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materia nº 1/2021

Tipo PARECER PRÉVIO
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaParecer Prévio, Processo nº 1091683, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pela aprovação das contas do Município de Cabeceira Grande - MG, referente ao ano de 2019.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
a = 1315 — Bairro Luxemburgo
ge/MG - CEP 30.380-435
31)3348-2111
Oficio m.: 20051/2021 E
Processo n.: 1091683- ELETRÔNICO ;
Belo Horizonte. 11 de novembro de 2021.
A Excelentíssima Senhora
Rejane Cristina Fonseca Monteiro
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Senhora Presidente,
Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex. que foi emitido o parecer
prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 26/08/21. referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 21/09/21.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
o.
tce.mg.gov.br
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, deverá ser enviada a este
Tribunal cópia autenticada da Resolução votada, promulgada e publicada, bem como das atas das
sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos
Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados.
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro
mencionado. poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX. do so 85 da
k | Ministério Públ
Complementar 102/2008. bem como a remessa dos
medidas legais cabíveis.
Respeitosamente,
E Sae - Câmera Mk ci Coé. Sã
óvaia Lameirinfas Arcanjo — SEspacHO DE PROPOSIÇÕES
Coordenddora Recebido. PI xumere-se. (VW Publique-se.
(assinddo eletronicamente) o plesi a E do ) Comet,
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PRE SIDENTE.
4s defesas, atendimento a
encaminhados pele sistema e-TCE, dispont
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo: 1091683
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2019
Responsável: Odilon de Oliveira e Silva
Procurador: — Dalton Geraldo Rodrigues Gonçalves, OAB/MG 116.215
MPTC: Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
SEGUNDA CÂMARA - 26/8/2021
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO. EXERCÍCIO 2019. EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.
CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. IEGM. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO.
1. Demonstrada a regularidade dos créditos orçamentários e adicionais, o cumprimento dos
índices e limites constitucionais c legais e a apresentação do relatório de controle interno, emite-
se Parecer Prévio pela aprovação das contas do exercício de 2019, nos termos do art. 45, I, da
Lei Complementar n. 102/2008 c/c o art. 240, I, regimental.
2. As contas anuais do Prefeito examinadas pelo Tribunal para emissão de parecer prévio são
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle
interno, com os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.
3. No âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais dos chefes do Poder Executivo,
referente ao exercício financeiro de 2019, realiza-se o acompanhamento do cumprimento das
Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal n. 13.005/2014.
4. O Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM é computado por meio da aplicação
de questionários específicos agrupados em sete dimensões, cada uma delas tendo como
resultado variáveis categóricas com cinco faixas.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais do Sr. Odilon de Oliveira
e Silva, Prefeito de Cabeceira Grande no exercício de 2019, nos termos do disposto no
art. 45, 1, da Lei Complementar n. 102/08, c/c o art. 240, I, do Regimento Interno;
ID recomendar ao atual gestor que comunique o setor contábil, objetivando que as despesas
com MDE e ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de
receitas 101/ 201 e 102/202 respectivamente, e que a movimentação dos recursos
correspondentes seja feita em conta corrente bancária específica;
HI — reafirmar ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento da meta 1
do PNE — Plano Nacional de Educação referente à universalização do acesso à educação
acumento assinado por meio de certificado digital, fc ii içõ it 7 icóri E
Remi OR A! a igital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
infantil na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade e à ampliação da oferta em
creches para crianças até 3 anos, conforme previsto na Lei Federal n. 13.005/2014;
funicipal
IV) ressaltar, ainda, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação
ou ação fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos
Poderes do Estado ou Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou
Municipal, conforme dispõe o inciso TI do art. 3º da Lei Complementar Estadual
n. 102/2008;
V) determinar a intimação da parte acerca desta decisão por meio do DOC - Diário Oficial
de Contas e do atual prefeito por via postal:
VI) determinar, por fim, que cumpridas as exigências legais, sejam arquivados os autos
conforme o disposto no art. 176, IV, do RITCEMG.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão e o Conselheiro Presidente
Wanderley Ávila.
Presente à sessão a Procuradora Maria Cecília Borges.
Plenário Governador Milton Campos, 26 de agosto de 2021.
WANDERLEY ÁVILA
Presidente
SEBASTIÃO HELVECIO
Relator
(assinado digitalmente)
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
SEGUNDA CÂMARA - 26/8/2021
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, prefeito à
época, os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a este Tribunal pelo
art. 3º, II, da Lei Complementar n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa.
A unidade técnica, no relatório conclusivo — peça n. 15, manifestou-se pela aprovação das
contas, com recomendações ao gestor, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45
da Lei Complementar n. 102/08.
Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal, - peça n.16, este opinou pela aprovação
das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II, da Lei Complementar 102/2008, com
recomendações.
Posteriormente, o interessado enviou a documentação protocolizada sob o n. 6613311/2020,
através da Procuradoria Geral do Município, que foi enviada à Unidade Técnica para análise
em observância ao princípio da verdade material. :
A Unidade Técnica, após a análise do trazido, retificou seu estudo inicial apontando o
cumprimento da Meta 18 do PNF. Na oportunidade ratificou os demais itens da análise e
concluiu pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I, da Lei Orgânica, peça n. 27 do
SGAP.
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela
aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 45, IL, da Lei Complementar 102/2008,
com recomendações.
É o relatório.
I- FUNDAMENTAÇÃO
A unidade técnica, em seu exame formal, não detectou irregularidades na presente Prestação de
Contas, peça n. 15. Foram objetos de análise:
e Créditos Orçamentários: a abertura de créditos orçamentários e adicionais obedeceu às
normas legais, conforme o disposto no art. 167, inciso II, da CR/88 e nos artigos 42 e 43
da Lei Federal n. 4.320/64 c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
n. 101/2000;
A unidade técnica constatou que foram empenhadas despesas excedentes, considerando o total
da execução anual. Ressalta-se que, em um exame analítico dos créditos orçamentários por
fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, constatou-se também a realização de
despesa excedente contrariando o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da
Constituição da República de 1988 c/c parágrafo Único do art. 8º da LC 101/2000.
Entretanto, tendo em vista a Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019, considerou afastado o
apontamento, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos valores apurados.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e Repasse à Câmara Municipal: o Município repassou o correspondente a 6,72% da
arrecadação municipal do exercício anterior, obedecendo ao limite fixado no art. 29-A,
inciso 1, da CR/88, com redação dada pelo art. 2º da EC 58/2009;
e Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: o Município aplicou o equivalente a
31,20% da receita proveniente de impostos municipais, incluídas as transferências
recebidas, nos termos do art. 212 da CR'88 e do art. 11, inciso V, da Lei Federal
n. 9.394/96;
Importante ressaltar a orientação da Unidade Técnica que aponta que as despesas com a MDE
devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101 e 201 ca
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária
específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta
representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC
n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que
estabelece o inciso I do art. 50 da LC n. 101/2000 e $$ 6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008,
ensejando recomendação ao gestor.
* Ações e Serviços Públicos de Saúde: aplicou o correspondente a 20,35% da receita base
de cálculo, tendo sido observado o limite mínimo exigido no art. 198, $ 2º, inciso III, da
CR/88 e no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012.
A Unidade técnica ressaltou, ainda, que as despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas
utilizando-se somente as fontes de receitas 102 e 202 e a movimentação dos recursos
correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados €
escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011
e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma a atender o disposto na Lei
n. 8080/1990, LC n. 141/2012 cfc os arts. 2º, 84 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008, ensejando
recomendação ao gestor.
e Despesas com Pessoal: gastou o correspondente a 53,01% da Receita Corrente Líquida,
situando-se dentro do percentual máximo de 60% fixado pelo art. 19, inciso HI, da Lei
Complementar n. 101/2000, sendo:
= Dispêndio do Executivo: 49,61%, conforme o disposto no art. 20, inciso
III, alínea b, da Lei Complementar n. 101/2000
= Dispêndio do Legislativo: 3,40%, conforme art. 20, inciso II, alínea a, da
Lei Complementar n. 101/2000.
Além disso, a Unidade Técnica apurou, conforme estabelecido nos $8 5º e 6º do art. 1º da
Ordem de Serviço Conjunta n. 02, de 18 de dezembro de 2019, acrescentando-se ao total da
Receita Corrente Líquida os valores devidos pelo Estado aos Municípios relativos ao IPVA e
ICMS do exercício de 2019, que os limites percentuais estabelecidos pela Lei Complementar
101/2000 foram também cumpridos, tendo sido aplicado, respectivamente, 52,26%, 48,91%, e
3,35%, da receita corrente líquida ajustada.
Relatório de Controle Interno
Abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, caput e 8 2º,
art. 358 6º cart. 4º, caput, da IN 04/2017 e opinou conclusivamente pela regularidade das
contas anuais do Prefeito, atendendo ao disposto no art. 42, $ 3º, da Lei Orgânica do TCEMG.
Plano Nacional de Educação
Jocumento
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc
A Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019 deste Tribunal estabeleceu que será realizado o
acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação, aprovado
pela Lei Federal n. 13.005/2014, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais
dos chefes do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2019, analisados pela
unidade técnica.
Após o exame inicial efetuado, o Sr. Odilon de Oliveira e Silva enviou a documentação
protocolizada sob o n. 6613311/2020, através da Procuradoria-Geral do Município, trazendo
esclarecimentos acerca do cumprimento do Plano Nacional de Educação, que foi enviada à
Unidade Técnica para análise e reexaminados conforme a seguir.
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3(três) anos até o final da vigência
deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade, até 2016:
A unidade técnica informou que o município não cumpriu integralmente a meta estabelecida
para o exercício de 2016.
Ressaltou que até o exeniças de 2019, essa meta não tinha sido cumprida, tendo alcançado o
percentual de 63,51%, haja vista que, da população de 222 crianças nessas idades, apenas 141
foram matriculadas.
