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materia nº 6/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-07
EmentaDispõe sobre adequação da carga horária base dos profissionais do magistério no exercício da docência para o desempenho das atividades de interação com os educandos e dá outras providências.
native_id3243

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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
' MENSAGEM Nº 4 DE 5 DE MARÇO DE 2024
Câmera Ma. de Cob. Gronde-MG
CET me
PRESIDENTE
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
o Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame
Fgrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que visa adequar a carga horária «
professores, estabelecendo diretrizes claras para o desempenho de suas atividades.
conformidade com o disposto no parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738, datada de
16 de julho de 2008.
O objetivo principal desta proposta é assegurar um equilíbrio saudável entre as
atividades de interação com os educandos e o tempo destinado a outras obrigações inerente
à carreira docente. Com base nesse princípio. propõe-se que, na composição da jornada d:
trabalho dos professores, seja estabelecido um limite máximo de 2/3 (dois terços) para o
desempenho das atividades de interação direta com os estudantes.
Essa medida visa reconhecer a importância do contato direto entre educadores
e educandos, pois a interação em sala de aula desempenha um papel fundamental no process
de ensino-aprendizagem. Com o estabelecimento desse limite, buscamos garantir que es
professores disponham de tempo adequado para essa atividade essencial, proporcionando uma
educação de qualidade.
Importante mencionar que a proposição desta lei parte do princípio de
valorização e respeito aos profissionais da educação. Reconhecemos que a jornada de trabalho
dos professores envolve não apenas as horas em sala de aula, mas também outras atividades
fundamentais para o bom exercício da profissão. como o planejamento, a atualização
pedagógica e a correção de avaliações.
Nesse sentido, é dever do Estado assegurar ag condições neceggárias para (qua
os educadores possam desempenhar suas atividades de forma eficiente e qualifica
promovendo o desenvolvimento e a formação dos estudantes.
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Portanto, conto com o apoio e a análise minuciosa desta Casa Legislativa para
a aprovação deste Projeto de Lei, que visa adequar a carga horária dos professores,
considerando o limite estabelecido para a interação com os educandos, conforme previsto no
parágrafo 4º do artigo 2º.da Lei Federal 11.73 8/2008.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros
desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei EM REGIME DE URGÊNCIA na
expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a
importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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:
E, E BEGE DE A
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº [0 9/2555) 2024.
Dispõe sobre adequação da carga horária base
dos profissionais do magistério no exercício da
docência para o desempenho das atividades de
interação com os educandos e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.Iº O artigo 8º da Lei 317 de 05 de março de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 8º A carga de trabalho do titular de cargos da carreira de Docente aja
parcial ou integral, observará na composição da jornada de trabalho, o limite máximo de 2
(dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os
educandos. nos termos do parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738 de 16 de julho de
8. de acordo com a unidade de medida utilizada pela Secretária Municipal de Educação.
o
Art.2º Ficam revogados os incisos Ie IL e os parágrafos 1º. 2º e 4º do artigo &
e artigo 13 da Lei 317/2010.
Art.3º A lei 317/2010, passa a vigorar acrescida dos artigos 8ºA, 8º-B, 8-0,
8º-D e 8º-E com as seguintes redações:
Art. 8-A. As jornadas de trabalho base dos profissionais do magistério no
exercício da docência são trans en a partir da vigência desta lei de 20 (vinte) para 24
(vinte e quatro) horas semanais, com pagamento proporcional ao vencimento base.
Parágrafo Único. Entende-se por jornada de trabalho docente para fins desta
, a carga horária de trabalho, a ser cumprida pelo integrante da classe de professor
diretamente com o aluno em sala de aula e em horas-atividade de trabalho pedagógico.
Art. 8º-B. As cargas horárias dos profissionais do magistária no exatcitia da
docência, detentores de cargo efetivo, são limitadas ao máximo de 40 (quarenta) horas
semanais por cargo nos termos do artigo 4º da Resolução CNE/CEB nº02/2009, de acordo
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
com o edital de seu concurso, a opção por unificação, respeitado os casos e situações concretas
preexistentes a entrada em vigor desta lei, ao direito a exigência curricular e a acumulação
constitucional de 02 (dois) cargos.
Parágrafo Único. Qualquer jornada de trabalho do profissional do magistério no
exercício da docência, atribuída ao servidor efetivo, observará o disposto no artigo 8º e demais
disposições desta lei.
