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materia nº 27/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 27 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre os cargos de agentes políticos, os em comissão, as funções de confiança e as gratificações da administração direta e indireta do Poder Executivo.
native_id3078

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-22 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR/CAP, para exame de parecer conjunto nos prazos regimentais.
2022-08-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-08-29 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 253, sob o n.º 8903, ás 17:45hs, dia 29.08.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 25

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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 022/2022
Encaminha Projeto de Lei que “dispõe sobre
os cargos de agentes políticos, os em
comissão, as funções de confiança e as
gratificações da administração direta do
Poder Executivo”.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
R PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
À Excelentíssima Senhora ns vs EO Et si
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA 2)
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande-MG
AZ74S HORAS.
CAB. cmnena LOS tos
Senhores Vereadores, a par de cumprimentá-los, submetemos para análise desta
Casa de Leis Projeto de Lei que “dispõe sobre os cargos de agentes políticos, os em
comissão, as funções de confiança e as gratificações da administração direta do Poder
Executivo”.
Referido projeto visa adequar os cargos em comissão, as funções de confiança e
as gratificações previstas em leis esparsas em um único diploma legal, além de buscar
adequar os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações ao determinado
pelo Poder Judiciário, conforme decisão expedida nos autos da ADI 1.0000.20.084108-8/000.
Requeremos que referido projeto tramite em REGIME DE URGÊNCIA, pois na
decisão da ADI 1.0000.20.084108-8/000, fora fixado prazo que se expira em 26/09/2022,
data a partir da qual deverão ser exonerados diversos servidores de cargos em comissão
neste Poder Executivo. E
Além disso, em relação às funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar, a
Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão Intergovernamental de Financiamento
para a Educação Básica de Qualidade, estabeleceu, com fundamento na Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, obrigatoriedade para o Município apresentar até 15 de
setembro de 2022 lei que indique formas de escolhas meritórias, de desempenho e
democráticas destas funções, sendo que, sendo observadas tais regras e tal prazo, O
Município poderá ampliar os recursos do FUNDEB.
Colocamo-nos a disposição para oferecer maiores esclarecimentos aos Ilustres
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Praça São José sin, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ê
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin()cabeceiragrande.mg.gov.br
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Contrato nº 069/2022
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Consultoria e Assessoria Jurídica
|
à
PREFEITURA DE
F CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Vereadores e pedimos que, depois de devidamente apreciada, seja a matéria aprovada.
Cabeceira Grande-MG, em 29 de agosto de 2022.
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) -
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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PREFEITURA DE £o3 E
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ()27 /2022
os em comissão, as funções de confiança e as
gratificações da administração direta e
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Dispõe sobre os cargos de agentes políticos, |
indireta do Poder Executivo.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal de Cabeceira Grande aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
S Esta Lei dispõe sobre:
I. os cargos de agentes políticos;
Il. a instituição dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações;
Hll. a autorização para o Poder Executivo transformar, sem aumento de despesa, cargos
em comissão, funções de confiança e gratificações; e
IV. a simplificação da gestão de cargos em comissão, de funções de confiança e de
gratificações.
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Parágrafo único. Esta Lei dispõe sobre os cargos em comissão e as funções de confiança da
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administração direta do Poder Executivo, aplicando-se às administrações indiretas de
maneira subsidiária.
8 Para os fins desta Lei entende-se por unidade administrativa: órgão, departamento,
setor ou entidade da administração direta ou indireta e os seus respectivos órgãos,
departamentos ou setores, criados por Lei específica e identificados como unidade
autônoma prestadora de serviços públicos. >
O O CR 2 8 70 28.20 28 70 20 20 28 20 20 20 20 78 20 28 20 27 7 777 TO
CAPÍTULO |
DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 3º O cargo de Secretário Municipal é o agente político vinculado ao Poder Executivo, de
livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com remuneração fixada em Lei
específica de autoria da Câmara Municipal.
8 1º São 9 (nove) vagas do cargo de Secretário Municipal, sem incluir as vagas de cargos
equiparados.
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PREFEITURA DE équ *
65 Caia 7
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º É equiparado a Secretário Municipal:
I. o cargo de Administrador de Palmital de Minas, com 1 (uma) vaga;
Il. o cargo de Chefe de Gabinete, com 1 (uma) vaga;
HI. o cargo de Controlador e Ouvidor Geral, com 1 (uma) vaga.
Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal:
la direção superior da pasta para a qual for nomeado, exercendo a direção
administrativa, orçamentária e funcional;
Il. receber e exercer os poderes delegados pelo Prefeito Municipal, inclusive o de
ordenador de despesas e o de independência da gestão administrativa, orçamentária e
financeira;
Hl. delegar poderes às chefias a ele diretamente subordinado, desde que previamente
autorizado pelo Prefeito; .
IV. baixar atos administrativos - portarias, instruções normativas, resoluções ou
regimentos internos - para disciplinar, no âmbito de sua pasta, suas atividades e a aplicação
de leis, decretos e atos normativos municipais, estaduais ou federais;
V. assumir projetos, campanhas, ações ou atividades delegadas pelo Prefeito;
VI. assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados a sua pasta;
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VII. subscrever, juntamente com o Prefeito, os atos administrativos que tenham reflexo
nas áreas de atuação de sua pasta;
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VIII. comparecer ou prestar esclarecimentos à Câmara Municipal sobre assuntos de sua
pasta;
IX. avocar responsabilidades das unidades administrativas vinculadas a sua pasta;
X. delegar, temporariamente, responsabilidades de uma unidade administrativa para
-
outra, desde que ambas sejam vinculadas a sua pasta, por meio de ato administrativo;
XI. conduzir veículos responsabilizando-se pelas eventuais infrações ou acidentes de
transito que se envolver;
XII. opinar sobre as proposições legislativas aprovadas pela Câmara Municipal, quando o
assunto envolver sua pasta, inclusive sugerindo a aposição de vetos.
poderão ser publicados depois de ouvida a Procuradoria vinculada ao Gabinete do Prefeito.
