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Contrato nº 069/2022
Si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 024/2022
Encaminha Projeto de Lei que “promove
alterações no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais, Lei Complementar nº
032/2015, nos termos que especifica e dá
outras providências”.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEMG
OCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. 252 SOBO e GIOG O Q
Ás HORAS.
CAB. GRANDE MG. QU OZ too202,
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande-MG
Senhores Vereadores, a par de cumprimentá-los, submetemos para análise desta
Casa de Leis Projeto de Lei que “promove alterações no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, Lei Complementar nº 032/2015, nos termos que especifica e dá outras
providências”.
Informamos que as alterações propostas visam adequar questões relacionadas à
gestão de pessoal, que estão sendo objeto de constantes disputas judiciais e, também, que
estão trazendo prejuízo ao erário e ao PrevCab.
Importante destacar que neste projeto tratamos da licença para tratar de
interesses particulares, dando nova roupagem a tal benefício, do serviço extraordinário, de
modo a poder permitir um maior controle do registro de ponto com sistemas eletrônicos e
outros aspectos que entendemos irão auxiliar a spa implantar melhorias para as É
carreiras do serviço público municipal.
Colocamo-nos a disposição para oferecer maiores esclarecimentos aos Ilustres
Vereadores e pedimos que, depois de devidamente apreciada, seja a matéria aprovada. E
Cabeceira Grande-MG, em 29 de agosto de 2022.
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Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
Eg
Praça São José s/n.º "Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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6 Dia
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022
Promove alterações no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais, Lei
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal de Cabeceira Grande aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA REFORMA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
Esta Lei Complementar promove alterações no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, Lei Complementar nº 032, de 02 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:
Complementar nº 032/2015, nos termos que
Art. 7º[...]
[..]
8 1º A Lei de criação do cargo público poderá estabelecer critérios
específicos, restritivos ou não, de acesso a ele, desde que justificado pela
natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
[...]
8 2º-A. É vedado o parcelamento de vagas de concurso público por unidade
administrativa ou por qualquer motivo que impeça a aplicação da reserva
de vagas oferecidas para pessoas com deficiência.
8 2º-B. Nos concursos públicos, inclusive"para cadastro de reserva, deverá
ser garantida a participação de pessoas com deficiência, sendo que ainda
que não tenha vagas reservadas para pessoas com deficiência, na
convocação, a cada cinco convocados, o último deverá ser pessoa com
deficiência, observada a listagem de que trata o 8 3º.
[...]
Art. 13. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser
realizado em etapas, conforme dispuser o edital do concurso, condicionada
a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado como taxa de
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5 Caia
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inscrição, ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente
previstas.
8 1º As condições da realização do concurso público serão fixados com
precisão no edital, que deverá ser publicado no órgão oficial e, com
destaque, no site do órgão ou unidade administrativa.
$ 2º Enquanto houver concurso público vigente com aprovados em lista de
espera, a abertura de novo concurso público, para o mesmo cargo,
somente poderá ocorrer se:
I. o cronograma do novo concurso prever a homologação do certame
após a data de término do prazo do concurso público vigente; ou,
H. a autoridade que homologar o certame fixar a data de vigência da
homologação, para os cargos com concurso público vigente, para dia
ulterior ao dia vencimento do prazo de validade do concurso.
8 3º Poderá, a critério da Administração, haver a previsão da formação de
cadastro de reserva no respectivo edital do concurso público, onde, os
aprovados em cadastro de reserva serão ser convocados quando:
I. houver cargo público vago;
H. o servidor efetivo se afastar das atribuições de seu cargo e houver
necessidade do serviço;
Ill. houver necessidade de preenchimento de cargo do quadro temporário
ou, nos termos da Lei, por motivo de excepcional interesse público.
8 4º O aprovado em cadastro de reserva somente será eliminado deste
cadastro se for convocado, nos termos do inciso | do & 3º deste artigo, e
não comparecer.
[...] -
Art. 16. [...]
LJ
8 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação,
sendo que esta será presumida com a nomeação para cargos de
provimento em comissão, conforme dispuser o ato de nomeação.
8 5º No ato da posse e a qualquer tempo, nos termos regulamentares, o
servidor deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem
seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
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6 Caia
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emprego ou função pública, além de outros documentos que provem sua
condição de regularidade com o serviço público e para exercício do cargo,
emprego ou função pública que ocupa.
