TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Coordenadoria de Pós-Deliberação
. Raja Gabáglia, nº 1315 — Bairro Luxembi | Vie)
o HorEonEMG = CEP 30380-435. ale ad dado
Tel.: (31)3348-2184/2185 Quando Ea AÇS
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Ofício n.: 2909/2023 o cas
Processo n.: 1120320 - ELETRÔNICO x isê
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Belo Horizonte, 28 de feyexei ada.
A Excelentíssima Senhora
Rejane Cristina Fonseca Monteiro
Câmara Municipal de Cabeceira Grande RR] IT 'OW-IONVEO "avo
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Senhor Presidente, SY OIBdQUA OHAIT ON 0GV100010H4d
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Por ordem do Presidente da Câmara deste Tribunal, e nos termos do disposto no
art. 238, parágrafo único, inciso I da Res. 12/2008, comunico a V. Ex.º que foi emitido o Parecer
Prévio sobre as contas desse Município, na Sessão de 22/11/2022, referente ao processo acima
epigrafado, disponibilizado no Diário Oficial de Contas de 01/12/2022.
Informo-lhe que os documentos produzidos no Tribunal (relatórios, pareceres,
despachos, Ementa, Acórdãos) estão disponíveis no Portal TCEMG, no endereço
www .tce.mg.gov.br/Processo.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal,
deverão ser enviados, por meio do Sistema Informatizado do Ministério Público — SIMP, no
endereço www.mpc.mg.gov.br/simp, os seguintes documentos em versão digitalizada: Resolução
aprovada, promulgada e publicada; atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se
tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da
votação, conforme disposto no art. 44 da Lei Complementar n. 102/2008, bem como
comprovação da abertura do contraditório. -
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados,
via SIMP, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal
retromencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei
Complementar 102/2008, bem como a adoção das medidas cabíveis por parte do Ministério
Público.
CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS.2S$. SOR ONº
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Respeitosamente,
Câmera MA. ci
DESPACHO DE PRO;
a Recebido. (3 Numere-se. ( RA Bobi
Distrisua-se dg Comissões Car nisa:
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PRESIDENTE
Coordenadora
(assinado eletronicamente)
/
COMUNICADO IMPORTANTE
Cadastre-se no sistema PUSH e acompanhe seu processo — www.tce.mg.gov.br
E) Qualquer dúvida quanto ao Sistema Informatizado do Ministério Público-SIMP, ligar para (31) 3348-2196
TJRC
fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TCE vc
Processo: 1120320
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande
Exercício: 2021
Responsável: Eldson Amorim Duarte
MPTC: Procuradora Maria Cecília Borges
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
PRIMEIRA CÂMARA - 22/11/2022
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITO
MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA E
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS SEM RECURSOS DISPONÍVEIS. DESPESA EMPENHADA.
CONSTATAÇÃO DO RECEBIMENTO DO RECURSO CORRESPONDENTE,
SUFICIENTE PARA A REALIZAÇÃO DA DESPESA. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO
FINANCEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA
RAZOABILIDADE. REGULARIDADE. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA
SAÚDE E NA EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES
LEGAIS. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
(PNE). META 1. NÃO CUMPRIMENTO. META 18. CUMPRIMENTO. ÍNDICE DE
EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO
DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
1. A abertura e execução de créditos adicionais sem recursos disponíveis, tendo como fonte o
excesso de arrecadação, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, in casu,
houve comprovação do recebimento do recurso em montante suficiente para acobertar a despesa
empenhada, não havendo desequilíbrio financeiro entre receitas e despesas. E, para as demais
despesas empenhadas sem recursos, o valor correspondente não se revela expressivo, o que
permite a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade.
2. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual devem ser
formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com
as diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE), instituído pela Lei n.
13.005, de 25/6/2014, com o intuito de viabilizar a sua plena execução.
3. Além de manter rígido monitoramento e acompanhamento das metas que tinham
cumprimento obrigatório para o exercício financeiro de 2016, é necessária atuação contínua e
permanente da Administração para atingir também as demais metas do PNE, ainda que com
prazos de atendimento até 2024.
PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas,
diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
D emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade do
Sr. Eldson Amorim Duarte, Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, no exercício de
.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norme
EN TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2021, com fundamento no disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n.
de 2008, e no inciso I do art. 240 da Resolução TC n. 12, de 2008, sem prejuízo das
recomendações constantes do inteiro teor deste parecer;
0) registrar que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação
posterior de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação,
denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja
sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque
no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia;
HD) determinar, por fim, que cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo
o Ministério Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela
Edilidade observou a legislação aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem
como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho e o Conselheiro Durval
Ângelo.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães.
Plenário Governador Milton Campos, 22 de novembro de 2022.
“GILBERTO DINIZ
Presidente e Relator
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm
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NOTAS TAQUIGRÁFICAS
PRIMEIRA CÂMARA - 22/11/2022
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
I- RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do prefeito do município de Cabeceira Grande, relativa ao
exercício financeiro de 2021.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, não foram constatadas
ocorrências que ensejassem a abertura de vista dos autos ao prestador, sr. Eldson Amorim
Duarte, pelo que a unidade técnica opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação
das contas, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102,
da 2008.
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação das
contas em análise, com recomendações.
É o relatório, no essencial.
Il- FUNDAMENTAÇÃO
Passo a examinar a prestação de contas sob a ótica das disposições contidas na Instrução Normativa
n. 4, de 29/11/2017, ena Ordem de Serviço Conjunta n. 01, de 2022, alterada pela Ordem de Serviço
Conjunta n. 02, de 2022.
Da Execução Orçamentária
Dos Créditos Abertos sem Recursos por Excesso de Arrecadação
Na análise inicial, a unidade técnica apontou que foram abertos créditos suplementares e
especiais sem recursos no valor de R$1.264.688,76 (um milhão duzentos e sessenta e quatro
mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), contrariando o disposto no art. 43
da Lei n. 4.320, de 1964, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar n. 101, de 2000.
No entanto, a unidade técnica afastou o apontamento, tendo em vista que não foram
empenhadas despesas, não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária.
Consoante o exame técnico, verifico que a insuficiência de recursos por excesso de arrecadação
ocorreu nas fontes 118/119 e 190, nos respectivos valores de R$13.688,76 (treze mil seiscentos
e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) e R$1.251.000,00 (um milhão duzentos e
cinquenta e um mil reais).
Verifico, ainda, a partir das informações constantes do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios — Sicom, que, relativamente à fonte 190, o crédito foi aberto por força do Decreto
n. 14, de 2021, no valor de R$1.251.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta e um mil reais),
sendo que o demonstrativo de “Movimentação da Dotação Orçamentária” correspondente, que
ora faço anexar, evidencia, diferentemente da apuração técnica, que houve empenhamento de
despesa no montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), revelando, pois, que
ocorreu execução de despesa.
Nada obstante, verifico que a referida despesa foi paga com recursos advindos da conta corrente
n. 4000036-2, do Banco do Brasil, cujo demonstrativo de “Movimentação Conta Bancária”,
também anexado, retrata a arrecadação dos recursos correspondentes, ocorrida em novembro
.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normi
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de 2021, no valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), suficientes para
acobertar a despesa empenhada.
Assim, in casu, tendo em vista que para os créditos executados na fonte 190 foi constatado o
efetivo recebimento do recurso ao qual estava atrelado, não vislumbro lesão jurídica material
ao comando contido no art. 43 da Lei n. 4.320, de 1964, pelo que, nos limites do exame formal
empreendido nos autos, os créditos apontados em relação à citada fonte são insuscetíveis de
macular as contas apresentadas.
Quanto ao crédito aberto na fonte 118, a ocorrência resultou da suplementação efetivada no
valor de R$13.688,76 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), por
força do Decreto n. 17, de 2021, e, consoante evidencia o respectivo demonstrativo da
“Movimentação da Dotação Orçamentária”, igualmente anexado, diferentemente do informado
no estudo técnico, foram integralmente executados, haja vista que a correspondente dotação
suplementada registrou, ao final do exercício, saldo zero.
Portanto, tem-se que os créditos suplementares sem recursos abertos na fonte 118, no valor de
R$13.688,76 (treze mil seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos), remanesceram
irregulares, haja vista a execução da despesa.
Contudo, tal valor não se revela expressivo, porquanto representa 0,04% (quatro centésimos
por cento) da despesa empenhada pelo Poder Executivo, no exercício, de R$31.023.664,60
(trinta e um milhões vinte e três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos),
conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, que ora faço anexar. Assim, à luz
da orientação fixada na Ordem de Serviço n. 01/2019, aliada a decisões precedentes em casos
análogos, v.g. nos autos dos Processos n. 812.488, 987.859, 958.679, 912.782 e 913.012, em
homenagem aos princípios da razoabilidade e da insignificância, considero que a ocorrência
não tem o condão de macular as contas prestadas.
Todavia, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que atente para a correta e cabal
observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição da República,
mormente no art. 167, como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de
créditos adicionais.
Das Alterações Orçamentárias
A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício
financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de
fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na
resposta à Consulta n. 932.477, em 19/11/2014, que versou sobre a abertura de créditos
adicionais com utilização de recursos de fontes distintas, com exceção daquelas originadas do
Fundeb (118/218 e 119/219) e das aplicações constitucionais em Ensino e em Saúde (101/201,
102/202), incluídas as fontes 100/200.
Desse estudo, concluiu a unidade técnica que o Município não formalizou alterações
orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na
resposta dada à Consulta n. 932.477, apreciada por esta Corte em 2014.
Ressalto, por oportuno, que o controle orçamentário por fonte de recurso tem amparo nas
normas estabelecidas na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), em especial no parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, com o objetivo de
viabilizar o adequado controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do
registro e controle da origem e respectiva destinação dos recursos públicos, especialmente os
vinculados.
.
Documento assinado por melo de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm
ACABE
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS É 09
Isso porque os recursos com destinação específica somente podem ser considerados como.
disponibilidade para as despesas afetas à sua própria finalidade. Para tanto, é essencial, no
momento da abertura do crédito adicional, bem como do empenho e pagamento da despesa, que
se promova a adequada identificação da fonte de recursos a ser utilizada, se livres ou
vinculados, sendo esses últimos detalhados por tipo de vinculação (convênios, saúde, educação,
entre outros).
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Por todo o exposto, acolho o estudo técnico e concluo que não foram efetivadas, no decorrer do
exercício financeiro de 2021, realocações e alterações orçamentárias incoerentes com os termos
requeridos na Constituição da República e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da unidade técnica, ressai que foram cumpridos:
a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República,
referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 7,00% (sete
por cento) da receita base de cálculo;
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
correspondentes aos Poderes Executivo (53,45% — cinquenta e três vírgula quarenta e cinco por
cento) e Legislativo (3,19% — três vírgula dezenove por cento) e ao Município (56,64% —
cinquenta e seis vírgula sessenta e quatro por cento), respectivamente;
c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde (20,61% — vinte
vírgula sessenta e um por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (25,25% — vinte
e cinco vírgula vinte e cinco por cento).
Registro, no entanto, que todos os percentuais apurados poderão sofrer alterações quando forem
examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de
fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Importante salientar que, dando continuidade ao acompanhamento iniciado nas prestações de
contas de 2017, o estudo técnico, conferindo critérios qualitativos à análise da aplicação de
recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, apresentou a situação do Município no
que diz respeito ao cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação (PNE),
instituído por meio da Lei n. 13.005, de 2014, as quais tinham cumprimento obrigatório até o
final do exercício financeiro de 2016.
De acordo com o exame técnico, o Município não cumpriu integralmente a meta 1 estabelecida
no referido Plano, de universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, porquanto apurado que, até 2021, houve cumprimento
de 73,87% (setenta e três vírgula oitenta e sete por cento) da referida meta. Consignou ainda o
exame técnico que, até o exercício de 2021, o Município alcançou o índice de 41,90% (quarenta
e um vírgula noventa por cento), no tocante à oferta em creches para crianças de até 3 (três)
anos, percentual esse que deve ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 2024, conforme
disposto na mencionada lei.
Quanto à meta 18, a unidade técnica constatou que o Município observou o piso salarial
profissional nacional previsto na Lei n. 11.738, de 2008, e atualizado para o exercício financeiro
de 2021, cumprindo o disposto no inciso VIIT do art. 206 da Constituição da República.
Nos termos da Lei n. 13.005, de 2014, o investimento público em educação deve ser
direcionado, de forma obrigatória, para o cumprimento das metas e respectivos prazos
estabelecidos no Plano Nacional de Educação, sendo que as metas 1 e 3, que determinam a
universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
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fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
anos de idade e do atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete
anos.
Frente ao exposto, recomendo ao atual prefeito do município de Cabeceira Grande que, ao
promover o planejamento dos gastos com educação, atente para a obrigatoriedade de que o
plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual sejam formulados
de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes,
metas e estratégias do Plano Nacional de Educação, com o intuito de viabilizar a sua plena
execução.
O atual prefeito deverá ser alertado de que, além de manter rígido monitoramento e
acompanhamento das metas destacadas, que tinham cumprimento obrigatório para o exercício
financeiro de 2016, as demais metas, ainda que com prazos de atendimento até o ano de 2024,
requerem que o Plano Municipal de Educação já estabeleça atuação contínua e permanente da
administração pública, de forma a garantir a evolução gradual dos indicadores de cumprimento
das metas pactuadas, o que também deverá estar refletido nos instrumentos de planejamento do
Município.
Dos Limites da Dívida Consolidada Líquida
Consoante estabelece o inciso II do art. 3º da Resolução n. 40, de 2001, do Senado Federal, a
dívida consolidada líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 vezes a receita corrente
líquida.
E, ao tratar da fiscalização da gestão fiscal, a Lei Complementar n. 101, de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, estabeleceu, nos termos do inciso III do $ 1º do art. 59, que os
Tribunais de Contas alertarão os poderes ou órgão referidos no art. 20 do mesmo diploma legal,
quando constatarem que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária se encontrarem
acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites.
No exame da matéria, a unidade técnica constatou, conforme consignado às fls. 29/30 da peça
n. 13 do SGAP, que, em 31/12/2021, o Município apresentou saldo “zero” para a Dívida
Consolidada Líquida, não havendo, portanto, descumprimento dos referidos limites.
Dos Limites das Operações de Crédito
O inciso I do art. 7º da Resolução n. 43, de 2001, do Senado Federal, estabelece que o montante
global das operações realizadas pelos Municípios em um exercício financeiro (excetuadas as
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária) não poderá ser superior a 16%
(dezesseis por cento) da receita corrente líquida, cabendo aos Tribunais de Contas, nos termos
do inciso III do $ 1º do art. 59 da LRF, emitir alerta aos jurisdicionados, quando constatarem
que o montante das operações de crédito se encontrar acima de 90% (noventa por cento) daquele
limite.
Da análise realizada pela unidade técnica, verifica-se que o Município apresentou saldo de
Operações de Crédito correspondente a 3,16% (três vírgula dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida Ajustada, abaixo do limite estabelecido, bem assim em patamar inferior ao
limite de alerta de 90% (noventa por cento).
Resultado obtido pelo Município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal IEGM
(IN 01/2016 - TCEMG)
O estudo técnico apresentou, ao final, os resultados alcançados pelo Município na aferição do
Índice de Efetividade da Gestão Municipal — IEGM, cujo cálculo é realizado com dados obtidos
.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
por meio de questionário respondido anualmente pelo Tribunal de Contas pelos jurisdicionados,
o qual tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas
em sete grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente;
Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia da Informação.
O intuito do IEGM é fornecer informações que permitam ampliar o conhecimento dos Prefeitos,
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública, de forma a
possibilitar possíveis correções de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do
planejamento público, favorecendo ainda o controle social.
O estudo retrata, ainda, série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município, nos
sete indicadores, nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, o que permite o
acompanhamento efetivo, tanto por parte do chefe do Poder Executivo municipal, quanto dos
demais atores sociais e políticos, dos efeitos das ações porventura adotadas pela Administração
e sua repercussão na melhoria da gestão municipal.
In casu, constatou-se que, em 2021, o município de Cabeceira Grande apresentou TEGM menor
que 50% (nota C = Baixo nível de adequação), ou seja, resultado inferior ao obtido nos
exercícios financeiros de 2019 e 2020, os quais apresentaram IEGM entre 50,0% e 59,9% da
nota máxima (nota C+ = Em fase de adequação), demonstrando que houve retrocesso no
resultado alcançado no primeiro ano do atual mandato do prestador.
No exercício sob exame, o Município obteve nota C (Baixo nível de adequação — IEGM menor
que 50%) nos quesitos meio ambiente, cidades protegidas, educação e saúde; e nota C+ (Em
fase de adequação - TEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima) no quesito gestão fiscal. Em
razão disso, recomendo que tais setores recebam atenção prioritária por parte do atual prefeito
municipal, com vistas à eficiência e efetividade das ações desenvolvidas.
