| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2022 |
| Date | 2022-08-01 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que encaminhe Projeto de Lei a essa Casa, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas redes públicas de educação básica, no Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências, conforme modelo anexo. |
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D' O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN IDE. q Er ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO Nº 094 12022 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal que encaminhe Projeto de Lei a essa Casa, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas redes públicas de educação básica, no Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências, conforme modelo anexo. MARA MUNICIPAL DE GAB. GRANDE-MG sur NO LIVRO PRÓPRIO ÀS x; é “e No Em Ol PRES. RAS. lê to 22 JUSTIFICATIVA O intuito deste projeto é assegurar o direito dos alunos ao atendimento desses profissionais nas escolas, onde o psicólogo e o assistente social terá a função de atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, visando à melhoria do desenvolvimento dos alunos, das relações professor-aluno e aumento da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções preventivas e cuidados, trabalhando tanto na sensibilização das famílias para a importância da sua presença na vida de suas crianças, na melhoria das relações interpessoais da equipe, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança entre o aluno, a família e a escola. A psicologia e a assistência social têm muito a contribuir para os processos educacionais. Nesse sentido, é também os profissionais que pode contribuir de muitas maneiras para os processos de ensino e de aprendizagem. O trabalho desses profissionais na área escolar, prevalece a carga horária que assegure sua permanência na escola durante todo período de aula ao longo da semana, possibilitando a observação e a rotina dos alunos sob sua responsabilidade, de forma a perceber mudanças, comportamento antissocial, em suas primeiras manifestações, quando ainda são passíveis de correção através de intervenções simples, e que obtém excelentes resultados práticos em função da idade dos alunos, crianças, pré-adolescentes e adolescentes. Essa presença constante é, ainda, fundamental para estabelecer laços de confiança, elemento facilitador para sua atuação, inclusive com pais e responsáveis. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br Ay CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE FGLo ESTADO DE MINAS GERAIS EEN, & (Sob a Cabeceira Grande-MG, 1º de agosto de 2022. VEREADOR JOAQ SALVIANO — SOLIDARIEDADE L VEREADOR VILMAR VIANA — PROGRESSITAS dd Dto us SA VEREADOR IRMÃO VALDETE — PROGRESSITAS RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraQdemcg.mg.gov.br PROJETO DE LEI Nº /2022 Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas redes públicas de educação básica, no Município de Cabeceira Grande (MG), e dá outras providências. O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A rede pública de educação básica no Município de Cabeceira Grande (MG) contará com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação. $ 1º O Psicólogo e o Assistente Social deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais. $ 2º O trabalho desses profissionais deverá considerar o projeto político-pedagógico da rede pública de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino. Art. 2º O Assistente Social e o Psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da educação, contribuirão para: I— Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola; IH — Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante; II — atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante; IV — Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos pelo sistema de ensino; V — Viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de saúde por longo período; VI — Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social; VII — acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e sociais; VIII — promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação social, cultural e religiosa; IX — Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade escolar; X -— Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual e reprodutiva; XI — apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na formação profissional continuada. Art. 3º Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional. $ 1º - Até que se organize um processo de concurso público poderá contratar os referidos profissionais em caráter temporário por processo seletivo de títulos nos termos da legislação em vigor. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 01 de agosto de 2022.