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materia nº 13/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-04
EmentaAltera o artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro de 2013, para promover adequações na composição , organização e estruturação dos respectivos colegiados.
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E, [e PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 13 DE 3 DE ABRIL DE 2024
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Câpuaro Ná. de Cob. Gronde-iG
E” ÕEs
.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei,
que dispõe sobre a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014,
do artigo 5º da Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, do artigo 9º da Lei Municipal nº
550, de 5 de julho de 2017 e do artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro de 2013,
para promover adequações na composição, organização e estruturação dos respectivos
colegiados, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores.
Tendo em vista que os Conselhos Municipais, geralmente, possuem a função de
participar das decisões das políticas públicas municipais, aprovar planos e projetos e
fiscalizar, logo, sendo a fiscalização uma função típica do Poder Legislativo, os Conselhos
Municipais não poderá ter em sua compesião como membro ou integrante representantes do
Poder Legislativo.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
“EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMPOSIÇÃO -
REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE -
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. O que se verifica da Lei Municipal n.º
12.086/2010, de Juiz de Fora, que dispõe sobre a estrutura do Conselho
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, Ç PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Municipal de Educação, é que o colegiado terá uma composição paritária de 21
(vinte e um) membros, representantes dos órgãos governamentais, da sociedade
civil e dos próprios usuários, sendo que, na categoria dos órgãos
governamentais, está previsto no art. 5º, VII que deve haver um representante
da Câmara Municipal de Juiz de Fora. A previsão não dispõe que deva ser um
membro daquela casa legislativa, o que necessariamente implicaria na presença
de um vereador eleito. O órgão em comento atua com caráter não apenas
consultivo, mas também deliberativo, na formulação de estratégias e no controle
da execução da política na área correspondente, o que, a princípio, sugere que a
participação de Vereadores no referido colegiado soa como uma interferência
indevida de membros do Poder Legislativo em área de atuação eminentemente
atrelada ao Poder Executivo. Presentes os requisitos essenciais à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, na inteligência do artigo 300, do CPC/15, a
manutenção da decisão é medida que se impõe. (TIMG - Agravo de
Instrumento-Cv 1.0000.21.080191-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire
, 1! CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em
07/10/2021)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº
4.166/2018 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - CONSELHO
MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - REPRESENTANTES DO
PODER LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ÓRGÃO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL - VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES
- REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional Lei que ao criar
Conselho Municipal de Transporte e Trânsito prevê a participação de
representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público Estadual, visto se
tratar de órgão de atuação típica da Administração Pública, em clara ofensa ao
princípio da harmonia e separação dos poderes. (TJIMG - Ação Direta Inconst
1.0000.18.080557-4/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes ,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em
08/03/2019)”
Dessa forma, a intenção do Projeto de Lei é adequar a legislação municipal à
jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, promovendo a alteração da
composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados, promovendo a supressão
da participação de representantes do Poder Legislativo nos Conselhos Municipais, em virtude
do princípio da segregação de funções e do respeito à harmonia e independência entre os
Poderes da República.
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E, Ç PREFEITURA DE
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Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados. É
Atenciosamente,
%
EL N AMORIM DUARTE
Prefeito
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CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº (Q13 DE 2024
Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23
de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal
nº 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei
Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o
artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de
novembro “de 2013, para promover adequações
na composição, organização e estruturação dos
respectivos colegiados.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º O CODEMA terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus
respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito,
observada a seguinte representação:
d) revogado;”
Art. 2º A Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º O Conselho Municipal do Património Cultural - Compac é composto
de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de
representantes de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas
com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
c) Revogado;”
Art. 3º A Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
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E, CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. 9º O Comturismo terá a sua composição de membros da maneira a
seguir:
c) Revogado,”
Art. 4º A Lei Municipal nº 415, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar
com as seguintes alterações: N
“Art. 4º O Comsejul será constituído por 7 (sete) membros, sendo 3 (três)
indicados pelo Poder Executivo e 4 (quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na
forma seguinte:
IV — Revogado;
$ 3º Os membros de que tratam os incisos 1, II, II, Ve VI deste artigo serão
indicados pelas respectivas representações e autoridades competentes, e os membros de
que tratam os incisos VIl e VIII serão escolhidos mediante edital de chamamento público.”
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município.
ELDSONAMORIM DUARTE
Prefeito
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