| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2022 |
| Date | 2022-06-06 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal para que dê cumprimento aos termos da Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, no que se refere aos testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido (teste do pezinho), no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). |
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DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DA q R ESTADO DE MINAS GERAIS Ao INDICAÇÃO Nº 022 /2022 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A vereadora que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o Plenário, indica ao Prefeito Municipal para que dê cumprimento aos termos da Lei nº 14.154, de 26 de maio de 2021, no que se refere aos testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido (teste do pezinho), no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN). Cabeceira Grande, 6 de junho de 2022. Vereadora RETANE ENFERMEIRA Presidente MM. de Cab. Grarçeme 'CHO DE PROPOSIÇÕES : PA Mumere: ublique-se, E a -Se, ft Jo: a-se às pesso entes, Cab. Grande - MG, LOL BIAS, E q 41h) E PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHASLO! soBONZZÇA Ás As HORAS. CAB. GRANDEMG LLC mo2? RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 -. SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br OÔNO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE EO o ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Com a publicação da Lei 14.154, na data de 26 de maio de 2021, o Teste do Pezinho realizado a partir de maio de 2022 deverá ser consideravelmente mais abrangente. A norma promulgada prevê novas diretrizes para o rastreamento de doenças nos recém- nascidos. Estabelece também o escalonamento da implantação das medidas, de maneira que pontos de coleta e centros de análise estejam ajustados após decorrido 01 ano da publicação da lei. O escalonamento visava conceder prazo para capacitação de pessoal e promoção das adequações técnicas necessárias. O Programa Nacional de Triagem Neonatal ajustado pela Lei 14154/2021 passará a abarcar o rastreamento em recém- nascidos de 14 grupos de doenças, as 6 previstas desde a portaria ministerial de 2001 e mais outras como toxoplasmose congênita e atrofia muscular espinhal. Importante lembrar que a referida norma está em vigor desde 26 de maio do corrente ano. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 -. SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 27/05/2021 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.154, DE 26 DE MAIO DE 2021 Altera a Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aperfeiçoar o Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) por meio do estabelecimento de rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho; e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: je Art, 1º O art. 10 da Lei nº 8.069 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido dos seguintes 88 1º,2º,3º e 4º: SARESSO. scasissnissosessossmesemesenesemcui somireosaetescrasmosmmencncor ereto tnisropmemsnnrm 5 1º Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão: |-etapa 1: a) fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; b) hipotireoidismo congênito; c) doença falciforme e outras hemoglobinopatias; d) fibrose cística; e) hiperplasia adrenal congênita; f) deficiência de biotinidase; 9) toxoplasmose congênita; Il - etapa 2: a) galactosemias; b) aminoacidopatias; c) distúrbios do ciclo da ureia; d) distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos; Ill - etapa 3: doenças lisossômicas; IV - etapa 4: imunodeficiências primárias, V - etapa 5: atrofia muscular espinhal. 5 2º A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde. 8 3º O rol de doenças constante do 8 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no 5 2º deste artigo. 8 4º Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde” (NR) Art, 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo António Cartaxo Queiroga Lopes Damares Regina Alves Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.