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materia nº 28/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 28 / 2022
Date 2022-08-29
EmentaDispõe sobre a organização básica da Prefeitura e das Secretarias Municipais.
native_id3079

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 PARECER DE REDAÇÃO FINAL U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2022-10-03 Proposição distribuída às comissões G Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-10-03 Proposição distribuída às comissões G Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-08-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-08-29 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 253, sob o n.º 8904, ás 17:47hs, dia 29.08.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 18

5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 023/2022
Encaminha Projeto de Lei que “Dispõe sobre
a organização básica da Prefeitura e das
Secretarias Municipais”.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 252 soBONºS
ÁS JZ/42 HORAS.
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CAB. GRANDE-MG. LL
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande-MG
Casa de Leis Projeto de Lei que “dispõe sobre a organização básica da Prefeitura e das
|
Senhores Vereadores, a par de cumprimentá-los, submetemos para análise desta
Secretarias Municipais”. |
diretrizes do atual Governo Municipal, de modo a atender às demandas da população e
desempenhar as funções de Governo.
Consultoria e Assessoria Jurídica
Contrato nº 069/2022
Requeremos a tramitação em REGIME DE URGÊNCIA, pois a presente matéria é
parte importante do Projeto de Lei que trata dos Cargos em Comissão, sendo que
necessitamos de ambas as matérias sancionadas na mesma data, a fim de evitar problemas
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entre a estrutura administrativa existente e a nova que queremos implantar, de modo a
compatibilizar com os cargos em comissão, as funções de confiança e as gratificações
previstas para referida estrutura administrativa.
Colocamo-nos a disposição para oferecer maiores esclarecimentos aos Ilustres
Vereadores e pedimos que, depois de devidamente apreciada, seja a matéria aprovada.
Cabeceira Grande-MG, em 29 de agosto de 2022.
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
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MENSAGEM Nº 023/2022 | Página 01 de 18
| Referido projeto visa adequar a estrutura administrativa do Poder Executivo às
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Praça São José s/n.º “Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP: 38625-000 ué
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 é R at)
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin)cabeceiragrande.mg.gov.br
a CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº()25
Dispõe sobre a organização básica da
Prefeitura e das Secretarias Municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande aprovou e ele promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Prefeitura e das Secretarias
Municipais.
8 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos
decretos de estrutura administrativa.
8 2º Ato do Poder Executivo estabelecerá a vinculação das entidades da administração
indireta aos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO |
DA PREFEITURA MUNICIPAL
Contrato nº 069/2022
Seção |
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Dos Órgãos da Prefeitura Municipal |
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MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Consultoria e Assessoria Jurídica
Art. 2º Integram a Prefeitura Municipal os órgãos subordinados diretamente ao Prefeito
Municipal, sendo eles:
I. o Gabinete do Prefeito, com status de Secretaria Municipal;
H. a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município - CGM;
HI. a Procuradoria Geral do Município - PGM, de natureza especial;
IV. a Administração Distrital de Palmital de Minas, com status de Secretaria Municipal; e,
V. o Conselho de Governo, como órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito.
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
º Ao Gabinete do Prefeito compete:
I. assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 do do
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br + & NU.
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) no relacionamento e na articulação com as entidades da sociedade e na criação e na
implementação de instrumentos de consulta e de participação popular de interesse do
governo municipal;
b) na realização de estudos de natureza político-institucional;
c) na articulação política do Prefeito com outros Prefeitos e outros agentes políticos de
nível municipal, estadual, distrital ou federal;
H. supervisionar a área de relações públicas do Poder Executivo, administrando as contas
pessoais e governamentais de mídias sociais oficiais do Prefeito e do Governo;
HI. supervisionar a área de convênios do Poder Executivo;
IV. na preparação dos atos a serem submetidos ao Prefeito Municipal;
VI. assessorar na elaboração e coordenação da agenda do Prefeito Municipal;
VII. exercer as atividades de secretariado particular do Prefeito Municipal;
VIII. exercer as atividades de cerimonial;
IX. planejar, coordenar e/ou supervisionar os eventos em que haja a presença do Prefeito
Municipal e os deslocamentos dele;
X. desempenhar a ajudância de ordens do Prefeito Municipal;
XI. organizar o acervo documental privado do Prefeito Municipal;
Contrato nº 069/2022
XII. realizar estudos e contatos determinados pelo Prefeito Municipal em assuntos que
subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do governo municipal;
Consultoria e Assessoria Jurídica
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XIII. preparar material de informação e de apoio, bem como na preparar encontros e
audiências do Prefeito Municipal com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