8 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento e o candidato será
eliminado do concurso público caso a posse não ocorra no prazo previsto
no 8 1º deste artigo, respeitada, quando solicitada e deferida, a
prorrogação prevista nos 88 1º e 2º.
Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica
oficial, onde o aprovado no concurso público deverá se submeter a tal
medida dentro do prazo previsto no 8 1º do art. 16 desta Lei, observadas
eventuais prorrogações.
Parágrafo único. REVOGADO.
8 1º A inspeção médica ira aferir e atestar a plena aptidão física e mental
do candidato, sendo que tal inspeção será deverá ser realizada por médico
do trabalho, no caso da aptidão física, e por psicólogo ou psiquiatra do
trabalho, no caso da aptidão mental.
8 2º O atestado deverá conter a indicação da existência, ou não, de
condições clínicas e mentais preexistentes ou tratadas nos últimos dois
anos que possam comprometer, reduzir ou impedir o exercício das
atribuições do cargo, bem como, que possam se agravar com o exercício
das atribuições do cargo.
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5 3º Decreto irá referendar as doenças e condições clínicas ou mentais que
médicos e psicólogos do trabalho entendam como impeditivas para posse
em cargo público, sendo que, estas, somente serão desconsideradas se
houver laudo de cura ou estabilidade clínica a mais de dois anos.
8 4º Só poderá ser empossado aquele que for julgado, nos termos deste
artigo e de regulamento, apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
8 5º As disposições deste artigo deverão constar do edital do concurso
público, sob pena de nulidade.
8 6º A inspeção médica dos nomeados para cargo em comissão poderá ser
dispensada ou simplificada, nos termos regulamentares.
[...]
Art. 22. Os servidores efetivos cumprirão jornada de trabalho de:
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 sas Au
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1. 44 (quarenta e quatro) horas semanais
Il. 40 (quarenta) horas semanais;
II. 30 (trinta) horas semanais;
Iv. 20 (vinte) horas semanais;
V. em regime de escala de 12 (doze) horas seguidas de trabalho por 36
(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, sendo considerado
cumpridos, nesta escala, o descanso semanal remunerado sem direito a
em feriados;
VI. em regime de escala de 24 (vinte e quatro) horas seguidas de trabalho
por 72 (setenta e duas) horas ininterruptas de descanso, sendo
considerado cumpridos, nesta escala, o descanso semanal remunerado
sem direito a indenização ou descanso adicional, inclusive os acréscimos
por trabalhos em feriados; ou,
indenização ou descanso adicional, inclusive os acréscimos por trabalhos |
VII. em regime de escala semanal de trabalho, no caso de jornadas de até
30 (trinta) horas semanais, em dias específicos da semana, desde que, em
cada dia, a jornada não supere 12 (doze) horas de trabalho.
8 1º O ocupante de cargo em comissão e o de função de confiança
submetem-se ao regime estipulado em lei específica.
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8 2º As jornadas estabelecidas em leis ou regulamentos de profissões não
se aplicam aos servidores efetivos, que se submetem ao presente regime
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estatutário.
será fixada na lei de criação do cargo, ressalvadas as possibilidades de
modificação estabelecidas no inciso VI .do caput e nos 88 4º e 5º deste
artigo.
8 4º A jornada de trabalho, a que se referem os incisos |, II, Ill e IV do caput
deste artigo, deverá ser cumprida de segunda a sexta-feira, salvo no caso
de existir necessidade de trabalho aos sábados, domingos ou feriados,
hipótese em que deverá ser estabelecida escala de trabalho que observe:
I. a fixação de descanso semanal remunerado aos sábados ou domingos;
Il. a pagamento de adicional de trabalho em feriados (ATF) equivalente a
100% (cem por cento) da hora normal de trabalho, por hora e minutos
trabalhadas;
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8 3º A definição sobre qual jornada de trabalho o servidor será submetido
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Il. o cumprimento total da jornada semanal de trabalho na semana da
escala, sendo que deverá haver, no mínimo, um dia de descanso semanal
remunerado a cada sete dias.
atendimento ou de realização das atividades, a chefia imediata do servidor
poderá reduzir sua jornada diária de trabalho, desde que a soma de horas
reduzidas sejam prestadas aos sábados ou fora do horário normal de
trabalho.
