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materia nº 17/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a politica de manejo ético populacional animal e dá outras providências.
native_id3169

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-14 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-08-10 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-06-05 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2023-05-31 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 260, sob o n.º 9062, ás 17:08hs, dia 31.05.2023, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 31

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Comisudde - MG, 2. 1ÁdAS Encaminha Projeto de Lei que especifica.
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PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que trata sobre a política de manejo ético
da população de cães e gatos no nosso município.
Informo aos senhores que esse projeto que está sendo encaminhado, é parte do
termo de ajuste de conduta — TAC firmado com o Ministério Público de Minas Gerais da
Comarca de Unaí, onde nos comprometemos a elaborar um projeto sobre o controle
populacional dos animais em questão, no intuito de evitar a quantidade de abandono e até a
proliferação de doenças.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, nos tramites devidos desta Casa sendo necessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
a AMÓRIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
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ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 01% DE 2023
Dispõe sobre a política de manejo ético
populacional animal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º É livre a criação, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou
sem raça definida no Município de Cabéceira Grande-MG, desde que obedecida à legislação
municipal, estadual e federal vigente.
DO REGISTRO DE ANIMAIS
Art. 2º Todos os cães e gatos residentes no Município de Cabeceira Grande-MG
deverão, obrigatoriamente, ser registrados no órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses.
8 1º Os tutores de animais residentes no Município de Cabeceira Grande-MG
deverão providenciar o registro de seus animais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data de publicação da presente lei.
8 2º Os agentes de controle de endemias e zoonoses, durante as visitas de rotina
às residências, realizarão levantamento da quantidade de animais presentes no local e, na
presença de animais sem registro no domicílio, deverão solicitar ao tutor o preenchimento de
Termo de Declaração de Ciência da obrigatoriedade do registro de seus animais e para que
este, no prazo máximo de 30 dias, providencie o registro de seus animais.
8 3º Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade.
$ 4º Após o prazo estipulado no $ 1º, tutores de animais não registrados estarão
sujeitos a:
I- Notificação, emitida por Fiscal Sanitário, para que proceda ao registro de
todos os seus animais no prazo de 30 (trinta) dias;
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
II - Vencido o prazo, multa de R$ 100,00 (cem reais) por animal não registrado.
Art. 3º Para o registro de cães e gatos serão necessários os seguintes
documentos, fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de
Zoonoses:
a) formulário timbrado para registro (em três vias), onde se fará constar, no
mínimo, os seguintes campos: :
I Número do Registro Geral do Animal (RGA);
I Data do registro;
HI | Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
IV Fotografia atual do animal, a qual será obtida no momento de registro do
animal;
V Definição de registro do animal como reprodutor ou não;
VI | Nome do tutor, número da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de
Pessoa Física (CPF), endereço completo e telefone;
VII Data da aplicação da última vacinação obrigatória, nome do veterinário
responsável pela vacinação e respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV);
VIII Assinatura do tutor;
b) RGA : carteira timbrada e numerada, onde se fará constar, no mínimo, os
seguintes campos: nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; nome do tutor,
RG e CPF, endereço completo e telefone; e data da expedição;
Art. 4º A Carteira do RGA deverá ficar de posse do tutor do animal, e cada
animal residente no Município de Cabeceira Grande-MG deve possuir um único número de
RGA.
Art. 5º Duas das vias do formulário timbrado destinado ao registro do animal
deverão ficar arquivadas no órgão municipal responsável pelo meio ambiente e a terceira via,
com o tutor.
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Para proceder ao registro, o tutor deverá levar seu animal ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses, apresentando a carteira ou o comprovante
de vacinação devidamente atualizado.
Parágrafo único. Se o tutor não possuir comprovante de vacinação antirrábica
do animal, a vacina deverá ser providenciada no ato do registro ou conforme a necessidade,
de acordo com a avaliação do médico veterinário do órgão considerando o quadro
epidemiológico do município.
Art. 7º No ato do registro, o veterinário do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, providenciará a marcação no animal, por método permanente de
dispositivo eletrônico subcutâneo capaz de identificá-lo, relacioná-lo com seu responsável e
armazenar dados relevantes sobre sua saúde.
Art. 8º Quando houver transferência da guarda de um animal, o novo tutor
deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um
estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados
cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se
refere o caput deste artigo, o tutor anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 9º No caso de perda ou extravio da carteira de RGA, o responsável pelo
animal deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
a respectiva segunda via.
Parágrafo único. O pedido de segunda via será feito em formulário padrão desse
órgão e uma via deverá ficar de posse do tutor do animal, servindo como documento de
identificação pelo prazo de 60 dias até a emissão da segunda via da carteira.
Art. 10 Em caso de óbito de animal registrado cabe ao tutor ou ao veterinário
responsável pelo atendimento do animal, comunicar o ocorrido ao órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses para a devida atualização cadastral, além de
investigação epidemiológica, se houver suspeição de óbito por alguma zoonose de risco à
saúde humana.
DA VACINAÇÃO
Art. 11 Todo tutor de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva,
observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela
vacina utilizada ou a data emitida em carteira de vacinação por veterinário do animal.