XIV. preparar a correspondência do Prefeito Municipal.
O Gabinete do Prefeito tem como estrutura básica:
I. o Gabinete;
H. a Assessoria de Relações Públicas;
HI. a Assessoria de Convênios;
IV. a Assessoria de Conselhos Municipais.
: Seção III
Da Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral
5º A Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do Município rege-se pela Lei nº
676, de 14 de maio de 2020, que passa a vigorar com as seguintes modificações:
V. na publicação e preservação dos atos oficiais;
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I. na ementa:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) k (o)
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 EAR:
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Institui o Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo do Município.
Il. no corpo da lei:
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Art. 1º Esta Lei institui a Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral do
Município, como órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
do Município de Cabeceira Grande.
[.]
Art. 10. A unidade central do SCI integra a estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal.
[...]
CAPÍTULO IV
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA DO SCI
Art. 25. O SCI se organiza administrativamente por meio do órgão de
Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral, que tem como
competência:
I. na área de Controladoria:
[...]
Il. na área de Corregedoria:
[...]
Ill. na área de Auditoria e Transparência:
[5]
IV. na área de Ouvidoria:
LJ À
Art. 28. O CMTPI será composto de 5 (cinco) membros, a saber:
Consultoria e Assessoria Jurídica
Contrato nº 069/2022
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
I. do Poder Público:
a) o Controlador, Ouvidor e Corregedor Geral;
b) o Secretário Municipal de Fazenda;
c) o Procurador Geral do Município;
d) REVOGADO;
Il. da Sociedade Civil:
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 á
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 & ho ) i
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin)cabeceiragrande.mg.gov.br é s
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) um servidor efetivo, com formação em nível superior, indicado pelo
Sindicato dos Servidores Municipais;
b) um servidor efetivo, com formação em nível superior, indicado pelo
Prefeito Municipal.
8 1º Os servidores efetivos, indicados nos termos das alíneas do inciso Il
deste artigo, terão mandato de 02 (dois) anos.
8 2º 0 CMTPI será presidido pelo Controlador, Ouvidor e Corregedor Geral.
8 3º REVOGADO.
8 4º REVOGADO.
[...]
8 6º REVOGADO.
8 7º Os membros indicado para o CMTPI somente perderão o mandato
por:
I. renúncia em caráter irrevogável e irretratável;
Il. REVOGADO;
III. nos termos do regimento interno.
Contrato nº 069/2022
Consultoria e Assessoria Jurídica
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Parágrafo único. No exercício de suas atribuições e competências a Controladoria, Ouvidoria
e Corregedoria Geral contará com apoio e suporte de assessoria especializada terceirizada.
