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materia nº 1/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, que institui o sistema tributário do município de Cabeceira Grande-MG, e dá outras providências.
native_id3023

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-30 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-05-30 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-05-16 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-05-16 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 250, sob o n.º 8834, ás 13:14hs, dia 16.05.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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ESTADO DE MINAS GERAIS
E Caia
MENSAGEM Nº 11 DE 10 DE MAIO DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 250 soBoNcgZ54
Ás lo: lu HORAS.
CAB. RANDEMG A LOS jo22
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Encaminha o Projeto que especifica.
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o Projeto de
Lei Complementar em apenso fruto de uma união entre os Vereadores Joaquim de Salviano,
Irmão Valdete e Vilmar Viana com o Poder Executivo, que versa sobre o parcelamento do
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), parcelando em até 3 (três) vezes, isso
dará aos munícipes condições de regularizarem a aquisição de seus imóveis, principalmente
aquele que já compraram há vários anos e acabaram fazendo apenas contratos particulares,
sem garantias jurídicas, em função da dificuldade de pagar o imposto.
O sistema de parcelamento atenderá aqueles contribuintes (Compradores de Imóveis)
que não dispõe de recurso para a quitação do valor em uma única parcela.
Vale ressaltar que a certidão de quitação será entregue após o pagamento de todas as
parcelas.
Assim sendo, consideramos tal medida legal de relevância para o avanço do nosso
município de Cabeceira Grande, e face ao exposto, solicitamos aos nobres colegas
parlamentares a aprovação desta matéria.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados. . .
Câmara MA. de Cab. Crarize-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
DY Recebido. PY) Numere-se. XQ Publique-se.
(XI Distribua-se às Comissões C. entes,
Cab. Grande - MG LOS LARA
PRESIDENTE o
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ,
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 EQ ASK
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br py
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Atenciosamente,
À Es a IR A
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 00) DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de
dezembro de 1997, que institui o sistema
tributário do município de Cabeceira
Grande-MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
Parágrafo único. O contribuinte poderá solicitar o parcelamento do imposto
em até 03 (três) vezes, apenas dentro do exercício financeiro de solicitação, sendo
acrescidas de juros e corrigidas monetariamente, respeitado o valor mínimo da parcela
de R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando-o quitado, para fins deste artigo, apenas após
o pagamento de todas as parcelas.” (AC)
Art. 2º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de maio de 2022: 26º da Instalação do Município.
ELDS ORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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