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À Distritbera-se às EMI Sr dnãa E s., ESTADO DE MINAS GERAIS
Cab. Grande -
PRESIDENTE
MENSAGEM Nº 32 DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPR g ÁS
FOLHA SOB O o GUS pAS
á HORAS.
CAB. GRANDE-MG.27
Encaminha o Projeto que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame
dos ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o
Projeto de Lei que dispõe sobre à autorização para o remanejamento, a transposição, e a
transferência de saldos orçamentários e ainda as realocações das fontes de recursos, dos
órgãos que integram o orçamento fiscal, para fins de reforço de dotações do Orçamento
Trata-se de regra contida no artigo 167, VI da Constituição Federal, já
inserida na lei orçamentária do ano de 2022, porém, no entendimento jurisprudencial do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, é necessário autorização em lei especifica
para ser promover tais adequações, razão pela qual estamos encaminhando este projeto.
Esclarecemos que esta alteração visa principalmente alocar saldos
orçamentários nas dotações de pessoal de todas as secretárias, contrapartida de convênios,
serviços terceirizados dentre outros.
Esclarecemos que a medida técnica não causa nenhum prejuízo aos serviços
dos órgãos, já que serão utilizados apenas saldos orçamentários disponíveis sem afetar a
execução orçamentárias das unidades.
O projeto versa ainda sobre adequação no índice de créditos adicionais no
percentual de 7% (sete por cento) da despesa fixada, ressaltamos que nas premissas
orçamentárias quando da elaboração do projeto de lei do orçamento de 2022, a previsão
para a revisão geral anual dos servidores era de 5%, no entanto o índice concedido foi de
10,06%, por consequência as dotações fixadas para pessoal estão menores que o
necessário, necessitando da adequação do limite autorizativo.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 NA NIAM a
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE ps A '
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei
Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a
importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NºÕ3Ã DE 2022
“Autoriza o remanejamento, a transposição e a
transferência de saldos de dotações
orçamentárias entre os órgãos e concede limites
para suplementações do orçamento fiscal
estabelecido pela Lei 726/2021”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do artigo 167, VI da Constituição Federal, fica autorizado
o remanejamento, a transposição, a transferência de saldos orçamentários e as realocações
das fontes de recursos, entre os órgãos que integram o orçamento fiscal do Município,
estabelecido pela Lei 726 de 23 de dezembro de 2021.
Art. 2º Nos termos do artigo 8º da Portaria Interministerial nº 163/2001 e do
manual de procedimentos contábeis estabelecidos na 8º Edição do Manual de contabilidade
Aplicada ao Setor Público - MPCASP, ambos publicados pela Secretária do Tesouro
Nacional, poderá o executivo se utilizar do saldo das dotações orçamentárias de “Reservas
de contingências” que integra o Orçamento do PREVICAB para fins de abertura de créditos
suplementares e adicionais ao orçamento fiscal.
Art. 3º Fica concedido o limite adicional de 7% (sete por cento) da despesa
fixada na Lei 726/2021, para a abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal,
durante a execução orçamentária do exercício de 2022.
Art. 4º Sem prejuízo da autorização contida no art. 3º fica autorizada a abertura
de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os seguintes
valores:
I - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as
transferências vinculadas do SUS (Sistema Único de Saúde) até o limite de R$ 1.600.000,00
(um milhão e seiscentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da anulação
de dotações ou que utilize como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro de
exercícios anteriores;
I - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação até o limite de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais) mediante a
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 :
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 E OA
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin()cabeceiragrande.mg.gov.br k .
ESTADO DE MINAS GERAIS
utilização de recursos oriundos da anulação de dotações ou que utilize como fonte o excesso
de arrecadação do próprio fundo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos em
todo o exercício financeiro de 2022.
Cabeceira Grande, 20 de setembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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