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materia nº 9/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a repassar incentivo financeiro previsto na Resolução SES/MG nº 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para todos.
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GRANDE si ela + AA
Des Corr
ESTADO DE MINAS GERAIS
6 PREFEITURA DE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Á o
FOLHAS 2GE SOB ONA aM NSAGEM Nº 6 DE 12 DE MARÇO DE 2024
ÁS 12. SU HORAS.
CAB. GRANDEMG. | 7/03 12094
E + a
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
E Cumprimentando-a cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei em que versa sobre a autorização do repasse
de incentivo financeiro ao responsável técnico pela unidade da farmácia no município.
A criação da gratificação de incentivo financeiro ao farmacêutico responsável
técnico, baseada na Resolução SES/MG nº 5.920, de 18 de outubro de 2017, para o
farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela Unidade Farmácia para Todos, vem como
uma medida justa e necessária para reconhecer a importância desse profissional na garantia
da qualidade e segurança dos serviços farmacêuticos prestados à população.
A Resolução SES/MG nº 5.920 estabelece diretrizes para o funcionamento do
programa "Farmácia para Todos" no estado de Minas Gerais, com o objetivo de ampliar o
acesso da população aos medicamentos essenciais. Nesse contexto, o farmacêutico
responsável técnico desempenha um papel fundamental na gestão e no controle das atividades
desenvolvidas na unidade, assegurando a conformidade com as normas sanitárias e garantindo
a qualidade dos produtos disponibilizados.
O incentivo financeiro, reconhece-se o esforço e a dedicação desse profissional
em cumprir suas responsabilidades, que vão desde a supervisão da dispensação correta de
medicamentos até o monitoramento do estoque e a orientação aos usuários. O farmacêutico
Diretor Responsável Técnico é o responsável por garantir o cumprimento das Boas Práticas
Farmacêuticas, bem como a segurança e a eficácia dos medicamentos fornecidos à população
atendida pelo programa "Farmácia para Todos”.
o Esse incentivo visa valorizar e motivar O profissional, reconhecendo SUA
importância estratégica para a unidade e promovendo a qualidade dos serviços prestados. Ao
incentivar financeiramente o farmacêutico responsável técnico,
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
cria-se um ambiente propício para aprimorar constantemente o atendimento e a assistência
prestada à comunidade, além de estimular o aperfeiçoamento e a atualização profissional.
Ê importante ressaltar que essa gratificação está alinhada com as diretrizes
estabelecidas pela Resolução SES/MG nº 5.920, que busca fortalecer a atuação do
farmacêutico no âmbito da assistência farmacêutica, garantindo o acesso seguro e o uso
adequado dos medicamentos. Com o reconhecimento financeiro, o profissional é incentivado
a agir de acordo com as melhores práticas, contribuindo para a promoção da segurança, da
efetividade e do bem-estar dos usuários do programa "Farmácia para Todos".
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
SEN ANA E
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
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E CABRERA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN'OO4 DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a repassar incentivo
financeiro previsto na Resolução SES/MG nº
5.920, de 18 de outubro de 2017, para o
farmacêutico Diretor Responsável Técnico pela
“Unidade Farmácia para Todos
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o incentivo financeiro
previsto na Resolução SES/MG nº5.920, de 18 de outubro de 2017, destinado ao custeio das
Unidades da Rede de Farmácia de Todos, para complemento salarial do farmacêutico - Diretor
Responsável Técnico.
$1º Para o pagamento de incentivo previsto nesta lei, o Poder Executivo
utilizará parte dos recursos oriundos do incentivo financeiro repassado pelo Estado de Minas
Gerais para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Todos, destinado à qualificação das
ações e serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
$2º O valor a ser pago para o farmacêutico - Diretor Responsável Técnico, a
título de complemento salarial, será de 80% (oitenta por cento) dos valores repassados pelo
Governo Estadual e 20% serão destinados a manutenção da Unidade, bem como para o
aprimoramento, na compra de insumos e materiais para garantia efetiva das atividades.
83º O pagamento do incentivo previsto nesta lei ficará condicionado ao
cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores previstos no Anexo Unico SES/MG
nº 5.920/2017.
