobre o vencido.
Art. 166. O Vereador fala apenas uma vez:
I - na discussão de proposição, ressalvadas as de que tratam os
números 1 e 3 da alínea "a" do inciso II do art. 22, quando poderá falar duas vezes;
I - no encaminhamento de votação.
Art. 167. O Vereador tem o direito de prosseguir, pelo tempo que lhe
restar, em seu pronunciamento interrompido, salvo na hipótese de cassação da palavra ou
de encerramento da parte da reunião.
Art. 168. Os apartes, as questões de ordem e os incidentes suscitados
ou consentidos pelo orador são computados no prazo de que dispuser para seu
pronunciamento.
SEÇÃO III
DOS APARTES
Art. 169. Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para
indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
& 1º. O Vereador, ao apartear, solicita permissão do orador, e, ao fazê-
lo, permanece de pé.
8 2º. Não é permitido aparte:
I- quando o Presidente estiver usando da palavra;
II - quando o orador não o permitir tácita ou expressamente;
III - no encaminhamento de votação;
IV - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em
explicação pessoal ou declaração de voto;
V - quando se estiver procedendo a atos de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso I do art. 22;
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VI - paralelo a discurso do orador;
VII - a parecer oral.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 170. O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo
prazo de cinco minutos, observado o disposto no art. 164 e também o seguinte:
I - somente uma vez;
II - para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua
autoria;
HI - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras, que julgar
terem sido mal compreendidas, ou por qualquer de seus pares.
CAPÍTULO II
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 171. A dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua
prática, ou relacionada com a Lei Orgânica, considera-se questão de ordem que pode ser
suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 172. A questão de ordem é formulada, no prazo de cinco minutos,
com clareza e com a indicação do dispositivo que se pretenda elucidar.
& 1º. Se o Vereador não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente
retirar-lhe-á a palavra e determinará sejam excluídas da ata as alegações feitas.
8 2º. Não se pode interromper orador na tribuna para levantar questão
de ordem, salvo com consentimento deste.
8 3º. Durante a Ordem do Dia, só pode ser formulada questão de ordem
atinente à matéria que nela figure.
8 4º. Sobre a mesma questão de ordem o Vereador só pode falar uma
vez.
Art. 173. A questão de ordem suscitada durante a reunião é resolvida
pelo Presidente da Câmara.
& 1º. A decisão sobre questão de ordem considera-se como simples
precedente e só adquire força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
51
8 2º. Quando a questão de ordem estiver relacionada com a
Constituição da República ou a Lei Orgânica, pode o Vereador recorrer da decisão do
Presidente para o Plenário, ouvida a Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
& 3º, O recurso de que trata o parágrafo anterior somente será recebido
se entregue à Mesa, por escrito, no prazo de dois dias, contados da decisão.
8 4º. O recurso será remetido à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, que emitirá parecer, no prazo de dez dias, a contar do recebimento.
8 5º, Enviado à Mesa e publicado, o parecer será incluído na Ordem do
Dia para discussão e votação.
Art. 174. O membro de comissão pode formular questão de ordem ao
seu Presidente, admitido o recurso ao Presidente da Câmara e observadas as exigências
dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.
TÍTULO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DA PROPOSIÇÃO
SEÇÃO I .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175. Proposição é toda matéria sujeita à apreciação da Câmara.
Art. 176. São proposições do processo legislativo:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projeto de lei complementar;
III - projeto de lei ordinária;
IV — decreto legislativo;
V - resolução;
VI - veto a proposição de lei.
& 1º, Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de
proposição:
I- o requerimento;
II - a indicação;
R92
III - a representação;
IV - a emenda;
V-o recurso;
VI-o parecer;
VII - a mensagem e matéria assemelhada;
VII - o substitutivo;
IX - a moção.
8 2º, Considera-se dispositivo, para efeito deste Regimento, o artigo, o
parágrafo, o inciso, a alínea e o número.
Art. 177. O Presidente da Câmara só recebe proposição redigida com
clareza e observância da técnica legislativa e do estilo parlamentar.
8 1º. Aplica-se o disposto nos parágrafos do art. 168 a recurso da
decisão de não recebimento de proposição por inconstitucionalidade.
8 2º. A proposição destinada a aprovar ou ratificar convênio, contrato,
acordo ou termo aditivo conterá a transcrição por inteiro do documento.
8 3º. A proposição em que houver referência a lei, ou que tiver sido
precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do
respectivo texto.
8 4º. A proposição de iniciativa popular será encaminhada, em cinco
dias, quando necessário, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para adequá-la
à exigência deste artigo, sendo que desta redação dar-se-á ciência ao proponente.
8 5º. Salvo as exceções previstas neste Regimento, as proposições, para
serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura de seu autor ou autores,
dispensado o apoiamento.
8 6º. A proposição que objetivar a declaração de utilidade pública
somente será recebida pelo Presidente da Câmara se acompanhada pelos documentos
exigidos em legislação específica do Município.
Art. 178. Havendo a apresentação de proposição que guarde identidade
com outra em tramitação na Câmara, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá,
serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento.
Art. 179. Havendo conexão ou continência, o Presidente da Câmara, de
ofício ou a requerimento, pode determinar a reunião de proposições apresentadas em
separado, a fim de que sejam apreciadas simultaneamente.
AR?
me
€
ss,
8 1º. Reputam-se conexas duas ou mais proposições, quando lhes for
comum o objeto.
8 2º. Dá-se continência entre duas ou mais proposições sempre que o
objeto de uma, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Art. 180. Da proposição sujeita a apreciação por mais de um órgão da
Câmara serão extraídas cópias para formação de processo suplementar, a este se
anexando, por cópia, os despachos proferidos, pareceres e documentos elucidativos, até
final tramitação.
Art. 181. Não é permitido ao Vereador:
I - apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu
ascendente, descendente ou parente, por consangiinidade ou afinidade, até o terceiro
grau, nem sobre ela emitir voto;
II - emitir voto em comissão, quando da apreciação de proposição de
sua autoria, podendo entretanto participar da discussão e votação em Plenário.
8 1º. Qualquer Vereador pode lembrar à Mesa, verbalmente ou por
escrito, o impedimento do Vereador que não se manifestar.
8 2º. Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os
atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.
Art. 182. A proposição encaminhada depois do Expediente será recebida
na reunião seguinte, exceto se tratar de convocação de reunião extraordinária ou de
prorrogação de reunião.
Art. 183. Os projetos tramitam em dois turnos, salvo os casos previstos
neste Regimento.
Art. 184. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Art. 185. A proposição que não for apreciada até o término da
Legislatura será arquivada, salvo a prestação de contas do Prefeito, veto a proposição de
lei e projeto de lei com pedido de urgência.
8 1º. A proposição arquivada finda a Legislatura ou no seu curso poderá
ser desarquivada, a requerimento de qualquer Vereador, cabendo ao Presidente deferi-lo
de pronto.
8 2º, Será tido como autor da proposição o Vereador que tenha
requerido seu desarquivamento, salvo se o autor da proposição desarquivada estiver no
exercício do mandato.
8 3º, A proposição desarquivada fica sujeita a nova tramitação, desde a
fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.
R4
Art. 186. A matéria constante de projeto rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara ou de pelo menos cinco por cento do
eleitorado.
Parágrafo único. Considera-se rejeitado o projeto cujo veto foi mantido
em Plenário.
SEÇÃO II . .
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÃO
Art. 187. A distribuição de proposição às comissões é feita pelo
Presidente da Câmara, que a formalizará em despacho.
Art. 188. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três comissões,
salvo o disposto no art. 189 deste Regimento,
Art. 189. Distribuída a proposição a mais de uma comissão, cada qual
dará parecer isoladamente, exceto no caso de reunião conjunta.
