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DA ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. oos /2023
Susta parcialmente, nos termos do inciso V do
artigo 49 da Constituição Federal e do inciso
XII do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal,
os efeitos do Decreto nº 3.329, de 6 de
dezembro de 2022.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68,
XXIX, b, da Resolução nº 35, de 19 de maio de 2005, faz saber que a Câmara Municipal
decreta e ela, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam sustados, nôs termos do inciso V do artigo 49 da Constituição
Federal e do inciso XIII do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, os efeitos do inciso I do
8 1º do artigo 6º do Decreto nº 3.329, de 6 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a
gestão e uso da frota de veículos pertencentes à administração pública direta e indireta do
Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande-MG..
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de março de 2023.
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Vereador
Câmera M. de Cab. Grardo 54
DESPAC, DE PROPO
) Recetrdo. (À) Numere-se. DAL Pors uE-"€,
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PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. 252 soBON.QNIS
ASAS I4S HORAS.
CAB. GRANDE-MG. [O4 no22
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DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 49, inciso V, confere ao Congresso
Nacional competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Esse mesmo preceito, em homenagem ao princípio da simetria com o
centro, foi reproduzido no inciso XIII do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, que
atribui à Câmara a competência privativa para zelar pela preservação de sua competência
legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder
regulamentar.
Ocorre que, em 6 de dezembro de 2022, o Prefeito publicou o Decreto nº
3.329, que que dispõe sobre a gestão e uso da frota de veículos pertencentes à
administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande-MG.
Referido decreto exorbita o poder regulamentar do Chefe do Poder
Executivo e até mesmo os limites de delegação legislativa, uma vez que a condução de
veículos é atribuição conferida, por lei, exclusivamente, aos que ocupam cargo de
motorista, nos termos do Anexo VI da Lei Municipal nº 500, de 21 de junho de 2016.
Destarte, por meio do Projeto de Lei nº 27/2022, o Chefe do Poder
Executivo propôs inserir essa atribuição no rol daquelas conferidas aos agentes políticos
e aos servidores investidos em cargos comissionados ou funções de confiança,
dispositivos que foram excluídos do texto final da proposição aprovada justamente
por constituir atribuição conferida exclusivamente a servidor investido
especificamente no cargo de motorista.
Com efeito, as atribuições dos cargos públicos não podem ser instituídas
por ato administrativo, nem mesmo de natureza regulamentar, tendo em conta, v. g., as
disposições contidas no artigo 3º II, da Lei Complementar Municipal nº 32, de 2 de
dezembro de 2015.
Pondere-se que a permissão para que agentes políticos, servidores
comissionados e servidores investidos em função de confiança conduzam veículos
oficiais, em caráter permanente, burla ainda o comando constitucional de acesso a cargos
públicos mediante concurso, porque, em última medida, impede a investidura em cargo
criando especificamente para esse fim
Poder-se-ia admitir, contudo, a condução de veículos em caráter
excepcional, eventual e transitório, mas essa possibilidade não pode ser objeto de decreto
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DÁ: A ESTADO DE MINAS GERAIS
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legislativo, senão de lei específica, como, por exemplo, ocorre no âmbito da União (Lei
nº 9327, de 9 de dezembro de 1996.
Frise-se que tal norma, a par de ser lei em sentido estrito, somente admite
que servidores públicos federais, no exercício de suas próprias atribuições e no interesse
do serviço, quando houver insuficiência de ocupantes do cargo de Motorista, porque,
evidentemente, não é possível que servidores que exerçam outros cargos passem a
desempenhar em caráter permanente a referida atribuição.
No caso em testilha, o Decreto que se pretende sustar, além de usurpar
competência legislativa, visto que a matéria somente poderia ser objeto de lei, vai além,
para conferir a referida atribuição a agentes políticos, servidores comissionados e
investidos em função de confiança sem a nota distintiva da transitoriedade e da
eventualidade.
Ante o exposto, certos de que é imperioso sustar os efeitos do Decreto nº
3.329, de 6 de dezembro de 2022, submetemos esse projeto aos demais membros desta
Casa.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 3.329, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a gestão e uso da frota de veículos
pertencentes à administração pública direta e
indireta do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande-MG.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais. especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 76,
incisos II e III, pelo art. 77, incisos IL, IL, V, XIL e XIII, da Lei Orgânica do Município e...