O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 — peça 18 —
arquivo 2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, 98% das crianças
de 4 a 5 anos estavam matriculadas nas escolas municipais, conforme censo escolar realizado
no município no exercício de 2018.
Acrescentou ainda que, após a realização do censo escolar, a Secretaria Municipal de Educação
entrou em contato com as famílias cujos filhos não estavam matriculados, orientando-os sobre
a obrigatoriedade da educação a todas as crianças.
Por fim concluiu que após a intervenção da Secretaria Municipal da Educação todas as crianças
do município nesta faixa etária de 4 a 5 anos foram devidamente matriculadas nas instituições
do ensino, com pleno e integral cumprimento da meta 1.
A Unidade Técnica informou que os dados considerados em nossa análise referente a Meta 1
são extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG.
Considerando as justificativas apresentadas, ratificou-se o apontamento € recomendações
iniciais uma vez que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo
Município da Meta 1-A do PNE Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para
as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, o que corroboro.
Desta forma, embora não tenha sido cumprida integralmente dentro do prazo estabelecido em
lei, recomendo ao atual gestor municipal que adote políticas públicas que viabilizem o seu total
cumprimento.
B E Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024:
A unidade técnica informou que o município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de
44,22%, no tocante à oferta em creches para crianças de O (zero) a 3 (três) anos, devendo atingir
no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014.
assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 — peça 18 —
arquivo 2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, o Município já
alcançou o percentual de 58% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três)
anos de idade matriculados na rede municipal de ensino ante o 50% exigido no PNE.
Dessa forma solicitou que o apontamento técnico e as recomendações efetuadas na análise
inicial fossem desconsiderados.
A Unidade Técnica informou que os dados considerados na análise referente a Meta 1 são
extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG.
Considerando as justificativas apresentadas, ratificou-se o apontamento € recomendações
iniciais uma vez que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo
Município da Meta 1-B do PNE — Ampliação da oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade,
até 2024, o que corroboro.
Meta 18 - Observância do Piso Salarial Nacional:
A unidade técnica apurou inicialmente que o Município não observava o piso salarial
profissional nacional previsto na Lei Federal n. 11.738 de 2008, e atualizado para o exercício
de 2019, não cumprindo o disposto no inciso VII do art.206 da Constituição da República.
Na documentação posteriormente encaminhada o interessado informou que o menor salário
pago pelo Município aos profissionais do Magistério é na ordem de R$ 1.692,00 para uma
jormada de 20 horas semanais e de R$ 3.384,00, 40 horas semanais.
Acrescentou que atualmente o Piso Salarial Nacional do Magistério Público, decorrente do
reajuste de 12,84% com base na Portaria Interminesterial n. 3 de 13/12/2019, foi fixado no valor
de R$ 1.443,12 — jornada semanal de 20 horas e R$ 2.886,14 — jornada semanal 40 horas.
Anexou ao processo, por fim, cópia do Decreto Municipal n. 2.697 de 10/01/2020, que dispõe
sobre a atualização dos valores das tabelas de vencimentos do Plano de Carreira dos Magistério
Público do Município de Cabeceira Grande.
A Unidade Técnica informou que os valores considerados na análise referente aos salários
pagos pelo Município aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são informados pelo
jurisdicionado quando do envio do "Questionário Educação — IEGM" — Portal SICOM.
No entanto, considerando as justificativas do defendente e documentação anexa ao processo,
constatou-se que o valor de R$ 1.692,00, informado no relatório "I-EDUC — Questionário
Educação — IEGM", refere-se a uma jornada de 20 horas semanais, aos profissionais do
magistério — Educação Básica.
Desse modo, considerando que o valor fixado pelo Município de Cabeceira Grande para uma
jornada de 40 horas semanais é de R$ 3.394,00 para o exercício de 2020, (conforme decreto
n. 2.697 que dispõe sobre a atualização do piso salarial do magistério para o exercício de 2020),
acima do valor atualizado pelo MEC, presume-se, que o Município observou o Piso Salarial
Profissional do Magistério no exercício de 2019, razão pela, qual desconsidera-se o
apontamento técnico inicial, o que corroboro.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Resultados do Índice de Efetividade da Gestão Municipal ((1EGM)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aderiu à metodologia adotada nacionalmente
para apuração do Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM), nos termos da Resolução
06, de 24/08/2016.
O objetivo é qualificar e avaliar os esforços da gestão na provisão de política públicas, dados
os recursos financeiros aplicados.
Uma vez que a quantidade c a qualidade dos produtos e serviços públicos ofertados à população
dependem da ação e dos esforços do gestor, o TEGM mensura o grau de aderência da gestão
municipal a determinados processos e controles orientandos à provisão de produtos e serviços
públicos.
vo Municipal
Desse modo, podemos aferir se a combinação de insumos e esforços aplicados estão se
convertendo nos resultados e impactos esperados para a população.
O IEGM é computado por meio da aplicação de questionários específicos com 143 quesitos
agrupados em sete dimensões: fiscal (i-Fiscal), planejamento (i-Planej), educação (i-Educ),
ae (i-Saúde), meio ambiente (i- Amb), cidades protegidas (i-Cidade) e governança em TI (i-
OvTI).
Cada uma delas tem como resultado variáveis categóricas com cinco faixas: A (altamente
cfetiva), B+ (muito efetiva), B (efetiva), C+ (em fase de adequação) e C (baixo nível de
adequação).
Conforme os critérios definidos pela metodologia do TEGM e resultados apresentados no
relatório técnico, o município de Cabeceira Grande obteve, no exercício de 2019, resultado C+,
em fase de adequação, conforme Tabela 1.
Tabela 1 — Resultado do IEGM, Cabeceira Grande, 2018 a 2019
Dimensão 2018 2019
i-Amb C+ c
i-Cidade 5 (6,
i-Educ B E
i-Fiscal | c+ B
i-Gov TI B C+
iPlanej | C+ C+
i-Saúde C+ C+
TEGM | c+ C+
Destaca-se, em 2019, o resultado da dimensão i-Fiscal, avaliada como efetiva.
Ao longo do tempo é possível avaliar a performance da gestão durante o respectivo mandato,
com vistas a sustentação dos resultados, avanço ou retrocesso. O resultado geral do IEGM em
2019, comparado a 2018, permaneceu inalterado. Houve, em 2019, avanço no resultado da área
fiscal ao passar da faixa em fase de adequação para a faixa efetiva; já, nas áreas do meio
ambiente, da educação e de governança em tecnologia da informação ocorreu involução em
seus resultados; as demais áreas — cidades protegidas, planejamento e saúde — mantiveram-se
nas mesmas faixas de resultado de 2018.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normati
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MI
II - CONCLUSÃO
NAS GERAIS
N
Considerando as informações contidas nestes autos, analisadas sob o aspecto formal, voto pela
emissão do parecer prévio pela aprovação das contas do Sr. Odilon de Oliveira e Silva,
Prefeito de Cabeceira Grande no exercício de 2019, embasando-me no art. 45, I, da Lei
Complementar n. 102/08, c/c o art. 240, I do Regimento Interno.
Recomendo ao atual gestor que comunique o setor contábil, objetivando que as despesas com
a MDE e ASPS sejam empenhadas e pagas utilizando-se somente as fontes de receitas 101/201
e 102/202 respectivamente, e que a movimentação dos recursos correspondentes seja feita em
conta corrente bancária específica.
Por oportuno, reafirmo ao atual Chefe do Poder Executivo a necessidade de cumprimento da
meta 1 do PNE — Plano Nacional de Educação referente à universalização do acesso à educação
infantil na pré-escola para crianças de 4 e 5 anos de idade e à ampliação da oferta em creches
para crianças até 3 anos, conforme previsto na Lei Federal n. 13.005/2014.
Ressalto, ainda, que a emissão do parecer prévio não interfere nem condiciona o posterior
julgamento pelo Tribunal de Contas, em virtude de denúncia, representação ou ação
fiscalizadora, dos atos de gestão do administrador e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores da administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes do Estado ou
Município ou de entidade da Administração Indireta Estadual ou Municipal, conforme dispõe
o inciso HI do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
Intime-se a parte da decisão por meio do DOC — Diário Oficial de Contas c o atual prefeito por
via postal.
Observadas as disposições contidas no art. 239 do RITCEMG e manifestando-se o MPTC no
sentido de que o Legislativo Municipal cumpriu a legislação aplicável ao julgamento das contas,
arquivem-se os autos conforme o disposto no art. 176, IV, da mesma norma regulamentar.
CONSELHEIRO CLÁUDIO COUTO TERRÃO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A PROCURADORA MARIA CECÍLIA BORGES.)
a.+* +
dds/SR
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCEmc Gabinete do Conselheiro Sebastião Helvecio
Processo: 1091683
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2019
Responsável: Odilon de Oliveira e Silva
MPTC: Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO
I- RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Cabeceira
Grande, exercício de 2019, sob a responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e Silva, prefeito à
época, os quais submeto a apreciação consoante competência outorgada a este Tribunal pelo
art. 3º, II, da Lei Complementar n. 102/08, a Lei Orgânica desta Casa.
A unidade técnica, no relatório conclusivo — peça n. 15, manifestou-se pela aprovação das
contas, com recomendações ao gestor, em conformidade com o disposto no inciso I, do art. 45
da Lei Complementar n. 102/08.
Aberta vista ao Ministério Público junto ao Tribunal, - peça n.16, este opinou pela aprovação
das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 102/2008, com
recomendações.
Posteriormente, o interessado enviou a documentação protocolizada sob o n. 6613311/2020,
através da Procuradoria Geral do Município, que foi enviada à Unidade Técnica para análise,
em observância ao princípio da verdade material.