Parágrafo único. Se a proposição depender de parecer das Comissões de
Legislação, Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas,
serão estas ouvidas em primeiro e em último lugares, respectivamente.
Art. 190. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação concluir
pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada à Mesa da Câmara, para
inclusão do parecer em Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer, será a proposição
encaminhada às outras comissões a que tiver sido distribuída.
Art. 191. A audiência de qualquer comissão sobre determinada matéria
poderá ser requerida por Vereador ou comissão.
Parágrafo único. Na mesma fase de tramitação, não se admitirá
renovação de audiência de comissão.
SEÇÃO II. ,
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 192. As comissões permanentes, observado o seu âmbito de
atuação, convocará, mediante prévia e ampla publicidade, audiências públicas durante a
tramitação de projetos de lei que versem sobre:
I - plano diretor de desenvolvimento integrado;
AA
II - plano plurianual;
III — diretrizes orçamentárias;
IV — orçamento;
V — matéria tributária;
VI — zoneamento urbano, geo-ambiental e uso e ocupação do solo;
VII — código de obras e edificações;
VIII — posturas municipais;
IX — política municipal de meio ambiente;
X — plano municipal de saneamento;
XI — sistema de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde;
XII — plano municipal de educação.
8 1º. Os representantes da sociedade, devidamente inscritos, poderão
defender suas propostas ou sugestões durante as audiências públicas, limitando-se ao
tema ou questão em debate e dispondo, para tanto, de cinco minutos, prorrogáveis. a
juízo da comissão.
8 2º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos
trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar
a sua retirada do recinto.
Art. 193. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata sucinta,
arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e os documentos
que os acompanhem.
Parágrafo único. Não será admitido, a qualquer tempo, o traslado de
peças processuais, admitindo-se, no entanto, o fornecimento de cópias aos interessados.
SEÇÃO IV
DO PROJETO
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. Os projetos de lei e de resolução, que devem ser redigidos em
artigos concisos, assinados por seu autor ou autores, são numerados pela Secretaria da
Câmara.
RA
Parágrafo único. Nenhum projeto poderá conter duas ou mais
proposições independentes ou antagônicas.
Art. 195. Ressalvada a iniciativa privativa prevista na Lei Orgânica, a
apresentação de projeto cabe:
I - a Vereador;
II - a comissão ou à Mesa da Câmara;
HI - ao Prefeito;
IV - aos cidadãos.
Art. 196. A iniciativa popular em matéria de interesse específico do
Município, da cidade ou de bairros pode ser exercida pela apresentação à Câmara de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município, em
lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará
pela idoneidade das assinaturas.
& 1º, Nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para
discutir o projeto de que trata o artigo, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário,
ou quem este tiver indicado.
8 2º. O disposto neste artigo e no 8 1º. se aplica à iniciativa popular de
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitadas as vedações do art. 202.
Art. 197. Recebido, o projeto será numerado, publicado e distribuídos às
comissões competentes, para, nos termos dos arts. 109 e 110, ser objeto de parecer ou
de deliberação.
& 1º. Confeccionar-se-ão avulsos do projeto e dos textos que o
acompanham, nos termos do $ 3º. do art. 177, bem como de emendas e pareceres.
& 2º, É dispensada a inclusão, nos avulsos de mensagem e matéria
assemelhada não sujeita a deliberação da Câmara, dos documentos que a instruam ou
que devam ser devolvidos ao Poder Executivo.
& 3º, Caberá ao Presidente da Câmara, em despacho, autorizar a
confecção de avulsos de qualquer outra matéria constante do processo.
Art. 198. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o
projeto na Ordem do Dia em primeiro turno.
& 1º. No decorrer da discussão em primeiro turno, poderão ser
apresentadas emendas e substitutivos.
8 2º. Encerrada a discussão, são submetidos à votação em primeiro
turno o projeto e os respectivos pareceres.
R7
8 3º, Rejeitado em primeiro turno, o projeto é arquivado.
8 4º, A inclusão do projeto em primeiro turno ou votação única deverá
ser precedida do anúncio na Ordem do Dia com prazo mínimo de quarenta e oito horas de
antecedência.
Art. 199. Durante a discussão em segundo turno, admitir-se-á a
apresentação de emendas:
I - contendo matéria nova, desde que seja pertinente ao projeto;
HI - de redação.
Parágrafo único. Finda a discussão, o projeto e as emendas são votados,
observado o disposto nos 88 1º. e 2º. do art. 267.
Art. 200. Concluída a votação em segundo turno, o projeto e as
emendas aprovadas serão remetidos à Comissão de Redação, para parecer de redação
final.
Parágrafo único. Remetido à Mesa, o parecer de redação final será
distribuído em avulsos e incluído, juntamente com o projeto, na Ordem do Dia.
Art. 201. Nenhum projeto pode ser incluído na Ordem do Dia sem que,
com antecedência mínima de quarenta e oito horas, tenham sido distribuídos aos
Vereadores os avulsos confeccionados na forma do 8 1º. do art. 197.
Art. 202. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação de
receita;
I - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara.
Art. 203. Considerar-se-á rejeitado o projeto que receber, quanto ao
mérito, parecer contrário de todas as comissões a que tiver sido distribuído.
SUBSEÇÃO II .
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE RESOLUÇÃO
Art. 204. Os projetos de resolução são destinados a regular matérias de
competência privativa da Câmara, de efeitos internos, e as de caráter político, processual,
legislativo ou administrativo.
RR
ses,
Art. 205. As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara
assinadas com o 1º. Secretário, no prazo de cinco dias, a partir da aprovação da redação
final do projeto ou da conclusão de sua votação em segundo turno.
Art. 206. Se o Presidente da Câmara se omitir na providência prevista no
artigo anterior, o Vice-Presidente promulgará a resolução, no prazo de cinco dias,
contados do término do inicial.
Art. 207. A resolução aprovada e promulgada nos termos deste
Regimento tem eficácia de lei ordinária.
SUBSEÇÃO III
DAS PECULIARIDADES DO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 208. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de
competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, especialmente:
I — fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
secretários municipais;
II — apreciação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara.
Parágrafo único. Aplicam-se aos decretos legislativos, no que couber, as
disposições relativas aos projetos de lei.
SEÇÃO V
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I . o
DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 209. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:
I- de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
II - do Prefeito.
& 1º, As regras de iniciativa privativa pertinentes à legislação ordinária
não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata o artigo.
8 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de
sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção do Estado.
8 3º. A proposta será discutida e votada em dois turnos e considerada
aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
[e]
Art. 210. Recebida, a proposta de Emenda à Lei Orgânica será numerada
e publicada, permanecendo sobre a mesa, durante o prazo de dez dias, para receber
emenda.
Art. 211. Findo o prazo de apresentação de emenda, será a proposta
encaminhada à comissão especial, para receber parecer, no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Publicado o parecer, incluir-se-á a proposta na Ordem
do dia para discussão e votação em primeiro turno.
Art. 212. Se, concluída a votação em primeiro turno, a proposta tiver
sido alterada em virtude de emenda, será enviada à comissão especial para redação do
vencido, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Redigido o vencido ou não tendo havido aprovação de
emenda, a proposta será remetida à Mesa para distribuição em avulso da matéria
aprovada no primeiro turno.
Art. 213. Decorrido o intervalo mínimo de dez dias, a proposta
permanecerá sobre a mesa, pelo prazo de cinco dias, para receber emenda de segundo
turno.
Parágrafo único. Não será admitida emenda prejudicada ou rejeitada.
Art. 214. Tendo sido apresentada emenda, será a proposta enviada à
comissão especial, para receber parecer no prazo de três dias.
Parágrafo único. Distribuído em avulso o parecer, a proposta será
incluída na Ordem do Dia para discussão e votação em segundo turno.