CONSIDERANDO que a frota de veículos pertencentes ao Município encontra-se
sob gestão do Poder Executivo, para atendimento às demandas do povo de Cabeceira Grande, sob a
forma de representação do Poder Executivo ou a serviço (art. 78, V, LOM);
CONSIDERANDO que a representação e direção do Poder Executivo são realizadas
pelo Prefeito Municipal com auxílio do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do
Administrador Distrital (art. 76. IL, LOM);
CONSIDERANDO que a gestão dos servidores municipais do Poder Executivo,
bem como, a representação do Município nos atos administrativos compete ao Prefeito Municipal
(art. 77, 1 e II, LOM);
CONSIDERANDO que o art. 107 da Lei Orgânica do Município prevê que cabe ao
Prefeito Municipal a administração dos bens municipais;
CONSIDERANDO que o quadro de servidores no cargo de motorista não é
suficiente para atender a demanda de utilização de veículos oficiais, especialmente se
considerarmos a disponibilidade de pessoal para atender aos serviços que funcionam 24h (vinte e
quatro horas) por dia, sete dias por semana;
CONSIDERANDO que a hora extra tem caráter extraordinário, não podendo se
revestir de complemento salarial ou de necessidade habitual;
CONSIDERANDO que o gasto com pessoal está além do limite prudencial e que,
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6 CABERIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do DECRETO N.º 3.329, DE 06/12/2022)
desde o mês de setembro/2022, o Poder Executivo, dentre outras medidas, proibiu o pagamento de
horas extras a todos os servidores municipais em atendimento ao disposto no inciso V do parágrafo
único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101. de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que parte dos servidores no exercício do cargo de motorista
passou a adotar a rotina de estrito cumprimento da jornada de trabalho. em prejuízo ao bom
atendimento das demandas do serviço público e sem considerar a possibilidade de converter em
folgas os horários que ultrapassarem a jornada, como determinado;
CONSIDERANDO que os serviços públicos devem ser prestados pelo Município ao
povo de Cabeceira Grande em total observância do disposto nos princípios e fundamentos da
Administração Pública, previstos explicita ou implicitamente na Constituição da República, dentre
os quais, o da eficiência, o da continuidade do serviço público, o da prevalência do interesse público
sobre o interesse particular, o da moralidade e o da economicidade;
CONSIDERANDO que o art. 110 da Lei Orgânica do Município prevê que o uso
dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante autorização, permissão ou concessão.
formalizada por decreto ou portaria do Poder Executivo;
CONSIDERANDO o gasto com deslocamento de servidores para fora no Município
com o direito à percepção de diária de viagem, o que demanda o pagamento de alimentação e
hospedagem do motorista;
CONSIDERANDO que a utilização dos veículos oficiais necessita de melhor
regulamentação, de modo a proteger o bem público e garantir a correta destinação de seu uso;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece normas sobre a gestão e o uso da frota de veículos
pertencentes à administração pública direta e indireta do Poder Executivo do Município de
Cabeceira Grande-MG.
$ 1º A frota de veículos da administração pública é composta de veículos oficiais sob
a gestão de um órgão ou entidade.
$ 2º Compreende-se como veículo oficial o veículo automotor de propriedade ou
posse dos órgãos e entidades do Poder Executivo, independente da forma de aquisição ou posse.
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3 Coca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do DECRETO N.º 3.329, DE 06/12/2022)
Art. 2º O veículo oficial classifica-se em:
I - de representação;
1 - de serviço.
Parágrafo único - O veículo oficial de serviço receberá classificação complementar
de acordo com o tipo de utilização e a intensidade de seu uso, a ser definida pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura em norma específica. e deverá ser utilizado de acordo com os
parâmetros estabelecidos para sua categoria.
Art. 3º O veiculo oficial de representação destina-se ao uso pessoal das seguintes
autoridades, para cumprimento das suas atribuições no serviço público:
I - Prefeito Municipal;
D - Vice-Prefeito Municipal;
HI - Secretário Municipal ou equiparado:
IV - Dirigente máximo de órgão autônomo ou entidade da administração indireta.
Parágrafo único - Não haverá obrigatoriedade de disponibilização de veiculo oficial
para cada uma das autoridades acima referidas, podendo, neste caso. qualquer delas, requisitar,
quando necessário, à Secretaria Municipal de Infraestrutura a disponibilização pontual de veículo
oficial.
Art. 4º O Secretário Municipal de Infraestrutura ficará responsável por gerir toda a
frota de veículos oficiais do Município, delegando, ouvido o Prefeito Municipal. a posse e o uso
individualizado de cada veículo oficial às autoridades referidas nos incisos III e IV do art. 3º deste
Decreto.
$ 1º Os veículos oficiais registrados em nome das entidades da administração indireta
ficam sob a gestão dos respectivos dirigentes máximos.
$ 2º Os veículos oficiais registrados em nome do Fundo Municipal de Saúde, bem
como, aqueles que forem delegados para atender demandas da Secretaria Municipal de Saúde,
ficam sob a gestão do Secretário Municipal de Saúde.
$ 3º Havendo delegação de posse e uso, aquele que receber a delegação passa a atuar
como gestor da frota, sob supervisão do Secretário Municipal de Infraestrutura.
