65 Caia
GRANDE
“ESTADO DE MINAS GERA
MENSAGEM Nº 001, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Encaminha Projeto de Lei que dispõe sobre
Carrie MM. de Ca! se NG
DESPACHO DE PROP ÕES
x) Recebi . ad gta
Tra) Seco. Arre. (8) Publique-se famílias do município de Cabeceira de Grande,
Cab. “MG, LS LOZ 12023 denominado de “Bolsa Cidadania" e dá outras
PRESIDENTE providências.
instituição de programa de apoio e renda de
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRA
. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. ZÍT soBo No Pa
Ás ASZ! HORAS,
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Robson Ribeiro dos Santos
Presidente da Câmara Municipal
Cabeceira Grande - MG
Senhor Vereador Presidente, Nobres Parlamentar: áHos,
submetemos à ilustre apreciação e deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei que
“dispõe sobre instituição de programa de apoio e renda de famílias do município de
Cabeceira de Grande, denominado de “Bolsa Cidadania" e dá outras providências”.
O presente projeto de lei justifica se se considerar que o problema de geração de
emprego e renda está umbilicalmente ligado à desigualdade social, insegurança alimentar, e,
implicitamente atacam fatores emocionais o que necessariamente terminam por demandas
na área de saúde cada vez maior.
Não são raras as vezes que o município é obrigado por força de decisão judicial a
amparar cidadãos cabeceirense, para suprir, seja com medicamento, gêneros alimentícios e
de higiene, fraldas entre outros.
Daí exsurge a necessidade de implementar &”partir da administração, políticas
públicas que vão além do fornecimento de produtos básicos à sobrevivência, mas sobretudo,
criar mecanismos que possibilitem a preparação desses cidadãos, preparando-os para o
trabalho com finalidade de ao final, eles mesmos poderem desenvolver atividade laboral
capaz de sobreviver pelos seus próprios esforços, consequentemente melhorando a
autoestima haja vista que podem por si próprios prover suas necessidades.
Através do trabalho desenvolvido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social é possível identificar quais comunidades, famílias, pessoas que enfrentam os males
sociais e menor índice de desenvolvimento humano no nosso município. Portanto, temos o
a dever de contribuir para diminuir sobremaneira tais índices, já que a finalidade precípua da Ê
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PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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PREFEITURA DE
ABEGEIRA
BRANDE
“” lei não é de remunerar o cidadão, mas também de contribuir com formação que vai além da É
preparação do trabalho em si, mas passando para o mesmo a necessidade de desenvolver
atividade em grupo, e estimulando a vida em sociedade.
Por fim, conforme consta no art. 5º do presente projeto, o beneficiário deverá
desenvolver atividades relacionadas às políticas públicas indicadas pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Social.
Cabeceira Grande-MG, em 18 de janeiro de 2023.
Professor EL N ORI DUARTE
Prefeito Municipal | Avante
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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1% CABECEII À
RANDE
PROJETO DE LEI Nº (0)! /2023
Dispõe sobre instituição de programa de
apoio e renda de famílias do município de
Cabeceira de Grande, denominado de “Bolsa
Cidadania" e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 76, incisos Ill da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Apoio e Renda e
incentivo à inclusão produtiva denominado de “Bolsa Cidadania”.
& 1º. O programa Bolsa Cidadania fica subordinado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social.
8 2º. O programa vigorar enquanto houver disponibilidade financeira do Município e tem
como objetivo garantir o direito à renda mínima dos cidadãos de Cabeceira Grande.
Art. 2º. O programa Municipal de Combate à Fome e Incentivo a Inclusão Produtiva — “Bolsa
Cidadania” poderá complementar programas de transferência de renda ou similares de
outras esferas de governo que estejam em execução no Município de Cabeceira Grande,
desde que não haja prejuízo ao recebimento por parte do beneficiário.
