| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-02-05 |
| Ementa | Indica ao Prefeito Municipal que sejam tomadas medidas com urgência no sentido de providenciar a contratação de empresa ou profissional competente nos termos da Legislação em vigor para assinar e emitir PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. |
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) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ: ESTADO DE MINAS GERAIS Éo e O INDICAÇÃO Nº (02 12024 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal que sejam tomadas medidas com urgência no sentido de providenciar a contratação de empresa ou profissional competente nos termos da Legislação em vigor para assinar e emitir PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário e - LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Cabeceira Grande - MG, 01 de fevereiro de 2024. Documento assinado digitalmente JOAQUIM DA MOTA FERNANDES NETO Data: 01/02/2024 15:09:03-0300 Verifique em https://validar iti.gov.br VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO — SOLIDARIEDADE » 3 Pd Coluna Um VEREADOR VILMAR VIANA — PROGRESSISTAS CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO P RAQERIO ÀS PRIO ÁS cotas soBone QAZH 02 mA HORAS. 67 GRANDE-MG. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(acmcg.mg.gov.br à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS ɺ E O JUSTIFICATIVA O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o servidor exerceu suas atividades na respectiva empresa, neste caso especifico no Município. 1) O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP é um formulário de fundamental importância a todo trabalhador, principalmente ao que trabalha ou trabalhou sob condições especiais, sejam decorrentes de periculosidade, insalubridade ou penosidade, pois nele constarão diversas informações, como por exemplo, a descrição da atividade e o período em que a exerceu, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. H) Para tal, o PPP deverá ser elaborado com base, principalmente, no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho — LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O) O Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ter sua elaboração como obrigatória a partir de 01/01/04. Portanto, o empregador (município) deverá atualizá-lo e disponibilizá-lo ao trabalhador exposto a agentes insalubres no momento da rescisão do contrato de trabalho ou no momento do pedido de aposentadoria. Iv) O documento é indispensável para a constatação do tempo trabalhado sob condições especiais e, para que possa ser considerado válido pelo INSS ou RPPS, precisa conter: a descrição de todas as possíveis atividades que o trabalhador executou e/ou poderia executar; a descriminação os agentes químicos aos quais esteve exposto; o grau/nível/intensidade/concentração de exposição de cada agente; e a exposição fora permanente e habitual ou não. V) Os dados referentes à atividade exercida pelo trabalhador, bem como os referentes a registros ambientais e monitoração biológica, deverão conter o máximo de informações possíveis RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(a cmcg.mg.gov.br à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ: o ESTADO DE MINAS GERAIS para facilitar a análise do PPP pelo INSS ou RPPS, bem como é necessário que ao final da elaboração do PPP, que sejam consignadas as assinaturas dos responsáveis pelas avaliações e informações contidas no PPP, tais como o engenheiro de segurança do trabalho e o médico do trabalho, além de assinatura do responsável pela empresa (gerente de RH ou representante legal do empregador). VI) Caso não existam dados sobre o ambiente de trabalho à época em que o trabalhador exercia suas atividades e/ou quando for impossível reconstruir o cenário (ainda que por meio da similitude ou da justificação administrativa), dever-se-á preencher os campos possíveis e no campo “Observações” (ao final do documento) a empresa Município deverá fornecer declarações ao trabalhador e ao INSS ou RPPS, se for o caso, contendo o máximo de dados que possibilitem formar conclusões: sobre o ambiente de trabalho, inclusive esclarecendo: a) de onde obteve as informações, e b) que não possui qualquer registro escrito. vm) O PPP é a atualização de formulários anteriores como o SB 40, DIRBEN 8030, DSS 8030 e DISES BE 5235. VIII) O PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário. Conforme o artigo 272, parágrafo 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que: “& O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de moniotração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.” O LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Esse laudo é um comprovante de que as atividades exercidas pelo trabalhador durante a permanência na empresa oferecem a ele algum tipo de risco ambiental. A partir desse documento, a Previdência Social ou RPPS determina se há ou não a necessidade de aposentadoria especial. Se a Previdência Social determinar que aquele trabalhador tem direito à aposentadoria especial, a empresa ou Município deve recolher todas as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício. A obrigatoriedade RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(a cmcg.mg.gov.br à 9, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS A Éo ) Ve do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho está prevista no Art. 58 da Lei bis 8.213/1991. Por mera questão de informação, informamos que em Brasília-DF, capital da República que fica a menos de 100 Km de nosso Município, existe empresa especializada neste ramo. Empresa MULTILIDE Endereço: SGAS 915 Bloco C Térreo Edificio Office Center Asa Sul CEP 70390-150 - Brasília - DF. Referência: ao lado do Conselho Federal de Medicina — CEM. Cossaco o Tel: (61) 3445-5500/3445-5535 WhatsApp: 061 99626-5512 4 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 -- SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(a cncg.mg.gov.br à vw CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE D 4 ( e ESTADO DE MINAS GERAIS '0 LO REQUERIMENTO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL O Vereador abaixo assinado vem à r. presença de Vossa Excelência, nos termos do artigo 205, inciso VIII, do Regimento Interno, requerer a retirada de tramitação e consequente arquivamento da Indicação n.º 008/2024, de sua autoria, apoiado pelo Vereador Vilmar Viana. . ams) A Nestes termos, pede deferimento. dub mo y (3 092 Rubens Santos Secretário Executivo Cabeceira Grande, 07 de fevereiro de 2024. Documento assinado digitalmente JOAQUIM DA MOTA FERNANDES NETO Data 07/02/2024 12:34:16-0300 Verifique em https://validar.iti.gov.br VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaraçdCabeceiragrande.mg.leg.br à) o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ 7 ( A ESTADO DE MINAS GERAIS fe ! DESPACHO O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso VIII, do Regimento Interno, e considerando o Requerimento nº S/N/2024 formulado pelo Vereador Joaquim de Salviano, autor da Indicação nº 008, de 2024, nos termos regimentais, determino a retirada da tramitação da proposição e consequente arquivamento. Cabeceira Grande, 07 de fevereiro de 2024. VEREADOR ROBSON CIPÓ Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara()Cabeceiragrande.mg.leg.br