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Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita
gratuitamente nas campanhas anuais promovidas pelo órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses ou nesse órgão durante todo o ano, conforme a disponibilidade da vacina
nesse órgão.
Art. 12 O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, bem como o registro atualizado de aplicação de vacina
antirrábica por médico veterinário particular, registrada em carteira de vacinação, poderão ser
utilizados para comprovação da vacinação anual.
$ 1º A carteira de vacinação fornecida pelo médico veterinário deverá apresentar
as seguintes informações, obedecendo a Resolução n. 656, de 13 de setembro de 1999, do
Conselho Federal de Medicina Veterinária:
a) identificação do tutor: nome, RG e endereço completo;
b) identificação do animal: nome, espécie, raça, pelagem, sexo, data de
nascimento ou idade;
c) dados das vacinas: nome, número da partida, fabricante, datas da fabricação
e validade;
d) dados da vacinação: datas de aplicação e revacinação;
e) identificação do estabelecimento: razão social ou nome fantasia, endereço
completo, número de registro no CRMV;
f) identificação do Médico Veterinário: carimbo constando nome completo,
número de inscrição no CRMV e assinatura;
$ 2º A carteira de vacinação deverá constar também o número do RGA do
animal, quando este já existir.
83º O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses deve conter o número do RGA do animal, quando este já existir,
bem como a identificação do Médico Veterinário responsável e seu respectivo número de
inscrição no CRMV.
$ 4º No momento da vacinação, os tutores cujos animais ainda não tenham sido
registrados deverão ser orientados/notificados a procederem o registro.
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| PREFEITURA DE E A
I E 2)
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 13 Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve
obrigatoriamente usar coleira, focinheira e guia adequada ao seu tamanho e porte.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, caberá multa de R$ 100 (cem reais), por animal, ao tutor.
Art. 14 O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados pelo mesmo em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento do disposto no caput deste
artigo, caberá multa de R$ 100 (cem reais) ao tutor do animal.
Art. 15 É de responsabilidade dos tutores a manutenção de cães e gatos em
condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a
destinação adequada dos dejetos.
8 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de
fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.
$ 2º Os tutores de animais deverão mantê-los afastados de medidores de luz e
água e caixas de correspondência, a fim de que funcionários das respectivas empresas
prestadoras desses serviços possam ter acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte
dos animais.
$ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal bravio, deverá ser afixado
placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível
ao público.
8 4º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, o descumprimento do disposto no caput deste artigo caberá ao tutor do animal
ou animais:
I - Notificação para a regularização da situação no prazo estipulado pelo
veterinário no TERMO DE NOTIFICAÇÃO;
H - Persistindo a irregularidade após o prazo da notificação, multa de R$ 100,00
(cem reais):
IN - A multa será acrescida de 50 (cinquenta) por cento a cada reincidência.
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5 Caneta
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 5º Constatado por veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, fiscal sanitário ou agente de controle de endemias e zoonoses, o descumprimento
do disposto nos 88 1º, 2º e 3º deste artigo caberá ao tutor do animal ou animais:
I- Notificação para a regularização da situação em 30 (trinta) dias:
II - Persistindo a irregularidade, multa de R$ 200,00 (duzentos reais);
HI - A multa será acrescida de 50% (cinquenta) por cento a cada reincidência.
Art. 16 Não serão permitidos, em residência particular, no perímetro urbano do
município, a criação, o alojamento e a manutenção de cães e gatos em número superior à 5
cinco, no total, com idade superior a 90 (noventa) dias.
8 1º De acordo com a avaliação do veterinário do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço
e condições higiênico-sanitárias onde eles ficam alojados, este número poderá ser reduzido,
a partir de laudo técnico.
8 2º Quando o veterinário do órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou o agente de controle de endemias e zoonoses constatar, em residência particular,
a existência de animais em número superior ao estabelecido pelo caput deste artigo deverá:
I — Cientificar a Vigilância Sanitária do município, a qual deverá notificar o
responsável pelos animais para, no prazo de 60 (sessenta) dias adequar a criação à legislação;
II - Findo este prazo e caso'as providências não tenham sido tomadas, será
aplicada a multa de R$ 100,00 (cem reais), e será estabelecido novo prazo de 30 (trinta) dias
para a adequação;
HI - Findo o novo prazo, a multa deverá ser aplicada em dobro a cada
reincidência.
8 3º Excepcionalmente, será permitida, em residência particular o alojamento e
a manutenção de cães e gatos em número superior a 5 (cinco), não ultrapassando o limite de
15 (quinze), no total, desde que o tutor solicite, ao órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses uma licença especial e excepcional.
$ 4º Para solicitar a licença de que trata o artigo anterior, os tutores de animais
deverão fornecer ao órgão municipal pelo controle de zoonoses os números de RGA de todos
os animais, comprovantes de vacinação contra a raiva, e descrição das condições de
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R PREFETURADE Fo
ES; CABECEIRA (5)
ERANDE E
ESTADO DE MINAS GERAIS
alojamento e manutenção deles, ficando a critério do veterinário ou do agente sanitário
responsável pelo processo a concessão ou não da licença.