Art. 22-A. O descanso intrajornada e interjornada, bem como a definição
do horário no qual o servidor cumprirá a jornada será regulamentado por
ato do dirigente máximo do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do
órgão da administração indireta, no âmbito de suas competências.
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8 5º Havendo necessidade do serviço e para melhorar o fluxo de
Art. 26. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica oficial, e será
efetivada nos termos desta Seção VII, observadas as disposições do art. 26-
A.
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8 1º Se julgado incapaz para o serviço público o servidor será encaminhado
para avaliação de aposentadoria e, se não preencher os requisitos para tal,
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será colocado em disponibilidade com remuneração proporcional ao
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tempo de serviço, até que preencha os requisitos para aposentadoria ou
até que retome as condições de trabalho, ainda que readaptado.
8 2º A readaptação ocorrerá ainda que não tenha vaga no cargo para o
qual o servidor for readaptado, permanecendo como excedente até que
ocorra alguma vacância no cargo de readaptação, hipótese em que será
vedada a ocupação desta vaga, ainda que tenha concurso vigente e com
aprovados em espera, neste caso.
Art. 26-A. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado
para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou
mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem. Í
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Art. 31. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com o anteriormente ocupado, mantida a
remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. REVOGADO.
|
|
8 1º Disponibilidade é quando o servidor público fica a disposição da
Administração, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
quando seu cargo for extinto por Lei, nas demais hipóteses previstas nesta
Lei ou quando o cargo for declarado desnecessário por ato administrativo.
8 2º A desnecessidade de cargo público será declarada quando,
respeitados o interesse público e a conveniência da administração, houver
necessidade de reorganização de órgãos, carreiras ou entidades.
8 3º Como alternativa' à disponibilidade do servidor, o ato que declarar o
cargo desnecessário ou que extingui-lo, poderá determinar o imediato
aproveitamento do servidor nos mesmos termos da readaptação prevista
no art. 26 desta Lei Complementar.
8 3º O servidor, antes de ser colocado em disponibilidade, deverá,
obrigatoriamente, no interesse da administração, gozar todo o período de
férias vencidas e de licença-prêmio, bem como compensar todo o banco de
horas em haver.
8 4º O servidor em disponibilidade deverá manter o órgão de pessoal
informado de seu endereço, telefone e email, onde poderá ser convocado
para comparecer perante o órgão em até 72 (setenta e duas) horas.
8 5º Caso a disponibilidade dure mais de sessenta dias corridos o prazo
estipulado no 8 4º deste artigo será de 5 (cinco) dias úteis.
8 6º A convocação a que se refere o 5 4º deste artigo será feita por
telegrama enviado ao endereço informado pelo servidor ou por meio
digital, qualquer deles, sendo que o prazo começará a correr a partir do dia
útil posterior ao recebimento, no caso do telegrama, ou ao envio, no caso
de meio digital.
[...]
Art. 38. [...]
[...]
8 2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo em comissão
obortortrtirtortortortorttomtorttor obototorsioticdortor intimando
forte o forro timforfoffttrfofoffofofitofotttortrtr
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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as CABE DE A ÉS
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ou função de confiança, nos casos dos afastamentos ou impedimentos
legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção
dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
8 3º No caso de substituição remunerada, o substituto deverá optar pela
remuneração de um dos cargos durante o respectivo período.
[..]
Art. 39. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e Estadual,
é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
|. REVOGADO.
Il. REVOGADO.
Ill. REVOGADO.
5 1º Cargo técnico ou científico, para fins de acumulação lícita de cargo
público, é aquele para cujo exercício seja indispensável e predomine a
aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de
ensino, ou, também o cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em |
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ii
curso legalmente classificado como técnico.
[..]
8 3º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a
comprovar regularmente a compatibilidade de horários.
Art. 39-A. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento
em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na
hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício
de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou
entidades envolvidos. >
[..]
Art. 41. [...]
[.]
$ 2º O servidor investido em cargo em comissão ou em função de
confiança de órgão ou entidade diversa da lotação de seu cargo efetivo
receberá a remuneração pelo órgão ou entidade onde estiver lotado e em
exercício, ainda que cedido para outro Município, para qualquer Estado,
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para o Distrito Federal ou para a União.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Seo TT CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 N | No
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[...]
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. REVOGADO.
