br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 4/2021

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaDispõe sobre a criação de declaração, para as concessionárias de energia elétrica, de telecomunicações, demais empresas, visando gerenciar o ISSQN devido por elas.
native_id3107

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-21 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2022-02-14 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2021-11-30 DESPACHO PRESIDENTE Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2021-11-25 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 245, sob o n.º 8715, ás 14:41hs, dia 25.11.2021, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 22

ER ANDE Distribua-se às Comissõe. 's Co) entes,
Cab. Grande - MG A
ESTADO DE MINAS GERAIS
PAS
PREFEITURA DE
Câmara M. de Cab. G, -
ABEGEIR À se, DESPACHO DE PROPOSICÕeS O
Et fe (DR) Numere-se. (, Publique-se,
N.º 24, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
DECAP 5 -
PROTOCOLADO Nº -.ivRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 245 soBON- SHIS
Ás Aar4) HORAS.
CAs. e tooli
xcelentissima Senhora
VEREADORA REJANE CRISTINA DA FONSECA MONTEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
Com os meus cordiais cumprimentos, remeto-lhe em anexo, o projeto de Lei
Complementar que atualiza o Código Tributário Municipal, solicitando-lhe que o leve a
apreciação dos ilustres Edis dessa Casa em REGIME DE URGÊNCIA.
Conforme Vossa Excelência e os demais ilustres Edis pode observar estamos
buscando a adequação de nossa legislação ao que estabelece a Lei Complementar Federal nº
175, de 23 de dezembro de 2020, especialmente com referência ao ISSQN, Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ampliando itens e a abrangência de tributação, motivo pelo
qual o torna de fundamental importância para o nosso Município.
Tendo em vista que o Presidente da República sancionou na data acima
mencionada, a Lei Complementar Federal nº 175/2020, acrescentando alguns serviços que
não eram tributados anteriormente e ao mesmo tempo ajustando às alíquotas, quando da
prestação de serviços ao referente ao ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza executados no Território de cada Município, da mesma forma disciplinando a
alíquota mínima.
Por outro lado, o projeto de lei complementar em tela busca acabar com o
conflito de competências, que tormenta a maior parte dos Municípios brasileiros.
O Projeto tem-se urgência, pois para tenha plena vigência no próximo ano tem
que ser aprovada ainda em 2021, em respeito ao Princípio da Anterioridade na qual está
expresso no artigo 150 da Constituição Federal descrito a seguir:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
HI - cobrar tributos:
” É
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Da:
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
E Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
Sendo a Lei aprova ainda nesse ano, poderemos em 2022 fazer a cobrança e
assim aumentar a arrecadação municipal, caso contrário a cobrança será iniciada somente
em 2023.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei en REGIME DE URGÊNCIA, e
que seja suspenso todos os Projetos de Lei de origem do Executivo, para que seja dada
prioridade neste Projeto de Lei Complementar, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDSO (0) UARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br 2
5% Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º004 /2021
Altera a Lei Complementar n.º 011, de 30 de
novembro de 2006, que “dispõe sobre o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza..”: promove adequações e
ajustamentos ao disposto nas Leis
Complementar Federal n.º 175, de 23 de
setembro de 2020; Lei Complementar nº 183,
de 22 de setembro de 2021 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 11 de 30 de novembro de 2006, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador,
exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXIII, quando o imposto será devido no local:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do parágrafo 1º do artigo 1º desta
Lei;
II — da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
anexa;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 AO
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 é í RAN
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XI — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XII — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18
da lista anexa;
XIII — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços
descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV — do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 & h
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 RA RARA
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII — do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
XVIII — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.05 da lista anexa;
XIX — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10 da lista anexa;
XX — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI — do domicilio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da
lista anexa;
XXII — do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados
pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da
lista anexa; e
XXIII — do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista anexa.
8 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no parágrafo 1º,
ambos do artigo 8º-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
$ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos 6º
a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevante para caracterizá-la as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
8 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o
tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
q
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Q %
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Coros fal USA
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5% Doi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou
coletivo por adesão.
8 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no parágrafo 6º deste artigo.
8 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a Lei Complementar,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o
tomador é o primeiro titular do cartão.
$ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei
Complementar, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexas, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I— bandeiras;
II — credenciadoras; ou
II — emissoras de cartões de crédito e débito.
8 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no
subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
$ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de
serviço é o consorciado.
$ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no
País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do
serviço no País. ?
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 EaD (A
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 ASA
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Qcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
III — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no parágrafo 4º do artigo 3º desta Lei; e
IV — as pessoas referidas nos incisos II ou III do parágrafo 9º do artigo 3º desta
Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em
decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a
esta Lei Complementar...
8 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa a esta Lei Complementar, os terminais
eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do
domicílio do tomador do serviço.” (AC)
Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
é de 2% (dois por cento).
$ 1ºO imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida
no caput, “exceto” para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista
anexa a esta Lei Complementar.
$ 2ºÉ nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições
relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço, em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 8-A da Lei
Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003.
$ 3º A nulidade a que se refere o parágrafo 2º deste artigo gera, para o
prestador do serviço, perante o Município, o direito à restituição do valor efetivamente pago
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculados sob a égide da lei nula, em
conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 8º-A da Lei Complementar Federal
n.º 116, de 2003.” (AC)
Art. 3º Nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n.º 175, de 23 de
setembro de 2020, o ISSQN devido em razão dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23,
5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar Municipal, será
apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado
em todo o território nacional.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 x
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 : (oe
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
5% Dota
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput deste
artigo será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros
contribuintes sujeitos às disposições da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020, e
seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do
ISSQN (CGOA), nos termos dos artigos 9º a 11 da precitada Lei Complementar.
$ 2º O contribuinte deverá franquear ao Município de Cabeceira Grande
acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para
cumprimento da obrigação acessória padronizada.
$ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em
conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente
em relação às suas próprias informações.
8 4º O Município de Cabeceira Grande, acessará o sistema eletrônico de
padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas
respectivas competências.
Art. 4º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação
acessória de que trata a Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020, de forma padronizada,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o artigo 2º da precitada Lei
Complementar, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos
geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput deste artigo, das
informações relativas ao Município de Cabeceira Grande, sujeitará o contribuinte às
disposições da respectiva legislação.
Art. 5º O Município de Cabeceira Grande deverá fornecer as seguintes
informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do
CGOA:
I — alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos
no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020; e
II — arquivos da legislação vigente no Município de Cabeceira Grande que
versem sobre os serviços referidos no artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 175, de
2020;
HI — dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5% Doi
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º O Município de Cabeceira Grande terá até o último dia do mês
subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de
que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a
Janeiro de 2021.
$ 2º Na hipótese de atualização, pelo Município de Cabeceira Grande, das
informações de que trata o caput deste artigo, essas somente produzirão efeitos no período
de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto
no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base
de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no parágrafo 1º deste artigo.
$ 3º É de responsabilidade do Município de Cabeceira Grande a higidez dos
dados que esses prestarem no sistema previsto no caput deste artigo, sendo vedada a
imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de
inexatidão de tais dados.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Complementar Federal n.º
175, de 2020, é vedada ao Município de Cabeceira Grande a imposição a contribuintes não
estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos
serviços referidos no artigo 1º da referida Lei Complementar, inclusive a exigência de
inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de
estabelecimentos no Município.
Art.7º O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISS, dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
de serviços, anexo único, desta Lei Complementar Municipal, cujo período de apuração
esteja compreendido, entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de
2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município
do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
I — relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021,
33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação
pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5%
(sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;
IH — relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022,
15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
HI — relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de
2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do
domicílio do tomador.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es BR
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
= E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISS — CGOA,
para regulamentação do disposto no art. 7º desta Lei, o Município do domicílio do tomador
do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do
imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.
$ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS.
Art. 8º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no
artigo 1º Lei da Complementar Federal n.º 175, de 2020 pode ser exigida, nos termos da
legislação vigente local, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que
são dispensados da emissão de notas fiscais.
Art. 9º O ISSQN de que trata a Lei Complementar Federal n.º 175, de 2020
será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos
geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelo Município de
Cabeceira Grande, nos termos do inciso III do artigo 4º da referida Lei Complementar.
8 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será
antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.
$ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do
SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.
Art. 10 É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo
crédito tributário relativa aos serviços referidos no artigo 1º da Lei Complementar Federal
n.º 175, de 2020, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.