8 2º A avocação e a delegação de responsabilidades depende de que a nova pessoa detenha
Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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capacidade técnica e legal para exercer tais responsabilidades, quando exigida.
8 3º O Secretário Municipal de Administração e Planejamento tem como atribuição especial
auxiliar o Prefeito Municipal na direção geral do Poder Executivo, realizando a interlocução e
resolvendo conflitos entre as Secretarias Municipais e seus dirigentes, inclusive podendo
exercer as atribuições do inciso IV do caput deste artigo quando o ato abranger mais de uma
Pasta.
Art. 5º Os ocupantes de cargos de Agente Político se submetem ao regime de dedicação
exclusiva, sendo vedado o exercício de outra atividade remunerada - pública ou privada -
ressalvado o magistério, se houver compatibilidade de horários.
Parágrafo único. A exceção à regra estipulada no caput, em relação ao exercício de outras
atividades, ocorrerá quando estas atividades, potencialmente, não caracterizem conflitos de
interesses com as atribuições do cargo.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 6º Cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal ou, por delegação deste, do Secretário Municipal e dividir-se-ão nas seguintes
categorias:
I. de Natureza Especial - NE;
Il. de Direção Superior - DS;
HI. de Assessoramento Superior - AS
IV. de Direção ou Chefia - DC;
V. de Assessoramento Pessoal -
8 1º Os cargos em comissão de Natureza Especial - NE - correspondem aos cargos que, pela
experiência administrativa ou responsabilidade técnica, sejam difíceis de encontrar no
mercado de trabalho e, neste caso, tenham vencimento superior ao Secretário Municipal.
8 2º Os cargos de Direção Superior - DS - e os de Assessoramento Superior - AS -
correspondem àqueles de direção ou assessoramento imediatamente subordinados ao
Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais ou aos cargos de Natureza Especial, podendo,
também, atuar na direção ou assessoramento dos demais órgãos da administração pública
municipal.
8 3º Os cargos de Direção ou Chefia - DC - correspondem àqueles que atuam na
coordenação e no apoio gerencial em órgãos de nível intermediário ou de atuação direta
junto à população.
8 4º Os cargos de Assessoramento Pessoal - AP - correspondem ra Emguáiios aqua prestes que prestam
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CE SERCasaDErtngcentesenaad 38625-000
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6 Cit (E
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ESTADO DE MINAS GERAIS
assessoria direta aos ocupantes de cargos de agentes políticos ou em comissão nas áreas de
pessoal, operacional ou de agenda e compromissos.
Art. 72 O ato de nomeação de pessoas para cargo em comissão deverá conter:
I. o nome completo da pessoa nomeada;
Il. seu documento de identificação pessoal;
Il. o cargo para o qual está sendo nomeado;
IV. qual a unidade administrativa que irá dirigir, chefiar ou assessorar;
V. qual Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta estará subordinado;
VI. data de início do exercício das atribuições do cargo.
8 1º Os nomeados para cargo em comissão poderão ser dispensados da assinatura de termo
de posse, desde que constante do ato de nomeação tal informação, de modo que a posse e
o exercício passarão a serem presumidos com a nomeação.
8 2º Observada a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD - poderão ser omitidos parte das
informações constantes do ato de nomeação.
Art. 8 Os cargos em comissão estão descritos no Anexo | desta Lei, com seus respectivos
quantitativos de vagas, vencimentos, requisitos especiais para nomeação e atribuições
específicas.
8 1º São requisitos gerais para ocupação de cargos em comissão, de todas as categorias:
I. ter idade de 18 (dezoito) anos;
H. ter reputação ilibada e idoneidade moral;
H1. perfil profissional, experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o
cargo ou com as responsabilidades que irá assumir;
IV. não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade, previstas no inciso | do caput do
art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
V. ser pessoa de confiança do Prefeito Municipal.
8 2º Os servidores efetivos deverão ocupar 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da soma
do total de cargos em comissão e do total de funções de confiança disponíveis.
Art. 9º É atribuição comum de todos os cargos em comissão: exercer o conjunto de
atribuições e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade
administrativa para o qual for lotado.
8 1º Os cargos em comissão de natureza especial, de direção superior e de direção ou chefia,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande ( (MG) CEP 38625-000 tonta CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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GRANDE RIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
tem como atribuições especiais:
I. dirigir os servidores, os serviços e a elaboração de documentos, atuando como
representante do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal no exercício destes atos,
salvo expressa determinação em contrário;
que praticar;
IV. controlar e ter sob sua guarda os bens patrimoniais da unidade administrativa;
V. manter o superior hierárquico informado das questões e ações sob sua
responsabilidade;
VI. exercer outras atribuições que lhe forem delegadas ou determinadas pelo superior
hierárquico;
VII. estabelecer metas individuais ou coletivas de trabalho para os servidores sob sua
chefia;
VIII. realizar, nos termos legais e regulamentares, a avaliação de desempenho de seus
subordinados, submetendo os recursos ao seu superior hierárquico;
IX. substituir, quando necessário, o pessoal efetivo sob sua chefia no exercício de suas
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atribuições, desde que seja capaz de fato e de direito para tal;
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X. avocar para si ou delegar para outro servidor sob sua chefia o exercício temporário das
atribuições de seus subordinados, desde que seja capaz de fato e de direito para exercê-las;
responsabilizando-se, ainda que regressivamente, pelas eventuais infrações ou acidentes de
transito que cometer ou se envolver.