Importante destacar que, no tocante às dimensões educação e saúde, a obtenção da idêntica nota
C (Baixo nível de adequação - TEGM menor que 50%) para ambos os segmentos demonstra
que, relativamente ao primeiro, houve estagnação no resultado alcançado, em relação a 2020,
cujo IEGM correspondeu à idêntica nota, e, no que diz respeito ao segundo, ocorreu retrocesso,
visto que o resultado do IEGM naquele período representou a nota C+ (Em fase de adequação
- TEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima).
Do Relatório de Controle Interno
O estudo técnico consignou que o relatório de controle interno apresentado abordou todos os
itens exigidos na Instrução Normativa n. 04, de 29/11/2017, e que o parecer do controle interno
foi pela regularidade das contas.
Ao responsável pelo órgão de controle interno, recomendo que não se descure do cumprimento
das exigências contidas em dispositivos legais e em normativos deste Tribunal de Contas, bem
como o acompanhamento da gestão municipal, a teor do que dispõe o $ 1º do art. 74 da
Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de
responsabilidade solidária.
Considerações Finais
Tendo em vista a determinação contida no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República, de
que a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, a unidade técnica
apresentou, a título informativo, especificamente no item 2.4 do relatório, a correlação entre a
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
receita do Poder Legislativo, apurada a partir do total de recursos concedidos (duodécimos), e
o correspondente gasto com pessoal daquele Poder.
Registro, por oportuno, que a matéria diz respeito à execução de despesas afetas ao orçamento
do Poder Legislativo e, portanto, de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal,
situação que ensejaria a apuração em processo de fiscalização própria.
Ademais, ainda que a abordagem apresentada pela unidade técnica seja de caráter informativo,
destaco que, caso seja realizada a ação fiscalizatória, deverão ser observados os entendimentos
consolidados por esta Corte, em especial aqueles retratados na resposta dada à Consulta n.
886.346, que define, como base de cálculo para apuração daquele percentual, a receita
efetivamente repassada no exercício pelo Poder Executivo, ainda que haja possível saldo
financeiro para o exercício subsequente ou sua devolução ao Executivo. Deverá, também, ser
observado o enunciado da Súmula TCEMG n. 100, que estabelece a não inclusão dos gastos
com inativos, os encargos sociais e as contribuições patronais no referido cálculo, entre outros.
Verifico que, para o exercício financeiro de 2021, a receita base de cálculo considerada no
estudo técnico foi de R$1.517.812,03 (um milhão quinhentos e dezessete mil oitocentos e doze
reais e três centavos), que reflete o valor efetivamente repassado ao Legislativo no exercício,
conforme se extrai do estudo técnico à fl. 13 da peça n. 13 dos autos, estando, pois, em
conformidade com os entendimentos acima citados.
E, no tocante à apuração dos gastos com a folha de pagamento do Poder Legislativo, de
R$1.022.394,70 (um milhão vinte e dois mil trezentos e noventa e quatro reais e setenta
centavos), fl. 2 da peça n. 13, verifico que o estudo técnico deduziu corretamente da despesa
com pessoal do Poder Legislativo, de R$1.209.785,96 (um milhão duzentos e nove mil
setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos — fl. 27 da peça n. 13), os gastos com
obrigações patronais informados pelo montante de R$187.391,26 (cento e oitenta e sete mil
trezentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), conforme retratado no demonstrativo às
fls. 26/27 da peça n. 13. Desse modo, apurou que folha de pagamento do Poder Legislativo
correspondeu a 67,36% (sessenta e sete vírgula trinta e seis por cento) da base de cálculo
considerada, percentual que atende o limite constitucional de 70% (setenta por cento)
estabelecido no $ 1º do art. 29-A da Constituição da República.
Por fim, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo que sejam mantidos em arquivo,
devidamente organizado, todos os documentos relativos aos atos de gestão praticados no
exercício financeiro em tela, observados os atos normativos desta Corte, os quais deverão ser
disponibilizados ao Tribunal mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem
realizadas na municipalidade. E mais, que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de
Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as
relativas ao municiamento de informações ao Sicom.
II - CONCLUSÃO
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 240 da Resolução n. 12, de 2008, voto pela
emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo sr. Eldson Amorim
Duarte, prefeito do município de Cabeceira Grande, relativas ao exercício financeiro de 2021,
tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o
cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas
apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do
Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm:
f
fa TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS fé
Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de
atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação
aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas adotado
as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados
diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO DURVAL ÂNGELO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO
GUIMARÃES.)
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Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm:
so. SICOM | all CONSULTA LoICEm
MRSBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Data e Hora de Geração: 26/09/2022 14:17:
Histórico das Remessas: 25/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Unidade Orçamentária: 02007003 - SECRETARIA INFRAESTRUTURA SERV, URBANOS
Função: 17 - Saneamento
Subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano
Programa: 0016 - MOBILIDADE URBANA, INFRAESTRUTURA E TRÃ
Ação: 1125 - AQUISIÇÃO CAMINHÕES OP. CRÉD. LEI 652/19
Subação: -
Natureza da Despesa: 4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente
Fonte de Recurso: 190 - Operações de Crédito Intemas
Valor Inicial: 0,00 7
Data
Tipo Alteração
Acréscimo 02/09/2021 | 2- Decreto de Crédito Especial 711 - 02/09/2021 4 - Operação de crédito
Empenhos da Dotação por Subelemento
4.4,90.52,23 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários 782.000,00
4.4.90.52.27 - Veículos Diversos 418.000,00
Valor Inicial (A) , 0,00
Total Acréscimo (B) 1.251.000,00
Total Redução (C) 0,00
Despesa empenhada (D) 1.200.000,00
Saldo da dotação (E = A +B-C-D) 51.000,00
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norms
Decreto Decreto Leis Vinculadas Valor Alterado
Acréscimo 12 01/12/2021 1 - Decreto de Crédito 696 - 08/12/2020 3 - Anulação de
Suplementar
Tipo Alteração | No do; [ Data do | Tipo de Decreto | No Data das Origem de Recurso
17 31/12/2021 1 - Decreto de Crédito 696 - 08/12/2020 2 - Excesso de
Suplementar Arrecadação
18 31/12/2021 1 - Decreto de Crédito 696 - 08/12/2020 3 - Anulação de
Suplementar Dotações
Redução 12 01/12/2021 1 - Decreto de Crédito 696 - 08/12/2020 3 - Anulação de
Suplementar Dotações
Empenhos da Dotação por Subelemento
Subelemento Valor
3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.633.800,33
3.1.90.11.50 - Salário Maternidade 51.165,42
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 117.055,14
Saldo Orçamentário
Valor Inicial (A) 3.300.000,00
Total Acréscimo (B) 596.020,89
Total Redução (C) 94.000,00
Despesa empenhada (D) . 3.802.020,89
Saldo da dotação (E = A+B-C-D) 0,00
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norm
sa SICOM | nll CONSULTA ÊM ICE o
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ARABUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GHRAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 ES,
Ea
Órgão: 02 - CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Data e Hora de Geração: 26/09/2022 14:11:54 = 12
Histórico das Remessas: 25/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Movimentação da Dotação Orçamentária
Classificação Orçamentária da Despesa
Orgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Unidade Orçamentária: 02006004 - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Função: 12 - Educação
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Programa: 0057 - BLOCO DO FUNDEB
Ação: 2038 - REMUNERAÇÃO FUNDEB
Subação: -
Natureza da Despesa: 3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
Fonte de Recurso: 118 - Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica em Efetivo Exercício
Valor Inicial: 3.300.000,00
Acréscimo 01/12/2021 1 - Decreto de Crédito 696 - 08/12/2020 3 - Anulação de 2.000,00
Suplementar Dotações
2.000,00
667,35
1,00
100,65
203,52
4.280,54
1.184,24
5.412,10
90.000,00
4.298,70
73.565,39
1.000,00
1.507,71
3.000,00
34.424,72
3.515,75
5.000,00
23.421,76
4.000,00
3.000,00
1.000,00
28.624,80
8.000,00
196.524,19
4.691,30
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Norma
so, SICOM | nl CONSULTA
a Sistema Informatizado de Contas das Municípios EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINA
Lo TCExo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 27/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Onterios de Seleção Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos
Comparativo da Despesa Fixada com a Executada
Data e Hora de Geração: 28/09/2022 08:21:58
Aliarações Orgamentárias, Valor Atualizado
Classificação da Despesa Valor Fixado da Despesa
(A) (D=A+B-C)
50.000.000,00 12.591.992,91 10.007.261,60 .52.584.731,31
Despesa Executada
36.392.207,59 35.335.358,53
+
Snmiimantn aceinardia nor main da reartificado didital ennfnrma dienocgirãos rontidas na Medira Provisária 2200-2/2001 na Resolucão n 02/2042 e na Decisão Normativa
lotório refletem fielm
as remessos efetuadas pe!
jurisdicionados e não contém quaisquer juízos de
expedidos pelo TCEMG.
Página 111
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
PARECER
Prestação de Contas do Executivo Municipal n. 1.120.320
Excelentíssimo Senhor Relator,
| RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do chefe do Executivo do Município de
Cabeceira Grande, relativa ao exercício de 2021, na qual constam dados relativos à
execução financeira, patrimonial e orçamentária da Administração Pública do referido
ente.
Os dados encaminhados pelo gestor foram analisados pela unidade
técnica deste Tribunal, peças 02 a 21, cujo relatório de conclusão foi disponibilizado na
peça 13.
Em seguida, foi o processo eletrônico encaminhado ao Ministério
Público de Contas.
É o relatório, no essencial. Passo a me manifestar.
| FUNDAMENTAÇÃO
1 Das contas ora analisadas
As contas em análise foram prestadas em conformidade com a
metodologia adotada por esta Corte de Contas, que possibilita ao gestor o envio, por
meio eletrônico, das informações atinentes a seus atos de governo, através do Sistema
Informatizado de Contas dos Municípios — SICOM.
Tal metodologia se funda na premissa da confiança, segundo a qual se
presume, de forma relativa, a veracidade e legitimidade dos dados lançados no sistema
pelo gestor público. Assim, referido método, como regra, induz à confissão do gestor
quanto às informações prestadas.
Tendo por base esse cenário, é preciso ter em conta então que, como
regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para tanto, tenha
acesso a documentos que comprovem as informações prestadas pelo gestor. Em
virtude disso, também o Ministério Público de Contas, ordinariamente, exara suas
manifestações com base apenas nos dados apresentados pelo gestor e nas análises
procedidas pela unidade técnica.
Nos termos da Resolução n. 16/2017 e do art. 1º da Portaria n. 28/2018
da Presidência, ambas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o
presente processo tramita de forma eletrônica.
Vale notar também que este Tribunal, por meio da Instrução Normativa
n. 04/2017 e das Ordens de Serviço Conjuntas n. 01/2022 e n. 02/2022, que definiram
não só a forma como devem ser organizadas e apresentadas, como também quais
questões serão consideradas para fins de emissão de parecer prévio sobre as contas
anuais de Chefes do Executivo.
1.120.320 MPCT4 Pág. 1 de 3
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
Por fim, conforme dispõe a Instrução Normativa n. 04/2017 deste
Tribunal, convém ressaltar que as informações remetidas por meio do SICOM devem
retratar fielmente os dados contábeis do município, e eventuais desconformidades, tais
como imprecisões, divergências, omissões ou inconsistências nas informações ou
documentos constantes das contas anuais, poderão ensejar a aplicação das sanções,
aos gestores e demais responsáveis, conforme previsto na Lei Complementar estadual
n. 102/2008 (Lei Orgânica do TCE-MG).
De igual modo, quando verificada a inobservância dos prazos de
remessa estabelecidos na Lei Complementar estadual n. 102/2008, devem ser
aplicadas as sanções previstas na mencionada lei.
Bem estabelecida a forma como o presente processo eletrônico foi
instruído, bem como quais aspectos das contas do gestor serão considerados para fins
de emissão de parecer prévio por este Tribunal, o Ministério Público passa, então, a se
manifestar.
Necessário então considerar que, da forma como o presente processo
se encontra instruído, não foram apontados no exame técnico elementos hábeis a
desconstituir a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações lançadas
no SICOM pelo gestor público.
Assim, em face do regime jurídico que rege o presente feito, com
destaque para as normas instituídas por este Tribunal e conforme aponta a unidade
técnica deste Tribunal em seu estudo, disponibilizado através do Sistema de Gestão e
Administração de Processos — SGAP — deste Tribunal, tem-se que não foram verificadas
irregularidades aptas a ensejar a rejeição das contas prestadas pelo gestor público.
O Ministério Público entende ser necessário expedir também as
recomendações sugeridas pela unidade técnica em seu(s) exame(s), em relação ao(s)
aspecto(s) seguinte(s), à peça 13: observância das normas contábeis aplicáveis e
utilização de conta bancária específica para registro das despesas com o ensino (f. 18)
e com a saúde (f. 23). ,
1.1 Do Plano Nacional de Educação
Dada a relevância das diretrizes instituídas pelo Plano Nacional de
Educação — PNE -, através da Lei n. 13.005/2014, que tem como premissa a atenção
prioritária à educação pelos entes governamentais, de forma a atender o disposto no
art. 214 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda
Constitucional n. 59/2009, doravante o cumprimento das metas e diretrizes do PNE
serão observadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais na análise das
contas de governo.
Neste exercício de 2021, serão observados, prioritariamente, o
cumprimento das Metas n. 1 en. 18 do PNE. A Meta n. 1 estabeleceu a universalização,
até o exercício de 2016, da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 a 5
anos de idade e ampliação da oferta da educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos, até 2024. Já a Meta n. 18 fixou
como diretriz a observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação
básica pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da Federal de 1988
e da Lei Federal n. 11.738/2008.
1.120.320 MPCT4 Pág.2de3
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Gabinete da Procuradora Maria Cecília Borges
O Ministério Público de Contas opina pela emissão de recomendação
ao gestor do município, para que adote as medidas necessárias ao cumprimento das
diretrizes do PNE, cuja inobservância poderá, nos próximos exercícios financeiros, dar
ensejo à rejeição das contas anuais.
No que se refere à meta 1, o gestor deve atentar também para adoção
de medidas necessárias à ampliação da oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 03 (três)
anos de idade.
1.2 Dos demais itens objeto de análise na presente prestação de contas
Por sua vez, no tocante ao restante do escopo das prestações de contas
de chefes de Executivos municipais, em conformidade com os atos normativos que
regem a matéria neste Tribunal, tendo como base os princípios da eficiência e da
economicidade e os preceitos da razoável duração dos processos e da racionalização
administrativa e otimização do exame de processos, em razão da realidade processual
vivenciada pela Corte de Contas mineira, houve o atendimento dos preceitos
constitucionais e legais, sendo necessário, no entanto, que sejam exaradas as
recomendações sugeridas pelo Ministério Público nesta manifestação.
Pelo exposto, com esteio na análise realizada pela unidade técnica
deste Tribunal, o Ministério Público de Contas, com base no art. 45, inciso |, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, entende que este Tribunal deve emitir parecer
prévio pela aprovação das contas em análise, devendo ainda esta Corte exarar e
acompanhar o cumprimento das recomendações ora sugeridas.
ll CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que as contas foram prestadas de
acordo com a ótica normativa do Tribunal de Contas, a presunção relativa de veracidade
das informações lançadas no SICOM pelo gestor responsável, e, principalmente, a
ausência de informações que configurem o descumprimento do comando legal relativo
aos atos de governo, o Ministério Público, nos termos do art. 45, inciso |, da Lei
Complementar estadual n. 102/2008, OPINA pela emissão de parecer prévio pela
aprovação das contas em análise, bem como pela emissão e acompanhamento das
recomendações referidas na fundamentação desta manifestação.
É o parecer.
Belo Horizonte, 07 de outubro de 2022.
