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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 28, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que trata sobre a regulamentação da Lei nº
14.434, de 4 de agosto de 2022. que instituiu o Piso Salarial Nacional do Enfermeiro. do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da parteira.
O Projeto tem o condão de constituir legalidade para que o Município possa
realizar a adequação e efetuar o pagamento dos valores a complementar quando for
necessário, de forma que é imprescindível a autorização legislativa.
Pelo do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 51 da Lei Orgânica do
Município e do Regimento Interno dessa Casa sendo necessário enfatizar a importância da
aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
PRESIDENTE
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº NY DE 2023.
Dispõe sobre a regulamentação da assistência
financeira complementar repassada pelo
Governo Federal — União, visando dar
cumprimento ao disposto na Lei nº 14.434. de
4 de agosto de 2022, que instituiu o Piso
Salarial Nacional do Enfermeiro. do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e
da parteira.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE. Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76. da Lei Orgânica
do Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela UNIÃO a es
Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento à ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens
pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP). não sendo computadas, dessa
forma, parcelas indenizatórias. vantagens pecuniárias variáveis. individuais ou transitórias
Art. 3º. O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela UNIÃO não
implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º. Compete a UNIÃO, custear nos termos da Emenda Constitucional nº
127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira
Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa
responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu
cumprimento em caso de não custeio pela UNIÃO.
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Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da
complementação de valores aos enfermeiros. técnicos e auxiliares de enfermagem. e
parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado,
até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela UNIAO.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da
UNIÃO para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e
o vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 1º de setembro de 2023: 27º da Instalação do
Município. ,
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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