8 2º Os cargos em comissão de assessoramento superior tem como atribuições especiais:
l. assessorar as unidades administrativas no exercícios de suas competências e
responsabilidades, emitindo pareceres ou elaborando minutas de documentos, de modo a
resguardar o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal ou o Cargo em Comissão de
Direção Superior ou de Direção ou Chefia de eventuais riscos ou delitos administrativos,
criminais ou civis;
H. analisar documentos e emitir parecer técnico opinativo;
Hl. conduzir veículos, desde que previamente autorizado pelo superior hierárquico,
H. controlar os registros de pontos e a assiduidade dos servidores;
Hl. atuar em nome da unidade administrativa, representando-a e respondendo pelos atos
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responsabilizando-se pelas eventuais infrações ou acidentes de transito que se envolver. :
| XI. conduzir veículos, desde que previamente autorizado pelo superior hierárquico,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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8 3º Os cargos em comissão de assessoramento pessoal tem como atribuições especiais:
I. cuidar das agendas de trabalho e de atendimento do assessorado;
H. acompanhar ou representar o assessorado em eventos ou reuniões;
HI. analisar documentos e separar para assinatura do assessorado;
IV. realizar a interlocução entre o assessorado e os órgãos ou unidades administrativas
que este lida;
V. manter sigilo e segredo das informações que ouvir, presenciar ou participar, de modo a
preservar a confiança para com o assessorado;
VI. conduzir veículos, desde que previamente autorizado pelo superior hierárquico,
responsabilizando-se pelas eventuais infrações ou acidentes de transito que se envolver.
8 4º O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal poderá delegar ou determinar
atribuições não previstas nesta Lei pará os ocupantes de cargos em comissão, desde que
relacionadas à atividade da administração pública municipal e que estas sejam de direção,
chefia ou assessoramento, ainda que mescle as categorias de cargos em comissão previstas
no art. 6º desta Lei.
O. São assegurados aos ocupantes de cargo em comissão, a sua escolha, o direito ao
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períodos até o fim do mandato do Prefeito Municipal.
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8 1º A conversão em pecúnia pode ser no total do período acumulado ou em tantas parcelas
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quantas forem o período de férias acumuladas.
8 2º O gozo das férias poderá ser dividido em períodos de cinco dias úteis.
Os servidores comissionados se submetem ao regime de integral dedicação ao
serviço, com o cumprimento mínimo de 40h (quarenta horas) semanais de trabalho, que
poderão ser registradas em sistema eletrônico de ponto, a critério do Secretário Municipal.
+
8 1º O exercício de atividades laborais que supere o mínimo estipulado no caput não gera
direito ao recebimento de horas extras, sendo permitido, contudo, o registro em banco de
horas para compensação a critério da chefia imediata.
8 2º As horas registradas em banco de horas terão validade de até 60 (sessenta) dias,
período após o qual o banco de horas será zerado, ainda que tenha horas em haver.
8 3º Caso o servidor não cumpra a jornada mínima de trabalho numa semana, deverá repor
| gozo ou conversão em pecúnia de todo o período de férias, bem como a acumulação de
| tais horas no prazo de duração do banco de horas, sob pena de ter descontado em folha as
horas não trabalhadas.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 12. As funções de confiança são de livre designação e dispensa do Prefeito Municipal ou,
por delegação deste, do Secretário Municipal e dividir-se-ão nas seguintes categorias:
I. de Direção ou Chefia - FDC;
H. de Assessoramento - FA.
& 1º As funções de confiança de direção ou chefia visam designar servidores efetivos para
dirigir unidades administrativas, responsabilizar-se pela chefia de servidores ou auxiliar na
direção de unidades administrativas.
8 2º As funções de confiança de assessoramento visam designar servidores efetivos para
atuar como assessores de cargos de agente político ou em comissão.
13. O ato de designação dos servidores efetivos para as funções de confiança deverá
observar o estabelecido no art. 7º desta Lei.
Parágrafo único. A designação de servidor efetivo para o exercício de função de confiança
não implica, per si, no afastamento do servidor do exercício das atribuições de seu cargo
efetivo, devendo, o ato de designação, dispor sobre tal questão.
+ As funções de confiança estão descritas no Anexo Il desta Lei, com seus respectivos
quantitativos de vagas, valor da gratificação, requisitos especiais para designação e
atribuições específicas.
Parágrafo único. Os requisitos para designação para função de confiança são os mesmos
Art. 15. O servidor efetivo receberá, pelo efetivo exercício de função de confiança,
gratificação pecuniária pela assunção do encargo que representa a função.
Parágrafo único. Os afastamentos remunerados, previstos no Estatuto do Servidor, somente
permitirão a percepção da gratificação pelo designado para função de confiança se este
afastamento não for superior a 30 (trinta) dias ou um mês, período após o qual o servidor
deverá ser dispensado da função.
Art. 16. São atribuições gerais das funções de confiança de direção ou chefia:
Il. exercer o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes às
competências da unidade administrativa para o qual for lotado;
Art. 17. São atribuições gerais das funções de confiança de assessoramento as estabelecidas
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
RE
atribuições não previstas nesta Lei para os ocupantes de funções de confiança, desde que
relacionadas à atividade da administração pública municipal e que estas sejam de direção,
8. O Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal poderá delegar ou estabelecer
chefia ou assessoramento, ainda que mescle as categorias de funções de confiança previstas
no art. 12 desta Lei.