Maria Cecília Borges
Procuradora do Ministério Público / TCE-MG
1.120.320 MPCT4 Pág.3de3
,
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
13, SICOM tl CONSULTA
Sesema if end de Cas ds cs
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 08/09/2022 Data e Hora de Geração do Relatório: 09/09/2022 15:37:00
Situação da opção de semestralidade: Perdeu o direito de optar
Critérios de Seleção: Período: 3º Quadrimestre
Relatório de Gestão Fiscal
Demonstrativo das Operações de Crédito
Art. 55, inciso |, alínea “d” e inciso Ill alínea “c”, da LRF
e Valor Realizado
Operações de Crédito No 3º Quadrimestre | Até 3º Quadrimestre (a)
Mobiliária (1) o . [— 0,00 0,00
Interna | 0,00 0,00
Externa | 0,00 0,00
Contratual (ll) 0,00 0,00
Interna | 0,00 8,00
Empréstimos | 0,00 “Dido
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro | 0,00 0,00
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços” | 0,00 0,00
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º) | 0,00 0,00
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº | 0,00 0,00
43/2001) (HI) | + |
|
Externa
Empréstimos |
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços |
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º) |
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº |
43/2001) (IV)! I
TotalM=(4M) E o |
* Conforme Manual de Instrução de Pleitos (MIP), disponível em: conteudo.tesouro.gov.br/manuais/mip, essas operações podem ser contratadas
mesmo que não haja margem disponível nos limites. No entanto, uma vez contratadas, os fluxos de tais operações terão seus efeitos contabilizados
para fins da contratação de outras operações de crédito.
Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito Valor % Sobre a RCL Ajustada
(RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE “| EL DEEd!
ENDIVIDAMENTO * | 952.958,
OPERAÇÕES VEDADAS (VI) | 0,00 0,00 %
TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE
(VII) = (Va + VI- la - Iva)
LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso Ill, da LRF)
0,00 0,00 %
5.465.226,08 14,40 %
LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) (VII) 6.072.473,43 16,00 %
EXCESSO A REGULARIZAR (IX) = (VII - VII)
TOTAL CONSIDERADO PARA CONTRATAÇÃO DE NOVAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (la
+Ila)
0,00 0,00 %
0,00 0,00 %
Página 1/2
.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
sa SICOM ull consuLra L Tom
2A partir do exercício financeiro de 2020, as emendas parlamentares individuais e/ou de bancada transferidas passaram a ter tratamento diferenciado
para o cálculo da RCL na apuração do cumprimento do limite legal, em conformidade com alterações oriundas de dispositivos legais. Vide relatório de
cálculo da Receita Corrente Liquida.
Apuração do Cumprimento dos Limites de ARO Valor % Sobre a RCL Ajustada
OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA (X) 0,00 0,00 %
LIMITE LEGAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
ORÇAMENTÁRIA (XI) 2.656.707,12 7,00 %
[Excesso A REGULARIZAR (XII) = (X
-XI) 0,00 0,00 %
SE ea E E Valor Realizado
Outras Operações Não Sujeitas ao Limite e Que Integram a Dívida Consolidada No 3º Quadrimestre
Até 3º Quadrimestre
Parcelamento de Dívidas 0,00 0,00
Tributos 0,00 0,00
Contribuições Previdenciárias 0,00 0,00
FGTS 0,00 0,00
Operações de Reestruturação e Recomposição do Principal de Dívidas 0,00 0,00
No 3º quadrimestre / 2º semestre, no campo “Contratual / Intema / Empréstimo” da coluna “Até o 3º quadrimestre / 2º semestre”, está incluído o valor do
saldo a pagar de ARO — que não tenham sido quitadas até o dia 10 de dezembro do exercício de referência.
Página 2/2
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normat
AS. SICOM |
Nag Sistema Informatizado de Contos dos Manias
Município: 3109451 - Cabeceira Grande
Histórico das Remessas: 08/09/2022
e Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Tipo de Decreto: 1 - Decreto de
Crédito Suplementar, 2 - Decreto de Crédito Especial, 4 - Decreto de Crédito Extraordinário, 6
reabertura de crédito extraordinário, 11 - Decreto de Suplementação de Crédito Especial
Decretos de Alterações Orçamentárias
tdi cons ULTA
Exercício: 2021
Período: Janeiro à Dezembro
Total por Tipo de Decreto e Origem de
Recurso
Valor Aberto
Total por Tipo de Decreto
Data e Hora de Geração: 09/09/2022 15:50:36
- Decreto de reabertura de crédito especial, 7 - Decreto de
|
|
|
1 - Decreto de Crédito Suplementar 1B:B14/D48, 78) Decreto de'cródito 10.814.048,75 9.850.567,02 963.481,73]
pleim ei
2-Excesso de Arrecadação 963.481,73 |
3-Anulação de Dotações 9.850.567,02 Ea de Crédito 1.621.249,58 0,00 1.621.249,58]
2 - Decreto de Crédito Especial 1.621.249,58 = z esvpv
2-Excesso de Arrecadação 370.249,58 ua q |
4-Operação de crédito 1.251.000,00
Total 12.435.298,33
Nº do Data do Tipo de : Nº! Data das Origem do Abert Fonte Valor Alteração
Decreto Decreto Decreto iTinoiços Leis Vinculadas Recurso - its tr Recurso Fonte
100 160.373,44
102 120.408,00
Acréscimo 118 200.000,00
119 100.000,00
1 - Decreto de ã Total 580.781,44
1º 0401/2021 Crédito LOA 696-o8/i22020 HAnulaçdode sgn781,44
Suplementar çõ 100 160.373,44
102 120.408,00
Redução 118 200.000,00
119 100.000,00
Total 580.781,44
100 53.862,66
101 245.000,00
e do 102 15.000,00
Acréscimo
103 20.000,00
147 145.000,00
1 - Decreto de ã Total 478.862,66
2 0102/2021 Crédito LOA 696-08/122020 *Anulaçãode 478.862,66 :
Suplementar otações 100 53.862,66
101 245.000,00
102 15.000,00
Redução
103 20.000,00
147 145.000,00
Total 478.862,66
100 25.055,27
102 60.000,00
Acréscimo 129 1.607,27
IiDeBréiodo E ânidação da 159 50.000,00
3 01/03/2021 Crédito LOA 696 - 08/12/2020 Dotações 136.662,54 Total 136.662,54
Suplementar 100 23.943,27
o 101 1.112,00
, ari it ” i e , 60.000,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285892 1.607,27
Página 1/4
| i
s2 SIGOM | udlconsuira 4) Letc
ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GLRNIS
Nº do Data do Tipo de : Nº! Datadas Origem do Fonte Valor Alteração
| Decreto Decreto Decreto postal Leis Vinculadas Recurso Vaso Abtonto Ripa) Recurso Fonte
3-Anulação de E 159 50.000,00
3 01/03/2021 A — 696- 08/12/2020 E 136.662,54 Redi
no Dotações Vo Total 136.662,54
100 108.500,00
1091 77.000,00
Acréscimo 102 30.000,00
159 62.000,00
1 - Decreto de á Total 277.500,00
4 04042021 Crédito LOA 696-08/12/2020 E li 277.500,00
Suplementar 100 108.500,00
101 77.000,00
Redução 102 30.000,00
159 62.000,00
Total 277.500,00
100 432.800,00
101 190.000,00
102 158.440,65
== 119 190.000,00
Acréscimo
129 1.000,00
154 60.000,00
159 100.000,00
1 - Decreto de ã Total 1.132.240,65
5 01/05/2021 Crédito LOA 696-08/122020 *Anulaçãode 4.432.240,65
Suplementar : çõe: 100 611.800,00
101 11.000,00
102 158.440,65
119 190.000,00
Redução
129 1.000,00
154 60.000,00
159 100.000,00
Total 1.132.240,65
100 292.760,00
101 201.112,00
102 6.500,00
Acréscimo
129 33.998,25
159 29.300,00
1 - Decreto de E Total 563.670,25
6 0106/2021 Crédito LOA 696-08/122020 Anulação de 563.670,25
Suplementar cicsaa é 100 292.760,00
101 201.112,00
102 8.500,00
Redução
129 33.998,25
159 29.300,00
Total 563.670,25
100 223.808,00
101 211.140,00
no 102 10.000,00
Prá 9 11.896,00
isiDecrad-ds 3-Anulação de a si
7 01/07/2021 Crédito LOA 696- 08/12/2020 Dois + 524.844,00 147 68.000,00
Suplementar Total 524.844,00
100 411.808,00
, = o . : as 23.140,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.2/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285892 10.000,00
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O SICOM | mil consuLtTa
NES Side Infematiado de Caio ds Município Ride
= E = E E
Decreto Decreto Decio Tolo Licyincuiias Recurso VaorAbarto Tiro meumo Cora
iu Decreto de àtimilaçãorda º 129 11.896,00
7 01/07/2021 Crédito LOA 696 - 08/12/2020 Dotações 524.844,00 Redução 147 68.000,00
Suplementar Total 524.844,00
100 402.079,73
101 213.189,32
Acréscimo 102 193.300,00
159 50.000,00
s comemos Cree LOM 696-ORN2020 SAmlaçõode 858.569,05 Uiagod E as
Suplementar ções 100 595.569,05
101 19.700,00
Redução 102 193.300,00
159 50.000,00
Total 858.569,05
100 347.576,85
101 12.000,00
Acréscimo 102 220.000,00
129 5.150,00
, te 1. Decreto de Ecdnciaçõode 159 172.000,00
rédito LOA 696 - 08/12/2020 Dotações 756.726,85 Total 756.726,85
Suplementar 100 359.576,85
102 220.000,00
Redução 129 5.150,00
159 172.000,00
Total 756.726,85
100 412.655,47
101 20.843,64
102 173.600,00
Acréscimo 129 100,00
154 5.500,00
159 94.400,00
doc Lonpnoleae! O ensm -OM | además indo fred 707.099,11 Abeaçol is df
Suplementar 100 433.357,51
101 141,60
102 173.600,00
Redução 129 100,00)
154 5.500,00
159 94.400,00
Total 707.099,11
100 526.853,31
101 8.855,62
102 94.100,00
Acréscimo 119 146.000,00
AR tao e 3-Anulação de o eua
1 01/11/2021 Crédito LOA 696 - 08/12/2020 Dotações 862.477,68 159 76.850,00
Suplementar Total 862.477,68
100 533.047,49
- 101 2.661,44
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa 94.100,00
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285892 146.000,00
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SS, SICOM | nl CONSULTA
Ng Side ind de Cos ds Mun estas pp
ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data do Tipo de Nº/ Data das Origem do Fonte Valor Alteração
| Decreto Decreto Decreto Tipo Lai! io Vinculadas Recurso diadta dat Recurso Fonte
4. Decreto de a anulação de 129 9.818,75
11 0111/2021 Crédito LOA 696-08/122020 “ias 86247768 Redução 159 76.850,00
Suplementar Total 862.477,68
100 722.637,76
101 240.813,02
102 501.936,52
103 30.803,90
118 792.909,60
Acréscimo 119 326.699,94
129 2.600,00
154 172.600,00
155 2.600,00
159 141.430,00)
1 - Decreto de Total 2.935.030,74
12 01122021 Crédito LOA 696-08/122020 SAmuadiode 2.935.030,74
rlenenter ções 100 934.415,75
101 29.035,03
102 501.936,52
103 30.803,90
118 588.726,12
Redução 119 530.883,42
129 2.600,00
154 172.600,00
155 2.600,00
159 141.430,00
Total 2.935.030,74
2 - Decreto de 164 370.249,58
13 02/08/2021 Crédito LAO 709-2207/2021 AExcesso de 370.249,58 Acréscimo
Especial ecadação Total 370.249,58
2 - Decreto de e 190 1.251.000,00
14 0209/2021 Crédito LAO 711-0209/2021 “Operaçõode 425100000 | Acréscimo
Especial ito Total 1.251.000,00
1 - Decreto de 155 494.706,80
15 01122021 Crédito LOA 696-08/122020 AExcesso de 494.706,80 Acréscimo
Suplementar é Total 494.706,80
1 - Decreto de 118 13.688,76
17º 3112/2021 Crédito LOA 696-08/122020 2Excesso E 13.688,76 Acréscimo
Suplementos Total 43.688,76
seem, 118 36.102,05
Acréscimo
1 - Decreto de 3-Anulação de Total 36.102,05
18 31122021 Crédito LOA 696-08/122020 Anulação « 36.102,05
Suplementar ções 119 36.102,05
Redução
Total 36.102,05
1 - Decreto de 164 455.086,17
3080 09/08/2021 Crédito LOA 696-08/12/2020 FAceidies 45508617 Acréscimo
Suplementar Total 455.086,17
Total
Total 1243520833 A rs dnal 12.435.298,33
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285892
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
Descrição Valor Pago pasto o Eagar Nao tita E Total
122 - Administração Geral
nao LO CODE 472.244,16 21.065,92 6.231,29 499.541,37
Sub Total 472.244,16 21.065,92 6.231,29 499.541,37
301 - Atenção Básica
0047 - BLOCO DA
ATENÇÃO BÁSICA - 1.282.238,76 32.570,90 21.395,54 1.336.205,20
BLATAB
Sub Total 1.282.238,76 32.570,90 21.395,54 1.336.205,20
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0048 - BLOCO DA
MÉDIA E ALTA 2.934.459,19 ; 6.011,26 29.287,56 2.969.758,01
COMPLEXIDADE .
Sub Total 2.934.459,19 6.011,26 29.287,56 2.969.758,01
p=
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
0049 - BLOCO DA
ASSISTÊNCIA 88.106,13 2,08 1.089,67 89.197,88
FARMACÊUTICA
Sub Total 88.106,13 2,08 1.089,67 89.197,88
304 - Vigilância Sanitária
0050 - BLOCO DA
VIGILÂNCIA 133.231,68 0,00 1.581,60 134.813,28
Sub Total 133.231,68 0,00 1.581,60 134.813,28
305 - Vigilância Epidemiológica
0050 - BLOCO DA
VIGILÂNCIA 220.522,71 1.308,00 2.543,22 224.373,93
Sub Total 220.522,71 1.308,00 2.543,22 224.373,93
[Pata rea E ds se ND ei
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
GLOSA
Empenhos pagos com
contas correntes de 47.721,47 0,00 0,00 47.721,47
recursos vinculados
Sub Total 47.721,47 0,00 0,00 472,47
10 - Total Saúde 5.083.081,16 60.958,16 62.128,88 5.206.168,20
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285878
Página 1
EN
TCEvc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
io: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1104122
Exercício: 2020
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Resumo
="...
Descrição Valor
ad |
Valor Pago (A) 5.083.081,16
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 123.087,04
Subtotal (C = A + B) 5.206.168,20
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 60.273,91
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
Pagar de Exercicios Anteriores (E) ? |
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 80.273,91
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Les
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 62.813,13
disponibilidade de caixa (H=B F+G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 88.466,97
exercício atual (Consulta 932.736) (1)
Total Aplicado (J=C H+1) 5.231 822,04 |
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, 8 2º, Ill da
CR/88, LC 141/2012) 20.835.477,94
K - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº
141/2012) 15,00 3.125.321,69
J - Valor da Aplicação 25,11 5.231.822,04
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 2.106.500,35
Constitucional (L = J - k)
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV2B5878
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EM Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1104122
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
tem Regular:
Foi aplicado o percentual de 25,11% da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde,
obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012,
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 36865-2 - FMS RP, 52519-7 - Assist. Farmacêutica, 56923-2 - Resolução .
Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
(ASPS), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de
Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285878
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Extemno de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
- Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021:
| - Valor informado pelo Município no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$88.466,97
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019
Il - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Ill - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a
aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em
2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de aplicação, no
montante de:R$88.466,97
- Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com
Disponibilidade de Caixa, o saldo da fonte 02 (ASPS) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos do
ASPS (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo:
Conta bancária: 36865-2 - R$46.767,96, 52519-7 - R$13.497,86, 56923-2 - R$8,09
- Os pagamentos realizados mediante a conta 51974-X - Conta Custeio na ordem de R$47.721,47 foram
considerados como tal, uma vez que os recursos movimentados nesta conta são decorrentes de recursos
vinculados.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285878
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[EN Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
5.1 - Demonstrativo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (Art. 198, 82º, Ill da CR/88, LC
141/2012 e IN 05/2012)
Recomendações:
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a
movimentação dos recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem
identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n.