Art. 215. Aprovada em redação final, a Emenda será promulgada pela
Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, enviada à publicação e anexada, com o
respectivo número de ordem, ao texto da Lei Orgânica do Município.
Art. 216. A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou
havida por prejudicada não pode ser representada na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL, DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 217. Os projetos de que trata esta subseção serão imediatamente
distribuídos em avulso aos Vereadores e às comissões a que estiverem afetos e
encaminhados à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas para,
no prazo de quarenta e cinco dias, receberem parecer.
& 1º. Nos primeiros quinze dias deverão ser realizadas audiências
públicas para apreciação dos projetos, realizadas nos termos dos arts. 192 e 193.
AN
8 2º. Nos quinze dias subsequentes, poderão ser apresentadas
emendas aos projetos.
& 3º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não
podem ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
8 4º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou a projeto que
a modifique somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida: ou
II - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
8 5º. Vencido o prazo do 8 2º., o Presidente da Comissão de Finanças,
Tributação, Orçamento e Tomada de Contas proferirá, em dois dias, despacho de
recebimento das emendas, que serão numeradas e publicadas, e dará publicidade, em
separado. às que, por inconstitucionais, ilegais ou anti-regimentais, deixar de receber.
& 6º. Do despacho de não recebimento de emenda caberá recurso, no
prazo de vinte e quatro horas, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, que terá dois
dias para decidir.
8 7º. Esgotados os prazos dos parágrafos anteriores, o projeto será
encaminhado ao Relator, para parecer, que será proferido em cinco dias.
Art. 219. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor
modificação no projeto, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Tributação,
Orçamento e Tomada de Contas, à votação do parecer e relativamente à parte cuja
alteração for proposta.
Parágrafo único. A mensagem será distribuída em avulsos aos
Vereadores e despachada à comissão, cujo prazo para o parecer será:
I-o que lhe restar, se igual ou superior a cinco dias;
II - de cinco dias, nos demais casos.
f1
se
Art. 220. Enviado à Mesa, o parecer será publicado, incluindo-se o
projeto na Ordem do Dia, para discussão e votação em turno único.
Parágrafo único. Os projetos de lei do Plano Plurianual, do Orçamento e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias tem preferência sobre os demais, na discussão e
votação, ressalvadas as matérias de que tratam o 8 1º. do art. 224 eo art. 240.
Art. 221. Concluída a votação, o projeto será remetido à comissão de
Redação para apresentar parecer de redação final, no prazo de cinco dias.
Art. 222. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, sob
a forma de proposição de lei, observado o prazo consignado na legislação específica.
Art. 223. Aplicam-se aos projetos de que trata esta subseção, no que
não a contrariarem, as demais normas pertinentes ao processo legislativo.
SUBSEÇÃO III é
DO PROJETO DE INICIATIVA DO PREFEITO COM SOLICITAÇÃO
DE URGÊNCIA.
Art. 224. O Prefeito pode solicitar urgência para a apreciação de projeto
de sua iniciativa, salvo o de natureza estatutária ou equivalente a código, ou o que
dependa de "quorum" especial para aprovação.
& 1º. Se a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre
o projeto, será ele incluído na Ordem do Dia, para discussão e votação, sobrestando-se a
deliberação quanto aos demais assuntos.
8 2º. O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da
solicitação, que poderá ser feita após remessa do projeto e em qualquer fase de seu
andamento.
& 3º. O prazo não corre em período de recesso da Câmara.
Art. 225. Sempre que o projeto for distribuído a mais de uma comissão,
estas se reunirão conjuntamente, para, no prazo de dez dias, emitirem parecer.
Art. 226. Esgotado o prazo sem pronunciamento das comissões, o
Presidente da Câmara incluirá o projeto na Ordem do Dia e designará Relator, que, no
prazo de até cinco dias, emitirá parecer sobre o projeto e emendas, se houver.
SUBSEÇÃO IV ,
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA, HONRA AO
MÉRITO E MÉRITO DESPORTIVO
A?
Art. 227. O projeto concedendo título de cidadania honorária o ]
diplomas de honra ao mérito e mérito desportivo será apreciado por comissão especial,
constituída na forma deste Regimento.
Parágrafo único. A comissão tem o prazo de dez dias para apresentar
seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto.
Art. 228. A entrega do título ou diploma é feita em reunião solene da
Câmara.
8 1º. Para recebê-lo, o outorgado marcará o dia da solenidade, de
comum acordo com o autor do projeto e o Presidente da Câmara, que expedirá os
convites.
& 2º. Não ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o outorgado
receberá o título ou diploma em dia e hora marcados pelo Presidente da Câmara, dentro
da programação anual de comemoração do aniversário do Município.
SUBSEÇÃO V
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 229. O Regimento Interno pode ser reformado por meio de projeto
de resolução de iniciativa:
I - da Mesa da Câmara;
II - das comissões;
II - de Vereador.
Parágrafo único. Publicado e distribuídos em avulsos, o projeto fica
sobre a Mesa durante dez dias para receber emendas, findo o qual será emitido o parecer
no prazo de dez dias.
Art. 230. A Mesa, ao fim da Legislatura, determinará a consolidação das
modificações que tenham sido feitas no Regimento, para distribuição.
SEÇÃO VI
DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA
SUBSEÇÃO I
DOS PROJETOS DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO VEREADOR,
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 231. A Mesa da Câmara elaborará, no prazo previsto no art. 71,
projeto de resolução destinado a fixar a remuneração do Vereador, e projeto de decreto
AR
legislativo destinado a fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, a vigorar na
Legislatura subsequente.
Parágrafo único. Não apresentado projeto no prazo a que se refere o
artigo, o Presidente da Câmara incluirá na Ordem do Dia, como projeto, a resolução em
vigor.
Art. 232. Publicados, os projetos ficarão sobre a mesa pelo prazo de
cinco dias, para recebimento de emendas, sobre as quais as Comissões de Legislação,
Justiça e Redação e Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas emitirão
parecer no prazo de dez dias.
SUBSEÇÃO II
DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 233. Recebido o processo de prestação de contas do Prefeito, o
Presidente fará publicar a mensagem e em cinco dias distribuí-la, com os documentos que
a instruírem, em avulsos.
Parágrafo único. Distribuído o avulso, o processo ficará sobre a mesa
por dez dias, para requerimento de informações ao Poder Executivo.
Art. 234. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado
sobre as contas do Prefeito, o Presidente determinará a sua distribuição em avulsos,
encaminhando o processo à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de
Contas para, em trinta dias, emitir parecer, que concluirá por projeto de decreto
legislativo.
8 1º. Se a conclusão for pela rejeição parcial do parecer do Tribunal de
Contas, a comissão elaborará dois projetos de resolução, de que constem expressamente
as partes aprovadas e rejeitadas.
8 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os projetos serão apensados
para fim de tramitação.
Art. 235. Publicado o projeto, abrir-se-á, na comissão, o prazo de dez
dias para apresentação de emenda.
& 1º. Emitido o parecer sobre as emendas, se houver, o projeto será
enviado à Mesa e incluído na Ordem do dia para discussão e votação.
8 2º. O projeto que concluir pela aprovação do parecer prévio do
Tribunal de Contas é aprovado nos termos do art. 269.
8 3º. O projeto que concluir pela rejeição, total ou parcial, do parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado depende de aprovação pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara.
R4
& 4º. Aprovado, O projeto será encaminhado à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação e Redação.
Art. 236. Se as contas não forem, no todo ou em parte, aprovadas pelo
Plenário, será o processo encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação para
que, no prazo de dez dias, indique as providências a serem adotadas pela Câmara.
Art. 237. Decorrido o prazo de noventa dias, contado do recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas, sem deliberação da Câmara, considerar-se-ão
aprovadas ou rejeitadas as contas, de acordo com a conclusão do mencionado parecer.