8 1º Não se sujeitam à incidência do limite remuneratório previsto no
caput deste artigo, nos termos do 8 11 do artigo 37 da Constituição
Federal:
1. auxílio-alimentação, limitada a exclusão a 3% (três por cento) do limite
remuneratório;
Il. ressarcimentos de mensalidade de planos de saúde, até 5% (cinco por
cento) do limite remuneratório;
HI. adicional de férias, em valor não superior a 1/3 (um terço) da
remuneração do agente, desde que não decorra de período de férias
superior a 30 (trinta) dias por exercício;
IV - pagamentos decorrentes de férias não gozadas:
a) durante a atividade, limitados a 30 (trinta) dias por exercício, em
virtude da impossibilidade de gozo tempestivo por necessidade do
serviço;
b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o
falecimento;
V. pagamentos decorrentes de licença-prêmio não usufruída, nas
condições referidas na alínea b do inciso IV do caput deste parágrafo único;
VI. décimo terceiro salário, adicional noturno e serviço extraordinário,
desde que pagos nos termos previstos nos incisos VIII, IX e XVI do caput do
+
art. 7º da Constituição Federal;
VII. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;
Mill. adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres e
perigosas;
IX. auxílio-creche, relativo a filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de
idade, em valor, por dependente, não superior a 3% (três por cento) do
limite remuneratório;
X. auxílio ou indenização de transporte, observada a estrita e efetiva É
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necessidade do serviço, em valor não superior a 3% (três por cento) do
limite remuneratório;
XI. indenização decorrente do uso de veículo próprio em serviço, em valor
não superior a 7% (sete por cento) do limite remuneratório;
XII. diárias e indenização devidas em virtude do afastamento do local de
trabalho para execução de trabalhos de campo sem direito à percepção de
diária, até valor correspondente, por dia, a 2% (dois por cento) do limite
remuneratório, exceto quando se tratar de moeda estrangeira;
Xilt. ajuda de custo para mudança e transporte, até o valor
correspondente ao preço médio cobrado no domicílio de origem para
prestação de serviços dessa natureza, atualizado trimestralmente pelo
órgão ou entidade;
XIV. abono decorrente de opção pela permanência em serviço após a
aquisição do direito de passagem à inatividade, até o valor correspondente
à contribuição previdenciária vertida pelo servidor;
XV. contribuições pagas pela pessoa jurídica relativas a programa de
previdência complementar, aberto ou fechado;
XVI. indenização de despesas destinadas a viabilizar o exercício de
mandato eletivo;
XVII. gratificação pelo exercício de função eleitoral, prevista na Lei nº
8.350, de 28 de dezembro de 1991;
Xvill. adicional ou auxílio-funeral, até o limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
XIX. restituição de valores indevidamente descontados da retribuição do
agente, inclusive em relação à respectiva correção monetária e juros de
mora;
XX. correção monetária e juros de mora incidentes sobre parcelas em
atraso, observado, na respectiva base de cálculo, a cada mês de
competência, o limite remuneratório sobre o total devido, considerado o
somatório dos pagamentos em atraso e dos anteriormente efetivados;
XXI - participação na organização ou na realização de concurso público ou
como instrutor em processo de capacitação mantido por órgão ou entidade
integrantes da administração pública direta e indireta, desde que não
exceda valor correspondente a 10% (dez por cento) do limite
R7/8/87
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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remuneratório;
8 2º Qualquer outra parcela, verba, gratificação, adicional, abono, valor ou
prêmio, de qualquer natureza, ainda que de caráter indenizatório, que não
estejam previstas no 8 1º deste artigo, deverá ser considerado no computo
do limite remuneratório.
8 3º Não poderá ser invocado sigilo para negar o fornecimento de
informações referentes aos pagamentos dos servidores municipais a órgão
ou entidades públicas que delas necessitar para aferir o cumprimento do
disposto neste artigo.
[=]
Art. 48. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes
vantagens:
[...]
& 1º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à
remuneração do cargo efetivo.
8 2º REVOGADO.
[RM
Art. 57. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei
Complementar, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações,
adicionais e acréscimos:
1. gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia ou
assessoramento;
[...]
+
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou
penosas;
V - adicional de serviço extraordinário ou hora extra;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
[==]
Subseção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas
Art. 67. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento inicial
de seu cargo.
[...]
8 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade |
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua
concessão.
!
