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materia nº 8/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-04-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de lista contendo números de telefone de serviços de emergências e de utilidade pública nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do Município de Cabeceira Grande-MG e dá outras providências.
native_id3152

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-24 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CES para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-04-24 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-04-24 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-04-24 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2023-04-24 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 259, sob o n.º 9042, ás 13:20hs, dia 24.04.2023, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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9) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
A Xe
1)
PROJETO DE LEIN.º(0SZ /2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
lista contendo números de telefone de
serviços de emergências e de utilidade
pública nas Unidades Educacionais da rede
pública municipal de ensino do Município de
Cabeceira Grande-MG e dá outras
providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS.ZSA soBo Nº SO
ÁS di
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso
HI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Em todas as Unidades Educacionais da rede pública municipal de
ensino do Município de Cabeceira Grande-MG, ficará obrigado a conter afixado, em
locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de
emergência e de utilidade pública.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput conterá os números de
telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar 190 e também do Destacamento Policial
que atende na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado, da Polícia
Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
— SAMU, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à
Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de
ensino está situado e da UBS local.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmera M. de Cat. &
A - Grande-.
so ia DE PRÓPOSICÕES TE
cebido, (X) Numere-se. (1) Publixe. : |
DO Diria ria OO die to Cabeceira Grande, 24 de abril de 2023.
c nde - MG, (SP Z03s
PRESIDENTE
VEREADOR JOAQUI SALVIANO — SOLIDARIEDADE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
& q ESTADO DE MINAS GERAIS
AF Lo
Aro
JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada tem como objetivo principal trazer publicidade quanto aos
contatos dos serviços de emergências e de utilidade pública e com isso traremos mais
tranquilidade e segurança dos usuários que frequentam as unidades educacionais,
principalmente, crianças, adolescentes e professores e coibir vandalismos, agressões
físicas e assassinatos, permitindo assim evitar que tragédias venha acontecer em
nossas unidades educacionais, semelhante a outras já acontecidas em outras unidades
federativas, e assim fornecer subsídios necessários para políticas de proteção aos
alunos e usuários.
Acrescenta ainda que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se
como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação, positiva destinado a todos os entes políticos que
compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da
Constituição.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental em CARÁTER DE
URGENCIA e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende
aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Cabeceira Grande, 24 de abril de 2023.
VEREADOR JOAQUIM DE SÁLVIANO — SOLIDARIEDADE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wcmcg.mg.gov.br

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