SEÇÃO VII é
DO VETO A PROPOSIÇÃO DE LEI
Art. 238. O veto parcial ou total, depois de lido no Expediente, é
distribuído a comissão especial, designada de imediato pelo Presidente da Câmara, para
sobre ele emitir parecer no prazo de cinco dias, contados do despacho de distribuição.
Parágrafo único. Um dos membros da comissão deve pertencer,
obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Art. 239. A Câmara, dentro de trinta dias, contados do recebimento da
comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio secreto, e sua rejeição só ocorrerá
pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 240. Esgotado o prazo estabelecido no artigo anterior, sem
deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da reunião imediata, sobrestadas as
demais proposições, até a votação final, ressalvado O projeto de iniciativa do Prefeito com
solicitação de urgência.
& 1º. Se o veto não for mantido, será a proposição de lei enviada ao
Prefeito, para promulgação.
& 2º. Se, dentro de quarenta e oito horas, a proposição de lei não for
promulgada, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo,
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
& 3º, Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito.
Art. 241. Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à
tramitação de projeto, naquilo que não contrariar as normas desta seção.
SEÇÃO VIII
DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO
AR
Art. 242. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra,
com a finalidade de aditar, modificar, substituir ou suprimir dispositivo.
& 1º, Supressiva é a emenda destinada a excluir dispositivo.
& 2º. Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de
dispositivo.
& 3º, Aditiva é a emenda que visa acrescentar dispositivo.
& 4º, Emenda de redação é a que objetiva sanar vício de linguagem,
incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
& 5º, Modificativa é a emenda que altera dispositivo sem modificá-lo
substancialmente.
Art. 243. A emenda, quanto à sua iniciativa, é:
I - de Vereador;
II - de comissão, quandoincorporada a parecer;
II - de cidadãos, nos termos deste Regimento.
Art. 244. Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra
emenda em comissão.
Art. 245. A emenda será admitida:
I-se pertinente à matéria contida na proposição principal;
II - se incidente sobre um só dispositivo, a não ser que se trate de
matéria correlata, de maneira que a modificação de um envolva a necessidade de se
alterarem outros dispositivos.
Art. 246. Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea
integral de outra.
Parágrafo único. Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais
atinentes ao projeto.
SEÇÃO IX . .
DA INDICAÇÃO, DA REPRESENTAÇÃO E DA MOÇÃO
SUBSEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 247. O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de
qualquer uma de suas comissões, sob determinado assunto, formulando por escrito, em
AR
termos explícitos, forma sintética e linguagem parlamentar, indicações, representações e
moções.
SUBSEÇÃO II
DA INDICAÇÃO
Art. 248. Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere a medidas
de interesse ou conveniência pública aos Poderes Públicos.
Art. 249. As indicações serão deliberadas pelo Plenário da Câmara
Municipal.
SUBSEÇÃO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 250. Representação é a proposição em que o Vereador sugere a
formulação à autoridade competente de denúncia em defesa de direito ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, ou medidas de interesse público.
SUBSEÇÃO IV
DA MOÇÃO
Art. 251. Moção é a proposição em que se sugere manifestação de
regozijo, congratulação, pesar ou protesto.
Parágrafo único. Se a proposição envolver aspecto político, dependerá
de parecer da Comissão de Legislação e Justiça, que terá cinco dias para emiti-lo.
SEÇÃO X
DO REQUERIMENTO
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 252. Requerimento é a proposição sobre assunto do expediente ou
da ordem do dia ou de interesse do vereador e relacionado com o processo legislativo e o
transcurso das reuniões da Câmara ou de suas comissões.
Art. 253. Os requerimentos, escritos ou orais, sujeitam-se:
I - a despacho do Presidente da Câmara;
I - a deliberação de comissão;
A?
III - a deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Aos requerimentos de que trata o inciso II aplicam-se,
no que couber, os procedimentos estabelecidos nos arts. 255 e 256.
Art. 254. Os requerimentos são submetidos apenas a votação.
Parágrafo único. Poderá ser apresentada emenda antes de anunciada a
votação ou durante o seu encaminhamento.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
A DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art. 255. É decidido, em despacho, pelo Presidente, o requerimento que
solicite:
I-a palavra ou a desistência dela;
I - permissão para falar sentado;
III - retificação de ata;
IV - posse de Vereador;
V - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
VI - inserção de declaração de voto em ata;
VII - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem
dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
VIII - retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer
contrário;
IX - verificação de votação;
X - designação de substituto a membro de comissão, na ausência de
suplente, ou o preenchimento da vaga;
XI - leitura de proposição a ser discutida e votada;
XII - anexação de matérias idênticas ou reunião de matérias conexas ou
contingentes;
XII - representação da Câmara por meio de comissão;
AR
XIV - requisição de documento;
XV - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, de autoria
do requerente;
XVI - votação destacada de emenda ou dispositivo;
XVII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos e
pronunciamentos oficiais;
XVIII - prorrogação de prazo para emissão de parecer ou para conclusão
de discurso;
XIX - destinação da primeira parte da reunião a homenagem especial,
observado o disposto no 8 1º. do art. 22;
XX - interrupção da reunião para receber personalidade de destaque;
XXI - licença de Vereador;
XXII - desarquivamento de proposição;
XXIII - convocação de Sessão Legislativa Extraordinária;
XXIV - inserção em ata de moção de pesar ou congratulação;
XXV - a retirada de outros requerimentos, pelo próprio autor;
XXVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna
da Câmara;
XXVII - inclusão, na Ordem do Dia, de projeto sem parecer;
XXVIII - suspensão da reunião;
XXIX - audiência de comissão ou a reunião conjunta de comissões para
opinar sobre determinada matéria.
8 1º. Os requerimentos a que se referem os incisos VIII, X, XII, XII,
XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXVI e XXVII serão escritos.
8 2º. Os demais requerimentos a que se refere o artigo poderão ser
orais.
8 3º. A inserção em ata de moção de congratulação pressupõe, em
relação ao homenageado, o destaque, objetivamente apurado, em atividades políticas,
sociais, filantrópicas, culturais, esportivas, ecológicas e econômicas das quais resulte o
aprimoramento das relações sociais.
8 4º. É vedada a concessão de moção de congratulação decorrente
assunção de cargos públicos ou de associações, grêmios, ou entidades representativas,
educacionais e esportivas, e ainda a quem exerça cargo, emprego, função ou mandato
público, ou seja servidor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de
economia mista.
8 5º. Ausentes os pressupostos definidos no & 3º, ou nas hipóteses do
parágrafo anterior, ao Presidente compete indeferir o requerimento.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS
À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO.
Art. 256. É submetido a votação o requerimento escrito que solicite:
I - prorrogação do horário da reunião;
II - retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
HI - discussão por partes;
IV - adiamento de discussão;
V - encerramento de discussão;
VI - votação por processo nominal ou secreto;
VII - votação por partes;
VIII - adiamento de votação;
IX - preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre
outra da mesma espécie;
X - inclusão, na Ordem do Dia, de proposição com parecer, que não seja
de autoria do requerente;
XI - informação às autoridades municipais, por intermédio da Mesa;
XII - inserção, nos anais da Câmara, de documentos ou
pronunciamentos não oficiais;
XIII - constituição de comissão especial;
XIV — inserção em ata de moção de regozijo ou protesto;
XV - desarquivamento de proposição;
72n
XvI - deliberação sobre qualquer assunto não especifica
expressamente neste Regimento e que não se referir a incidente sobrevindo no curso da
discussão;
XVII - o sobrestamento de proposição;
XVIII - convocação de Secretário Municipal;
XIX — destaque.
CAPÍTULO II.
DA DISCUSSÃO
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 257. Discussão é a fase de debate da proposição.
Art. 258. A discussão da proposição é feita no todo, inclusive emendas.