8 5º Animais relacionados em licença fornecida pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses e que ultrapassem o limite de 10 (dez) nunca poderão
ser substituídos em caso de óbito, perda, doação ou qualquer outro evento.
Art. 17 Todo tutor que cria cães e gatos com finalidade comercial (para venda
ou aluguel de animais) caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de
animais existentes, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por
normas legais municipais, estaduais e federais.
Art. 18 É proibida a permanência de animais soltos, bem como toda e qualquer
prática de adestramento com o animal solto, em vias e logradouros públicos ou locais de livre
acesso ao público. Í
$ 1º O adestramento de cães deve ser realizado com a devida contenção e
somente por adestradores portadores de diploma de curso de adestramento e/ou cadastro em
clube cinófilo como adestrador.
$ 2º Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo e $ 1, os infratores
sujeitam-se à:
I - Multa de R$ 100,00 (cem reais), para o tutor e para o adestrador, que
promover a prática de adestramento do animal solto em vias ou logradouros públicos, dobrada
na reincidência;
II - Multa de R$ 100,00 (cem reais), para o adestrador que não possua diploma
ou cadastro, dobrada na reincidência.
8 3º Se a prática de adestramento fizer parte de alguma exibição cultural e/ou
educativa, o evento deverá contar com prévia autorização do órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses, excluindo-se dessa obrigatoriedade, organizações militares.
$ 4º Ao solicitar a autorização de que trata o parágrafo anterior, o responsável
pelo evento, pessoa física ou jurídica, deverá comprovar as condições de segurança para os
frequentadores do local, condições de segurança e bem-estar para os animais, e apresentar
documento com prévia anuência do órgão ou pessoa jurídica responsável pela área escolhida
para a apresentação.
$ 5º Em caso de infração ao disposto nos $ 3º e 4º, caberá:
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5 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso não exista autorização para a realização dele:
II - Multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para a pessoa física ou jurídica
responsável pelo evento, caso exista autorização, mas qualquer determinação do órgão
municipal responsável pelo controle de zoonoses esteja sendo descumprida.
Art. 19 Em estabelecimentos comerciais de quaisquer naturezas, a proibição ou
liberação da entrada de animais fica a critério dos gerentes dos locais, obedecidas as leis e
normas de higiene e saúde.
8 1º Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso a qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público coletivo.
8 2º O deficiente visual deve portar sempre documento, original ou sua cópia
autêntica, fornecido por entidade especializada no adestramento de cães condutores
habilitando o animal e seu usuário.
Art. 20 É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos
e privados, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro na
reincidência, além das demais penalidades cabíveis de acordo com a legislação estadual e
federal vigente.
Parágrafo único. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
somente receberá animais de tutores para eutanásia após a avaliação do veterinário oficial do
município quanto à necessidade do procedimento, o qual deverá solicitar laudo laboratorial
que comprove afecção zoonótica com indicação de eutanásia, segundo os programas oficiais
de Ministério da Saúde. O veterinário oficial poderá, de acordo com avaliação clínica, emitir
ou solicitar um laudo para eutanásia, em casos específicos.
Art. 21 Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão municipal de controle de zoonoses antes de iniciarem suas atividades,
sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicada em dobro na reincidência.
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 22 Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
autorizado a proceder à destinação dos animais recolhidos apreendidos e não resgatados para
o Centro de Acolhimento Transitório e Adoção.
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5 Caia
GRANDE
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Art. 23 Poderá ser apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em
vias e logradouros públicos.
8 1º Se um cão apreendido estiver devidamente registrado e for possível sua
identificação, conforme o previsto na presente lei, o tutor será comunicado ou notificado para
retirá-lo no prazo de cinco dias, incluindo-se o dia do recolhimento.
8 2º Cães não identificados deverão ser mantidos no órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses pelo prazo de três dias, incluindo-se o do recolhimento.
8 3º Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos
higienizados, com proteção contra intempéries naturais, alimentação adequada e separados
por sexo, espécie e comportamento.
8 4º A destinação dos animais não resgatados deverá obedecer às seguintes
prioridades:
I — Encaminhamento ao Centro de Acolhimento Transitório e Adoção ou às
entidades protetoras de animais devidamente cadastradas no órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses;
Il — Eutanásia, considerando que este é um procedimento clínico e sua
responsabilidade compete privativamente ao médico veterinário, tal procedimento somente
será realizado se compatível com as indicações previstas em resoluções que o Conselho
Federal de Medicina Veterinária publique sobre o assunto.
8 5º No caso de animais portadores de doenças e/ou ferimentos considerados
graves, e/ou clinicamente comprometidos, caberá ao médico veterinário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, após avaliação e emissão de parecer técnico, decidir
o seu destino, mesmo sem esperar o prazo estipulado no $1º e $2º deste artigo.
Art. 24 Quando um animal não identificado for reclamado por um suposto tutor,
o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses exigirá a apresentação do RGA
visando a comprovação da posse da guarda.
Parágrafo único. Caso o cão ou gato apreendido nunca tenha sido registrado, o
tutor deverá proceder ao registro do animal no próprio órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, no ato do resgate.
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Si CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 25 Para o resgate de qualquer animal do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses é necessária também a apresentação de carteira ou comprovante de
vacinação.