A Unidade Técnica, após a análise do trazido, retificou seu estudo inicial apontando o
cumprimento da Meta 18 do PNE. Na oportunidade ratificou os demais itens da análise e
concluiu pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, I da Lei Orgânica, peça n. 27 do
SGAP.
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela
aprovação das contas com ressalva, nos termos do art. 45, II da Lei Complementar 102/2008,
com recomendações.
É o relatório.
Belo Horizonte, 03 de agosto de 2021.
Sebastião Helvecio
Conselheiro Relator
PAUTA 2º CÂMARA
Sessãode / 1
TC
Página 1 de 1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
/ Superintendência de Controle Extemo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvc
Cabeceira Grande Exercício:
1091683
Município:
Nº do Processo:
8 - PNE - Plano Nacional de Educação ( Metas 1 e 18, Lei 13.005/2014)
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo,
50%(cinquenta por cento) das crianças de até a(três) anos até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
” Número de Crianças Matriculadas
População de4a 5 anos deidade —
Não
Matricula
dos
O Matriculados
O Não Matriculados
Matricula
dos
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.br/publiclinicio
Conclusão do Item:
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que,
até o exercício de 2019, essa meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual 63.51%.
Considerações:
- Apontamento - relatório técnico item 7 ( peça 15 - arquivo 2213200)
O Município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercicio de 20146. Rocealta-ea qua,
ae O UA de de 2019, esta meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o percentual de
E o.
- Defesa
Página 1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019
1091683
Nº do Processo:
O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 - peça 18 - arqui
2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, 98% das crianças de 4 a 5 anos
estavam matriculadas nas escolas municipais, conforme censo escolar realizado no município no exercício
de 2018.
Acrescentou ainda que, após a realização do censo escolar, a Secretaria Municipal de Educação entrou
em contato com as famílias cujos filhos não estavam matriculados, orientando-os sobre a obrigatoriedade
da educação a todas as crianças.
Por fim concluiu que após a intervenção da Secretaria Municipal da Educação todas as crianças do
município nesta faixa etária de 4 a 5 anos foram devidamente matriculadas nas instituições do ensino, com
pleno e integral cumprimento a meta E
- Análise
Cabe salientar inicialmente, que os dados considerados em nossa análise referente a Meta 1 são
extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG.
Considerando as justificativas apresentadas, ratifica-se o apontamento e recomendações iniciais uma vez
que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo Município da Meta 1- À do PNE
Fi sa até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos
e idade.
Recomendações:
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei,
recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
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Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições consd=s nz Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Município: Cabeceira Grande Exercício:
Nº do Processo: 1091683
Matricula
dos > Matriculados
& Não Matriculados
Não
Matricula
dos
Fonte: TC educa
https://pne.tce.mg.gov.brHpublic/inicio
Conclusão do Item:
(6) município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 44.22% no tocante a oferta em creches
para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na
Lei nº 13.005/2014.
Considerações:
- Apontamento - relatório técnico item 7 ( peça 15 - arquivo 2213200)
O município cumpriu, até o exercício de 2019, o percentual de 44.22% no tocante a oferta em creches
para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no mínimo 50% até 2024, conforme disposto na
Lei nº 13.005/2014.,
- Defesa
O defendente alegou em síntese que conforme memorando n. 42/2018 (fls. 18/21 - peça 18 - arquivo
2257985) da Secretaria Municipal de Educação de Cabeceira Grande, o Município já alcançou o
percentual de 58% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos de idade
matriculados na rede municipal de ensino ante o 50% exigido no PNE.
Dessa forma solicitou que o apontamentos técnico e as recomendações efetuadas em nossa análise inicial
sejam desconsideradas.
- Análise
Cabe salientar inicialmente, que os dados considerados em nossa análise referente a Meta 1 são
extraídos do Censo Escolar (INEP), Datasus e base de dados do TCE-MG.
Considerando as justificativas apresentadas, ratifica-se o apontamento e recomendações iniciais uma vez
que não ficou comprovado de forma inequívoca o cumprimento pelo Município da Meta 1- B do PNE -
Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024
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ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomes
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2019
Nº do Processo: 1091683
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em iei federal para os profissionais
da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República
cic o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738) de 2008.
Modalidade da Educação Básica
R$ 1.692,00
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 1.692,00
Fonte: I-EDUC
Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM
Conclusão do Item:
O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de
2008, e atualizado pelo MEC, para exercício de 2019, em 4,17% (o percentual utilizado pelo MEC para
reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta dos critérios
definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 08/2017 e 06/2018).
Considerações:
- Apontamento - PNE - Plano Nacional de Educação (Meta 18, da Lei n. 13.005/2014)
A partir das informações da fonte "I-EDUC - Questionário Educação - IEGM - Portal SICOM* foi apontado
que o Município não observou o piso salarial profissional, atualizado para o exercício de 2019 pela Portaria
do MEC, no valor de R$ 2.557,79 ( para jornada de 40 horas semanais), deixando de cumprir o disposto
no inciso VIII do art. 206 da CR/88, c/c o 81º do art. 2º da Lei Federal n. 11738/2008, uma vez que o valor
pago alcançou R$1.692,00 para as modalidades da Educação Básica Creche, Pré-escola e Anos iniciais
do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) - relatório técnico item 7 ( peça 15 - arquivo 2213200).
- Defesa
Conforme justificativas enviadas peça 18 ( arquivo 2257985), o defendente informou que o menor salário
pago pelo Município aos profissionais do Magistério é na ordem de R$1.692,00 para uma jornada de 20
horas semanais e de R$ 3.384,00, 40 horas semanais.
Acrescentou que atualmente o Piso Salarial Nacional do Magistério Público, decorrente do reajuste de
12,84% com base na Portaria Interminesterial nº 3 de 13/1 2/2019, foi fixado no valor de R$ 1.443,12 -
jornada semanal de 20 horas e R$ 2.886,14 - jornada semanal 40 horas.
Anexou ao processo cópia do Decreto Municipal n. 2.697 de 10/01/2020, que dispõe sobre a atualização
dos valores das tabelas de vencimentos do Plano de Carreira dos Magistério Público do Município de
Cabeceira Grande.
Análise
Cabe salientar inicialmente, que os valores considerados em nossa análise referente aos salários pagos
pelo Município aos profissionais do Magistério da Educação Básica, são informados pelo jurisdicionado
quando do envio do "Questionário Educação - IEGM" - Portal SICOM.
Ante o exposto, considerando as justificativas do defendente e documentação anexa ao processo,
constatou-se que o valor de R$ 1.692,00, informado no relatório “I-EDUC - Questionário Educação -
IEGM", refere-se a uma jornada de 20 horas semanais, aos profissionais do magistério - Educação Básica,
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Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas nz Medids Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas
Município: Cabeceira Grande Exercício:
Nº do Processo: 1091683
mas referente ao EXERCÍCIO de 2020.
Desse modo, considerando que o valor fixado pelo Município de Cabeceira Grande para uma jornada de
40 horas semanais é de R$ 3.394,00 para o exercício de 2020, (conforme decreto n. 2.697 que dispõe
sobre a atualização do piso salarial do magistério para o exercício de 2020), acima do valor atualizado
pelo MEC, presume-se, que o Município observou o Piso Salarial Profissional do Magistério no exercício
de 2019, razão pela, qual desconsidera-se o apontamento técnico inicial.
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Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Prowsóns 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
Exercício:
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1091683
Introdução a análise de defesa documental
Tratam os autos da Prestação de Contas de responsabilidade do Sr. Odilon de Oliveira e
Silva, Prefeito do Município de Cabeceira Grande, exercício de 2019, que retornam a esta
Coordenadoria para manifestação após a juntada de documentos no Sistema de Gestão e
Administração de Processos - SGAP, peças n. 18e 22( arquivos 2257985 e 229436), conforme
determinação do Exmo Sr. Relator (peça 21 - arquivo 2326398).
Na análise inicial da Prestação de Contas (peça 15 - arquivo 2213200 ), esta Unidade
Técnica, face ao escopo de análise previamente definido pelo TCEMG (Ordem de Serviço n.
02/2019) não constatou irregularidades, propondo a aprovação das contas em conformidade
com o disposto no inciso | do art. 45 da Lei Complementar n. 102/2008.
Ressalta-se ainda que em nosso estudo inicial foram efetuados apontamentos e
recomendações quanto as metas do Plano Nacional da Educação Metas 1A, 1B e 18, razão da
manifestação do jurisdicionado no presente momento - item 7 do relatório técnico .
Ante o exposto, considerando as justificativas do defendente assim como a documentação
apensada aos autos constatou-se que não mais permanece o apontamento inicial referente ao
descumprimento da Meta 18, no sentido de que o Município não observa o Piso Salarial
Profissional do Magistério.
Quanto aos demais itens de análise da Prestação de Contas ratificamos o nosso estudo
anterior.
Salienta-se que o presente reexame foi realizado com base nas diretrizes estabelecidas
para a análise dos processos de prestações de contas anuais apresentadas pelos Chefes dos
Poderes Executivos Municipais, referentes ao exercício de 2019, ressaltando que os demais itens
relativos à execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ser objeto de outras ações
de controle deste Tribunal.
Pelo exposto, conclui-se, smj., que as contas possam ser aprovadas na forma do disposto
no inciso | do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
À consideração superior.
CACGM 23/03/20121
Isabel Andrade Silva Pinto
TC - 1461-1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Prowsóns 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.091.683
Excelentíssimo Senhor Relator,
Trata-se da prestação de contas do exercício de 2019 do chefe do
Executivo do Município de Cabeceira Grande.
Após análise dos dados encaminhados pelo gestor, a unidade técnica
deste Tribunal apresentou o relatório de conclusão, peça 15.
O Ministério Público de Contas exarou parecer à peça 16.
Em seguida, o responsável pelas contas, Odilon de Oliveira e Silva,
aviou defesa (peças 18 e 22).
