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NICIPAL DE CAB. GRANDE:
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Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Com os meus cordiais cumprimentos, remeto-lhe em anexo, o Projeto de Lei
Complementar que atualiza o Código Tributário Municipal, solicitando-lhe que o leve a
apreciação dos ilustres Edis dessa Casa.
Conforme Vossa Excelência e os demais ilustres Edis pode observar estamos
buscando atualizar o Código Tributário Municipal através da criação de Declaração —
DECOMP -— Declaração Mensal de Contratação de uso Compartilhado de
Infraestrutura, que fará parte de nossa legislação em vigor, especialmente com referência
ao ISSQN, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o qual o torna de fundamental
importância para incremento da arrecadação do nosso Município.
Por outro lado, o Projeto de Lei em tela busca determinar que os contribuintes
enquadrados no subitem nº 3.04 da lista de serviços anexa a Lei Complementar Federal, nº
116, de 31 de julho de 2003, atualizada pelas leis Federal nº 157, 175 e 183, passam a
recolher o imposto devido pelo os mesmo quando executarem os serviços de (postes de
energia elétrica, cabos dutos, condutos, torres, antenas de telefonia, e demais
utensílios).
O caso em tela poderia ser proferido através de Decreto do Executivo. não
fosse a determinação de uma multa por um eventual descumprimento à legislação.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 FOUIA,
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seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
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Prefeito
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.00 3 DE 2021
Dispõe sobre a criação de declaração,
para as concessionárias de energia
elétrica, de telecomunicações, demais
empresas, visando gerenciar o ISSQN
devido por elas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso
HI da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada a Declaração mensal de contratação de uso
Compartilhado de Infraestrutura (DECOMP) REALIZADA POR
CONCESSIONÁRIA DE Energia Elétrica, de Telecomunicações e demais
empresas que atua no seguimento.
Art. 2º A DECOMP deverá ser enviada pelas Concessionárias de
Energia Elétrica, de Comunicações e demais empresas que tenham firmado
contrato de uso compartilhado de estruturas (postes de energia elétrica, cabos,
condutos, torres, antenas de telefonia, e demais utensílios) com outras
concessionárias e empresas, exclusivamente por meio de sistema eletrônico da
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 30 (trinta) de cada mês.
Art. 3º Integração a DECOMP:
I — Razão Social, CNPJ e endereço das contratantes e contratados
do uso compartilhado de infraestrutura e serviços decorrentes:
H — Os valores individuais de cada contrato firmado para uso
compartilhado de infraestrutura, necessário à utilização da infraestrutura
compartilhada, igualmente individualizado;
II — Demais informações que sejam relacionadas ao objeto do
contrato de compartilhamentos conforme previsto em regulamento.
CoD ,
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Art. 4º O não envio da DECOMP no prazo definido no art. 2º, bem
como o seu preenchimento incompleto, acarretará a multa de R$5.000,00 (cinco
mil reais), por declaração não apresentada ou entregue com lacuna, e por mês.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de novembro de 2021; 25º da Instalação do
Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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