| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade de encaminhar Projeto de Lei conforme modelo anexo, para apreciação da Câmara Municipal versando sobre a AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO AMPARA, BENEFÍCIO A SER PAGO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE DECORRENTE DE FEMINICÍDIO. |
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E) CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE D4 ? m ESTADO DE MINAS GERAIS & O INDICAÇÃO Nº 22 12023 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade de encaminhar Projeto de Lei conforme modelo anexo, para apreciação da Câmara Municipal versando sobre a AUTORIZAÇÃO DA CRIAÇÃO DO AUXÍLIO AMPARA, BENEFÍCIO A SER PAGO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ORFANDADE DECORRENTE DE PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS Câmara M. de Cab. Grande-MG Peosresng CEA ee) amas JUSTIFICATIVA — PRESIDENTE b A propositura tem o objetivo de minimizar as dificuldades suportadas pelas crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência do feminicídio. A partir de dados coletados de boletins de ocorrência das Polícias Civis das 27 Unidades da Federação, ficou evidenciado que 1.319 mulheres foram vítimas de feminicídio em 2022. Os filhos e filhas destas vítimas encontram sérias dificuldades para reconstruir suas vidas, lidar com a ausência da mãe, com as novas vivências e relações, necessitando de apoio jurídico e psicossocial, além de assistência financeira. Neste sendo, considerando a importância da figura materna como provedora de estímulos afetivos e provisão de recursos materiais, o feminicídio se mostra como uma grave ameaça ao desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes que perderam suas mães em decorrência deste grave crime, sendo papel do Município mitigar os impactos negativos causados por este fato por meio de benefícios sociais, a exemplo do previsto neste projeto de Lei. Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto a presente indicação à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa. Cabeceira Grande - MG, 05 de outubro de 2023. y VEREADOR JOAQUI SALVIANO - SOLIDARIEDADE RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br PROJETO DE LEI N.º 008/2023. “Autoriza a criação do auxilio ampara, beneficio a ser pago a crianças e adolescentes em situação de orfandade decorrente de feminicídio e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Povo deste município, por seus representantes legais, decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a criação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, do Auxílio Ampara, benecio a ser pago a crianças e adolescentes que tenham ficado órfãos em decorrência de feminicídio, nos termos da Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015. Parágrafo único. A criança ou adolescente já considerada órfã, que venha a perder sua tutora ou responsável legal por falecimento em decorrência de feminicídio fará jus ao recebimento do auxílio. Art. 2º São requisitos necessários para o recebimento do Auxílio Ampara: I - Idade inferior a 18 (dezoito) anos de idade; II - Residência e domicílio no Município de Cabeceira Grande-MG; III - inscrição no CADÚNICO; IV - Matrícula em instituição de ensino na Cidade de Cabeceira Grande-MG; V - Guarda oficializada, responsabilidade legal da criança ou adolescente por família acolhedora ou tutela provisória; : VI - Família com renda de até 02 (dois) salários mínimos. Art. 3º São requisitos necessários para a manutenção do Auxílio Ampara: I - Atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei; II - Cumprimento do calendário nacional de vacinação e acompanhamento do estado nutricional, nos termos do regulamento; III - Frequência escolar mínima de 75% (setenta e cinco por cento); IV - Acompanhamento da criança ou adolescente por Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social Básica no Domicílio - SASF; V- Ausência de prática de ato infracional, crime ou contravenção penal. Art. 4º O Auxílio Ampara é direito da criança e adolescente órfão em decorrência de feminicídio, devendo ser administrado pelo seu responsável legal, exceto se autor, coautor ou partícipe do crime. $ 1º O Auxílio Ampara será pago até que o beneficiário complete 18 (dezoito) anos de idade. $ 2º O pagamento do Auxílio Ampara poderá ser estendido até que o beneficiário complete 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante parecer social favorável, desde que beneficiário em situação de vulnerabilidade social esteja regularmente matriculado em curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação. Art. 5º O valor do benefício não poderá ultrapassar o valor de 0,5 (meio) salário mínimo nacional por criança ou adolescente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. Parágrafo único. O benefício deverá ser depositado em conta corrente aberta em nome da criança ou do adolescente. Art. 6º O benefício a que se refere esta Lei não poderá ser acumulado com quaisquer benefícios relacionados à previdência social e à assistência social no âmbito municipal, estadual e federal (exceto Programa Bolsa Família), assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício que considerar mais vantajoso. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 90 (noventa dias) após a data de publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cabeceira Grande-MG, 05 de outubro de 2023. ELDSON AMORIM DUARTE PREFEITO MUNICIPAL ) DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ PÁ: (o ESTADO DE MINAS GERAIS ps ONO F/GAB/ Nº 088/2023. Cabeceira Grande (MG), 17 de outubro de 2023. Senhor Prefeito, Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópias das Indicações n.º 029, 030 e 031/2023 de autoria do Vereador Joaquim de Salviano, apoiado pelos vereadores: Robinho Alves e Vilmar Viana e pela Vereadora Rejane Enfermeira aprovada pela Câmara Municipal em 16 de outubro de 2023, para suas providências nos termos do art.76, XXL da Lei Orgânica Municipal. Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração. Atenciosamente, a nt” ERLiDR ROBSON CIPÓ PREFEITURA MUNICIFA! Presidente PODER EXECUTIVO - DOCUMENTOS RECEBIDOS AQ Protocolo no Livro Próprio: Às Fis. ES Lá 1 Sobo Nº. A Sua Excelência o Senhor Eldson Amorim Duarte Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG Nesta am RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRÁ TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwmcade E-MAIL: camara Cabeceiragrande.mg. leg.br