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materia nº 21/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaRevisa o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-15 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-15 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-06-21 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-06-21 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 252, sob o n.º 8879, ás 14:02hs, dia 21.06.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 8

CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS. SS2 SOB ON LIT:
o Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 17, DE 20 DE JUNHO DE 2022.
e-Aic
Carmara MM. de Cab, Grs
. DESPAC
PI Distrisua-se às Comissi DES n
Cab. Grande « MG t 140 VN
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande — MG
Cumprimentando-a cordiálmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de
setembro de 2014.
Como é sabido, coube à Lei Municipal n.º 441, de 17 de setembro de 2014, a
instituição do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande.
Não obstante isso, o Instituto de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — Prevcab, submeteu ao Chefe do Poder Executivo, pugnando pela
necessidade de revisão do Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial
do RPPS de acordo com a Avaliação Atuarial de 2022.
O chamado Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial é
formatado sob duas formas, quais sejam i) fixação de alíquota relativa ao custo suplementar
e ii) sistema de aportes periódicos em valores preestabelecidos. Veja-se o disposto no
parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da
Previdência Social
A diferença essencial entre essas duas formas (alíquota suplementar e aporte
periódico) é que a primeira (a alíquota suplementar) é contabilizada como despesa com
pessoal, no elemento de despesa 13, e a segunda (o aporte periódico) não compõe a despesa
com pessoal, sendo deduzida e classificada no elemento de despesa 97 como "Aportes para
Cobertura de Déficit Atuarial".
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Ens Da
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 e
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
de Dana
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 17, de 20/6/2022)
Assim, optou-se pela manutenção do sistema de aportes periódicos a fim de
não se causar impacto ao índice da despesa com pessoal do Município, seja do Poder
Executivo, seja do Poder Legislativo.
Sobre o assunto, oportuno trazer à baila as orientações emanadas da Secretaria
do Tesouro Nacional por meio da Nota Técnica n.º 633/2011, que estruturou a utilização do
elemento de despesa 97, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF n.º 2, de 19 de agosto
de 2010, conforme in verbis:
"4.(...) O plano de amortização poderá consistir no estabelecimento de
alíquota de contribuição patronal suplementar ou em aportes periódicos
para cobertura de déficit atuarial, cujos valores devem ser
preestabelecidos. As alíquotas de contribuição patronal suplementar são
classificadas no elemento de despesa 13 - Contribuições Patronais e os
aportes periódicos para cobertura de déficit atuarial no elemento 97 -
Aportes para Cobertura de Déficit Atuarial.
(55)
9. Para os entes que não segregaram massas e tenham buscado o
equilíbrio atuarial por meio da instituição do plano de amortização,
observadas as regras estabelecidas na legislação, os aportes periódicos
para a cobertura de déficit, por se tratarem de recursos vinculados ao
RPPS, poderão ser deduzidos para fins de apuração da despesa com
pessoal líquida no limite do montante das despesas com inativos e
pensionistas custeados com recursos vinculados." (grifou-se)
Nesse compasso, o parágrafo 2º do artigo 1º da Portaria 746, de 27 de
dezembro de 2011, que dispõe sobre cobertura de déficit atuarial dos RPPS por aporte,
verbera:
"Art. 1º (...) b
82º Para fins desta Portaria não se caracterizam como Aporte os repasses
feitos à Unidade Gestora em decorrência de alíquota de contribuição
normal e suplementar." (grifo nosso)
Esse comando normativo realça, definitivamente, o entendimento de que a
dívida passada deve ser equacionada por meio de aportes financeiros e não pela instituição
de alíquotas suplementares.
Essa mesma portaria preconiza que os aportes financeiros devem ser
controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ( . W NAL
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077 É
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
E Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 17, de 20/6/2022)
qual foram instituídos, bem assim permanecer devidamente aplicados em conformidade
com as normas vigentes, no mínimo, por cinco anos, a teor do disposto no $ 1º, incisos I e
H, do seu artigo 1º.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, en REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a
importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDS RIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
A Deca
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 0.2) DE 2022
Revisa o Plano de Amortização para
Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande na forma que especifica
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro
de 2014.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro
periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403,
de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º 746, de 27 de dezembro de 201 1, ambas do
Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico,
apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2022 e
consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos
para cada patrocinadora, discriminados no Anexo Único desta Lei.
