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materia nº 27/2023

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaIndica ao Prefeito Municipal o envio de Projeto de Lei Complementar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande para alterar a Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, para regulamentar a carga horária mensal dos servidores, adotando-se coeficiente justo e razoável 4.5, conforme a seguinte redação:
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DA B 4 A ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 097/2023
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Câmera M. de Cab. Grande-MG
pa PA DE TO Due
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno,
depois de ouvido o plenário, solicito ao Prefeito Municipal o envio de Projeto de Lei
Complementar à Câmara Municipal de Cabeceira Grande para alterar a Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, para regulamentar a carga horária
mensal dos servidores, adotando-se coeficiente justo e razoável 4.5, conforme a
seguinte redação:
"Art. 22-A A carga horária semanal de trabalho, fixada em lei ou ato normativo próprio,
dos servidores públicos efetivos e contratados do Município de Cabeceira Grande-MG
será multiplicada pelo coeficiente fixo 4,5 (quatro inteiros e cinco décimos) para se
determinar o respectivo quantitativo de horas mensais efetivamente laboradas, bem
como, com o resultado obtido, apurar-se-á o valor do vencimento horário ( salário-hora).
$ 1º O coeficiente previsto neste artigo representa parâmetro justo e equitativo,
situando-se, no ponto de equilíbrio, entre meses com 4 (quatro) semanas e meses com 5
(cinco) semanas durante o ano-calendário correspondente.
$ 2º Se ultrapassado o limite de horas mensais, calculado na forma do parágrafo xx
deste artigo, o servidor público fará jus ao percebimento de horas extras (adicional ou
gratificação pela prestação de serviço extraordinário), preenchidos os requisitos
previstos nesta Lei (autorização da chefia imediata, justificativa do caráter excepcional
e limite numérico de horas extras mensais), sem prejuízo do percebimento de outras
vantagens pecuniárias aplicáveis e da adoção de banco de horas de crédito/compensação
a ser regulamentado por decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo, cujo banco
de horas para compensação em folgas observará, dentre outros critérios, os seguintes
pressupostos:
I — para cada hora extra trabalhada de segunda-feira a sábado, serão adquiridas e
anotadas uma hora e meia de crédito para compensação em folga no banco de horas; e
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TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
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à V CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA a fe ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — para cada hora extra trabalhada em domingos ou feriados, serão adquiridas e
anotadas duas horas de crédito para compensação em folga no banco de horas.
$ 3º Se, diante da necessidade do serviço ou por razões de interesse público, não for
possível a compensação de horas extras de crédito em folgas, a Administração
promoverá o pagamento das horas extraordinárias na forma desta Lei com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, não se aplicando, para
esse fim pecuniário, a proporção definida nos incisos 1 e II do parágrafo 2º deste artigo,
mas tão somente o acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de
trabalho no caso exclusivo de horas extras ocorrentes em domingos e feriados, não
alcançando, no entanto, regimes fixos de plantão e escalas de revezamento.
$ 4º Observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo. a partir da data de publicação
desta Lei, não se adotará mais o cálculo baseado na divisão da carga horária semanal
por 6 (seis) e multiplicação por 30 (trinta) ou pela multiplicação da carga horária
semanal pelo coeficiente fixo 5 (cinco).e nem tampouco pelo chamado divisor máximo
200 (para carga horária semanal de 40), devendo ser adotado, obrigatoriamente, o
cálculo previsto no caput deste artigo (multiplicação da carga horária semanal pelo fator
de multiplicação 4.5).” (AC)
Cabeceira Grande-MG, 19 de setembro de 2023.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO - SOLIDARIEDADE
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