Art. 259. Será objeto de discussão apenas a proposição constante da
Ordem do Dia.
Art. 260. Salvo disposições regimentais em contrário, passam por dois
turnos de discussão e votação os projetos de lei e de resolução.
& 1º. Os projetos que concedem título de cidadania honorária, diplomas
de honra ao mérito e de mérito desportivo, os que declaram de utilidade pública, os que
dão denominação a logradouro público e os que apreciam convênios submetem-se a turno
único de votação.
& 2º. São também submetidos a turno único de discussão e votação as
indicações, representações e moções, e a turno único de votação os requerimentos.
& 30º, Entre uma e outra discussão do mesmo projeto mediará o
interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Art. 261. A retirada de projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser
anunciada a sua discussão em primeiro turno.
Parágrafo único. Quando o projeto é apresentado por comissão ou pela
Mesa, considera-se o autor o seu Relator e, na ausência deste, o Presidente.
Art. 262. O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria
em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente atender ao pedido,
independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres
favoráveis.
Art. 263. O Vereador pode solicitar vista de proposição.
71
Parágrafo único. A vista poderá ser concedida até o momento da
inclusão da proposição na Ordem do Dia, pelo Presidente, pelo prazo máximo de setenta e
duas horas, cabendo-lhe fixar o prazo de sua duração.
SEÇÃO II .
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 264. A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até cinco
dias, salvo quanto a projeto sob regime de urgência ou veto.
& 1º. O autor do requerimento tem o prazo máximo de cinco minutos
para justificá-lo.
8 2º. Ocorrendo dois ou mais requerimentos no mesmo sentido, é
votado o que fixar prazo menor.
8 3º. Rejeitado o primeiro requerimento de adiamento, ficam os demais,
se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos, ainda que por outra forma, e
prosseguindo-se logo na discussão interrompida.
Art. 265. O requerimento apresentado no correr na discussão que se
pretender adiar ficará prejudicado se não for votado imediatamente, seja por falta de
"quorum" ou por esgotar-se o tempo da reunião, não podendo ser renovado.
SEÇÃO III .
DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO
Art. 266. Não havendo quem deseje usar da palavra ou decorrido o
prazo regimental, o Presidente declara encerrada a discussão.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
SEÇÃOI |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 267. A cada discussão segue-se a votação, que completa o turno
regimental de tramitação.
8 1º. A proposição será colocada em votação, salvo emendas.
8 2º. As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer
favorável ou contrário de todas as comissões que as tenham examinado.
72
8 3º, A votação não será interrompida, salvo:
I - por falta de "quorum";
II - para votação de requerimento de prorrogação do prazo da reunião;
HI - por terminar o horário da reunião ou de sua prorrogação.
8 4º, Existindo matéria a ser votada e não havendo "quorum", o
Presidente da Câmara pode aguardar que este se complete, suspendendo a reunião por
tempo prefixado.
& 5º, Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento.
8 6º. Ocorrendo falta de "quorum" durante a votação, será feita a
chamada, registrando-se em ata os nomes dos Vereadores ausentes.
Art. 268. A votação das proposições será feita no seu todo, salvo os
casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. A votação por partes será requerida antes de anunciada
a votação da proposição a que se referir.
Art. 269. Salvo disposição em contrário da Lei Orgânica, as deliberações
do Plenário são tomadas por maioria de votos.
Art. 270. Depende do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara, em qualquer turno:
1-a proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de lei sobre:
a) concessão de isenção fiscal, anistia e remissão de créditos
tributários;
b) concessão de subvenções sociais, econômicas e contribuições
correntes a entidades e serviços de interesse público;
c) aprovar empréstimos, operações de crédito e acordos externos, de
qualquer natureza;
d) matéria tributária, incluindo a instituição ou majoração de tributos;
e) modificar a denominação de logradouros públicos municipais com
mais de dez anos;
f) declarar instituições de utilidade pública;
II - projetos de decreto legislativo sobre:
78
a) recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
b) cassação do mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito, nos crimes e
infrações sujeitos ao seu julgamento;
IV - projetos de resolução sobre:
a) designar outro local para as reuniões da Câmara;
b) concessão de título de cidadania honorária, medalhas ou qualquer
outra condecoração, honraria ou homenagem;
c) destituição de membros da Mesa.
Art. 271. Dependem do voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, em qualquer turno:
I - os projetos de lei sobre:
a) código de obras e outros códigos;
b) estatuto dos servidores municipais;
c) criação de cargos, funções e empregos da Administração direta,
autárquica e fundacional, bem como sua remuneração;
d) concessão de serviço público;
e) concessão de direito real de uso;
f) alienação de bens imóveis;
9) criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão
do território do Município em áreas administrativas;
h) abertura de créditos suplementares ou especiais;
i) alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos,
exceto aqueles com mais de dez anos;
j) lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária
anual;
I-os projetos de resolução sobre:
a) fixação da remuneração dos Vereadores;
b) modificação ou reforma do Regimento Interno;
74
c) perda do mandato do Vereador, nos casos do 8 2º do artigo 28 da
Lei Orgânica do Município;
d) criação de cargos, funções e empregos no âmbito da Câmara
Municipal, bem como sua remuneração;
III — os projetos de decreto legislativo sobre:
a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IV - eleição da Mesa, em primeiro escrutínio;
V - renovação, no mesmo período anual, de projeto de lei rejeitado;
VI - rejeição de veto total ou parcial do Prefeito;
VII - convocação do Secretário do Município;
Art. 272. O Vereador impedido de votar terá computada sua presença
para efeito de "quorum".
SEÇÃO II .
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 273. São três os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
HI - secreto.
Art. 274. Adota-se o processo simbólico para todas as votações, salvo
requerimento aprovado ou exceções regimentais.
& 1º. Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que
ocupem os respectivos lugares em Plenário e convida a permanecerem sentados os que
estiverem a favor da matéria.
8 2º. Inexistindo imediato requerimento de verificação, o resultado
proclamado torna-se definitivo.
Art. 275. Adotar-se-á a votação nominal:
I - nos casos em que se exige "quorum" de dois terços, ressalvadas as
hipóteses de escrutínio secreto;
II - quando o Plenário assim deliberar.
75
& 1º. Na votação nominal, o 1º. Secretário faz a chamada dos
Vereadores, que responderão "sim" ou "não", cabendo ao 2º. Secretário anotar o voto.
& 2º. Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não
admitindo o voto do Vereador que tenha entrado no Plenário após a chamada do último
nome da lista geral.
Art. 276. Adotar-se-á O voto secreto nos seguintes casos:
I - perda de mandato de Vereador;
II - veto;
III - nas eleições;
IV - perda de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito.
Parágrafo único. Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as
seguintes exigências e formalidades:
I - presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II - cédulas impressas ou datilografadas;
II - designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e
escrutinadores;
IV - chamada dos Vereadores para votação;
V - colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI - repetição da chamada dos Vereadores ausentes na primeira;
VII - abertura da urna, retirada das sobrecartas, contagem e verificação
de coincidência entre o seu número e o de votantes, pelos escrutinadores;
VIII - ciência, ao Plenário, da exatidão entre o número de sobrecartas e
de votantes;
IX - apuração dos votos por meio de leitura em voz alta e anotação
pelos escrutinadores;
X - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso II;
XI - proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação.
Art. 277. Qualquer que seja o processo de votação, aos Secretários
compete apurar o resultado e, ao Presidente, anunciá-lo.
TR
Art. 278. Anunciado o resultado de votação, pode ser dada a palavra a
Vereador que a requerer, para declaração de voto.
Art. 279. Nenhum Vereador pode protestar, verbalmente ou por escrito,
contra decisão da Câmara, salvo em grau de recurso, sendo-lhe facultado inserir na ata a
sua declaração de voto.
Art. 280. Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo
Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica.