Parágrafo único. Não existindo carteira ou comprovante de vacinação
atualizado, o animal somente será liberado após vacinação.
Art. 26 Para o resgate de qualquer animal serão cobradas do tutor as taxas
respectivas, estipuladas pela Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG, referentes aos
custos destinados ao abrigo e alimentação deste animal, bem como medicamentos e insumos
que possam ser necessários para o tratamento do animal apreendido que esteja ferido, ou
encontre-se doente ou parasitado colocando em risco a saúde de outros animais ou pessoas.
Art. 27 São considerados maus-tratos contra cães e gatos:
a) submetê-los a qualquer prática que cause lesão ou morte;
b) mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam
movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada e água;
c) obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los,
ainda que para aprendizagem e/ou adestramento;
d) utilizá-los em rituais religiosos, e em lutas entre animais da mesma espécie
ou de espécies diferentes;
e) abatê-los para consumo;
f) sacrificá-los com métodos não humanitários;
g) soltá-los ou abandoná-los em vias ou logradouros públicos.
Art. 28 Quando detectado por veterinário ou agente de controle de endemias e
zoonoses do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a prática de maus-tratos
contra cães ou gatos, esses deverão acionar a polícia militar ou ambiental para lavratura de
boletim de ocorrência.
$1º - O responsável pelos maus-tratos ao animal ficará sujeito à multa de
R$ 600,00 (seiscentos reais), além do recolhimento e perda da guarda do animal, caso o
responsável seja o próprio tutor do animal.
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5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 29 Todo tutor ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a
permitir o acesso do veterinário ou agente de controle de endemias e zoonoses, quando no
exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário,
bem como acatar as determinações emanadas.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a
obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam o infrator à multa de R$ 600,00
(seiscentos reais), dobrada na reincidência.
DO CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 30 Caberá ao órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente a
execução de Programa Permanente de Manejo Etico Populacional de Cães e Gatos.
DA EDUCAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 31 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
promover programa de educação continuada de conscientização da população a respeito da
guarda responsável de animais domésticos, podendo para tanto, contar com parcerias e
entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais,
universidades, empresas públicas ou privadas (nacionais ou internacionais) e entidades de
classe ligadas aos médicos veterinários.
Parágrafo único. Este programa deverá atingir o maior número de meios de
comunicação, além de contar com material educativo impresso.
Art. 32 O órgão municipal responsável pela saúde e meio ambiente deverá
prover de material educativo também às escolas públicas e privadas e sobretudo os postos de
vacinação.
Art. 33 O material do programa de educação continuada deverá conter, entre
outras informações consideradas pertinentes pelo órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses:
a) a importância da vacinação e da desvermifugação de cães e gatos;
b) zoonoses;
c) cuidados e manejo dos animais;
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Nor
PREFEITURA DE A
E CABECEIRA
GRANDE a
ESTADO DE MINAS GERAIS
d) problemas gerados pelo excesso populacional de animais domésticos e
importância do controle da natalidade;
e) castração;
f) legislação;
£) ilegalidade e inadequação da manutenção de animais silvestres como animais
de estimação.
Art. 34 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá
incentivar os estabelecimentos veterinários, as entidades de classe ligadas aos médicos
veterinários e as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de
informações sobre a guarda responsável de animais domésticos.
Art. 35 Os órgãos municipais responsáveis pelo licenciamento e cadastramento
de propagandas não autorizarão a fixação de faixas, "banners" e similares, bem como
"outdoors", pinturas de veículos ou fachadas de imóveis com imagens ou textos que realcem
a ferocidade de cães ou gatos de qualquer raça, bem como a associação desses animais com
imagens de violência, conforme legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Em caso de infração ao disposto no caput deste artigo, o
infrator, pessoa física ou jurídica, estará sujeito a:
I- Intimação para sanar a irregularidade no prazo de 7 (sete) dias;
II - Persistindo a situação, multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), dobrada
na reincidência.
Art. 36 O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá dar a
devida publicidade a esta lei e incentivar os estabelecimentos veterinários e as entidades de
proteção aos animais domésticos a fazerem o mesmo.
Art. 37 os valores das multas previstas nesta Lei, serão atualizadas anualmente
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou por outro indexador que vier a
substituí-lo ou modificá-lo por força de lei;
Art. 38 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e estão revogadas as
disposições em contrário.
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CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de maio de 2023; 27º da Instalação do Município.
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Prefeito
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PLANO MUNICIPAL DE MANEJO
POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
2023
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CCT
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2023
1- INTRODUÇÃO
O crescimento descontrolado de cães e gatos nas ruas é um problema preocupante
de saúde única devido ao risco de transmissão de zoonoses, acidentes por
mordeduras, acidentes de trânsito, contaminação ambiental, além do abandono e
sofrimento aos quais esses animais estão expostos.
Para interferir nessa situação e propor melhorias, foi formulado Plano Municipal
de Manejo Municipal Populacional de Cães e Gatos — MPCG!, que visa incluir os cães
e gatos no escopo de considerações e planejamentos dos municípios em quesitos
como preservação, proteção, saúde, segurança e legislação. A política pública para
essa situação consiste em conjunto de procedimentos que se destinam à resolução
pacífica de conflitos entre animais não humanos e animais humanos dentro do
ambiente urbano e periurbano é chamada de Manejo Populacional de Cães e Gatos -
MPCG.
