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materia nº 8/2024

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-02-05
EmentaIndica ao Prefeito Municipal que sejam tomadas medidas com urgência no sentido de providenciar a contratação de empresa ou profissional competente nos termos da Legislação em vigor para assinar e emitir PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho.
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) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: ESTADO DE MINAS GERAIS
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INDICAÇÃO Nº (02 12024
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Os vereadores que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal que sejam
tomadas medidas com urgência no sentido de providenciar a contratação de
empresa ou profissional competente nos termos da Legislação em vigor para assinar
e emitir PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário e - LTCAT — Laudo Técnico
de Condições Ambientais de Trabalho.
Cabeceira Grande - MG, 01 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente
JOAQUIM DA MOTA FERNANDES NETO
Data: 01/02/2024 15:09:03-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO — SOLIDARIEDADE
» 3 Pd
Coluna Um
VEREADOR VILMAR VIANA — PROGRESSISTAS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO P RAQERIO ÀS PRIO ÁS
cotas soBone QAZH
02 mA
HORAS.
67 GRANDE-MG.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS
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E O
JUSTIFICATIVA
O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do
trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e
resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o servidor exerceu suas
atividades na respectiva empresa, neste caso especifico no Município.
1) O Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP é um formulário de
fundamental importância a todo trabalhador, principalmente ao
que trabalha ou trabalhou sob condições especiais, sejam
decorrentes de periculosidade, insalubridade ou penosidade,
pois nele constarão diversas informações, como por exemplo, a
descrição da atividade e o período em que a exerceu, o agente
nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do
agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à
empresa.
H) Para tal, o PPP deverá ser elaborado com base, principalmente,
no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho —
LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho.
O) O Perfil Profissiográfico Previdenciário passou a ter sua
elaboração como obrigatória a partir de 01/01/04. Portanto, o
empregador (município) deverá atualizá-lo e disponibilizá-lo ao
trabalhador exposto a agentes insalubres no momento da
rescisão do contrato de trabalho ou no momento do pedido de
aposentadoria.
Iv) O documento é indispensável para a constatação do tempo
trabalhado sob condições especiais e, para que possa ser
considerado válido pelo INSS ou RPPS, precisa conter: a
descrição de todas as possíveis atividades que o trabalhador
executou e/ou poderia executar; a descriminação os agentes
químicos aos quais esteve exposto; o
grau/nível/intensidade/concentração de exposição de cada
agente; e a exposição fora permanente e habitual ou não.
V) Os dados referentes à atividade exercida pelo trabalhador, bem
como os referentes a registros ambientais e monitoração
biológica, deverão conter o máximo de informações possíveis
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à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: o ESTADO DE MINAS GERAIS
para facilitar a análise do PPP pelo INSS ou RPPS, bem como é
necessário que ao final da elaboração do PPP, que sejam
consignadas as assinaturas dos responsáveis pelas avaliações e
informações contidas no PPP, tais como o engenheiro de
segurança do trabalho e o médico do trabalho, além de
assinatura do responsável pela empresa (gerente de RH ou
representante legal do empregador).
VI) Caso não existam dados sobre o ambiente de trabalho à época
em que o trabalhador exercia suas atividades e/ou quando for
impossível reconstruir o cenário (ainda que por meio da
similitude ou da justificação administrativa), dever-se-á
preencher os campos possíveis e no campo “Observações” (ao
final do documento) a empresa Município deverá fornecer
declarações ao trabalhador e ao INSS ou RPPS, se for o caso,
contendo o máximo de dados que possibilitem formar
conclusões: sobre o ambiente de trabalho, inclusive
esclarecendo: a) de onde obteve as informações, e b) que não
possui qualquer registro escrito.
vm) O PPP é a atualização de formulários anteriores como o SB 40,
DIRBEN 8030, DSS 8030 e DISES BE 5235.
VIII) O PPP significa Perfil Profissiográfico Previdenciário. Conforme o
artigo 272, parágrafo 12 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45,
de 06 de agosto de 2010, estabelece que:
“& O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa,
com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por
período, pelos registros ambientais e resultados de moniotração
biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente,
ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de
declaração da empresa informando que o responsável pela
assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo
documento.”
O LTCAT — Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho. Esse laudo é um comprovante de
que as atividades exercidas pelo trabalhador durante a permanência na empresa oferecem a ele
algum tipo de risco ambiental. A partir desse documento, a Previdência Social ou RPPS determina
se há ou não a necessidade de aposentadoria especial. Se a Previdência Social determinar que
aquele trabalhador tem direito à aposentadoria especial, a empresa ou Município deve recolher
todas as alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício. A obrigatoriedade
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à 9, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS
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) Ve
do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho está prevista no Art. 58 da Lei bis
8.213/1991.
Por mera questão de informação, informamos que em Brasília-DF, capital da República
que fica a menos de 100 Km de nosso Município, existe empresa especializada neste ramo.
Empresa MULTILIDE Endereço: SGAS 915 Bloco C Térreo Edificio Office Center Asa
Sul CEP 70390-150 - Brasília - DF. Referência: ao lado do Conselho Federal de Medicina
— CEM. Cossaco o Tel: (61) 3445-5500/3445-5535 WhatsApp: 061
99626-5512 4
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à vw CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
D 4 ( e ESTADO DE MINAS GERAIS
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REQUERIMENTO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O Vereador abaixo assinado vem à r. presença de Vossa Excelência, nos
termos do artigo 205, inciso VIII, do Regimento Interno, requerer a retirada de
tramitação e consequente arquivamento da Indicação n.º 008/2024, de sua autoria,
apoiado pelo Vereador Vilmar Viana.
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A
Nestes termos, pede deferimento. dub mo y (3 092
Rubens Santos
Secretário Executivo
Cabeceira Grande, 07 de fevereiro de 2024.
Documento assinado digitalmente
JOAQUIM DA MOTA FERNANDES NETO
Data 07/02/2024 12:34:16-0300
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VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
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à) o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ 7 ( A ESTADO DE MINAS GERAIS
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DESPACHO
O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso VIII, do
Regimento Interno, e considerando o Requerimento nº S/N/2024 formulado
pelo Vereador Joaquim de Salviano, autor da Indicação nº 008, de 2024, nos
termos regimentais, determino a retirada da tramitação da proposição e
consequente arquivamento.
Cabeceira Grande, 07 de fevereiro de 2024.
VEREADOR ROBSON CIPÓ
Presidente
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