É
[+]
8 5º Na concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas serão observadas as situações estabelecidas na
regulamentação específica.
8 6º O adicional de atividade penosa será devido ao servidor cujo exercício
das atribuições do seu cargo se dê em localidades cujas condições sejam
penosas, nos termos, condições, limites e percentuais ou valores fixados
em regulamento.
[...]
8 8º O adicional de insalubridade será de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) ou 10% (dez por cento) de acordo com os graus máximo,
médio ou mínimo, respectivamente, calculado sobre o vencimento inicial
da carreira do servidor e devido àquele que se encontrar em situações
insalubres, nos termos de laudos da medicina ou engenharia ou segurança
do trabalho, observada a Norma Regulamentadora nº 15 (NR15) do então
Ministério do Trabalho, ou outra norma regulamentadora que venha a
substituí-la, inclusive em âmbito municipal.
8 9º O adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento) sobre o
vencimento inicial da carreira do servidor, e é devido àquele que se
encontrar em situações perigosas, nos termos de laudo da medicina ou
engenharia ou segurança do trabalho, observada a Norma
Regulamentadora nº 16 (NR16) do então Ministério do Trabalho, ou outra
norma regulamentadora que venha a substituí-la, inclusive em âmbito
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5% Catia
GRANDE
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municipal.
Subseção V
Do Adicional de Serviço Extraordinário ou Hora Extra
Art. 68. Serviço extraordinário é o trabalho do servidor por período
superior ou inferior a sua jornada diária de trabalho e são registrados em
banco de horas, que deverão ser compensadas ou repostas em até 180
(cento e oitenta) dias do dia da ocorrência.
8 1º O banco de horas será a regra do serviço público municipal, sendo que
a conversão em pecúnia das horas registradas em banco de horas somente
ocorrerá em uma das seguintes hipóteses:
|. houver autorização da unidade de recursos humanos expedida com
antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da ocorrência;
Il. houver necessidade da execução de atividades do servidor, desde que
para atender prazos legais ou determinações dos órgãos de controle, da
justiça ou de fiscalização, hipótese em que a unidade de recursos humanos
deverá ser comunicada do trabalho extraordinário até o segundo dia útil
depois da ocorrência;
Hll. o servidor tiver sido convocado em seu horário de descanso para
suprir necessidade emergencial ou necessidade não prevista pela chefia
imediata, desde que para manter o regular funcionamento da unidade
administrativa, hipótese em que a unidade de recursos humanos deverá
ser comunicada até o segundo dia útil depois da ocorrência;
IV. para suprir o serviço de outro servidor que faltar ou não comparecer
para o serviço, desde que para manter o regular funcionamento da
unidade administrativa, hipótese em que a unidade de recursos humanos
deverá ser comunicada da falta ou não comparecimento e do serviço
extraordinário até o segundo dia útil depois da ocorrência.
8 2º A conversão em pecúnia das horas registradas em banco de horas será
paga por meio de adicional de serviço extraordinário ou hora extra, que
terá o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal de trabalho
do servidor, tendo por base a sua remuneração.
8 3º A autorização da unidade de recursos humanos, a que se refere o
inciso | do 8 1º deste artigo, verificará as justificativas apresentadas para
realização do serviço extraordinário, o efetivo cumprimento da jornada
extraordinária e a disponibilidade financeira e orçamentária para 1 o
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pagamento, sendo que, da decisão do chefe da unidade de recursos
humanos, caberá recurso a sua chefia imediata.
8 4º As horas extras realizadas e registradas em banco de horas, assim
como as horas negativas registradas em banco de horas, que não sejam
compensadas ou repostas dentro do prazo estipulado no caput deste artigo
ensejará na responsabilização direta do servidor e da chefia imediata.
8 5º A responsabilização direta do servidor e da chefia imediata, a que se
refere o 8 3º deste artigo, resultará na penalização mínima destes com
multa descontada em folha de pagamento no importe de 1/60 (um
sessenta avos) de seu vencimento padrão ou de seu subsídio por dia que
deixar de observar o prazo previsto no caput deste artigo, até o limite de
20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor e da chefia
imediata.
8 6º A responsabilização direta do servidor e da chefia imediata, a que se
refere o 8 4º deste artigo, serão apuradas em processo administrativo em
rito sumaríssimo, que fixará a multa estipulada no $ 5º deste artigo e,
também, a aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei
Complementar, sem prejuízo de os servidores responderem nas esferas
civil e penal.