SEÇÃO III .
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 281. Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra
para encaminhá-la.
Parágrafo único. O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu
todo, inclusive emendas, mesmo que a votação se dê por partes.
SEÇÃO IV .
DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
Art. 282. Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador
requerer imediatamente a sua verificação.
8 1º. para a verificação, o Presidente solicitará dos Vereadores que
ocupem seus lugares em Plenário e convidará a se levantarem os que tenham votado a
favor, repetindo-se o procedimento quanto à apuração dos votos contrários.
8 2º. O Vereador ausente na votação não pode participar na verificação.
8 3º. É considerado presente o Vereador que requerer a verificação de
votação ou de "quorum".
8 4º. O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico.
8 5º Nas votações nominais, as dúvidas quanto ao seu resultado são
sanadas com as notas taquigráficas.
8 6º. Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, O
Presidente solicitará aos escrutinadores a recontagem dos votos.
SEÇÃO V .
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
77
Art. 283. A votação pode ser adiada uma vez, até o momento em que
for anunciada.
8 1º, O adiamento é concedido para a reunião seguinte.
8 2º. Considera-se prejudicado o requerimento que, por esgotar-se o
horário de reunião ou por falta de "quorum", deixar de ser apreciado.
CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 284. Dar-se-á redação final a proposta de Emenda à Lei Orgânica e
a projeto.
& 1º A comissão, no prazo de cinco dias, emitirá parecer, em que dará
forma à matéria aprovada segundo a técnica legislativa, corrigindo eventual vício de
linguagem, defeito ou erro material.
8 2º. O projeto sujeito a deliberação conclusiva de comissão, após
aprovado, receberá parecer de redação final na forma do parágrafo anterior.
& 3º, Escoado o prazo, o projeto é incluído na Ordem do Dia.
Art. 285. Será admitida, durante a discussão, emenda à redação final,
para os fins indicados no 8 1º. do artigo anterior.
Art. 286. A discussão limitar-se-á aos termos da redação.
Art. 287. Aprovada a redação final, a matéria será enviada à sanção, no
prazo de cinco dias, sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, conforme o
caso, acompanhada do processo de sua tramitação.
8 1º. O original da proposição de lei ficará arquivado na Secretaria da
Câmara, remetendo ao Prefeito cópia autografada pelo Presidente da Câmara.
8 2º. No caso de sanção tácita do Prefeito, observar-se-á o disposto no
8 2º, do art. 240.
CAPÍTULO V
DAS PECULIARIDADES DO PROCESSO LEGISLATIVO
SEÇÃOI .
DA PREFERÊNCIA E DO DESTAQUE
Art. 288. A preferência entre as proposições, para discussão e votação,
obedecerá à ordem seguinte, que poderá ser alterada por deliberação do Plenário:
7R
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
- projeto de lei do Plano Plurianual;
II - projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - projeto de lei do orçamento e de abertura de crédito;
V - veto e matéria devolvida ao reexame do Plenário;
VI - projeto sobre matéria de economia interna da Câmara;
VII - projeto de lei complementar;
VIH - projeto de lei ordinária;
IX — projeto de decreto legislativo;
X - projeto de resolução.
Art. 289. Não estabelecida em requerimento aprovado, a preferência
será regulada pelas seguintes normas:
I-o substitutivo preferirá a proposição a que se referir e o de comissão
preferirá ao de Vereador;
I - a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, bem
como à parte da proposição a que se referirem;
III - a emenda aditiva e a de redação serão votadas logo após a parte
da proposição sobre que incidirem;
IV - a emenda de comissão preferirá à de Vereador.
Parágrafo único. O requerimento de preferência de uma emenda sobre
outra será apresentado antes de iniciada a discussão ou, quando for o caso, a votação da
proposição a que se referir.
Art. 290. Quando houver mais de um requerimento sujeito a votação, a
preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
Parágrafo único. Apresentados simultaneamente requerimentos que
tiverem o mesmo objetivo, a preferência será estabelecida pelo Presidente da Câmara.
Art. 291. Não se admitirá preferência de matéria em discussão sobre
outra em votação.
Art. 292. A preferência de um projeto sobre outro, constantes da mesma
Ordem do Dia, será requerida antes de iniciada a apreciação da pauta.
79
Art. 293. O destaque, para votação em separado, de dispositivo ou
emenda será requerido até anunciar-se a votação da proposição.
Art. 294. A alteração da ordem estabelecida nesta seção não prejudicará
as preferências fixadas no 8 1º. do art. 224 e no art. 240.
SEÇÃO II
DA PREJUDICALIDADE
Art. 295. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de proposição idêntica a outra que tenha
sido aprovada, ou rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;
I - a discussão ou a votação de proposição semelhante a outra
considerada inconstitucional pelo Plenário;
HI - a discussão ou a votação de proposição anexada a outra, quando
aprovada ou rejeitada a primeira;
IV - a proposição e as emendas incompatíveis com substitutivo
aprovado;
V - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica à outra aprovada ou
rejeitada;
VI - a emenda ou a subemenda de matéria idêntica a outra ou de
dispositivo aprovado;
VII - o requerimento com finalidade idêntica à do aprovado;
VIII - a emenda ou parte de proposição incompatível com matéria
aprovada em votação destacada.
SEÇÃO III .
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 296. A retirada de proposição será requerida pelo autor, após
anunciada a sua discussão ou votação.
TÍTULO VIII
DO COMPARECIMENTO DE AUTORIDADES
en
o Prefeito:
I - dentro de sessenta dias do início da Sessão Legislativa, a fim de ser
informado, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais;
I - sempre que este manifestar propósito de expor assunto de interesse
público.
Parágrafo único. O comparecimento a que se refere o inciso II
dependerá de prévio entendimento com a Mesa da Câmara.
Art. 298. A convocação de Secretário Municipal, servidor ocupante de
cargo de confiança ou dirigente de entidade da administração indireta, para
comparecerem ao Plenário da Câmara, ou ao de qualquer de suas comissões, a eles será
comunicada, por ofício, com a indicação do assunto estabelecido e da data para seu
comparecimento, observado o disposto no art. 300.
8 1º. Se não puder comparecer na data fixada pela Câmara, a
autoridade apresentará justificação e proporá nova data e hora, sendo que esta
prorrogação não excederá de trinta dias, salvo aprovação do Plenário.
8 2º. Se o Secretário for Vereador, o não comparecimento caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 299. O Secretário Municipal poderá solicitar à Câmara ou a alguma
de suas comissões que designe data para seu comparecimento, a fim de expor assunto de
relevância de sua Secretaria, observado o disposto no art. 297, parágrafo único.
Parágrafo único. Sempre que o Secretário Municipal preparar exposição,
por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao Presidente da Câmara, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para prévio conhecimento dos vereadores.
Art. 300. Quando houver comparecimento de Secretário Municipal
perante a Câmara, adotar-se-ão as seguintes normas:
I- no caso de convocação, a Presidência oficiará o Secretário Municipal,
dando-lhe conhecimento da lista das informações desejadas, a fim de que declare quando
comparecerá à Câmara, no prazo que lhe estipular, não superior a 15 (quinze) dias;
II — no caso de comparecimento espontâneo, a Presidência comunicará
ao Plenário o dia e a hora que marcar para o comparecimento;
NI - no Plenário, o Secretário Municipal ocupará o lugar que a
Presidência lhe indicar;
IV — será assegurado o uso da palavra ao Secretário Municipal na
oportunidade combinada, sem embargo das inscrições existentes;
21
V-— a reunião em que comparecer o Secretário Municipal será destina
exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
VI — caso o Secretário Municipal manifestar o interesse de falar à
Câmara no mesmo dia em que o solicitar, ser-lhe-á assegurada a oportunidade após as
deliberações da Ordem do Dia;
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a
exposição do Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela
prorrogada ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII - o Secretário Municipal só poderá ser aparteado na fase das
interpelações, desde que o permita;
IX — terminada a exposição do Secretário Municipal, que terá a duração
de trinta minutos, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos vereadores inscritos, dentro do
assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para
resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de
dois minutos, concedendo-se ao Secretário Municipal o mesmo tempo para a tréplica;
X-— a palavra aos vereadores será concedida na ordem de inscrição;
XI — ao Secretário Municipal é lícito fazer-se acompanhar de assessores,
aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não lhes
sendo permitido interferir nos debates.