Art. 11 Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é
assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as
informações objeto da obrigação acessória de que trata o artigo 2º da Lei Complementar
Federal n.º 175, de 2020 até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a
imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput deste artigo será atualizado
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — Selic para títulos
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 YR
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 N 4 +
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
E Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento.
Art. 12 Em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n.º
175, de 2020, o Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às
instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do ISSQN.
Art. 13 O inciso II do $ 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
O parágrafo 2º do artigo 6º da Lei Complementar nº 011, de 30 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
$2º Sem prejuízo do disposto no caput e no $1º do art, 6º da lei complementar
municipal nº 011, de 2006 são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de
2006).
H — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05, e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos
serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em
qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefone móvel, transmissão de satélites, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;
HI — a pessoa jurídica tomadora ou intermediaria de serviços, ainda que imune
ou isenta, na hipótese prevista no 84º do art. 3º desta Lei Complementar.
83º revogado.
84º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
e débito, descritos no subitem 15.01. os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 14 A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Naturez é
de 2% (dois por cento).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Es DR
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
5% Cotia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no
caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa
a esta Lei Complementar.
$2º É nula a lei ou o ato do Município que não respeite as disposições relativas
à alíquota mínima prevista neste artigo no caso de serviços prestados a tomador ou
intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do
serviço.
83º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
calculados sob a égide da lei nula.
Art. 15 O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31
de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05:
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites rádio ou
qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicação que utiliza.”
Art. 16 - Fica criada a UFM — Unidade Fiscal do Município, cujo valor será de
49,00 (quarenta e nove reais), que será atualizada nos termos do 8 1º do artigo 20, da Lei
Complementar nº 011, de 30 de novembro de 2006.
Art. 17 — O caput do Art. 22 e seu parágrafo único passam a vigorar com a
seguinte redação Art. 22 — As infrações e penalidades constantes nos artigos nº 21 e 22 da
Lei Complementar nº 002/07, serão aplicáveis nos termos dos artigos 23 e 24 desta Lei
Complementar nº 011/2006.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 Esaf
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
E CABECEIRA
$1º - As infrações e penalidades constantes dos artigos 89, incisos I ao V da
Lei Complementar nº 002/97, serão aplicáveis nos termos do artigo 21 da Lei
Complementar nº 011/2006.
82º - Nos demais cálculos serão tomados como base o valor fixado no $4º do artigo
20 da Lei Complementar nº 011/2006.
Art. 18 - Fica revogada: Lei Complementar nº 017, de 19 de dezembro de 2007;
Lei Complementar nº 39, de 23 de março de 2017; Lei nº 41 de 05 de julho de
201.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 24 de novembro de 2021.
aba -
MN
ELDSOM AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinDcabeceiragrande.mg.gov.br
ANEXO I- LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE
30.11.2006.
LISTA DE SERVIÇOS
Item Serviços Tributáveis Alíquota
1. Serviços de Informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 4%
1.02 Programação. 4%
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 4%
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 4%
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1]
[1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 4%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 4%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção 4%
de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 4%
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e 4%
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei Federal n.º 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS)
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 4%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 4%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, 4%
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de |
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 4%
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de |
qualquer natureza. 4
3.05 Cessão de andaimes, palcos. coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01 Medicina e biomedicina. E 4%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 4% |
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. !
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 4% |
socorros, ambulatórios e congêneres. )
Item Serviços Tributáveis Alíquota |
4.04 Instrumentação cirúrgica. o = . 4%
4.05 Acupuntura. 4%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4%
4.07 Serviços farmacêuticos. 1%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 1%»
4.10 Nutrição. 4%
411 Obstetrícia. 4%
4.12 Odontologia. 4%
4.13 Ortóptica 4%
4.14 Próteses sob encomenda. 4%
415 Psicanálise. 4%
4.16 Psicologia. 4%
417 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4% |
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 4%
espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4% |
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 4%
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 4%
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 4%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 4%
veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 4%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 4%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer 4%
espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 4%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 4%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. Jd
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 4%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 4% |
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 4%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 4%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 1% |
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 4%
CA Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 4%
| paisagismo e congêneres. n 1
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 5% |
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e )
Sosa DA
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Item Serviços Tributáveis Alíquota
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e 4%
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição. 4%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 5%
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de 4%
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador do serviço.