8 7º Caso a chefia imediata não observe os prazos dispostos nos incisos do
8 1º deste artigo, as horas somente serão pagas depois do devido processo
administrativo em rito sumaríssimo, que poderá aplicar a multa prevista no
8 5º deste artigo, sem prejuízo de o servidor responder nas esferas civil e
penal.
Art. 69. Os cargos em comissão e as funções de confiança terão o serviço
extraordinário regulamentado em lei específica.
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 70. O serviço extraordinário realizado sem autorização expressa e
prévia da chefia imediata poderá ser punida com a perda de pontos na
avaliação de desempenho do servidor, ainda que para fins de registro em
banco de horas.
Art. 71. O serviço extraordinário realizado durante o período noturno será
apurado considerando a hora noturna de 52m30s (cinquenta e dois
minutos e trinta segundos), sem prejuízo do recebimento do adicional
noturno.
|
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ARANDE
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Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago
por meio de adicional noturno que será equivalente a 25% (vinte e cinco
por cento) da hora normal de trabalho do servidor, considerando o
vencimento base, proporcional ou integralmente conforme o período
laborado, computando-se, todavia, cada hora como 52 (cinquenta e dois)
minutos e 30 (trinta segundos).
[..]
Subseção VII
Do Adicional de Férias
[=]
Art. 74. [...]
8 2º O servidor que for exonerado de um cargo para tomar posse em outro
deverá ter acertado o vínculo anterior no ato de exoneração.
[...]
Art. 75. O período aquisitivo de férias será:
I. suspenso nos períodos em que o servidor se afastar do exercício das
atribuições de seu cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, com ou
sem remuneração;
Il. interrompido a partir do início do gozo de licença para tratar de
interesses particulares.
Parágrafo único. Não será objeto de suspensão do período aquisitivo de
os . + , .
férias o afastamento do servidor de seu cargo efetivo para assumir cargo
em comissão em qualquer órgão do Município.
[=]
Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares - LIP
Art. 87. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração,
por até 03 (três) anos.
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GRANDE
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8 1º A licença poderá ser interrompida:
I. a pedido do servidor;
Il. no interesse da administração.
8 2º As licenças serão concedidas por prazo total superior a seis anos
durante a vida funcional do servidor, sendo que, entre uma e outra licença
para tratar de interesses particulares, o servidor deverá cumprir, no
mínimo, 90 (noventa) dias de trabalho.
8 3º A interrupção da licença a pedido do servidor imporá ao mesmo a
obrigação de comunicar a administração com, no mínimo, 15 (quinze) dias
de antecedência.
8 4º O ato administrativo que interromper a licença no interesse da
administração entrará em vigor no 31º (trigésimo primeiro) dia depois que
o servidor receber a comunicação em qualquer dos meios previstos no 8 6º
deste artigo.
8 5º O servidor em licença deverá manter a unidade de recursos humanos
informada de seus endereços físico e virtual, de telefone e de pessoas para
contato, sendo considerados válidos os últimos informados ou constantes
de seus assentamentos funcionais.
8 6º O servidor deverá comparecer ao serviço no dia útil imediatamente
após o término da licença, sendo que, decorridos 31 (trinta e um) dias do
término da licença sem o retorno do servidor, este será suspenso do cargo
público, sem remuneração, até a conclusão do devido processo
administrativo disciplinar que decidirá sobre o abandono do cargo público.
8 7º O retorno do servidor da licença para tratar de interesses particulares
o obriga a passar por inspeção médica a fim de atestar o acometimento de
doença ou condição incapacitante ou limitadora para o exercício das
atribuições de seu cargo, adquiridas durante o período da licença.
8 8º Caso a inspeção constate que o servidor fora acometido de alguma
doença ou condição incapacitante ou limitadora durante o período da
licença, ele será colocado em disponibilidade remunerada, com
remuneração proporcional, até que se restaure as condições para o
trabalho ou até que complete os requisitos para aposentadoria.
8 9º O servidor que se licenciar por interesses particulares terá período de
carência de 90 (noventa) dias para acesso aos benefícios previstos para
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seguridade social do servidor e de 12 (doze) meses para acesso ao
benefício de aposentadoria, salvo se tiver contribuído para o RPPS durante
todo o período da licença.
