| Tipo | MENSAGEM VETO PARCIAL |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-09-22 |
| Ementa | Veta os incisos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2022, que Revisa o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014. |
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PREFEITURA DE (5 e CABRA (7, 3. nn GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Nº 033/2022 Câmera M. de Cab. Grande MG x Here oca poa md (A) Recebido. lumere-se. ublique-se, o 20 30 o o (X) Distribua-se às Comissões Co; entes, n Veta os 88 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Cab. Grande - MG da Rara Projeto de Lei nº 021/2022. PRESIDENTE À Excelentíssima Senhora VEREADORA REJANE ENFERMEIRA Presidente da Câmara Municipal Cabeceira Grande-MG comunicamos a Vossas Excelências que, nos termos previstos no 8 1º do art. 54 da Lei Orgânica, decidi vetar parcialmente por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 021, de 2022, que “Revisa o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande na forma que especifica estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014”. Contrato nº 069/2022 Ouvida, a Secretaria Municipal de Fazenda, esta se manifestou pelo veto ao Projeto de Lei, pelas seguintes razões: Consultoria e Assessoria Jurídica £ 5 E E 2 â 5 E 5 5 E E E) 2 2 Fa] E o z 1. A proposição legislativa trouxe a nova tabela de aporte financeiro devido pelos entes municipais ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, e previu o seguinte texto para o art. 1º: Art. 1º Fica revisado o Plano de Amortização para Equacionamento de Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande, estabelecido pela Lei n.º 441, de 17 de setembro de 2014, por meio de aporte financeiro periódico, em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 19 da Portaria n.º 403, de 10 de dezembro de 2008, na Portaria n.º 746, de 27 de dezembro de 2011, ambas do Ministério da Previdência Social, destinado a propiciar a cobertura de déficit técnico, apurado no parecer constante da avaliação atuarial realizada para o exercício de 2022 e consubstanciado nas parcelas mensais de amortização e respectivos valores estabelecidos para cada patrocinadora, discriminados no Anexo Único desta Lei. 5 1º A classificação orçamentária do sistema de aporte financeiro periódico de que trata o caput deste artigo obedecerá às regras e diretrizes fixadas pelas Secretarias do Tesouro Nacional e/ou do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as deduções predefinidas. $ 2º O aporte financeiro mensal deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, salvo motivo de força maior. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Gas AM site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br j . Senhora Vereadora Presidente, Senhores Vereadores, a par de cumprimentá-los, Ê MENSAGEM Nº 033/2022 | Página 01 de 02 MORENO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Contrato nº 069/2022 Consultoria e Assessoria Jurídica oi CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS S 3º Ocorrendo atraso injustificado no recolhimento, incidirão juros, multa e atualização monetária sobre a parcela devida, calculados sob o mesmo critério aplicável aos tributos municipais. 8 4º Ouvidos os demais patrocinadores, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a rever, mediante lei, nas reavaliações atuariais anuais, o Plano de Amortização para Equacionamento do Déficit Atuarial do RPPS de que trata o Anexo Único desta Lei. 2. Tal norma decorreu de replicação do texto normativo da Lei Municipal nº 441, de 17 de setembro de 2014, ocorre que, por erro do Poder Executivo ao redigir o Projeto de Lei e submetê-lo a apreciação deste Poder Legislativo, replicamos apenas parte do texto da Lei nº 441/14, esquecendo-se de repetir o texto do & 4º do art. 1º, que assim previa: 8 4º A atualização monetária a que alude o parágrafo 3º deste artigo aplicar-se-á somente na hipótese de atrasos injustificados superiores a 60 (sessenta) dias. 3. Como podemos notar, o atual texto legislativo permite que o Poder Executivo, o Poder Legislativo e as autarquias municipais atrasem o pagamento por até 60 (sessenta) dias sem a incidência de juros e correção monetária, de modo que sancionar os 88 18, 2º, 3º e 4º do art. 1º do Projeto de Lei nº 021/2022, implicaria em impor correção monetária dos valores que forem pagos em atraso, ainda que por um dia de atraso, o que contraria o interesse público e onera o tesouro municipal. 4. Importante frisar que, com o veto em questão, o texto da Lei nº 441/14 mantêm-se como norma reguladora dos prazos de pagamento e da atualização monetária, o que não traria prejuízo ao PREVCAB e ao Tesouro Municipal. Essas, Senhora Presidente e Senhores Vereadores, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. . Cabeceira Grande-MG, em 21 de setembro de 2022. x Professo ORIM DUARTE Prefeito Municipal - Avante Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br MENSAGEM Nº 033/2022 | Página 02 de 02