Art. 8-C. A jornada de trabalho das classes de professor será composta por:
[- hora de trabalho com aluno (HTA): compreenderá o exercício da
em cumprimento ao currículo, no desempenho de atividades de interação com os cd
sendo dois terços da carga horaria total;
H- hora de trabalho pedagógico (HTP): de cumprimento obrigatório para todos
os professores, inclusive aos que se encontram em regime de acumulação de cargos, for
por, sendo um terço da carga horaria total:
a) hora de trabalho pedagógico coletivo (HTPC): considerado na prop
25% do total da HTP, e compreenderá a atuação com a equipe escolar em grupos de forr
permanente e de reuniões pedagógicas. na construção, acompanhamento e avaliação do
projeto político pedagógico da unidade de ensino, no aperfeiçoamento profissional e nas
atividades de interesse da unidade de ensino e da Secretaria de Educação;
b) hora de trabalho pedagógico individual (H'TT): considerado na prop
25% do total da HTP, c compreenderá o atendimento aos pais e responsáveis, ativi
ducacionais e culturais, bem como a elaboração dos registros pedagógicos, preparo cc
atividades, pesquisa e outros, cumprida na unidade de ensino;
€
c) hora-atividade livre (HA): considerado na proporção de 50% do total da HTTP
e compreenderá o tempo remunerado destinado à preparação de aulas e às atividades inerentes
ao processo avaliatório do aluno, cumprida em hora e local de livre escolha do professor.
$ 1º A Secretaria Municipal de Educação disciplinará mediante ato próprio. a
estratégia, procedimentos e fluxos de cumprimento das horas-atividade. a fim de garantir a
efetividade da sua execução.
ç
$2º O descumprimento das horas de trabalho pedagógico (HTPC) caracterizar-
se-á como ausência para fins de pagamento.
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8-D. A jornada mensal será obtida pela multiplicação da jornada semanal
por 05 (cinco).
Art. 8-E. Poderá haver adequação de jornada de trabalho do profissional do
magistério, quando ocorrerem as seguintes situações, devidamente justificadas pela Secretaria
Municipal de Educação:
| - reorganização da rede pública municipal, em decorrência de supressão de
classes. turmas ou aulas;
] IH - revisão da matriz curricular, em cumprimento às determinações legais e para
melhoria da qualidade de atendimento aos alunos, que resultem em supressão de componente
curricular;
HJ - alteração de regulamentos aplicáveis à educação básica.
Art 4º Compete a Secretaria Municipal de Educação através de ato próprio
expedir atos e regulamentos para a plena aplicação desta lei, observada as situações funcionais
preexistentes e as surgidas para sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 5 de março de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
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E, CABECEIRA
PRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DE IMPACTO FINANCEIRO PROJETO DE LEINº DE
2024.
,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO FINANCEIRO EM % ADEQUAÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS
PROFESSORES DE 20HS PARA 24 HORAS SEMANAIS o
SALARIO 20 HS |SAL
Diferença [IMPACTO MÊS IMPACTO AN
IMPACTO ANO 01
1]pROFESSOR
| |PROFESSORE!
|. 9/ATP PROFISSIONAIS DE 40 HORAS (9)
Ei
]
2.469,20] R$ 22.222,84 251.784,73 311.041,92 329.704
| 23] DIFERENÇA PROFESSORES REGENTES 0,40] 41173] R$969,88] 107.293,76 132.545,20] 140.497)
Lt a SOMA| R$ 44.450,27, 503.621,58 622.148,23!
| OBRIG PATRONAL R$ 6.223,04 70.507,02 87.100,75
TOTAL R$50.67331 R$574.128,60 709. 248,98]
| REVISÃO GERAL ANUAL 4,62% R$ 53.014,42 R$600.653,34] 742.016,29
i RE A CORRENTE LIQUIDA PRO! 47.57 1,18
| INDICE ATUAL 12 MESES sm |
IMPACTO EM % 1,26%,
PROJEÇÃO GASTOS PESSOAL RS R$ 23.837.791,69|
o — PROJEÇÃO h DICE 24 + = 50,10% não
[premissas de Calculo: E RS
|a) Adequação da carga horaria dos profissionais de 20 para 24 horas para inserção do Apoio Técnico Pedagógico |
b) já computado a revisão geral anual de 4,62% do ano de 2024 |
|c) Considderada 11 folhas e 1/3 para o primeiro ano |
|c) Considerado 31 professores de 20 horas |
| Acrescida 09 Vagas para cobertura da carga horaria ATP dos professores de 40 horas 1
|d) Considerado 23 Professores Regentes !
| 1) O SERVIDOR DE 40 HORAS obrigatoriamente passa a ter 1/3 desta desta mesma carga horaria no apoio | |
d)
técnico pedagógico SENDO 26 E 40 MINUTOS EM SALA e 13 e 20 minutos EM ATP
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
DECLARAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO
DECLARO, na condição de ordenador de despesa, para cumprimento do
inciso IL do Artigo l6 da Lei Complementar 101 — LRF, que um eventual impacto
financeiro com aprovação da propositura de Lei que versa sobre adequação das cargas
horárias para fins de ATP dos profissionais do magistério de 20 para 24 horas semanais.
conta com adequada previsão orçamentária e financeira na lei orçamentária para 2024, de
acordo com o demonstrativo de impacto financeiro c é compatível com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias em vigor.
Por ser verdade e para que produza os efeitos legais, dato e assino a presente
na Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande (MG), aos 5 dias do mês de março de 2024.
As »
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br

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