Art. 301. Na hipótese de não ser atendida a convocação feita de
conformidade com o disposto no art. 298, o Presidente da Câmara promoverá a
instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 302. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, quando possível,
aos casos de comparecimento de Secretário Municipal a reunião de comissão.
Art. 303. O tempo fixado para exposição de Secretário Municipal, ou de
dirigente de entidade da administração indireta, e para os debates que a ela sucederem
poderá ser prorrogado, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 304. Enquanto na Câmara, o Prefeito, o Secretário Municipal, o
dirigente de entidade da administração indireta e qualquer servidor público municipal
ficam sujeitos às normas regimentais que regulam os debates e a questão de ordem.
TÍTULO IX .
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 305. As petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas
municipais, ou imputados a Membros da Câmara, serão recebidas e examinadas pelas
comissões competentes, desde que:
28º?
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
- o assunto envolva matéria de competência do colegiado.
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o
processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 117,
no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
Art. 306. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida
através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de
entidades científicas ou culturais, de associasses, sindicatos e demais instituições
representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada pela
comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento
recebido.
TÍTULO X .
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 307. Quando a Câmara se fizer representar em conferências,
reuniões, congressos e simpósios, serão preferencialmente escolhidos os Vereadores que
se dispuserem a apresentar trabalhos relativos ao temário.
Art. 308. É vedada a cessão do Plenário da Câmara Municipal para
atividade não prevista neste Regimento, exceto quanto à realização de convenções de
partidos políticos ou para palestras, seminários, reuniões ou solenidades de entidades
governamentais de âmbito municipal, estadual ou federal ou da sociedade civil
organizada.
Art. 309. Sem prejuízo do disposto nos arts. 99, VI, 142, 8 3º. e 196, 8
1º,, o Presidente da Câmara convocará reunião especial para audiência de entidade da
sociedade civil.
Art. 310. A correspondência da Câmara, dirigida ao Prefeito, aos Poderes
do Estado ou da União e as demais autoridades e representantes, é feita por meio de
ofício assinado pelo Presidente, ressalvado o disposto no artigo 120, XXII, deste
regimento.
Art. 311. As ordens da Mesa e do Presidente, relativamente ao
funcionamento dos serviços da Câmara, serão expedidas por meio de portarias.
Art. 312. Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria
da Câmara os originais de leis e resoluções.
Parágrafo único. A Mesa providenciará, no início de cada Sessão
Legislativa, edição completa de todas as leis e resoluções publicadas no ano anterior.
8?
Art. 313. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa;
que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, o Regimento da Câmara dos Deputados e os usos e praxes
referentes ao Legislativo.
Art. 314. Serão contados como dias consecutivos os prazos previstos e
determinados neste Regimento, salvo exceção expressamente nele estabelecida, não se
considerando o dia inicial.
Art. 315. Esta Resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cabeceira Grande, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 316. Revogam-se as disposições em contrário.
Cabeceira Grande, 30 de junho de 1997.
MARIA ALICE
VEREADOR
Vice-Presidente
1º Secretário
VEREADORA WALDETH SANTANA
22 Secretária
R4
Eau, Câmara Municipal de Cabeceira Grande - MG
Po
discussão por
08 votos froéri. O O
Ubstençõe
de [)
Presiden te da Câmara
488, Câmara Municipal do Cabeceira Grando - M6
Despacho
- discussão por
votos voráveis, ads Rolo) AQUA
QO abetonçõo
1.008 JN MÊ
Aprovado em
Presidente da Câmara o
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-M
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 1) 0% 1997.
freio
COMISSÃO(ÕES):
Comissão Especial, Constituída pela Portaria nº2016/97.
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Resolução nº 004/1997.
CIENTE EM: 0M/ 0! 1997
RESETE COMISSÃO
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES);
pm ” me. na 4 a . € a q r . =» ” eia
Comissão Especial Constituída pela Portaria nº016/1997
PROPOSIÇÃO:
Projeto de Resolução 004/1997.
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador Alberto Martins Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais.
Sala das Comissões, 4 / 04/1997.
pres DERE DA COMISSÃO
CIENTE EM: QU) Of 997.
RELATOR DESIGNADO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-
COMISSÃO ESPECIAL no >
rr eememos,
Câmara Municipal de Cabeceira Grande
pi
Protocolado no Livro próprio às o s
COM) sob o a DDS
«AO eli 0LQT
No
PARECER Nº (123/1997
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/1997
AUTOR: MESA DIRETORA
RELATOR: VEREADOR ALBERTO MARTINS
RELATÓRIO
De iniciativa da ilustrada Mesa Diretora, o projeto de resolução
sob comento contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Cabeceira
Grande, Estado de Minas Gerais.
Recebido, a Sra. Presidente designou Comissão Especial para
examiná-lo, através da Portaria 016/1997, observada a representatividade
partidária no âmbito da Câmara Municipal. Reunida a Comissão, foi eleito
Presidente o Vereador Eliezer Cruz, assumindo a Vice-Presidência do
Vereador José Viana. Honrou-me o senhor Presidente com a relatoria do
processo legislativo e, por essa razão, tratando-se de matéria de direito,
passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO
Em sede de preliminar, registre-se que o Regimento Interno é
matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, conforme determina
o art. 24, II, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, nada
havendo, quanto a este aspecto, que impeça o seu regular e legítimo exame.
Relativamente ao mérito da proposição, forçoso é reconhecer que
se trata de um instrumento complexo e abrangente, que traz em seu bojo,
como não poderia deixar de ser, todas as disposições sobre o processo
legislativo, o funcionamento da Câmara, o exercício do mandato dos
Vereadores, as comissões e outros princípios insculpidos na Lei Orgânica do
Município de Cabeceira Grande.
o
fx
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG |
vê
Relativamente ao Regimento Interno da Câmara Municipal de
Unaí, que até hoje somos compelidos a observar, e com o qual já estamos
razoavelmente familiarizados, podemos destacar, além de pequenas
disposições típicas da nossa Lei Orgânica, as seguintes diferenças:
1) acrescenta-se o projeto de decreto legislativo no conceito de
proposições, destinando-se ele a regular matéria de interesse
da Câmara cujos efeitos produzidos são externos, como é o
caso da fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito
e o exame das contas do Prefeito Municipal;
2) a indicação substitui o atual requerimento de providências,
passando a se submeter a turno único de discussão e votação.
E uma forma mais eficaz e moderna de permitir que o
Vereador, legítimo guardião do interesse público, recomende
providências aos órgãos públicos, sejam eles municipais,
estaduais ou federais. Os requerimentos, doravante, servirão
apenas para questões relacionadas com as reuniões da Câmara
e outras de interesse específico dos vereadores;
cria-se a tribuna livre, espaço destinado ao cidadão que queira
manifestar sua opinião à Câmara Municipal;
4) o comparecimento de autoridades, especialmente dos
secretários municipais, ganha novo disciplinamento, facilitando,
com isso, a sua convocação ou o seu comparecimento
espontâneo à Câmara. Agora, há regras claras e precisas sobre
quando, como e por quanto tempo deve se manifestar o
Secretário Municipal por ocasião de suas convocações, bem
como quando, como e de quanto tempo dispõem os
vereadores para interpelá-lo;
5) as audiências públicas ganham uma seção específica, tendo
em vista o disposto no art. 53 da Lei Orgânica. A partir de
agora, as comissões da Câmara terão necessariamente que
realizar audiências públicas quando estiveram tramitando
projetos de código, plano diretor, plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento, zoneamento urbano e outros de
relevante interesse público. A tramitação dessas matérias,
daqui em diante, far-se-á apenas após a oitiva da sociedade,
como preconiza a Lei Orgânica do nosso Município.