- . E
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e Ilustração de pisos e congêneres. 4%
[7.08 Calafetação. 4%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 4%
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
TÃO Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 4%
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 4%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 4%
Lo químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, 4%
pulverização e congêneres.
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, 4%
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e |
colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
JT Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 4%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes 4%
e congêneres.
719 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e 4%
urbanismo.
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 4%
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
| geofísicos e congêneres.
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 4%
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 4%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, |
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 2%
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. .
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 4%
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Item Serviços Tributáveis Alíquota
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas 4%
de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo. 4%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de 5%
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 5%
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, 4%
artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 5%
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 5%
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento de marítimo. 2% |
10.07 Agenciamento de notícias. ; 4%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de [4%
veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 4%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 4%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
1.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 4%
embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 4%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 4%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 4%
qualquer espécie.
ss
11.05 Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer 4%
via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
monitoramento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites,
rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiiza.
|
|
12; Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 1
12.01 Espetáculos teatrais. 4% 1
12.02 Exibições cinematográficas. 4% |
12.03 Espetáculos circenses. = ay 4%
12.04 Programas de auditório. o | 4%
12.05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. a 4% |
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 4%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e | 4% |
congêneres. o. o )
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. o 1 4% |
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 4%
12.10 Corridas e competições de animais. E
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 4% 1]
| participação do espectador.
12.12 Execução de música. 4%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 4%
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
Item Serviços Tributáveis Alíquota
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão 4%
| por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 4%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, 4%
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 4%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 4%
congêneres.
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, 4%
trucagem e congêneres.
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 4%
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, 4%
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, 4%
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes |
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica. 4% |
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 4%
sujeitas ao ICMS). |
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 1 4%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 4%
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
| plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 4%
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 4% |
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 4%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto 4%
aviamento.
14.10 Tinturaria e lavanderia. n 4%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 4% |
14.12 Funilaria e lanternagem. 4%
14.13 Carpintaria e serralheria. 4%
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. [4%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
| por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e 5%
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e 5%
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
Item Serviços Tributáveis Alíquota
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 5%
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, 5%
atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 5%
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 5%
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário: devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer 5%
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas
L a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 5% |
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, |
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e 5%
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 5%
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas
de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 5%
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, [5% |
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento
e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e |
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, 5% '
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 1
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 5%
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou |
| processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
x
ESC CUS h
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 5%
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
Item Serviços Tributáveis Alíquota
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques 5%
quaisquer, avulsos ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, 5%
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e 4%
| aquaviário de passageiros
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal | 4%
17: Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta 4% |
|
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
| informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 4% |
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura
| administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou 4%
administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 1 4%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de |
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador 4% |
de serviço. '
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 4% |
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.08 Franquia (franchising). 4%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 4%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 4%
congêneres.
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e 4%
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 4%
17,13 Leilão e congêneres. 14%
17.14 Advocacia 4% |
17.15 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. LO MK
17.16 Auditoria. . e Lo 4% |
17.17 Análises de Organização e Métodos. o = 4%
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 4%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 4%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. o 4%
17.21 Estatística. . 4%
17.22 Cobrança em geral. Lo 5%
Eras. 1)
17.23
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
4%
17.24
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
4%
Item
Serviços Tributáveis
Alíquota
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)
4%
18.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
4%
19.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
5%
20.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congênere.
5%
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congênere.
4%
20.03
| Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
| passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congênere.
4%
21.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
Serviços de exploração de rodovia.
4%
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
4%
23.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
4%
24.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
4%
25.
+
Serviços funerários.
|
EAD
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; 4%
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
parâmetros; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 4%
Item Serviços Tributáveis Alíquota
25.03 Planos ou convênios funerários. 4%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 4%
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 4%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, 4%
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 4%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 4%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 4% |
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 4%
31» Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 4%
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
3201. | Serviços de desenhos técnicos. 4%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 4%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 4%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 4%
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 4%
ELA Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 4%
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia 4%
39. | Serviços de ourivesaria e lapidação 4%, |
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 4%
serviço). 4
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 4%
“ (NR)
E psal DAR

open original →