A unidade técnica deste Tribunal realizou então novo estudo (peça 27).
Em síntese, é o relatório. Passo à manifestação.
Nos termos do estudo disponibilizado aos 07/06/2021, a unidade técnica
deste Tribunal concluiu, à peça 27, que os elementos trazidos pela defesa são hábeis a
afastar o apontamento inicial acerca do descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional
de Educação (PNE). Foram, porém, mantidos os demais apontamentos do estudo
técnico inicial (peça 15), inclusive os percentuais de aplicação relativos à meta 1 do
Plano Nacional de Educação.
Tendo por base os elementos trazidos pela defesa e o estudo realizado
pela unidade técnica deste Tribunal, à peça 27, 0 Ministério Público de Contas retifica o
parecer emitido aos 21/09/2020, peça 16, para afastar a irregularidade acerca do
descumprimento da Meta 18 do Plano Nacional de Educação e, no tocante aos demais
elementos da análise, ratifica o referido parecer, pela aprovação com ressalva das
contas em questão.
Belo Horizonte, 09 de julho de 2021.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
1.091.683 DG/CH
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm=
OLIVEIRA E
SILVA:03492303668
Assinado de forma digita
por ODILON DE OLIVEIRA E
SILVA:03492303668
Dados: 2020.11.17 10:20:19
OFÍCIO/CIDECON N. * 63/2020 Soto
6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
e.
Ses
Cabeceira Grande-MG, 17 de novembro de 2020.
Ao Exmo. Senhor
MAURI JOSÉ TORRES DUARTE
CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUN
AL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Raja Gabaglia n.º 1.315 — Bairro
CEP 30.380-435 BELO HORIZONTE po a q
eme eo
Exmo. Senhor Presidente; CABECEIRA GRANDE 2 8!
Encaminhamos PETIÇÃO relativa à Am
PROCESSO N.º 1091683, desta egrégia Corte de Contas.
Comunicamos que não conseguimos anexar no sistema (E-TCE) a respectiva Petição,
Portanto, o Prefeito decidiu encaminhar a esta Corte de Contas a Petição devidamente assinada para que
Possa ser apensada aos Autos do Processo n.º 1091683.
pla Defesa e Contraditório apresentada no
Atenciosamente.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CRCMG 078683/0.9
nicole es COIMBRA
CONTROLA gls coimbr”
Nela quim! à
gontrst E
Praça São José s/ne, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-3049 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: EabinBcabeceiragrande.mg.gov.br
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Praça São José sin, €
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO RELATOR,
SEBASTIÃO HELVÉCIO, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO |
ESTADO DE MINAS GERAIS - 12 CÂMARA. À
PROCESSO N.º 1091683
NATUREZA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal -
Exercício de 2019
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
RESPONSÁVEL: Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, viúvo, produtor
rural, Prefeito de Cabeceira Grande, portador da Carteira de Identidade
n.º 127.551, expedida pela SSP DF, inscrito no CPF/MF sob o n.º
034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital, Distrito de
Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG), CEP 38.625-000,
vem, com respeito e o acatamento devidos, à douta presença de Vossa
Excelência, com supedâneo nos artigos 151 e 164 da Resolução n.º 12, de
17 de dezembro de 2008 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais), para apresentar,
DEFESA/JUSTIFICATIVAS/ALEGAÇÕES, em face dos apontamentos do
Relatório Técnico postado nos autos em epígrafe, consubstanciado nos
fundamentos de fato e de direito a seguir articulados, apresentando-se,
antes, a seguinte identificação completa, nos termos do disposto no
parágrafo 2º do artigo 105 do Regimento Interno desse Tribunal:
P 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 E WWW. abas mg.gov.br
E-m 'pmcg.ma.gov.br | dai a
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS i
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
IDENTIFICAÇÃO COMPLETA:
PROCESSO N.º 1091683
NATUREZA: Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal -
Exercício de 2019
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
RESPONSÁVEL: Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito do Município.
DADOS CADASTRAIS DO ÓRGÃO:
Órgão: Executivo Municipal — CNPJ: 01.603.707/0001-55
Endereço: Praça São José s/nº - Bairro Centro, em Cabeceira Grande (MG)
CEP.: 38.625-000 - Telefone: (38) 3677-8040 Fax: (38)3677-8070
e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
ORDENADOR DE DESPESAS DO PODER EXECUTIVO:
Nome: ODILON DE OLIVEIRA E SILVA Cargo: PREFEITO
CPF: 034.923.036-68
Carteira de Identidade /RG.: 127.551 SSP/DF
Endereço: Fazenda Palmital, Distrito de Palmital de Minas, Municipio de
Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38-625-000 - Telefone: (38)9-9915-
8831 Fax.: (38)3677-8040/8070
E-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE
Nome: CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CRCMG 078683/0-9 Período: 01/01/2015 a 31/12/2015
CPF: 036.186.196-69 Carteira de Identidade: MG-10.772.446 SSP-MG
Endereço: Rua Canabrava n.º 780 - Bairro Centro - em UNAÍ(MG) - CEP.
38.610-000
Telefone: (38)9-9902-7590 Fax.: (38)3677-8040/8044/8077
E-mail: cassioniltonWhotmail.com
E-mail: contabilidade cabeceiragrande.mg.gov.br
a MUNICÍPIO DE
N ) Cabeceira Grande
RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO
Nome: NELMA MARIA JOSÉ COIMBRA
CPF: 646.236.021-68 Carteira de Identidade: 12.887.155 SSP-MG
Endereço: Rua Cardoso n.º 345 - Bairro Centro - em Cabeceira Grande
(MG) - CEP. 38.625-000
Telefone: (38) 99827-7982 Fax.: (38)3677-8040/8044/8077
E-mail: controleinternoQcabeceiragrande.mg.gov.br
Praça São José s/n, Centro 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www.pmcg.mg.gov.br
-ma a | i on ne VER dai
Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS ç
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
) 9
I- PONDERAÇÕES PROEMIAIS
E Cuida-se de relatório técnico, firmado pela Diretoria de
Controle Externo dos Municípios, nos autos do Processo n.º 1091683
(Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal de Cabeceira Grande
- MG), por meio do qual conclui o cumprimento de todas as exigências
legais, à exceção das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação,
consistentes em suposto descumprimento da universalização da
educação infantil da pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade, até 2016, e em susposto descumprimento ao piso salarial
a nacional do magistério de que trata a Lei Federal n.º 11.738,
e 8.
I - DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO À META 1 -
UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NA
PRÉ-ESCOLA.
2: O relatório técnico, hostilizado parcialmente, apontou no
item 8 - PNE - Plano Nacional de Educação (Meta 1), consubstanciada em
“universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as
crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de
educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da
vigência deste PNE”, que o Município não cumpriu integralmente a meta
estabelecida para o exercício de 2016, ressaltando-se que, até o exercício
de 2019, tal meta não tinha ainda sido cumprida, tendo alcançado o
percentual de 63,51%.
35 Nesse caso, no indicar A, recomendou-se ao gestor municipal
a adoção de políticas públicas que viabilizem o cumprimento da mesma.
4. Prosseguiu o douto analista, em sede de indicador B,
consistente na ampliação da oferta de educação infantil em creches de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças até
3 (três) anos de
ntr 77-8040 | www.pmcg.mg.gov.br
E-mail: juridicoe pmcag.ma.gov.br | dailtonça a acvaboo cond
MUNICÍPIO DE
E Cabeceira Grande
: ESTADO DE MINAS GERAIS i
Pé PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
É
idade, até 2024, que o Município cumpriu, até o exercício de 2019, o
percentual de 44,22% no tocante a oferta em creches para crianças de O
(zero) a 3 (três) anos de idade, não obstante deveria atingir, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) até 2024, conforme disposto na Lei Federal
n.º 13.005, de 25 de junho de 2014 - Lei do Plano Nacional de Educação -
PNE.
5. Com a devida vênia, os apontamentos em deslinde são
improcedentes e descabidos. Senão vejamos.
6. Conforme relatório, anexo, firmado pela Secretaria Municipal
da Educação, após a realização de censo escolar abrangendo as zonas
urbana e rural, constatou-se o seguinte quadro:
GRÁFICO 01- Percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a escola
E E é = e es E =]
Percentual de crianças de 4 | | Percentual de crianças de |
a 5 anos antes do censo 4a 5 anos pós-censo
m Crianças matriculadas [a = Crianças matriculadas
m Crianças fora da escola = Crianças fora da escola
Fonte: Censo Municipal Escolar e Centros Municipais de Educação Infantil, 2018.
7 Veja-se que 98% das crianças de 4 a 5 anos de idade, antes da
realização do censo escolar municipal, estavam matriculadas enquanto
que 2% estavam fora da escola. Todavia, após a realização do censo
escolar, constatou-se o atingimento de 100% (cem por cento) de
crianças, nessa faixa etária, matriculadas, com pleno e integral
cumprimento à Meta 1 do PNE.
Praça São José s/n, Centios CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | WWW.pmCg.mg.gov.
ai MUNICÍPIO DE
| ] Cabeceira Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS ;
g
O) Ú
8. No que pertine, ao percentual de crianças de O a 3 anos de
idade, veja-se o seguinte quadro:
Gráfico 02- Percentual da população de 0 a 3 anos que frequenta a escola
Percentual de crianças de 0 a 3 anos
mCrianças matriculadas — mCrianças fora da escola
Fonte: Censo Municipal Escolar e Centros Municipais de Educação Infantil, 2018.
9. Igualmente, constata-se o cumprimento do indicador 1B,
porquanto já se alcançou o percentual de 58,80% de crianças de O a 3
anos de idade matriculadas na Rede Municipal de Ensino ante o 50%
exigido no PNE.
10. Dessa forma, as irregularidades apontadas não subsistem
ante as justificativas em questão e a documentação carreada aos autos,
pugnando-se seja julgada superado tal apontamento.
