3 O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANÔ
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PROJETO DE LEIN. 0124 12023 Sant copio
Proíbe no âmbito municipal a inauguração de
obra pública não Iniciada (pedra fundamental)
ou não concluída; institui o "Habite-Se Especi-
al” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 76, inciso III, da Lei Orgã-
nica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta tem por finalidade a garantia da qualidade dos serviços contrata-
dos ou executados diretamente pelo Poder Público, visando a preservação do desenvolvi-
mento das funções sociais da cidade e bem-estar de seus habitantes, na forma dos artigos 37,
$3º, Te 182 da Constituição Federal e da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 - Esta-
tuto da Cidade. .
Art. 2º Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pú-
blica comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia
do “habite-se especial de obras públicas”, para o fim de resguardar o interesse local da po-
pulação, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres pu-
blicos.
$ 1º O documento previsto no caput será requerido antes da inauguração ofi-
cial de qualquer obra pública pelo contratado executor ou responsável técnico da obra e de-
vidamente acompanhado, quando for o caso, dos atestados das concessionárias de água e
energia elétrica e do Corpo de Bombeiros, que atestem a correta funcionalidade das instala-
ções hidráulicas, sanitárias, elétricas e de combate a incêndio.
$ 2º A expedição do “habite-se especial de obras públicas” será competência
da Prefeitura Municipal, na forma desta Lei e regulamentação, inclusive em relação as obras
da própria municipalidade.
$ 3º Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra a
iniciar-se.
Art. 3º O “habite-se especial de obras públicas” instituído nesta Lei comprova-
rá a observância das regras técnico-legais em obra de qualquer natureza, custeada por recur-
sos públicos, bem como o atendimento aos projetos arquitetônicos de drenagem, preserva-
ção ambiental, engenharia e especificação de materiais aprovados, para o fim de garantia
plena do interesse público.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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s Art. 4º Na garantia plena do interesse público serão levados em conta, dentre
outras, as seguintes razões:
I- possíveis prejuízos em relação aos padrões de desenvolvimento urbano do
Município pelo não atendimento a normas da legislação aplicável, ou exigências munici-
pais;
II - falhas ou emissões de serviços relativos a proteção contra cheias e outras
consequências negativas para a população; e
II - comprovadas condições negativas, decorrentes da qualidade dos serviços
ou materiais empregados na obra.
Art. 5º Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração
a oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do $ 1º do artigo 2º desta Lei é
assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de
peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inau-
gurada, até a liberação do “habite-se especial de obras públicas”, sem prejuízo de apuração
da responsabilidade civil e criminal, se houver.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 7 de agosto de 2023.
1),
JOAQUI SALVIANO
Vereador
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do “Estatuto da Ci-
dade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve inspirar os atos administrativos
em geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”, caracterizando verdadeiros
estelionatos políticos-administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos car-
gos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as quais ter-
minam se tornando inconclusas ou mesmo de “pedras fundamentais referentes a obras que
nem se iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos.
A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra pública no terri-
tório do Município a expedição prévia do “habite-se especial de obras públicas”, ou seja,
documento expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no
qual fique clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais.
Na realidade, o licenciamento administrativo das obras constitui o meio de que
se utiliza o Poder Público para impor e controlar a observância das normas técnico-legais da
construção. “O habite-se” expressa a sua conclusão. O “habite-se” gera a garantia de que a
construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cum-
prido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os parâmetros
legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e
da coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um imóvel construído.
Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupa-
do. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do Código Civil, a responsabilidade
integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade física e patrimoni-
al das pessoas que habitem um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.
O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional quanto ao controle
do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do Poder Público, de acordo com no-
vos critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz parte da cidade saudável a edificação de
obras públicas com obediência as regras de qualidade dos materiais empregados e o funcio-
namento regular integral na prestação de serviços ao cidadão.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
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