Art. 2º O incentivo financeiro de que trata esta lei somente poderá ser pago ao
profissional após o repasse do incentivo previsto na Resolução SES/MG nº 5.920/2017 ao
Município.
o Parágrafo Único. A gratificação especial será lançada em folha de pagamento,
tópico específico, com a descrição "Farmácia de Minas Pagamento".
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
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PREFEITURA DE hs ly mw
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GRANDE po
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º O Farmacêutico Responsável Técnico pela Unidade do Programa
Farmácia de Todos terá o incentivo financeiro cancelado quando:
I - exonerado;
II - aposentado;
II - renunciá-lo;
IV - houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício, ou o
houver recebido em duplicidade.
; V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio
das Unidades do Programa Farmácia de Todos.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às
medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 4º O valor remanescente do incentivo financeiro previsto na SES/MG
nº5.920/2017, será utilizado no custeio do Programa Farmácia de Todos, na forma
normatizada pelo Estado de Minas Gerais.
Art. 5º O incentivo financeiro regulamentado por esta lei não será:
I - Incorporado ao vencimento, remuneração ou provento;
“TI - Base para pagamento de férias, adicional de 1/3 (um terço) de férias e 13º
salário.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Parágrafo Único. A Administração Municipal poderá fazer o repasse dos valores
correspondentes à presente gratificação, de forma parcelada, incluindo os saldos
remanescentes, se existentes.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de março de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELDSON ORIM D ARTE
Praça São José, s/n£, Centro — CREEdEH&Grande (MG) — CEP: 38.625-000
, Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabin(Dcabeceiragrande.mg.gov.br
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.920, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
Estabelece normas gerais para
concessão e execução do incentivo
financeiro para custeio da Unidade do
Programa Estadual de Assistência
Farmacêutica — Farmácia de Todos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, $ 1º, da Constituição Estadual, e os incisos 1 e II, do artigo 39, da Lei
Estadual nº 22.25, de 27 de julho de 2016 e, considerando:
' -a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o 33º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o plancjamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.563, de 18 de outubro de 2017, que aprova
normas gerais para concessão e execução do incentivo financeiro para custeio da Unidade do
Programa Estadual de Assistência Farmacêutica — Farmácia de Todos.
+ RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer normas gerais para concessão e execução do incentivo
financeiro para custeio das Unidades do Programa Farmácia de Todos.
$1º - O Programa Farmácia de Todos é a Estratégia para organização e execução
da Política de Assistência Farmacêutica no Estado de Minas Gerais.
$2º - Farão jus ao incentivo financeiro os Municípios contemplados em
Resoluções ou convênios da SES/MG, que receberam o repasse do recurso para estruturação das
Unidades do Programa Farmácia de Todos nos moldes do Programa.
$3º - Para municípios que foram contemplados com convênios firmados com a
SES/MG, cujo objeto refere-se à construção da Unidade do Programa Farmácia de Todos, o
repasse do incentivo financeiro será realizado após repasse integral do recurso do convênio e
Prestação de Contas apresentada junto à SES/MG.
$4º - No caso da não aprovação da prestação de contas pelo concedente frente ao
descumprimento do objeto pelo convenente haverá suspensão do repasse, no próximo
quadrimestre de que trata esta Resolução.
