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materia nº 19/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaDispõe sobre o serviço de inspeção municipal de produtos de origem vegetal- SIM/POV e os procedimentos de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e dá outras providências.
native_id3263

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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 18 DE 25 DE ABRIL DE 2024
ro. de Cob. Grande-MG Encaminha Projeto de Lei que especifica.
q PROPOSIÇÕES
pa gs CAMARA NUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
PRESIDENTE sos o nº 42
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei,
que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto
instituir o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de origem Vegetal - SIM/POV.
Essa modalidade de Inspeção visa uniformizar as ações, diminuir custos à
administração pública com o serviço e implantar ações de inclusão produtiva vegetal.
A fruticultura e a produção de cachaças e destilados em nossa região são
pujantes e atualmente os produtores não possuem a possibilidade de acessar o mercado
formal, sendo assim são penalizados com a pouca valorização de seus produtos.
Os alunos da rede pública de ensino municipal são privados, ainda, de consumir
polpas de frutas e sucos de nossa região, pois os produtores locais somente possuem a
possibilidade de regularização através do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, órgão
federal de difícil acesso para pequenos produtores.
O Serviço de Inspeção Municipal — SIM para produtos de origem animal através
do Consórcio de Saúde e Desenvolvimento dos Vales do Noroeste é uma realidade no
município e tem gerado resultados expressivos tanto à administração pública, quanto aos
produtores. Exemplo exitoso desta modalidade de serviço, em 2023, recebeu a equivalência
com o Sistema Brasileiro de Inspeção — SISBI, de nível federal, de modo que os produtores
inspecionados pelo SIM, através do Convales, já podem ter seus produtos livremente
comercializados em todo o território nacional, inclusive na capital federal. —
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 /
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, para que o Consórcio possa executar as ações de inspeção
também dos produtos de origem vegetal, e de maneira equivalente ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, há a exigência da legislação atualizada e uniformizada para os
produtos de origem vegetal, previsto na Portaria do MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021.
Assim, respeitada a autonomia do Legislativo Municipal para propor emendas
ao texto, solicitamos que eventuais emendas sejam analisadas de forma a atender e manter a
uniformidade das legislações dos diversos municípios do Convales, e assim atender as
instruções normativas do MAPA.
É importante destacar, que o serviço previsto neste projeto de lei não acarretará
despesas novas ao município, motivo pelo qual não há exigência de se fazer acompanhar dos
documentos a que se refere o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
a Sit AN Qua
Prefeito
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ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº QIQ DE 2024
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem vegetal-
SIM/POV e os procedimentos de inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem
vegetal e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 76, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos
de origem vegetal-SIM/POV, fixa normas de inspeção sanitária para a industrialização, o
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem vegetal, no Município de
Cabeceira Grande-MG.
Art. 2º. Observada a competência comum da União, do Estado e do
Município, prevista no inciso II, art. 23 da Constituição Federal, a prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e bebidas, sob a jurisdição do
Município, será realizada por Serviço de Inspeção Municipal, vinculado à Secretaria
Municipal de Agricultura ou por serviço de inspeção gerido e executado por consórcio
público intermunicipal, constituído na forma de associação pública, do qual o município
faça parte, mediante delegação de competência.
8 1º. O registro, a padronização, a classificação e, ainda, a inspeção e a
fiscalização da produção e do comércio de produtos de origem vegetal, em relação aos
seus aspectos tecnológicos, competem ao Ministério da Agricultura, Pecuária - MAPA,
órgão equivalente ou órgão competente credenciado por esse Ministério, segundo o
estabelecido na Portaria do MAPA nº 153, de 27 de maio de 2021.
$ 2º. A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser
executada pelos Municípios, pelos consórcios públicos intermunicipais ou interestaduais,
mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 3º. A Inspeção Municipal, depois de instalada nos estabelecimentos,
terão a frequência estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade
competente do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV,
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E, E PREFEITURA DE
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considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o
resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada
estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.
Art. 4º. É estabelecida, em todo o território municipal, a obrigatoriedade do
registro, da padronização, da classificação, da inspeção e da fiscalização da produção e
do comércio de produtos de origem vegetal e bebidas.
Parágrafo único. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei incidirão
sobre:
I- Inspeção:
a) equipamentos e instalações, sob os aspectos higiênicos, sanitários e
técnicos;
b) embalagens, matérias-primas e demais substâncias, sob os aspectos
higiênicos, sanitários e qualitativos;
II - Fiscalização;
a) estabelecimentos que se dediquem à industrialização, dos produtos objeto
desta lei;
b) transporte, armazenagem, depósito, cooperativa e casa atacadista; e
c) quaisquer outros locais previstos na regulamentação desta lei.