8 10. A contribuição do servidor em gozo de LIP para o RPPS é facultativa e
se limitará a parcela que lhe seria devida se estivesse em atividade, como
contribuinte individual, considerando sua última remuneração integral
recebida antes da licença.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2º Os servidores que se encontrem licenciados de seus cargos públicos para tratar de
interesses particulares, deverão observar as regras de transição estabelecidas neste artigo.
8 1º O servidor no gozo de LIP deverá ser comunicado, em seu endereço físico, das
alterações promovidas por esta Lei Complementar, sendo que:
I. o servidor no gozo de LIP, devidamente prorrogada, terá reduzido pela metade o
tempo que faltar, a contar de 31 de julho de 2022, salvo se faltarem menos de 90 (noventa)
dias para o término da licença;
Il. o servidor no gozo de LIP, sem prorrogação, não poderá prorrogá-la.
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HH. as disposições dos 88 3º, 7º, 8º e 9º do art. 87 do Estatuto do Servidor, com redação
dada pelo art. 1º desta Lei Complementar, somente terá eficácia para ele depois de 120
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(cento e vinte dias) de oficialmente comunicado;
IV. o servidor que durante sua vida funcional já tiver gozado seis anos ou mais de LIP e
estiver em gozo de LIP terá reduzido em 2/3 (dois terços) o tempo que faltar, a contar de 31
de julho de 2022, salvo se faltarem menos de 90 (noventa) dias para o término da licença.
8 2º Além das comunicações enviadas aos endereços dos servidores, para eficácia das regras
de transição ora estabelecidas, o órgão deverá publicar ato administrativo indicando os
servidores que se encontram no gozo de LIP, com indicação do prazo final da LIP de cada um,
observadas as regras de transição.
Art 3º O servidor que perceba adicional de insalubridade, de periculosidade e de
penosidade sobre o vencimento atual de seu cargo terá reduzido o valor do adicional em 10
(dez) parcelas iguais e mensais, a começar no mês de março de 2023, até que o valor do
adicional se adeque a regra do art. 67 do Estatuto do Servidor com as alterações promovidas
por esta Lei.
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MENSAGEM Nº 024/2022 | Página 17 de 19
Parágrafo único. O servidor perderá o direito a esta regra de transição se cessar as
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condições ou os riscos que deram causa a sua concessão ou se houver o afastamento do
exercício das atribuições de seu cargo sem remuneração.
4º O servidor que ocupar e estiver no efetivo exercício das atribuições de cargo ou
função que tenha sido reconhecido pela justiça o direito a insalubridade perceberá o
adicional no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial da carreira, até que se
expeçam os laudos da medicina ou engenharia do trabalho sobre o grau de insalubridade.
Parágrafo único. O disposto neste artigo tem efeito a contar de 1º de setembro de 2022,
aplicando-se aos servidores que tenham ingressado ou não na justiça.
: E As horas extras registradas pelo servidor até 31 de agosto de 2022, que não tenham
dida convertidas em gratificação pela prestação do serviço extraordinário, deverão ser
apresentadas à unidade de recursos humanos em relatório que apresente a justificativa de
sua realização, bem como o período e horário em que foram realizadas.
8 1º O relatório apresentado pelo servidor será submetido a análise administrativa de sua
ocorrência e, atestada a ocorrência, será submetido a cronograma de pagamento em
parcelas iguais e sucessivas até o mês de março de 2023.
8 2º Caso haja a glosa de horas extras constantes do relatório, será instaurada processo
administrativo para apurar sua ocorrência caso o servidor apresente, em 30 (trinta) dias
recurso, período após o qual a glosa se tornará permanente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos da Lei Complementar nº 032, de 02 de dezembro de
2015, que o art. 1º desta Lei marcou com a expressão “REVOGADO”, bem como todas as
disposições legais ou regulamentares em contrário.
Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor:
>
Il. em 1º de janeiro de 2023, quanto as alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei
Complementar:
a. em todo o art. 22 da Lei Complementar nº 32/15;
b. em todo o art. 68 da Lei Complementar nº 32/15;
H. em 1º de outubro de 2022, quanto as alterações promovidas pelo art. 1º desta Lei
Complementar em todo o art. 42 da Lei Complementar nº 32/15;
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HI. na data de sua publicação para os demais dispositivos.
Cabeceira Grande-MG, em 29 de agosto de 2022.
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
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