SUBSEÇÃO ÚNICA
É
Das Funções de Confiança de Diretor Escolar =
: 1. As funções de confiança de Diretor Escolar são se submetem ao regime de livre
designação do Prefeito Municipal, sendo que a nomeação é condicionada a aprovação dos
candidatos em processo de seleção, de caráter meramente eliminatório.
8 1º O designado para o cargo de Diretor Escolar poderá ser dispensado livremente pelo
Prefeito Municipal ou ao fim de seu mandato de 3 (três) anos, podendo permanecer no
exercício do cargo por, no máximo, 6 (seis) anos consecutivos ou alternados, desde que não
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haja uma interrupção mínima de três anos fora do exercício da função de Diretor.
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8 2º A função de confiança de Vice-Diretor é de livre designação e dispensa do Prefeito
Municipal, sendo que somente podem ser designados para tal função o servidor que
presenta os requisitos da fase de análise curricular e de curso de capacitação em escola
8 3º Na vacância da função de Diretor Escolar, sem que se tenha sido realizado prévio
processo de seleção, o Prefeito Municipal poderá designar qualquer pessoa para atuar como
Diretor Escolar Interino, até o término do mandato do substituído, desde que o escolhido
8 4º O processo de seleção será iniciado faltando seis meses para o término do mandato,
devendo a lista ser encaminhada ao Prefeito Municipal com, no mínimo, dois meses de
antecedência.
Art. 22. O processo de seleção se constitui de duas etapas prévias à designação do Diretor
Escolar: a meritória e a democrática.
8 1º A etapa meritória ou meritória e de desempenho constituirá nas PRE PS 1 fases
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dE Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
eliminatórias de:
I. análise curricular;
H. curso de capacitação em escola oficial de governo.
8 2º A etapa democrática se constitui da fase eliminatória de votação pela comunidade
escolar dentre os aprovados na etapa meritória para formação de lista tríplice a ser
encaminhada ao Prefeito Municipal.
8 3º O processo de seleção será dirigido e coordenado pela Secretaria Municipal de
Educação.
23. A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
I. formação em nível superior para docente (licenciatura);
H. pós-graduação em gestão Ega, com mínimo de 360h (trezentos e sessenta horas);
HI. experiência de, no mínimo, cinco anos na docência;
IV. estar atuando na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo, um ano
ininterrupto ou de doze meses nos últimos dezoito meses.
8 1º Caso o servidor não preencha qualquer dos quesitos da fase curricular ele será
eliminado do processo seletivo.
na área de gestão escolar por meio da apresentação de certificado de conclusão de curso de
capacitação com desempenho satisfatório de, no mínimo, 80% (oitenta por cento), realizado
em escolas oficiais de governo, nos últimos vinte e quatro meses, com carga horária mínima
de 60h (sessenta horas).
Parágrafo único. Para cumprimento da carga horária mínima serão aceitos certificados de
diferentes cursos de capacitação cuja soma de carga horátia atinja o mínimo estipulado no
caput, desde que o foco do curso seja em gestão escolar e os certificados preencham os
demais quesitos do caput.
Art. 25. Finalizada a etapa meritória e de desempenho caso tenham mais de 3 (três)
interessados na função de Diretor Escolar será realizada a etapa democrática, com
participação da comunidade escolar, por meio de processo de votação para formação de
lista tríplice dentre os interessados.
|
+
E
Art. 24. A fase de curso de capacitação consiste em o candidato demonstrar estar atualizado -
É
8 1º Não havendo mais de 3 (três) Inferessados na função de Diretor Escolar, os critérios da EibadiE ol
Praça São José s/n.º “Centro, em em TO rd Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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MENSAGEM Nº 022/2022 | Página 11 de 25
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ESTADO DE MINAS GERAIS
dispensadas, para que se ultrapasse o mínimo de 3 (três) e se possa realizar a etapa
democrática.
8 2º Se, aplicada a regra do 8 1º deste artigo, ainda não houver mais de 3 (três) interessados,
a etapa democrática será cancelada e os nomes dos interessados serão encaminhados ao
Prefeito Municipal.
8 3º O processo democrático será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação,
sendo que consistirá em eleição na qual o voto será facultativo e será anulado caso o
votante não tenha indicado na cédula o voto em exatos 3 (três) dos candidatos.
8 4º O regulamento do processo democrático irá dispor sobre os habilitados a votar, data da
votação, equipe de escrutinadores, regras de ética e conduta dos candidatos, eliminação de
candidatos antiéticos ou que abusem do poder econômico e outras questões atinentes ao
processo democrático.
8 5º Findo o processo democrático ou caso, durante seu curso, restem 3 (três) ou menos
candidatos, a Secretaria Municipal de Educação cancelará o processo democrático e
encaminhará a lista com os nomes dos finalistas para o Prefeito Municipal.
pela Secretaria Municipal de Educação, qualquer deles, para ser nomeado para a função de
Diretor Escolar, realizando a nomeação e definindo a data da sua posse e exercício.
Contrato nº 069/2022
8 1º Para escolha, o Prefeito Municipal acompanhando do Secretário Municipal de
Consultoria e Assessoria Jurídica
Educação, poderá realizar entrevista com os componentes da lista, a fim de inquirir os
candidatos sobre seus atributos profissionais e verificar ou criar vínculo de confiança com o
Prefeito Municipal.
é
E
E
É
;
É
É
8 2º O Prefeito Municipal poderá vetar os integrantes da lista caso todos eles não saiam bem
na entrevista ou não demonstrem ser de confiança do Prefeito, hipótese em que o processo
de seleção deverá ser repetido.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27. As gratificações por encargo são as estabelecidas no Anexo Ill desta Lei.