Art. 3º. O programa tem como objetivos: *
| — Propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição da República
Federativa do Brasil e pelas leis que a regulamentam;
Il— Garantir o cumprimento e a efetivação das leis federafs e das leis afetas à política pública
de assistência social, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa com
deficiência, direitos do idoso, direitos da mulher, direito social à alimentação adequada e
direito à geração de renda;
Ill — Propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público-alvo, visando à sua
emancipação e autonomia por meios de ações que fomentem a convivência coletiva;
IV — Promover o fortalecimento de vínculos familiares e da convivência comunitária, por
meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a convivência coletiva;
V — Promover estratégias de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho
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y
5 Catia
GRANDE
.... ESTADO DE MINAS GERAIS.
através de oferecimento de cursos de aperfeiçoamento;
VI — Estimular a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho por meio de
encaminhamento ao trabalho assalariado, ao empreendedorismo, ao trabalho autônomo e
ao trabalho associado no modelo de economia solidária.
Art. 4º. São requisitos para a inserção no programa:
|- Inclusão no Cadastro Único para programas sociais, com os dados atualizados, inclusive os
referentes à renda declarada da família;
Il - Comprovação de que reside no Município de Cabeceira Grande há pelo menos 12 (doze)
meses;
Ill - Renda “per capita” mensal de até 25 % (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo; e
IV- Presença de condições de vida que levem à exposição a risco pessoais e/ou sociais,
devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal de Assistência Social,
mediante relatório técnico que indique a necessidade da intervenção municipal.
$ 1º. Poderão ser beneficiários do programa qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos
que atenda o disposto no art. 4º desta lei e ainda, com meia bolsa aqueles que possam
desenvolver atividade de menor aprendiz, com idade entre 14 e 17 anos e 10 meses de
idade;
8 2º. Para a composição da “renda per capita” mencionada no inciso Ill do “caput” deste
artigo, não serão contabilizadas as rendas advindas de outros programas de transferência de
renda.
8 3º. Os beneficiários serão inseridos no programa a partir de indicação da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social;
8 4º. O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao programa por meio de
assinatura de termo de compromisso.
é
Art.5º. Nos casos em que for necessária a priorização dos atendimentos pelo programa face
aos limites orçamentários e financeiros, fica estabelecida a seguinte ordem de preferência
para o atendimento:
| — Adultos em situação de desemprego e/ou com ausência de qualificação profissional,
desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego e da Previdência Social pública ou
privada;
Il — Família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito)
anos;
Ill — Pessoa com mais de 60 (sessenta) anos ou família com membro com mais de 60
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PREFEITURA DE (GE
ABECEIRA EO)
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.... ESTADO DE MI
” (sessenta) anos;
IV — Família com membro com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida
independente e para o trabalho;
V — Mulheres vítimas de violência doméstica mediante comprovação de atendimento pela
rede protetiva;
VI - Família chefiada por mulher;
vil — Família com membro em situação de privação de liberdade sem direito ao auxílio-
reclusão;
Parágrafo único. Serão beneficiadas 170 (cento e setenta) famílias, e condicionada à
disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º. Observados todos os critérios para a concessão, o benefício municipal de
transferência de renda será concedido no montante de 1 (um) salário-mínimo.
Art. 7º. O beneficiário deverá participar do programa 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado, por igual período, mediante avaliação dos técnicos da Secretaria Municipal de
Ação Social.
Art. 8º. O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo por superação das
condições determinantes para a concessão, ou pelo descumprimento das metas e objetivos
estabelecidos dispostos nesta lei.
Art.9º. Os beneficiários do programa que descumprirem as exigências de participação serão
notificados por 3 (três) vezes, sendo que na terceira notificação serão desligados do
programa.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos
beneficiários participantes do programa.
