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materia nº 42/2022

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que encaminhe Projeto de Lei a essa Casa, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas redes públicas de educação básica, no Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências, conforme modelo anexo.
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D' O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN IDE.
q Er ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 094 12022
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal que encaminhe
Projeto de Lei a essa Casa, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e
assistência social nas redes públicas de educação básica, no Município de Cabeceira
Grande (MG) e dá outras providências, conforme modelo anexo.
MARA MUNICIPAL DE GAB. GRANDE-MG
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22 JUSTIFICATIVA
O intuito deste projeto é assegurar o direito dos alunos ao atendimento desses
profissionais nas escolas, onde o psicólogo e o assistente social terá a função de
atuar junto às famílias, corpo docente, discente, direção e equipe técnica, visando à
melhoria do desenvolvimento dos alunos, das relações professor-aluno e aumento
da qualidade e eficiência do processo educacional, através de intervenções
preventivas e cuidados, trabalhando tanto na sensibilização das famílias para a
importância da sua presença na vida de suas crianças, na melhoria das relações
interpessoais da equipe, colaborando assim, para estabelecer laços de confiança
entre o aluno, a família e a escola.
A psicologia e a assistência social têm muito a contribuir para os processos
educacionais. Nesse sentido, é também os profissionais que pode contribuir de
muitas maneiras para os processos de ensino e de aprendizagem.
O trabalho desses profissionais na área escolar, prevalece a carga horária que
assegure sua permanência na escola durante todo período de aula ao longo da
semana, possibilitando a observação e a rotina dos alunos sob sua responsabilidade,
de forma a perceber mudanças, comportamento antissocial, em suas primeiras
manifestações, quando ainda são passíveis de correção através de intervenções
simples, e que obtém excelentes resultados práticos em função da idade dos alunos,
crianças, pré-adolescentes e adolescentes. Essa presença constante é, ainda,
fundamental para estabelecer laços de confiança, elemento facilitador para sua
atuação, inclusive com pais e responsáveis.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
Ay
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
FGLo
ESTADO DE MINAS GERAIS EEN,
& (Sob a
Cabeceira Grande-MG, 1º de agosto de 2022.
VEREADOR JOAQ SALVIANO — SOLIDARIEDADE
L
VEREADOR VILMAR VIANA — PROGRESSITAS
dd Dto us SA
VEREADOR IRMÃO VALDETE — PROGRESSITAS
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033
- FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraQdemcg.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº /2022
Dispõe sobre a prestação de serviços de
psicologia e assistência social nas redes
públicas de educação básica, no Município de
Cabeceira Grande (MG), e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A rede pública de educação básica no Município de Cabeceira Grande (MG) contará
com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades
definidas pelas políticas de educação.
$ 1º O Psicólogo e o Assistente Social deverão desenvolver ações para a melhoria da
qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar,
atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
$ 2º O trabalho desses profissionais deverá considerar o projeto político-pedagógico
da rede pública de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º O Assistente Social e o Psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional
da educação, contribuirão para:
I— Assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
IH — Garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
II — atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e sucesso do estudante;
IV — Ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos
pelo sistema de ensino;
V — Viabilizar o direito à educação básica do estudante com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, comunidades
tradicionais, pessoas em privação de liberdade e do estudante internado para tratamento de
saúde por longo período;
VI — Criar estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a
situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade
social;
VII — acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e
sociais;
VIII — promover ações de combate ao racismo, sexismo, homofobia, discriminação
social, cultural e religiosa;
IX — Divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade
Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas,
contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade
escolar;
X -— Fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual e
reprodutiva;
XI — apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na
formação profissional continuada.
Art. 3º Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso
público conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho
profissional.
$ 1º - Até que se organize um processo de concurso público poderá contratar os referidos
profissionais em caráter temporário por processo seletivo de títulos nos termos da legislação
em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cabeceira Grande-MG, 01 de agosto de 2022.

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