8 1º A gratificação por encargo poderá ser concedida a servidores efetivos, comissionados
ou com contrato por tempo indeterminado junto à administração.
8 2º A gratificação por encargo não afasta o servidor do exercício das atribuições de seu
cargo, sendo que o encargo será acrescido em suas responsabilidades.
Art. 26. O Prefeito Municipal poderá escolher dentre os nomes que lhe forem encaminhados |
+
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8 3º Os servidores que perceberem a gratificação por encargo continuarão exercendo à | a
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65 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
jornada de trabalho habitual de seu cargo, vedado o pagamento de horas extras.
8 4º A gratificação por encargo poderá ser cumulada com outra gratificação por encargo.
I. não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor efetivo, nem para
aposentadoria ou disponibilidade;
Il. não será paga ao servidor quando este se afastar ou se licenciar, remunerada ou não,
por qualquer motivo, do exercício das atribuições de seu cargo.
Art. 28. O Prefeito Municipal poderá conceder gratificação de dedicação integral - GDI - para
o servidor efetivo que receber o encargo de estar a disposição do serviço público no regime
11 desta Lei.
8 1º A gratificação estipulada no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês, sendo
permitida até 20 (vinte) concessões.
I. não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor efetivo, nem para
aposentadoria ou disponibilidade;
Il. não será paga ao servidor quando este se afastar ou se licenciar, por qualquer motivo,
do exercício das atribuições de seu cargo, salvo durante as férias (até o limite de uma por
ano), juntamente com a gratificação natalina (décimo terceiro) e nas licenças saúde que não
supere um mês por ano.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES EFETIVOS NOMEADOS PARA CARGO EM COMISSÃO
Art. 29. O servidor efetivo que for nomeado para cargo em comissão deverá optar:
I. pelo vencimento do cargo em comissão, estabelecido no Anexo |;
+
H. pelo percebimento da gratificação estabelecida no Anexo |; ou,
Hl. pelo percebimento de gratificação equivalente à diferença entre o vencimento do
cargo em comissão e o do cargo efetivo.
8 1º A opção que trata o caput deste artigo é do servidor nomeado, que poderá exercê-la ou
modificá-la a qualquer tempo, com efeitos financeiros para o mês imediatamente
subsequente à realização da opção.
8 2º Caso o servidor não realize a opção será aplicada a remuneração do cargo em comissão.
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8 3º Quando o servidor optar pelo disposto nos incisos Il ou Ill do caput deste artigo ele
irtrtntrtrtedráedo PDP
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Contrato nº 069/2022
ii
GRANDE o
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuará percebendo as vantagens e os benefícios permanentes de seu cargo efetivo.
. OQ servidor efetivo que for nomeado para cargo de Secretário Municipal, ou
equiparado, poderá realizar uma das opções previstas nos incisos do caput do art. 29, sendo
que a gratificação prevista no inciso Il será equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio
do cargo de Secretário Municipal.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO, DE FUNÇÕES DE
CONFIANÇA E DE GRATIFICAÇÕES
Art. 30. Decreto poderá efetuar a alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da
alocação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações, previstas
nesta Lei ou nas demais Leis Municipais, desde que não implique aumento de despesa e se
mantenha o valor do vencimento ou da gratificação.
Art. 31. Nas autarquias e nas fundações públicas, as transformações e as realocações a que
fundação.
Parágrafo único. As limitações previstas no caput deste artigo não se aplicam às hipóteses
de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública
municipal direta para autarquia ou para fundação pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
32. Os atuais ocupantes de cargos em comissão e de Secretário Municipal não poderão
modificar a opção remuneratória estabelecida pelo Capítulo V desta Lei quando ela implicar
em aumento de despesa, salvo se o limite de gasto com pessoal, previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, estiver inferior a 94% (noventa e quatro por cento) do teto.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput deste artigo caso o servidor venha a ser
exonerado de seu atual cargo, considerada as transformações previstas no Anexo V desta
Lei.
Art. 33. Considerando as transformações realizadas por esta Lei, nos termos do constante no
Anexo V, não será necessária a realização de nova nomeação ou designação dos atuais
ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações por
encargo, desde que permaneçam as mesmas pessoas nos respectivos cargos, funções ou
gratificações transformadas.
Art. Os atuais Diretores Escolares permanecerão no exercício das atribuições de seus
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PREFEITURA DE 6 ? » |
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GRANDE us
ESTADO DE MINAS GERAIS
respectivos cargos, com regras de escolha e remuneração vigentes na data de entrada em
vigor desta Lei, até que se conclua o processo meritório e democrático de escolha de seus
substitutos.
Parágrafo único. Assim que esta Lei entrar em vigor, a Secretaria Municipal de Educação
deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao processo de escolha dos novos Diretores
Escolares, onde a lista com os aprovados no processo meritório e democrático deverá ser
finalizada e encaminhada para o Prefeito Municipal até 1º de dezembro de 2022.
5. Quando o Poder Executivo adotar a nova Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, deverá baixar Decreto transformando os seguintes cargos em
comissão e funções de confiança:
FE | FDC Pregoeiro Agente de Contratação 01
FC | FDC Membro da CPL e EA o2 | FC| A Membro da Equipe de Apoio 02
cc | AP Membro da CPL e EA | 01 | ce | AP Membro da Equipe de Apoio 01
Parágrafo único. As atribuições especiais das funções a serem transformadas
corresponderão àquelas definidas na nova Lei de Licitações e Contratos e nos regulamentos
locais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 36. A simplificação da gestão dos cargos em comissão, das funções de confiança e das
gratificações se dá em virtude da possibilidade de transformação dos mesmos, nos termos
<
É
8
z
E
z
2
Ê
8
E
E
E
constantes dos Anexos desta Lei, e, também, na previsão de os cargos em comissão e as
funções de confiança passarem a ter suas atribuições vinculadas à unidade administrativa ou
É
do Capítulo V desta Lei, na alteração da nomenclatura dos cargos e das funções, nos termos
à chefia imediata em que for alocado para dirigir, chefiar ou assessorar.
