| Tipo | PARECER PRÉVIO |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-11-23 |
| Ementa | Parecer Prévio, Processo nº 1091683, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela aprovação das contas do Município de Cabeceira Grande - MG, referente ao ano de 2019. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Coordenadoria de Pós-Deliberação a = 1315 — Bairro Luxemburgo ge/MG - CEP 30.380-435 31)3348-2111 Oficio m.: 20051/2021 E Processo n.: 1091683- ELETRÔNICO ; Belo Horizonte. 11 de novembro de 2021. A Excelentíssima Senhora Rejane Cristina Fonseca Monteiro Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Senhora Presidente, Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o parecer prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 26/08/21. referente ao processo acima epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 21/09/21. Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres, despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço o. tce.mg.gov.br Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados. no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado. poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX. do so 85 da k | Ministério Públ Complementar 102/2008. bem como a remessa dos medidas legais cabíveis. Respeitosamente, E Sae - Câmera Mk ci Coé. Sã óvaia Lameirinfas Arcanjo — SEspacHO DE PROPOSIÇÕES Coordenddora Recebido. PI xumere-se. (VW Publique-se. (assinddo eletronicamente) o plesi a E do ) Comet, SR O PRE SIDENTE. 4s defesas, atendimento a encaminhados pele sistema e-TCE, dispont TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo: 1091683 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2019 Responsável: Odilon de Oliveira e Silva Procurador: — Dalton Geraldo Rodrigues Gonçalves, OAB/MG 116.215 MPTC: Maria Cecília Borges RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO SEGUNDA CÂMARA - 26/8/2021 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2019. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL. CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO. 1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais, o cumprimento dos índices e limites constitucionais c legais e a apresentação do relatório de controle interno, emite- se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, I, regimental. 2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal para emissão de parecer prévio são acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal. 3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014. 4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como resultado variáveis categóricas com cinco faixas. PARECER PRÉVIO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito de Cabeceira Grande no exercício de 2019, nos termos do disposto no art. 45, 1, da Lei Complementar n. 102/08, c/c o art. 240, I, do Regimento Interno; ID recomendar ao atual gestor que comunique o setor contábil, objetivando que as despesas com MDE e ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/ 201 e 102/202 respectivamente, e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente bancária específica; HI — reafirmar ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento da meta 1 do PNE — Plano Nacional de Educação referente à universalização do acesso à educação acumento assinado por meio de certificado digital, fc ii içõ it 7 icóri E Remi OR A! a igital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS infantil na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade e à ampliação da oferta em creches para crianças até 3 anos, conforme previsto na Lei Federal n. 13.005/2014; funicipal IV) ressaltar, ainda, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso TI do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008; V) determinar a intimação da parte acerca desta decisão por meio do DOC - Diário Oficial de Contas e do atual prefeito por via postal: VI) determinar, por fim, que cumpridas as exigências legais, sejam arquivados os autos conforme o disposto no art. 176, IV, do RITCEMG. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Presidente Wanderley Ávila. Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges. Plenário Governador Milton Campos, 26 de agosto de 2021. WANDERLEY ÁVILA Presidente SEBASTIÃO HELVECIO Relator (assinado digitalmente) Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEGUNDA CÂMARA - 26/8/2021 CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: I- RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, prefeito à época, os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a este Tribunal pelo art. 3º, II, da Lei Complementar n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa. A unidade técnica, no relatório conclusivo — peça n. 15, manifestou-se pela aprovação das contas, com recomendações ao gestor, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08. Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal, - peça n.16, este opinou pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar 102/2008, com recomendações. Posteriormente, o interessado enviou a documentação protocolizada sob o n. 6613311/2020, através da Procuradoria Geral do Município, que foi enviada à Unidade Técnica para análise em observância ao princípio da verdade material. : A Unidade Técnica, após a análise do trazido, retificou seu estudo inicial apontando o cumprimento da Meta 18 do PNF. Na oportunidade ratificou os demais itens da análise e concluiu pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica, peça n. 27 do SGAP. Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 45, IL, da Lei Complementar 102/2008, com recomendações. É o relatório. I- FUNDAMENTAÇÃO A unidade técnica, em seu exame formal, não detectou irregularidades na presente Prestação de Contas, peça n. 15. Foram objetos de análise: e Créditos Orçamentários: a abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu às normas legais, conforme o disposto no art. 167, inciso II, da CR/88 e nos artigos 42 e 43 da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000; A unidade técnica constatou que foram empenhadas despesas excedentes, considerando o total da execução anual. Ressalta-se que, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, constatou-se também a realização de despesa excedente contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c parágrafo Único do art. 8º da LC 101/2000. Entretanto, tendo em vista a Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019, considerou afastado o apontamento, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados. Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS e Repasse à Câmara Municipal: o Município repassou o correspondente a 6,72% da arrecadação municipal do exercício anterior, obedecendo ao limite fixado no art. 29-A, inciso 1, da CR/88, com redação dada pelo art. 2º da EC 58/2009; e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: o Município aplicou o equivalente a 31,20% da receita proveniente de impostos municipais, incluídas as transferências recebidas, nos termos do art. 212 da CR'88 e do art. 11, inciso V, da Lei Federal n. 9.394/96; Importante ressaltar a orientação da Unidade Técnica que aponta que as despesas com a MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 ca movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e $$ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008, ensejando recomendação ao gestor. * Ações e Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 20,35% da receita base de cálculo, tendo sido observado o limite mínimo exigido no art. 198, $ 2º, inciso III, da CR/88 e no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012. A Unidade técnica ressaltou, ainda, que as despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados € escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cfc os arts. 2º, 84 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008, ensejando recomendação ao gestor. e Despesas com Pessoal: gastou o correspondente a 53,01% da Receita Corrente Líquida, situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo art. 19, inciso HI, da Lei Complementar n. 101/2000, sendo: = Dispêndio do Executivo: 49,61%, conforme o disposto no art. 20, inciso III, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000 = Dispêndio do Legislativo: 3,40%, conforme art. 20, inciso II, alínea a, da Lei Complementar n. 101/2000. Além disso, a Unidade Técnica apurou, conforme estabelecido nos $8 5º e 6º do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 02, de 18 de dezembro de 2019, acrescentando-se ao total da Receita Corrente Líquida os valores devidos pelo Estado aos Municípios relativos ao IPVA e ICMS do exercício de 2019, que os limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000 foram também cumpridos, tendo sido aplicado, respectivamente, 52,26%, 48,91%, e 3,35%, da receita corrente líquida ajustada. Relatório de Controle Interno Abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º, art. 358 6º cart. 4º, caput, da IN 04/2017 e opinou conclusivamente pela regularidade das contas anuais do Prefeito, atendendo ao disposto no art. 42, $ 3º, da Lei Orgânica do TCEMG. Plano Nacional de Educação Jocumento TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc A Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019 deste Tribunal estabeleceu que será realizado o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, analisados pela unidade técnica. Após o exame inicial efetuado, o Sr. Odilon de Oliveira e Silva enviou a documentação protocolizada sob o n. 6613311/2020, através da Procuradoria-Geral do Município, trazendo esclarecimentos acerca do cumprimento do Plano Nacional de Educação, que foi enviada à Unidade Técnica para análise e reexaminados conforme a seguir. Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016: A unidade técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressaltou que até o exeniças de 2019, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o percentual de 63,51%, haja vista que, da população de 222 crianças nessas idades, apenas 141 foram matriculadas. O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 — peça 18 — arquivo 2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, 98% das crianças de 4 a 5 anos estavam matriculadas nas escolas municipais, conforme censo escolar realizado no município no exercício de 2018. Acrescentou ainda que, após a realização do censo escolar, a Secretaria Municipal de Educação entrou em contato com as famílias cujos filhos não estavam matriculados, orientando-os sobre a obrigatoriedade da educação a todas as crianças. Por fim concluiu que após a intervenção da Secretaria Municipal da Educação todas as crianças do município nesta faixa etária de 4 a 5 anos foram devidamente matriculadas nas instituições do ensino, com pleno e integral cumprimento da meta 1. A Unidade Técnica informou que os dados considerados em nossa análise referente a Meta 1 são extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG. Considerando as justificativas apresentadas, ratificou-se o apontamento € recomendações iniciais uma vez que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo Município da Meta 1-A do PNE Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, o que corroboro. Desta forma, embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em lei, recomendo ao atual gestor municipal que adote políticas públicas que viabilizem o seu total cumprimento. B E Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024: A unidade técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 44,22%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014. assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 — peça 18 — arquivo 2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, o Município já alcançou o percentual de 58% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos de idade matriculados na rede municipal de ensino ante o 50% exigido no PNE. Dessa forma solicitou que o apontamento técnico e as recomendações efetuadas na análise inicial fossem desconsiderados. A Unidade Técnica informou que os dados considerados na análise referente a Meta 1 são extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG. Considerando as justificativas apresentadas, ratificou-se o apontamento € recomendações iniciais uma vez que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo Município da Meta 1-B do PNE — Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024, o que corroboro. Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional: A unidade técnica apurou inicialmente que o Município não observava o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal n. 11.738 de 2008, e atualizado para o exercício de 2019, não cumprindo o disposto no inciso VII do art.206 da Constituição da República. Na documentação posteriormente encaminhada o interessado informou que o menor salário pago pelo Município aos profissionais do Magistério é na ordem de R$ 1.692,00 para uma jormada de 20 horas semanais e de R$ 3.384,00, 40 horas semanais. Acrescentou que atualmente o Piso Salarial Nacional do Magistério Público, decorrente do reajuste de 12,84% com base na Portaria Interminesterial n. 3 de 13/12/2019, foi fixado no valor de R$ 1.443,12 — jornada semanal de 20 horas e R$ 2.886,14 — jornada semanal 40 horas. Anexou ao processo, por fim, cópia do Decreto Municipal n. 2.697 de 10/01/2020, que dispõe sobre a atualização dos valores das tabelas de vencimentos do Plano de Carreira dos Magistério Público do Município de Cabeceira Grande. A Unidade Técnica informou que os valores considerados na análise referente aos salários pagos pelo Município aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são informados pelo jurisdicionado quando do envio do "Questionário Educação — IEGM" — Portal SICOM. No entanto, considerando as justificativas do defendente e documentação anexa ao processo, constatou-se que o valor de R$ 1.692,00, informado no relatório "I-EDUC — Questionário Educação — IEGM", refere-se a uma jornada de 20 horas semanais, aos profissionais do magistério — Educação Básica. Desse modo, considerando que o valor fixado pelo Município de Cabeceira Grande para uma jornada de 40 horas semanais é de R$ 3.394,00 para o exercício de 2020, (conforme decreto n. 2.697 que dispõe sobre a atualização do piso salarial do magistério para o exercício de 2020), acima do valor atualizado pelo MEC, presume-se, que o Município observou o Piso Salarial Profissional do Magistério no exercício de 2019, razão pela, qual desconsidera-se o apontamento técnico inicial, o que corroboro. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal ((1EGM) O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução 06, de 24/08/2016. O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados os recursos financeiros aplicados. Uma vez que a quantidade c a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população dependem da ação e dos esforços do gestor, o TEGM mensura o grau de aderência da gestão municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços públicos. vo Municipal Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se convertendo nos resultados e impactos esperados para a população. O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ), ae (i-Saúde), meio ambiente (i- Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i- OvTI). Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente cfetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de adequação). Conforme os critérios definidos pela metodologia do TEGM e resultados apresentados no relatório técnico, o município de Cabeceira Grande obteve, no exercício de 2019, resultado C+, em fase de adequação, conforme Tabela 1. Tabela 1 — Resultado do IEGM, Cabeceira Grande, 2018 a 2019 Dimensão 2018 2019 i-Amb C+ c i-Cidade 5 (6, i-Educ B E i-Fiscal | c+ B i-Gov TI B C+ iPlanej | C+ C+ i-Saúde C+ C+ TEGM | c+ C+ Destaca-se, em 2019, o resultado da dimensão i-Fiscal, avaliada como efetiva. Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato, com vistas a sustentação dos resultados, avanço ou retrocesso. O resultado geral do IEGM em 2019, comparado a 2018, permaneceu inalterado. Houve, em 2019, avanço no resultado da área fiscal ao passar da faixa em fase de adequação para a faixa efetiva; já, nas áreas do meio ambiente, da educação e de governança em tecnologia da informação ocorreu involução em seus resultados; as demais áreas — cidades protegidas, planejamento e saúde — mantiveram-se nas mesmas faixas de resultado de 2018. Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MI II - CONCLUSÃO NAS GERAIS N Considerando as informações contidas nestes autos, analisadas sob o aspecto formal, voto pela emissão do parecer prévio pela aprovação das contas do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito de Cabeceira Grande no exercício de 2019, embasando-me no art. 45, I, da Lei Complementar n. 102/08, c/c o art. 240, I do Regimento Interno. Recomendo ao atual gestor que comunique o setor contábil, objetivando que as despesas com a MDE e ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/201 e 102/202 respectivamente, e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em conta corrente bancária específica. Por oportuno, reafirmo ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento da meta 1 do PNE — Plano Nacional de Educação referente à universalização do acesso à educação infantil na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade e à ampliação da oferta em creches para crianças até 3 anos, conforme previsto na Lei Federal n. 13.005/2014. Ressalto, ainda, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe o inciso HI do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. Intime-se a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas c o atual prefeito por via postal. Observadas as disposições contidas no art. 239 do RITCEMG e manifestando-se o MPTC no sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas, arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV, da mesma norma regulamentar. CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO: De acordo. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Também estou de acordo. APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. (PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.) a.+* + dds/SR EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEmc Gabinete do Conselheiro Sebastião Helvecio Processo: 1091683 Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande Exercício: 2019 Responsável: Odilon de Oliveira e Silva MPTC: Maria Cecília Borges RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO I- RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, prefeito à época, os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a este Tribunal pelo art. 3º, II, da Lei Complementar n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa. A unidade técnica, no relatório conclusivo — peça n. 15, manifestou-se pela aprovação das contas, com recomendações ao gestor, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 45 da Lei Complementar n. 102/08. Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal, - peça n.16, este opinou pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 102/2008, com recomendações. Posteriormente, o interessado enviou a documentação protocolizada sob o n. 6613311/2020, através da Procuradoria Geral do Município, que foi enviada à Unidade Técnica para análise, em observância ao princípio da verdade material. A Unidade Técnica, após a análise do trazido, retificou seu estudo inicial apontando o cumprimento da Meta 18 do PNE. Na oportunidade ratificou os demais itens da análise e concluiu pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Orgânica, peça n. 27 do SGAP. Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 102/2008, com recomendações. É o relatório. Belo Horizonte, 03 de agosto de 2021. Sebastião Helvecio Conselheiro Relator PAUTA 2º CÂMARA Sessãode / 1 TC Página 1 de 1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS / Superintendência de Controle Extemo Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvc Cabeceira Grande Exercício: 1091683 Município: Nº do Processo: 8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014) Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das crianças de até a(três) anos até o final da vigência deste PNE. A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016. ” Número de Crianças Matriculadas População de4a 5 anos deidade — Não Matricula dos O Matriculados O Não Matriculados Matricula dos Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.br/publiclinicio Conclusão do Item: O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que, até o exercício de 2019, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 63.51%. Considerações: - Apontamento - relatório técnico item 7 ( peça 15 - arquivo 2213200) O Município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercicio de 20146. Rocealta-ea qua, ae O UA de de 2019, esta meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual de E o. - Defesa Página 1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019 1091683 Nº do Processo: O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 - peça 18 - arqui 2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, 98% das crianças de 4 a 5 anos estavam matriculadas nas escolas municipais, conforme censo escolar realizado no município no exercício de 2018. Acrescentou ainda que, após a realização do censo escolar, a Secretaria Municipal de Educação entrou em contato com as famílias cujos filhos não estavam matriculados, orientando-os sobre a obrigatoriedade da educação a todas as crianças. Por fim concluiu que após a intervenção da Secretaria Municipal da Educação todas as crianças do município nesta faixa etária de 4 a 5 anos foram devidamente matriculadas nas instituições do ensino, com pleno e integral cumprimento a meta E - Análise Cabe salientar inicialmente, que os dados considerados em nossa análise referente a Meta 1 são extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG. Considerando as justificativas apresentadas, ratifica-se o apontamento e recomendações iniciais uma vez que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo Município da Meta 1- À do PNE Fi sa até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos e idade. Recomendações: Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024. Página 2 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições consd=s nz Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1091683 Matricula dos > Matriculados & Não Matriculados Não Matricula dos Fonte: TC educa https://pne.tce.mg.gov.brHpublic/inicio Conclusão do Item: (6) município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 44.22% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014. Considerações: - Apontamento - relatório técnico item 7 ( peça 15 - arquivo 2213200) O município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 44.22% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014., - Defesa O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 - peça 18 - arquivo 2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, o Município já alcançou o percentual de 58% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos de idade matriculados na rede municipal de ensino ante o 50% exigido no PNE. Dessa forma solicitou que o apontamentos técnico e as recomendações efetuadas em nossa análise inicial sejam desconsideradas. - Análise Cabe salientar inicialmente, que os dados considerados em nossa análise referente a Meta 1 são extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG. Considerando as justificativas apresentadas, ratifica-se o apontamento e recomendações iniciais uma vez que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo Município da Meta 1- B do PNE - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024 Página 3 ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomes Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019 Nº do Processo: 1091683 META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em iei federal para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República cic o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738) de 2008. Modalidade da Educação Básica R$ 1.692,00 Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 1.692,00 Fonte: I-EDUC Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM Conclusão do Item: O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2019, em 4,17% (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 08/2017 e 06/2018). Considerações: - Apontamento - PNE - Plano Nacional de Educação (Meta 18, da Lei n. 13.005/2014) A partir das informações da fonte "I-EDUC - Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM* foi apontado que o Município não observou o piso salarial profissional, atualizado para o exercício de 2019 pela Portaria do MEC, no valor de R$ 2.557,79 ( para jornada de 40 horas semanais), deixando de cumprir o disposto no inciso VIII do art. 206 da CR/88, c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal n. 11738/2008, uma vez que o valor pago alcançou R$1.692,00 para as modalidades da Educação Básica Creche, Pré-escola e Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) - relatório técnico item 7 ( peça 15 - arquivo 2213200). - Defesa Conforme justificativas enviadas peça 18 ( arquivo 2257985), o defendente informou que o menor salário pago pelo Município aos profissionais do Magistério é na ordem de R$1.692,00 para uma jornada de 20 horas semanais e de R$ 3.384,00, 40 horas semanais. Acrescentou que atualmente o Piso Salarial Nacional do Magistério Público, decorrente do reajuste de 12,84% com base na Portaria Interminesterial nº 3 de 13/1 2/2019, foi fixado no valor de R$ 1.443,12 - jornada semanal de 20 horas e R$ 2.886,14 - jornada semanal 40 horas. Anexou ao processo cópia do Decreto Municipal n. 2.697 de 10/01/2020, que dispõe sobre a atualização dos valores das tabelas de vencimentos do Plano de Carreira dos Magistério Público do Município de Cabeceira Grande. Análise Cabe salientar inicialmente, que os valores considerados em nossa análise referente aos salários pagos pelo Município aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são informados pelo jurisdicionado quando do envio do "Questionário Educação - IEGM" - Portal SICOM. Ante o exposto, considerando as justificativas do defendente e documentação anexa ao processo, constatou-se que o valor de R$ 1.692,00, informado no relatório “I-EDUC - Questionário Educação - IEGM", refere-se a uma jornada de 20 horas semanais, aos profissionais do magistério - Educação Básica, Página 4 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas nz Medids Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas Município: Cabeceira Grande Exercício: Nº do Processo: 1091683 mas referente ao EXERCÍCIO de 2020. Desse modo, considerando que o valor fixado pelo Município de Cabeceira Grande para uma jornada de 40 horas semanais é de R$ 3.394,00 para o exercício de 2020, (conforme decreto n. 2.697 que dispõe sobre a atualização do piso salarial do magistério para o exercício de 2020), acima do valor atualizado pelo MEC, presume-se, que o Município observou o Piso Salarial Profissional do Magistério no exercício de 2019, razão pela, qual desconsidera-se o apontamento técnico inicial. Página 5 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Prowsóns 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Superintendência de Controle Externo Diretoria de Controle Externo de Municípios Exercício: Município: Cabeceira Grande Nº do Processo: 1091683 Introdução a análise de defesa documental Tratam os autos da Prestação de Contas de responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2019, que retornam a esta Coordenadoria para manifestação após a juntada de documentos no Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP, peças n. 18e 22( arquivos 2257985 e 229436), conforme determinação do Exmo Sr. Relator (peça 21 - arquivo 2326398). Na análise inicial da Prestação de Contas (peça 15 - arquivo 2213200 ), esta Unidade Técnica, face ao escopo de análise previamente definido pelo TCEMG (Ordem de Serviço n. 02/2019) não constatou irregularidades, propondo a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso | do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008. Ressalta-se ainda que em nosso estudo inicial foram efetuados apontamentos e recomendações quanto as metas do Plano Nacional da Educação Metas 1A, 1B e 18, razão da manifestação do jurisdicionado no presente momento - item 7 do relatório técnico . Ante o exposto, considerando as justificativas do defendente assim como a documentação apensada aos autos constatou-se que não mais permanece o apontamento inicial referente ao descumprimento da Meta 18, no sentido de que o Município não observa o Piso Salarial Profissional do Magistério. Quanto aos demais itens de análise da Prestação de Contas ratificamos o nosso estudo anterior. Salienta-se que o presente reexame foi realizado com base nas diretrizes estabelecidas para a análise dos processos de prestações de contas anuais apresentadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, referentes ao exercício de 2019, ressaltando que os demais itens relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ser objeto de outras ações de controle deste Tribunal. Pelo exposto, conclui-se, smj., que as contas possam ser aprovadas na forma do disposto no inciso | do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG. À consideração superior. CACGM 23/03/20121 Isabel Andrade Silva Pinto TC - 1461-1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Prowsóns 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges PARECER Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.091.683 Excelentíssimo Senhor Relator, Trata-se da prestação de contas do exercício de 2019 do chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande. Após análise dos dados encaminhados pelo gestor, a unidade técnica deste Tribunal apresentou o relatório de conclusão, peça 15. O Ministério Público de Contas exarou parecer à peça 16. Em seguida, o responsável pelas contas, Odilon de Oliveira e Silva, aviou defesa (peças 18 e 22). A unidade técnica deste Tribunal realizou então novo estudo (peça 27). Em síntese, é o relatório. Passo à manifestação. Nos termos do estudo disponibilizado aos 07/06/2021, a unidade técnica deste Tribunal concluiu, à peça 27, que os elementos trazidos pela defesa são hábeis a afastar o apontamento inicial acerca do descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação (PNE). Foram, porém, mantidos os demais apontamentos do estudo técnico inicial (peça 15), inclusive os percentuais de aplicação relativos à meta 1 do Plano Nacional de Educação. Tendo por base os elementos trazidos pela defesa e o estudo realizado pela unidade técnica deste Tribunal, à peça 27, 0 Ministério Público de Contas retifica o parecer emitido aos 21/09/2020, peça 16, para afastar a irregularidade acerca do descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação e, no tocante aos demais elementos da análise, ratifica o referido parecer, pela aprovação com ressalva das contas em questão. Belo Horizonte, 09 de julho de 2021. Maria Cecília Borges Procuradora do Ministério Público / TCE-MG 1.091.683 DG/CH Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm= OLIVEIRA E SILVA:03492303668 Assinado de forma digita por ODILON DE OLIVEIRA E SILVA:03492303668 Dados: 2020.11.17 10:20:19 OFÍCIO/CIDECON N. * 63/2020 Soto 6 PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS e. Ses Cabeceira Grande-MG, 17 de novembro de 2020. Ao Exmo. Senhor MAURI JOSÉ TORRES DUARTE CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUN AL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Avenida Raja Gabaglia n.