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materia nº 29/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-09-06
EmentaDispõe sobre o procedimento de escolha do Diretor Escolar.
native_id3085

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-12 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR/CES, para exame de parecer conjunto nos prazos regimentais.
2022-09-06 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-09-06 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 254, sob o n.º 8912, ás 16:50hs, dia 06.09.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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DA BESTA DU AD G AMIRAM UNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
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COLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás
SOBONº.
Dispõe sobre o procedimento de escolha do 66 TN
Diretor Escolar.
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de“:
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgá-
nica Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As funções de confiança de Diretor Escolar não se submetem ao regime
de livre designação do Prefeito Municipal, sendo que a nomeação é condicionada a
aprovação dos candidatos em processo de seleção, de caráter meramente eliminatório.
8 1º O designado para o cargo de Diretor Escolar poderá ser dispensado livre-
mente pelo Prefeito Municipal ou ao fim de seu mandato de 3 (três) anos, podendo
permanecer no exercício do cargo por, no máximo, 6 (seis) anos consecutivos ou alter-
nados, desde que não haja uma interrupção mínima de três anos fora do exercício da
função de Diretor.
$ 2º A função de confiança de Vice-Diretor é de livre designação e dispensa do
Prefeito Municipal, sendo que somente podem ser designados para tal função o servi-
dor que preencha os requisitos da fase de análise curricular e de curso de capacitação
em escola oficial de governo, conforme previsto nos arts. 23 e 24 desta Lei.
8 3º Na vacância da função de Diretor Escolar, sem que se tenha sido realizado
prévio processo de seleção, o Prefeito Municipal poderá designar qualquer pessoa para
atuar como Diretor Escolar Interino, até o término do mândato do substituído, desde
que o escolhido preencha os requisitos dos arts. 23 e 24 desta Lei.
$ 4º O processo de seleção será iniciado faltando seis meses para o término do
mandato, devendo a lista ser encaminhada ao Prefeito Municipal com, no mínimo, dois
meses de antecedência.
Art. 2º O processo de seleção se constitui de duas etapas prévias à designação
do Diretor Escolar: a meritória e a democrática.
8 1º À etapa meritória ou meritória e de desempenho constituirá nas seguintes
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
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fases eliminatórias de:
I - análise curricular; e
HI - curso de capacitação em escola oficial de governo.
8 2º A etapa democrática se constitui da fase eliminatória de votação pela co-
munidade escolar dentre os aprovados na etapa meritória para formação de lista trípli-
ce a ser encaminhada ao Prefeito Municipal.
$ 3º O processo de seleção será dirigido e coordenado pela Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 3º A fase de análise curricular consiste em verificar se o candidato tem:
I- formação em nível superior para docente (licenciatura);
IH - pós-graduação em gestão escolar, com mínimo de 360h (trezentos e
sessenta horas);
II - experiência de, no mínimo, cinco anos na docência; e
IV - estar atuando na escola para qual deseja se candidatar a, no mínimo,
um ano ininterrupto ou de doze meses nos últimos dezoito meses.
$ 1º Caso o servidor não preencha qualquer dos quesitos da fase curricular ele
será eliminado do processo seletivo.
8 2º Para o Vice-Diretor não será exigido o disposto no inciso IV do caput deste
artigo.
Art. 4º A fase de curso de capacitação consiste em q candidato demonstrar estar
atualizado na área de gestão escolar por meio da apresentação de certificado de con-
clusão de curso de capacitação com desempenho satisfatório de, no mínimo, 80% (oi-
tenta por cento), realizado em escolas oficiais de governo, nos últimos vinte e quatro
meses, com carga horária mínima de 60h (sessenta horas).
Parágrafo único. Para cumprimento da carga horária mínima serão aceitos certi-
ficados de diferentes cursos de capacitação cuja soma de carga horária atinja o mínimo
estipulado no caput, desde que o foco do curso seja em gestão escolar e os certificados
preencham os demais quesitos do caput.
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AY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
D 4 q e ESTADO DE MINAS GERAIS
Ato
Art. 5º Finalizada a etapa meritória e de desempenho caso tenham mais de 3
(três) interessados na função de Diretor Escolar será realizada a etapa democrática,
com participação da comunidade escolar, por meio de processo de votação para for-
mação de lista tríplice dentre os interessados.
$ 1º Não havendo mais de 3 (três) interessados na função de Diretor Escolar, os
critérios da fase de análise curricular constantes dos incisos III e IV do artigo 3º pode-
rão ser dispensadas, para que se ultrapasse o mínimo de 3 (três) e se possa realizar a
etapa democrática.
$ 2º Se, aplicada a regra do $ 1º deste artigo, ainda não houver mais de 3 (três)
interessados, a etapa democrática será cancelada e os nomes dos interessados serão
encaminhados ao Prefeito Municipal.
$ 3º O processo democrático será regulamentado pela Secretaria Municipal de
Educação, sendo que consistirá em eleição na qual o voto será facultativo e será anula-
do caso o votante não tenha indicado na cédula o voto em exatos 3 (três) dos candida-
tos.
$ 4º O regulamento do processo democrático irá dispor sobre os habilitados a
votar, data da votação, equipe de escrutinadores, regras de ética e conduta dos candida-
tos, eliminação de candidatos antiéticos ou que abusem do poder econômico e outras
questões atinentes ao processo democrático.
8 5º Findo o processo democrático ou caso, durante seu curso, restem 3 (três) ou
menos candidatos, a Secretaria Municipal de Educação cancelará o processo democrá-
tico e encaminhará a lista com os nomes dos finalistas para o Prefeito Municipal.
Art. 6º. O Prefeito poderá escolher dentre os només que lhe forem encaminha-
dos pela Secretaria Municipal de Educação, qualquer deles, para ser nomeado para a
função de Diretor Escolar, realizando a nomeação e definindo a data da sua posse e
exercício.
$ 1º Para escolha, o Prefeito Municipal acompanhando do Secretário Municipal
de Educação, poderá realizar entrevista com os componentes da lista, a fim de inquirir
os candidatos sobre seus atributos profissionais e verificar ou criar vínculo de confian-
ça com o Prefeito.
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DA ESTADO DE MINAS GERAIS nã.
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$ x C Prefeito poderá vetar os integrantes da lista caso todos eles não saia inn
bem na entrevista ou não demonstrem ser de confiança do Prefeito, hipótese em que o
processo de seleção deverá ser repetido.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de setembro de 2022.
Presidente
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Vereador Vilmar Viana
Vice-Presidente
—eshs0os alves
Vereador Robinho Alves
Membro Efetivo
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