Art. 37. Integram a presente Lei: N
l.o Anexo |, com a relação de cargos comissionados, os requisitos especiais para
nomeação, o valor do vencimento e da gratificação pecuniária pelo seu exercício, bem como,
o respectivo quantitativo de vagas;
Il. o Anexo Il, com a relação das funções de confiança, os requisitos especiais para
nomeação, o valor da gratificação pecuniária pelo seu exercício e o respectivo quantitativo
de vagas;
HI. o Anexo III, com a relação das gratificações por encargo, a descrição do encargo a ser
atribuído ao servidor, o valor da gratificação pecuniária pelo seu exercício e o respectivo
quantitativo de vagas;
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IV. o Anexo IV, com a alocação dos cargos em comissão, das funções de confiança e das
gratificações por encargo nas respectivas unidades administrativas;
V. o Anexo V, com a relação de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações
por encargo transformados com as alterações introduzidas por esta Lei;
VI. o Anexo VI, com a relação de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações
por encargo criadas por esta Lei.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, em especial:
I. os 88 22 e 3º da Lei Municipal nº 08, de 13 de fevereiro de 1997;
H. o Anexo Il da Lei Municipal nº 367, de 22 de dezembro de 2011;
HI. da Lei nº 317, de 05 de março de 2010:
a. o art. 16, caput e parágrafos, com respectivos incisos e alíneas;
b.oart. 29;
IV. a Lei nº 430, de 28 de abril de 2014;
V. a Lei nº 450, de 2 de dezembro de 2014;
VI. a Lei nº 470, de 1º de julho de 2015; e
VII. da Lei Municipal nº 500, de 21 de junho de 2016:
a. o parágrafo único do art.34;
b.oart.35;
MIlI. a Lei nº 622, de 28 de março de 2019.
9. Esta Lei entra em vigor:
I. em 1º de janeiro de 2024, para o disposto no inciso Il do art. 14;
Il. na data de sua publicação para os demais dispositivos, retroagindo os efeitos a 1º de
setembro de 2022.
Cabeceira Grande-MG, em 29 de agosto de 2022.
N
nuta
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
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ES CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO |
DOS CARGOS EM COMISSÃO
1. Tabela de Cargos em Comissão:
1.1. Atribuições especiais (AE) dos cargos em comissão:
NE Procurador Geral Batharelem dra com resistrona | ps 7.154,00 | R$3.500,00 | 01
DS Diretor - Não há - R$ 4.000,00 l R$ 2.000,00 02
Ser servidor titular de cargo efetivo e
estável na União, em qualquer
Estado, no Distrito Federal ou em
à ualquer Município e possuir
DS Controladora, Ouvidora e dor de nível superior com R$3.538,00 | R$1.500,00 | 01
Corregedora Geral ui e
especialização nas áreas de
administração pública, de
contabilidade pública ou de
orçamento público
DS Superintendente - Não há - R$ 3.538,00 II R$ 1.500,00 01
AS Assessor Especial * -Nãohá- R$3.324,00 | R$ 1.500,00 01
AS Assessor de Secretaria - Não há - R$ 3.056,00 RS 1.500,00 01
E DC Supervisor - Não há - R$ 2.342,00 R$ 1.000,00 09
E AP Assessor de Gabinete - Não há - R$ 2.342,00 R$ 1.000,00 05
ê 3 AP Assessor Executivo | - Não há - R$ 2.342,00 R$ 1.000,00 02
p f AP Assessor Administrativo - Não há - R$ 1.954,00 R$ 1.000,00 04
E z E DC Membro da CPL e EA - Não há - R$ 1.769,00 R$ 1.000,00 01
E Ês AP Assessor de Serviços - Não há - R$ 1.769,00 R$ 1.000,00 03
E ê E DC Coordenador Não h R$ 1.769,00 03
g 8
E
s
1.1.1. Membro da CPL e EA:
1.1.1.1. Atuar como membro da Comissão Permanente de Licitações, observadas as
normas da Lei de Licitações e Contratos e atuar como membro da Equipe de Apoio
do Pregoeiro, auxiliando-o na execução e condução dos processos licitatórios.