141/2012 cic os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285878
Página 5
sô. SICOM | ullconsuira L TCEme
HRISUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 Data e Hora de Geração: 12/09/2022 10:24:51
Histórico das Remessas: 11/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
ele Órgão: Todos, Fonte de Recurso do Empenho: 102 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Saúde, 202 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à
Saúde, “Tipo do Resto a Pagar: Todos, Grupo de Natureza Despesa: Todos, Modalidade de Aplicação: Todas, Natureza da Despesa: Todas, SubElemento da Despesa: Todos
Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores
Saldo Final dos Restos a Pagar por Órgão
Total Processado e
Não Processado
Liquidado em
Exercícios
Total Não
Processado Valor Total
Órgão
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Saldo Final de Restos a Pagar de Exercícios
Anteriores
Empenho Saldo Inicial
Processado e Processado e
ren Pta ne Não Cancelamento Mu A Não
al
Liquidado em | Processado | liquidação | Encampação | Atribuição | Pagamento | Outras Baixas | | uiiado em | Processado Frota
Empenho | Exercícios o Exercícios
Anteriores Anteriores
2020 5000009 02/01/2020 102 0,00 850,00 850,00 0,00 0,00 850,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000010 02/01/2020 102 0,00. 828,00 0,00 0,00 828,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000015 02/01/2020 102 0,00 280,00 0,00 0,00 280,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000021 02/01/2020 102 0,00 2.000,00 1.010,86 0,00 989,14 1.010,86 0,00 0,00 0,00 0,00
5000032 02/01/2020 102 0,00 1.308,00 0,00 0,00 1.308,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000033 02/01/2020 102 0,00 1.045,07 0,00 0,00 1.045,07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000058 31/01/2020 102 0,00 702,00 0,00 0,00 702,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000059 31/01/2020 102 0,00 462,60 0,00 0,00 462,60 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Página 1/3
$ô.SICOM | nllconsuira Lo ICEm
ARIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Empenho Saldo Final de Rosto a ago de Exercícios
Processado e Processado e
Poreicio cos Não Cancelamento piscina
Liquidado em | Processado Equiiação) Encampação 1 Atribuição Engamanto) | Outras Bahia, Liquidado em Total
Exercícios Exercícios
Anteriores Anteriores
2020 5000060 31/01/2020 102 0,00 126,00 0,00 0,00 126,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000064 31/01/2020 102 3.434,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.434,40 0,00 3.434,40
5000158 13/03/2020 102 78,00 0,00 0,00 0,00 78,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000217 | 08/04/2020 102 0,00 291,00 0,00 0,00 291,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000222 17/04/2020 102 130,00 0,00 0,00 0,00 130,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000300 15/05/2020 102 0,00 275,59 0,00 0,00 275,59 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000374 23/06/2020 102 0,00 16.147,00 0,00 0,00 16.147,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000451 06/07/2020 102 0,00 937,20 0,00 0,00 937,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000495 03/08/2020 102 0,00 966,00 0,00 0,00 966,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000535 28/08/2020 102 0,00 32.570,90 0,00 0,00 32.570,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000719 | 05/11/2020 102 0,00 2,08 0,00 0,00 2,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000806 27/11/2020 102 0,00 1.896,72 0,00 0,00 1.896,72 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000878 24/12/2020 102 396,35 0,00 0,00 0,00 0,00 396,35 0,00 0,00 0,00 0,00
5000879 | 24/12/2020 102 913,39 0,00 0,00 0,00 0,00 913,39 0,00 0,00 0,00 0,00
5000880 28/12/2020 102 6.405,52 0,00 0,00 0,00 0,00 6.405,52 0,00 0,00 0,00 0,00
5000881 28/12/2020 102 1.263,99 0,00 0,00 0,00 0,00 1.263,99 0,00 0,00 0,00 0,00
5000882 28/12/2020 102 2.912,08 0,00 0,00 0,00 0,00 2.912,08 0,00 0,00 0,00 0,00
5000883 28/12/2020 102 14.435,40 0,00 0,00 0,00 0,00 14.435,40 0,00 0,00 0,00 0,00
5000884 28/12/2020 102 531,75 0,00 0,00 0,00 0,00 531,75 0,00 0,00 0,00 0,00
sàSICOM | nllconsuira L TCE
ARIBUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Saldo Inicial Saldo Final de Restoa a roger de Exercícios
Processado e Processado e
Frareíeio Drs Não Cancelamento Eirseianho
Liquidado em | Processado Liquidação e ço | Atribuição Pagamento 5] Ouiras Baixas Liquidado em Total
Exercícios Exercícios
Anteriores Anteriores
2020 5000902 28/12/2020 102 0,00 270,00 270,00 0,00 0,00 270,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5000907 30/12/2020 102 790,80 0,00 0,00 0,00 0,00 790,80 0,00 0,00 0,00 0,00
5000908 30/12/2020 102 1.271,61 0,00 0,00 0,00 0,00 1.271,61 0,00 0,00 0,00 0,00
5000909 30/12/2020 102 1.012,80 0,00 0,00 0,00 0,00 1.012,80 0,00 0,00 0,00 0,00
5000910 30/12/2020 102 6.648,16 0,00 0,00 0,00 0,00 6.648,16 0,00 0,00 0,00 0,00
5000911 30/12/2020 102 1.259,22 0,00 0,00 0,00 0,00 1.259,22 0,00 0,00 0,00 0,00
5000912 30/12/2020 102 2.906,57 0,00 0,00 0,00 0,00 2.906,57 0,00 0,00 0,00 0,00
5000913 30/12/2020 102 14.722,16 0,00 0,00 0,00 0,00 14.722,16 0,00 0,00 0,00 0,00
5000914 30/12/2020 102 557,92 0,00 0,00 0,00 0,00 557,92 0,00 0,00 0,00 0,00
5000915 30/12/2020 102 790,80 0,00 0,00 0,00 0,00 790,80 0,00 0,00 0,00 0,00
5000916 30/12/2020 102 1.271,61 0,00 0,00 0,00 0,00 1.271,61 0,00 0,00 0,00 0,00
5000917 30/12/2020 102 396,35 0,00 0,00 0,00 0,00 396,35 0,00 0,00 0,00 0,00
Total por Exercício| 62.128,88 60.958,16 2.130,86 0,00 59.035,30 60.617,34
Total por Órgão 62.128,88 [o 00] 5903530) 60.617,34
Total 62.128,88 60.958,16 2.130,86 0,00 59.035,30 60.617,34
Os Restos a Pagar Não Processados que forem liquidados no exercicio e não forem pagos só serão transferidos para a coluna "Restos a Pagar Processados e Não Processados Liquidados em Exercícios Anteriores” no exercício
seguinte.
Eventuais restos a pagar que derivam de empenhos anteriores a 2013 não têm a codificação por natureza de despesa validada pelo Sicom. Assim, para esses casos, os filtros de classificação por natureza de despesa
apresentam a opção "Empenhos anteriores a 2013".
EURICO >»
(53?) Página 3/3
Os
5
a
RCAMENTÂRINTE PU
sá, SICOM | nll CONSULTA
Na Sistema Informatizado de Contos dos Municípios
LTCE
MG
HRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 11/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos
Saldo Final da Fonte Limitado à Conta Bancária
- Disponibilidade de Recursos Vinculados a Saúde e Educação
Fonte de
Recurso
101/201 0,00 (1.659.947,11) (1.659.947,11)
(2.183.991,01) (2.183.991,01)
Órgão Total
M - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
102/202
Zontas Bancárias
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Data e Hora de Geração: 12/09/2022 09:07:25
Vinculação do 5
fecuras Fonte Recur.
Saldo Final Fonte
Educação BANCO BRADESCO 4865.1 1682 600300-1- DIVERSOS Conta Corrente 101/201 128.174,37
Fonda 244 1858 57631-0- DIVERSOS Conta Corrente “101/201 (1.686,72)
Banco do Brasil S.A. 508-8 1758 132578 - 3- EDUCACAO - RECURSO PROPRIO Aplicação 101/201 1.963,84
Banco do Brasil S.A. 508-8 4773 14573-X- FPM Aplicação 101/201 (171.363,85)
Banco do Brasil S.A. 508-8 1371 12864-3- DIVERSOS Conta Corrente 101/201 182.578,54
Banco do Brasil S.A. 508-8 1398 26373-7 - S.N.A - SIMPLES NACIONAL Conta Corrente 101/201 8.825,60
Banco do Brasil S.A. 508 - 8 1435 32578 - 3 - EDUCACAO - RECURSO PROPRIO Conta Corrente 101/201 (1.515.173,75)
Banco do Brasil S.A. 508-8 1551 36090-2- IP|- EXPORTAÇÃO Conta Corrente 101/201 8.300,76
Banco do Brasil S.A. 508 - 8 1552 36138-0- ICMS ESTADUAL Conta Corrente 101/201 2.583,34
a Epa De Ea .--- 36140- 2- IPVA - IMPOSTO PROP VEICULOS Ei E PESE,
tocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www-.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285880
Saldo Final Conta
bancária
33.843,37
0,00
12.796,49
265.967,08
0,00
0,00
(218.904,36)
0,00
(7.530,00)
0,00
Saldo da Fonte
limitado a conta
bancária
(1.686,72)
1.963,84
(171.363,85)
0,00
0,00
(1.515.173,75)
0,00
(7.530,00)
0,00
Página 1/4
Educação Banco do Brasil S.A. 508-8 1620 4573-X-FPM Conta Corrente 101/201 1.867.534,04 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1635 9227-4-FOLHA DE PAGTO Conta Corrente 101201 80.077,15 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1636 9841-8-LTR. Conta Corrente 101201 7.413,06 0,00
E 942-3 1645 267-5-IMPOSTOS DIVERSOS Conta Corrente 101/201 119.120,90 0,00
SubTotal 733.207,47
ça BANCO BRADESCO 865.1 1682 600300-1-DIVERSOS Conta Corrente 102/202 1.378,51 33.843,37
Banco do Brasil S.A. 508-8 1794 140926-x- TRAVESSIA Aplicação 102/202 990,37 21.688,42
Banco do Brasil S.A. 508-8 1693 144277 1- INCENTIVO SAÚDE BUCAL - AP Aplicação 102/202 48,24 1.056,47
Banco do Brasil S.A, 508-8 1541 35474-0- APLICAÇÃO-35474-0 Aplicação 102/202 (156.178,30) 0,00
Banco do Brasil S.A, 508-8 1557 36865-2-APLICAÇÃO-36.865-2 Aplicação 102/202 (2.635,54) 39.994,80
Banco do Brasil S.A. 508-8 1560 36867-9-APLICAÇÃO CONTABIL Aplicação 102/202 58,62 62.430,82
Banco do Brasil S.A. 508-8 1662 BR AE CONTA APLICAÇÃO-INCENTIVO Aplicação 102/202 (621,51) 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1568 37533-0- CONTA APLICAÇÃO-INCENTIVO PSF Aplicação 102/202 225.270,28 307.273,27
Banco do Brasil S.A. 508-8 1580 38715-0- CONTA APLICAÇÃO - VIGILÂNCIA EM SAÚDE Aplicação 102/202 6.787,88 66.208,25
Banco do Brasil S.A. 508-8 1587 39493-4- PROJETO ESTRUTURADOR TRAVESSIA Aplicação 102/202 196,56 4.304,50
Banco do Brasil S.A. 508-8 1596 41538-3-AP- PROJETO PLANTAR NUTRIR E CULTIVAR Aplicação 102/202 39,90 873,79
Banco do Brasil S.A. 508-8 1607 42831-0-FMS CABECEIRA GRANDE - FNS VAN (APLIC.) Aplicação 102/202 187,16 4.225,65
Banco do Brasil S.A. 508-8 1609 43190-7 - Inc.Finan.ações Vig.cont.vetorial dengue Aplicação 102/202 1.022,19 24.412,66
Banco do Brasil S.A. 508-8 1705 44319-0- AQUISICAO DE MAT. PERMANENTE Aplicação 102/202 304,26 6.867,44
Banco do Brasil S.A. 508-8 1698 44343-3- CONTA APLICAÇÃO - CONFERENCIA SAÚDE Aplicação 102/202 846,89 1.026,81
Banco do Brasil S.A, 508-8 1802 48848-8- APLICAÇÃO 48.848-8 Aplicação 102/202 (10.:41947) 50.039,58
Banco do Brasil S.A. 508-8 1721 48946-8- FMS CABECEIRA-FNSCONVENENTE Aplicação 102/202 1.949,19 42.685,80
Banco do Brasil S.A. 508-8 4723 49132-2- FMS CABECEIRA-FNSCONVENENTE | Aplicação 102/202 187543 46.362,02
Banco do Brasil S.A. 508-8 1793 51201-X- MEDICAMENTOS BÁSICOS Aplicação 102/202 17.322,85 60.723,62
Banco do Brasil S.A. 508-8 4731 51974-X- CONTA APLICAÇÃO Aplicação 102/202 371.994,90 273.618,48
Banco do Brasil S.A. 508-8 1738 52025-X- CONTA APLICAÇÃO Aplicação 102/202 6.420,83 268.377,90
Banco do Brasil S.A. 50B iso irao UBSBIDE Co INVEOINMENTO SSIS IT: EORMA: Aplicação 102/202 11.956,16 11.956,16
tocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www .tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285880
1.378,51
990,37
48,24
(156.178,30)
(2.635,54)
58,62
(621,51)
225.270,28
6.787,88
196,56
39,90
187,16
1.022,19
304,26
846,89
(10.419,17)
1.949,19
1.875,43
17.322,85
273.618,48
6.420,83
11.956,16
TCEMG.
Página 2/4
Saúde Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil S.A.
Caixa Econômica
Federal
508 - 8
508 -8
508 - 8
508 - 8
508 - 8
508 -8
508 - 8
508-8
508 -8
508 -8
508 -8
508 -8
508 - 8
508-8
508 - 8
508 -8
508 -8
508 -8
508 - 8
942-3
1836
1821
1838
1371
1398
1540
1551
1552
1553
1556
1567
1579
1620
1726
1730
1742
1837
1635
1636
1645
56921 - 6 - RESOLUÇÃO 7166/2020
56923 - 2 - RESOLUÇÃO 7165
58202 - 6 - TRANSFERÊNCIA DO ESTADO
12864 - 3- DIVERSOS
26373 - 7 - S.N.A - SIMPLES NACIONAL
35474-0- FUS - F.N.S BLATB - SUS
36090 - 2 - IPI - EXPORTAÇÃO
36138 - 0 - ICMS ESTADUAL
36140 - 2 - IPVA - IMPOSTO PROP VEICULOS
AUTOMOTORES
36865 - 2 - FMS-RECURSO PRÓPRIO
37533 - 0 - FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE-INCENTIVO-
PSF
38715 - 0 - CONTA-VIGILÂNCIA EM SAÚDE
4573-X- FPM
51201 - X- MEDICAMENTOS BÁSICOS - FES
51974 - x - CONTA CUSTEIO
52519 - 7 - ASSISTENCIA FARMAC-CONTRAPARTIDA
MUNICIP
58202 - 6 - TRANSFERÊNCIA DO ESTADO
9227 - 4- FOLHA DE PAGTO
9841-8-I.T.R.