Art. 5º Para registro das unidades de produtos de origem vegetal serão
exigidos, de acordo com a natureza da atividade, documentos e informações necessários
às avaliações técnicas.
8 1º O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-
SIM/POV editará legislação específica contendo procedimento para o registro dos
produtos de origem vegetal segundo suas características e riscos.
8 2º Fica dispensada a apresentação de documentos e de autorizações
emitidos por outros órgãos e entidades de governo que não tenham relação com a
liberação de estabelecimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º É livre a comercialização, em todo o território municipal, dos
produtos de origem vegetal aqui listados, observadas as disposições desta lei. ra
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E, Ç PREFEITURA DE
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Art. 7º A inspeção e a fiscalização de bebidas, nos seus aspectos
bromatológicos e sanitários, são da competência do Sistema Único de Saúde (SUS), por
intermédio de seus órgãos específicos.
Art. 8º Suco ou sumo é bebida não fermentada, não concentrada e não
diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento
tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento do consumo.
$ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do
vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
8 2º No rótulo da embalagem ou vasilhame do suco será mencionado o
nome da fruta, ou parte do vegetal, de sua origem.
$3º O suco que for parcialmente desidratado deverá mencionar no rótulo o
percentual de sua concentração, devendo ser denominado suco concentrado.
8 4º Ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima de dez
por cento em peso, devendo constar no rótulo a declaração suco adoçado.
$ 5º É proibida a adição, em sucos, de aromas € corantes artificiais.
Art. 9º A bebida conterá, obrigatoriamente, a matéria-prima natural
responsável pelas suas características organolépticas, obedecendo aos padrões de
identidade e qualidade previstos em regulamento próprio.
$ 1º As bebidas que não atenderem ao disposto no caput deste artigo serão
denominadas artificiais e deverão observar as disposições regulamentares desta lei.
8 2º As bebidas que apresentarem características organolépticas próprias de
matéria-prima natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterão,
obrigatoriamente, esta matéria-prima nas quantidades a serem estabelecidas na
regulamentação desta lei.
Art. 10 É facultado o uso da denominação conhaque, seguida da
especificação das ervas aromáticas ou componentes outros empregados como substância
principal do produto destilado alcoólico que, na sua elaboração, não aproveite como
matéria-prima o destilado ou aguardente vínica.
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 11 A produção, circulação e comercialização de vinho e derivados da
uva e do vinho, em todo o Território Municipal, obedecerão às normas fixadas por esta
Lei e Padrões de Identidade e Qualidade que forem estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 12 Os vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e estrangeiros,
somente poderão ser objeto do comércio ou entregues ao consumo dentro do território
municipal depois de prévio exame de laboratório oficial, devidamente credenciado pelo
órgão fiscalizador. .
$ 1º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar
acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador.
8 2º Os produtos nacionais de que trata este artigo deverão estar
acompanhados da respectiva guia de livre trânsito, expedida pelo órgão fiscalizador ou,
por entidade pública ou privada, mediante delegação.
Art. 13 O vinho produzido por agricultor familiar ou empreendedor familiar
rural é a bebida elaborada de acordo com as características culturais, históricas e sociais
da vitivinicultura desenvolvida por aquele que atenda às condições da Lei no 11.326, de
24 de julho de 2006, observados os requisitos e limites estabelecidos em Lei.
Art. 14 Na produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar
rural, considera-se estabelecimento familiar rural de produção de polpa e de suco de frutas
o localizado em área rural que esteja sob a responsabilidade de agricultor familiar ou
empreendedor familiar rural que atenda ao disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de
2006.
Art. 15 A produção de polpa e suco de frutas em estabelecimento familiar
rural deve ser feita com matéria-prima produzida exclusivamente no estabelecimento
familiar rural e em quantidade máxima estabelecida para cada produto conforme norma
regulamentadora.
Art. 16 O procedimento para o registro do estabelecimento e os requisitos
de rotulagem dos produtos serão simplificados, conforme dispuser norma
regulamentadora.
Art. 17 Nos estabelecimentos familiares rurais, a produção de polpa e suco
de frutas e os produtos obtidos devem atender aos requisitos tecnológicos, sanitários e de
identidade e qualidade estabelecidos nas Leis do MAPA nº 8.918, de 14 de julho de 1994,
e 7.678, de 8 de novembro de 1988, ou normas que as substituam, e nas normas
regulamentadoras.