8 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de
que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, com as deduções predefinidas.
8 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil
do mês subsequente, salvo motivo de força maior.
8 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos
tributos municipais.
8 4º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica
autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização
para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo Único desta Lei.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Eos
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinopmcg.mg.gov.br
E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Além do aporte financeiro periódico de que trata esta Lei, para o
exercício de 2021 a contribuição previdenciária do Município (Alíquota Relativa ao Custo
Normal — ARCN) fica mantida em 14% (quatorze por cento).
Parágrafo único. A contribuição previdenciária dos segurados/servidores
ativos fica mantida, igualmente, em 14% (quatorze por cento), bem como dos segurados
inativos/aposentados/pensionistas, e nesse último caso aplicada sobre as parcelas da
remuneração que exceder o teto do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Art. 3º Caso o sistema de aporte financeiro periódico de que trata esta Lei se
torne oneroso ou por qualquer outro motivo inviável para os respectivos patrocinadores
(isoladamente ou não), ou, ainda, a critério do Município, fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a rever o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial, para
fixação de Alíquota Relativa ao Custo Suplementar - ARCS, com base em parecer atuarial
constante da avaliação atuarial relativa ao exercício respectivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os valores das parcelas correspondentes aos meses de até a
data de entrada em vigor desta Lei deverão compor, se for necessário, novo cálculo atuarial
de exercícios futuros, sendo o marco inicial para pagamento do aporte a data de entrada em
vigor do presente Diploma Legal.
Cabeceira Grande, 20 de junho de 2022; 26º da Instalação do Município.
m Dosbsdias
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinapmcg.mg.gov.br
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE AO PROJETO LEIN.º DE 2022.
ESQUEMATIZAÇÃO DO SISTEMA DE APORTE FINANCEIRO PERIÓDICO DO PLANO DE
AMORTIZAÇÃO PARA EQUACIONAMENTO DE DEFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
VALORES ESTIMADOS
TABELA 1: FINANCIAMENTO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL POR APORTES
CRESCENTES.
ANO | DÉFICIT APORTES | | DÉFICIT ATUARIAL |
2022 16.808.038,56 | 352.097,22 17.279.535,23 2,87%
2023 17.279.535,23 564.128,56 17.562.103,89 4,63% |
2024 17.562.103,89 859.805,50 17.562.841,48 7,03%
2025 17.562.841,48 883.139,08 17.540.281,63 7,21%
2026 17.540.281,63 903.957,49 17.495.797,94 7,39%
2027 17.495.797,94 930.997,27 17.422.094,76 7,57%
2028 17.422.094,76 955.087,89 17.320.689,52 7,75%
2029 17.320.689,52 980.426,25 17.188.977,06 7,93%
