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materia nº 26/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-08-15
EmentaProíbe a queima urbana de materiais orgânicos, inorgânicos e congêneres no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
native_id3073

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CES para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-29 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-15 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-08-15 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 253, sob o n.º 8894, ás 13:16hs, dia 15.08.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

O O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
SOBONӼ.
Proíbe a queima urbana de materiais orgânicos,
inorgânicos e congêneres no âmbito do
Município de Cabeceira Grande e dá ou
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estadé:
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TIT da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de lixo, resíduos sólidos, matos, vegetação,
papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, entulhos, pneumáticos, borrachas, plásticos,
materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer material orgânico, inorgânico e
assemelhados/congêneres na zona urbana do Município de Cabeceira Grande que, a pretexto
de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos e outros atos assemelhados, ensejem
riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. A queimada urbana proibida por esta Lei não abrange atos
tradicionais, culturais, populares, folclóricos e comuns como fogueiras, churrasqueiras e
congêneres.
Art. 2º Sem prejuízo de crime ambiental tipificado na legislação pertinente, o
descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas
após a adoção do enfoque educativo previsto no inciso I do artigo 1º desta Lei:
I— em relação a resíduos domiciliares:
a) se praticada por particular em seu próprio terreno pela primeira vez
advertência e remediação imediata;
b) se praticada por particular em seu próprio terreno (reincidente), multa de R$
200,00 (duzentos reais);
c) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou
espaços públicos, pela primeira vez multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
d) se praticada por particular em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou
espaços públicos (reincidente), multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
1 — em relação a resíduos industriais e comerciais:
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS x
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
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DA “Ai Ee ESTADO DE MINAS GERAIS
oil se praticada nos próprios terrenos dos respectivos estabelecimentos
comerciais ou industriais, multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e
b) se praticada em terrenos de terceiros, em passeios, vias ou espaços públicos,
multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
$ 1º A cada reincidência o valor da respectiva multa será duplicado, sendo que
as infrações cometidas no período noturno, em finais de semana ou feriados ou em Área de
Preservação Permanente — APP, unidades de conservação ou reservas ecológicas terão o valor
duplicado em relação ao valor inicial.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1º deste artigo, se a infração ocorrer
no período de estiagem (maio a setembro de cada-ano), os valores ordinários das multas serão
majorados em 20% (vinte por cento).
$ 3º A aplicação das perialidades previstas nesta Lei não excluirá de outras
penalidades ou sanções previstas na legislação federal ou estadual pertinente.
$ 4º Além das penalidades previstas neste artigo, fica o infrator obrigado a
reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa mediante apuratório e
levantamento promovidos pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
84 5º Os recursos arrecadados com as multas previstas neste artigo serão
repassados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA.
8 6º Os valores previstos neste artigo serão atualizados, anualmente, com base
no índice oficial de recomposição adotado pelo Município.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes normas em relação à coleta de lixo e
de resíduos sólidos residenciais e/ou comerciais:
I- a coleta, transporte e destinação do lixo e dos resíduos sólidos serão de
responsabilidade do Poder Público;
IH - o lixo e os resíduos sólidos deverão ser dispostos junto ao alinhamento de
cada imóvel ou em local de livre acesso, preferentemente em sacos plásticos ou outros
materiais recomendados pelas autoridades competentes; e
HI - o lixo e os resíduos sólidos serão recolhido pelo menos uma vez por
semana, preferentemente nas sextas-feiras, salvo quando recair em feriado, quando deverão