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MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
III - DO SUPOSTO DESCUMPRIMENTO À META 18
- OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PÚBLICA /MAGISTÉRIO PÚBLICO DE QUE TRATA A
LEI FEDERAL N.º 11.738, DE 2008.
21. O relatório técnico, hostilizado parcialmente, apontou no
item 8 - PNE - Plano Nacional de Educação (Meta 18), consubstanciada
em observância do piso salarial nacional, definido em lei federal, para os
profissionais da educação básica pública, nos termos do inciso VIII do
artigo 206 da Constituição da República c/c o $ 1º do artigo 2º da Lei
Federal n.º 11.738, de 2008, que o Município não observa o piso salarial
profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal n.º 11.738, de
2008, e atualizado pelo MEC, para o exercício de 2019, em 4,17%,
recomendando-se ao gestor a adoção de medidas objetivando garantir
que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública
tome como referência o piso salarial nacional.
12. Com a devida vênia, igualmente os apontamentos em
deslinde são improcedentes e descabidos. Senão vejamos.
13. Ora, a Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008 - Lei do
Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério Público da
Educação Básica, assim
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica será de R$ 950,00
(novecentos e cinqiienta reais) mensais, para a formação em
nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes
e bases da educação nacional.
$ 1º O piso salarial profissionai nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, 0 Distrito Federal e os Municípios
não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do
magistério público da educação básica, para a jornada de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
8 2º Por profissionais do magistério público da educação básica
entendem-se aqueles que desempenham as atividades de
Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | Www.pmcg.mg.gov.br
E-mail: juridi ca RE ca Es -
MUNICÍPIO DE
o ) Cabeceira Grande
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ESTADO DE MINAS GERAIS í
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Piz
6,
docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direçã
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientaçãos,
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e
modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação
federal de diretrizes e bases da educação nacional.
$ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas
de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor
mencionado no caput deste artigo.” (grifou-se)
14. Atualmente, o Piso Salarial Nacional do Magistério Público
está assim fixado:
Zi 20h (vinte horas) semanais: R$ 1.443,12 (um mil
quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), decorrente
do reajuste de 12,84% com base na Portaria Interministerial n.º 3,
de 13 de dezembro de 2019;
b) 40h (quarenta horas) semanais: R$ 2.886,24 (dois mil
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos),
decorrente do reajuste de 12,84% com base na Portaria
Interministerial n.º 3, de 13 de dezembro de 2019.
15. Ora, diferentemente do apontamento vergastado, o
Município PAGA ACIMA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO, CUMPRINDO INTEGRALMENTE A META 18 DO PNE. Veja-se
o que consta do Decreto Municipal n.º 2.69*3, de 10 de janeiro de 2020,
que totaliza e estabelece o percentual correspondente à revisão da
remuneração dos servidores públicos da administração direta e
indireta do Poder Executivo na forma da Lei n.º 658, de 11 de
dezembro de 2019 e dá outras providências:
20h (vinte horas) semanais: menor vencimento básico
dos Professores/Magistério Pública, nessa jornada semanal, da
Prefeitura, é de R$ 1.692,00 (um mil seiscentos e noventa e dois
reais);
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MUNICÍPIO DE
(=) Cabeceira Grande
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É Y e PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
é ps
b) 40h (quarenta horas) semanais: menor vencimento
básico dos Professores /Magistério Pública, nessa jornada semanal,
da Prefeitura, é de R$ 3.384,00 (três mil trezentos e oitenta e quatro
reais).
16. O Decreto Municipal n.º 2.697, de 10 de janeiro de 2020,
comprova o alegado, ao atualizar os valores das Tabelas de Vencimentos
de que trata a Lei Municipal n.º 317, de 5 de março de 2020, que dispõe
sobre o Plano de Carreiras do Magistério Público Municipal.
A Dessa forma, as irregularidades apontadas não subsistem
ante as justificativas em questão e a documentação carreada aos autos,
pugnando-se seja julgada superado tal apontamento.
IV - DOS PEDIDOS FINAIS
18. EX POSITIS, requer a Vossa Excelência sejam julgados
cnico s n autos, em prestígio a imados da
19. Instruem a presente petição os seguintes documentos:
a) Documento 01: Documentos pessoais do Signatário;
b) Documento 02: cópia do Processo Administrativo n.º
131.531/2020.
Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | Wwww.pmcg.mg.gov.br
ail: juridicospm gov.br | dai E a
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
ESTADO DE MINAS GERAIS ; -
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Termos em que,
Pede deferimento.
Cabeceira Grande (MG), 9 de outubro de 2020.
E—
ODILON beira E SILVA
Prefeito do Município de Cabeceira Grande (MG)
Consultoryurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos
Administrativos k Institucionais da Prefeitura de Cábeceira Grande
(equivalente a Procurador Geral do Município)
* OAB/MG n.º 116.215
eceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | WWw.pmcg.mg.gov.br
Ministono
Público
Folhan.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.091.683
Excelentíssimo Senhor Relator,
[RELATÓRIO
a Trata-se das contas anuais do exercício de 2019 do chefe do Executivo
do Município de Cabeceira Grande, que contém dados relativos à execução financeira,
patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido ente.
RE Os dados apresentados pelo gestor foram analisados pela unidade
técnica deste Tribunal.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério
Público de Contas.
É o relatório. Passo a me manifestar.
| FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por
meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM.
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor
quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como
regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em
virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas
manifestações com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises
procedidas pela unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018
da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o
presente processo tramita de forma eletrônica.
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa
n. 04/2017 e da Ordem de Serviço Conjunta n. 02/2019, definiu não só a forma como
devem ser organizadas e apresentadas, como também quais questões serão
ja para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas anuais de Chefes
o Executivo.
: Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem
1.091.683 CB/CH Pág. 1 de 4
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
retratar fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais
como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou
documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções,
aos gestores e demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual
n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de
remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser
aplicadas as sanções previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins
de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se
manifestar.
; Necessário então considerar que, da forma como presente processo
se encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com
destaque para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade
técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e
Administração de Processos - SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas
irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público.
Todavia, o Ministério Público entende ser necessário expedir as
recomendações sugeridas pela unidade técnica em seu exame, peça 15, em relação à
observância dos aspectos atinentes à escrituração contábil e à necessidade de se
utilizar conta corrente bancária específica para registro das despesas com o ensino e
com a saúde (f. 12 ef. 18).
Conforme apontamento de f. 08, peça 15, a unidade técnica deste
Tribunal verificou divergência entre as informações prestadas “pela Prefeitura e pela
Câmara Municipal acerca do repasse previsto no art. 29-A, inciso |, da CR/88”. Não
obstante tal, considerando que o limite constitucional foi atendido, o Ministério Público
pugna pela emissão de recomendação aos chefes do Executivo e do Legislativo, para
que promovam à conferência dos valores relativos ao repasse à Câmara Municipal antes
de encaminhar as informações pertinentes a esta Corte e, no tocante à contabilização,
observem as normas contábeis brasileiras e instruções expedidas por este Tribunal.
1.1 Do Plano Nacional de Educação
Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de
Educação — PNE -, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção
prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender 0 disposto no
art. 214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE
serão observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das
contas de governo.
; Neste exercício de 2019, serão observados, prioritariamente, o
cumprimento das Metas n. 1 e n. 18do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5
1.091.683 CB/CH Pág. 2 de 4
Ministério
Público
Folhan.
Ministério
Público
Folhan.
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
anos de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou
como diretriz a observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação
básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988
e da Lei Federal n. 11.738/2008.
Em seu exame a unidade técnica deste Tribunal concluiu à peça n. 15
que no exercício de 2019, relativamente à meta que deveria ser atingida até o exercício
de 2016, o município cumpriu apenas 63,51% da Meta 1 no tocante à universalização
da educação infantil na pré-escola, deixando de atender o disposto na Lei nº
13.005/2014 em 36,49% e sugeriu recomendar ao gestor municipal que adote políticas
públicas que viabilizem o cumprimento da referida meta (f. 31).
l Em relação à meta 18, a unidade técnica verificou que não foi atendido
pelo município o piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738, de
2008, atualizado para o exercício de 2019 aplicando-se o percentual de 4,17% sobre o
valor definido pela Portaria MEC nº 1.595 de 2017, não cumprindo, pois, o município o
disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República (f. 32/33).
Diante da relevância da(s) irregularidade(s) em comento, o Ministério
Público de Contas opina pela regularidade com ressalva das contas em questão, sem
prejuízo de determinar ao atual gestor do município que adote as medidas necessárias
ao cumprimento das diretrizes do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos
exercícios financeiros, dar ensejo à rejeição das contas anuais.
No que se refere à meta 1, também deve ser recomendado ao gestor
que adote as medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em
creches, de forma a atender, no minimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até
03 (três) anos de idade.
1.2 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que
regem a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da
economicidade e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização
administrativa e otimização do exame de processos, em razão da realidade processual
vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos
constitucionais e legais, sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as
recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação.
Portanto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica deste
Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso Il, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer
prévio pela aprovação com ressalva das contas em análise, devendo ainda esta Corte
exarar e acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas,
Ill CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo
aos atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso Il, da Lei
1.091.683 CB/CH Pág. 3 de 4
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela
aprovação com ressalva das contas em análise, bem como pela emissão e
acompanhamento das recomendações referidas na fundamentação desta
manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 2020.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
1.091.683 CB/CH Pág. 4de 4
& SICOM | mil CONSULTA
“ig Sistema Informatizado de Contas dos Municipios ENTÁRIA E FINAN
NRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS]
Data e Hora de Geração: 06/08/2020 16:05:23
3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2019
Período: Janeiro à Dezembro
Municípil
Histórico das Remessas: 05/08/2020
Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos
Demonstrativo das Transferências Financeiras
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Rataónia Gldtin Ee
Total de
Créditos (B)
1-Janeiro 0001 - Repasse à - 283 9,00 € 105.710,88 0,00 105.710,88 D
Câmara
Subtotal SI [) DE E 105.710,88 0,00 105.710, E D
0013 - CAMARA - 261 100 0,00 € 0,00
MUNIC
DUODECIMO A
CONCEDER
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MUNIC
DUODECIMO
MENSAL
2024 - DEVOLUÇÃO .
