br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 37/2022

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 37 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Orçamento Fiscal do município de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2023.
native_id3094

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-13 PARECER DE REDAÇÃO FINAL U Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2022-12-13 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-10-10 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2022-10-10 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 255, sob o n.º 8939, ás 16:54hs, dia 10.10.2022, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 7

PREFEITURA DE ES à
F CABECEIRA Pp
GRANDE É
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 42 DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG a o pç
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS A) Recebido. (X) Mumere-se, (23 Publique-se,
WC) Distribua-se às Comissões E: mpetentes,
Cab. Grande - MG, LO (dO Z02D.
=L
SOB ONº
PRESIDENTE
Encaminha o Projeto que especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
A par de cumprimentá-los cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustres membros do Poder Legislativo do Município de Cabeceira Grande-MG, o Projeto de
Lei que dispõe sobre a proposta orçamentária para o exercício de 2023
O orçamento fiscal proposto para o exercício de 2023 estima a receita e fixa a
despesa em 66.760.216,00 (sessenta e seis milhões setecentos e sessenta mil duzentos e
dezesseis reais).
DAS RECEITAS
Para estimativa das receitas, foi observada a evolução dos últimos 12 meses
feito comparativo com o mesmo período do exercício anterior, projetando-se a expectativa
para o ano de 2022 e aplicado o crescimento do PIB e a expectativa inflacionária de 5,33%
do IPCA, ambos divulgados pelo Banco Central do Brasil.
As transferências constitucionais tomaram por base as expectativas da
arrecadação divulgada pela AMM e os recursos vinculados aos valores divulgados pelos
respectivos órgãos transferidores.
As receitas de capital foram estimadas de acordo com os convênios/termos de
acordo já celebrados com a União e Estado, e ainda com os recursos vinculados a emendas
que tramitam na Assembleia Legislativa e Câmara dos Deputados.
A receita do FUNDEB está estimada em R$ 7.027.132,00 enquanto à
contribuição do Município para a formação deste fundo é de R$ 6.692.759,40 apresentando
um superávit orçamentário de R$ 334.372,60.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 RUNAS .
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE 45% a
F CABECEIRA M
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAS DESPESAS
A despesa foi fixada no mesmo valor da receita atendendo ao princípio do
equilíbrio orçamentário, assim distribuída:
LEGISLATIVO - R$ 2.064.164,95;
PREVCASB - R$ 8.335.502,55
SANECAB - R$ 2.311.185,00
SAÚDE - R$ 16.329.023,85
EDUCAÇÃO - R$15.147.639,65,
DEMAIS SETORES - R$ 22.572.700,00.
Por categoria econômica foram apropriados para as despesas correntes a
quantia de R$ 45.981.471,95 e as de capital em R$ 15.924.241,50, apropriando-se para a
reserva de contingência o valor de R$ 4.854.502,55.
Gastos com Pessoal
Os gastos com pessoal e encargos, do orçamento fiscal, está estimado em R$
26.635.266,70 que representa 54,91% da Receita Corrente Líquida.
Foi fixado para o poder executivo e Legislativo a quantia de R$ 25.078.931,00
e R$ 1.556.335,70 respectivamente, representando 51,65% e 3,26% da Receita corrente
líquida, ambos se situam dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
GASTOS NA MANUTENÇÃO DO ENSINO
O gasto com recurso próprio na manutenção da educação básica deverá ser de
no mínimo R$ 12.015.712,00 que representa 25,00% da receita de impostos e
transferências, atendendo aos preceitos constitucionais exigidos.
Ra
Os gastos na remuneração dos profissionais do Magistério da educação básica,
vinculados ao FUNDEB foram orçados em R$ 6.590.692,00 representando 93,54% da
receita prevista para este fundo, acima do limite mínimo legal de aplicação que é de 70%.
DOS GASTOS COM A SAÚDE
Para a saúde está orçada a despesa de R$ 16.329.023,85. A aplicação de
recursos próprios está orçada em R$ 8.968.635,00 que representa 24,19% da receita de
impostos de transferências, atendendo aos preceitos constitucionais exigidos.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E OQ .