2030 17.188.977,06 1.005.602,66 17.025.634,28 8,11%
2031 17.025.634,28 1.026.339,65 16.833.550,71 8,29%
2032 16.833.550,71 1.052.850,25 "| 16.605.544,44 8,47%
2033 16.605.544,44 1.076.118,10 16.343.098,02 8,65%
2034 16.343.098,02 1.099.709,88 16.044.199,95 8,83%
2035 16.044.199,95 1.118.576,59 15.711.789,16 9,01%
2036 15.711.789,16 1.134.110,55 15.347.556,27 9,19%
2037 15.347.556,27 1.150.952,51 14.948.634,02 9,37%
2038 14.948.634,02 1.145.207,67 14.535.909,42 9,37%
2039 14.535.909,42 1.135.779,10 14.112.389,88 9,37%
2040 14.112.389,88 1.134.212,83 13.669.684,15 9,37%
2041 13.669.684,15 1.134.396,83 13.205.101,85 [9,37%
2042 13.205.101,85 1.134.388,69 12.717.763,15 9,37%
2043 12.717.763,15 1.132.765,21 12.208.168,34 9,37%
2044 12.208.168,34 1.126.457,57 11.679.911,01 9,37%
2045 11.679.911,01 1.125.749,60 11.126.477,05 9,37%
2046 11.126.477,05 1.125.351,12 10.546.323,30 9,37%
2047 10.546.323,30 1.124.830,69 9.938.262,46 9,37%
2048 9.938.262,46 1.126.628,13 9.298.609,18 9,37%
2049 9.298.609,18 1.127.072,79 8.627.168,24 9,37%
2050 1 8.627.168,24 1.129.400,96 | 7.920.498,53 9,37%
2051 7.920.498,53 1.127.488,54 | 7.181.114,42 9,37%
2052 7.181.114,42 1.131.488,29 6.401.500,73 9,37%
2053 6.401.500,73 1.135.303,47 5.579.870,80 9,37%
2054 | 5.579.870,80 1.138.721,28 4.714.563,19 9,37%
2055 4.714.563,19 1.141.138,35 3.804.438,44 9,37%
2056 3.804.438,44 1.140.240,92 2.850.615,01 9,37%
2058 1.849.795,33 1.139.133,05 | 801.302,24 9,37%
2059 801.302,24 1.140.346,24 0,00 9,37%
CDA
2022 352.097,22 | 331.838,33 8.185,65 8.283,65 3.789,60
2023 564.128,56 | 530.832,01 13.585,07 [1349045 | 6.221,03
2024 859.805,50 | 809.057,22 20.70542 |2056121 | 948166
2025 [883.139,08 | 831.013,58 2126732 |2111920 | 9.738,97
2026 903.957,49 | 850.603,23 21.768,66 |2161705 | 9.968,55
2027 930.997,27 | 876.047,04 2241982 |2226367 | 10.266,74
2028 | 955.087,89 | 898.715,75 2299996 [2283977 | 10.532,40
2029 980.426,25 | 922.558,57 2361015 |2344571 | 10.811,83
2030 1.005.602,66 | 946.248,99 2421643 |24047,77 | 11.089,46
2031 1.026.339,65 | 965.762,03 2471581 [2454367 | 11.318,14
2032 1.052.850,25 | 990.707,89 25.35423 [2517764 | 11.610,49
2033 1.076.118,10 | 1.012.602,40 2591455 [2573406 | 11.867,09
[2034 1.099.709,88 | 1.034.801,72 2648268 |2629823 | 12.127,25
[2035 1.118.576,59 | 1.052.554,86 2693702 |2674940 | 12.335,30
2036 1.134.110,55 | 1.067.171,97 2731110 |2712088 | 12.506,61
2037 1.150.952,51 | 1.083.019,86 2771668 |2752364 | 1269233
2038 1.145.207,67 | 1.077.614,10 27.57833 |2738625 | 12.628,98
2039 1.135.779,10 | 1.068.742,04 2735128 |2716078 | 12.525,01
2040 1.134.212,83 | 1.067.268,21 2731356 |2712333 | 12.507,74
2041 1.134.396,83 | 1.067.441,35 2731799 |2712773 | 12.509,76
2042 1.134.388,69 | 1.067.433,69 2731779 |2712753 | 1250967
2043 1.132.765,21 | 1.065.906,03 2727870 |2708871 | 1249177
2044 1.126.457,57 | 1.059.970,69 2712680 |2693787 | 12.422,21
2045 1.125.749,60 | 1.059.304,51 2710975 |2692094 | 12.414,41
2046 1.125.351,12 | 1.058.929,54 2710016 |2691141 | 12.410,01