85º - O incentivo financeiro do Programa Farmácia de “Todos tem por objetivo
principal a qualificação e desenvolvimento da Assistência Farmacêutica, mediante a pactuação de
metas € indicadores assistenciais, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - São diretrizes dos serviços farmacêuticos de responsabilidade dos
Diretores Responsáveis Técnicos das Unidades Farmácia de Todos:
I- a promoção do uso racional de medicamentos, por meio de campanhas
educativas, farmacoepidemiologia e farmacovigilância, educação continuada dos profissionais de
saúde sobre farmacologia e demais ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o
consumo;
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
II - a adoção de ações referentes ao Cuidado Farmacêutico, considerado como um
modelo de prática farmacêutica, desenvolvido no contexto da Assistência Farmacêutica e
compreendendo atitudes, valores éticos, comportamentos, habilidades, compromissos e co-
responsabilidades na prevenção de doenças, promoção e recuperação da saúde, de forma
integrada à equipe de saúde;
HI - a interação direta do farmacêutico com o usuário, visando uma farmacoterapia
racional e a obtenção de resultados definidos e mensuráveis voltados para a melhoria da
qualidade de vida;
IV - a produção, a atualização e a utilização da Relação Municipal de
Medicamentos Essenciais (REMUME), juntamente com a equipe multiprofissional de saúde,
atualizada periodicamente, como instrumento racionalizador das ações no âmbito da Assistência
Farmacêutica;
V - a assistência prestada por farmacêutico Diretor Responsável Técnico, inscrito
no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei, obrigatória durante todo o horário de
funcionamento da Unidade;
VI- o esclarecimento aos usuários a respeito da relação benefício e risco e quanto
à conservação e à utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas
interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio;
VII - o gerenciamento e/ou a realização de atividades de programação, aquisição,
armazenamento e distribuição, a fim de garantir o acesso da população aos medicamentos;
VIII - o fornecimento de subsídios para a implementação de serviços voltados para
a prática de um modelo em Atenção Farmacêutica e a gestão dos medicamentos;
IX - a padronização de condutas terapêuticas, por meio de protocolos clínicos
municipais, cuja disponibilização às equipes multidisciplinares de saúde deve ultrapassar o
âmbito dos serviços públicos; e
X - a implantação de atividades que visem reduzir a incidência de RAM — Reações
Adversas a Medicamento.
Art. 3º - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será de
responsabilidade do Estado.
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$1º - O incentivo financeiro de custeio destina-se à qualificação das ações e
serviços de saúde no âmbito da Assistência Farmacêutica.
, $2º - Para as Unidades Convencionais, o valor mensal do incentivo financeiro do
Programa de Todos será de até R$ 1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), composto de uma parte
fixa e uma parte variável. ]
$3º - Para as Unidades Integradas, o valor mensal do incentivo financeiro do
Programa de Todos será de até R$ 3.640,00 (três mil, seiscentos e quarenta reais), composto de
uma parte fixa e uma parte variável.
$4º - Para o ano de 2017, o valor do incentivo financeiro será repassado em
parcela única correspondente a três quadrimestres, sendo suspensa a parte variável que trata esta
Resolução.
85º — Ficam pactuados os Indicadores constantes no Anexo Único desta
Resolução a partir do 1º quadrimestre de 2018, referente ao monitoramento do quadrimestre
anterior.
Art. 4º - Os repasses dos valores do incentivo financeiro do Programa Farmácia de
Todos descritos nos parágrafos 2º e 3º do Art. 3º, serão realizados quadrimestralmente, do Fundo
Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde.
Art. 5º - Os valores do incentivo financeiro do Programa Farmácia de Todos da
responsabilidade do Estado serão destinados de acordo com a respectiva modalidade, conforme
quadro a seguir:
RR
Unidade Convencional Até R$ 7.280,00 Até R$ 7.280,00 | Até R$ 7.280,00
Unidade Integrada AE R$ 14.560,00 | AtéRS$ 14.560,00 | Até R$ 14.560,00
Art. 6º - Para as Unidades Convencionais, o repasse do incentivo financeiro será
de até R$ 7.280,00 (sete mil e duzentos e oitenta reais) por quadrimestre.
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
81º - O valor do incentivo financeiro para as Unidades Convencionais do
Programa Farmácia de Todos será composto por uma parte fixa no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais) e de uma parte variável, no valor de R$ 4.280,00 (quatro mil duzentos e oitenta reais), valor
de acordo com o cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores.
Art. 7º - Para as Unidades Integradas, o repasse do incentivo financeiro será de até
R$ 14.560,00 (quatorze mil quinhentos e sessenta reais) por quadrimestre.
$1º - O valor do incentivo financeiro para as Unidades Integradas do Programa
Farmácia de Todos será composto por uma parte fixa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e
de uma parte variável, no valor de R$ 8.560,00 (oito mil quinhentos e sessenta reais), valor de
acordo com o cumprimento das metas estabelecidas para os Indicadores.
Art. 8º - Os repasses do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estão
condicionados à inserção no repositório de documentos do Sistema Gerenciador de Indicadores,
Compromissos e Metas (GEICOM), da seguinte documentação:
[ — Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) do Programa Farmácia de Todos
assinado e com firma reconhecida em cartório do Diretor Responsável Técnico e do Secretário
Municipal de Saúde ou com fé pública reconhecida por servidor público municipal mediante
assinatura legível:
IL - cópia da Carteira do CRF/MG do Diretor Responsável Técnico;
III — cópia do contrato ou termo de posse do Diretor Responsável Técnico;
IV — documento de Comprovação da Carga Horária de Trabalho; e
+ V- ofício de desligamento do Diretor Responsável Técnico anterior (se aplicável).