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E, [k ABECE DE
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Art. 18 Para fins de rotulagem e registro, a denominação dos produtos
disciplinados por esta Lei pode ser acrescida de uma das seguintes palavras:
I - artesanal;
II - caseiro;
III - colonial. .
Parágrafo único. Devem constar do rótulo da embalagem do produto:
I- a denominação do produto;
IH - o nome do agricultor familiar e o endereço do imóvel rural onde foi
produzido;
III - o número do Cadastro Municipal da Agricultura Familiar (CAF);
IV - outras informações, conforme norma regulamentadora.
Art. 19 É obrigatória em todo o território municipal a classificação para os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;
H - nas operações de compra e venda do Poder Público; e
II - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.
$ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de
responsabilidade do Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos
termos desta Lei.
$ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos
vegetais.
83º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto
mantenha sua identidade e qualidade.
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Art. 20 Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de
determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em
padrões oficiais, físicos ou descritos.
Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
Art. 21 Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à
legislação referente ao Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem Vegetal —
SIM POV, de que trata esta Lei, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com
dolo ou má-fé;
KI - multa, de até 1000 ÚFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais
— UFEMG), nos casos não compreendidos no inciso anterior;
HI - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos, quando não
apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem
adulterados;
IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração
consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação do Registro do estabelecimento ou cassação do título de
registro de inspeção, conforme o caso.
8 1º. As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo,
nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscal,
levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a Lei, nos termos
do regulamento.
IA
£
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8 2º. A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
8 3º. Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior,
decorridos doze meses, será cancelado o registro.
8 4º. Os produtos apreendidos nos termos do inciso III do caput deste artigo
e perdidos em favor do Município, que, apesar das adulterações que resultaram em sua
apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados
prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
8 5º. O valor estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser
corrigido anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA, divulgado pelo Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatísticas — IBGE.
8 6º. No caso da delegação de competência a que se refere o art. 3º desta
Lei, o valor estipulado no inciso II do caput deste artigo é convertido em Unidade Fiscal
do Estado de Minas Gerais — UFEMG.
Art. 22 Para imposição e graduação das penas e fixação dos valores das
multas a autoridade considerará:
D circunstância atenuante;
ID) | circunstância agravante;
HM) a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública; É
IV) os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias dos produtos de
origem vegetal.
Art. 23 Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras
previsões desta Lei, quando o infrator:
I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a
dificultar, retardar, impedir, restringir ou burlar os trabalhos de fiscalização;
I - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;
HI - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e
tecnológica do processo de fabricação; 5
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IV - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de
produtos de origem desconhecida;
V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do
Serviço de Inspeção Municipal;
VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-
prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal
- SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos
ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à
procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer
sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV e ao consumidor;
VIII - fraudar documentos oficiais;
IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção
Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV;
X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de
autocontrole, bem como nos documentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal
de produtos de origem vegetal-SIM/POV, em 20 (vinte) dias;
XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco
à saúde ou aos interesses do consumidor.
Art. 24 As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
processo administrativo próprio, juntamente às sanções e penalidades, sem prejuízo da
responsabilidade de natureza cível e penal cabível.
$ 1º. As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV e terão natureza pecuniária ou consistirão em
obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao
contraditório.
8 2º. O processo administrativo a que refere o caput deste artigo será
disciplinado nos termos do regulamento, observada a legislação do Serviço Municipal de
Inspeção.
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Art. 25 Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas
ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem vegetal,
proprietários, possuidores, locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados
no Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV ou que
expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem vegetal.
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as
infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem vegetal
ou de matérias primas.
Art. 26 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem
vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado,
o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV deverá adotar
isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas; e
HI coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.
$ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos.
$ 2º A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob
suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção
da medida cautelar. ,
8 3º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 27 É expressamente proibida, no território do município, para os fins
desta Lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento
industrial ou entreposto de produtos de origem vegetal, que será exercida por um único
órgão.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia,
evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.
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Art. 28 No caso da delegação a que refere o art. 2º desta Lei, fica o
consórcio, autorizado a expedir normas complementares, através de Instruções de
Trabalho, Instruções Normativas, Manuais e Resoluções observados os limites
estabelecidos na legislação e nos regulamentos, observado o seguinte:
I— as Instruções de Trabalho, destinam-se a regular relações internas do
Serviço de Inspeção Municipal;
IH — as Instruções Normativas, destinadas a disciplinar e esclarecer
questões relativas ao serviço de inspeção municipal, em observância aos regulamentos
e à legislação aplicável;
HI — os Manuais, que serão tornados públicos através do Instrução de
Trabalho ou Normativas, conforme o caso, com a finalidade de descrever e detalhar
normas, procedimentos e operacionalização do sistema de inspeção municipal.
