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materia nº 16/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO P ÓPRIO ÁS
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As 2:06 oras.
CAB. GRANDE-MG. ZU 09. 1022
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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 18, DE 30 DE MAIO DE 2023
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que trata sobre revisão da remuneração de
todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do município de Cabeceira
Grande, e que será pago de forma retroativa a partir de 1º de janeiro de 2023, e que poderá se
divididos em 3 (três) parcelas.
O projeto de lei em mote busca recompor a perda do valor aquisitivo dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014 (Regulamentação
da Revisão Geral e Anual), compreendendo o somatório acumulado da variação do IPCA
referente ao período compreendido entre janeiro de 2022 e dezembro de 2022, equivalente a
12 (doze) meses.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
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:K) Recebido. (9 Numere-se.
Dá
ELDSON AMORIM DUARTE Ea
Prefeito
Publique-se,
jra-se às Comilácdgs 6 Co, [157520
A nde - MG, OS.
PRESIDENTE
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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| PREFEITURA DE ASVEN
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINSÓIO DE 2023.
Dispõe sobre a revisão das remunerações dos
servidores públicos da administração direta e
indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado revisar a remuneração de todos os
servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta
do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas
diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014.
$ 1º A revisão de que trata o caput desta Lei corresponde ao somatório
acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de
Janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove
por cento).
$ 2º A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a
eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes
comunitários de saúde, os agentes de combate às endemias, conforme a Portaria Federal
GM/MS nº 160/2023, de 17 de fevereiro de 2023, bem como os Profissionais da Saúde.
Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, na forma da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022, e da Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio 2023.
$ 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o $ 1º desta Lei será
totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal,
onde um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao
respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 2º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta
Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à
fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º A revisão que se refere ao caput do Art. 1º desta Lei, retroagirá seus
efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023.
Parágrafo Único. Os valores retroativos poderão ser pagos em até 3 (três)
parcelas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Cabeceira Grande, 30 de maio de 2023; 27º da Instalação do
Município.
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Prefeito
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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