DUODÉCIMO P/
PREFEITURA
Subtotal por Mês:
2-Fevereiro O001-Repasseã 283 105.710,88 D 105.710,89 0,00 MAMA D
Câmara
Subtotal SubTipo: 1057108] D 105.710,89] 0,00 242177] D
0013 - CAMARA - 261 000 C 0,00 0,00 0,00 C
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MUNIC, : 0, 0,00 000 C
DUODECIMO E
MENSAL Subtotal SubTipo:
|
2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 |
DUODÉCIMO P/ |
PREFEITURA Subtotal SubTipo: |
Subtotal por Mês: |
3- Março 0001 -Repasseã 283 100 214247 D 105.710,89 0,00 31713266 D
Câmara
Subtotal SubTipo: 21.421,77] D | 105.710,89 00] st7432,6] D
0013 - CAMARA - 261 100 0,00 € 0,00 0,00 9,00
MUNIC
DUODECIMO A | |
CONCEDE Subtotal SubTipo: 000 € | 0,00 00 8,00 €
o rd ea de a sr pr o da ad 0 o ço mato O 900 C 0.00 9.00 900
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2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 0,00 0,00 0,00
DUODÉCIMO P/
PREFEITURA Subtotal SubTipo:
Subtotal por Mês: 211.421,77) D 317.132,66
TÁRIA E FINANCEIRA
4 SICOM | nl] CONSULTA pes
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NRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4- Abril Ed - Repasse à 283 100 317.132,66 D 105.710,89 0,00 422.843,55 D
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Subtotal SubTipo: 317.132,66 D | 105.710,89 [à 00] 422.843,55) D
0013 - CAMARA - 9,00 0,00 0,00 0,00 €
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0014 - CAMARA - 9,00 C 0,00 0,00 C
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2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 000 € 0,00 0,00 000 C
DUODÉCIMO P/
PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0,00 9,00
Subtotal por Mês: 317.132,66] D 105.710,89 0,00 422.843,55) D
5 - Maio 0001 -Repasseã 42284355 D 105.710,89 0,00 528.55444 D
Câmara
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0013 - CAMARA
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2024 - DEVOLUÇÃO . 294 0,00
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PREFEITURA Subtotal SubTipo: c
Subtotal por Mês: D
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Câmara |
Subtotal SubTipo: 528.554,44] D 405.71 089] 0,00 634.265,38] hrs
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CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00) €
0014 - CAMARA - 314 100 0,00 €C 0,00 0,00 ER]
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MENSAL Subtotal SubTipo: 0,00 0,00 0,00 0,00 €
2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 09,00 0,00 0,00 C
DUODÉCIMO P/
PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0,00
Subtotal por Mês: 105.710,89
7 - Julho E -Repasseã 283 100 634.265,33 D 105.710,89 0,00 73997622 D
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Subtotal E 634.265,33] D | 105.710,89 0,00] 739.976,22] D
0013 - CAMARA - 261 9,00 C 0,00 0,00 0,00 C
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Página 2/5
TÁRIA E FINANCEIRA
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2024 - DEVOLUÇÃO 294 100 (8
DUODÉCIMO P/
PREFEITURA Subtotal SubTipo: E
Subtotal por Mês: 739.976,22] D
8-Agosto 0001 -Repasseã 283 739.976,22 233.602,09 EO 00 97357831 D
Câmara
Subtotal SubTipo: 739.976, E 233.602, o/ om [O sasem) 578,31
0013 - CAMARA E 261 09,00 € a 00 E
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DUODECIMO A e I E oo 0,00
CONCEDERI Subtotal SubTipo: 0,00) € 0,
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2024 - DEVOLUÇÃO . 000 C 0,00
DUODÉCIMO P/
Subtotal por Mês: 739.976,22 Bio 233.602,09 io 973.578,31
9- Setembro 0001 - Repas:
Vad ai dis 283 100 97357831 D 120.833,33 0,00 1.094.411,64 D
Subtotal SubTipo:| 973.578,31] D 420.833,33 0,00 D
0013 - CAMARA E
Ns 261 100 9,00 0,00 0,00 0,00
DUODECIMO A
CONCEDER Subtotal SubTipo: 9,00] € 0,00 0,00 0,00
0014 - CAMARA e 314 100 900 €C 0,00 0,00 0,00
MUNIC
DUODECIMO e
DENSA Subtotal SubTipo: 0,00] € 0,00) 0,00 0,00) €
2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 9,00 C 0,00 0,00 000 C
DUODÉCIMO P/ E TTRcE o [re
PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0,00 0,00 000] C |
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Subtotal por Mês: 120.833,33 0,00 1.094.411,64] D |
10 - Outubro 001 -Repasseã 283 100 1.094.411,64 D 120.833,33 0,09 121524497 D |
mara
Subtotal SubTipo:| 1.094411,64] D 120.833,33 0,00 1.215.244,97) D |
— EEE 258] Es EE
0013 - CAMARA - 261 100 000 € 0,00 0,00 0900 CC.
MUNIC |
DUODECIMO A : |
CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00] € 0,00 0,00 800 C |
0014 - CAMARA E 314 100 9,00 C 0,00 0,00 0,00 C
MUNIC
DUODECIMO Ê I
MENSAIS Subtotal SubTipo: 0,00] € 0,00 0,00 0,00] €
2024 - DEVOLUÇÃO . 294 100 9,00 C 0,00 0,00 0,00 C
DUODÉCIMO P/ |
PREFEITURA Subtotal SubTipo: 0.00] 0,00 0,00, € |
Subtotal porMês:| 1.094411,64] D 120.833,33 0,00 1.215.244,97] D
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Câmara
Subtotal SubTipo: 1.215.244,97) D 120.833,33 0,00 1.336.078,30] D
Página 3/5
ro) SICÔOM na CONSULTA fm TCEMG ã
(os Sistema Informatizado de Contas dos Municipios. TÁRIA E FINA
11 - Novembro 0013 - CAMARA o 261 900 c 0,00 0,00 0,00 C
MUNIC
DUODECIMO A 0,00 0,00 9,00) €
CONCEDER Subtotal SubTipo: 0, FE
0014 - CAMARA - 314 9,00 C 0,00 0,00 9,00 €
MUNIC
DUODECIMO : E
MENSAL Subtotal SubTipo:
2024 - DEVOLUÇÃO 294 100 000 € 0,00 0,00 000 €
DUODÉCIMO P/
PREFEITURA Subtotal SubTipo: 000] € c
Subtotal porMês:| 1.215.244,97 D
12- Dezembro 0001 - Repasse à - 283 100 1.336.078,30 D 120.833,33 0,00 1.456.911,63 D
Câmara =
Subtotal SubTipo:| 1.336.078,30) D 120.833,33 0,00 1.456.911,63
A
0013 - CAMARA - 261 100 000 C 0,00 0,00 000 C
MUNIC TE
DUODECIMO A |
CONCEDER Subtotal SubTipo: 0,00 € 0,00 0,00 0,00] €
0014 - CAMARA E
INTE 314 100 9,00 C 0,00 0,00 000 €
DUODECIMO
MENSAL Subtotal SubTi 0,00) € 0,00
2024 - DEVOLUÇÃO .
DUODÉCIMO PJ Eres go 800 € 0,00 c
PREFEITURA Subtotal SubTipo: c
Subtotal por Mês: 1.336.078,30 1.456.911,63] D
Total por Órgão: D
02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Mês Fonte de
Referência Subtipo Desdob Código EXT Racirdo
1 - Janeiro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 0,00 C 0,00 105.710,88 105.710,88 C
DUODECIMOS |
|
Subtotal SubTipo: 105.710,88 |
Subtotal por Mês: 105.710,88
2-Fevereiro 0001 -Repasseã — 0001-REPASSE |
Câmara DE 9011 100 105.710,88 C 0,00 105.710,89 MAM C|
DUODECIMOS |
Subtotal SubTipo: 105.710,88] C 105.710,89
Subtotal por Mês: 105.710,88] € 105.710,89 |
3- Março 0001 -Repasseà 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 2421477 C 0,00 105.710,89 317.132,66 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 211.421,77 0,00 105.710,89 317.132,66
Ed pa md tdo ja emo du bm Neo a mon rc nte rop ova Mg; 0,00 105.710,89 317432,66] C
4- Abril 0001 -Repasseà — 0001- REPASSE |
Câmara DE 9011 100 317.132,66 C 0,00 105.710,89 42284355 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 317.132,66 105.710,89
Subtotal por Mês: 317.132,66
Página 4/5
Ne Sistema Informado de Contos ds Mumciios
ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
DI
9011 100 422.843,55 C 0,00 105.710,89 528.554,44 C
Câmara E
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 0,00 105.710,89
Subtotal por Mês: 0,00 105.710,89
6- Junho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE |
Câmara DE 9011 100 528.554,44 C 0,00 105.710,89 634.265,33 €C
DUODECIMOS
c 0,00
c
7 - Julho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 634.265,33 C 0,00 105.710,89 739.976,22 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo:
105.710,89 739.976,22
Subtotal por Mês:
8 - Agosto goma - Repasse à 0001 - REPASSE
âmara DE 9011 4
DUODECIMOS E 738.876,22 000 233.602,09 97357831 C
120.833,33
Subtotal SubTipo: 973.578,31
Subtotal SubTipo: 233.602,09 973.578,31) C
Subtotal por Mês: 233.602,09 973.578,31) C
9 - Setembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE =
Câmara SDECRICO 9011 100 973.578,31 C 0,00 120.833,33 1.094.411,64 C
Cc
c
0,00
Subtotal por Mês:
ho - Outubro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 1.094.411,64 C 0,00 120.833,33 1.215.244,97 C
DUODECIMOS
0,00 120.833,33 1.215.244,97) C
Subtotal SubTipo:
0,00 120.833,33 1.215.244,97] C
Subtotal por Mês:
11 - Novembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE so11 100 1.215.244,97 C 0,00 120.833,33 1.336.078,30 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 1.215.244,97 0,00 1.336.078,30
Subtotal por Mês: 1.215.244,97 0,00 120.833,33 1.336.078,30
12 - Dezembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 1.336.078,30 C 0,00 120.947,07 1.457.025,37 C
DUODECIMOS
Subtotal SubTipo: 1.336.078,30) C 0.00] 120.947,07 1.457.025,37) €
DD02 - Devolução de 0002 -
numerário para a DEVOLUCAO 9013 100 0,00 € 52.951,56 0,00 52.951,56 D
prefeitura DUODECIMOS
“ipo: 52.951,56 D
gn geada po rel da credo dc rã rr eb vaia ORE
| Subtotal por Mês: 1.336.078,30 52.951,56
0,00 52.951,56 1.457.025,37
| Total por Órgão:
Os dodo.