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ds Deca
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do DECRETO N.º 3.329. DE 06/12/2022)
Art. 5º Os gestores referidos no art. 4º deste Decreto ficam responsáveis por:
I - realizar e atualizar o registro dos veículos oficiais junto ao Departamento de
Trânsito de Minas Gerais - Detran-MG;
H - autorizar a manutenção do veículo;
HI - determinar o remanejamento ou recolhimento de veículo para alienação;
TV - planejar e programar os atendimentos a serem realizados com o veículo oficial,
de modo a conferir o seu melhor aproveitamento e o interesse público:
V - supervisionar a guarda, manutenção, conservação e controle de circulação dos
veículos oficiais:
VI - zelar para que o veículo oficial satisfaça as condições técnicas e os requisitos de
segurança exigidos nas normas vigentes;
VII - zelar para que o veículo oficial trafegue com a documentação exigida pelos
órgãos competentes:
VII - orientar os gestores de frota de unidade. os condutores e os usuários de veículo
oficial quanto às normas vigentes;
IX - autorizar, em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o uso
de veículo fora do horário de funcionamento da Prefeitura Municipal ou da Unidade Administrativa
a que o veículo estiver vinculado, cabendo ao usuário e/ou condutor a responsabilidade pelos
excessos verificados;
X - autorizar por escrito, em casos excepcionais. comprovada a necessidade do
serviço, a condução de veículos oficiais por servidores públicos não ocupantes de cargo de
motorista, desde que devidamente habilitados nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;
XI - designar o motorista que conduzirá o veículo oficial conforme a demanda.
Art. 6º O condutor do veículo oficial será responsável por:
I- portar os documentos exigidos por lei:
Il - inspecionar o veículo e registrar, se houver, as ocorrências ou avarias antes da
utilização do veículo, inclusive por meio de fotos e vídeos;
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653 Coca
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do DECRETO N.º 3.329, DE 06/12/2022)
HI - respeitar as leis de trânsito e as normas aplicáveis à gestão e ao uso do veículo
oficial;
IV - atender a sinalização oficial de trânsito;
V - não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;
VI - não ceder a direção a terceiros, salvo em caso de socorro ou em situações que a
vida do condutor ou de terceiro esteja em risco, bem como a integridade do veículo;
VII - zelar pela limpeza, conservação e manutenção do veículo sob sua
responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:
a) calibragem dos pneus;
b) nível do óleo do motor;
c) nível do fluido do radiador;
d) condição dos pneus, dos freios e da bateria:
e) funcionamento dos faróis, faroletes e limpadores de para-brisa;
f) nível e recarga dos extintores de incêndio, quando obrigatório o uso:
VIII - zelar pelo veículo sob sua responsabilidade, mantendo em bom estado os
dispositivos nele instalados, bem como as ferramentas, os acessórios. os sobressalentes, a
documentação e os impressos, reportando ao gestor de frota quando verificada qualquer avaria;
IX - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
X - não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e
devidamente trancado:
XI - não parar ou estacionar em local proibido ou que não ofereça segurança à
preservação do veículo;
XII - efetuar a guarda do veículo;
XIII - identificar-se tempestivamente nos formulários de controle de uso do veículo.
$ 1º A condução dos veículos oficiais fica restrita aos habilitados para condução nos
termos do CTB que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
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63 CARA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 do DECRETO N.º 3.329, DE 06/12/2022)
1 - as autoridades elencadas no art. 3º deste Decreto;
IH - o servidor municipal ocupante do cargo ou função de motorista;
HI - o autorizado excepcionalmente nos termos do disposto no inciso X do art. Sº e
do inciso VI deste artigo;
IV - o servidor público que exerça os poderes de polícia, de fiscalização e de
prevenção ou combate a endemias, no estrito exercício destas funções, bem como aqueles que
tenham por função o deslocamento constante por meio de veículo oficial.
$ 2º A manutenção do veículo a cargo do condutor limita-se ao uso das ferramentas e
dos equipamentos do próprio veículo.
$ 3º O disposto nos incisos X e XI não se aplica aos condutores de veículos em
serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de
trânsito e de ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitente.
Art. 7º O usuário será responsável por fiscalizar a exatidão do itinerário percorrido,
obedecer às normas de trânsito e às que regulam o uso do veículo oficial, durante o período que o
veículo esteja a sua disposição.
Art. 8º É responsabilidade comum do gestor da frota, do condutor e do usuário a
correta utilização do veículo e o zelo pelo seu estado de conservação e das condições de uso,
informando qualquer avaria que detectar, tão logo ocorra ou a detecte.
