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materia nº 23/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaDisciplina a celebração de acordo com credores, o acordo terminativo de litígios e a requisição de pequeno valor.
native_id3070

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 PARECER DE REDAÇÃO FINAL U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2022-08-29 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-29 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-29 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-15 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-08-15 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 253, sob o n.º 8891, ás 13:10hs, dia 15.08.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 021/2022
Encaminha Projeto de Lei que “disciplina a
celebração de acordo com credores, o acordo
terminativo de litígios e a requisição de
pequeno valor”.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS LOS SOBONº.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande-MG
cumprimentá-los, vimos, por meio deste, encaminhar proposição legislativa que visa
regulamentar propostas de acordos judiciais ou extrajudiciais para por fim a litígios.
Atualmente o Município dispõe da Lei nº 610, de 05 de dezembro de 2018, que
regulamenta apenas as requisições de pequeno valor - RPV, que são pagamentos feitos a
Contrato nº 069/2022
Consultoria e Assessoria Jurídica
vista aos litigantes contra a Fazenda Pública que tenham decisões judiciais condenando esta
ao pagamento de valores até R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais) [dez salários
mínimos], sendo que, valores acima deste montante deveriam estar inscritos em
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
precatórios.
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente, Nobres Edis, a par de
Primeiramente, temos de destacar que a fixação do valor da RPV em salários
mínimos pode contrariar o disposto no inciso IV do art. 7º da Constituição, que, na parte
final do dispositivo, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, de modo que, É
para evitar qualquer eventual discussão a respeito, propomos que o RPV seja fixado em até
2x (duas vezes) o valor do maior benefício do INSS, hoje em R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e
sete reais e vinte e dois centavos, o que representaria uma valor para se enquadrar como
RPV de R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro
centavos).
Em relação aos demais temas tratados, todos de mesmo objeto/finalidade,
temos que não há no Município nenhuma norma que trate sobre a possibilidade de se firmar
acordos com credores, ficando toda essa questão a critério da discricionariedade
| administrativa, sem respaldo legislativo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 é AN EMOS
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br -
070 /0/0/8/8/0/70/0/7070 7070 087008 20 00 28 20 20 20 20
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Contrato nº 069/2022
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Consultoria e Assessoria Jurídica
t CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Assim sendo, elaboramos a presente minuta de lei para que este Poder
Legislativo possa apreciar, onde estaríamos fixando bases e premissas para a celebração de
acordos que possam colocar fim aos litígios judiciais.
Importante frisar que a minuta fora elaborada tendo por base a Lei Federal nº
14.057, de 11 de setembro de 2020, que tratou sobre o tema no âmbito da União.
Colocamo-nos a disposição para oferecer maiores esclarecimentos aos Ilustres
Vereadores e pedimos que, depois de devidamente apreciada, seja a matéria aprovada para
trazer maior segurança jurídica à Fazenda Pública Municipal.
Cabeceira Grande-MG, em 08 de agosto de 2022.
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
a o a o a o dl JJ O CO 2 2 2 2 8 28 20 28 28 28 28 20/20 28 20 (28 28 2 20 2 2 20 2 2 2 7 NV
“Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP SS625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N£)22/2022
Disciplina a celebração de acordo com
credores, o acordo terminativo de litígios e a
requisição de pequeno valor.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal de Cabeceira Grande aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Esta Lei disciplina a celebração de acordo com credores (prevista no 8 20 do art. 100
da Constituição da República), o acordo terminativo de litígios (com fundamento no art. 190
da Lei 13.105/15 - Código de Processo Civil) e a requisição de pequeno valor - RPV (prevista
nos 88 3º e 4º do art. 100 da Constituição da República), quando envolva valores a receber
ou a pagar pela Fazenda Pública Municipal, representada pela Procuradoria Geral do
Município.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Fazenda Pública Municipal todos os entes ou órgãos da administração direta ou indireta
que tenham recursos oriundos do orçamento municipal;
Il. Procuradoria Geral do Município os advogados, servidores públicos ou prestadores de
serviços, que atuem na defesa dos interesses da Fazenda Pública Municipal, mediante
procuração ou delegação dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades do Poder
Executivo ou Legislativo, da administração direta ou indireta.
CAPÍTULO |
DO ACORDO COM CREDORES
2º A Procuradoria Geral do Município poderá propor ou aceitar acordo com credor que
Ena precatório que supere 15% (quinze por cento) do total de precatórios inscritos para
pagamento no exercício vigente.
