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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaCria o Domicilio Tributário Eletrônico do Município de Cabeceira Grande Estado de Minas Gerais.
native_id3184

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-04 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-09-04 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-08-14 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2023-08-14 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 262, sob o n.º 9099, ás 13:10hs, dia 14.08.2023, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

65 Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 25. DE 7 DE AGOSTO DE 2023
MG É
Câmera M. de Cob. Grande é
pal por | Rita
pad = Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o projeto de lei complementar que trata sobre domicilio tributário
eletrônico.
O projeto em questão visa acompanhar a evolução tecnológica principalmente
no que condiz aos processos administrativos fiscais serem realizados em formato digital,
sendo de forma mais célere e econômico ao ente federado.
Essa funcionalidade é a prática de todos os atos de forma eletrônica, restrito
apenas aos servidores específicos cuja identificação e exigida para realização de toda e
qualquer operação.
Importante destacar, isso facilitará ao contribuinte, pois pode informar seus
dados para receber avisos e notificações..bem como otimiza o trabalho dos fiscais de tributos
na localização do contribuinte.
Pelo do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação nesta Casa, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin)cabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº JU) DE 2023.
Cria o Domicílio Tributário Eletrônico do
Município de Cabeceira Grande Estado de
Minas Gerais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os contribuintes de tributos municipais, bem como os responsáveis
tributários. Ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser
disponibilizado pela Prefeitura Múnicipal de Cabeceira Grande-MG, destinado, dentre
outras finalidades, a:
1 — cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a
optantes pelo Simples Nacional;
IH — encaminhar notificações e intimações, inclusive autuações; e
HI — expedir avisos em geral.
81º Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que
trata o caput observará o seguinte: ,
1 — as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade
própria do sistema da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande -MG, dispensando-se a sua
publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;
H — a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais;
HI — a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá
os requisitos de validade:
IV — considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
1 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
o CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — na hipótese do inciso IV. nos casos em que a consulta se dê em dia não
útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
$2º Quando disponível o sistema de domicilio eletrônico, a consulta referida
nos incisos IV e V do $1º deverá ser feita em até 30 (trinta) dias contados da data da
disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do 81º, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
83º O sistema de domicilio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras
formas de notificação previstas na legislação municipal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 7 de agosto de 2023 27º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
2 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br

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