O MPCG é um conjunto de estratégias que visa prevenir a falta de controle e o
abandono animal e promover a guarda responsável, estruturados sob a ótica da
promoção da saúde da comunidade, do bem-estar animal e do equilíbrio ambiental.
A institucionalização do MPCG, como um programa municipal, interagindo com
os diversos atores e setores sociais, promoverá um processo de planejamento
estratégico participativo e integrado, implementando políticas públicas que garantam
proteção total à vida e ao meio ambiente.
O plano municipal de manejo populacional de cães e gatos propõe estratégias,
diretrizes e precisa responsabilidades para um programa de MPCG para ser
implementado pelo município.
Cada estratégia do programa propõe intervenções com impactos claros e
indicadores associados, bem como atividades orçadas e cronometradas, adequados
ao padrão de dinâmica populacional de cães e gatos do município.
O município assinou o TCP conforme permitido pelo art. 5º, 8 6º da Lei nº
734/85. Considerando o art 225, 8 1º, VIl da Constituição Federal, aderiu ao
Programa Regional de Defesa da Vida Animal — PRODEVIDA no ano de 2019 e
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Nos tmp, vnheita py ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÁESGATOS
2023
desde então vem realizando atividades de controle de zoonoses no Centro de
Controle de Zoonoses e Secretaria Municipal de Saúde por meio da esterilização de
cães e gatos, além da educação ambiental.
O programa está amparado legalmente pelas Leis Municipal: cães e gatos em
geral (Lei Orgânica de Cabeceira Grande), para a prevenção de maus-tratos da lei
municipal de meio ambiente (capítulo Vl art.178 S$ 2º), que também enfatiza a
proteção e defesa animal.
O programa será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente, contudo a
Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária e epidemiologia, também participarão da
execução das ações no município.
A equipe de trabalho será composta por representantes governamentais;
a) 02 Representantes da Secretaria da Saúde;
b) 02 Representantes da Secretaria do Meio Ambiente Cultura e Turismo;
c) 02 Representantes da Secretaria de Educação;
d) O Representante da Secretaria de Administração;
e) 02 Representantes da epidemiologia;
f) 01 Representante da Vigilância Sanitária
9) 02 Representantes docentes do curso de Medicina Veterinária;
h) 01 Representante do Poder Legislativo;
i) 01 Representante do Jurídico.
No ano de 2019 foi celebrado o Termo de Compromisso Positivo - TCP
entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o Município de Cabeceira
Grande para implantação do programa de controle populacional ético e humanitário
de cães e gatos em área urbana. Este plano foi confeccionado a partir das obrigações
específicas do TCP com intuito de nortear e ampliar os objetivos do MPCG.
O objetivo da implementação do programa de MPCG no município de
Cabeceira Grande é a melhoria dos cuidados dispensados aos animais,
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A cisicira
GRANDE
pesemuaa Mumia
Mrs ips, venhetas pj ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÂESGATOS
2023
consequentemente a melhoria do grau de seu bem-estar, reduzir a densidade e
renovação populacional de cães e gatos, reduzir os riscos para a saúde pública,
implementar a percepção pública em relação à convivência com os animais e reduzir
impactos negativos sobre a vida selvagem causados pelos cães e gatos criados sem
controle.
As estratégias devem procurar reduzir a população futura de cães e gatos de
rua com alvo nas fontes primárias que mantêm esses animais nas ruas.
O programa será avaliado por meio de quatro grupos de indicadores sendo eles:
> - Relacionados às populações de animais;
> - Interação humanalanimal: educação ambiental, tutoria
responsável, bem-estar animal;
> - Ações do Serviço público, Polícia Militar, Defesa Civil e setores
privado;
> - Controle de zoonoses.
2- ESTRATÉGIAS DO PROGRAMA
Toda estratégia possui status de execução para “implementar” ou “manter”,
além dos “organizadores” para cada ação para execução. Os planos conterão
dados técnicos e detalhes sobre os procedimentos que fazem parte da
execução, do monitoramento, avaliação e divulgação da ação. Todas as ações
serão selecionadas baseando-se nas prioridades identificadas na avaliação
das necessidades iniciais.
Esquematizar o diagnóstico inicial para as ações.
Articular com a Secretaria de Educação para implantar a educação humanitária
para crianças e adolescentes, por meio de projetos;
Articular com secretaria de assistência social para sensibilização e
conscientização de adultos, por meio de reuniões dos programas da
assistência social.
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SEMACULT
Mars tovp ranhetea pL ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÁESGATOS “ea euro
2023
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
Número de pessoas adultas que receberam informações sobre os cuidados
para com os animais de estimação;
Número de crianças em idade escolar que receberam informações sobre os
cuidados para com os animais de estimação;
Número de reclamações de animais soltos em vias públicas;
Número de animais abandonados recolhidos;
Número de animais não mais desejados pelas famílias;
2.1. Legislação Municipal
Será apresentada a Câmara Legislativa Municipal um projeto de Lei tal legislação
terá como objetivo o estabelecimento das normas gerais sobre o controle
populacional de animais domésticos ou domesticados, como guarda responsável,
prevenção e controle de zoonose consideradas medidas de saúde pública. e será
apresentado juntamente um Plano Municipal de manejo populacional de Cães e
Gatos. Melhorar o nível de cuidados com os animais.