Parágrafo único. O registro das pessoas que estão utilizando o veículo oficial, seja
como condutor ou usuário, é de responsabilidade comum do condutor e do gestor da frota, cabendo,
neste último caso, delegação de competência.
Art. 9º O veículo oficial será preferencialmente guardado em garagem de
propriedade dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
$ 1º Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável
pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.
$ 2º É permitida a guarda de veículo oficial em garagem particular contratada. na
hipótese de inexistência de vaga em garagem oficial de órgão ou entidade e no caso de recolhimento
a oficina para reparo ou conserto autorizado.
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 do DECRETO N.º 3.329, DE 06/12/2022
8 3º Excepcionalmente, será permitida a guarda de veículo oficial na garagem
residencial do condutor. mediante justificativa do condutor e aprovação do gestor de frota.
Art. 10. O condutor que se envolver em acidente de trânsito deverá providenciar o
registro da ocorrência junto à Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Rodoviária.
$ 1º Em caso de acidente com vítima, o condutor deverá contatar a polícia
competente para a realização de perícia.
$ 2º Na hipótese de o veículo envolvido em acidente com vítima, nos termos do $ 1º,
ser equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial
encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro,
nos termos do art. 279 do CTB.
Art. 11. No caso de acidente ou avaria provocado por dolo ou culpa do condutor, este
responderá pelo dano causado ao bem público e a terceiros, ainda que regressivamente, sem
prejuízo de eventuais sanções administrativas.
$ 1º No caso de acidente ou avaria provocado pelo usuário, com dolo ou culpa. o
condutor deverá registrar ocorrência junto à Polícia Civil, Polícia Militar ou Polícia Rodoviária,
como condição de se eximir da responsabilidade prevista no caput, salvo se o usuário assinar termo
de confissão por escrito, preferencialmente, à mão.
$ 2º As multas de trânsito são de responsabilidade direta do condutor, salvo as
decorrentes de culpa do usuário, cabendo ao condutor, caso não identifique o usuário que causou a
multa, nos termos do parágrafo único do art. 8º, responder pela infração nos termos do caput.
$ 3º A ação regressiva prevista no caput será proposta após o trânsito em julgado da
decisão que condenar o Município a indenizar terceiro prejudicado.
$ 4º Ao tomar conhecimento de qualquer acidente ou avaria no veículo oficial o
condutor deve comunicar oficialmente o gestor de frota ou a chefia imediata.
Art. 12. Fica vedado o uso do veículo oficial para:
I - transporte coletivo ou individual de usuário da residência para o serviço e vice-
versa, exceto:
a) quando se tratar das autoridades constantes do art. 3º.
b) quando se tratar de pessoa com deficiência, conforme laudo médico e mediante
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do DECRETO N.º 3.329, DE 06/12/2022)
parecer e autorização da autoridade referida no art. 3º;
c) na hipótese de realização de atividade ou serviço de estrito interesse do órgão ou
entidade em horário estranho ao horário de trabalho habitual, mediante prévia e fundamentada
justificativa, autorização da chefia imediata e aprovação do gestor de frota;
d) na hipótese de viagem a serviço devidamente autorizada, quando o usuário não
receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano;
II - transporte de usuário a locais de embarque e desembarque, inclusive aeroportos e
rodoviárias, na origem e no destino, em viagem a serviço devidamente autorizada, quando este
receber qualquer tipo de verba indenizatória para transporte urbano;
HI - transporte de servidor público quando afastado. por qualquer motivo, do
exercício do respectivo cargo ou função;
IV - transporte de familiares de servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público,
salvo no caso de interesse público previamente justificado e aprovado pelo gestor de frota. ou na
hipótese de acompanhante de pessoa com deficiência. nos termos da alínea “b” do inciso I:
V - transporte de qualquer pessoa para atender interesses alheios ao serviço público.
Art. 13. A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial
por meio dos canais de comunicação da ouvidoria. do site da prefeitura ou do telefone da Secretaria
Municipal de Infraestrutura.
Parágrafo único - Recebida a denúncia esta deverá ser averiguada pelo servidor que a
receber que, confirmada a irregularidade, deverá notificar por escrito o gestor de frota a que o
veículo pertencer.
Art. 14 - É proibida a manutenção ou o abastecimento de veículos particulares em
garagem. oficina ou posto próprio ou à custa do erário público.
Art. 15 - As regras do CTB devem ser observadas pelo gestor de frota, pelo condutor
e pelo usuário.
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá expedir normas
complementares deste Decreto.
Art. 17 - Fica revogado o Decreto nº 3.303, de 26 de outubro de 2022.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo fixado o prazo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 9 do DECRETO N.º 3.329. DE 06/12/2022)
Ne
de 90 (noventa) dias para eventuais adaptações
Cabeceira Grande, 21 de novembro de 2022; 26º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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