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Contrato nº 069/2022
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MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVO!
Consultoria e Assessoria Jurídica
Praça São Jose s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 037/2022
Encaminha Projeto de Lei que “cria a verba
indenizatória de atividade em serviços de
urgência ou emergência de saúde (VIASUE), a
| Distribua-se às Comisções Comocten leão verba indenizatória de atividade de média ou
; Grande - MG, mess | DD. 1020 alta complexidade de assistência social
o PRESIDENTES mea (VIAMAC) e a verba indenizatória de
atividade externa (VIAEX)”.
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DESPACHO DE PROP IÇÕES
e Recebido. (A) Numere- -se, sedes -se,
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE.MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
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ÁsAS:S) Horas.
CAB. GRANDE-MGZZLOS jo22
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande-MG
Senhores Vereadores, a par de cumprimentá-los, submetemos para análise desta
Casa de Leis Projeto de Lei que “cria a verba indenizatória de atividade em serviços de
urgência ou emergência de saúde (VIASUE), a verba indenizatória de atividade de média ou
alta complexidade de assistência social (VIAMAC) e a verba indenizatória de atividade
externa (VIAEX)”.
Importante ressaltar que referida medida se faz necessária já que o Município
não dispõe de obrigatoriedade de prestar os serviços de urgência e emergência em saúde
pública e, tampouco, os serviços de média ou alta complexidade na assistência social, sendo
que o que propomos visa indenizar os servidores que se dedicam a esta atividades até que
se possa rever o plano de cargos e salários do Poder Executivo, daí sua medida transitória e
pontual com validade por 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Colocamo-nos a disposição para oferecer maiores esclarecimentos aos Ilustres
Vereadores e pedimos que, depois de devidamente apreciada, seja a matéria aprovada.
Cabeceira Grande-MG, em 26 de setembro de 2022.
Professor AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(dcabeceiragrande.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº32/2022 Í
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Cria a verba indenizatória de atividade em
serviços de urgência ou emergência de saúde
(VIASUE), a verba indenizatória de atividade
de média ou alta complexidade de
assistência social (VIAMAC) e a verba
indenizatória de atividade externa (VIAEX).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, faz saber que
a Câmara Municipal de Cabeceira Grande aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Esta Lei cria a verbas indenizatórias com fins a indenizar o servidor público que
realize atividades nos serviços de urgência ou emergência na saúde pública, que realize
atividades nos serviços de média ou alta complexidade na assistência social ou que realize
atividades externas.
CAPÍTULO |
DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE EM SERVIÇOS DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA
- VIASUE -
Ai 8 O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função pública
temporária, que atuar nos serviços de urgência ou emergência na saúde pública terá direito
a perceber verba indenizatória denominada VIASUE no valor mensal de até R$ 500,00
(quinhentos reais) desde que:
I. seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
Hl. esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Saúde;
HI. esteja exercendo, predominantemente, as atribuições de seu cargo em atividades de
urgência ou emergência em saúde pública;
IV. o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme
regulamento.
& 1º Do valor da VIASUE será descontado R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o
servidor incorrer em qualquer das seguintes ocorrências, ainda que reincidente:
I. faltar ao serviço;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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Il. se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
HI. sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos) ou
mais;
IV. não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço;
V. incorrer em falta administrativa.
8 2º A VIASUE será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher os
servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último
período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento
da VIASUE no caso de conversão em pecúnia.
84º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos 120
(cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIASUE enquanto perdurar essa
condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
8 5º A VIASUE é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário ou
hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da
VIASUE.
& 6º A VIASUE poderá ser estendida aos motoristas que atuam na área ambulatorial da
saúde.
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CAPÍTULO Il
DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE EM MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE
- VIAMAC -
Art. E O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função pública
temporária, que atuar em atividades de média ou alta cômplexidade na assistência social
terá direito a perceber verba indenizatória denominada VIAMAC no valor mensal de até R$
500,00 (quinhentos reais) desde que:
I. seu cargo esteja previsto no decreto regulamentar;
1. esteja lotado, por portaria, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
HI. esteja exercendo atividades de média ou alta complexidade na assistência social;
requisitos estabelecidos no caput deste art. 2º.