Status de execução
Organizadores Procuradoria Jurídica
e Elaboração do projeto de Lei municipal que
dispõe sobre o controle, proteção e bem-estar
animal.
Er e Seguir o que foi celebrado no Termo de
Compromisso Positivo celebrado entre Ministério
Público - MG e Município de Cabeceira grande;
| Médio prazo e Aprovação da Lei.
Longo prazo e Implantar o plano
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Neres temps venha pi ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS
2023
2.2. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NO MUNICÍPIO
2.3. Coletas inicial de dados e avaliação.
Para programar as estratégias será realizado um levantamento de dados no
município em relação às populações de cães e gatos.
Status de execução
Secretaria de Saúde
| - Organizadores (agentes comunitárias)
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
e Fazer o censo ou estimativa da população
Curto prazo domiciliada de ambas as espécies. A metodologia
usada para o censo de animais será casa a casa.
e Investigar em relação à epidemiologia do abandono,
pesquisando sobre as fontes, origem e fatores
Médio prazo . = nu
culturais que promovem a produção e sobrevivência
desses animais nas ruas do município.
Longo prazo * Avaliar sobre as ações
Abaixo estão relacionadas às atuações do projeto:
Dados que serão levantados com o diagnóstico inicial:
e Número de animais domiciliados por sexo e espécie;
e Número de animais castrados por sexo e espécie;
e Idade média dos animais por sexo e espécie;
e Número de animais comunitários;
e Número estimado de cães e gatos nas ruas;
e Expectativa de vida;
e Densidade populacional de cães e gatos nas ruas.
3- Educação
Será realizado um projeto educativo no município. O objetivo da educação é melhorar e
ampliar o esclarecimento sobre tutoria responsável, bem-estar animal, zoonoses e saúde
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CABECEIRA
E GRANDE
Mo tomps, ra PLANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS
2023
única e a importância do médico veterinário como agente de saúde pública, a fim de diminuir
o abandono, melhorar o nível de cuidados com os animais.
Observação: A LDB art.26. Os currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características
regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos (redação
dada pela Lei nº12.796 de 2013).
Argumento: Esse conceito, da diversidade tem objetivando o desenvolvimento das
habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar
as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos.
Enfim, a Educação Ambiental desperta no discente a consciência de preservação e
cuidado e cidadania. O ser humano deve passar a entender desde cedo, precisa
cuidar, preservar e que o futuro depende do equilíbrio entre homem e natureza.
As ações realizadas serão: Um projeto educativo no município para diversos atores
e estratos da sociedade. O objetivo da educação é melhorar e ampliar o
esclarecimento sobre tutoria responsável, bem-estar animal, zoonoses e saúde única
e a importância do médico veterinário como agente de saúde pública, assim como as
organizações não governamentais, a fim de diminuir o abandono.
Status deexecução | Tr TTIMPLEMENTAR
Secretaria de Educação
Organizadores Secretaria de Meio Ambiente
Secretaria de Saúde
e Seguir o que foi celebrado no Termo de
| Compromisso Positivo celebrado entre Ministério
Público-MG e Município de Cabeceira grande;
Curto prazo e | — Das obrigações específicas (3.3 do Termo de
Compromisso Positivo celebrado entre Ministério
Público-MG).
e LDB-Art.26
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A arise
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Mer tomps, renhea pj ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS
2023
. Os médicos veterinários e gestores atuantes no
Médio prazo . cu
controle animal e dos agentes públicos.
Longo prazo e Avaliar as ações executadas.
|
]
Abaixo estão relacionadas às atuações do projeto:
e A importância da vacinação;
e Cuidados.
4. - Cuidados básicos com a saúde.animal
Objetivos e metas
Visando a melhoria da saúde e bem-estar animal serão implementadas as seguintes
ações:
Status de execução
Secretaria de Saúde
Organizadores Centro de Controle de Zoonoses e
Endemias
'e Seguir o que foi celebrado no Termo de
' Compromisso Positivo celebrado entre
Ministério Público - MG e Município de
Curto prazo | Cabeceira grande;
Esquematizar o diagnóstico inicial para as
ações;
|e Articular as parcerias com empresas do setor
Médio prazo Pet para desverminação e vacinação espécie
específicas de animais da população de
| baixa renda.
Longo prazo e Avaliar as ações executadas.