267 - 5- IMPOSTOS DIVERSOS
Aplicação
Aplicação
Aplicação
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
Conta Corrente
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
102/202
0,29
23,58
15,10
113.042,15
5.294,99
6.642,67
27.778,79
2.043.005,31
49.533,24
398.536,26
(172.853,74)
(10,45)
(2.106.727,33)
6.713,74
(222.043,55)
4.569,73
(10,45)
(53.768,94)
22.237,91
71.662,59
Zontas Saldo Compartilhado - Saúde e Educação
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
iacumento assinado por meio de certificado digi
ital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285880
672.437,59
61,73
6.424,82
160,36
0,00
0,00
0,00
0,00
(7.530,00)
0,00
(1.504,80)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.325.581,90
0,29
23,58
15,10
0,00
0,00
0,00
0,00
(7.530,00)
0,00
(1.504,80)
(172.853,74)
(10,45)
(2.106.727,33)
0,00
(222.043,55)
0,00
(10,45)
(53.768,94)
0,00
0,00
(2.183.991,01)
(3.843.938,12)
(3.843.938,12)
pao do Irnaçã re Agência | pipi Conta E saga from ter Saldo Final fe comem | ac
Educação/ Saúde BANCO BRADESCO 85.4 1682 600300-1-DIVERSOS Conta Corrente me 129.552,88 33.843,37 32.043,97]
Banco do Brasil S.A. 508 - 8 1371 12864-3- DIVERSOS Conta Corrente Eça 295.620,69 0,00 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1373 16592-1-60 % FUNDEB Conta Corrente pal 0,00 178.830,08 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1396 25076-7- 40 % FUNDEB Conta Corrente dao 0,00 40.074,28 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1398 26373-7-S.NA- SIMPLES NACIONAL Conta Corrente quiet 14.120,59 0,00 0,00
Banco do Brasil S.A, 508-8 1435 32578- 3- EDUCACAO - RECURSO PROPRIO Conta Corrente Moe (1.515.173,75) (218.904,36) (1.515.173,75)
Banco do Brasil S.A. 508-8 1551 36090-2-1P|- EXPORTAÇÃO Conta Corrente ias 36.079,55 0,00 0,00
Banco do Brasil S.A. 508 - 8 1552 36138-0-ICMS ESTADUAL Conta Corrente Ea 2.045.588,65 (7.530,00) (7.530,00)
Banco do Brasil S.A. 508-8 1553 AiromoT Nas IMPOSTO PROP VEICULOS Conta Corrente a 64.393,43 0,00 0,00
Banco do Brasil S.A. 508-8 1556 36865 - 2- FMS-RECURSO PRÓPRIO Conta Corrente e 398.536,26 (1.504,80) (1.504,80)
Banco do Brasil S.A. 508 - 8 1620 4573-X-FPM Conta Corrente dino (239.193,29) 0,00 (239.193,29)
Banco do Brasil S.A, 508-8 1635 9227-4- FOLHA DE PAGTO Conta Cottente alead 26.308,21 0,00 0,00
Banco do Brasil S.A, 508-8 1636 GBM-B-LTR | Conta Corrente Ala 29.650,97 0,00 0,00
tl 942-3 1645 267-5-IMPOSTOS DIVERSOS Conta Corrente ia 190.783,49 0,00 0,00
peida Econiniça sa2-3 1800 frnomas” PAVIMENTACAO ASFALTICA EM VIAS Conta Comente toa 0,00 (19.964,46) (19.964,46)
Total por Órgão 1.476.267,68 484411] (1.749.522,93)
Total) 1.476.267,68 (1.749.522,93)
'ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
-05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço WWw.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV 285880
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so SICOM | ul CONSULTA LL ICEm
“dg Sistema inommatizodo de Contas dos Municípios
TRIBUNAL DE CONIAS DO LSIADO DE MAS GUHAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 Data e Hora de Geração: 12/09/2022 09:08:38
Histórico das Remessas: 11/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Órgão: Todos, Fonte de Recurso do Empenho: 101 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados à Educação, 201 - Receitas de Impostos e de Transferências de Impostos Vinculados
F Educação, Tipo do Resto a Pagar: Todos, Grupo de Natureza Despesa: Todos, Modalidade de Aplicação: Todas, Natureza da Despesa: Todas, SubElemento da Despesa: Todos
Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores
E Saldo Final dos Restos a Pagar por r Órgão
Total Processado e
Não Processado
Órgão Liquidado em Rico Valor Total
Exercícios
Anteriores
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Saldo Final de Restos a Pagar de Exercícios
Empenho Saldo Inicial Anteriores
Processado e Processado e
Exercício Fonte de Não Não
“eco | iquidadoem | Processado | liquidação | Encampação | CPadRATEO | Pagamento | Outras Baixas | Liquidado em | Processado | Total
Empenho | Exercícios Exercícios
Anteriores Anteriores
” 2020 1000029 02/01/2020 101 832,02 0,00 0,00 0,00 0,00 832,02 0,00 0,00 0,00 0,00
1000052 02/01/2020 101 72,05 ; 0,00 0,00 0,00 0,00 72,05 0,00 0,00 0,00 0,00
1000142 02/01/2020 101 933,75 0,00 0,00 0,00 0,00 933,75 0,00 0,00 0,00 000
1000143 02/01/2020 101 622,50 0,00 0,00 0,00 0,00 622,50 0,00 0,00 0,00 0,00)
1000226 30/01/2020 101 0,00 25,52 0,00 0,00 25,52 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1001749 | 30/06/2020 101 0,00 650,00 0,00 0,00 650,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1001758 | 30/06/2020 101 0,00 860,00 0,00 0,00 860,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1002679 14/10/2020 101 0,00 520,00 520,00 0,00 0,00 520,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285882
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios
so. SICOM | ull coNsuLTA Li ICEm
IRIUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GLHAIS
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Saldo Final de Restos a Pagar de Exercícios
Saldo Inicial Anteriores
Processado e Processado e
eco P em do Não Cc lamento P Pena ado
rocessa ancelame ro
Liquidado em | Processado Liquidação EncamPação ! Atribuição Pagamento”, | 'Quiras Baixas Liquidado em Total
Exercícios Exercícios
Anteriores Anteriores
2020 1003142 14/12/2020 101 0,00 9.720,00 0,00 0,00 9.720,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1003143 14/12/2020 101 0,00 10.740,00 10.740,00 0,00 0,00 10.740,00 0,00 0,00 0,00 0,00
1003315 | 29/12/2020 101 0,00 55.990,00 55.990,00 0,00 0,00 55.990,00 0,00 0,00 0,00 0,00
II Total por Exercício 78.505,52 67.250,00 11.255,52
Total por Órgão
78.505,52
67.250,00 11.255,52 69.710,32
69.710,32
78.505,52 , 11.255,52
Os Restos a Pagar Não Processados que forem liquidados no exercício e não forem pagos só serão transferidos para a coluna "Restos a Pa
seguinte.
igar Processados e Não Processados Liquidados em Exercícios Anteriores" no exercício
Eventuais restos a pagar que derivam de empenhos anteriores a 2013 não têm a codificação por natureza de despesa validada pelo Sicom. Assim, para esses casos, os filtros de classificação por natureza de despesa
apresentam a opção “Empenhos anteriores a 2013”.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa ini
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285882
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$ô.SICOM | ullconsura Lo ICEvo
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 02/09/2022 Data e Hora de Geração: 09/09/2022 16:14:56
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Período: Janeiro à Dezembro
Movimentação do Empenho
Detalhamento do Empenho
Número do Empenho: 1001984 Data do Empenho: 30/09/2021
Modalidade do Empenho: 1 - Ordinário Valor Bruto (A) : 418.000,00
'Tipo do Empenho: 1 - Lançamento em despesas, exceto Serviço da Divida
Especificação: VALOR REF.AQUISIÇÃO DE 01 VEÍCULO TIPO CAMINHÃO COM BASCULA,ZERO KM,TRUCADO, 2021/2021 DESTINADO A USO NA
SEC.MUNICIPAL INFRAESTRUTURA NESTA MUNICIPALIDADE CONF.PREGÃO Nº047/21-REC:OPERAÇÃO CRÉDITO-CONT.B.B Nº40/00036-2
Responsáveis Pelas Fases do Empenho
ELDSON AMORIM DUARTE 026.306.968-04 Empenho 30/09/2021 1001984
JOAO PATRICIO HOEBERT 323.109.606-59 Pagamento 08/12/2021 105822481
JOAO PATRICIO HOEBERT 323.109.606-59 Pagamento 08/12/2021 105822481
VALDEMI DE LIMA SOUSA 846.894.201-49 Liquidação 09/11/2021 101984001
Decorrência
Tipo de Contratação: 4 - Adesão a ata de registro de preços .
Número do Processo: 010001000069 Exercício do Processo: 2021 |
Número do Convênio Recebido: - Data do Convênio Recebido: - Número do Termo Aditivo: - |
Número do Convênio Repassado: - Data do Convênio Repassado:- |
Número do Contrato: 105 Data do Contrato: 30/09/2021
Credores
DEVA VEICULOS LTDA. 23.762.552/0001-32
Classificação da Despesa
Unidade: 02007003 - SECRETARIA INFRAESTRUTURA SERV, URBANOS
Função: 17 - Saneamento
Subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano
Programa: 0016 - MOBILIDADE URBANA, INFRAESTRUTURA E TRÃ
Ação: 1125 - AQUISIÇÃO CAMINHÕES OP. CRÉD. LEI 652/19
Subação: -
Natureza da Despesa: 4.4.90.52.27 - Veículos Diversos
TT][][][W[W[][W[][][[|>>—>—>—>—>—>w>—wWw>w>w>————>—>—>—>—>—>—>—>—>—>—>—]oOõoOAOoe
Valor Empenhado por Fontes de Recursos
Descrição Valor |
190 - Operações de Crédito Internas 418.000,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
105/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov br, código verificador n. PCAV285887
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3 SICOM
a
Sor Sfeme informatizado de Contos dos Municípios
| nll consuLTA
Movimentações do Empenho
Tipo Número
Liquidação de empenho (D) 101984001 09/11/2021 | 190 - Operações de Crédito Internas 418.000,00
Pagamento (F) 105822481 08/12/2021 190 - Operações de Crédito Internas 418.000,00 |
Notas Fiscais Vinculadas ao Empenho
Nº da Nota Padrão de Emissão Data de Emissão |Valor da Nota Fiscal sa o Nº da Liquidação
209670 Autorizada por AIDF 29/10/2021 423.000,00 09/11/2021 101.984.001 |
|
| Total 423.000,00
Movimentação Financeira das Ordens de Pagamentos
Dados Bancários Fonte de Valor
Banco/Conta/Agê Recurso Data
1/4000036-2 / 508-8 190 105822481 08/12/2021 1 -Cheque 40000362 08/12/2021 418.000,00
E Total 418.000,00
Detalhamento das Retenções e/ou das Compensações
Valores Extra-Orçamentários Antecipados na Folha de Pagamento
Descrição
Valor
Ee
Resumo do Empenho
Es
A - Valor bruto
B - Total em reforços
C - Total anulado
D - Total liquidado
E - Total anulado para as liquidações
F - Total de pagamentos efetuados
G - Total de pagamentos anulados
lt - Outras Baixas
| - Anulação de Outras Baixas
J- Retenções e Compensações
k- Antecipação Folha de Pagamento
Saldo a liquidar (A+ B-C-D+E)
Descrição Valor
Saldo a pagar (A+B-C-F+G-H+I1)
418.000,00
0,00
0,00
418.000,00
0,00
418.000,00
0,00]
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285887
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$3.SICOM | ullconsuira Lo ICExo
HRSBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GURAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 08/09/2022 Data e Hora de Geração: 09/09/2022 16:13:23
Órgão: 01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Período: Janeiro à Dezembro
Movimentação do Empenho
Detalhamento do Empenho |
[Número do Empenho: 1001885 Data do Empenho: 03/09/2021 |
Modalidade do Empenho: 3 - Global Valor Bruto (A) : 782.000,00 |
Tipo do Empenho: 1 - Lançamento em despesas, exceto Serviço da Divida
Especificação: VALOR REF.AAQUISIÇÃO DE 02 VEÍCULOS TIPO CAMINHÕES COMPACTADOR E PIPA,ZERO KM,DESTINADOS A USO NA
SEC.MUN.INFRAESTRUTURA NESTA MUNICIPALIDADE CONF.PREGÃO Nº036/21-REC:OPERAÇÃO CRÉDITO-CONT.B.B Nº40/00036-2
Responsáveis Pelas Fases do Empenho
Nome CPF Fase Data Nº da Fase
ELDSON AMORIM DUARTE 026.306.968-04 Empenho 03/09/2021 1001885
JOAO PATRICIO HOEBERT 323.109.606-59 Pagamento 25/11/2021 105822485
VALDEMI DE LIMA SOUSA 846.894.201-49 Liquidação 24/09/2021 101885001
Decorrência |
Tipo de Contratação: 4 - Adesão a ata de registro de preços
Número do Processo: 010001000046 Exercício do Processo: 2021
Número do Convênio Recebido: - Data do Convênio Recebido: - Número do Termo Aditivo: -
Número do Convênio Repassado: - Data do Convênio Repassado:-
[Número do Contrato: 104 Data do Contrato: 03/09/2021 |
Credores
Nome Documento
[DEVA VEICULOS LTDA. 23.762.552/0001-32
Lo
Classificação da Despesa
Unidade: 02007003 - SECRETARIA INFRAESTRUTURA SERV, URBANOS +
Função: 17 - Saneamento
Subfunção: 512 - Saneamento Básico Urbano
|Programa: 0016 - MOBILIDADE URBANA, INFRAESTRUTURA E TRÃ |
Ação: 1125 - AQUISIÇÃO CAMINHÕES OP. CRÉD. LEI 652/19 |
Subação: - |
Natureza da Despesa: 4.4.90.52.23 - Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários
| Valor Empenhado por Fontes de Recursos
Descrição Valor |
190 - Operações de Crédito Internas 782.000,00)
Página 1/3
NO Sie informado de Contos dos Mancípis
so SICOM | all consuLTA
Movimentações do Empenho |
Tipo Número Data Fonte de Recurso Valor
Liquidação de empenho (D) 101885001 24/09/2021 190 - Operações de Crédito Internas 782.000,00)
|
[Pagamento (FP) 105822485 25/11/2021 | 190 - Operações de Crédito Internas 782.000,00
o
pano
Notas Fiscais Vinculadas ao Empenho
Nº da Nota | Padrão doEminsão | de Emissão Data de Emissão ator da Nota Fiscal iso Nº da Liquidação
206734 Autorizada por AIDF 23/09/2021 413.000,00 24/09/2021 101.885.001
206858 Autorizada por AIDF 24/09/2021 369.000,00 24/09/2021 101.885.001
Total 782.000,00
Movimentação Financeira das Ordens de Pagamentos
Dados Bancários
Banco/Conta/Agência
| 1/4000036-2 / 508-8 190 105822485 25/11/2021 1 -Cheque 400003621 25/11/2021 782.000,00
[iscas
Total 782.000,00
Detalhamento das Retenções e/ou das Compensações
Valores Extra-Orçamentários Antecipados na Folha de Pagamento |
Data do Pagamento Descrição
Nº do Pagamento
Resumo do Empenho
Descrição Valor
A - Valor bruto 782.000,00
B- Total em reforços 0,00
C- Total anulado 0,00
D- Total liquidado 782.000,00
E - Total anulado para as liquidações 0,00
'F- Total de pagamentos efetuados 782.000,00]
G - Total de pagamentos anulados 0,00)
H- Outras Baixas 0,00
| - Anulação de Outras Baixas 0,00]
pá - Retenções e Compensações , 0,00
k - Antecipação Folha de Pagamento 0,00
Saldo a liquidar (A+ B-C-D+E) 0,00
Saldo a pagar (A+B-C-F+G-H+1) 0.00]
Página 2/3
fS.SICOM | uliconsuira Lo ICEm
IRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS]
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 Data e Hora de Geração: 09/09/2022 16:35:00
Histórico das Remessas: 08/09/2022 Período: Janeiro à Dezembro
Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos
Demonstrativo das Transferências Financeiras
01 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
0002 - Devolução de .
