o) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA: o ESTADO DE MINAS GERAIS
Aro
PROJETO DE LEIN.º (ÃO /2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS. 2SO sOBONº OO |
Ás ABio HORAS.
CAB. Eai oro 022,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, inciso
HI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
implantação de sistema de detectores de metal
e cerca elétrica nas Unidades Educacionais da
rede pública municipal de ensino do
Município de Cabeceira Grande-MG, e dá
outras providências”.
Art. 1º Fica determinada a implantação de sistema de detectores de metal
e cerca elétrica nas Unidades Educacionais da rede pública municipal de ensino do
Município de Cabeceira Grande-MG e das entidades parceiras conveniadas com a
Prefeitura Municipal.
$ 1º O sistema de detectores de metal e cerca elétrica será composto pela
instalação e manutenção de detectores de metal nos portões e cerca elétrica nos muros
de todas as Unidades Educacionais.
$ 2º O sistema de detectores de metal e cerca elétrica ora implantado
deve ser mantido em perfeito e ininterrupto funcionamento.
Art. 2º Os detectores de metal deverão ser mantidos nas entradas e em
pontos estratégicos das áreas externas das unidades educacionais.
$ 1º A cerca elétrica deverá ser instalada em todos os muros de cada
unidade educacional do município.
$ 2º É obrigatória a afixação de aviso informando que o ambiente é
monitorado por detectores de metal.
Art. 3º Todas as pessoas que adentrarem nas unidades de educacionais
rã r pelo de . i d r aluno, servidor
deverão passar pe tectos de. mental. plependente EA ser aluno, e ou
autoridade municipal. : DESPACHO Dz PROPOSIÇÕES
DA Fecebido. (3 Numere-se. J Publique-se,
02) Cistrivua-se às Cony: c
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PRESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara cmcg.mg.gov.br
O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DX Ei. ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo po
decreto no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de abril de 2023.
VEREADOR JOAQUI E SALVIANO — SOLIDARIEDADE
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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JUSTIFICATIVA
A proposta ora apresentada tem como objetivo principal a segurança dos usuários que
frequentam as unidades educacionais, principalmente, crianças, adolescentes e
professores e coibir vandalismos, agressões físicas e assassinatos, permitindo assim
evitar que tragédias venham acontecer em nossas unidades educacionais, semelhante a
outras já acontecidas em outras unidades federativas, e assim fornecer subsídios
necessários para políticas de proteção aos alunos e usuários.
As Unidades Educacionais são locais públicos e os serviços prestados também são de
natureza pública, não havendo prática de atos privados, por esta razão o
monitoramento por detector de metal não viola a intimidade ou privacidade daqueles
que ali se encontram.
Sobre o tema ora abordado, por ériar despesas, importante se faz destacar o
entendimento do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer uma Lei Municipal do Rio
de Janeiro, de iniciativa do legislativo, que obriga a instalação de câmeras de
segurança em escolas públicas municipais. Igualmente imprescindível se faz citar a
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911 RG/RJ, do
Ministro Gilmar Mendes, relator do Agravo de Recurso Extraordinário, onde afirmou
que à lei carioca atacada não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que
crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Poder Executivo, bem como não é
possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias
além das que são de estruturação da Administração Pública, especificamente a
servidores e órgãos do Poder Executivo.
Acrescenta ainda que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se
como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a
satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que
compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da
Constituição.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental em CARÁTER DE
URGÊNCIA e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende
aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Cabeceira Grande, 24 de abril de 2023.
VEREADOR JOAQUIM DE IANO - SOLIDARIEDADE
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