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Mars tomo, vanhra PL ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS ses vence
2023
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
* Distribuição de vermífugo para animais castrados pelo projeto do município;
* Distribuição de material educativo sobre guarda responsável com ênfase nos
cuidados básicos de saúde com os cães e gatos pelos ACS;
* Presença de animais magros na população (escore corporal);
* Presença de animais com problemas de pele (escore da pele);
* Presença de animais com doença e lesões específicas (leishmaniose,
esporotricose, lesões relacionadas a maus-tratos, tumores venéreos
transmissíveis;
* Quantidade de eutanásia realizada pela prefeitura;
* Interação entre animais e interação entre homem: cão e gatos;
5. - Cuidados Básicos de Saúde Animal- Controle reprodutivo
Objetivos: Visando a melhoria da saúde e bem-estar animal serão implementadas
as seguintes ações
Status de execução
. Secretaria de Saúde
Organizadores Secretaria de Meio Ambiente
e Seguir o que foi celebrado no Termo de Compromisso
Positivo celebrado entre Ministério Público-MG e
Município de Cabeceira grande;
Curto prazo e Registrar do Projeto de esterilização no CRMV-MG;
e Esquematizar o diagnóstico inicial para as ações.
e Articular parceria, educação ambiental, zoonoses e
bem-estar animal.
e Levantar os bairros, distritos, comunidades do
município que necessitam de atendimento prioritário;
Médio prazo o .
e Implantar do serviço de esterilização municipal.
e Implementar o “Projeto CED”.
Longo prazo e Avaliar as ações executadas.
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NA 7)) CABECEIRA
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lins tops, esheixa PLANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÁESGATOS
2023
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
e Taxa de natalidade;
e Taxa de reprodução;
e Número de castrações por mês/ano;
e Porcentagem de animais castrados na população;
e Taxa de castração.
6. - Manutenção de cães e gatos recolhidos das ruas - Lar temporário
Objetivos: Controlar abandono e maus tratos.
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
>» Número de LT;
> Número de animais acolhidos por LT;
> Número de adoções por LT;
>» Taxa de morbidade;
> Taxa de mortalidade;
> Número de animais eutanasiados (motivo);
> Número de animais devolvidos às ruas;
Status de execução
Secretaria de Meio Ambiente
Secretaria de Saúde
Ministério Público
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
e Seguir o que foi celebrado no Termo de Compromisso
Organizadores
Positivo celebrado entre Ministério Público-MG e
Município de Cabeceira grande;
e Articular com os envolvidos recursos para
Curto prazo x FE
manutenção dos lares temporários;
e Organizar estabelecer o fluxo dos animais e dos lares
temporários e quem coordenará os LTs;
e Criar procedimentos operacionais padrão
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CABECEIRA 8)
M GRANDE Pa.
Mom og, a ir PLANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS is emo o
2023
(metodologia de limpeza padronizada), preventivos e
curativos para os animais.
e Fomentar adoções permanentes.
“Médioprazo — |* Cadastrar.
Longo prazo e Avaliar as ações executadas.
7. - Eutanásia
Objetivos: Controlar doenças infectuosas.
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
e Número de animais eutanasiados;
e Número de animais eutanasiados por motivo;
e Quantidade de cadáveres (unidade ou em quilos) recolhidos/enviado ao aterro
sanitário por um determinado período;
Status de execução EEE
i Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
Organizadores
e Seguir o que foi celebrado no Termo de
Compromisso Positivo celebrado entre Ministério
Curto prazo Público-MG e Município de Cabeceira grande;
e Preparar projeto de saúde do trabalhador que atua
diretamente com a eutanásia (física e psicológica);
Médio prazo e Fazer relatórios de eutanásia.
Longo prazo e Avaliar as ações.
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5) GRANDE
Mr tops venia py ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS
2023
8.- Registro Geral do Animal e identificação
Objetivos e metas:
Ampliar o serviço municipal identificação de cães e gatos por meio do RGA e
microchip para que sejam armazenados dados relativos ao animal, tais como, a
indicação de seu local de permanência, a identificação do tutor, se é ou não
esterilizado e o comprovante de vacinação. O sistema de banco de dados
padronizado e acessível que armazene as informações.
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
e Número de animais com RGA e identificados;
e Número de animais recolhidos e devolvidos ao tutor/responsável em função do
microchip.
Status de execução
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
Secretaria de meio ambiente (Semacult)
e Seguir o que foi celebrado no Termo de
Organizadores
Compromisso Positivo celebrado entre Ministério
Curto prazo Público -MG e Município de Cabeceira grande;
e Manter o serviço municipal de registro RGA e
identificação.
Médio prazo 'e Aumentar a quantidade de animais registrados.
e Adquirir microchips.
Longo prazo
e Avaliar as ações executadas.
9. - Criação e venda de cães e gatos
Objetivos e metas: Promover medidas para assegurar que pessoas físicas e
jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais cumpram as
condições estabelecidas. Controlar a reprodução do mesmo para não haver
abandono
A LUA DAS JUDAS, AAA, VALLE RAUL NISQLINI QUVINS O RAA SUE SU US
PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8077
site:www.pmcg.mg.gov.br e-mal: gabin(Opmcg.mg.gov.br ; q
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Mars tops menhitra p1 ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS ess encne
2023
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
º Número de estabelecimentos cadastrados na prefeitura que criam e vendem
animais;
º Número de estabelecimentos fiscalizados;
Status de execução
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
Secretaria de Saúde
Vigilância Sanitária
e Seguir o que foi celebrado no Termo de
Compromisso Positivo celebrado entre Ministério
Curto prazo o ] o .
Público -MG e Município de Cabeceira grande;
e Cadastrar os estabelecimentos que vendem animais.