numerário para a
prefeitura
2 - Fevereiro Fado - Repasse à - 283 100 135.000,00 D 125.710,23 0,00 260.710,23 D
mara
aamcatures] emomo o | usa] am] mma o
0002 - Devolução de . 322 100 0,00 cC 0,00 0,00 0,00 C
numerário para a
prefeitura
260.710,23) D
0001 - Repasse à - 283 100 260.710,23 D 125.710,18 0,00 38642041 D
Câmara
secs] arom]o | memm] om) melo
0002 - Devolução de 322 100 0,00 0,00 0,00 0,00
numerário para a
prefeitura
0001 -Repasseã 283 100 386.420,41 D 125.710,18 0,00 512.130,59 D
Câmara
ce e e pa men 4] O | aSTIOAE] | 000] | stat S9]
Saitaos Trencdenados ea valênta des acata pasierão tr vesiesdos no endereço vp lemm gunlr ge verticais mn PORVERSSES
0002 - Devolução de 322 100 0,00 C 0,00 0,00 0,00
numerário para a
prefeitura
5 - Maio 0001 - Repasse à - 283 100 512.130,59 D 125.710,18 0,00 637.840,77 D
Câmara
Subtotal SubTipo: 512.130,59) D 125.710,18 0,00 637.840,77] D
0002 - Devolução de 322 100 09,00 € 0,00 0,00 0,00
numerário para a
prefeitura
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sô, SICOM | mll CONSULTA
Sisiema Informatizado de Contos dos Munípis
La TCEm
IRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
0002 - Devolução de . 322 100 0,00 Cc
numerário para a
prfeiha Subtotal Sutipo: EAR
Subtotal por Més: 637.840,77] D | 125.710,18 763.550,95] D
7 - Julho 0001 - Repasse à E 100 763.550,95 D 125.710,18 889.261,13 D
Câmara
sas sares| 164896 0] CE o
0002 - Devolução de 322 0,00 € 9,00 €
numerário para a
prefeitura
8 - Agosto 0001 - Repasse à - 283 889.261,13 D 125.710,18 101497131 D
Câmara
semonissmos] — amam emaao | semana os E
0002 - Devolução de . 322 0,00 C 0,00 C
numerário para a
pe ata cr o
ETTA
9- Setembro 0001 - Repasse à - 283 100 1.014.971,31 D 125.710,18 1.140.681,49 D
Câmara
Subtotal Subtipo;] totasriai] O | rasto, esa tasas] D
0002 - Devolução de 000 C 0,00 C
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10 - Outubro Edo - Repasse à - 283 100 1.140.681,49 D 125.710,18 1.266.391,67 D
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0002 - Devolução de 322 0,00 c 0,00
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Subtotal porMês:| 1.140.681,49] D | 12571018] 000] 426635,67] D
11 - Novembro 0001 - Repasse à E 283 1.266.391,67 D 125.710,18 1.392.101,85 D
e sao a do cnc Ga temo a ES 1.392.101,85] D
0002 - evolução de - 100 0,00 € 000 C
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peso ET O E RR E
12 - Dezembro 0001 - Repasse à
à - 283 1.392.101,85 D 125.710,18 1.517.812,03 D
Câmara
0002 - Devolução de . 322 0,00 C 000 C
numerário para a
prefeitura
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SS.SICOM | ullconsuira
“ig Sisema fnformotizado de Contos dos Muncpios
1- Janeiro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 0,00 €
DUODECIMOS
135.000,00 135.000,00 C
2-Fevereiro 0001-Repasseã 0001- REPASSE
Câmara DE son 100 135.000,00 € 0,00 125.710,23 260.710,23
DUODECIMOS
RC A RO RS
: 135.000,00] C | 000) 12571023 260.710,23
3 - Março 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 260.710,23 € 0,00 125.710,18 38642041 C
DUODECIMOS
E
: 260.710,23] C | 000) | 38642041]
4- Abril 0007 -Repasseô 0001- REPASSE
Câmara DE 9011 100 386.420,41 C 0,00 125.710,18 512.130,59 C |
DUODECIMOS
RE O RR
[sema] cao] sro sta
5 - Maio 0001 - Repasse à DOD1 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 512.130,59 C D,00 125.710,18 637.840,77 C
DUODECIMOS
sscssero] samo[C[ am varan/ — ersam
Susaiporis| stars C | 090] rasta] esto
6 - Junho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 637.840,77 C 0,00 125.710,18 763.550,95 C
DUODECIMOS |
sombrios] esar]c | um[ rsraa] — resaa
7 - Julho 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE |
Câmara DE 9011 100 763.550,95 C 0,00 125.710,18 889.261,13 C |
to sesinaco por mei de cocaço disposições contidas na Media Previna 2209-2/2001, na nSaota era Omcaão
SERA Se nc mona e vom asian grão tr vaticano enero wa ee goi cio vetado n. POAVAREBES
B-Agosto 0001-Repasseã 0001- REPASSE
Câmara DE 9011 100 889.261,13 C 0,00 125.710,18 1.014.971,31 C
DUODECIMOS
EE RE CORRE E
* 0001-Repasseã — 0001-REPASSE
Câmara DE 9011 100... 1.014.971,31 C 0,00 125.710,18 1.140.681,49 C
DUODECIMOS
RE BR DR
| 1140.681,49] 140.681,49
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FS. SICOM | uliconsuira Lo ICEm
TRIBUNAL DE CONIAS DO ESIADO DX MINAS GERAIS
0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 1.140.681,49 C 0,00 125.710,18 1.266.391,67 C
DUODECIMOS
il 4.140.681,49 = 425:710,18 266.391,67] C |
: 125.710,18 126639167] C |
[11 - Novembro 0001 -Repasseã 0001- REPASSE
Câmara DE 901 100 1.266.391,67 C 0,00 125.710,18 1.392.101,85 C
DUODECIMOS
12 - Dezembro 0001 - Repasse à 0001 - REPASSE
Câmara DE 9011 100 1.392.101,85 € 0,00 125.710,18 1.517.812,03 C
DUODECIMOS
smoisamps] vssrwia]C | om] marom] ramos
dassserai| umeue | em] —ann( sena 0]
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gssinaco por mei de cardicado dita. conforme Gposições card na Mesa Proinái 2200-22001. ra 82/2012 o na Decisão Normativa
SERA Ge normal mencionados a “as assingiuras pocerão ser verficados no andernço we ema gov. Verficador n. POAVASSES
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é» SICOM
Aa Sisto Informatizado de Cnts des Municipios
tl consuira E ICEm
HRIBUNAL DI CONTAS DO ESTADO DE MINAS GLRAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021 Data e Hora de Geração: 09/09/2022 16:21:16
Histórico das Remessas: 08/09/2022
“nos de Seleção. Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municipios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos
Superávit/Déficit Financeiro Apurado
Saldo Final Caixa e Valores Comprometidos Demais Haveres Demais Obrigações Operações de Crédito
Fonte de Recurso Bancos em 31/12/2020 | com Restos a Pagar em Financeiros em Financeiras em Pr spa Vinculadas ao Crédito Nest Ee
(A) 31/12/2020 (B) 31/12/2020 (C) 31/12/2020 (D)
DO 2.003.925,54 784.581,58 57.927,99 206.368,03 0,00 0,00 1.070.903,92
o 77.140,25 80.965,84 0,00 843,31 0,00 0,00 (4.668,90)
02 729.106,40 123.087,04 0,00 175.116,08 0,00 0,00 430.903,28
03 20,732,883,95 0,00 613.976,29 0,00 0,00 0,00 21.346.860,24]
05 78.620,39 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 78.620,39
07 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
nie e E TE reinar iria sem)
12 94.154,64 0,00 0,00 0,00 “ 0,00 0,00 94.154,64
16 1,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1,35
PEER a ea GR dA DA Aos Da a rbçU DD A a er
17 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
18 0,00 57.939,03 3.273,46 52.455,46 0,00 0,00 (107.121,03)
PERNA JD AE PRN 2 a SER io E na ns
19 1.421,95 40.562,88 1.479,75 38.374,91 0,00 0,00 (76.036,09)
A Ma RR,
22 101.022,95 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 101.022,95
23 19.017,77 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 19.017,77
——[D—— 00
24 114.963,94 218.745,83 0,00 0,00 0,00 0,00 (103.781,89)
29 199.571,63 140.928,33 0,00 0,02 0,00 0,00 58.643,28
E e is cs A aa a SED E Ea Ta
42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br,, código verificador n. PCAV285886
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Saldo Final Caixa e Valores Comprometidos Demais Haveres Demais Obrigações Operações de Crédito
Fonte de Recurso Bancos em 31/12/2020 | com Restos a Pagar em Financeiros em Financeiras em ice pago apaga na
(A) 31/12/2020 (B) 31/12/2020 (C) 31/12/2020 (D)
44 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
——— DDD
45 12.290,96 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.290,96
46 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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47 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
53 76.710,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 76.710,89
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4 18.903,99 3.820,00 0,00 0,00 0,00 0,00 15.083,99
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55 116.437,94 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 116.437,94
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56 60.857,89 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 60.857,89
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57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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59 177.873,99 160.754,62 0,00 0,00 0,00 0,00 17.419,37
PRP NR = PR 1 RS SA o a
60 0,00 52.397,25 0,00 0,00 0,00 0,00 (52.397,25)
61 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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62 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
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Cimino ai ii ia iii in iii areia ienes nano
92 8.311,30 62.663,65 0,00 0,00 sa 0,00 0,00 (54.352,35)
ocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n,02/2012 e na Decisão Normativa
05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285886
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ARIUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande
Exercício: 2021 Data e Hora de Geração: 09/09/2022 15:39:04
Histórico das Remessas: 08/09/2022
Período: Janeiro à Dezembro
Cnite “ Seleção: Coordenadoria: 1º Cfm - 1º Coord. De Fiscalização Dos Municípios, Região de Planejamento: Noroeste, Órgão: Todos, Fontes de Recurso: 190 - Operações de Crédito Internas, 191 - Operações de
Crédito Externas
Receita Analítica
Número da Lei Orçamentária: 696 Data da Lei: 08/12/2020 Data de Publicação: 08/12/2020
Orgão Descrição da Natureza da Receita Previsão Inicial Pinna 5) Resiirada uti io fes Rasa
01 - PREFEITURA 2.1.1.2.00.1.1 - Operações de Crédito - 190 1.500.000,00 1.500.000,00 1.200.000,00 1.200.000,00 80,00% 300.000,00
MUNICIPAL DE Contratuais - Mercado Interno - Principal alia E E ta sine ns ie id |
CABECEIRA GRANDE SubTotal :
1.500.000,00] 1.200.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
80,00% 300.000,00
Total por Órgão : 1.500.000,00
300.000,00
1.500.000,00] 1.500.000,00] 1.200.000,00) 1.200.000,00 80,00%| 300.000,00.
Total da Receita Líquida (Total Bruto - Total Deduções) :
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa Página 111
.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285894
ag “
(7) PEA ANÁLISE
a PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL MG
IRIBIINAL DE CONIAS DO ESTADO DE NINAS CHRAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE CONTAS DE GOVERNO
Aos Conselheiros, Procuradores do Ministério Público de Contas, Vereadores e Sociedade.
* 1) Opinião
Examinou-se a prestação de contas de govemo relativa ao exercício de 2021, apresentada pelo Sr.(a) ELDSON AMORIM
DUARTE, período de 01/01/21 até 31/12/21, prefeito(a) do Município de Cabeceira Grande, autuada em 19/07/2022 como
processo nº 1120320, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017 desta Corte de Contas.
Em nossa opinião, com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas apresentada,
propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no inciso | do art.45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei
Orgânica do TCEMG.
Nossa opinião tem como base os dados autodeclarados pelo gestor, encaminhados via SICOM (Sistema Informatizado de
Contas dos Municípios). É mister ressaltar que, como regra, a unidade técnica deste Tribunal realiza sua análise sem que, para
tanto, tenha acesso aos documentos originais que comprovem as informações prestadas pelo gestor.
Os itens analisados são aqueles definidos como escopo de análise e estabelecidos por meio de Ordem de Serviço anualmente
aprovada pelo Tribunal Pleno, a qual define as prioridades que deverão ser dadas nos trabalhos e autoriza a aplicação de critérios
de materialidade, risco e relevância na análise de créditos orçamentários.
Por fim, ressalta-se que os demais itens da execução orçamentária, financeira e patrimonial poderão ensejar outras ações de
controle deste Tribunal de Contas.
* 2) Principais assuntos avaliados
Principais assuntos avaliados são aqueles que, no julgamento profissional do Tribunal Pleno, por meio da Ordem de Serviço nº
01 de 17/01/2022, foram os mais significativos para nossa análise neste exercício.
* 2.1) Despesas com Pessoal
O art. 169 da Constituição Federal determina que a “despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A
regulamentação desse artigo é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece, nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal, limites individualizados para poderes e órgãos autônomos, calculados em razão do total da Receita Corrente
Líquida (RCL) das respectivas esferas.
Consoante disposição do art. 19 da LRF, a despesa líquida com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder,
no caso dos Municípios, a 60% da RCL. Esse percentual, nos termos do art. 20 da sobredita Lei, foi distribuído entre os poderes
da seguinte forma: 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo.
No caso do Município Cabeceira Grande, no exercício de 2021, a despesa com pessoal líquida do Poder Executivo foi de R$
20.285.031,94, a qual correspondeu a 53,45% da RCL deste exercício. Tal percentual obedeceu ao limite estabelecido na LRF.
Além disso, no exercício de 2021, o percentual total do Município foi de 56,64% e o percentual do Poder Legislativo foi de 3,19%.
* 2.2) Despesas com educação
De acordo com o caput do art. 212 da Constituição Federal, a "União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino".
Em 2021, a despesa com educação no Município Cabeceira Grande alcançou R$ 6.944.580,45, o que representa 25,25% da
receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no percentual de 0,25%, que
equivale a uma aplicação adicional no valor de R$ 69.439,84.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 25% das receitas
provenientes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme definições constantes da Lei
nº 9.394/1996.
Página 1/38
BE TCM
FRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(7) PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
*- 2.3) Despesas com saúde
De acardo com o 8 2º, Ill do art. 198 da Constituição Federal, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: (...) Ill - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso |, alínea b e $ 3”. O percentual mínimo previsto neste parágrafo
foi regulamentado pela Lei Complementar 141/2012, a qual estabeleceu em seu artigo 7º uma aplicação mínima de 15% da
receita base de cálculo prevista na CR/88.
Em 2021, a despesa com saúde no Município de Cabeceira Grande alcançou R$ 5.474.773,87, o que representa 20,61% da
receita base de cálculo. Este percentual foi superior ao percentual mínimo estabelecido na CR/88 no percentual de 5,61%, que
equivale a uma aplicação superior no valor de R$ 1.490.048,03.
Conforme acima exposto, o Poder Executivo obedeceu à previsão constitucional de aplicação de 15% da receita base de
cálculo em ações e serviços públicos de saúde, conforme regulamentação estabelecida na Lei Complementar nº 141/2012.
* 2.4) Repasse de recursos ao Poder Legislativo P,
A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 29-A que "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no
exercício anterior: | - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (...)".
O $ 2º do mesmo artigo ainda estabelece que "Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: | - efetuar repasse
que supere os limites definidos neste artigo". Desta forma, foi realizada uma comparação entre a receita base de cálculo
estabelecida na CR/88 e o montante do repasse realizado pelo Chefe do Poder Executivo.
2021 21.691.945,08 1.517.812,03 7,00 % 1.517.812,03 1.022.394,70 67,36 %
*CR/88, Art. 29-A $ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Tendo em vista as informações anteriormente apresentadas, conclui-se que no exercício de 2021 o valor do repasse atendeu o
disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29-A da CR/88.
* 2.5) Créditos Orçamentários
Conforme art. 42 da Lei 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais (autorizações de despesas insuficientes e não
computadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), respectivamente) serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, sendo
possível conter na LOA autorização ao Executivo para abrir créditos suplementares até determinada importância. Além disso, nos
termos do art. 43 da Lei 4.320/1964, a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos
disponíveis, sendo esses provenientes do superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação parcial ou total de dotações,
operações de crédito, reserva de contingência/reserva do RPPS e recursos sem despesas correspondentes. Por fim, o art. 59
determina que o empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos, sejam os créditos inicialmente
previstos na LOA ou decorrentes de créditos adicionais.
o 2.5.1) Créditos Suplementares
Em 2021, foram adicionados R$ 10.814.048,75 de créditos suplementares às dotações insuficientes da LOA. Dessa forma,
com essas aberturas, computados as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral de aproximadamente R$ 963.481,73
no orçamento.
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TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERA
2021 9.850.567,02 963.481,73 0,00 0,00 0,00 0,00
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
o 2.5.2) Créditos Especiais
Em 2021, foram adicionados R$ 1.621.249,58 de créditos especiais em dotações não previstas inicialmente na LOA . Dessa
forma, com essas aberturas, computados as anulações e os cancelamentos, houve acréscimo geral de aproximadamente R$
1.621.249,58 no orçamento.
Total de Créditos Especiais por Fonte de Recurso
Legenda:
Créditos Especiais Abertos
por Excesso de Arrecadação
Créditos Especiais Abertos
por Operação de Crédito
Observou-se que a maioria dos créditos especiais foram abertos por meio da origem Créditos Especiais Abertos por Operação
de Crédito.
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
- 2.5.3) Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
Segundo o artigo 43 da Lei 4320/64, temos que a abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de
recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. A análise desse artigo é realizada pelo
TCEMG em conjunto com o disposto no $ único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual dispõe que os recursos
legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Segue o resumo geral das apurações realizadas:
* 2.5.3.1) Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 1.264.688,76 contrariando o disposto no
artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do artigo 8º da LC 101/2000. Entretanto, não foram empenhadas despesas sem
recursos, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem Recursos”, não comprometendo o equilíbrio da execução
orçamentária, razão pela qual afasta-se o apontamento.
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TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Da SERES A ro nene pe as
« 2.5.3.2) Superávit Financeiro
An foram ohertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
o 2.5.4) Créditos Disponíveis
Conforme inciso Il do art. 167 CR/1988 e artigo 59 da Lei 4.320/64, são vedadas a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
EEE Valor da Despesa Prevista EM Valor da Despesa Empenhada
Função: 01 - Legislativa
Função: 03 - Essencial à Justiça
Função: 04 - Administração
Função: 06 - Segurança Pública
Função: 08 - Assistência Social
Função: 09 - Previdência Social
Função: 10 - Saúde
Função: 12 - Educação
Função: 13 - Cultura
Função: 15 - Urbanismo
Função: 16 - Habitação
Função: 17 - Saneamento
Função: 18 - Gestão Ambiental —
Função: 20 - Agricultura
Função: 26 - Transporte
Função: 27 - Desporto e Lazer
Função: 28 - Encargos Especiais
Função: 99 - Reserva de Contingência —
0,00 E 4.000.000,00 8.000.000,00 12.000.000,00
2.000.000,00 6.000.000,00 10.000.000,00 14.000.000,00
Após os créditos adicionais a LOA, o total autorizado para o exercício foi de R$ 52.584.731,31. Sendo realizado em termos
globais a quantia de R$ 36.392.207,59. Não obstante a essa apresentação em termos globais, ressaltamos que realizamos a
avaliação em um maior nível de detalhamento dos créditos orçamentários, considerando as fontes de recursos da dotação.
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários
por fonte de recurso, conforme Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art.
167 da Constituição da República de 1988 c/c 8 Único do art. 8º da LC 101/2000.
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BRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* 2.6) Apuração dos limites de dívida consolidada e de operações de crédito
coca ct 224) Dívida consolidada
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal fixar, por proposta do Presidente da
República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O
Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução nº 40/2001, a qual estabeleceu que a dívida consolidada
líquida dos Municípios não poderá exceder a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define dívida pública consolidada ou fundada como o montante total, apurado sem
duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e
da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. O normativo ainda ressalta que o
limite percentual de comprometimento da receita corrente líquida com a dívida pública consolidada constitui um limite de máximo
e que, para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de
cada quadrimestre.