VI — as Resoluções: são atos administrativos normativos, para disciplinar
e regulamentar matéria de sua competência específica.
Art. 29 Para facilitar o desenvolvimento das atividades de inspeção e
fiscalização, em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária — SUASA e Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, o Município poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com outros municípios, com consórcios
públicos, com o Estado de Minas Gerais e com a União.
8 1º. No caso da delegação de competência a que refere o artigo 3º desta
Lei, a adesão dos estabelecimentos situados na área de jurisdição do Município ao
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA e Sistema Brasileiro
de Inspeção — SISBI, poderá se dar através do consórcio público delegado, quando então
os procedimentos adotados no âmbito local deverão estar em consonância com as
deliberações tomadas no âmbito do referido consórcio.
Art. 30 Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços
públicos constantes do Anexo Unico desta Lei, decorrentes da atuação do Serviço de
Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV.
Parágrafo único. O valor das taxas será reajustado anualmente com base no
valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais — UFEMG.
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Art. 31 As taxas instituídas têm como fato gerador:
I-a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
II - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o
Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição. .
Art. 32 O valor da taxa deverá ser recolhido em guia de arrecadação, em
instituição bancária, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas
pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária, na forma que
dispuser o regulamento.
Art. 33 O contribuinte da obrigação tributária criada por esta Lei é a pessoa
física ou jurídica a quem é prestado o serviço de inspeção municipal, relacionados no
Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. São isentos das taxas a que refere o art. 26 desta Lei:
I- Os estabelecimentos que têm a finalidade educativa e produtos com
finalidade experimental;
H - Os estabelecimentos de agroindústria de Unidade Familiar de
Produção Agrária — UFPA, devidamente inscrita no Cadastro Municipal da Agricultura
Familiar — CAF, conforme Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017:
HI - As associações e cooperativas de agricultores familiares,
devidamente inscritas no Cadastro Municipal da Agricultura Familiar - CAF, conforme
Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 34 Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV os atos típicos de lançamento, arrecadação,
controle e fiscalização das taxas, instituída por esta Lei, sem prejuízo do exercício da
competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de
lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.
8 1º. A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal de
produtos de origem vegetal-SIM/POV, compreende, inclusive, a aplicação de penalidades
pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 /
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
RANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º. As competências a que refere o caput deste artigo poderão ser
delegadas, no caso a que se refere o art. 2º desta Lei.
Art. 35 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da sua publicação.
Art. 36 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 25 de abril de 2024 28º da Instalação do Município.
ELDS AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I
Imposição de multas Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem
vegetal-SIM/POV
Classificação do agente infrator
Microempre Empresa de Demais
Pessoa endedor | Miicroempr | po seno Media | capihelecim
Natureza física Individual esa (ME) p q EPP Empresa
da (MEI) orte ( ) entos
infração
Valores em UFEMG
Míni | Máx | Míni | Máxi | Míni | Máx | Míni | Máx | Míni | Máx | Míni | Máx
mo | imo | mo mo | mo | imo | mo | imo imo | mo | imo
[ee fee [es [5 [e [io o of [o [0 [o o
[o [om [5 [o [ mp [e [00 [0
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Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO ÚNICO
Taxas do Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem vegetal-SIM/POV
Fatores
multiplicados da
TAXAS PARA INSPEÇÃO VEGETAL unidade fiscal do
Estado de Minas
Gerais — UFEMG
%
1. Análise e aprovação de projeto e operacionalização de
estabelecimento destinado à industrialização de produtos ou 25
subprodutos de origem vegetal
2 . Instalação do Serviço de Inspeção Sanitária no 20
estabelecimento a que se refere o item 1
3 . Aprovação e registro de rótulos e dados técnico/informativos de 10
produtos ou subprodutos industrializados pelo estabelecimento a que
se referem o item 1
Fatores
multiplicado
s da unidade|
= fiscal do
FISCALIZAÇÃO Estado de
Minas
Gerais —
UFEMG
Registro e renovação anual de registro de estabelecimento que receba,
. . . 200,00
manipule, transforme, elabore, produtos de origem animal
Inspeção Prévia 100,00
Análise de planta 75,00
Registro de Produtos, Rótulos ou Embalagens 75,00
Encerramento de atividade 75,00
Alteração de Razão Social 75,00
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Cl
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQOcabeceiragrande.mg.gov.br /

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