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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
“o Ei ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. (22/2022
Altera a Lei nº 605, de 17 de outubro de 2018,
que “Estatui normas para regulamentar o
parcelamento do solo urbano e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Leinº 605, de 17 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. T-A Observadas as disposições da Lei nº 607, de 26 de outubro de 2018,
e da Lei nº 683, de 1º de julho de 2020, a área mínima dos imóveis ocupados até a data de
publicação desta lei será de 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados), com testada
mínima de 8m (oito metros).” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2022.
CARLIM PAU TERRA
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE -4G
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
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CAB. GRANDE-MG.
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
AY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA q a ESTADO DE MINAS GERAIS
Aro
JUSTIFICATIVA
Como é de conhecimento geral, muitos imóveis situados tanto em Cabeceira
Grande quanto em Palmital de Minas estão ocupados há vários anos e não preenchem o
requisito de área mínima previsto na legislação de parcelamento do solo urbano, o que
dificulta a sua regularização.
O objetivo desta matéria é justamente permitir que tais imóveis, com área de
até 125m2, sejam registrados, inclusive, se for o caso, por meio da lei que disciplina os
processos de regularização fundiária em nosso Município.
Importante frisar que não estamos propondo a redução da área mínima dos lotes
urbanos, que permanece inalterada, mas exclusivamente permitir que nas situações
preexistentes o critério seja relativizado para que os possuidores de boa-fé não sejam
prejudicados.
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