8 A Controladoria, Ouvidoria e Corregedoria Geral tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Controlador.
Seção IV
Da Procuradoria Geral do Município
À Procuradoria Geral do Município compete:
|. representar, em juízo e fora dele, o Município e suas autarquias e fundações públicas;
Il. executar e cobrar, administrativa e judicialmente, a dívida ativa do Município;
HI. examinar previamente a legalidade dos contratos, convênios, acordos ou ajustes que
interessem à Fazenda Municipal e à Administração Pública;
IV. defender em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas do
|
|
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Praça São José s/n.º “Centro, | em Cabeceira Grande (MG) - "CEP 38625" Gogeta
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ED E
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin()cabeceiragrande.mg.gov.br TUA Va
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Consultoria e Assessoria Jurídica
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Prefeito;
V. elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de
segurança, ação popular e ação civil pública impetrados contra ato do Prefeito e de outras
autoridades que forem indicadas em norma legal ou regulamentar;
VI. exercer funções de consultoria jurídica da Administração Municipal, no plano superior,
bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental
de leis ou atos administrativos;
VII. propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de
inconstitucionalidade de quaisquer atos normativos, minutar a correspondente petição, bem
como as informações que devem ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação
específica;
VIII. defender os interesses do Município junto aos contenciosos administrativos;
IX. assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração de matéria legislativa;
X. opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela
aplicação das leis vigentes;
XI. propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza legal;
XII. propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração direta ou indireta e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem
proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XI. elaborar minutas padronizadas dos termos de convênios, contratos e outros ajustes
a serem firmados pelo Município;
XIV. opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser formuladas
pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais
órgãos de controle financeiro, orçamentário e patrimonial;
XV. opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por
determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a
Administração Direta Estadual;
XVI. coordenar e supervisionar técnica e administrativamente os órgãos do Sistema
Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento
integrado e examinando suas manifestações e expedientes jurídicos que lhe sejam
submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
XVII. opinar, sempre que for solicitado, nos processos administrativos em que haja
questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;
XVIII. acompanhar, supervisionar e assessorar comissões processantes em caso de
processo disciplinar promovido contra servidor municipal;
XIX. assistir diretamente o Prefeito Municipal na condução do relacionamento do
Governo Municipal com a Câmara Municipal e com os partidos políticos;
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Praça São José sin.*; entro, em Gabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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XX. na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos administrativos
expedidos pelos órgãos e unidades administrativas da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral exercerá suas competências diretamente ou por meio
de prestadores de serviços, sob supervisão do dirigente máximo do órgão.
8º A Procuradoria Geral tem como estrutura básica:
I. o Gabinete do Procurador.
Seção V
Da Administração Distrital de Palmital de Minas
À Administração Distrital de Palmital de Minas compete:
I. realizar a interlocução das atividades da Prefeitura Municipal e suas Secretarias com o
povo de Palmital de Minas;
Il. promover políticas públicas voltadas para o desenvolvimento de Palmital de Minas;
Hl. superintender, sob ordem direta do Prefeito, os serviços municipais que funcionem
em Palmital de Minas;
IV. representar o Prefeito Municipal no distrito de Palmital de Minas.
O. A Administração Distrital de Palmital de Minas terá como estrutura básica:
1. o Gabinete do Administrador;
H. o Departamento Administrativo;
HI. o Departamento de Serviços no Distrito.
Seção VI
Do Conselho de Governo
Art. 11. Ao Conselho de Governo compete assessorar o Prefeito Municipal na formulação de
diretrizes de ação governamental, com os seguintes níveis de atuação:
I. Conselho de Governo, presidido pelo Prefeito Municipal ou, por sua determinação, por
pessoa por ele indicado, integrado pelos Secretários Municipais; e
Il. Câmaras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade
de formular políticas públicas setoriais cujos escopos ultrapassem a competência de mais de
1 (uma) Secretaria.
& 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso Il do caput
deste artigo, serão constituídos comitês executivos, cujos funcionamento, competência e
composição serão definidos em ato do Poder Executivo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Consultoria e Assessoria Jurídica
Contrato nº 069/2022
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ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º O Conselho de Governo será convocado pelo Prefeito Municipal e será secretariado por
membro ou servidor por ele designado.
CAPÍTULO II
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção |
Da Estrutura do Secretariado
2. As Secretarias Municipais são as seguintes:
I. de Administração e Planejamento;
H. da Fazenda;
HI. de Educação;