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65% Doi
GRANDE
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ANEXO II
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. Tabela de Funções de Confiança:
Pertencer ao quadro permanente
FDC Pregoeiro da administração é possuir R$ 2.000,00 | 01
capacitação específica na área de
licitações públicas
R Estabelecidos na Subseção Única
FDC Diretor Escolar do Capítulo ll desta Lei R$ 2.000,00 05
FA Assessor 01 - -Nãohá- R$ 1.832,00 01
FA Assessor 02 - Não há - R$ 1.795,00 | 01
FDC Gestor 01 - Não há - R$ 1.300,00 o1
FDC Gestor 02 - Não há - R$ 1.118,00 01
FDC Gestor 03 - Não há - R$ 1.100,00 01
FA Assessor 03 - Não há - R$ 1.043,00 01
< Pertencer ao quadro permanente
é FDC Membro CPL e EA daradministração eipossulr R$ 1.000,00 | 02
ER capacitação específica na área de
E 5 g licitações públicas
E EE FA Orçamentista - Não há - R$ 1.000,00 | 01
ER FDC Gestor 04 - Não há - R$ 1.000,00 | 01
Ei E 1
Ê P 2º ;
Ei : FDC Vice-Diretor Escolar revistono 5 E amt.l2desta | pego, | 03
E 8 FDC Gerente 01 - Não há - R$ 750,00 01
2
Ê FA Assessor 04 - Não há - R$ 750,00 01
Ê FA Assessor 05 - Não há - R$ 500,00 01
FDC Gerente 02 - Não há - R$ 500,00
1.1. Atribuições especiais (AE) das Funções de Confiança:
1.1.1. Pregoeiro:
Ê
1.1.1.1. Conduzir os processos licitatórios de” pregão, nos termos da Lei
10.520/2002, expedir os editais dos respectivos processos licitatórios e decidir a
sobre as impugnações e recursos em primeiro grau. 2
o
1.1.2. Membro da CPLe EA: E
s
a
1.1.2.1. Atuar como membro da Comissão Permanente de Licitações, observadas as q
normas da Lei de Licitações e Contratos e atuar como membro da Equipe de Apoio &
q
do Pregoeiro, auxiliando-o na execução e condução dos processos licitatórios. g
z
1.1.3. Orçamentista: : é
á
Zz
1.1.3.1. Realizar, em conjunto com os Secretários Municipais ou os técnicos da área, 5
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5 Caia
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os Termos de Referência dos processos licitatórios, buscando orçamentos no
mercado e nas contratações públicas de outros órgãos, visando melhorar o
planejamento de aquisições e contratações públicas.
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ANEXO II
DAS GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO
1. Tabela de Gratificações por Encargo:
Coordenar a equipe de Agentes de Combate a Endemias,
Coordenador de ACE | controlando a frequência dos servidores e as atividades R$ 750,00
exercidas.
Governanta da Casa | Supervisionar o funcionamento da Casa Lar, cuidando dos
Lã R$ 750,00 01
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| PREFEITURA DE e E
Si CABECEIRA do
GRANDE l
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
ALOCAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO (CC), DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA (FC) E DAS
GRATIFICAÇÕES POR ENCARGO (GE)
1. Tabela de Alocação:
Cat.
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria de Convênios CE AS Assessor Especial
Assessoria de Relações Públicas cc AP Assessor Executivo
Assessoria de Conselhos Municipais ee AP Assessor Executivo
SUBTOTAL
CONTROLADORIA, OUVIDORIA E CORREGEDORIA GERAL
Controladora, Ouvidora e
Gabinete do Controlador cc | DS 01
Corregedora Geral
SUBTOTAL oi
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
= Gabinete do Procurador Cc NE Procurador Geral 01
E SUBTOTAL o
E É: ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL DE PALMITAL DE MINAS
E É 3 Gabinete do Administrador cc | AP Assessor Administrativo 01
ê E ê Departamento Administrativo cc | DC Supervisor 01
g â t Departamento de Serviços do Distrito cc | DC Coordenador 01
gs É SUBTOTAL 03
E â o SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
9 8 Gabinete do Secretário Assessor de Serviços
E Diretor
Pregoeiro
Membro da CPL e EA
Membro da CPL e EA
Assessor Administrativo
DC Supervisor
A Orçamentista
Diretor
Departamento de Recursos Humanos FC A Assessor 01
|
Departamento de Licitações e Contratos
Departamento de Planejamento e Compras
CE A Assessor Administrativo
Departamento de Patrimônio e Tecnologia Ce. | DC Supervisor
EC DC Supervisor
cc | AP Assessor de Serviços
SUBTOTAL 16
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Gabinete do Secretário cc | As Assessor de Secretaria 01
Departamento de Arrecadação e Tributos FC | FDC Gestor 02 01
Departamento de Serviços Gerais
Departamento de Contabilidade l FC | FDC Gestor 01 01
Departamento de Regularização Imobiliária FC | FDC Gestor 03 01
SUBTOTAL 04
arbitro tombar tantandão
Praça São José sin*, Centro, em Cabeceira Grande MG) “CEP: 38625-000
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 & (Qu:
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ES CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário FC A Assessor 04 01
Departamento de Transporte Escolar e Universitário FC | FDC Gerente 01 01
Departamento Pedagógico - - - 00
Departamento de Prestação de Contas cc DC Supervisor 01
sas FC | FDC Diretor Escolar 01
Escola Municipal Professora Hozana EC | FDC Vice-Diretor Escolar 01
Escola Municipal Mãe Bela FC | FDC Diretor Escolar o1
Escola Municipal Tia Elza FC | FDC Diretor Escolar 01
' , FC | FDC Diretor Escolar 01
Escola Municipal Margarida Gomes Ferreira FC [ FDC Vice-Diretor Escolar 01
o . FC | FDC Diretor Escolar 01
Escola Municipal Joaquim de Mendonça FC | FDC Vice-Diretor Escolar 01
SUBTOTAL . 11
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gabinete do Secretário FC A =| Assessor 05 01
E ; FC | FDC Gestor 04 01
Departamento de Vigilância em Saúde GE E Coordenador de ACE 01
= ais Cc DC Supervisor 01
E Departamento de Regulação e Ouvidoria FC A Assessor 03 01
