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materia nº 38/2023

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal da Política Cultural, Cria o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, e dá outras providências.
native_id3222

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-12-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2023-12-11 Aguardando Despacho da Presidência U Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2023-12-08 Protocolizada U Protocolado no livro próprio, folha 264, sob o n.º 9163, ás 13:12hs, dia 08.12.2023, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7

PREFEITURA DE CAMARA GRANDE NG
E ABECEIR À PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 0! SOBONQIGI
às 13712 Horas.
GRANDE |cas.camene 7112 m2z
ESTADO DE MINAS GERAIS er
MENSAGEM Nº 37, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Cârmera M. de Cab. Gronde-MG
DESPACHO DE PROPOMÇÕES
| Receita.
pp LADA Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Vimos encaminhar a Vossa Excelência, para exame desta Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei referente a criação do sistema municipal de política cultural no
município.
No projeto além da política cultural tem se a criação do conselho municipal e
do fundo municipal de cultura, visando a contemplação de projetos e captação de recursos
financeiros específicos para o desenvolvimento cultural.
O Conselho da Cultura desempenha um papel crucial na formulação e
implementação de políticas públicas relacionadas à cultura. É responsável por estabelecer
diretrizes, elaborar projetos, monitorar a execução de programas e fiscalizar o uso adequado
dos recursos destinados à cultura. Ao envolver diferentes setores da sociedade, o Conselho
promove a participação e o engajamento cidadão, garantindo a representatividade dos
diversos grupos culturais.
Além disso, o Conselho da Cultura contribui para a preservação do patrimônio
cultural, promove a valorização da diversidade cultural e incentiva a produção e difusão
artística. Através de ações planejadas e articuladas, o Conselho é capaz de fomentar o turismo
cultural, impulsionar o crescimento econômico e potencializar a identidade cultural no
município.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis.
Atenciosamente,
EO NA Re
ELDSO MORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
6 Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 029DE 2023.
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal da
Política Cultural, Cria o Conselho Municipal de
Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Política Cultural de Cabeceira
Grande-MG, com a finalidade de estimular o desenvolvimento municipal com pleno exercício
dos direitos culturais, promovendo a economia da cultura e o aprimoramento artístico-
cultural, arquivo, arte digital, artes visuais, artesanato, audiovisual, circo, cultura
afrobrasileira, culturas indígenas, culturas populares, eventos, dançá, design, literatura, moda,
museus, música, patrimônio material, patrimônio imaterial e teatro.
Art. 2º- O Sistema Municipal de Política Cultural observará os seguintes
princípios:
I - reconhecimento e valorização da diversidade cultural do Município;
H - cooperação entre os agentes públicos e privados atuantes na área da
cultura;
HI | - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV - cultura como política pública transversal e qualificadora do
desenvolvimento;
V - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI | - democratização dos processos decisórios e do acesso ao fomento, aos
bens e serviços;
VII | - integração e interação das políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidas;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
-
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 o
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br já
6 Dita
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Projeto de Leinº | de 2023
VII - cultura como direito e valor simbólico, econômico e de cidadania;
IX | - liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do
desenvolvimento cultural;
x - territorialização, descentralização e participação como estratégias de
gestão.
Art. 3º - O Sistema Municipal de Política Cultural é constituído pelos seguintes
entes orgânicos:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
IN - Biblioteca Pública Municipal;
HI — Casa de Memória e Cultura;
IV — Museu Municipal.
$ 1º - O Sistema Municipal de Política Cultural contará com os seguintes
instrumentos de suporte institucional:
I - Conselho Municipal de Política Cultural;
IN - Plano Municipal de Cultura;
HI | - Mecanismos Permanentes de Consulta - Fórum Municipal de Cultura e
Conferência;
IV - Fundo Municipal de Cultura;
V - Sistema de Informações e Indicadores Culturais;
VI | -Programas de Capacitação e Formação na área cultural.
$ 2º - O Sistema Municipal de Política Cultural buscará atuar de forma integrada
e através destes, o alinhamento das políticas culturais e o provimento de meios para o
desenvolvimento do Município através da cultura.
8 3º - Poderão integrar o Sistema Municipal de Política Cultural organismos
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 É
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040 /
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
5 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Projeto de Lein? | de 2023
privados, com ou sem fins lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham
a celebrar termo de adesão específico.
CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho
Municipal de Cultura, órgão de cooperação, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído de sete membros
titulares e sete membros suplentes, que serão nomeados e empossados pelo Prefeito
Municipal, com mandatos estipulados na forma desta Lei.
Parágrafo Único — Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho
Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I — um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura
e Turismo;
HI — um representante da Secretaria de Municipal de Agricultura;
HI | —um representante de associação no município;
IV | —um representante da escola;
V — um representante sociedade civil.
Art. 6º - O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Cultura, terá
duração de quatro (2) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
$ 1º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura — — será
empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
8 2º - Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três (3) meses,
na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento representado um substituto,
enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 7º - Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados,
sendo considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
PREFEITURA DE
1% CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do Projeto de Leinº de 2023
a) Elaborar seu regimento a ser aprovado pelo Executivo Municipal;
b) Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Município de
Cabeceira Grande-MG melhorando e potencializando as diferentes culturas.
c) Auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal
de Cultura;
d) Promover e divulgar as atividades ligadas a Cultura;
e) Contribuir na definição das Políticas Culturais do Município, em
conjunto com as demais Secretarias;
f) Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as
ações culturais;
g) Promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do
Município;
h) Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e
privados das áreas de Cultura;
i) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, é o
órgão oficial responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação,
produção, formação, circulação, difusão, preservação da memória cultural, e zelar pelo
patrimônio artístico, histórico e cultural do Município.
Art. 10 - As atividades e ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo
integrante do Sistema Municipal de Política Cultural, deverão ser orientadas e estar
compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Cultura, principal instrumento
de gestão da execução de políticas, programas e projetos culturais.
Art. 11 - O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento
da ação cultural no âmbito do município, deverá, ser elaborado e/ou ajustado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, com participação das diversas instâncias
de consulta.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 JÁ
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
Si CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do Projeto de Leinº | de 2023
Parágrafo Único - O Plano Municipal de Cultura será decenal, aprovado pelo
Conselho Municipal de Cultura e regulamentado por Lei.
CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 12 - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e
memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
8 1º - O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Cultura e Turismo, competindo-lhe prover os meios necessários à sua
operacionalização.
82º - O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o
Chefe do Poder Executivo Municipal.
$3º- A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura
será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.
Art. 13 - Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - transferências à conta do orçamento geral do município;
IN - transferências realizadas pelo Estado e pela União;
II | -receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema
Municipal de Política Cultural;
IV | -contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico; V
- auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
VI | - doações e legados;
VII | - saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como
devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - saldos financeiros de exercícios anteriores; IX - outros recursos a ele
destinados na forma da lei.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 ç
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
6 Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do Projeto de Lein | de 2023
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Caberá às unidades integrantes do Sistema Municipal de Política
Cultural prover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de
profissionais através de cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16 - As disposições desta Lei ficam inclusas no Plano Plurianual de
Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, vigentes neste exercício.
Art. 17 - O Poder Executivo Municipal promoverá no orçamento vigente as
alterações que se fizerem necessárias.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de dezembro de 2023; 27º da Instalação do Município.
a A Sa SA -
EL ORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677-8093 / 3677-8044 / 3677-8040
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQDcabeceiragrande.mg.gov.br

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