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
O
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DOS GASTOS DO LEGISLATIVO
A proposta orçamentária do Poder legislativo foi fixada no montante de R$
2.064.164,95 será adequada no final deste exercício aos limites fixados nos artigos 29,
incisos V, VI, e VII e 29-A da Constituição Federal.
Os gastos com pessoal e encargos sociais do legislativo foram orçados em R$
1.580.095,70 e para as demais despesas deste Poder estão fixadas em R$ 484.069,25.
DAS OBRAS E INVESTIMENTOS
As obras públicas previstas para o exercício de 2023, são da ordem de R$
8.895.302,79 que representa 13,4% do orçamento e serão custeadas com recursos de
transferências de emendas parlamentares, convênios já firmados, superávit financeiro de
exercícios anteriores e recursos próprios.
Salientam-se, ainda nesta proposta, os demonstrativos e anexos que a
integram, cumprindo todos os preceitos constitucionais, os da Lei complementar 101/2000 e
aqueles previstos na Lei de Diretrizes orçamentárias, bem como os do Plano Plurianual de
ações do Governo.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
Cras Que
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE “04
65 Cotia Lo
GRANDE =
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN. 037 DE 2022
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Orçamento Fiscal do Município de Cabeceira
Grande para o exercício financeiro de 2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Cabeceira
Grande para o exercício financeiro de 2023 nos termos do artigo 165, 85º da Constituição
Federal e com base nas diretrizes orçamentárias estabelecidas pela Lei 751 de 30 de junho
de 2022, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Autarquias.
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal é de R$ 66.760.216,00
(Sessenta e Seis Milhões Setecentos e Sessenta Mil Duzentos e Dezesseis Reais) conforme
quadro de especificação por categoria e fonte.
Art. 3º A receita será realizada com base na arrecadação direta das
transferências constitucionais, voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em
vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública,
instituídos pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME Nº 16 de fevereiro 2021, que altera a
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001, com atualizações
promovidas pelas Portarias STN/SOF/ME nº 650 de 24 dê setembro de 2019, 710 de 24 de
fevereiro de 2021 e a Portaria STN/SOF/ME Nº 831, de 07 de maio de 2021 com suas
alterações posteriores.
Art. 4º A execução do Orçamento fiscal obedecerá aos procedimentos
contábeis orçamentários do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 9º Edição,
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 117, de 28 de outubro de 2021; o Plano
de Contas Aplicado ao Setor Público aprovado pela Portaria 1.568, de 31 de agosto de 2022.
Art. 5º A despesa total fixada no Orçamento Fiscal é de R$ 66.760.216,00
(Sessenta e Seis Milhões Setecentos e Sessenta Mil Duzentos e Dezesseis Reais). conforme
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EAR .
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ASAS,
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE a 0ó
65 Cia «Bo
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
os quadros integrantes desta lei, especificados por funções de Governo e por Unidades
Orçamentárias respectivamente.
Art. 6º A despesa do Orçamento Fiscal por órgão tem a seguinte divisão:
I- Poder Legislativo: R$ 2.064.164,95
II — Poder Executivo Administração Direta: R$ 54.049.363,50
HI — Prevcab - Previdência Municipal: R$ 8.335.502,55
IV — Sanecab Serviço Autônomo de Agua e Esgoto — R$ 2.311.185,00
Art. 7º As ações do Governo são identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível
de agregação da presente lei, conforme disposto no art. 4º da Portaria 42/1999 do Ministério
de Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores.
Art. 8º A despesa é discriminada por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação, que é o nível que será utilizado para fins de
aferição dos limites de créditos suplementares e adicionais, durante o exercício de sua
vigência.
Art. 9º A classificação por fontes ou destinação de recursos desta lei, obedece
à Portaria ME/SET/STN 710 de 25 de fevereiro de 2021, com alterações introduzidas pelas
Portarias 1445 de 14/06/2022 e 1566 de 31 de agosto de 2022.
81º A fonte/destinação de recursos constitui instrumento de planejamento
gerencial e será adequada na medida das fases de execução da receita e da despesa de modo
a evidenciar as fontes de financiamento do gasto público efetivamente utilizadas.
