| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2024 |
| Date | 2024-04-04 |
| Ementa | Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro de 2013, para promover adequações na composição , organização e estruturação dos respectivos colegiados. |
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E, [e PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS MENSAGEM Nº 13 DE 3 DE ABRIL DE 2024 Encaminha Projeto de Lei que especifica. Câpuaro Ná. de Cob. Gronde-iG E” ÕEs . Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei, que dispõe sobre a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, do artigo 5º da Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, do artigo 9º da Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e do artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro de 2013, para promover adequações na composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos Senhores Vereadores. Tendo em vista que os Conselhos Municipais, geralmente, possuem a função de participar das decisões das políticas públicas municipais, aprovar planos e projetos e fiscalizar, logo, sendo a fiscalização uma função típica do Poder Legislativo, os Conselhos Municipais não poderá ter em sua compesião como membro ou integrante representantes do Poder Legislativo. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMPOSIÇÃO - REPRESENTANTES DA CÂMARA MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MANTIDA. O que se verifica da Lei Municipal n.º 12.086/2010, de Juiz de Fora, que dispõe sobre a estrutura do Conselho Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, Ç PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS Municipal de Educação, é que o colegiado terá uma composição paritária de 21 (vinte e um) membros, representantes dos órgãos governamentais, da sociedade civil e dos próprios usuários, sendo que, na categoria dos órgãos governamentais, está previsto no art. 5º, VII que deve haver um representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora. A previsão não dispõe que deva ser um membro daquela casa legislativa, o que necessariamente implicaria na presença de um vereador eleito. O órgão em comento atua com caráter não apenas consultivo, mas também deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política na área correspondente, o que, a princípio, sugere que a participação de Vereadores no referido colegiado soa como uma interferência indevida de membros do Poder Legislativo em área de atuação eminentemente atrelada ao Poder Executivo. Presentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, na inteligência do artigo 300, do CPC/15, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TIMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.080191-6/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1! CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2021, publicação da súmula em 07/10/2021) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 4.166/2018 DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO - REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - VÍCIO FORMAL - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. É inconstitucional Lei que ao criar Conselho Municipal de Transporte e Trânsito prevê a participação de representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público Estadual, visto se tratar de órgão de atuação típica da Administração Pública, em clara ofensa ao princípio da harmonia e separação dos poderes. (TJIMG - Ação Direta Inconst 1.0000.18.080557-4/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 08/03/2019)” Dessa forma, a intenção do Projeto de Lei é adequar a legislação municipal à jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, promovendo a alteração da composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados, promovendo a supressão da participação de representantes do Poder Legislativo nos Conselhos Municipais, em virtude do princípio da segregação de funções e do respeito à harmonia e independência entre os Poderes da República. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br E, Ç PREFEITURA DE ESTADO DE MINAS GERAIS Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados. É Atenciosamente, % EL N AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEINº (Q13 DE 2024 Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, o artigo 5º da Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, o artigo 9º da Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017 e o artigo 4º da Lei Municipal nº 415 de 27 de novembro “de 2013, para promover adequações na composição, organização e estruturação dos respectivos colegiados. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 444, de 23 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º O CODEMA terá composição de 7 (sete) membros titulares com seus respectivos suplentes, a serem devidamente nomeados e empossados por ato do Prefeito, observada a seguinte representação: d) revogado;” Art. 2º A Lei Municipal nº 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 5º O Conselho Municipal do Património Cultural - Compac é composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma: c) Revogado;” Art. 3º A Lei Municipal nº 550, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIE ESTADO DE MINAS GERAIS “Art. 9º O Comturismo terá a sua composição de membros da maneira a seguir: c) Revogado,” Art. 4º A Lei Municipal nº 415, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: N “Art. 4º O Comsejul será constituído por 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pelo Poder Executivo e 4 (quatro) indicados pela Sociedade Civil Organizada, na forma seguinte: IV — Revogado; $ 3º Os membros de que tratam os incisos 1, II, II, Ve VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações e autoridades competentes, e os membros de que tratam os incisos VIl e VIII serão escolhidos mediante edital de chamamento público.” 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 3 de abril de 2024; 28º da Instalação do Município. ELDSONAMORIM DUARTE Prefeito Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br