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materia nº 1/2022

Tipo MENSAGEM VETO PARCIAL
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-09-22
EmentaVeta os incisos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2022, que Revisa o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 033/2022
Câmera M. de Cab. Grande MG
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(A) Recebido. lumere-se. ublique-se, o 20 30 o o
(X) Distribua-se às Comissões Co; entes, n Veta os 88 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do
Cab. Grande - MG da Rara Projeto de Lei nº 021/2022.
PRESIDENTE
À Excelentíssima Senhora
VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande-MG
comunicamos a Vossas Excelências que, nos termos previstos no 8 1º do art. 54 da Lei
Orgânica, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
nº 021, de 2022, que “Revisa o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na
forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014”.
Contrato nº 069/2022
Ouvida, a Secretaria Municipal de Fazenda, esta se manifestou pelo veto ao
Projeto de Lei, pelas seguintes razões:
Consultoria e Assessoria Jurídica
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1. A proposição legislativa trouxe a nova tabela de aporte financeiro devido pelos
entes municipais ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira
Grande, e previu o seguinte texto para o art. 1º:
Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte
financeiro periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da
Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º 746, de 27 de dezembro
de 2011, ambas do Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura
de déficit técnico, apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o
exercício de 2022 e consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e
respectivos valores estabelecidos para cada patrocinadora, discriminados no Anexo
Único desta Lei.
5 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de que
trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do
Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com as deduções predefinidas.
$ 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente, salvo motivo de força maior.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Gas AM
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br j .
Senhora Vereadora Presidente, Senhores Vereadores, a par de cumprimentá-los,
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MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Contrato nº 069/2022
Consultoria e Assessoria Jurídica
oi CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
S 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e
atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério
aplicável aos tributos municipais.
8 4º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização para
Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo Único desta Lei.
2. Tal norma decorreu de replicação do texto normativo da Lei Municipal nº 441,
de 17 de setembro de 2014, ocorre que, por erro do Poder Executivo ao redigir o Projeto de
Lei e submetê-lo a apreciação deste Poder Legislativo, replicamos apenas parte do texto da
Lei nº 441/14, esquecendo-se de repetir o texto do & 4º do art. 1º, que assim previa:
8 4º A atualização monetária a que alude o parágrafo 3º deste artigo
aplicar-se-á somente na hipótese de atrasos injustificados superiores
a 60 (sessenta) dias.
3. Como podemos notar, o atual texto legislativo permite que o Poder Executivo,
o Poder Legislativo e as autarquias municipais atrasem o pagamento por até 60 (sessenta)
dias sem a incidência de juros e correção monetária, de modo que sancionar os 88 18, 2º, 3º
e 4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2022, implicaria em impor correção monetária dos
valores que forem pagos em atraso, ainda que por um dia de atraso, o que contraria o
interesse público e onera o tesouro municipal.
4. Importante frisar que, com o veto em questão, o texto da Lei nº 441/14
mantêm-se como norma reguladora dos prazos de pagamento e da atualização monetária, o
que não traria prejuízo ao PREVCAB e ao Tesouro Municipal.
Essas, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que me
conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal. .
Cabeceira Grande-MG, em 21 de setembro de 2022.
x
Professo ORIM DUARTE
Prefeito Municipal - Avante
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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