br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 33/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaDispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores municipais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providencias.
native_id3090

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-17 Aquirvado G Despacho da Presidência sobre o Oficio 188/2022 nos termos regimentais determina a retirada de tramitação da proposição e consequente arquivamento do projeto de lei.
2022-10-05 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-10-04 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 254, sob o n.º 8934, ás 14:30hs, dia 04.10.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

Si CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 38 DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
[CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. 34 SOBON.L AIG.
ÁS Lu 20 HORAS.
CAB. GRANDE-MG. OLL lo too SL Encaminha o Projeto que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o Projeto de
Lei que dispõe sobre o desconto das prestações dos créditos consignados dos servidores
municipais de Cabeceira Grande-MG.
Atualmente existe a Lei Municipal nº 250, de 4 de junho de 2007, sobre o
tema, no entanto nos anos anteriores houve diversas mudanças principalmente no percentual
utilizado como margem para empréstimo, nisso vimos a necessidade de trazer uma nova
legislação, principalmente com a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.431/2022, elevando
a margem para 40% (quarenta por cento).
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
EL AMORIM DUARTE
Prefeito
Câmera M. de Caí.
DESPACHO DE PI
PI Recebido. DIM
O) Distribua-se às Comissões Competan
Cab. Grande - MG,2S. tdo pias ado
PRESIDENT TE
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE
eso UABEGEIRA
do CRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 03 53 DE 2022
Dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento dos
servidores municipais no âmbito da
Administração Pública Direta e Indireta, e dá
outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos municipais poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento, em sua remuneração
disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições
financeiras, quando previsto nos respectivos contratos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I — instituição financeira, a instituição autorizada a conceder empréstimo,
mencionada no caput do art. 1º desta Lei;
II — mutuário, o servidor que firma com a instituição financeira o contrato de
empréstimo, na forma regulada por esta Lei; >
HI — verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo Município,
ao servidor, em razão da extinção do seu vínculo ou da rescisão de seu contrato de trabalho;
IV — desconto, o ato de descontar da folha de pagamento, ou em momento
anterior ao do crédito devido pelo Município ao servidor como remuneração disponível ou
verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo;
V — consignações voluntárias, as autorizadas pelo servidor, inclusive as
decorrentes de convênio celebrado com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 À
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cabeceira Grande, para facilitar a aquisição de bens e utilização de serviços, convênios
médicos, odontológicos e similares.
Art. 3º No momento da contratação da operação, a autorização para a
efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes
limites:
I— a soma dos descontos de empréstimos não poderá exceder a 40% (quarenta
por cento) dos vencimentos líquidos.
Parágrafo único. Para os servidores efetivos nomeados para o exercício de
cargo em comissão, os limites estabelecidos neste artigo deverão ser calculados sobre os
vencimentos do cargo de origem.
Art. 4º Para os fins desta Lei, são obrigações do Poder Público:
I — prestar ao servidor e à instituição financeira, mediante solicitação formal
do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito:
II — efetuar os descontos autorizados pelo servidor, inclusive sobre as verbas
rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária, na forma e no prazo previstos em
decreto.
Art. 5º Caberá às instituições financeiras à responsabilidade pela devolução do
valor consignado ou retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da
constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de
vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da
efetiva devolução
Art. 6º Cabe ao Poder Público informar, no-demonstrativo de rendimentos do
servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de
empréstimo e eventuais custos decorrentes da operação.
Art. 7º Os descontos autorizados na forma desta Lei terão preferência sobre
outros descontos da mesma natureza, que venham a ser autorizados posteriormente.
Art. 8º A concessão de empréstimo será feita a critério da instituição
financeira, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o
mutuário, observadas as demais disposições desta Lei.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es BR:
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQ)cabeceiragrande.mg.gov.br
5 Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º Fica o Poder Público ou a instituição financeira autorizados a
disponibilizar, inclusive em meio eletrônico, a opção de bloqueio de novos descontos.
Art. 10 O Poder Público será o responsável pelas informações prestadas, pelo
desconto dos valores devidos e pelo seu repasse às instituições financeiras, que deverá ser
realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento da remuneração ao servidor.
Art. 11 O Poder Público não será corresponsável pelo pagamento dos
empréstimos não quitados pelos servidores.
Art. 12 A instituição financeira não poderá incluir o nome do mutuário em
cadastro de inadimplentes, caso o pagamento mensal do empréstimo tenha sido descontado
de seus vencimentos, e não repassado pelo Poder Público.
Art. 13 O desconto autorizado por esta Lei poderá incidir, também, sobre
verbas rescisórias devidas pelo Poder Público, se assim previsto no respectivo contrato de
empréstimo, até o limite de 40% (trinta por cento).
Art. 14 A soma das consignações compulsórias e facultativas não poderá
exceder 70% (setenta por cento) da totalidade dos vencimentos, proventos e pensões
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 16 As regras estabelecidas nesta Lei aplicam-se aos convênios
formalizados com as instituições financeiras após sua entrada em vigor, permanecendo
válidos, até o esgotamento de sua vigência, os ajustes formalizados sob a égide da legislação
anterior.
Art. 17 Fica revogada a Lei n.º 250, de 4 de julho de 2007.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 29 de setembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

open original →