8 1º A proposta de acordo será proposta perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios, vinculado ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.
& 2º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação
integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos
termos da primeira parte do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal.
& 3º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização
raça São Jose s/n.º, , )- É N
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 .
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.b Q x SAM.
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dp Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal.
& 4º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-
lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do
valor do crédito atualizado nos termos legais.
8 5º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do
Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CAPÍTULO Il
DO ACORDO TERMINATIVO DE LITIGIOS
e A Procuradoria Geral do Município poderá deixar de contestar, de oferecer
contrarrazões e de interpor recursos, e, também, poderá desistir de recursos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão
judicial ou administrativa versar sobre:
I. tema que seja objeto de parecer jurídico, vigente e aprovado, pelo dirigente máximo do
órgão ou entidade da administração direta ou indireta, que conclua no mesmo sentido do
pleito do particular, desde que tal parecer e sua aprovação tenham sido publicados, na
íntegra, na imprensa oficial;
H. tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo
Poder Judiciário ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante;
HI. tema decidido pelo Poder Judiciário, no âmbito de suas competências, quando for
definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo.
8 1º O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que a Procuradoria Geral do
Município deva atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora.
& 2º Para atender ao disposto no caput a Procuradoria Geral do Município deverá apresentar
proposta de acordo terminativo de litígio.
& 3º É defeso a Procuradoria Geral do Município propor acordo terminativo de litígio que
não se enquadre nas hipóteses do caput deste artigo, salvo se o tema já tiver sido objeto de
processo administrativo ou judicial em que fique demonstrada a responsabilidade objetiva
da Fazenda Pública Municipal.
8 4º A fim de evitar demandas judiciais repetitivas poderá ser proposto pela Administração
Municipal acordo terminativo de litígio aos demais casos que envolvam as mesmas causas de
pedir e o mesmo pedido, hipótese em que a proposta de acordo será feita por edital de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (M
) E
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 E
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br DARE TES
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|
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
chamamento aos credores.
2 A Procuradoria Geral do Município poderá propor ou aceitar acordo terminativo de
litígio, judicial ou extrajudicial, desde que:
I. o credor aceite deságio de 40% (quarenta por cento) do valor total do crédito;
Il. o pagamento ocorra em parcela única, para crédito com valor não superior a dez vezes
8 1º Em substituição ao disposto no inciso Il do caput, o acordo poderá prever o pagamento
do crédito total em, no mínimo, 18 (dezoito) parcelas fixas mensais, hipótese em que o
deságio previsto no inciso | do caput será de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento).
8 2º Para créditos com valores até três vezes e meia o valor da RPV, o pagamento, a que se
refere o 8 1º deste artigo, ocorrerá em, no mínimo, 10 (dez) parcelas fixas mensais.
83º O pagamento da parcela única do acordo ou da primeira parcela deverá ocorrer com, no
mínimo, 30 (trinta) dias da data de homologação do acordo.
O litígio judicial ou extrajudicial que envolva valor que supere dez vezes o valor da
RPVv, poderá ser objeto de acordo terminativo de litígio desde que ele contenha:
1. deságio entre 25% (vinte e cinco por cento) e 40% (quarenta por cento);
Il. previsão de pagamento do montante total com entrada de 25% (vinte e cinco por
cento) e o restante em 3 (três) parcelas fixas anuais; e,
HI. um período de carência não inferior a 90 (noventa) dias para pagamento da entrada.
8 1º O acordo não poderá fixar data exata para pagamento das parcelas, podendo ser fixado
o quadrimestre em que a parcela deverá ser satisfeita.
8 2º O acordo poderá prever o pagamento em parcelas fixas mensais, desde que as parcelas
não superem o valor do maior benefício do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
º Na apuração dos valores constantes da proposta de acordo terminativo de litígios
deverão ser considerados os valores totais do crédito, devidamente corrigidos e atualizados
nos termos dos 88 5º e 12 do art. 100 da Constituição da República.
o valor da RPV; |
HI. o crédito não tenha sido inscrito na fila de precatórios.
|
Parágrafo único. No caso de litígio judicial o acordo será proposto junto ao juízo competente
para julgar a ação, em petição juntada ao processo ou na audiência de conciliação.