Página 5/5
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018
Nº do Processo: 1071730
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago Re E ao deite ad Total
122 - Administração Geral
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 199.625,25 216,00 15.260,56 215.101,81
EDUCAÇÃO
0059 - BLOCO
FORTALECIMENTO 6.090,00 0,00 0,00 6.090,00
EDUCAÇÃO BÁSICA
Sub Total 205.715,25 216,00 15.260,56 221.191,81
271 - Previdência Básica
M 8.306,
EDUCAÇÃO :2o 8,00 395,01 8.701,27
Sub Total 8.306,26 0,00 395,01 8.701,27
272 - Previdência do Regime Estatutário
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09
EDUCAÇÃO
Sub Total 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09
361 - Ensino Fundamental
0055 - BLOCO DO
ENSINO 973.843,29 2.155,60 105.888,61 1.081.887,50
FUNDAMENTAL
0057 - BLOCO DO
FUNDEB 1.192.224,27 0,00 187.127,79 1.379.352,06
0058 - BLOCO DO
TRANPORTE 870.848,38 611,00 48.711,60 920.170,98
ESCOLAR
Sub Total 3.036.915,94 2.766,60 341.728,00 3.381.410,54
365 - Educação Infantil
0053 - BLOCO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 331.032,13 0,00 70.453,81 401.485,94
0054 - BLOCO
INVESTIMENTOS 2.402,00 0,00 0,00
EDUCAÇÃO INFANTIL
Sub Total 333.434,13 0,00 70.453,81
JE
2.402,00
403.887,94 a
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
3.587.043,33 2.982,60 428.318,72 4.018.344,65
12 - Total Educação
Página 1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas nz Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018
Nº do Processo: 1071730
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 3.587.043,33
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) 3.820.197,56
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 431.301,32
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.838.542,21
Disponibilidade de caixa (D) 241.864,41
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 2.646,41
Valores Restituíveis a Recolher (F) 132.353,22
Valores restituíveis registrados no Ativo
Financeiro (G) 0,00
Saldo de Disponibilidade de Caixa (H = D
-E-F+6) 106.864,78
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 324.436,54
disponibilidade de caixa (| = B - H)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
Total Aplicado (K = C-1+J) 7.514.105,67
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 1494/07) 0,00 usa eau
L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.199.048,44
K - Valor da Aplicação 36,13 7.514.105,67
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 2.315.057,23
Constitucional (M = K-L)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 36,13% da Receita Base de Cálculo.
Página 2
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018
Nº do Processo: 1071730
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago Res e ao sediar Total
122 - Administração Geral
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 199.625,25 216,00 15.260,56 215.101,81
EDUCAÇÃO
0059 - BLOCO
FORTALECIMENTO 6.090,00 0,00 0,00 6.090,00
EDUCAÇÃO BÁSICA
Sub Total 205.715,25 216,00 15.260,56 221.191,81
271 - Previdência Básica
Q01 - BLOCO GESTÃO
ARIA 8.3
EDUCAÇÃO Gozo Do 395,01 8.701,27
Sub Total 8.306,26 0,00 395,01 8.701,27
272 - Previdência do Regime Estatutário
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 2.671,75 0,00
EDUCAÇÃO
Sub Total 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09
481,34 3.153,09
361 - Ensino Fundamental
0055 - BLOCO DO
ENSINO 973.843,29 2.155,60 105.888,61 1.081.887,50
FUNDAMENTAL
0057 - BLOCO DO
FUNDEB 1.192.224,27 0,00 187.127,79 1.379.352,06
0058 - BLOCO DO
TRANPORTE 870.848,38 611,00 48.711,60 920.170,98
ESCOLAR
Sub Total 3.036.915,94 2.766,60 341.728,00 3.381.410,54
a)
te
365 - Educação Infantil
0053 - BLOCO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 331.032,13 0,00 70.453,81 401.485,94
0054 - BLOCO
INVESTIMENTOS 2.402,00 0,00 0,00
EDUCAÇÃO INFANTIL
Sub Total 333.434,13 0,00 70.453,81
2.402,00
403.887,94
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
3.587.043,33 2.982,60 428.318,72 4.018.344,65
12 - Total Educação
Página 1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas nz Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018
Nº do Processo: 1071730
4.4 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 3.587.043,33
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) EA
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 431.301,32
JE
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.838.542,21 |
Disponibilidade de caixa (D) 241.864,41
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 2.646,41
Valores Restituíveis a Recolher (F) 132.353,22
Valores restituíveis registrados no Ativo
Financeiro (G) 0,00
Saldo de Disponibilidade de Caixa (H = D 106.864,78
-E-F+6G) RUE
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 324.436,54
disponibilidade de caixa (| = B - H)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
Total Aplicado (K = C -1+ J) 7.514.105,67
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 é 11494/07) 0,00 20:796.099:15)
L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.199.048,44
K- Valor da Aplicação 36,13 7.514.105,67
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 2.315.057,23
Constitucional (M = K-L)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 36,13% da Receita Base de Cálculo.
Página 2
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018
Nº do Processo: 1071730
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago a nho dia ae Papi Total
122 - Administração Geral
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 199.625,25 216,00 15.260,56 215.101,81
EDUCAÇÃO
0059 - BLOCO
FORTALECIMENTO 6.090,00 0,00 0,00 6.090,00
EDUCAÇÃO BÁSICA
Sub Total 205.715,25 216,00 15.260,56 221.191,81
271 - Previdência Básica
8.
EDUCAÇÃO 306,26 0,00 395,01 8.701,27
Sub Total 8.306,26 0,00 395,01 8.701,27
E-
279 - Previdência do Regime Estatutário
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09
EDUCAÇÃO
Sub Total 2.671,75 0,00 481,34 3.153,09
361 - Ensino Fundamental
0055 - BLOCO DO
ENSINO 973.843,29 2.155,60 105.888,61 1.081.887,50
FUNDAMENTAL
0057 - BLOCO DO
FUNDEB 1.192.224,27 0,00 187.127,79 1.379.352,06
0058 - BLOCO DO
TRANPORTE 870.848,38 611,00 48.711,60 920.170,98
ESCOLAR
Sub Total 3.036.915,94 2.766,60 341.728,00 3.381.410,54
365 - Educação Infantil
0053 - BLOCO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL 331.032,13 0,00 70.453,81 401.485,94
0054 - BLOCO
INVESTIMENTOS 2.402,00 0,00 0,00
EDUCAÇÃO INFANTIL
Sub Total 333.434,13 0,00 70.453,81 403.887,94
2.402,00
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
12 - Total Educação 3.587.043,33 2.982,60 428.318,72 4.018.344,65
Página 1
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normas
Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2018
Nº do Processo: 1071730
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CRi88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 3.587.043,33
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) 3.820.197,56
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 431.301,32
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 7.838.542,21
Disponibilidade de caixa (D) 241.864,41
Valores Comprometidos com Restos a
Pagar de Exercícios Anteriores (E) 2.646,41
Valores Restituíveis a Recolher (F) 132.353,22
Valores restituíveis registrados no Ativo
Financeiro (G) 0,00
Saldo de Disponibilidade de Caixa (H = D
“E-F+6) 106.864,78
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 324.436,54
disponibilidade de caixa (| = B - H)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 0,00
exercício atual (Consulta 932.736) (J)
Total Aplicado (K=C -1+J) 7.514.105,67
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) 0,00 20:798. 190515
L - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.199.048,44
K - Valor da Aplicação 36,13 7.514.105,67
M - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 2.315.057,23
Constitucional (M = K-L)
Conclusão do Item:
item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 36,13% da Receita Base de Cálculo.
Página 2
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Nomes
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00'0 oo'o 00'0 00'0 00'05L 00'0 oo'0 o0'0 00'0 00'09L ZoL eLOZICLILE ve60008
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nl CONSULTA EN
Exercício: 2019 Data e Hora de Geração: 06/08/20
(ô. SICOM
Me Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
Município: 3109451 - Cabeceira Grande
Histórico das Remessas: 05/08/2020 Período: Janeiro à Dezembro
Critério. Seleção: Coordenadoria: 4º Cfm - 4º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de
Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6 - Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de
reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial, Origem do Recurso: 1 - Superávit Financeiro, 2 - Excesso de
Arrecadação, 3 - Anulação de Dotações, 4 - Operação de crédito, 5 - Reserva de Contingência / Reserva do RPPS (art. 8º da Portaria Interministerial
STN/SOF 163/2001), 6 - Recursos sem Despesas Correspondentes (art. 166, 88º da Constituição Federal)
Decretos de Alterações Orçamentárias
Total por Tipo de Decreto e Origem de Valor Aberto || Total por Tipo de Decreto Acréscimo E Redução É Saldo
Recurso a |
1 - Decreto de Crédito Suplementar 6.681.504,70 ||1 - Decreto de Crédito 6.681.504,70 6.581.916,34 09.588,36
1-Superávit Financeiro 72.950,00 upiemenca!