$1º - O Termo de Responsabilidade Técnica terá validade de um ano, a contar da
data do reconhecimento de firma das assinaturas ou fé pública dos representantes do Município e
deverá ser anexado no GEICOM, junto com os documentos dos incisos II, II, IVeV.
82º - Para fins de renovação, o Termo de Responsabilidade Técnica deverá ser
anexado no repositório de documentos do GEICOM, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
do vencimento da validade do documento anteriormente encaminhado.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
, 83º - Para as Unidades Convencionais, o repasse dos valores está condicionado ao
envio de toda documentação e à contratação do(s) Diretor(s) Responsável(is) Técnico(s) durante
o horário de funcionamento da Unidade do Programa Farmácia de Todos, no mínimo durante 40
(quarenta) horas semanais.
$4º - Para as Unidades Convencionais, poderá haver contratação de dois Diretores
Responsáveis Técnicos durante o horário de funcionamento da Unidade do Programa Farmácia
de Todos, cada um perfazendo no mínimo 20 (vinte) horas semanais.
85º - Para as Unidades Integradas, o repasse dos valores está condicionado ao
envio de toda documentação e à contratação de, no mínimo, 2 (dois) farmacêuticos que exercerão
a função de Diretores Responsáveis Técnicos, sendo um para acompanhamento do Componente
Básico da Assistência Farmacêutica e um para acompanhamento do Componente Especializado
da Assistência Farmacêutica, ambos exercendo suas atividades durante 40 (quarenta) horas
semanais, coincidentes com o horário de funcionamento da farmácia.
+ Art 9º O incentivo para custeio das Unidades do Programa Farmácia de Todos
poderá ser utilizado para a fixação do profissional farmacêutico que atuará como Diretor(es)
Responsável(is) Técnico(s) pela Unidade do Programa Farmácia de Todos.
Parágrafo único - Os valores de que trata esta resolução serão utilizados para o
custeio da Unidade do Programa Farmácia de Todos, sendo recomendado que, obedecendo às
condições legais de cada município o recurso seja utilizado em sua totalidade ou em parte para
oferecer incentivo financeiro aos farmacêuticos de acordo com as regras estabelecidas neste
instrumento.
Art. 10 - O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será repassado ao
Fundo Municipal de Saúde, após assinatura do Termo de Compromisso pelo Gestor Municipal no
GEICOM, conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010 e
suas atualizações.
“Art 11 - Os repasses para os Municípios serão efetuados em contas específicas do
Programa, de acordo com a Normativa que trata das transferências de recursos Fundo a Fundo,
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
com o objetivo de facilitar o acompanhamento da execução do incentivo financeiro pelos
Conselhos de Saúde.
Art. 12. - O acompanhamento, controle e avaliação serão realizados
quadrimestralmente por meio de processo digital no GEICOM, conforme regras estabelecidas
pela Resolução SES/MG nº 5.262, de 28 de abril de 2016 e suas atualizações.
Art. 13 - A prestação de contas dos valores repassados aos beneficiários do
incentivo financeiro de que trata esta Resolução deverá observar o disposto na Resolução
SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014 e suas atualizações.
Art. 14 - Fica revogada a Resolução SES/MG nº 3.959, de 16 de outubro de 2013.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2017.
LUIZ SÁVIO DE SOUZA CRUZ
+ SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 5.920, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.
ANEXO ÚNICO — INDICADORES DO PROGRAMA FARMÁCIA DE TODOS
Indicador 01
Nome: Taxa de pacientes em uso de medicamentos e insumos para o tratamento de Diabetes
Mellitus cadastrados no questionário de triagem do SIGAF.