º 1.315 — Bairro CEP 30.380-435 BELO HORIZONTE po a q eme eo Exmo. Senhor Presidente; CABECEIRA GRANDE 2 8! Encaminhamos PETIÇÃO relativa à Am PROCESSO N.º 1091683, desta egrégia Corte de Contas. Comunicamos que não conseguimos anexar no sistema (E-TCE) a respectiva Petição, Portanto, o Prefeito decidiu encaminhar a esta Corte de Contas a Petição devidamente assinada para que Possa ser apensada aos Autos do Processo n.º 1091683. pla Defesa e Contraditório apresentada no Atenciosamente. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA PREFEITO CÁSSIO NILTON DE SOUSA CONTADOR - CRCMG 078683/0.9 nicole es COIMBRA CONTROLA gls coimbr” Nela quim! à gontrst E Praça São José s/ne, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000 Telefones: (38) 3677-3049 / 3677-8044 / 3677-8093 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: EabinBcabeceiragrande.mg.gov.br ' $ À ú Praça São José sin, € MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR, SEBASTIÃO HELVÉCIO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO | ESTADO DE MINAS GERAIS - 12 CÂMARA. À PROCESSO N.º 1091683 NATUREZA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício de 2019 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande RESPONSÁVEL: Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, viúvo, produtor rural, Prefeito de Cabeceira Grande, portador da Carteira de Identidade n.º 127.551, expedida pela SSP DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º 034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), CEP 38.625-000, vem, com respeito e o acatamento devidos, à douta presença de Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 151 e 164 da Resolução n.º 12, de 17 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), para apresentar, DEFESA/JUSTIFICATIVAS/ALEGAÇÕES, em face dos apontamentos do Relatório Técnico postado nos autos em epígrafe, consubstanciado nos fundamentos de fato e de direito a seguir articulados, apresentando-se, antes, a seguinte identificação completa, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 105 do Regimento Interno desse Tribunal: P 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 E WWW. abas mg.gov.br E-m 'pmcg.ma.gov.br | dai a MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS i PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM IDENTIFICAÇÃO COMPLETA: PROCESSO N.º 1091683 NATUREZA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal - Exercício de 2019 ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande RESPONSÁVEL: Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município. DADOS CADASTRAIS DO ÓRGÃO: Órgão: Executivo Municipal — CNPJ: 01.603.707/0001-55 Endereço: Praça São José s/nº - Bairro Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP.: 38.625-000 - Telefone: (38) 3677-8040 Fax: (38)3677-8070 e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br ORDENADOR DE DESPESAS DO PODER EXECUTIVO: Nome: ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Cargo: PREFEITO CPF: 034.923.036-68 Carteira de Identidade /RG.: 127.551 SSP/DF Endereço: Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Municipio de Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38-625-000 - Telefone: (38)9-9915- 8831 Fax.: (38)3677-8040/8070 E-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE Nome: CÁSSIO NILTON DE SOUSA CRCMG 078683/0-9 Período: 01/01/2015 a 31/12/2015 CPF: 036.186.196-69 Carteira de Identidade: MG-10.772.446 SSP-MG Endereço: Rua Canabrava n.º 780 - Bairro Centro - em UNAÍ(MG) - CEP. 38.610-000 Telefone: (38)9-9902-7590 Fax.: (38)3677-8040/8044/8077 E-mail: cassioniltonWhotmail.com E-mail: contabilidade cabeceiragrande.mg.gov.br a MUNICÍPIO DE N ) Cabeceira Grande RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO Nome: NELMA MARIA JOSÉ COIMBRA CPF: 646.236.021-68 Carteira de Identidade: 12.887.155 SSP-MG Endereço: Rua Cardoso n.º 345 - Bairro Centro - em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38.625-000 Telefone: (38) 99827-7982 Fax.: (38)3677-8040/8044/8077 E-mail: controleinternoQcabeceiragrande.mg.gov.br Praça São José s/n, Centro 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br -ma a | i on ne VER dai Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande ( MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS ç PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM ) 9 I- PONDERAÇÕES PROEMIAIS E Cuida-se de relatório técnico, firmado pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios, nos autos do Processo n.º 1091683 (Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Cabeceira Grande - MG), por meio do qual conclui o cumprimento de todas as exigências legais, à exceção das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, consistentes em suposto descumprimento da universalização da educação infantil da pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016, e em susposto descumprimento ao piso salarial a nacional do magistério de que trata a Lei Federal n.º 11.738, e 8. I - DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO À META 1 - UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA PRÉ-ESCOLA. 2: O relatório técnico, hostilizado parcialmente, apontou no item 8 - PNE - Plano Nacional de Educação (Meta 1), consubstanciada em “universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”, que o Município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016, ressaltando-se que, até o exercício de 2019, tal meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual de 63,51%. 35 Nesse caso, no indicar A, recomendou-se ao gestor municipal a adoção de políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma. 4. Prosseguiu o douto analista, em sede de indicador B, consistente na ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de ntr 77-8040 | www.pmcg.mg.gov.br E-mail: juridicoe pmcag.ma.gov.br | dailtonça a acvaboo cond MUNICÍPIO DE E Cabeceira Grande : ESTADO DE MINAS GERAIS i Pé PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM É idade, até 2024, que o Município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 44,22% no tocante a oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos de idade, não obstante deveria atingir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) até 2024, conforme disposto na Lei Federal n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 - Lei do Plano Nacional de Educação - PNE. 5. Com a devida vênia, os apontamentos em deslinde são improcedentes e descabidos. Senão vejamos. 6. Conforme relatório, anexo, firmado pela Secretaria Municipal da Educação, após a realização de censo escolar abrangendo as zonas urbana e rural, constatou-se o seguinte quadro: GRÁFICO 01- Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a escola E E é = e es E =] Percentual de crianças de 4 | | Percentual de crianças de | a 5 anos antes do censo 4a 5 anos pós-censo m Crianças matriculadas [a = Crianças matriculadas m Crianças fora da escola = Crianças fora da escola Fonte: Censo Municipal Escolar e Centros Municipais de Educação Infantil, 2018. 7 Veja-se que 98% das crianças de 4 a 5 anos de idade, antes da realização do censo escolar municipal, estavam matriculadas enquanto que 2% estavam fora da escola. Todavia, após a realização do censo escolar, constatou-se o atingimento de 100% (cem por cento) de crianças, nessa faixa etária, matriculadas, com pleno e integral cumprimento à Meta 1 do PNE. Praça São José s/n, Centios CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | WWW.pmCg.mg.gov. ai MUNICÍPIO DE | ] Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS ; g O) Ú 8. No que pertine, ao percentual de crianças de O a 3 anos de idade, veja-se o seguinte quadro: Gráfico 02- Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola Percentual de crianças de 0 a 3 anos mCrianças matriculadas — mCrianças fora da escola Fonte: Censo Municipal Escolar e Centros Municipais de Educação Infantil, 2018. 9. Igualmente, constata-se o cumprimento do indicador 1B, porquanto já se alcançou o percentual de 58,80% de crianças de O a 3 anos de idade matriculadas na Rede Municipal de Ensino ante o 50% exigido no PNE. 10. Dessa forma, as irregularidades apontadas não subsistem ante as justificativas em questão e a documentação carreada aos autos, pugnando-se seja julgada superado tal apontamento. 0 | www.pmcg.ma.gov.br MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM III - DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO À META 18 - OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA /MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N.º 11.738, DE 2008. 21. O relatório técnico, hostilizado parcialmente, apontou no item 8 - PNE - Plano Nacional de Educação (Meta 18), consubstanciada em observância do piso salarial nacional, definido em lei federal, para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do artigo 206 da Constituição da República c/c o $ 1º do artigo 2º da Lei Federal n.º 11.738, de 2008, que o Município não observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal n.º 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, para o exercício de 2019, em 4,17%, recomendando-se ao gestor a adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o piso salarial nacional. 12. Com a devida vênia, igualmente os apontamentos em deslinde são improcedentes e descabidos. Senão vejamos. 