ser recolhidos no dia imediatamente anterior.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
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DÁ PÃO Ea ESTADO DE MINAS GERAIS AGE RN
E N
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei será empreendida pelos 6 órgãos
a da Prefeitura de Cabeceira Grande pela fiscalização de posturas e obras e
ambiental, devendo a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo desincumbir-se de
adotar políticas, campanhas, ações, projetos, programas e atividades educativas e de
conscientização à população.
Art. 5º Qualquer munícipe poderá denunciar a ocorrência de queimadas em
descumprimento desta Lei, por meio telefônico, eletrônico ou por manifestação escrita,
devendo o órgão competente da Prefeitura promover a imediata apuração e, se for o caso,
aplicação das penalidades respectivas.
Parágrafo único. O denunciante, querendo, não precisará se identificar,
figurando como denunciante anônimo desde que forneça elementos suficientes para a
identificação do infrator.
Art. 6º O Município poderá firmar convênios, cooperação técnica ou outros
ajustes congêneres com o Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Polícia Ambiental
e Corpo de Bombeiros, ou com entidades da Sociedade Civil Organizada com foco na defesa
do meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando atuação conjunta na fiscalização e
apuração de atos infracionais ou crimes ambientais.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, por decreto, esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de agosto de 2022; 26º da Instalação do Município.
ROBSON CIPÓ
Vereador
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(acmcg.mg.gov.br
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JUSTIFICATIVA
A queimada processada na área urbana é uma prática comum dos moradores de
muitas cidades, inclusive no nosso Município, consistente em atear fogo em lixo, resíduos
sólidos, matos, vegetação, papel, papelão, madeira, mobília, galhos, folhas, entulhos,
pneumáticos, borrachas, plásticos, materiais inflamáveis, tóxicos ou qualquer material
orgânico, inorgânico, a pretexto de promover limpeza de imóveis e descarte de resíduos,
ensejando, com isso, riscos à saúde, segurança e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Isso ocorre em ambientes ociosos, particulares e em espaços públicos.
Mesmo sendo nociva ao meio ambiente, à segurança e à saúde, essa prática
continua em crescente aumento em nosso Município, e no período de estiagem os focos de
queimada acabam aumentando demasiadamente. Tal prática é justificada por alguns alegando
que o fogo é bom para a limpeza dos terrenos, mas deixam de levar em conta os efeitos
maléficos e danosos, principalmente à saúde e a degradação da qualidade do ar.
Recentemente, vários munícipes manifestaram contrariedade a essa prática nas
redes sociais, alertando para a necessidade de adotarmos campanha educativa e de
conscientização e, se for necessário, promover sancionamentos e penalidades como forma de
coibir essa prática, que, como se sabe, é crime ambiental tipificado no artigo 54 da Lei Federal
n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Essa prática de queimar detritos sólidos, transformando-os em substâncias
gasosas e tóxicas, gera um aumento considerado no atendimento nas Unidades Básicas de
Saúde — UBS do Município, onde os principais afetados são crianças e idosos. Os problemas
mais comuns são os respiratórios e irritação nos olhos. Porém, muitos outros problemas de
saúde, inclusive o estresse, ocorrem por conta do excesso de fumaça no ar. Além do mais, o
meio ambiente é negativamente afetado pelas queimadas, onde a flora e a fauna acabam sendo
prejudicadas.
A fumaça é, basicamente, composta por gases e material particulado, tudo
muito prejudicial à saúde. Mais de 70 produtos químicos já foram identificados na fumaça
resultante das queimadas de vegetação (biomassa), sendo que muitos desses produtos são
tóxicos ou têm ação cancerígena. Os gases tóxicos presentes na fumaça são aldeídos, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e monóxido de carbono. Uma reação fotoquímica provoca a
síntese de ozônio, que é um gás bastante tóxico e irritante para as mucosas das vias aéreas e
dos demais órgãos. A fumaça das queimadas é, portanto, uma monstruosidade química que
deve banida do nosso convívio. Em nosso Município, as queimadas representam um papel
muito importante na poluição atmosférica e, consequentemente fator de risco para a segurança
e saúde da população.
Com essas razões, aguardo e confio que a presente matéria merecerá a devida
aprovação dos membros desta Câmara Municipal, uma vez que é de relevante interesse.
público.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Demcg.mg.gov.br

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