2-Excesso de Arrecadação 26.638,36 Total 6.681 504,70] 6.581.916,34 sp sneael
3-Anulação de Dotações 6.581.916,34
6.681.504,70
é
100 267.897,60
101 40.000,00
102 45.200,21
Acréscimo 119 20.000,00
148 56.000,00
151 30.000,00
+ |nsminoo | Omo | ton | 615-18n22018 | SAniaciodo | an 0o7,61 Sent ana
Suplementar goes: 100 267.897,60
101 40.000,00
102 45.200,21
Redução 119 20.000,00
148 56.000,00
151 30.000,00
Total 459.097,81
100 84.400,00
101 10.000,00
102 30.000,00
119 18.161,00
Acréscimo 124 29.000,00
129 628,50
148 50.000,00
192 39.602,00
2 01/02/2019 E Fagédear e LOA 615-13/12/2018 tis 261.791,50 e DO
Suplementar dd
101 10.000,00
102 30.000,00
119 18.161,00
Redução 124 29.000,00
129 628,50
148 dA bO0,0O
152 16.000,00
192 39.602,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na ção 2/2! Jecisã! rm:
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço rien ci De odoo unificado E RORaSBIS ps
Página 1/6
(S.SICOM
Rea Sstema Informatizado de Contas dos Municípios
| Nº do Data do
| Decreto Decreto
2 01/02/2019
3 01/03/2019
4 31/03/2019
5 01/04/2019
6 01/05/2019
Tipo de
Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
ill co
AgsENTÁRIA E FINAN
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
615 - 13/12/2018
NSULTA
EIRA
Origem do
Recurso
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
Valor Aberto Tipo
261.791,50 Redução
Acréscimo
530.692,05
Redução
Acréscimo
1.000,00
Redução
Acréscimo
371.789,37
Redução
Acréscimo
290.643,06
Redução
Fonte
Recurso
Total
100
101
102
129
144
147
148
192
Total
100
101
102
129
144
147
148
192
Total
100
Total
100
Total
100
101
102
129
148
153
192
Total
100
101
102
129
148
153
192
Total
100
101
118
119
129
147
148
192
Total
100
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na R 5 cisão i
.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço Maes E CS Nigo vacador nº BeRSSBIS eta
Valor Alteração
Fonte
261.791,50
294.076,05
18.100,00
5.000,00
655,00
80.000,00
90.000,00
31.000,00
11.861,00
530.692,05
293.576,05
18.600,00
5.000,00
655,00
80.000,00
90.000,00
31.000,00
11.861,00
530.692,05
1.000,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
156.801,37
40.000,00
28.000,00
1.988,00
15.000,00
100.000,00
30.000,00
371.789,37
156.801,37
40.000,00
28.000,00
1.988,00
15.000,00
100.000,00
30.000,00
371.789,37
118.766,06]
2.200,00
1.600,00
2.306,00
1.111,0€
30.000,00
81.000,00
53.660,00
290.643,06
118.766,06]
Página 2/6
o) SICOM |
NES Sistema Informatizado de Contos dos Municípios |
| nedo Data do Tipo de E
| Decreto Decreto Decreto iupetio!
1 - Decreto de
6 01/05/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
rá 01/06/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
8 01/07/2019 Crédito LOA
Suplementar
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
615- 13/12/2018
615- 13/12/2018
615- 13/12/2018
ul CONSULTA
Origem do
Recurso
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
Valor Aberto Tipo
290.643,06 Redução
Acréscimo
255.623,93
Redução
Acréscimo
874.681,29
Redução
Fonte Valor Alteração
Recurso Fonte
101 2.200,00
118 1.600,00
119 2.306,00
129 1.111,0€
147 30.000,00
148 81.000,00
192 53.660,00
Total 290.643,06
100 118.839,02
101 17.862,91
102 79.000,00
118 1.400,00
119 100,00
129 5.522,00
151 10.000,00
153 10.000,00
192 12.900,00
Total 255.623,93
100 118.839,02
101 17.862,91
102 79.000,00
118 1.400,00
119 100,00
129 5.522,00
151 10.000,00
153 10.000,00
192 12.900,00
Total 255.623,93
100 259.255,29
101 91.020,00
102 35.000,00
118 1.000,00
119 65.244,00
122 126.703,00
129 3.380,00
148 19.000,00
154 14.000,00
192 260.079,00
Total 874.681,29
100 259.255,29
101 91.020,00
102 35.000,00
118 1.000,00
19 65.244,00
122 126.703,00
129 3.380,00
148 19.000,00
154 14.000,00
192 260.079,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA35812
Página 3/6
» SICOM
e Sisera Informatizado de Contas dos Municípios
Data do Tipo de
Decreto Decreto
01/07/2019 LOA
1 - Decreto de
11/07/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
01/08/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
01/09/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
01/10/2019 Crédito LOA
Suplementar
Tipo Lei | gis Vinculadas
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
615 - 13/12/2018
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
nl CONSULTA
Origem do
Recurso
1-Superávit
Financeiro
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
Tipo
Redução
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Fonte
Recurso
Total
292
Total
100
101
102
118
119
129
148
192
Total
100
101
102
118
119
129
148
192
Total
100
101
102
118
129
148
192
Total
100
101
102
118
129
148
192
Total
100
101
102
103
118
119
129
145
148
192
Total
100
Valor Alteração
Jocumento assinado par meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisã )
. 06/2013. Os normalhvos mencionados a a validado das assiatnas poderão ser veilzndos no endereço wenilssmj gor, SSdigo venficador mn PORSSBIO O
Fonte
874.681,29
72.950,00
72.950,00
320.622,00
49.121,00
73.000,00
7.035,76
66.670,00
3.877,00
1.500,00
28.801,50
550.627,26
320.622,00
49.121,00
73.000,00
27.035,76
46.670,00
3.877,00
1.500,00
28.801,50
550.627,26
166,169,60
147.038,00
99.000,00
30.100,00
2.066,00
3.000,00
71431,00
434.524,85
186.189,85
147.038,00
59.000,00
30.100,00
2.066,00
3.000,00
7.131,00
434.524,85
337.724,25
77.495,00
10.000,00
100.000,00
3.778,71
64.000,00
15.457,00
33.176,87
33.700,00
52.202,00
727.033,83
337.274,25
Página 4/6
A SICOM |
Re Sistema Informatizado de Contas dos Municipios |
[ z
| Nºdo Data do Tipo de
| Decreto Decreto Decreto sap
1 - Decreto de
12 01/10/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
13 01/11/2019 Crédito LOA
Suplementar
1 - Decreto de
14 01/12/2019 Crédito LOA
Suplementar
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
615 - 13/12/2018
ull CONSULTA
Srigomão Valor Aberto Tipo
Recurso
3-Anulação de 727.033,83 Redução
Dotações
Acréscimo
3-Anulação de
Dotações 681.905,88
Redução
Acréscimo
3-Anulação de
Dotações 1.018.071,33
Redução
Fonte
Recurso
101
102
103
118
119
129
145
148
192
Total
100
101
118
119
129
148
151
152
192
Total
100
101
118
119
129
148
150
151
192
Total
100
101
102
118
119
129
148
192
Total
100
101
102
118
119
129
148
192
Total
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA35812
Valor Alteração
Fonte
77.945,00
10.000,00
100.000,00
3.778,71
64.000,00
15.457,00
33.176,87
33.200,00
52.202,00
727.033,83
292.966,20
167.338,00
41.512,24
49.549,44
2.040,00
90.000,00
22.000,00
12.700,00
3.800,00
681.905,88
292.966,20
167.338,00
41.512,24
49.549,44
2.040,00
90.000,00
22.000,00
12.700,00
3.800,00
681.905,88
323.832,58
469.257,30
54.000,00
136.801,23
1.507,00
22.843,22
4.000,00
5.830,00
1.018.071,33
327.299,46
465.790,42
54.000,00
136.801,23
1.507,00
22.843,22
4.000,00
5.830,00
1.018.071,33
Página 5/6
(5 SICOM
NM Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
Nº do
| Decreto
15
18
19
20
21
22
23
Data do
Decreto
05/12/2019
01/12/2019
01/09/2019
01/10/2019
01/11/2019
01/12/2019
31/12/2019
Tipo de
Decreto
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
1 - Decreto de
Crédito
Suplementar
Tipo Lei
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
LOA
nll co
Nº/ Data das
Leis Vinculadas
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
615- 13/12/2018
615 - 13/12/2018
615 - 13/12/2018
615- 13/12/2018
615- 13/12/2018
NSULTA
1
Origem do
Recurso
2-Excesso de
Arrecadação
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
3-Anulação de
Dotações
Total
Valor Aberto
26.638,36
13.054,18
20.000,00
15.620,00
18.700,00
45.460,00
11.600,00
6.681.504,70
Tipo
Acréscimo
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Acréscimo
Redução
Fonte
Recurso
145
Total
103
Total
103
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
100
Total
Valor Alteração
Fonte
26.638,36
26.638,36
13.054,18
13.054,18
13.054,18
13.054,18
20.000,00
20.000,00
20.000,00
20.000,00
15.620,00
15.620,00
15.620,00
15.620,00
18.700,00
18.700,00
18.700,00
18.700,00
45.460,00
45.460,00
45.460,00
45,460,00
11.600,00
11.600,00)
11.600,00
11.600,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCA35812 h
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