No caso do Município Cabeceira Grande, no terceiro quadrimestre do exercício de 2021, o valor da dívida consolidada líquida
informado foi de R$ 0,00, o qual correspondeu a 0% da RCL deste exercício. Tal percentual obedeceu ao limite estabelecido na
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal que é de 120% da RCL.
o 2.6.2) Operações de Crédito
A Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal dispor sobre limites globais e condições
para as operações de crédito externo e intemo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público federal. O Senado Federal exerceu essa competência por meio da Resolução
nº 43/2001, a qual estabeleceu que o montante global das operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida.
A Lei de Responsabilidade Fiscal define operação de crédito como o compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros.
No caso do Município Cabeceira Grande, no exercício de 2021, o valor contratado de operações de crédito informado foi de R$
1.200.000,00, o qual correspondeu a 3,16% da RCL deste exercício. Tal percentual obedeceu ao limite estabelecido na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal que é de 16% da RCL.
* 3) Outros assuntos
º 3.1) Recomendações realizadas
Gasto Ensino
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a movimentação dos
recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma
individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC
n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n.
1088810, o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
Gasto Saúde
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a movimentação dos
recursos correspondentes deve ser feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma
individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC
n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender a Consulta n.
1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 c/c os arts. 2º, 88 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
Despesa com Pessoal
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| PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Veniltsuda que o Poder Executivo excedeu 95% do limite, razão pela ae o Órgão Técnico opinou pela emissão FR sia,
bem como para que fosse dada ciência ao chefe do respectivo Poder de que se encontrava incurso nas vedações
estabelecidas no parágrafo único do art. 22 da LRF.
“Recomenda-se que as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em
atividade-fim do ente público ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do
quadro de pessoal, sejam classificadas no elemento de despesa 34 Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos
de Terceirização ou 04 Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional interesse público), as
quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 1º da LC nº 101/2000 c/c
art. 37, incisos Il e IX da CR/88 e Consultas TCE/MG nº 838.498 e 898.330.
Plano Nacional de Educação - Meta A - Universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 taggreem)
a 5 (cinco) anos de idade, até 2016
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao
gestor municipal adotar políticas públicas que viabilizem o seu cumprimento.
- 4) Responsabilidade de o gestor público prestar contas
O dever de prestação de contas é decorrente dos regimes republicano e democrático estabelecidos na Constituição Federal de
1988. Desta forma, o parágrafo único do art. 70, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe que
prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária. Tal dispositivo também é aplicável de forma análoga aos Estados e Municípios (CR/88, art. 75). O raciocínio
subjacente é: onde houver bens e recursos públicos envolvidos, há necessidade de controle e de prestação de contas à
sociedade.
A Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 42 que:
“$ 1º — As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de noventa dias após o encerramento do exercício.
8 2º — A composição das contas a que se refere o caput observará o disposto no Regimento Interno e em atos normativos do
Tribunal.
8 3º — As contas serão acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno,
que conterão os elementos indicados em atos normativos do Tribunal.”
Desta forma, a responsabilidade do gestor em prestar contas possui previsão constitucional, legal e infralegal no ordenamento
jurídico vigente.
* 5) Responsabilidades do Tribunal de Contas na avaliação das prestações de contas
A responsabilidade do TCEMG na avaliação das prestações de contas de prefeitos tem previsão na Lei Complementar
102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG), a qual estabelece no caput de seu art. 42 que "As contas anuais do Prefeito serão
examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de trezentos e sessenta dias, a contar do seu recebimento."
Mais uma vez, tal responsabilidade decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, a qual atribuiu ao Tribunal de
Contas da União a competência para apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, bem como
prevendo que o dispositivo seria aplicado de forma análoga aos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios (CR/88, art.
75).
Nesse sentido, a Lei Complementar 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG) estabelece em seu art. 45 que "A emissão do parecer
prévio poderá ser:
!- pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis,
a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos
créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais;
Il — pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza
formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal;
HI — pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e
legais."
Este relatório é emitido com a finalidade de atender ao disposto no art. 34, | da Resolução nº 02/2019, o qual prevê que esta
Coordenadoria de Análise de Contas de Governo Municipais tem competência para "elaborar os relatórios técnicos que
subsidiarão a emissão, pelo Tribunal, dos pareceres prévios contendo análise das contas apresentadas pelos Prefeitos”.
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(10) Pea ANÁLISE Lo ICEm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CACGM/ DCEM, em 12/09/2022.
Nome: Igor Simões de Souza
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 33780
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
fp) “| PCA ANÁLISE
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
1 - INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Dados Municipais
População: 7.025 IDH: 0,648 Área Total: 1031 km? PIB: R$299.696.160,00 PIB PER CAPITA: R$43.127,96
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988, no art. 180 da Constituição do
Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise
das contas anuais prestadas nos termos da Instrução Normativa 04/2017.
Responsáveis
Nome CPF Período Responsabilidade
ELDSON AMORIM DUARTE 026.306.968-04 01/01/21 até 31/12/21 PREFEITO(A)
AGADOBERTO SOUZA DOS SANTOS 665.924.291-00 01/01/21 até 31/12/21 CONTADOR(A)
NELMA MARIA JOSE COIMBRA 646.236.021-68 01/01/21 até 31/12/21 CONTROLADOR(A)
Informamos que a prestação de contas foi consolidada no dia 05/09/2022 e teve por base as seguintes remessas:
Remessas
Órgãos Acompanhamento / Mês de Referência
01 - PREFEITURA IP-888923992-JAN; AM-934013870-JAN; AM-934132429-FEV; AM-934132948-MAR, AM-934133440-ABR; AM-934173699-MAI;
MUNICIPAL DE AM-934174248-JUN; AM-934221309-JUL; AM-934286116-AGO; AM-934308067-SET; AM-934363420-OUT; AM-934401723-NOV;
CABECEIRA GRANDE AM-944240423-DEZ; AIP-903675451-JAN; AIP-912877681-AGO; AIP-915537319-SET; DCASP-945116229-
02 - CÂMARA MUNICIPAL AM-890107213-JAN; AM-940834645-FEV; AM-940875293-MAR; AM-942148272-ABR; AM-942160599-MAI; AM-942169220-JUN;
DE CABECEIRA GRANDE AM-942175980-JUL; AM-942177458-AGO; AM-942178938-SET; AM-942181816-OUT; AM-942181830-NOV,; AM-942183149-DEZ
03 - SERVIÇO
AUTÔNOMO DE AM-895050660-JAN; AM-895059465-FEV: AM-895061223-MAR; AM-896580763-ABR: AM-903613753-MAI; AM-944047178-JUN;
SANEAMENTO DE AM-944074018-JUL; AM-944139070-AGO; AM-944160800-SET; AM-944168396-OUT; AM-944178355-NOV; AM-944865106-DEZ
CABECEIRA GRANDE
04 - FUNDO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL | AM-B94742827-JAN; AM-894754687-FEV: AM-895112432-MAR; AM-896843486-ABR; AM-901504984-MAI; AM-904434263-JUN;
MUNICÍPIO DE AM-908796721-JUL; AM-912369961-AGO; AM-916065307-SET; AM-919324391-OUT; AM-923322779-NOV; AM-942805576-DEZ
CABECEIRA GRANDE
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(DO) PSA ANÁLISE
SENTES sq amp
RES RA
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
Receita Prevista e Despesa Fixada: 50.000.000,00.
2.1 - Créditos Suplementares (artigo 42 da Lei 4.320/64)
EA) k arsenal Valor Valor Aberto Valor sem
Descrição NºdaLei Data da Lei Alitorizado Autorizado por Decretos Autorização
por Lei (A) (B) (B-A)
Leis Orçamentárias
Lei Orçamentária Anual 696 08/12/2020 29,00 14.500.000,00 10.814.048,75 0,00
Sub Total: 14.500.000,00 10.814.048,75 0,00
Total: 14.500.000,00 10.814.048,75 0,00
Créditos suplementares abertos por origem
Descrição Valor
Créditos Suplementares Abertos por Anulação de Dotações 9.850.567,02
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de Arrecadação : 963.481,73
Créditos Suplementares Abertos por Operação de Crédito 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Reserva de Contingência / Reserva do RPPS 0,00
Créditos Suplementares Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes 0,00
Total aberto por origem 10.814.048,75
Conclusão
Item Regular
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
2.2 - Créditos Especiais (artigo 42 da Lei 4.320/64)
Nº da Lei Daaduta Valor e pi Lei per a Valor e ao
709 22/07/2021 370.249,58 370.249,58 0,00
711 02/09/2021 1.251.000,00 1.251.000,00 0,00
Total: 1.621.249,58 . 1.621.249,58 0,00
Créditos especiais abertos por origem
Descrição Valor
Créditos Especiais Abertos por Anulação de Dotações 0,00
Créditos Especiais Abertos por Excesso de Arrecadação 370.249,58
Créditos Especiais Abertos por Operação de Crédito 1.251.000,00
Créditos Especiais Abertos por Superávit Financeiro 0,00
Créditos Especiais Abertos por Reserva de Contingência / Reserva do RPPS 0,00
Créditos Especiais Abertos por Recursos sem Despesas Correspondentes 0,00
Créditos Especiais Reabertos 0,00
Total aberto por origem 1.621.249,58
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PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Conclusão
Item Regular
censos dese lmeo + MOS especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
2.3 - Créditos Adicionais Abertos sem Recursos Disponíveis e sua Execução
2.3.1 - Excesso de Arrecadação / Operação de Crédito (artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c $ único do art. 8º, LRF)
Excesso de
Arrecadação
(excluídos
os Créditos
Extraordinári
os) (A)
Fonte de Recurso
101 - Receitas de Impostos e
de Transferências de
Impostos Vinculados à
Educação
102 - Receitas de Impostos e
de Transferências de
Impostos Vinculados à Saúde
103 - Contribuição para o
Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS):
Patronal, dos Servidores,
Compensação Financeira
106 - Transferências de
Recursos para o Programa
Estadual de Transporte
Escolar (PTE)
112 - Serviços de Saúde
210.335,88
341.594,68
895.048,68
54.979,28
61.681,49
117 - Contribuição para
Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública (COSIP)
118/119 - Transferências do
Fundeb
124 - Outras Transferências
de Convênios
142 - Transferências de
Convênios Vinculados à
Assistência Social
155 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual
de Saúde
159 - Transferências de
Recursos do Sistema Único
de Saúde - SUS - Bloco de
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
164 - Emendas
Parlamentares Individuais -
Transferência Especial
168 - Transferência Especial
do Estado - Acordo Judicial
de Reparação dos Impactos
Socioeconômicos e
Ambientais do Rompimento
de Barragem em Brumadinho
190 - Operações de Crédito
Internas
167.162,72
0,00
206.996,55
36.533,48
1.523.942,54
300.000,00
1.005.086,17
404.202,59
0,00
Total: 5.207.564,06
Créditos Extraordinários
Data do
Decreto
Número do Decreto
Créditos
Abertos (B)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
13.688,76
0,00
0,00
494.706,80
0,00
825.335,75
0,00
1.251.000,00
2.584.731,31
a Despesa
Abertos sem Rorgatias
NaGurge Acréscimos -
(C=B-A) Reduções)
(D)
0,00 3.119.051,53
0,00 5.676.000,00
0,00 4.908.000,00
0,00 100.000,00
0,00 70.000,00
0,00 100.000,00
13.688,76 7.041.688,76
0,00 1.150.000,00
0,00 100.000,00
- 0,00 663.706,80
0,00 2.396.000,00
0,00 825.335,75
0,00 0,00
1.251.000,00 2.751.000,00
1.264.688,76 28.900.782,84
Fonte de Recurso
Despesa
Empenhada
(E)
2.021.284,59
5.474.430,44
2.112.223,80
0,00
0,00
0,00
7.013.879,20
323.142,37
0,00
49.966,10
2.298.986,25
435.415,64
0,00
1.200.000,00
20.929.328,39
nie
Lo ICE
IRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS.
Despesa
Empenhada
sem
Saldo: Recursos
Empenhar a
(Esbepjr Se)
Limitado ao
valor
Empenhado
1.097.766,94 0,00
201.569,56 0,00
2.795.776,20 0,00
100.000,00 0,00
70.000,00 0,00
100.000,00 0,00
27.809,56 0,00
826.857,63 0,00
100.000,00 0,00
613.740,70 0,00
97.013,75 0,00
389.920,11 0,00
0,00 0,00
1.551.000,00 0,00
7.971.454,45 0,00
Valor
Página 10/38
(| PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Es resmas
Conclusão
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 1.264.688,76 contrariando o disposto no artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo
único do artigo 8º da LC 101/2000. Entretanto, não foram empenhadas despesas sem recursos, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem
Recursos", não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afasta-se o apontamento.
2.3.2 - Superávit Financeiro (artigo 43 da Lei 4.320/64 clc 8 único do art 8º, LRF)
Ea Cróditos | Despesa
Superávit EE Es E Atualizada
a 4 Créditos Adicionais
Fonte de Recurso Financeiro Adicionais Abertos sem fOrçada+
do Exercício Abertos (B) Recursos Acréscimos -
Anterior (A) a Reduções)
(C=B-A) (D)
20/01/02 - Bloco de Recursos
Ordinários (Consulta 2.393.891,98 0,00 0,00 0,00
1088810)
03 - Contribuição para o
Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS): 20.732.883,95 0,00 0,00 0,00
Patronal, dos Servidores,
Compensação Financeira
D5 - Taxa de Administração
do RPPS
12 - Serviços de Saúde 94.154,64 0,00 0,00 0,00
16 - Contribuição de
Intervenção do Domínio 1,35 D,00 0,00 0,00
Econômico (CIDE)
22 - Transferências de
Convênios Vinculados à 78.748,24 0,00 0,00 0,00
Educação
23 - Transferências de
Convênios Vinculados à 19.017,77 0,00 0,00 0,00
Saúde
53 - Transferências de
Recursos do Sistema Unico
de Saúde - SUS - Bloco de 76.710,89 0,00 0,00 0,00
Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde.
54 - Outras Transferências
de Recursos do SUS
55 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual 116.437,94 0,00 0,00 0,00
de Saúde
56 - Transferências de
Recursos do Fundo Estadual 60.857,89 0,00 0,00 0,00
de Assistência Social (FEAS)
59 - Transferências de
Recursos do Sistema Unico
de Saúde - SUS - Bloco de 14.710,81 0,00 0,00 0,00
Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde.
Total: 23.681.119,84 0,00 j 0,00 0,00
78.620,39 0,00 0,00 0,00
15.083,99 0,00 “ 0,00 0,00
Conclusão
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
Despesa
Empenhada
(E)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Saldo a
Empenhar
(F=D-E)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
2.4 - Créditos Disponíveis (artigo 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art, 167 CR 1988 c/c $ único do art 8º, LRF)
Créditos Concedidos (A) Despesa Empenhada (B)
Despesa
Empenhada
sem
Recursos
(G=C-F)
Limitado ao
valor
Empenhado
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesa Excedente (B-A)
Página 11/38
TRIBUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
remos
52.584.731,31
36.392.207,59 0,00
Obs.: Os Créditos concedidos referem-se ao valor da despesa atualizada (Orçada + Acréscimos - Reduções).
e
Item Regular
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme
Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso II do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c $ Único do art. 8º da
LC 101/2000.
Considerações
O detalhamento sobre a execução de despesas dos créditos orçamentários por fonte de recurso pode ser consultado no Relatório “Comparativo da Despesa
Fixada com a Executada”, disponível em Sicom -> Relatórios -> Execução Orçamentária > Despesas (botão mostrar todos) ou no Portal Fiscalizando com o TCE
-> Orçamento -> Execução Orçamentária -> Despesas -> Despesas (botão mostrar todos).
2.5 - Decretos de Alterações Orçamentárias (Consulta 932477 - TCEMG)
Conclusão
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 -
TCEMG.
Página 12/38
PE
raspa pe pp
seres pe
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
3 - REPASSE À CÂMARA CONFORME CAPUT ART. 29A
Repasse a Câmara
Descrição Percentual Valor
Arrecadação Municipal do Exercício Anterior - Receita Base de Cálculo (Art 29-A, CR/88) - 21.691.945,08
Repasse Concedido - 1.517.812,03
(-) Numerário Devolvido - 0,00
(-) Despesas com Inativos e Pensionistas - 0,00
Total do Repasse Concedido 07,00 1.517.812,03
Limite Percentual e Valor Devido Conforme (Art 29-A, CR/88) 07,00 1.518.436,16
Percentual Excedente e Valor Excedente 00,00 0,00
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
População* 7025
Número de Vereadores 9
Inciso conforme Caput Art. 29-A. . I
Fonte do dado: Última estimativa disponibilizada no site do IBGE." ,
Conclusão
Item Regular
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29-A da CR/88.
