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materia nº 32/2022

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 32 / 2022
Date 2022-06-06
EmentaIndica ao Prefeito Municipal para que dê cumprimento aos termos da Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, no que se refere aos testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido (teste do pezinho), no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).
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DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA q R ESTADO DE MINAS GERAIS
Ao
INDICAÇÃO Nº 022 /2022
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno,
depois de ouvido o Plenário, indica ao Prefeito Municipal para que dê cumprimento aos
termos da Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, no que se refere aos testes para o
rastreamento de doenças no recém-nascido (teste do pezinho), no âmbito do Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN).
Cabeceira Grande, 6 de junho de 2022.
Vereadora RETANE ENFERMEIRA
Presidente
MM. de Cab. Grarçeme
'CHO DE PROPOSIÇÕES
: PA Mumere: ublique-se,
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Cab. Grande - MG, LOL BIAS,
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PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHASLO! soBONZZÇA
Ás As HORAS.
CAB. GRANDEMG LLC mo2?
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 -. SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
OÔNO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
EO o ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Com a publicação da Lei 14.154, na data de 26 de maio de 2021, o Teste do Pezinho
realizado a partir de maio de 2022 deverá ser consideravelmente mais abrangente. A
norma promulgada prevê novas diretrizes para o rastreamento de doenças nos recém-
nascidos. Estabelece também o escalonamento da implantação das medidas, de maneira
que pontos de coleta e centros de análise estejam ajustados após decorrido 01 ano da
publicação da lei. O escalonamento visava conceder prazo para capacitação de pessoal e
promoção das adequações técnicas necessárias. O Programa Nacional de Triagem
Neonatal ajustado pela Lei 14154/2021 passará a abarcar o rastreamento em recém-
nascidos de 14 grupos de doenças, as 6 previstas desde a portaria ministerial de 2001 e
mais outras como toxoplasmose congênita e atrofia muscular espinhal. Importante
lembrar que a referida norma está em vigor desde 26 de maio do corrente ano.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 -. SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021
Altera a Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa
Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) por meio do
estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas
pelo teste do pezinho; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
je
Art, 1º O art. 10 da Lei nº 8.069 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 1º,2º,3º e 4º:
SARESSO. scasissnissosessossmesemesenesemcui somireosaetescrasmosmmencncor ereto tnisropmemsnnrm
5 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo
Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da
regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de
acordo com a seguinte ordem de progressão:
|-etapa 1:
a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;
b) hipotireoidismo congênito;
c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
d) fibrose cística;
e) hiperplasia adrenal congênita;
f) deficiência de biotinidase;
9) toxoplasmose congênita;
Il - etapa 2:
a) galactosemias;
b) aminoacidopatias;
c) distúrbios do ciclo da ureia;
d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;
Ill - etapa 3: doenças lisossômicas;
IV - etapa 4: imunodeficiências primárias,
V - etapa 5: atrofia muscular espinhal.
5 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN,
será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do
rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no
País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.
8 3º O rol de doenças constante do 8 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público
com base nos critérios estabelecidos no 5 2º deste artigo.
8 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde
devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as
eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede
privada de saúde” (NR)
Art, 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua
publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo António Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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