ê cc | Ds Superintendente 01
“2. Departamento de Atenção Primária à Saúde FC A Assessor 02 01
Esê FC | FDC Gerente 02 01
sis SUBTOTAL 08
: : Ê SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
g ê 5 Gabinete do Secretário cc | AP Assessor de Gabinete 02
E ê Departamento de Estradas, Mecânica e Engenharia cc DC Supervisor 01
É SUBTOTAL los
[=]
E SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Gabinete do Secretário CC AP Assessor de Gabinete 01
SUBTOTAL o1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER E
Gabinete do Secretário cc | AP Assessor de Gabinete 01
SUBTOTAL o1
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, CULTURA E TURISMO
Departamento de Cultura e Turismo CC DC Coordenador 01
SUBTOTAL 01 n
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ã
Gabinete do Secretário cc AP Assessor de Gabinete 01 q
€C DC Supervisor 01 E
o cc | Ap Assessor Administrativo 01 &
Departamento de Programas Sociais CC DC Coordenador 01 g
GE - Governanta da Casa Lar 01 Ss
Departamento de Assistência Social CC DC Supervisor 01 8
SUBTOTAL 06 =
TOTAL (SOMA SUBTOTAIS) 59 ê
É
>
Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ED a o
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fOCACIA
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MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADV(
5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO V
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
TRANSFORMADAS POR ESTA LEI
Assessor Especial de Gabinete Secretário Municipal
Assessor de Relações Públicas e
Comunicação e Gestão de Convênios
Diretor de Departamento de
Desenvolvimento Rural e Econômico
cc Assessor Especial
cc 01 Assessor Executivo
Controladora, Ouvidora e Corregedora
Geral
Controladoria Geral do Município cc | DS 01
Cc Assistente Especial de Governo 01 Assessor Administrativo
iret D R
cc Diretor de Departamento de Recursos q Eupervisor
Humanos
(e Corregedoria 01 Assessor de Serviços
cc Superintendente Administrativo de 01 Diretor
Compras e Suprimentos
FC Pregoeiro 01 Prégodiro
FC Presidente da CPL 01
FC Membro da CPL 04 Membro da CPL e EA
cc Assistente Especial de Governo 01 | CC | AP Assessor Administrativo 01
cc Chefe de Divisão 01
Diretor de Departamento de obras e
trânsito, limpeza e Fiscalização Urbana
Coordenador Especial de Licitações de
Maior Complexidade
CC | Coordenador de Folha de Pagamento | 01
feto Assistente Especial de Governo 01
Diretor do Departamento de Gestão
CC | de Estradas de Rodagem, Manutenção | 01
de Veículos e Maquinas
Diretor do Departamento de Finanças
Membro da CPL e EA
EC 01 Supervisor
[e( 01
Diretor
Assessor 01
Assessor Administrativo
Supervisor
e transporte escolar
CG Diretor Escolar 05
Diretor de Departamento de Inspeção
e Vigilância Sanitária
FG Coordenação Geral 01
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 Es
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br SL.
FC | FDC Diretor Escolar 0s
[ee 01 | FC| FDC Gestor 04 01
Es e Contabilidade a Supervisor
[ee Chefe de Divisão 02 | CC | AP > — Assessor de Serviços 02
CE Coordenador de Tesouraria 01] CC | AS Assessor de Secretaria o1
CE Diretor de Departamento Tributário 01 | FC D Gestor 02 01 q
FC Tesoureira do Fundo de Saúde 01 | FC | FDC Gestor 01 01 s
Coordenador de Patrimônio q
cc e 01 | FC | FDC Gestor 03 o1|i &
Regularização Imobiliária e licitação de a
média complexidade &
i 3 N
cc Diretor de Departamento de Educação o | cc! SupeniEor q 3
[=]
z
E
g
Fl
z
GE - Coordenador de ACE 01
5 Caia
GRANDE
RAIS
Diretor de Departamento de
Fiscalização, Receita e Cadastramento Assessor 03
Imobiliário
Coordenador de Vigilância, Promoção,
Atenção Primária à Saúde e
Gerenciamento da Área de
Enfermagem
Coordenador de Gerenciamento de
Unidades Básicas de Saúde
Diretor de Departamento de
Licitações, Patrimônio, Almoxarifado e Assessor de Gabinete
Tecnologia
Ouvidoria Geral / Assessor de Gabinete
Chefe de Divisão Supervisor
Diretor de Departamento de Cultura Assessor de Gabinete
Diretor de Departamento de Gestão de | .
Projetos Desportivos e Ações de Assessor de Gabinete
Entretenimento, bem-Estar e Cultura
Gerente de Auditoria Governamental | Coordenador
Coordenador Social Assessor de Gabinete
Coordenadoria do CRAS Supervisor
Assistente Especial de Governo Assessor Administrativo
Diretor de Departamento - Gestor
Bolsa Famíl
Superintendente
Assessor 02
|
Supervisor
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:
MENSAGEM Nº 022/2022 | Página 24 de 25
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO VI
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES POR
ENCARGO CRIADAS POR ESTA LEI
GABINETE DO PREFEITO
Assessoria de Relações Públicas EC AP Assessor Executivo 01
ADMINISTRAÇÃO DISTRITAL DE PALMITAL DE MINAS
Departamento de Serviços no Distrito Cc DC Coordenador 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO É
Departamento de Planejamento e Compras FE A Orçamentista 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário FC A Assessor 04 01
Departamento de Transporte Escolar e Universitário FC | FDC [ Gerente 01 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Gabinete do Secretário a FC A Assessor 05 01
Departamento de Regulação e Ouvidoria CE DC Supervisor 01
Departamento de Atenção Primária à Saúde FC | FDC Gerente 02 01
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Departamento de Programas Sociais EE DE foprdeniador di
q P ê SE | - Governanta da Casa Lar 01
é [ TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO NOVOS | 10
ê
Consultoria e Assessoria Jurídica
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
MENSAGEM Nº 022/2022 | Página 25 de 25

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