| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO P ÓPRIO ÁS FOLHASSZZÚ SOBONº Ada - As 2:06 oras. CAB. GRANDE-MG. ZU 09. 1022 E Casttea GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM N.º 18, DE 30 DE MAIO DE 2023 Encaminha Projeto de Lei que especifica. Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que trata sobre revisão da remuneração de todos os servidores públicos da Administração Direta e Indireta do município de Cabeceira Grande, e que será pago de forma retroativa a partir de 1º de janeiro de 2023, e que poderá se divididos em 3 (três) parcelas. O projeto de lei em mote busca recompor a perda do valor aquisitivo dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014 (Regulamentação da Revisão Geral e Anual), compreendendo o somatório acumulado da variação do IPCA referente ao período compreendido entre janeiro de 2022 e dezembro de 2022, equivalente a 12 (doze) meses. Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados. Atenciosamente, (O ' Câmera MA, de Co 3 AIC E: DESPACHO DEF! :K) Recebido. (9 Numere-se. Dá ELDSON AMORIM DUARTE Ea Prefeito Publique-se, jra-se às Comilácdgs 6 Co, [157520 A nde - MG, OS. PRESIDENTE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br sebsão E 3 O va | PREFEITURA DE ASVEN imita GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINSÓIO DE 2023. Dispõe sobre a revisão das remunerações dos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município autorizado revisar a remuneração de todos os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e indireta do Poder Executivo, extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014. $ 1º A revisão de que trata o caput desta Lei corresponde ao somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, relativo ao período de Janeiro de 2022 a dezembro de 2022, no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento). $ 2º A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate às endemias, conforme a Portaria Federal GM/MS nº 160/2023, de 17 de fevereiro de 2023, bem como os Profissionais da Saúde. Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, na forma da Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, e da Portaria GM/MS Nº 597, de 12 de maio 2023. $ 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o $ 1º desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo Prefeito Municipal, onde um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei. Art. 2º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0,50 (cinquenta centavos). Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br >» “ Peg a é E » E vi UM VE PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º A revisão que se refere ao caput do Art. 1º desta Lei, retroagirá seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2023. Parágrafo Único. Os valores retroativos poderão ser pagos em até 3 (três) parcelas. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023. Cabeceira Grande, 30 de maio de 2023; 27º da Instalação do Município. E EL M Prefeito PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br