8 2º As alterações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação, das
ações constantes da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais abertos, ou reabertos no
exercício, serão modificados, justificadamente, para atender às necessidades de arrecadação
da receita e das fases execução da despesa definidas pela Lei Federal 4.320/64, por ato do
respectivo gestor.
83º As alterações de que trata o 82º não são consideradas como crédito
adicional e serão classificadas como “outras alterações orçamentárias”, nos termos do
capítulo 4.3 do MCASP 9º Edição de que trata o caput deste artigo e artigo 9º da Lei
1326/2022.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 E a Ru .
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQycabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10 Os quadros de detalhamento de despesa serão baixados por ato do
executivo e adequados durante a execução do orçamento em caso da necessidade de
inclusão e exclusão de novos elementos de despesa dentro do mesmo projeto ou atividade,
no limite dos saldos remanescentes.
Parágrafo Unico. A inclusão e exclusão de elementos novos elementos dentro
de um projeto ou atividade quando utilizado saldos orçamentários a ele vinculados serão
classificados como “outras alterações orçamentárias e não constitui crédito adicional.
Art. 11 Nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias mediante ato
específico, o Poder Executivo, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos aprovadas por
esta lei e nos créditos adicionais abertos, mantida a estrutura programática definida no
art.7º.
Art. 12 Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite
de 27% (vinte e sete por cento) da despesa fixada, não computados neste percentual os
créditos adicionais que obedecerem às disposições do art.13.
Art. 13 Sem prejuízo da autorização contida no art. 12 fica autorizada a
abertura de créditos adicionais destinados às despesas constantes neste artigo respeitado os
seguintes limites e valores:
I — as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais
mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas neste
mesmo grupo de despesa, assim distribuído:
a) Pessoal e Encargos Sociais do Poder Legislativo — R$ 632.000,00
(seiscentos e trinta e dois mil reais);
b) Pessoal e Encargos sociais vinculados a função Educação - RS
705.000,00 (setecentos e cinco mil reais);
c) Pessoal e Encargos sociais do Fundo Municipal de Saúde - R$
3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais);
d) Aposentadoria e Pensões — R$ 875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco
mil reais);
II - as suplementações de dotações que tenham como fonte de recursos as
transferências vinculadas do SUS (Sistema Unico de Saúde) até o limite de R$ 2.900.000,00
(dois milhões e novecentos mil reais) mediante a utilização de recursos oriundos da
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Essa
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
65 Dia )
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAI a:
anulação de dotações eoesiEnados mp To — Ra ou que utilize como fonte o
excesso de arrecadação destas transferências ou ainda o saldo financeiro disponível
referente a exercícios anteriores;
II - as suplementações de dotações vinculadas ao FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) mediante a utilização
de recursos oriundos da anulação de dotações consignadas ao próprio fundo ou que utilize
como fonte o excesso de arrecadação do FUNDEB ou ainda o seu saldo financeiro não
comprometido atinente a exercícios anteriores.
IV — os créditos destinados a execução de despesas que serão custeadas com
os saldos financeiros não comprometidos em 31 de dezembro de 2022 apurados pelo
vínculo específico do recurso, por conta bancária e por fonte de receita de forma a viabilizar
sua execução, nos termos da legislação inerente, vedado o desvio de sua finalidade; até o
limite de 100% (cem por cento) do saldo disponível.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos vinculados à
conta reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, III, “b”, da Lei 101/2000;
art.5 da Portaria MPO nº 42/1999: art. 8º da Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações.
Art. 15 Nos termos do art. 33 da lei 751/2022 e arts. 16 e 17 da Lei 4.320/64;
fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções a entidades que atendam os
dispositivos legais, observados os limites das dotações orçamentárias, as possibilidades
financeiras do Município e prévia anuência do conselho municipal de assistência social.
Art. 16 Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta Lei, ficarem
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se
restabelecer o equilíbrio orçamentário.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes técnicos
necessários à compatibilização entre esta Lei, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano
Plurianual das Ações de Governo vigentes.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2023.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de-outubro de 2022; 26º da Instalação do Município.
cus AE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(ycabeceiragrande.mg.gov.br

open original →