2047 1.124.830,69 | 1.058.439,83 2708762 |2689896 | 12.404,27
2048 1.126.628,13 | 1.060.131,18 2713091 |26941,95 | 12.424,09
2049 1.127.072,79 | 1.060.549,60 2714162 |2695258 | 12.429,00
2050 | 1.129.400,96 | 1.062.740,35 2719768 |2700826 | 12.454,67
2051 1.127.488,54 | 1.060.940,81 2715163 |2696252 | 12.433,58
2052 1.131.488,29 | 1.064.704,48 2724795 |2705817 | 12.477,69
2053 1.135.303,47 | 1.068.294,47 27.339,82 [2714941 | 12.519,76
2054 1.138.721,28 | 1.071.510,55 |2742213 |2723114 | 12.557,45
2055 1.141.138,35 | 1.073.784,96 2748034 |2728894 | 12.584,11
2056 1.140.240,92 | 1.072.940,50 2745873 |2726748 | 12.574,21
2057 1.140.499,82 | 1.073.184,12 2746496 |2727367 | 1257707
2058 1.139.133,05 | 1.071.898,03 2743205 |2724099 | 12.561,99
2059 1.140.346,24 | 1.073.039,61 2746126 |2727000 | 12.575,37
(
Crlda UN
TABELA 03: FINANCIAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL POR APORTES
CRESCENTES — POR ÓRGÃO — MENSAL
ANO | APORTE Aporte
TOTAL Mensal
- | MENSAL Valor fixo-
no Prefeitura ca E Ee
2022 29.341,44 27.653,19 682,14 690,30 315,80
2023 47.010,71 44.236,00 1.132,09 1.124,20 518,42
2024 71.650,46 67.421,44 1.725,45 1.713,43 790,14
2025 73.594,92 69.251,13 1.772,28 1.759,93 811,58
2026 75.329,79 70.883,60 1.814,06 1.801,42 830,71
2027 77.583,11 73.003,92 1.868,32 1.855,31 855,56
2028 79.590,66 74.892,98 1.916,66 1.903,31 877,70
2029 81.702,19 76.879,88 1.967,51 [ 1.953,81 900,99
2030 83.800,22 78.854,08 2.018,04 2.003,98 924,12
2031 85.528,30 80.480,17 2.059,65 2.045,31 943,18
2032 87.737,52 82.558,99 2.112,85 2.098,14 967,54
2033 89.676,51 84.383,53 2.159,55 2.144,51 988,92
2034 91.642,49 86.233,48 2.206,89 2.191,52 1.010,60
2035 93.214,72 87.712,91 2.244,75 2.229,12 1.027,94
2036 94.509,21 88.931,00 2.275,93 2.260,07 1.042,22
2037 95.912,71 90.251,66 2.309,72 2.293,64 1.057,69
[2038 95.433,97 89.801,18 2.298,19 2.282,19 1.052,42
2039 94.648,26 89.061,84 2.279,27 2.263,40 1.043,75
2040 94.517,74 88.939,02 2.276,13 2.260,28 1.042,31
2041 94.533,07 88.953,45 2.276,50 2.260,64 1.042,48
2042 1 94.532,39 88.952,81 2.276,48 2.260,63 1.042,47
2043 94.397,10 88.825,50 2.273,23 2.257,39 1.040,98
2044 93.871,46 88.330,89 2.260,57 E 2.244,82 1.035,18
2045 93.812,47 88.275,38 2.259,15 2.243,41 1.034,53
2046 93.779,26 88.244,13 2.258,35 2.242,62 1.034,17
2047 93.735,89 88.203,32 2.257,30 2.241,58 1.033,69
2048 93.885,68 | 88.344,27 2.260,91 2.245,16 1.035,34
2049 93.922,73 88.379,13 2.261,80 2.246,05 | 1.035,75
2050 94.116,75 88.561,70 2.266,47 2.250,69 1.037,89
2051 93.957,38 88.411,73 2.262,64 2.246,88 1.036,13
2052 94.290,69 88.725,37 2.270,66 2.254,85 | 1.039,81
2053 94.608,62 89.024,54 2.278,32 2.262,45 1.043,31
2054 94.893,44 89.292,55 2.285,18 2.269,26 1.046,45
2055 95.094,86 89.482,08 2.290,03 2.274,08 | 1.048,68
2056 95.020,08 89.411,71 | 2.288,23 2.272,29 1.047,85
2057 95.041,65 89.432,01 2.288,75 2.272,81 1.048,09
2058 94.927,75 89.324,84 2.286,00 2.270,08 1.046,83
2059 95.028,85 89.419,97 2.288,44 2.272,50 1.047,95

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