IV. de Saúde;
V. de Infraestrutura;
VI. de Agricultura;
VII. de Esportes e Lazer;
VIII. de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
IX. de Desenvolvimento Social.
Art. 13. São Secretários Municipais os titulares das Secretarias Municipais, o Chefe de
GabinSte, o Administrador Distrital de Palmital de Minas e o Controlador, Ouvidor e
Corregedor Geral.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento: >
l.a supervisão e a execução das atividades administrativas da sede da Prefeitura
Municipal;
Il. a supervisão e a execução centralizada dos serviços de:
a) licitações, contratos, compras e orçamentos; ,
b) recursos humanos;
c) vigilância, limpeza e manutenção de próprios públicos;
d) patrimônio público;
e) tecnologia da informação;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625- oo ed
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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Si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
f) aquisição e distribuição de materiais de consumo;
HI. assistir diretamente o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições,
especialmente:
a) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e
das entidades da administração pública municipal;
b) na coordenação e acompanhamento das atividades das Secretarias Municipais e da
formulação de projetos e políticas públicas;
c) na articulação política dos órgãos e unidades administrativas da administração direta
e indireta do Governo Municipal;
IV. no planejamento municipal estratégico e de modernização do Município;
V. na orientação das escolhas e das políticas públicas estratégicas de modernização do
Município, de economicidade, de simplificação, de eficiência e de excelência de gestão,
consideradas a situação atual e as possibilidades para o futuro;
VI. na elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo;
MII. na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das
ações dos programas de modernização do Município necessárias à sua execução;
VIII, na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de
investimento, de cooperações e de parcerias estratégicas.
Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento:
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Il. o Departamento de Licitações e Contratos;
HI. o Departamento de Planejamento e Compras;
IV. o Departamento de Recursos Humanos;
V. o Departamento de Patrimônio e Tecnologia;
VI. o Departamento de Serviços Gerais. he
Seção III
Da Secretaria Municipal da Fazenda
. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal da Fazenda:
1. política, administração, fiscalização e arrecadação tributária;
H. administração financeira e contabilidade públicas;
HI. administração das dívidas públicas interna e externa;
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IV. negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Bu (A .
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br PA MMA
5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
agências governamentais;
V. preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VI. elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
VII. expedição de alvarás de funcionamento de empresas e eventos no território
municipal, nos termos da Lei;
VIII. elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e
dos orçamentos anuais;
IX. viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
X. formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação
de financiamentos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências
governamentais;
XI. formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao
artesanato;
XII. articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para
registro e legalização de empresas;
XIII. políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços.
Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de
economia mista, das autarquias, de suas subsidiárias e controladas e das demais empresas
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
Consultoria e Assessoria Jurídica
Contrato nº 069/2022
direito a voto, sempre haverá 1 (um) membro indicado pelo Secretário Municipal da
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Fazenda, ainda que não previsto na legislação específica de criação.
HI. Departamento de Contabilidade;
IV. Departamento de Regularização Imobiliária.
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I. Gabinete do Secretário;
H. Departamento de Arrecadação e Tributos;
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 18. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Educação:
I. política municipal de educação;
H. educação infantil;
HI. educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, a educação de jovens e
adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância;
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ntegram a estrutura básica da Secretaria Municipal da Fazenda: |
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 º
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Consultoria e Assessoria Jurídica
Contrato nº 069/2022
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. avaliação, informação e pesquisa educacional;
ofertar
V. magistério.
& 1º É competência subsidiária da Secretaria Municipal de Educação o apoio e o
desenvolvimento ao ensino médio e superior, podendo, inclusive, subsidiar essas atividades
a fim de desenvolver e capacitar a população local, principalmente nas áreas em que o
Estado ou a União não atuarem ou forem deficitários na atuação.
8 2º Para o cumprimento de suas competências, a Secretaria Municipal de Educação poderá
estabelecer parcerias com instituições civis que apresentam experiências exitosas em
educação.
. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação:
I. o Gabinete do Secretário;
Il. o Departamento de Transporte Escolar e Universitário;
HI. o Departamento Pedagógico;
IV. o Departamento de Prestação de Contas e Caixa Escolar;
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 20. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Saúde:
I. política de saúde;
Il. coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
Il. saúde ambiental e ações de promoção, de proteção e de recuperação da saúde
individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores;
IV. informações de saúde;
V. insumos críticos para a saúde; á
VI. ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário;
VII. vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos;
VIII. pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
Art. 21. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde:
I. o Gabinete do Secretário;
V. 5 (cinco) Escolas Municipais. |
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H. o Departamento de Vigilância em Saúde;
HI. o Departamento de Regulação e Ouvidoria;
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - 625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 | 3677-8040 — Es (Qd
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br o
PREFEITURA DE pi ge à
65 Catia E)
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. o Departamento de Atenção Primária à Saúde.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura
Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I. política de transportes de cargas, mercadorias e passageiros;
H. política de trânsito;
HI. participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua
implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos em
transportes;
promover a segurança e a eficiência do transporte de cargas e de passageiros;
V. a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, de supressão vegetal ou
de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, à manutenção
e à expansão da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legislação específica;
VI. a aprovação dos planos de zoneamento civil e de uso e ocupação do solo;
VII. o planejamento, a regulação, a normatização e a gestão da aplicação de recursos em
políticas de trânsito;
VIII. de uso, cessão, concessão ou outorga de maquinários e equipamentos de uso para
manutenção e melhoramento da infraestrutura viária;
Contrato nº 069/2022
Consultoria e Assessoria Jurídica
IX. coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à
execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados
estratégicos
MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
X. na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura
pública e das oportunidades de investimento;
XI. conduzir, acompanhar, fiscalizar e executar obras públicas;
XIl. serviços de engenharia, arquitetura e urbanismo no âmbito dos órgãos da
administração pública direta e indireta do Poder Executivo;
IV. desenvolvimento da infraestrutura das estradas municipais, com a finalidade de
XIII. políticas de posturas e obras municipais;
XIV. plano diretor.
Art. 23. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Infraestrutura:
I. o Gabinete do Secretário
s Il. o Departamento de Estradas e Mecânica.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Agricultura:
I. política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural,
abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
Il. produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária,
agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a aquicultura e a pesca;
HI. política nacional pesqueira e aquícola, inclusive gestão do uso dos recursos e dos
licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da
pesca;
IV. estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
a) saúde animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecuários, inclusive a proteção de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padronização e classificação de produtos e insumos agropecuários;
e) controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII. pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e
agroindústria;
Mill. conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a agropecuária e a
alimentação;
IX. assistência técnica e extensão rural;
X. irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária;
XI. informação meteorológica e climatológica; N É
XII. desenvolvimento rural sustentável;
XIII. políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV. conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo agrícola,
pecuário, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XV. boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVI. cooperativismo e associativismo na agricultura, pecuária, aquicultura e pesca;
XVII. energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural.
]
V. informação agropecuária;
VI. defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
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Art. 25. Integram a estrutura básica da Secretaria coa da Seeretaro Munidpaids Agreulura: de Agricultura:
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PREFEITURA DE
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I. o Gabinete do Secretário.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 26. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I. política de desenvolvimento da prática dos esportes;
H. intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e
estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
HI. estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
IV. planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de
incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão
social por intermédio do esporte;
V. política de fomento e subsídio ao desenvolvimento e descoberta de atletas municipais;
VI. desenvolvimento de atividades e políticas de lazer e de atividades físicas.
Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I. o Gabinete do Secretário.
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Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
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Cultura e Turismo:
I. política de meio ambiente, de cultura e de turismo;
H. política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas,
biodiversidade e florestas;
Il. estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da
qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
IV. políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
V. zoneamento ecológico econômico;
VI. promoção e divulgação do turismo local, no País e no exterior;
VII. estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
VIII. planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
incentivo ao turismo; |
IX. criação de diretrizes para a integração das ações e dos programas para o
desenvolvimento do turismo local entre os governos federal, estaduais, distrital e demais |
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
municípios;
X. formulação, em coordenação com as demais Secretarias, de políticas e ações
integradas destinadas à melhoria da infraestrutura e à geração de emprego e renda nos
destinos turísticos;
XI. regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das
atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços
turísticos;
XII. proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural;
XIII. desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIV. formulação e implementação de políticas, programas e ações para o
desenvolvimento do setor museal.
Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e
Turismo:
I. o Departamento de Cultura e Turismo.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
Art. 30. Constituem áreas de competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social:
I. política de desenvolvimento social;
HI. política de assistência social;
IV. política de renda de cidadania;
V. políticas sobre drogas, relativas a:
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso
indevido de drogas lícitas e ilícitas; +
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos
decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e de iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas
lícitas e ilícitas;
VI. articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e
do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) quanto aos aspectos
relacionados ao tratamento, à recuperação | eà e à reinserção social de usuários e dependentes;
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+
H. política de segurança alimentar e nutricional; |
inserção social de usuários e dependentes; |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VII. atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;
VIII. articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade
no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de
assistência social;
IX. orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos
relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda,
de cidadania e de assistência social;
X. normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de
desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de
assistência social;
XI. coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de
transferência de renda;
XII. cooperativismo e associativismo urbanos
XIII. política de proteção e defesa civil;
XIV. política nacional de habitação;
XV. estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação
popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVI. políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os
direitos:
a) da mulher;
b) da família;
c) da criança e do adolescente;
d) da juventude;
e) do idoso;
f) da pessoa com deficiência;
g) da população negra;
:
h) das minorias étnicas e sociais;
XVII. articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos
direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
XVIII. exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos
humanos;
XIX. políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa
humana em sua integralidade; e
XX. combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de
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65 Dita
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intolerância;
XXI. política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXII. política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho.
Art. 31. Integram a estrutura básica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I. o Gabinete do Secretário;
H. o Departamento de Programas Sociais;
HI. o Departamento de Assistência Social.
Ar .. Os órgãos administrativos integrantes da estrutura básica das Secretarias Municipais
terão suas competências disciplinadas por Decreto ou por Regimento Interno de cada
Secretaria Municipal, mantidas as competências atribuídas a eles até a publicação do
decreto ou do regimento interno.
8 1º O Decreto ou o Regimento Interno, expedido por ato do Secretário Municipal, irá
distribuir as competências e as atividades da Secretaria em cada órgão da estrutura básica e
em setores, se necessário, e fixar o respectivo organograma.
8 2º Decreto poderá estabelecer o exercício de competências não previstas nesta Lei para os
órgãos da presente organização administrativa, e, também, fixar o exercício conjunto das
competências previstas com auxílio ou participação de outro órgão.
Art. 33. Nas hipóteses de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à
população, o Prefeito Municipal poderá dispor sobre a ação articulada entre órgãos,
inclusive de diferentes níveis da administração pública.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 34. As unidades administrativas, os conselhos municipais e os fundos municipais
existentes na data de publicação desta Lei, serão transformados, transferidos, incorporados
ou vinculados à presente organização administrativa em até 90 (noventa) dias por Decreto.
8 1º As unidades administrativas não transformadas, transferidas, incorporadas ou
vinculadas a presente organização administrativa serão extintas depois de decorrido o prazo
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA REGIMENTAL DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
estipulado no caput deste artigo.
8 2º A composição dos conselhos municipais e dos fundos municipais poderão ser
modificadas por Decreto, limitada tais modificações à adequação dos representantes do
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Poder Executivo com base na nova organização administrativa estabelecida por esta Lei.
5. Os servidores em atividade nos órgãos extintos, transformados, incorporados ou
vinculados nos termos desta Lei ficam transferidos para os órgãos que absorverem as
respectivas competências ou unidades administrativas.
8 1º A transferência de pessoal a que se refere o caput deste artigo não implicará alteração
remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro
órgão ou entidade por força de lei especial.
8 2º O disposto neste artigo aplica-se a:
I. servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;
Il. servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou
em exercício descentralizado;
HI. pessoal temporário.
83º A gestão da folha de pagamento Pp" pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas,
permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em
contrário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
. Revoga-se a Lei nº 385, de 24 de janeiro de 2013, suas alterações posteriores e as
disposições legais ou regulamentares em contrário a presente Lei, exceto as unidades
administrativas que tenham sido transformadas, transferidas ou a vinculadas na nova
organização administrativa, na forma prevista no art. 31 desta Lei.
rt. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de
setembro de 2022.
Cabeceira Grande, MG, em 29 de agosto de 2022.
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
À
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