13. Ora, a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 - Lei do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, assim “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqiienta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. $ 1º O piso salarial profissionai nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, 0 Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 8 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | Www.pmcg.mg.gov.br E-mail: juridi ca RE ca Es - MUNICÍPIO DE o ) Cabeceira Grande Ear ESTADO DE MINAS GERAIS í PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Piz 6, docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direçã ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientaçãos, e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. $ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.” (grifou-se) 14. Atualmente, o Piso Salarial Nacional do Magistério Público está assim fixado: Zi 20h (vinte horas) semanais: R$ 1.443,12 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), decorrente do reajuste de 12,84% com base na Portaria Interministerial n.º 3, de 13 de dezembro de 2019; b) 40h (quarenta horas) semanais: R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), decorrente do reajuste de 12,84% com base na Portaria Interministerial n.º 3, de 13 de dezembro de 2019. 15. Ora, diferentemente do apontamento vergastado, o Município PAGA ACIMA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, CUMPRINDO INTEGRALMENTE A META 18 DO PNE. Veja-se o que consta do Decreto Municipal n.º 2.69*3, de 10 de janeiro de 2020, que totaliza e estabelece o percentual correspondente à revisão da remuneração dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo na forma da Lei n.º 658, de 11 de dezembro de 2019 e dá outras providências: 20h (vinte horas) semanais: menor vencimento básico dos Professores/Magistério Pública, nessa jornada semanal, da Prefeitura, é de R$ 1.692,00 (um mil seiscentos e noventa e dois reais); Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande o | (38) 3677-8040 | www.pmcg. mg.gov.br E-mail: juridi nca ma goy br! dailtoncab MUNICÍPIO DE (=) Cabeceira Grande é ESTADO DE MINAS GERAIS i É Y e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM é ps b) 40h (quarenta horas) semanais: menor vencimento básico dos Professores /Magistério Pública, nessa jornada semanal, da Prefeitura, é de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro reais). 16. O Decreto Municipal n.º 2.697, de 10 de janeiro de 2020, comprova o alegado, ao atualizar os valores das Tabelas de Vencimentos de que trata a Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2020, que dispõe sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal. A Dessa forma, as irregularidades apontadas não subsistem ante as justificativas em questão e a documentação carreada aos autos, pugnando-se seja julgada superado tal apontamento. IV - DOS PEDIDOS FINAIS 18. EX POSITIS, requer a Vossa Excelência sejam julgados cnico s n autos, em prestígio a imados da 19. Instruem a presente petição os seguintes documentos: a) Documento 01: Documentos pessoais do Signatário; b) Documento 02: cópia do Processo Administrativo n.º 131.531/2020. Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | Wwww.pmcg.mg.gov.br ail: juridicospm gov.br | dai E a MUNICÍPIO DE Cabeceira Grande ESTADO DE MINAS GERAIS ; - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Termos em que, Pede deferimento. Cabeceira Grande (MG), 9 de outubro de 2020. E— ODILON beira E SILVA Prefeito do Município de Cabeceira Grande (MG) Consultoryurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos k Institucionais da Prefeitura de Cábeceira Grande (equivalente a Procurador Geral do Município) * OAB/MG n.º 116.215 eceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | WWw.pmcg.mg.gov.br Ministono Público Folhan. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges PARECER Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.091.683 Excelentíssimo Senhor Relator, [RELATÓRIO a Trata-se das contas anuais do exercício de 2019 do chefe do Executivo do Município de Cabeceira Grande, que contém dados relativos à execução financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente. RE Os dados apresentados pelo gestor foram analisados pela unidade técnica deste Tribunal. Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério Público de Contas. É o relatório. Passo a me manifestar. | FUNDAMENTAÇÃO 1 Das contas ora analisadas As contas em análise foram prestadas em conformidade com a metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM. Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor quanto às informações prestadas. Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas manifestações com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises procedidas pela unidade técnica. Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018 da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o presente processo tramita de forma eletrônica. Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019, definiu não só a forma como devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão ja para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes o Executivo. : Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem 1.091.683 CB/CH Pág. 1 de 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges retratar fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções, aos gestores e demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG). De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser aplicadas as sanções previstas na mencionada lei. Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se manifestar. ; Necessário então considerar que, da forma como presente processo se encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas no SICOM pelo gestor público. Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com destaque para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e Administração de Processos - SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público. Todavia, o Ministério Público entende ser necessário expedir as recomendações sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 15, em relação à observância dos aspectos atinentes à escrituração contábil e à necessidade de se utilizar conta corrente bancária específica para registro das despesas com o ensino e com a saúde (f. 12 ef. 18). Conforme apontamento de f. 08, peça 15, a unidade técnica deste Tribunal verificou divergência entre as informações prestadas “pela Prefeitura e pela Câmara Municipal acerca do repasse previsto no art. 29-A, inciso |, da CR/88”. Não obstante tal, considerando que o limite constitucional foi atendido, o Ministério Público pugna pela emissão de recomendação aos chefes do Executivo e do Legislativo, para que promovam à conferência dos valores relativos ao repasse à Câmara Municipal antes de encaminhar as informações pertinentes a esta Corte e, no tocante à contabilização, observem as normas contábeis brasileiras e instruções expedidas por este Tribunal. 1.1 Do Plano Nacional de Educação Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de Educação — PNE -, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender 0 disposto no art. 214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE serão observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das contas de governo. ; Neste exercício de 2019, serão observados, prioritariamente, o cumprimento das Metas n. 1 e n. 18do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização, até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5 1.091.683 CB/CH Pág. 2 de 4 Ministério Público Folhan. Ministério Público Folhan. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges anos de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou como diretriz a observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988 e da Lei Federal n. 11.738/2008. Em seu exame a unidade técnica deste Tribunal concluiu à peça n. 15 que no exercício de 2019, relativamente à meta que deveria ser atingida até o exercício de 2016, o município cumpriu apenas 63,51% da Meta 1 no tocante à universalização da educação infantil na pré-escola, deixando de atender o disposto na Lei nº 13.005/2014 em 36,49% e sugeriu recomendar ao gestor municipal que adote políticas públicas que viabilizem o cumprimento da referida meta (f. 31). l Em relação à meta 18, a unidade técnica verificou que não foi atendido pelo município o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de 2008, atualizado para o exercício de 2019 aplicando-se o percentual de 4,17% sobre o valor definido pela Portaria MEC nº 1.595 de 2017, não cumprindo, pois, o município o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República (f. 32/33). Diante da relevância da(s) irregularidade(s) em comento, o Ministério Público de Contas opina pela regularidade com ressalva das contas em questão, sem prejuízo de determinar ao atual gestor do município que adote as medidas necessárias ao cumprimento das diretrizes do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar ensejo à rejeição das contas anuais. No que se refere à meta 1, também deve ser recomendado ao gestor que adote as medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no minimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três) anos de idade. 1.2 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que regem a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da economicidade e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização administrativa e otimização do exame de processos, em razão da realidade processual vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos constitucionais e legais, sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação. Portanto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica deste Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso Il, da Lei Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas, Ill CONCLUSÃO Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo aos atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso Il, da Lei 1.091.683 CB/CH Pág. 3 de 4 Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela aprovação com ressalva das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação desta manifestação. É o parecer. Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020. Maria Cecília Borges Procuradora do Ministério Público / TCE-MG 1.091.683 CB/CH Pág. 4de 4 & SICOM | mil CONSULTA “ig Sistema Informatizado de Contas dos Municipios ENTÁRIA E FINAN NRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS] Data e Hora de Geração: 06/08/2020 16:05:23 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2019 Período: Janeiro à Dezembro Municípil Histórico das Remessas: 05/08/2020 Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos Demonstrativo das Transferências Financeiras 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Rataónia Gldtin Ee Total de Créditos (B) 1-Janeiro 0001 - Repasse à - 283 9,00 € 105.710,88 0,00 105.710,88 D Câmara Subtotal SI [) DE E 105.710,88 0,00 105.710, E D 0013 - CAMARA - 261 100 0,00 € 0,00 MUNIC DUODECIMO A CONCEDER DD14 - CAMARA MUNIC DUODECIMO MENSAL 2024 - DEVOLUÇÃO . DUODÉCIMO P/ PREFEITURA Subtotal por Mês: 2-Fevereiro O001-Repasseã 283 105.710,88 D 105.710,89 0,00 MAMA D Câmara Subtotal SubTipo: 1057108] D 105.710,89] 0,00 242177] D 0013 - CAMARA - 261 000 C 0,00 0,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO A = CONCEDER Subtotal SubTipo: 000] c | 0,00 0,00 0,00) € OD14 -CAMARA . 314 100 000 Cc 00 MUNIC, : 0, 0,00 000 C DUODECIMO E MENSAL Subtotal SubTipo: | 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 | DUODÉCIMO P/ | PREFEITURA Subtotal SubTipo: | Subtotal por Mês: | 3- Março 0001 -Repasseã 283 100 214247 D 105.710,89 0,00 31713266 D Câmara Subtotal SubTipo: 21.421,77] D | 105.710,89 00] st7432,6] D 0013 - CAMARA - 261 100 0,00 € 0,00 0,00 9,00 MUNIC DUODECIMO A | | CONCEDE Subtotal SubTipo: 000 € | 0,00 00 8,00 € o rd ea de a sr pr o da ad 0 o ço mato O 900 C 0.00 9.00 900 aaa al Ma er o oc onouIce a ii Cv PERCEBI MENERE Subtotal SubTipo: Si 0,00 0,00 0,00) € 7 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 0,00 0,00 0,00 DUODÉCIMO P/ PREFEITURA Subtotal SubTipo: Subtotal por Mês: 211.421,77) D 317.132,66 TÁRIA E FINANCEIRA 4 SICOM | nl] CONSULTA pes Na Sima Informado de Contos ds Muncios NRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4- Abril Ed - Repasse à 283 100 317.132,66 D 105.710,89 0,00 422.843,55 D mara Subtotal SubTipo: 317.132,66 D | 105.710,89 [à 00] 422.843,55) D 0013 - CAMARA - 9,00 0,00 0,00 0,00 € MUNIC DUODECIMO A | 0,00 0,00] € CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € 0014 - CAMARA - 9,00 C 0,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO à c 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 000 € 0,00 0,00 000 C DUODÉCIMO P/ PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0,00 9,00 Subtotal por Mês: 317.132,66] D 105.710,89 0,00 422.843,55) D 5 - Maio 0001 -Repasseã 42284355 D 105.710,89 0,00 528.55444 D Câmara Subtotal SubTipo: e 422.843,55 D 105.710, ss 0,00 528.554,44] D 0013 - CAMARA UNE 000 C 0,00 000 C DUODECIMO A DD14 - CAMARA ú 344 MUNIC 9,00 cC 0,00 C DUODECIMO See = RR E RR E 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 0,00 Cc DUODÉCIMO P/ Soo; Ee dio sd PREFEITURA Subtotal SubTipo: c Subtotal por Mês: D 6 - Junho 0001 -Repasseã 283 100 528.554,44 D 105.710,89 0,00 634.265,33 D Câmara | Subtotal SubTipo: 528.554,44] D 405.71 089] 0,00 634.265,38] hrs DD13 - CAMARA - 261 100 00 00 0,0 0,00 C| UNE 6 000 G 0, o DUODECIMO A E | e co] om[c, CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) € 0014 - CAMARA - 314 100 0,00 €C 0,00 0,00 ER] MUNIC DUODECIMO E [e » [el MENSAL Subtotal SubTipo: 0,00 0,00 0,00 0,00 € 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 09,00 0,00 0,00 C DUODÉCIMO P/ PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0,00 Subtotal por Mês: 105.710,89 7 - Julho E -Repasseã 283 100 634.265,33 D 105.710,89 0,00 73997622 D mara Subtotal E 634.265,33] D | 105.710,89 0,00] 739.976,22] D 0013 - CAMARA - 261 9,00 C 0,00 0,00 0,00 C Rm inato a RE Ea 0014 - CAMARA - 314 0,00 € ,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO Ea om) c MENSAL Subtotal SubTipo: 0,00 om/ & Os dado Página 2/5 TÁRIA E FINANCEIRA | nl CONSULTA 2024 - DEVOLUÇÃO 294 100 (8 DUODÉCIMO P/ PREFEITURA Subtotal SubTipo: E Subtotal por Mês: 739.976,22] D 8-Agosto 0001 -Repasseã 283 739.976,22 233.602,09 EO 00 97357831 D Câmara Subtotal SubTipo: 739.976, E 233.602, o/ om [O sasem) 578,31 0013 - CAMARA E 261 09,00 € a 00 E MUNIC DUODECIMO A e I E oo 0,00 CONCEDERI Subtotal SubTipo: 0,00) € 0, 0014 - CAMARA E 9,00 C 0,00 000 € MUNIC DUODECIMO E | Sm: MENSAIE Subtotal SubTipo: 0,00] C 0,00 0,00] € 2024 - DEVOLUÇÃO . 000 C 0,00 DUODÉCIMO P/ Subtotal por Mês: 739.976,22 Bio 233.602,09 io 973.578,31 9- Setembro 0001 - Repas: Vad ai dis 283 100 97357831 D 120.833,33 0,00 1.094.411,64 D Subtotal SubTipo:| 973.578,31] D 420.833,33 0,00 D 0013 - CAMARA E Ns 261 100 9,00 0,00 0,00 0,00 DUODECIMO A CONCEDER Subtotal SubTipo: 9,00] € 0,00 0,00 0,00 0014 - CAMARA e 314 100 900 €C 0,00 0,00 0,00 MUNIC DUODECIMO e DENSA Subtotal SubTipo: 0,00] € 0,00) 0,00 0,00) € 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 9,00 C 0,00 0,00 000 C DUODÉCIMO P/ E TTRcE o [re PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0,00 0,00 000] C | o Subtotal por Mês: 120.833,33 0,00 1.094.411,64] D | 10 - Outubro 001 -Repasseã 283 100 1.094.411,64 D 120.833,33 0,09 121524497 D | mara Subtotal SubTipo:| 1.094411,64] D 120.833,33 0,00 1.215.244,97) D | — EEE 258] Es EE 0013 - CAMARA - 261 100 000 € 0,00 0,00 0900 CC. MUNIC | DUODECIMO A : | CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00] € 0,00 0,00 800 C | 0014 - CAMARA E 314 100 9,00 C 0,00 0,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO Ê I MENSAIS Subtotal SubTipo: 0,00] € 0,00 0,00 0,00] € 2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 9,00 C 0,00 0,00 0,00 C DUODÉCIMO P/ | PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0.00] 0,00 0,00, € | Subtotal porMês:| 1.094411,64] D 120.833,33 0,00 1.215.244,97] D são sad ps mto do cortado jo contr peão crio co o Ci Ta POSSE eb 1.215.244,97 D 120.833,33 0,00 1.336.078,30 D | Câmara Subtotal SubTipo: 1.215.244,97) D 120.833,33 0,00 1.336.078,30] D Página 3/5 ro) SICÔOM na CONSULTA fm TCEMG ã (os Sistema Informatizado de Contas dos Municipios. TÁRIA E FINA 11 - Novembro 0013 - CAMARA o 261 900 c 0,00 0,00 0,00 C MUNIC DUODECIMO A 0,00 0,00 9,00) € CONCEDER Subtotal SubTipo: 0, FE 0014 - CAMARA - 314 9,00 C 0,00 0,00 9,00 € MUNIC DUODECIMO : E MENSAL Subtotal SubTipo: 2024 - DEVOLUÇÃO 294 100 000 € 0,00 0,00 000 € DUODÉCIMO P/ PREFEITURA Subtotal SubTipo: 000] € c Subtotal porMês:| 1.215.244,97 D 12- Dezembro 0001 - Repasse à - 283 100 1.336.078,30 D 120.833,33 0,00 1.456.911,63 D Câmara = Subtotal SubTipo:| 1.336.078,30) D 120.833,33 0,00 1.456.911,63 A 0013 - CAMARA - 261 100 000 C 0,00 0,00 000 C MUNIC TE DUODECIMO A | CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00 € 0,00 0,00 0,00] € 0014 - CAMARA E INTE 314 100 9,00 C 0,00 0,00 000 € DUODECIMO MENSAL Subtotal SubTi 0,00) € 0,00 2024 - DEVOLUÇÃO . DUODÉCIMO PJ Eres go 800 € 0,00 c PREFEITURA Subtotal SubTipo: c Subtotal por Mês: 1.336.078,30 1.456.911,63] D Total por Órgão: D 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Mês Fonte de Referência Subtipo Desdob Código EXT Racirdo 1 - Janeiro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 0,00 C 0,00 105.710,88 105.710,88 C DUODECIMOS | | Subtotal SubTipo: 105.710,88 | Subtotal por Mês: 105.710,88 2-Fevereiro 0001 -Repasseã — 0001-REPASSE | Câmara DE 9011 100 105.710,88 C 0,00 105.710,89 MAM C| DUODECIMOS | Subtotal SubTipo: 105.710,88] C 105.710,89 Subtotal por Mês: 105.710,88] € 105.710,89 | 3- Março 0001 -Repasseà 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 2421477 C 0,00 105.710,89 317.132,66 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 211.421,77 0,00 105.710,89 317.132,66 Ed pa md tdo ja emo du bm Neo a mon rc nte rop ova Mg; 0,00 105.710,89 317432,66] C 4- Abril 0001 -Repasseà — 0001- REPASSE | Câmara DE 9011 100 317.132,66 C 0,00 105.710,89 42284355 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 317.132,66 105.710,89 Subtotal por Mês: 317.132,66 Página 4/5 Ne Sistema Informado de Contos ds Mumciios ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE DI 9011 100 422.843,55 C 0,00 105.710,89 528.554,44 C Câmara E DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 0,00 105.710,89 Subtotal por Mês: 0,00 105.710,89 6- Junho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE | Câmara DE 9011 100 528.554,44 C 0,00 105.710,89 634.265,33 €C DUODECIMOS c 0,00 c 7 - Julho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 634.265,33 C 0,00 105.710,89 739.976,22 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 105.710,89 739.976,22 Subtotal por Mês: 8 - Agosto goma - Repasse à 0001 - REPASSE âmara DE 9011 4 DUODECIMOS E 738.876,22 000 233.602,09 97357831 C 120.833,33 Subtotal SubTipo: 973.578,31 Subtotal SubTipo: 233.602,09 973.578,31) C Subtotal por Mês: 233.602,09 973.578,31) C 9 - Setembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE = Câmara SDECRICO 9011 100 973.578,31 C 0,00 120.833,33 1.094.411,64 C Cc c 0,00 Subtotal por Mês: ho - Outubro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 1.094.411,64 C 0,00 120.833,33 1.215.244,97 C DUODECIMOS 0,00 120.833,33 1.215.244,97) C Subtotal SubTipo: 0,00 120.833,33 1.215.244,97] C Subtotal por Mês: 11 - Novembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE so11 100 1.215.244,97 C 0,00 120.833,33 1.336.078,30 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 1.215.244,97 0,00 1.336.078,30 Subtotal por Mês: 1.215.244,97 0,00 120.833,33 1.336.078,30 12 - Dezembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE Câmara DE 9011 100 1.336.078,30 C 0,00 120.947,07 1.457.025,37 C DUODECIMOS Subtotal SubTipo: 1.336.078,30) C 0.00] 120.947,07 1.457.025,37) € DD02 - Devolução de 0002 - numerário para a DEVOLUCAO 9013 100 0,00 € 52.951,56 0,00 52.951,56 D prefeitura DUODECIMOS “ipo: 52.951,56 D gn geada po rel da credo dc rã rr eb vaia ORE | Subtotal por Mês: 1.336.078,30 52.951,56 0,00 52.951,56 1.457.025,37 | Total por Órgão: Os dodo. Página 5/5 BAjeULON OBSD9C] EU O ZLOZ/Z0'U OLÍNOSOY EU ',00Z/2-00ZZ EUOSIAOIJ EPIPSI EU Sepguos segáisodsip suuojuoo jeybip ope Du499 Sp orou 10d opeuisse ojugundor gs'Lg6zg 000 00'0 oBfIQ Jod jejoy eumtojoJd E eJed ougISLUNU ap ogónjonag - Z000 / (Juapsouoo ogbio o eIed esopensp e Jopageoe. ogfio O eIed EIOpS!o EZSINjeu) sejjsoueu].j Sejugiejsuel| - pq :Ogóea|gjpadsa (sjuapasuoo ogbig o eJed esoponap e Jopageosu oBBio o eJed esopeJo ezemeu) JANVHO SeJjadUBU|.] val3dIavo JaNvdOo valãdasvo sepuguejsuei, ICQ IYdlDINNIA treLe/8-cr60 00L 9g'Lg6'79 00'0 oo'o aa IVAIDINNIA VANLIIÃIHA 6LOZ/ZL/0€ cs - O VEVIAVO - zo ojusweBed ejuog ap sjuoj JOJBA ojusuefeg ap wapio ap odiy euRjusuLSI0LNxaI esadsaq eugjuauiLdIoLIxI op ovôejoy (ajuspaouoo ogBio o eJed eopeasp a Jopoqeaei ogBio o esed eIopaio ezeJnjeu) sesjedueul SepugIajsuel| - po :ouetuedeg ap LSPIO 0d, IONVHO VEIZIIAVO 30 IVAIDINNIA VEVINVO - ZO :O8BIQ “2/82 010N :oueuefouela ap oglBom 'soldiounNy SOq 0gôez|BosI4 SQ 'PIDOD «ep - WO ey !eNOpeuapioog “0: OJquIazad E oJeueç :opousda 0702/90/90 :SESSSWaY Sep O9OJSIH OE: G:9L 0202/80/90 :0858199) ap e1oH 2 ejeg 6L0Z :O19/219x3 epueig BIlSosgeo - |9y60LE :ojdjojuni SINHO SVA AO OAVISA OQ SVINDO 10 IVANA ONO Oy) Sd SON ap Opozoo ouaisis ré “Diva VIINSNOD TE WOOIIS Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018 Nº do Processo: 1071730 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa Descrição Valor Pago Re E ao deite ad Total 122 - Administração Geral 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 199.625,25 216,00 15.260,56 215.101,81 EDUCAÇÃO 0059 - BLOCO FORTALECIMENTO 6.090,00 0,00 0,00 6.090,00 EDUCAÇÃO BÁSICA Sub Total 205.715,25 216,00 15.260,56 221.191,81 271 - Previdência Básica M 8.306, EDUCAÇÃO :2o 8,00 395,01 8.701,27 Sub Total 8.306,26 0,00 395,01 8.701,27 272 - Previdência do Regime Estatutário 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09 EDUCAÇÃO Sub Total 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09 361 - Ensino Fundamental 0055 - BLOCO DO ENSINO 973.843,29 2.155,60 105.888,61 1.081.887,50 FUNDAMENTAL 0057 - BLOCO DO FUNDEB 1.192.224,27 0,00 187.127,79 1.379.352,06 0058 - BLOCO DO TRANPORTE 870.848,38 611,00 48.711,60 920.170,98 ESCOLAR Sub Total 3.036.915,94 2.766,60 341.728,00 3.381.410,54 365 - Educação Infantil 0053 - BLOCO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 331.032,13 0,00 70.453,81 401.485,94 0054 - BLOCO INVESTIMENTOS 2.402,00 0,00 0,00 EDUCAÇÃO INFANTIL Sub Total 333.434,13 0,00 70.453,81 JE 2.402,00 403.887,94 a Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes 3.587.043,33 2.982,60 428.318,72 4.018.344,65 12 - Total Educação Página 1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas nz Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018 Nº do Processo: 1071730 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 3.587.043,33 Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) 3.820.197,56 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 431.301,32 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.838.542,21 Disponibilidade de caixa (D) 241.864,41 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 2.646,41 Valores Restituíveis a Recolher (F) 132.353,22 Valores restituíveis registrados no Ativo Financeiro (G) 0,00 Saldo de Disponibilidade de Caixa (H = D -E-F+6) 106.864,78 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 324.436,54 disponibilidade de caixa (| = B - H) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00 exercício atual (Consulta 932.736) (J) Total Aplicado (K = C-1+J) 7.514.105,67 Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 1494/07) 0,00 usa eau L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.199.048,44 K - Valor da Aplicação 36,13 7.514.105,67 M - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 2.315.057,23 Constitucional (M = K-L) Conclusão do Item: Item Regular: Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 36,13% da Receita Base de Cálculo. Página 2 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvc Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018 Nº do Processo: 1071730 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa Descrição Valor Pago Res e ao sediar Total 122 - Administração Geral 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 199.625,25 216,00 15.260,56 215.101,81 EDUCAÇÃO 0059 - BLOCO FORTALECIMENTO 6.090,00 0,00 0,00 6.090,00 EDUCAÇÃO BÁSICA Sub Total 205.715,25 216,00 15.260,56 221.191,81 271 - Previdência Básica Q01 - BLOCO GESTÃO ARIA 8.3 EDUCAÇÃO Gozo Do 395,01 8.701,27 Sub Total 8.306,26 0,00 395,01 8.701,27 272 - Previdência do Regime Estatutário 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 2.671,75 0,00 EDUCAÇÃO Sub Total 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09 481,34 3.153,09 361 - Ensino Fundamental 0055 - BLOCO DO ENSINO 973.843,29 2.155,60 105.888,61 1.081.887,50 FUNDAMENTAL 0057 - BLOCO DO FUNDEB 1.192.224,27 0,00 187.127,79 1.379.352,06 0058 - BLOCO DO TRANPORTE 870.848,38 611,00 48.711,60 920.170,98 ESCOLAR Sub Total 3.036.915,94 2.766,60 341.728,00 3.381.410,54 a) te 365 - Educação Infantil 0053 - BLOCO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 331.032,13 0,00 70.453,81 401.485,94 0054 - BLOCO INVESTIMENTOS 2.402,00 0,00 0,00 EDUCAÇÃO INFANTIL Sub Total 333.434,13 0,00 70.453,81 2.402,00 403.887,94 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes 3.587.043,33 2.982,60 428.318,72 4.018.344,65 12 - Total Educação Página 1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas nz Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018 Nº do Processo: 1071730 4.4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 3.587.043,33 Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) EA Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 431.301,32 JE Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.838.542,21 | Disponibilidade de caixa (D) 241.864,41 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 2.646,41 Valores Restituíveis a Recolher (F) 132.353,22 Valores restituíveis registrados no Ativo Financeiro (G) 0,00 Saldo de Disponibilidade de Caixa (H = D 106.864,78 -E-F+6G) RUE Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 324.436,54 disponibilidade de caixa (| = B - H) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00 exercício atual (Consulta 932.736) (J) Total Aplicado (K = C -1+ J) 7.514.105,67 Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 é 11494/07) 0,00 20:796.099:15) L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.199.048,44 K- Valor da Aplicação 36,13 7.514.105,67 M - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 2.315.057,23 Constitucional (M = K-L) Conclusão do Item: Item Regular: Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 36,13% da Receita Base de Cálculo. Página 2 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018 Nº do Processo: 1071730 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Função/ Subfunção/ Programa Descrição Valor Pago a nho dia ae Papi Total 122 - Administração Geral 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 199.625,25 216,00 15.260,56 215.101,81 EDUCAÇÃO 0059 - BLOCO FORTALECIMENTO 6.090,00 0,00 0,00 6.090,00 EDUCAÇÃO BÁSICA Sub Total 205.715,25 216,00 15.260,56 221.191,81 271 - Previdência Básica 8. EDUCAÇÃO 306,26 0,00 395,01 8.701,27 Sub Total 8.306,26 0,00 395,01 8.701,27 E- 279 - Previdência do Regime Estatutário 0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09 EDUCAÇÃO Sub Total 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09 361 - Ensino Fundamental 0055 - BLOCO DO ENSINO 973.843,29 2.155,60 105.888,61 1.081.887,50 FUNDAMENTAL 0057 - BLOCO DO FUNDEB 1.192.224,27 0,00 187.127,79 1.379.352,06 0058 - BLOCO DO TRANPORTE 870.848,38 611,00 48.711,60 920.170,98 ESCOLAR Sub Total 3.036.915,94 2.766,60 341.728,00 3.381.410,54 365 - Educação Infantil 0053 - BLOCO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 331.032,13 0,00 70.453,81 401.485,94 0054 - BLOCO INVESTIMENTOS 2.402,00 0,00 0,00 EDUCAÇÃO INFANTIL Sub Total 333.434,13 0,00 70.453,81 403.887,94 2.402,00 Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes 12 - Total Educação 3.587.043,33 2.982,60 428.318,72 4.018.344,65 Página 1 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas Superintendência de Controle Externo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Controle Externo de Municípios TCEvo Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018 Nº do Processo: 1071730 4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRi88; EC nº 53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012) Resumo Descrição Valor Valor Pago (A) 3.587.043,33 Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) 3.820.197,56 Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 431.301,32 Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.838.542,21 Disponibilidade de caixa (D) 241.864,41 Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 2.646,41 Valores Restituíveis a Recolher (F) 132.353,22 Valores restituíveis registrados no Ativo Financeiro (G) 0,00 Saldo de Disponibilidade de Caixa (H = D “E-F+6) 106.864,78 Resto a Pagar (processados e não processados) inscritos sem 324.436,54 disponibilidade de caixa (| = B - H) Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00 exercício atual (Consulta 932.736) (J) Total Aplicado (K=C -1+J) 7.514.105,67 Exercício Atual Descrição Percentual Valor Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) 0,00 20:798. 