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9 vw CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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Aro
PROJETO DE LEINº. 030) /2023
Altera a Lei nº 428, de 25 de abril de 2014, que
"Institui o Código de Homenagens do Município
de Cabeceira Grande e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 428, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte
alteração: ,
“Art. 18-A As honrarias e distinções honoríficas serão entregues aos home-
nageados na mesma Legislatura em que forem concedidas, ainda que eventualmente fora
das datas previstas no artigo 18 desta Lei.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 04 de outubr; 023; 27º da Instalação do Município.
Vereador ROBSON CIPÓ
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEM
Câmaro Ma. de Cod. Grande-MG
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DENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(o Cabeceiragrande.mg.leg.br
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Até
JUSTIFICATIVA
Infelizmente, é comum a concessão das honrarias e homenagens de que trata a
Lei 428, de 2014, em uma determinada data e sua entrega em data posterior, não raro quan-
do decorrido até mais de um ano entre uma e outra.
Essa circunstância cria alguns contratempos de ordem prática, porque condi-
ciona a entrega das distinções à vontade política de quem preside da Câmara Municipal,
além de possibilitar situações como a decorrente de o autor da homenagem já não se encon-
trar no exercício do mandato.
Por essa razão, proponho que as honrarias e distinções sejam entregues na
mesma sessão legislativa em que forem concedidas, com o propósito de valorizá-las e evitar
transtornos como o mencionado.
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