CAPÍTULO Ill
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 & RAR |
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Consultoria e Assessoria Jurídica
Contrato nº 069/2022
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CABECEIRA
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Nos termos e para os fins de Requisição de Pequeno Valor - RPV, prevista nos 88 3º e
4º do art. 100 da Constituição Federal, serão consideradas as condenações judiciais em
relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor
individual do credor, na data da sua conta de liquidação, devidamente atualizado,
independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a:
1. duas vezes o valor do maior benefício do INSS para o Poder Executivo, administração
direta;
H. o valor do maior benefício do INSS para o Poder Legislativo, administração direta ou
indireta, e para a administração indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único. Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite
definido no caput deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de
seus créditos, na forma deste artigo, sendo vedado o fracionamento para este fim.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Enquanto a Fazenda Pública Municipal não tiver fila de precatórios inscritos, os
acordos terminativos de litígios somente serão celebrados por proposta do credor que
contenha deságio de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito devidamente
atualizado e o pagamento em, no mínimo, 12 (doze) parcelas fixas mensais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não afasta as demais condições
estabelecidas nesta Lei para a celebração de acordo terminativo de litígio.
2 O acordo terminativo de litígios poderá ser proposto para satisfação de créditos
judiciais, observado o transito em julgado do processo, ou em caso de títulos executivos
extrajudiciais.
10. Nenhum acordo, de que trata esta Lei, poderá ser proposto ou firmado sem prévia
reserva financeira e orçamentária, confirmada através de empenho prévio global.
Ficam revogadas as disposições legais que tratem sobre o mesmo tema desta Lei e,
em especial, a Lei nº 610, de 5 de dezembro de 2018.
2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, em 08 de agosto de 2022.
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Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (M sara ruas cause eeeemmeecennd d; -
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Disciplina o acordo com credores para pagamento com
desconto de precatórios federais e o acordo terminativo
de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a
Mensagem de veto destinação dos recursos deles oriundos para o combate à
Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade
(Promulgação partes vetadas) pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para
pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do & 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos
terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do g
12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do $ 20 do art. 100 da
Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.
8 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do
precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do $ 20 do art. 100 da
Constituição Federal.
8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros
moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal.
$ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a
entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de
desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.
8 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997 , eo 8 12
do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do
direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito
deles resultante.
$ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:
|- (VETADO); e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.
8 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade
pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
$ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem
as parcelas avençadas, observado o disposto nos 88 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização
monetária e aos juros de mora.
$ 4º (VETADO).
$ 5º (VETADO).
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do
Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.
Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser subdelegada e prever valores de alçada.
Art. 5º O disposto no art. 40 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 , aplica-se aos servidores e aos agentes
públicos, inclusive ocupantes de cargo em comissão, que participarem do processo de composição judicial disciplinado
por esta Lei.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que
tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios
por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef),
a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único (VETADO): (Promulgação partes vetadas)
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive
para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante.para os profissionais do magistério ativos,
inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos
referidos servidores.
Art-8º(VETADO)- (Promulgação partes vetadas)
Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
-de 15 de dezembro de 1988, g 9
“Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas
pela legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da
Constituição Federal, na forma restritiva prevista no 8 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(Código Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea 'b' do inciso VI do caput do art.
150 da Constituição Federal, na forma restritiva prevista no $ 4º do mesmo artigo.'
Art. 9º O art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte 8 16:
8.16 . Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), o disposto no 8 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de
vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015 , consideradas nulas as autuações emitidas em
desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2020; 199 2da Independência e 132 Lda República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
José Levi Mello do Amaral Júnior
Wagner de Campos Rosário
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.2020
LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Disciplina o acordo com credores para pagamento com
desconto de precatórios federais e o acordo terminativo
de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a
destinação dos recursos deles oriundos para o combate à
Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.057, de 11 de setembro de 2020:
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive
para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos,
inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos
referidos servidores.”
“Art. 8º O art. 4º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: wyw.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 4º São contribuintes as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela
legislação tributária, ressalvadas as vedadas na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na
forma restritiva prevista no 8 4º do mesmo artigo.
dp Caia
Parágrafo único. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), passam a ser consideradas nulas as autuações feitas em descumprimento do previsto no caput
deste artigo, em desrespeito ao disposto na alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal, na
forma restritiva prevista no $ 4º do mesmo artigo." (NR)
Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição extra D
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