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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 38, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Vimos encaminhar a Vossa Excelência, para exame desta Egrégia Casa
Legislativa, o Projeto de Lei referente autorização para que o Poder Executivo realize
operação de crédito com o Banco do Brasil S/A.
O projeto em questão versa sobre a possibilidade de o Município contratar com
o Banco do Brasil operação de crédito no valor de R$ 4.000.000,00, vinculado ao incentivo
do programa eficiência financeira com condições excelente ao ente.
Está operação, uma vez aprovada será utilizada exclusivamente na
pavimentação asfáltica, conforme já consta no art. 1º do projeto.
O Banco do Brasil oferece condições atrativas de financiamento para obras de
infraestrutura, como a pavimentação asfáltica. Através deste empréstimo, o município poderá
obter recursos com juros e prazos adequados, tornando viável financeiramente a realização
desse tipo de investimento, sem comprometer significativamente o orçamento público.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação
seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres
edis.
Atenciosamente,
Câmera M. de Cab. Grande-MG EL MORIM DUARTE
DA Doble Prefeito
PRESIDENTE
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
Telefones: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 3677-8093
site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinO cabeceiragrande.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº(32DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação
de crédito com o Banco do Brasil S.A, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto
ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), nos termos
da Resolução CMN nº4.995, de 24 de março de 2022 e suas alterações, destinados a
pavimentação asfáltica, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada
serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste
artigo, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes, em consonância com o $ 1º do
art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, 81º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, IV, da Lei nº
4.320/1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Fica autorizada a abertura de créditos especiais necessários à realização
das obras de pavimentação asfáltica de que trata o artigo 1º no limite de até R$ 4.000.000,00
(quatro milhões reais), na medida da liberação dos recursos da operação de crédito.
Parágrafo Único. Nos termos dos artigos, 42, 43 e 46 da Lei Federal 4.320/64,
o ato de abertura de cada crédito especial de que trata o artigo 1º, indicará a classificação
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4 ] PREFEITURA DE
ta CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Projeto de Leinº | de 2023
funcional programática da despesa e o seu valor, respeitado o mesmo nível de agregação
constante da Lei orçamentária.
Art. 6º Constitui como fonte de recursos para a abertura do crédito adicional
especial de que trata o artigo 5º a receita recebida a título da operação de crédito de que trata
esta lei, na medida de sua liberação.
Art. 7º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos
financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na
conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos nos recursos do Município, os montantes
necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente
estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do $ 1º do art. 60, da Lei 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 6 de dezembro de 2023; 27º da Instalação do Município.
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Prefeito
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Cronograma Financeiro Indicativo
Trata-se de simulação
Não representa compromisso futuro
Os valores das parcelas no futuro dependem do valor do CDI na epoca dos pagamentos
Periodo Mês Liberações Amortização PrincipalEncargos Financeiros TOTAL
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10/2033) 35.087,72 2.170,92 37.258,64
11/2033] 35.087,72 1.550,09 36.637,81
12/2033 35.087,72 1.085,46 36.173,18
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