3
ns
São avanços significativos, todos eles com nascedouro na Lei
Orgânica promulgada em 14.06.199 e que certamente tornarão o Poder
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
Legislativo mais ágil e participativo, ainda que tenham se mantido diversos--
dispositivos do regimento interno com o qual estamos acostumados.
Por oportuno, entendemos que alguns dispositivos merecem
correção, seja por remeter equivocadamente a outros dispositivos do texto,
seja pela defeituosa redação, ou mesmo pelo mérito, como é o caso do 8 2º
do art. 71. Com efeito, tal dispositivo sustenta que a remuneração dos
vereadores será devida pelo comparecimento efetivo às reuniões ordinárias e
extraordinárias da Câmara e de suas comissões e à participação na votação.
Isso significa que, quando da fixação da remuneração dos vereadores para a
2a Legislatura, não se admitirá a remuneração extraordinária. Em nosso
entendimento, o mérito dessa questão cabe exclusivamente aos vereadores
que, em data oportuna, terão a responsabilidade de fixar a remuneração dos
agentes políticos municipais.
CONCLUSÃO
Isto posto, voto pela aprovação do Projeto de Resolução
004/1997, nos termos das emendas modificativas anexas, que submeto à
superior consideração dos demais membros desta Comissão Especial.
Sala das (o) e agosto de 1997.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Relator
À «Câmara Munic. de Cabeceira Gronde - MG
Í 1 SECRETARIA DAS COMISSÕES
A, DESPACHO
Aprovado (> Ro'rizado( Yo voto do relator
e vorÔ, ) votos favoráveis 9/6]
e (OO) abstenções.
em único turro
| votos contráii
' Sala das Cor
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG |
EMENDA MODIFICATIVA Nº (()1/1997
Altera dispositivo do Projeto de Resolução 004/1997
Dê-se ao caput do art. 64 do Projeto de Resolução
004/1997 a seguinte redação:
“Art. 64. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela
Câmara;
IV — que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V — quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença transitada
em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção. ”
Sala das Sessões, e agosto de 1997.
VEREADOR LBERTO MARTINS
Relator
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5
m
EMENDA MODIFICATIVA Nº()7/1997
Altera a redação do $ 2º do art. 71 do Projeto de
Resolução 004/1997
Dê-se ao & 2º do art. 71 do Projeto de Resolução 004/1997
a seguinte redação:
(ee)
& 2º O pagamento da remuneração corresponderá ao
comparecimento efetivo do vereador às reuniões ordinárias e à participação
nas votações. ”
Sala das Sessões, 11 de agosto de 1997.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG
EMENDA MODIFICATIVA Nº (J)3/1997
Altera a redação do inciso VII do art. 300 do Projeto
de Resolução 004/1997.
Dê-se ao inciso VII do art. 300 do Projeto de Resolução
004/1997 a seguinte redação:
“Art. 300. crer rrrrenneraaneraananeranararanararanaaarnnaraaanaseaaaasaannaaanos
(+)
VII - se o tempo normal da sessão não permitir que se
conclua a exposição do Secretário Municipal, com a correspondente fase de
interpelações, será ela prorrogada ou se designará outra sessão para esse
fim;”
Sala das Sessçes,.11 de agosto de 1997.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Relator
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG ;
EMENDA MODIFICATIVA Nº()[)!//1997
Altera a redação do art. 310 do Projeto de Resolução
004/1997.
Dê-se ao art. 310 do Projeto de Resolução 004/1997 a
seguinte redação:
“Art. 310. A correspondência da Câmara, dirigida ao
Prefeito, aos Poderes do Estado ou da União e as demais autoridades e
representantes, é feita por meio de oficio assinado pelo Presidente,
ressalvado o disposto no art. 126, XXII, deste Regimento.”
Sala das Sessõ 1 de agosto de 1997.
VEREADOR ALBERTO MARTINS
Relator
a
-
BADO IA ALICE
iina cipal de (Gubecaira Grunto
Protgcolado no Livro próprio às folhas
DOJO sp o nº
às ) Fo 88
=
EMENDA SUPRESSIVA ne 005 / 1997
Suprime dispositivo do Projeto de Resolução 004/97.
Suprimasse do Projeto de Resolução nº 004/1997 o se-
guinte dispositivos
MArt. 109jijeceenenerecerarene ne cencnc oca nnnnasassa
tara
TE a
os A
a) declaração de utilidade pública; !
E ad 7 a? q q —
Sala das Sessões, 19 de Agosto de 1.997.
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 134 1997.
Exmo, sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal
de Cabeceira Grande
Requeiro à V.Exa, a dispensa de parecer da
Emenda Supressiva n2005/97, de minha autoria, e inclusão na
Ordem do Dia da 122 Reunião Extraordinária em 20 de Agosto !
de 1.997.
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento.
Cabeceira Grande (MG), 19 de agosto de 1997.
VERLADORA A ALICE
DEFIRO COMO REQUER,
(NCluA-SE NADRDEM DO
DA DA 12º Reunião EX
fRA ORDINARIA, EM 20.0897
CABECEIRA GRANDE, 19.08-9 Y
VEREADOR fési=a CRUZ
VICE-PRESIDENTE
: il de Cabeceira Gravga
Prerecoiado no Livro próprio às folhas |
00 LS sem DO
à
Sm to o Ati Horas
tabec. Edi. ve 49, 08,97
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
CEP 38.625-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 134 / 1997,
Exmo, sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal
de Cabeceira Grande
Requeiro à V.Exa, a dispensa de parecer da
a
Emenda Supressiva nº005/97, de minha autoria, e inclusão na
Ordem do Dia da 122 Reunião Extraordinária em 20 de Agosto !
de 1.997.
Termos em que,
Peço e Espero Deferimento,
Cabeceira Grande (MG), 19 de agosto de 1997.
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ORA A ALICE
DEFIRO COMO REQUER,
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CABECEIRA GRANDE, 19.08-9 É
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VERENDOR ELTE: cruz
VICE PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE-MG..|
DISTRIBUIÇÃO DE PROPOSIÇÕES
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, III, “m”, da
Resolução 195, de 25 de novembro de 1992, DISTRIBUI, na forma de avulso,
à(s) comissão(ões) abaixo identificadas(s) a proposição a que se refere este
DESPACHO, para exame e parecer nos termos e prazos regimentais.
Gabinete do Presidente, em 20/ 08, 997.
SIDENTE
COMISSÃO(ÕES):
PROPOSIÇÃO:
Projeto de solução nº2004/1997.
CIENTE EM: 20) 0f/199
PRESIDENTE DA COMISSÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
EE
DESPACHO
COMISSÃO(ÕES):
Constituição, Legislação, Justiça e Redação
PROPOSIÇÃO:
ojeto de Resolução nº004/1997
O Presidente da(s) comissão(ões) acima identificada(s), no uso da
atribuição que lhe confere o art. 120, VI, da Resolução 195, de 25 de novembro]
de 1992, DESIGNA o senhor Vereador ELLEZCR CRUZ Relator
da proposição epigrafada, distribuindo-a, na forma de avulso, para exame e
parecer nos termos e prazos regimentais. |
Sala das Comissões, 2) / Ob 997.
“PRESIDENTE DA COMISSÃO
CIENTE EM: 2. 1 / 08 997.
RELA SIGNADO

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