. e Cadastro e emissão de licença para venda de
Médio prazo
animais no município;
e Fiscalização dos estabelecimentos.
Longo prazo . .
e Avaliar as ações executadas.
10. - Vistorias/Fiscalização de maus-tratos
Objetivos e metas:
O Centro de Controle de Zoonoses e Endemias Recebe e analisa as denúncias
de maus-tratos do munícipio, realiza diligência in loco da situação e solicita auxílio
dos demais parceiros, inclusive de outras secretarias, como a Secretaria de meio
ambiente e cultura e turismo SEMACULT. Remete as denúncias e provas para ao
Ministério Público para devidas providências.
As Secretarias de Educação e a Semacult e a saúde tem o papel fundamental
na elaboração de políticas públicas de proteção e defesa dos animais, por meio de
ações educativas para guarda responsável de cães e gatos e na apuração de
denúncias de maus-tratos ou abandono de animais realizado através de, fiscalização
Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8077
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ZAP, rms
(NM Caicara
= 804) GRANDE
Mas tovps, renhstra py ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS
2023
e encaminhamento de denúncias para providências cabíveis nos casos de maus-
tratos aos animais.
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
e Número de denúncias recebidas;
e Número de denúncias vistoriadas;
e Número de denúncias resolvidas;
e Prevalência de caso de maus-tratos contra cães e gatos;
e Índice de sucesso de processos judiciais contra crueldade com cães e gatos;
e Número de multas geradas;
Status de execução
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
Secretaria de Meio Ambiente
Secretaria de Saúde
Polícia Militar
e Contratar e equipe permanente de médico veterinário,
Organizadores
auxiliar veterinário para avaliar a situação de maus
Curto prazo . o o
tratos provenientes de denúncias para fiscalização.
e Criar procedimentos padrão utilizados na fiscalização.
. eMonitorar os tutores dos animais vítimas de maus-
Médio prazo
tratos.
e Avaliar as ações executadas.
Longo prazo
e Criar relatórios anuais.
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PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8077
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= 804 GRANDE
Maes tops, menhsirt 1 ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÁESGATOS
2023
11. - Pessoas em situação de acumulação de animais
Objetivos e metas: Evitar raiva e doenças específicas e abandono.
Status de execução
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
Secretaria de Saúde
Organizadores Secretaria de Desenvolvimento Social (CRAS)
Secretaria de Meio Ambiente
eImplantar de fluxograma de ação para os cuidados com
frios pu a pessoa e animais nessas situações.
eldentificar classificar os tutores em situação de
. acumulação de animais no município;
Nrádito prazo eCriação de equipe multiprofissional para trabalhar o
problema.
Longo prazo e Monitorar das pessoas em situação de acumulação.
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
> Razão animal/domicílio;
» Número de domicílios com animais;
>» Número de pessoas em situação de acumulação de animais no município;
> Número de pessoas em situação de acumulação atendidas pelo município;
» Número de casos encaminhados;
» Número de casos solucionados;
12. - Vigilâncias das principais zoonoses que envolvem os cães e gatos
Objetivos e metas: Este compromisso não inibe ou restringe as ações de controle,
fiscalização e monitoramento.
Indicadores que serão utilizados para avaliar o impacto dessa intervenção
e Casos de raiva, Leishmaniose Visceral canina, felina;
e Agressões de cães e gatos com suspeitas de raiva;
1 1aça VAU JUDE MIL., CEUU, GIL VAVTUCILA VIHANUO (VINI) UI. SOUL I-UUU
PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8077
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A memos
(NM cnc
Mens tomps,renheina pj ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÃESGATOS
2023
e Cobertura Vacinal de cães e gatos para raiva;
e Número de cães examinados para LVC;
e Índice de positividade canina para LVC.
Status de execução [EEE
Organizadores
Centro de Controle de Zoonoses e Endemias
e Fazer programa de Controle da Raiva;
e Fazer programa de controle da Leishmaniose
Curto prazo Visceral,
e Fazer prevenção e controle das verminoses que
acometem pessoas, cães e gatos.
Médio prazo e Fazer relatório sobre os programas.
Longo prazo e Avaliar as ações executadas.
13. - Planos de contingência
Objetivos e metas: Resgatar aninais tanto domestico quando silvestres.
Status deexecução [TT TT implementar
Organizadores Defesa Civil
e Articular e criar equipe de atuação direta com a Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Civil e demais
instituições que atuam com acidentes envolvendo
Sur prata animais domésticos e silvestres, para incluir os animais
nos planos de contingências para chuvas, alagamento,
deslizamento, queimadas do município;
Médio prazo e Diagnosticar o cenário da região;
Longo prazo e Fazer reuniões permanentes com equipes de trabalho.
1 1aya VAU JUDO DL, VOLUU, CHI VAUTUGHA VIQUUO (UVINIJS LAO. SOUL I-UUU
PABX: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8077
site:www.pmcg.mg.gov.br e-mal: gabin()pmcg.mg.gov.br 15
8)
CABECEIRA
GRANDE
Mrs tops, renhvu py ANO MUNICIPAL DE MANEJO POPULACIONAL CÂESGATOS
2023
Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
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16

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