190515 L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.199.048,44 K - Valor da Aplicação 36,13 7.514.105,67 M - Diferença entre o Valor Aplicado e o Limite 2.315.057,23 Constitucional (M = K-L) Conclusão do Item: item Regular: Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 36,13% da Receita Base de Cálculo. Página 2 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomes BACON OBSINSA EU 8 ZLOZ/ZO'U OMDSO% EU ',00Z/Z-002Z CUOSIACIA EPIPS EU Sepquoo ssgóisodsip suuojuos “jeybip opeDy9189 ap oia 10d opeusse ojusundoç OWpez'66 SOSIAHAS 3Q OyôViSIad Viad SVXYL - 0'0'L0TTV'L Wpez'66 SOSINHaIS JA OvôVISISA VIE d SVXVL - 0'000'2'T'V'L mLSsoL ddL - OLNIINVNOIONNA GQ OvôVZNVOSIA JA VXVAL- 0T'2O'W eh eLagoL SIQóVIINNNODITAL SVO OVÔVZNVOSIS 3a SVXVL - 0'0'ZO'b' TVL 1svop OVÔVZINVOSIA 3 3TONLNOD '0ySadSNI 30 SVXVAL- OL LOWTVL va OyôvZNVOSIA 3 ITONLNOD 'OySdadSNI 3a SVXVL - 0'0'LO'L Ty sPoLOZL VIQ[Od 3a HICOA OG OID/DHIXAI 01H d SVXVL - 0'0'00'V'Z" || S00ST'LLL SvXvL-0000'0T'V'L vo'20g' ser VZINNLVN HINOTVND 20 SODIAHAS JASOS OLSOdINI- 0'E'ZO'B'L'L'L vo'z0g'sEL SOSINHAS a SVISOCVIHIN JA OyóVINDNIO 'OYÂNgONA V JHEOS SOLSO NI - 0'0'ZO'B LV L OU LL9'ZOL SIZAQUI JHHOS SIVIY SOLIZNIO 3Q 3 SIZAQWI SNIS 30 SOAIA HILNI OYSSINSNVEL JHEOS OLSOdINI - 0''LO'B"L"L"L O0'EEL 99 VYNVEEN IVISOLBHIL 3 TVICINA JAVAZINONA V AHHOS OLSOdINI- O'L'LO'B'L'L"L Ox'pegreze SOId|DINNW/AGISOQVISI VEVA OINQUILVA O JHBOS SOLSO NI - 0'0"LO'B' LL Pl'Zr9:299 SOIdJSINNIA 3 AG'SOAVISI JA SODIN|DAdSA SOLSOdINI - 0'0'00'B'L'L'L 98'089'ZLE OHTVEVAL - 3LNOS VN OQILIA - VONIH V JHHOS OLSOdIAI - O'L'EO'E'L'L'L 98'089' LE 31LNOS VN OGILIA - VANIA V IHHOS OLSOdIAI * 0'0'EO'E'L "IL ge'089'zLE VZ3ENLVN HINDIVND JA SOLNIADAA 3 VANIA V IHTOS SOLSOdIAI - 0'0'00'E'L'L"L 6e'czesso SOLSOdINI - 0'0"00'0'L"L"L pci, a o Ga a o ROHAN A SIQSINGNILNOD 3 SVXVL 'SOLSOAINI- 0100000" "| (v) epezijeay SEPepEJSLIY SEJIaD9y SOpo | J2)]N90 / BusoN (gg/49 'V-6Z MV) - JOUSJUY O1N1919Xa OP jedio!uniy ogdepeosuy “HOLNSIL 3 IVICINS FAVAIINAONA V JHHOS OLSOdIAI- 0"L"LO'B'V'L'| “SOLNIWNIANIS SONLNO - ILNOA VN OQLIU - VANIA V JHTOS OLSOdINI - 0'p'CO'E" K V'OHTVEVEL - ILNOA VN OCL - VANIA V JHSOS OLSOdINI - 0", "EO'E'L "LL 'SOCVINIANOO SOId|DINNIA - IVANA TVYIHOL Rial aavaalddONA V JNEOS OLSOdINI - 0'L'L0'Z'L'V'| :ejls0oy ep ezeunen ' sopoj :ogBig ' ejs9010N :Quauefouela SP OBIBOW * SOIdJ9UNIA SOQ 085BZ|BISI SC "PIOOD ep - UJO eb 5 oJquiszeg & OJj9uep :oponad 0Z07/80/90 :SESSSuY Sep 0oOJsIH 90:€0:9L 0207/80/90 :08ôe199 ap ejeq 6L0Z :O!DIDISxI apuBlg BJISISJLO - LSYGOLE “0! 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SICOM Me Sistema Informatizado de Contas dos Municípios Município: 3109451 - Cabeceira Grande Histórico das Remessas: 05/08/2020 Período: Janeiro à Dezembro Critério. Seleção: Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem do Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF 163/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, 88º da Constituição Federal) Decretos de Alterações Orçamentárias Total por Tipo de Decreto e Origem de Valor Aberto || Total por Tipo de Decreto Acréscimo E Redução É Saldo Recurso a | 1 - Decreto de Crédito Suplementar 6.681.504,70 ||1 - Decreto de Crédito 6.681.504,70 6.581.916,34 09.588,36 1-Superávit Financeiro 72.950,00 upiemenca! 2-Excesso de Arrecadação 26.638,36 Total 6.681 504,70] 6.581.916,34 sp sneael 3-Anulação de Dotações 6.581.916,34 6.681.504,70 é 100 267.897,60 101 40.000,00 102 45.200,21 Acréscimo 119 20.000,00 148 56.000,00 151 30.000,00 + |nsminoo | Omo | ton | 615-18n22018 | SAniaciodo | an 0o7,61 Sent ana Suplementar goes: 100 267.897,60 101 40.000,00 102 45.200,21 Redução 119 20.000,00 148 56.000,00 151 30.000,00 Total 459.097,81 100 84.400,00 101 10.000,00 102 30.000,00 119 18.161,00 Acréscimo 124 29.000,00 129 628,50 148 50.000,00 192 39.602,00 2 01/02/2019 E Fagédear e LOA 615-13/12/2018 tis 261.791,50 e DO Suplementar dd 101 10.000,00 102 30.000,00 119 18.161,00 Redução 124 29.000,00 129 628,50 148 dA bO0,0O 152 16.000,00 192 39.602,00 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na ção 2/2! Jecisã! rm: 05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço rien ci De odoo unificado E RORaSBIS ps Página 1/6 (S.SICOM Rea Sstema Informatizado de Contas dos Municípios | Nº do Data do | Decreto Decreto 2 01/02/2019 3 01/03/2019 4 31/03/2019 5 01/04/2019 6 01/05/2019 Tipo de Decreto 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA ill co AgsENTÁRIA E FINAN Nº/ Data das Leis Vinculadas 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 615 - 13/12/2018 NSULTA EIRA Origem do Recurso 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações Valor Aberto Tipo 261.791,50 Redução Acréscimo 530.692,05 Redução Acréscimo 1.000,00 Redução Acréscimo 371.789,37 Redução Acréscimo 290.643,06 Redução Fonte Recurso Total 100 101 102 129 144 147 148 192 Total 100 101 102 129 144 147 148 192 Total 100 Total 100 Total 100 101 102 129 148 153 192 Total 100 101 102 129 148 153 192 Total 100 101 118 119 129 147 148 192 Total 100 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na R 5 cisão i .05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Maes E CS Nigo vacador nº BeRSSBIS eta Valor Alteração Fonte 261.791,50 294.076,05 18.100,00 5.000,00 655,00 80.000,00 90.000,00 31.000,00 11.861,00 530.692,05 293.576,05 18.600,00 5.000,00 655,00 80.000,00 90.000,00 31.000,00 11.861,00 530.692,05 1.000,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 156.801,37 40.000,00 28.000,00 1.988,00 15.000,00 100.000,00 30.000,00 371.789,37 156.801,37 40.000,00 28.000,00 1.988,00 15.000,00 100.000,00 30.000,00 371.789,37 118.766,06] 2.200,00 1.600,00 2.306,00 1.111,0€ 30.000,00 81.000,00 53.660,00 290.643,06 118.766,06] Página 2/6 o) SICOM | NES Sistema Informatizado de Contos dos Municípios | | nedo Data do Tipo de E | Decreto Decreto Decreto iupetio! 1 - Decreto de 6 01/05/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de rá 01/06/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de 8 01/07/2019 Crédito LOA Suplementar Nº/ Data das Leis Vinculadas 615- 13/12/2018 615- 13/12/2018 615- 13/12/2018 ul CONSULTA Origem do Recurso 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações Valor Aberto Tipo 290.643,06 Redução Acréscimo 255.623,93 Redução Acréscimo 874.681,29 Redução Fonte Valor Alteração Recurso Fonte 101 2.200,00 118 1.600,00 119 2.306,00 129 1.111,0€ 147 30.000,00 148 81.000,00 192 53.660,00 Total 290.643,06 100 118.839,02 101 17.862,91 102 79.000,00 118 1.400,00 119 100,00 129 5.522,00 151 10.000,00 153 10.000,00 192 12.900,00 Total 255.623,93 100 118.839,02 101 17.862,91 102 79.000,00 118 1.400,00 119 100,00 129 5.522,00 151 10.000,00 153 10.000,00 192 12.900,00 Total 255.623,93 100 259.255,29 101 91.020,00 102 35.000,00 118 1.000,00 119 65.244,00 122 126.703,00 129 3.380,00 148 19.000,00 154 14.000,00 192 260.079,00 Total 874.681,29 100 259.255,29 101 91.020,00 102 35.000,00 118 1.000,00 19 65.244,00 122 126.703,00 129 3.380,00 148 19.000,00 154 14.000,00 192 260.079,00 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA35812 Página 3/6 » SICOM e Sisera Informatizado de Contas dos Municípios Data do Tipo de Decreto Decreto 01/07/2019 LOA 1 - Decreto de 11/07/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de 01/08/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de 01/09/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de 01/10/2019 Crédito LOA Suplementar Tipo Lei | gis Vinculadas 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 615 - 13/12/2018 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 nl CONSULTA Origem do Recurso 1-Superávit Financeiro 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações Tipo Redução Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Fonte Recurso Total 292 Total 100 101 102 118 119 129 148 192 Total 100 101 102 118 119 129 148 192 Total 100 101 102 118 129 148 192 Total 100 101 102 118 129 148 192 Total 100 101 102 103 118 119 129 145 148 192 Total 100 Valor Alteração Jocumento assinado par meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisã ) . 06/2013. Os normalhvos mencionados a a validado das assiatnas poderão ser veilzndos no endereço wenilssmj gor, SSdigo venficador mn PORSSBIO O Fonte 874.681,29 72.950,00 72.950,00 320.622,00 49.121,00 73.000,00 7.035,76 66.670,00 3.877,00 1.500,00 28.801,50 550.627,26 320.622,00 49.121,00 73.000,00 27.035,76 46.670,00 3.877,00 1.500,00 28.801,50 550.627,26 166,169,60 147.038,00 99.000,00 30.100,00 2.066,00 3.000,00 71431,00 434.524,85 186.189,85 147.038,00 59.000,00 30.100,00 2.066,00 3.000,00 7.131,00 434.524,85 337.724,25 77.495,00 10.000,00 100.000,00 3.778,71 64.000,00 15.457,00 33.176,87 33.700,00 52.202,00 727.033,83 337.274,25 Página 4/6 A SICOM | Re Sistema Informatizado de Contas dos Municipios | [ z | Nºdo Data do Tipo de | Decreto Decreto Decreto sap 1 - Decreto de 12 01/10/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de 13 01/11/2019 Crédito LOA Suplementar 1 - Decreto de 14 01/12/2019 Crédito LOA Suplementar Nº/ Data das Leis Vinculadas 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 615 - 13/12/2018 ull CONSULTA Srigomão Valor Aberto Tipo Recurso 3-Anulação de 727.033,83 Redução Dotações Acréscimo 3-Anulação de Dotações 681.905,88 Redução Acréscimo 3-Anulação de Dotações 1.018.071,33 Redução Fonte Recurso 101 102 103 118 119 129 145 148 192 Total 100 101 118 119 129 148 151 152 192 Total 100 101 118 119 129 148 150 151 192 Total 100 101 102 118 119 129 148 192 Total 100 101 102 118 119 129 148 192 Total Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA35812 Valor Alteração Fonte 77.945,00 10.000,00 100.000,00 3.778,71 64.000,00 15.457,00 33.176,87 33.200,00 52.202,00 727.033,83 292.966,20 167.338,00 41.512,24 49.549,44 2.040,00 90.000,00 22.000,00 12.700,00 3.800,00 681.905,88 292.966,20 167.338,00 41.512,24 49.549,44 2.040,00 90.000,00 22.000,00 12.700,00 3.800,00 681.905,88 323.832,58 469.257,30 54.000,00 136.801,23 1.507,00 22.843,22 4.000,00 5.830,00 1.018.071,33 327.299,46 465.790,42 54.000,00 136.801,23 1.507,00 22.843,22 4.000,00 5.830,00 1.018.071,33 Página 5/6 (5 SICOM NM Sistema Informatizado de Contas dos Municípios Nº do | Decreto 15 18 19 20 21 22 23 Data do Decreto 05/12/2019 01/12/2019 01/09/2019 01/10/2019 01/11/2019 01/12/2019 31/12/2019 Tipo de Decreto 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar 1 - Decreto de Crédito Suplementar Tipo Lei LOA LOA LOA LOA LOA LOA LOA nll co Nº/ Data das Leis Vinculadas 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 615- 13/12/2018 615 - 13/12/2018 615 - 13/12/2018 615- 13/12/2018 615- 13/12/2018 NSULTA 1 Origem do Recurso 2-Excesso de Arrecadação 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações 3-Anulação de Dotações Total Valor Aberto 26.638,36 13.054,18 20.000,00 15.620,00 18.700,00 45.460,00 11.600,00 6.681.504,70 Tipo Acréscimo Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Acréscimo Redução Fonte Recurso 145 Total 103 Total 103 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total 100 Total Valor Alteração Fonte 26.638,36 26.638,36 13.054,18 13.054,18 13.054,18 13.054,18 20.000,00 20.000,00 20.000,00 20.000,00 15.620,00 15.620,00 15.620,00 15.620,00 18.700,00 18.700,00 18.700,00 18.700,00 45.460,00 45.460,00 45.460,00 45,460,00 11.600,00 11.600,00) 11.600,00 11.600,00 Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA35812 h Página 6/6