Periodicidade: quadrimestral
Descrição: Este indicador expressa o percentual de pacientes em uso de medicamentos e
insumos para o tratamento de Diabetes Mellitus cadastrados no questionário de triagem do
SIGAF em telação à população do município. Faz-se necessário que 3,0 % (três por cento) da
população do município esteja cadastrada no questionário de triagem do SIGAF como paciente
portador de Diabetes Mellitus, levando em consideração que segundo à OMS, a prevalência de
Diabetes Mellitus é de 8,1% na população. Será utilizada a população estimada pelo Censo da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. Para os
municípios que tiveram a população reduzida nos termos do Censo IBGE de 2016, será utilizada
a estimativa do Censo IBGE 2009. Municípios que atingirem valores abaixo de 80% da meta
(abaixo de 2,4% da população cadastrada como portadora de Diabetes Mellitus) perdem o direito
ao recebimento deste indicador para o quadrimestre avaliado.
Polaridade: Maior melhor
Unidade de medida: %
Fórmula de cálculo:
Pacientes ativos cadastrados no questionário
de triagem do SIGAF como portador de Diabetes Mellitus x 100 = Resultado
População do município
Meta: 3,0% da população municipal cadastrada no questionário de triagem de Diabetes Mellitus.
1a
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Indicador 02
Nome: Taxa de pacientes em uso de medicamentos e insumos para o tratamento de Hipertensão
Arterial cadastrados no questionário de triagem do SIGAF.
Periodicidade: quadrimestral
Descrição: Este indicador expressa o percentual de pacientes em uso de medicamentos e
insumos para o tratamento de Hipertensão Arterial cadastrados no questionário de triagem do
SIGAF em relação à população do município. Faz-se necessário que 10,0 % (dez por cento) da
população do município esteja cadastrada no questionário de triagem do SIGAF como paciente
portador de Hipertensão Arterial, levando em consideração que segundo a Pesquisa Nacional de
Saúde, a prevalência de Hipertensão Arterial em 2013 é de 21,4% na população. Será utilizada a
população estimada pelo Censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) para 1º de julho de 2016. Para os municípios que tiveram a população reduzida nos
termos do Censo IBGE de 2016, será utilizada a estimativa do Censo IBGE 2009. Municípios
que atingirem valores abaixo de 80% da meta (abaixo de 8,0% da população cadastrada como
portadora de Hipertensão Arterial) perdem o direito ao recebimento deste indicador para o
quadrimestre avaliado.
Polaridade; Maior melhor
Unidade de medida: %
Fórmula de cálculo:
Pacientes ativos cadastrados no questionário
de triagem do SIGAF como portador de Hipertensão Arterial x 100 = Resultado
População do município
Meta: 10,0% da população municipal cadastrada no questionário de triagem de Hipertensão
Arterial.
Virago
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Indicador 03
Nome: Execução do Componente Básico do Bloco de Assistência Farmacêutica (CBAF) no
âmbito do Programa Farmácia de Todos
Periodicidade: quadrimestral
Descrição: O financiamento do CBAF é de responsabilidade tripartite com aplicação dos
seguintes valores mínimos:
- Contrapartida federal: R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) per capita/ano;
- Contrapartida municipal: R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos) per capita/ano;
- Contrapartida estadual: R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) per capital ano para
municípios que aderiram à Estratégia de Regionalização da Assistência Farmacêutica € para os
municípios que não aderirem a Estratégia da Regionalização da Assistência Farmacêutica o valor
será de R$ 3,00 (três reais) per capita/ano.
Para o indicador, será avaliada a programação municipal para execução do CBAF com valores
disponíveis da contrapartida federal, estadual e municipal para os ciclos de atendimento referente
ao quadrimestre avaliado. Será utilizada a população estimada pelo Censo da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2016. Para os municípios que
tiveram a população reduzida nos termos do Censo IBGE de 2016, será utilizada a estimativa do
Censo IBGE 2009. Municípios que atingirem valores abaixo de 80% perdem o direito ao
recebimento deste indicador para o quadrimestre avaliado.
Polaridade: maior melhor
Unidade de medida: %
Fórmula de cálculo:
Valor programado para medicamento do CBAF no quadrimestre X 100= Resultado
Valor disponível para execução do CBAF no quadrimestre
Fonte: SIGAF e controle munipal.
Meta: 100% de execução do CBAF.
10
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
, METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS INDICADORES
Cada unidade do Programa Farmácia de Todos será avaliada segundo .os indicadores contidos
neste anexo.
O resultado final de cumprimento da meta será a média aritmética dos indicadores avaliados.
Indicador 01 +Indicador 02 + Indicador 03 X 100= Resultado
E)

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