8 3º A VIASUE não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do
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IV. o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 :
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site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(QDcabeceiragrande.mg.gov.br E
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Do GRANDE
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8 1º Do valor da VIAMAC será descontado R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada vez que o
servidor incorrer em qualquer das seguintes ocorrências, ainda que reincidente:
I. faltar ao serviço;
II. se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
Hl. sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos) ou
mais;
IV. não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço;
V. incorrer em falta administrativa.
8 2º A VIAMAC será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher os
requisitos estabelecidos no caput deste art. 3º.
8 3º A VIAMAC não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do |
servidor, salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último
período aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento
da VIAMAC no caso de conversão em pecúnia.
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8 4º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos 120
(cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAMAC enquanto perdurar essa
condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
8 5º A VIAMAC é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário ou
hora extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da
VIAMAC.
CAPÍTULO Ill
DA VERBA INDENIZATÓRIA DE ATIVIDADE EXTERNA
- VIAEX -
>
e O servidor público, titular de cargo de provimento efetivo ou de função pública
temporária, que atuar em atividades externas conduzindo veículos automotores terá direito
a perceber verba indenizatória denominada VIAEX no valor mensal de até R$ 400,00
(quatrocentos reais) desde que:
I. seja concursado ou contratado temporariamente para exercer o cargo de motorista
junto ao Poder Executivo, administração direta;
H.o servidor opte pelo regime de integral dedicação ao serviço público, conforme
regulamento.
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raça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 EA
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I. faltar ao serviço;
Il. se atrasar para entrar em serviço por 30m (trinta minutos) ou mais;
: HH. sair mais cedo ou reduzir sua jornada diária de trabalho por 30m (trinta minutos) ou
: mais;
Í IV. não responder a chamado da chefia imediata para comparecer ao serviço;
V. incorrer em falta administrativa.
& 2º A VIAEX será devida proporcionalmente a partir do dia que o servidor preencher os
requisitos estabelecidos no caput deste art. 4º.
8 3º A VIAEX não é devida durante as férias ou junto com a gratificação natalina do servidor,
salvo se, no primeiro caso, o servidor gozar o período de férias referente ao último período
aquisitivo e antes de completar o próximo período aquisitivo, vedado o pagamento da VIAEX
no caso de conversão em pecúnia.
& 4º O servidor que se licenciar ou afastar do exercício das atribuições de seu cargo por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos ou de 30 (trinta) dias alternados, apurados nos últimos 120
(cento e vinte dias), perderá o direito a percepção da VIAEX enquanto perdurar essa
condição, ainda que as licenças ou afastamentos sejam com remuneração.
8 5º A VIAEX é incompatível com a percepção do adicional por serviço extraordinário ou hora
extra, sendo que o servidor que perceber tal adicional perderá o direito a percepção da
VIAEX.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 5º É vedada a percepção de mais de uma das verbas indenizatórias criadas por esta Lei,
ainda que o servidor preencha os requisitos de mais de uma delas.
Art.
criadas por esta Lei e tiver saldo de horas extras para receber, poderá optar por converter o
6º O servidor que tiver direito a percepção de qualquer das verbas indenizatórias
saldo de horas na verba que tiver direito, na razão de 68h (sessenta e oito horas) extras para
cada valor integral da verba indenizatória, sendo permitida a conversão proporcional.
Parágrafo único. A opção pela conversão somente poderá ocorrer caso o servidor comprove
ter efetivamente realizado as horas extras, por meio de registros de ponto ou documento
assinado pelo servidor e sua chefia imediata ou por meio de certidão expedida pela chefia
imediata.
As verbas indenizatórias criadas por esta Lei terão duração de 6 (seis) meses,
! iniciando o período na data fixada em Decreto regulamentar. :
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Eis AL j
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Parágrafo único. Decreto poderá prorrogar o período de vigência da presente Lei por igual
período.
O Decreto que regulamentar o disposto nesta Lei deverá observar as disposições do
art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a suplementar as dotações
orçamentárias no montante necessário e suficiente para cobrir as despesas oriundas desta
Lei.
)º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, em 26 de setembro de 2022.
er N AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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