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materia nº 21/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 21 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaAutoriza O Munícipio de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais Ratificar Subscrição ao protocolo de intenções de participação no CISALP e dá outras providências.
native_id3173

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-06-19 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-06-19 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2023-06-19 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 261, sob o n.º 9073, ás 13:05hs, dia 19.06.2023, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA DE . o.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
RAN FOLHASSZA4 soBonº 0075
Ás do:
ESTADO DE MINAS GERAIS 28. GRANDE-
MENSAGEM Nº 22, DE 19 DE JUNHO DE 2023
Câmera M. ce Cab. Cray Ati
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
Recetúdo. S Numere-se. (X4 Publique-se,
SID f-se às Comissões Competantes,
ni arde - 6,191 0/12023 Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENT TE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei que trata sobre a integração do Município de
Cabeceira Grande ao Consórcio Intermunicipal De Saúde Do Alto Paranaíba CISALP
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que
entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o
desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de
cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto
no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005,
criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação
horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar
a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos
na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo
um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país,
cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO PARANÁIBA
CIS ALP, que ora se pretende criar, assumirá a figura de direito público, constituindo-se em
uma Associação Pública de Direito Público, opção dos Prefeitos subscritores do Protocolo de
Intenções, isto é, uma espécie Autarquia Intermunicipal que integrará a administração indireta
dos entes consorciados.
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 í
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Ocabeceiragrande.mg.gov.br
6 PREFEITURA DE / 09 “à
ESTADO DE MINAS GERAIS
Trata-se, portanto, de fomentar a manutenção de um órgão regional onde se
possa, com toda a propriedade, utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza
voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação
intergovernamental, tais como:
. Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
º Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de
obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar
suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
. Realização de ações inacessíveis a um único Município;
. Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação,
entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;
. Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades
administrativas;
. Flexibilidade para permitir a atuação em diversas escalas, e para diversas
políticas públicas e objetivos compartilhados entre os entes consorciados.
Desta forma, é imperativo que ocorra a ratificação do Protocolo de Intenções
para a integração ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ALTO
PARANÁIBA CISALP, pois se assim não ocorrer, nossa região será prejudicada em suas
ações de políticas públicas, principalmente no que se refere ao recebimento de verbas da
União, uma vez que a atual lei é clara neste aspecto, podendo inviabilizar projetos e programas
que foram sempre realizados em parceria, com compartilhamento de recursos, ações e
contrapartidas.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
a w As
a MORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE Redts
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINºOYS DE 2023
PREFEITURA DE GIST
g CABECEIRA (2
Autoriza O Município De Cabeceira Grande,
Estado De Minas Gerais Ratificar Subscrição Ao
Protocolo De Intenções De Participação No
CISALP e Dá Outras Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a ratificar a adesão do Município
de Cabeceira Grande ao Consórcio Intermunicipal da Microrregião do Alto Paranaíba, nos
termos do Protocolo de Intenções assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º A contribuição financeira do Município, para participar do mencionado
Consórcio será, mensalmente de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que serão
destinados a cobrir custos de procedimentos prestados pelo Consórcio e sua taxa
administrativa.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial ao
orçamento vigente no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de acordo com o
artigo 43, combinado com o artigo 46 da Lei Federal 4.320/64, para custear as despesas
relativas ao consórcio com as seguintes dotações orçamentárias:
02.10.01 SECRETARIA DE SAÚDE/FUNDO MUNICIPAL DE SÁUDE
02.10.01.10.302.1003.2240. CISALP- Participação no Consórcio intermunicipal
da Microrregião do Alto Paranaíba ,
02.10.01.10.302.1003.2240. 3.1.71.70.00 — Rateio pela participação em
Consórcio Público.
02.10.01.10.302.1003.2240. 3.3.93.39.00 — Outros Serviços e Encargos
02.10.01.10.302.1003.2240. 4.4.71.70.00 - Rateio pela participação em Consórcio Público —
investimentos.
Fonte: 1.500.000 — RS 150.000,00
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 é
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Constituem recursos para a abertura do Crédito Adicional Especial de que
trata o artigo a anulação parcial de dotações consignadas no orçamento para o exercício de
2023.
Art. 5º Nos termos dos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320/64, o ato de
abertura de cada crédito especial de que trata o artigo 1º, indicará a classificação funcional
programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação constante da
Lei orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 19 de junho de 2023 27º da Instalação do Município.
METRO NT
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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