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5 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Câmera M. de Cab. Gronde-MG
DESPACHO DE
ento . . .
À É To, Aba VÃ) Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Vimos encaminhar a Vossa Excelência, para exame desta Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei referente alteração a Lei nº 643, de 11 de setembro de 2019, que
versa sobre “normas para disciplinar o transporte coletivo escolar, no âmbito do Município
de Cabeceira Grande, e dá outras providências.
À alteração proposta, visa reparar o tempo em que as empresas de transporte
escolar municipal ficaram com as atividades suspensas em decorrência da pandemia do
COVID-19, logo houve prejuízos financeiros e que acarreta a manutenção e renovação da
frota conforme dispõe a Lei em objeto.
Diante disso, a exigência do tempo de fabricação dos veículos que atualmente é
de 15 (quinze) anos, passaria a ser de 17 (dezessete) anos, a nosso entendimento não causaria
prejuízo na prestação dos serviços conforme é exigido atualmente.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis.
Atenciosamente,
Esaf fis DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
dE Decio
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI NºCB7DE 2023
Altera a Lei nº 643, de 11 de setembro de 2019,
que “normas para disciplinar o transporte
coletivo escolar, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 643, de 11 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 4º Os veículos deverão observar, ainda, as seguintes exigências:
V-— contar com tempo de fabricação igual ou inferior a 17 (dezessete) anos;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 30 de novembro de 2023; 27º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: ww.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
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