Art.11. Para o efetivo recebimento do benefício, os beneficiários deverão:
e
| - Participar das atividades relativas à inclusão produtiva propostas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, obtendo frequência mínima de 90% (noventa por
cento) e desempenho satisfatório nas atividades propostas, a exemplo — limpeza de vias
urbanas, operações tapa-buraco, limpeza de prédios públicos, preparação de merenda
escolar, horta, carpina, jardinagem e outras atividades correlatas;
II - garantir a frequência escolar de crianças e adolescentes que integram o núcleo familiar; e
III - Comprovar, quando necessário, a realização de atendimento pela rede municipal de
saúde.
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GRANDE
“ Art. 12. Para os agentes econômicos com sede própria neste Município que contratarem
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pessoal oriundo do programa instituído por esta lei, será concedida, anualmente, redução
entre 5 % (cinco por cento) a 20 % (vinte por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), tendo em vista a média de empregos formais gerados e mantidos, seguindo o
critério de classificação na seguinte proporção:
|- De 1 (um) a 4 (quatro) funcionários contratados oriundos do programa instituído por esta
lei 5% (cinco por cento) de redução;
Il — Mais de 5 (cinco) funcionários contratados oriundos do programa instituído por esta lei:
18 % (dezoito por cento de redução);
Art. 13. Para os agentes econômicos com sede própria neste Município que contratarem
pessoal oriundo do programa instituído por esta lei será concedida, anualmente, redução de
alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 10% (dez por cento) de
redução.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a redução prevista neste artigo não poderá gerar a
redução total da alíquota do imposto devido em nível inferior ao limite mínimo previsto na
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 14. A concessão e a manutenção dos benefícios fiscais previstos neste capítulo estão
condicionadas à comprovação, por parte do agente econômico beneficiário, da admissão das
pessoas inseridas no Programa Municipal de Combate à Fome e Incentivo à Inclusão
Produtiva — “Bolsa Cidadania”.
& 1º. O Município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para avaliar o pedido de concessão
do benefício fiscal previsto neste capítulo, prorrogável uma única vez por até o mesmo
prazo. ,
8 2º. O benefício fiscal previsto no art. 12 desta lei deverá ser requerido com antecedência
máxima de 60 (sessenta) dias da data em que for realizado o lançamento do respectivo
tributo. é
& 3º. A qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social poderá instar ao agente econômico beneficiário que efetue a
comprovação prevista no “caput” deste artigo.
Art. 15. O programa terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de indicadores
definidos e de procedimentos de acompanhamento sistemáticos e específicos, para avaliar a
aquisição das seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social e pela Política de
Geração de Trabalho e Renda, com vistas à autonomia familiar.
Art. 16. O repasse financeiro aos beneficiários do programa será em forma de pecúnia.
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PREFEITURA DE
ABECEIRA
an
“ Art. 17. Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou
utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como
beneficiário do programa.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, convênios, termos de cooperações técnicas, resoluções e
emendas parlamentares firmados com os governos federais e estaduais, suplementares se
necessário.
Art. 19. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento
vigente para atender as despesas desta Lei, ficando autorizada a anulação de dotações no
valor correspondente ou a utilização do excesso de arrecadação realizado no exercício.
Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares nas dotações que atenda a este Projeto de Lei nos limites estabelecidos na
Lei Orçamentária, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, na
forma do art. 43 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 21. O Plano Plurianual — PPA do Município, passa a vigorar com o acréscimo da seguinte
ação e metas:
Ação Anos | Metas Produtos
2023 | 170 Cidadãos bolsistas
PROGRAMA BOLSA 202 1 Cidadãos bolsi
CIDADANIA 4 70 idadãos bolsistas
2025 170 Cidadãos bolsistas
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento do
exercício financeiro de 2023 conforme segue, ficando autorizada a anulação de dotações no
valor correspondente ou a utilização do excesso de arrecadação realizado no exercício.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. à
Cabeceira Grande, MG, 18 de janeiro de 2023.
Professor ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito Municipal
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o José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 pp
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 So
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