Página 13/38
Ro
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
4 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART.212 DA CR/88;
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS Nº 9.394/96 E 11.494/07)
1 - RECEITA DE IMPOSTOS
Descrição Valor
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 461.333,31
1.1.1.8.01.1.2 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 2.284,68
1.1.1.8.01.1.3 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 0,00
1.1.1.8.01,1,4 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa 0,00
Sub Total: 463.617,99
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI)
1.1.1.8.01.4.1 - Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos- de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 511.600,76
1.1.1.8.01.4.2 - Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos- de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros
de Mora Un
Sub Total: 511.600,76
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (Iss)
1.1.1.8.02.3.1 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 371.683,07
1.1.1.8.02.3.2 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros de Mora 738,37
1,1.1.8.02.3.3 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativa 17.104,08
1.1.1.8.02.3.4 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa 0,00
Sub Total: 389.525,52
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 583.607,79
Sub Total: 583.607,79
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso HI)
Não foi encontrado nenhum valor de receita referente a essa sessão 0,00
Sub Total: 0,00
1.6 - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos(IVVC)
Não foi encontrado nenhum valor de receita referente a essa sessão 0,00
Sub Total: 0,00
Total: 1.948.352,06
2 - RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Descrição Valor
1.7.1.8.01.2.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 11.335.312,42
1.7.1.8.01.3.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação do Municípios - 1% Cota entregue no mês de dezembro - Principal 496.840,58
1.7.1.8.01.4.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - 1% Cota entregue no mês de julho - Principal 438.882,91
1.7.1.8.01.5.1 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 148.253,78
1.7.1.8.06.1.1 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 - Principal 0,00
1.7.2.8.01.1.1 - Cota-Parte do ICMS - Principal 12.746.194,67
1.7.2.8.01.2.1 - Cota-Parte do IPVA - Principal 247.670,49
Página 14/38
(.) PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
1.7.2.8.01.3.1 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal
LICEm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
139.055,51
Total: 25.552.210,36
Total das Receitas: 27.500.562,42
Página 15/38
TRIBUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE
Município: 3109457 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
4.1 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA CR/88; EC
Nº 53/06, LEIS 9.394/96, 11.494/07 E IN 05/2012)
FUNÇÃO/ SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA
Restosa Pagar Restosa
Descrição Valor Pago Não Pagar Total
Processados Processados
122 - Administração Geral
0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA EDUCAÇÃO 351.058,62 1.592,54 0,00 352.651,16
0059 - BLOCO FORTALECIMENTO EDUCAÇÃO BÁSICA 1.250,00 0,00 0,00 1.250,00
Sub Total: 352.308,62 1.592,54 0,00 353.901,16
271 - Previdência Básica
0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA EDUCAÇÃO 13.564,98 0,00 1.233,16 14.798,14
Sub Total: 13.564,98 0,00 1.233,16 14.798,14
272 - Previdência do Regime Estatutário
0011 - BLOCO GESTÃO SECRETARIA EDUCAÇÃO 5.447,47 0,00 0,00 5.447,47
Sub Total: * 5.447,47 0,00 0,00 5.447,47
361 - Ensino Fundamental
D055 - BLOCO DO ENSINO FUNDAMENTAL 967.372,99 3.616,89 933,75 971.923,63
0056 - BLOCO INVESTIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL 43.127,05 0,00 0,00 43.127,05
0058 - BLOCO DO TRANPORTE ESCOLAR 1.723,57 0,00 0,00 1.723,57
Sub Total: 1.012.223,61 3.616,89 933,75 1.016.774,25
365 - Educação Infantil
0053 - BLOCO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 598.734,30 0,00 622,50 599.356,80
0054 - BLOCO INVESTIMENTOS EDUCAÇÃO INFANTIL 31.006,77 0,00 0,00 31.006,77
Sub Total: 629.741,07 0,00 622,50 630.363,57
OUTRAS SUBFUNÇÕES / PAGAMENTOS EM OUTRAS FONTES
Restos a Pagar Restos a
Descrição Valor Pago Não Pagar Total
Processados Processados
Não foi encontrado valor para essa sessão
Não foi encontrado valor para essa sessão 0,00 0,00 0,00 0,00
Sub Total: 0,00 0,00 0,00
Ep qr Eca E ap a ço
RESUMO
Descrição Valor
Valor Pago (A) 2.013.285,75
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) 4.923.295,86
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 7.998,84
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 6.944.580,45
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 86.172,58
Página 16/38
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (F = D- E)* 86.172,58
Mimas
= 25="=>ta Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (G) 0,00
Restos a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (H=B-F + G)* 0,00
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (1) 0,00
cg
EXERCICIO ATUAL
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88, EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 14.113/2020) = 27.500.562,42
K- Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 6.875.140,61
Valor da Aplicação 25,25 6.944.580,45
Conclusão
Item Regular
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,25 % da Receita
Base de Cálculo.
Página 17/38
do CRER / TCExc
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS.
Considerações
Spa emeanpcap geram spcrn ao
named
1- Com base nos relatórios de Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores* e o Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual (PCA)* do
cesnasiniiars ir mv um OU-SE à análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, sendo referentes ao exercício de 2020.
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2020*:....... ... R$80.965,84
(=) Valores cancelados/outras baixas em 2021 - Ref. RP's de 2020*-.. «.. R$11.255,52
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2020: -.. R$69.710,32
(-) Saldo Final, em 2021, dos Restos a Pagar inscritos em 2020*-... «.. R$0,00
(=) Valor efetivamente pago em 2021 - Ref. RP's de 2020*. R$69.710,32
(=) RP's de 2020 já computado no próprio exercício por disponibilidade”... R$75.788,64
(=) Valor limite para o exercício de 2021 - Ref. RP's de 2020: R$0,00
Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em 2021 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de
aplicação, no montante de: R$0,00.
2- Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias nº 32578 - 3 -
EDUCACAO - RECURSO PROPRIO; 600300 - 1 - DIVERSOS; 4573 - X - FPM; 57631 - 0 - DIVERSOS. Ressalta-se que esses pagamenios foram considerados
como aplicação em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à
Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
3- Foi considerado como Disponibilidade Bruta de Caixa (D) o valor constante do Saldo Final Conta bancária R$86.172,58, conforme o relatório Saldo Final da
Fonte Limitado à Conta Bancária em anexo.
Recomendações
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser
feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a
Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e art. 3º da INTC n. 02/2021.
Página 18/38
PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 12 - Educação (A) 9.581.172,00
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
100 - Recursos Ordinários 210.329,21
118- Transferências do FUNDEB para Aplicação na Remuneração dos Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício na 4.930.275,06
Educação Básica À
119 - Transferências do FUNDEB para Aplicação em Outras Despesas da Educação Básica 2.083.604,14
144 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) 134.679,00
147 - Transferência do Salário-Educação 201.000,00
Sub Total: 7.559.887,41
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
0,00
Sub Total: 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
0,00
Sub Total: 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
- 0,00
Sub Total: 0,00
Empenhos com fontes 101 e 201 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
0,00
Sub Total: 0,00
Total das Exclusões (B): 7.559.887,41
Total após exclusões (C = A - B) 2.021.284,59
(+) Contribuição ao FUNDEB (Lei nº 11.494/2007) (D) 4.923.295,86
Total das Despesas (E=C+D) 6.944.580,45
RESUMO
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (F) 7.998,84
Disponibilidade Bruta de Caixa (G) 733.207,47
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (H) 0,00
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (|= G - H)* 733.207,47
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (J) 0,00
Restos a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (K = F -1+ JJ* 0,00
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (L) 0,00
Página 19/38
(| PCA ANÁLISE
iza PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Total Aplicado (M=E -K+L)
Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00.
BB TCE
FRIBUNAI DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
6.944.580,45
Página 20/38
MRIBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DF
2
“
Município: 3109457 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE z
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial &, R
PRÁ. qm
5- DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ART. 198, 82º, III DA CR/88, LC
141/2012
1 - RECEITA DE IMPOSTOS
Descrição Valor
1.1 - Receita resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
1.1.1.8.01.1.1 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 461.333,31
1.1.1.8.01.1.2 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora 2.284,68
1.1.1.8.01.1.3 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Divida Ativa 0,00
1.1.1.8.01.1.4 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa 0,00
Sub Total: 463.617,99
1.2 - Receita resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos (ITBI) À
1.1.1.8.01.4.1 - Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos- de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Principal 511.600,76
1.1.1.8.01.4.2 - Imposto sobre Transmissão -Inter Vivos- de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis - Multas e Juros de Mora 0,00
Sub Total: 511.600,76
1.3 - Receita resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza “1ss)
1.1.1.8.02.3.1 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Principal 371.683,07
1.1.1.8.02.3.2 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros de Mora 738,37
1.1.1.8.02.3.3 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Divida Ativa 17.104,08
1.1.1.8.02.3.4 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Multas e Juros de Mora da Divida Ativa 0,00
Sub Total: 389.525,52
1.4 - Receita resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
1.1.1.3.03.1.1 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 583.607,79
Sub Total: 583.607,79
1.5 - Receita resultante do Imposto Territorial Rural (ITR) (CF, ART. 153, 84º, inciso HI)
0,00
Sub Total: 0,00
Total: 1.948.352,06
2 - RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Descrição , Valor
1.7.1.8.01.2.1 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 11.335.312,42
1.7.1.8.01.5.1 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 148.253,78
1.7.1.8.06.1.1 - Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - L.C. Nº 87/96 - Principal 0,00
1.7.2.8.01.1.1 - Cota-Parte do ICMS - Principal 12.746.194,57
1.7.2.8.01.2.1 - Cota-Parte do IPVA - Principal 247.670,49
1.7.2.8.01.3.1 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 139.055,51
Total: 24.616.486,87
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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seem
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
5.1 - DEMONSTRATIVO DOS GASTOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ART.198, 82º, III DA CR/88, LC
141/2012 E IN 05/2012)
FUNÇÃO! SUBFUNÇÃO/ PROGRAMA
Restos a Pagar Restos a Pagar
Descrição) Velo tado Não Processados Processados total
122 - Administração Geral
0022 - BLOCO DE GESTÃO 681.634,52 2.313,00 7.908,51 691.856,03
Sub Total: 681.634,52 2.313,00 7.908,51 691.856,03
301 - Atenção Básica
0047 - BLOCO DA ATENÇÃO BÁSICA - BLATAB 868.801,06 0,00 25.786,15 894.587,21
Sub Total: 868.801,06 0,00 25.786,15 894.587,21
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial
0048 - BLOCO DA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 3.341.834,37 27.145,05 69.865,90 3.438.845,32
Sub Total: 3.341 834,37 27.145,05 69.865,90 3.438.845,32
303 - Suporte Profilático e Terapêutico
0049 - BLOCO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 109.695,67 2454,71 1.480,41 113.630,79
Sub Total: 109.695,67 2.454,71 1.480,41 113.630,79
304 - Vigilância Sanitária
0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 140.442,98 0,00 2.103,92 142.546,90
Sub Total: 140.442,98 0,00 2.103,92 142.546,90
305 - Vigilância Epidemiológica
0050 - BLOCO DA VIGILÂNCIA 189.926,19 0,00 3.038,00 192.964,19
Sub Total: 189.926,19 0,00 3.038,00 192.964,19
OUTRAS SUBFUNÇÕES / PAGAMENTOS EM OUTRAS FONTES
Descrição Valor Pago md E niseaado roj Total
Não foi encontrado valor para essa sessão
Não foi encontrado valor para essa sessão 0,00 0,00 0,00 0,00
Sub Total: 0,00 0,00
RR
RESUMO
Descrição Valor
Valor Pago (A) 5.332.334,79
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 142.095,65
Subtotal (C = A + B) 5.474.430,44
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 672.437,59
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (E) 3.434,40
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (F =D - E)* 669.003,19
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SRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (G)
Restos a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (H=B- F + G)* 0,00
o)
sas Sa ureícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (1) 343,43
EXERCÍCIO ATUAL
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 198, 8 2º, IIl da CR/88, LC 141/2012) - 26.564.838,93
K - Aplicação Devida (art. 7º da LC nº 141/2012) 15,00 3.984.725,84
Valor da Aplicação 20,61 5.474.773,87
Conclusão
Item Regular
Foi aplicado o percentual de 20,61 % da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 $2º, Ill da
CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
Considerações
1- Com base nos relatórios de Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores* e o Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual (PCA)** do
exercício anterior, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, sendo referentes ao exercício de 2020.
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2020”... «. R$123.087,04
(=) Valores cancelados/outras baixas em 2021 - Ref. RP's de 2020*-............ R$59.035,30
(=) Valor atual dos Restos a Pagar inscritos em 2020 . R$64.051,74
(=) Saldo Final, em 2021, dos Restos a Pagar inscritos em 2020*-. ... R$3434,40
(=) Valor efetivamente pago em 2021 - Ref. RP's de 2020*-.... R$60.617,34
(-) RP's de 2020 já computado no próprio exercício por disponibilidade"... R$60.273,91
(=) Valor limite para o exercício de 2021 - Ref. RP's de 2020:....................... R$343,43
Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de
Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em 2021 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no índice de
aplicação, no montante de: R$343,43.
2- Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados por meio das contas bancárias nº 36865 - 2 -
FMS-RECURSO PRÓPRIO; 37533 - 0 - FUNDO MUNCIPAL DE SAÚDE-INCENTIVO-PSF; 38715 - 0 - CONTA-VIGILÂNCIA EM SAUDE, 58202 - 6 -
TRANSFERÊNCIA DO ESTADO; 51974 - x - CONTA CUSTEIO; 37524 - 1 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE-ASSIST.FARMACEU; 35474 - O - FMS - F.N.S
BLATB - SUS; 36865 - 2 - FMS-RECURSO PRÓPRIO; 52519 - 7 - ASSISTENCIA FARMAC-CONTRAPARTIDA MUNICIP; 37533 - O - FUNDO MUNCIPAL DE
SAUDE-INCENTIVO-PSF. Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), uma vez
que denotam tratar-se de contas representativas de recursos pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Recomendações
As despesas com ASPS devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 102 e a movimentação dos recursos correspondentes deve ser
feita em conta corrente bancária específica e serem identificados e escriturados de forma individualizada por fonte (por conta representativa da RBC), conforme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma atender
a Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n. 8080/1990, LC n. 141/2012 clc os arts. 2º, 84 1º e 2º e 8º, da INTC n. 19/2008.
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125) RSA ANÁLISE - PB TCEm
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
o" 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
5.2 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO RESÍDUO (ART.25 DA LC 141/2012)
RESÍDUO DE EXERCÍCIO ANTERIOR
Descrição
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
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| PCA ANÁLISE
ba TCE ve
Eça PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
HRSBUNAL DE CONTAS DO ESIADO DE MINAS GLRAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
5.3 - APURAÇÃO ELETRÔNICA DAS DESPESAS DE SAÚDE
Apuração
Descrição Valor
Total dos Valores Empenhados da Função 10 - Saúde (A) 8.660.946,53
(-) Exclusões
Empenhos com fontes não pertinentes
154 - Outras Transferências de Recursos do SUS 532.868,10
155 - Transferências de Recursos do Fundo Estadual de Saúde 49.966,10
159 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Bloco Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde 2.298.986,25
164 - Emendas Parlamentares Individuais - Transferência Especial 304.695,64
Sub Total: 3.186.516,09
Empenhos com fontes pertinentes com subfunções não pertinentes
0,00
Sub Total: 0,00
Empenhos com fontes e subfunções pertinentes com modalidades de aplicação não pertinentes
0,00
Sub Total: 0,00
Empenhos com fontes, subfunções e modalidades de aplicação pertinentes com elementos de despesas não pertinentes
0,00
Sub Total: 0,00
Empenhos com fontes 102 e 202 pagos com outras fontes (exceto 100 e 200)
0,00
Sub Total: 0,00
Total das Exclusões (B): 3.186.516,09
Total após exclusões (C = A - B) 5.474.430,44
RESUMO
Descrição Valor
Restos a Pagar Inscritos no Exercício (D) 142.095,65
Disponibilidade Bruta de Caixa (E) 672.437,59
Valores Comprometidos com Restos a Pagar de Exercícios Anteriores (F) 3.434,40
Disponibilidade de Caixa para fins de inscrição em Restos a Pagar (G = E - F)* 669.003,19
Disponibilidade de Caixa Comprometida com Restos a Pagar não Computados na Aplicação (H) 0,00
Restos a Pagar (processados e não processados) inscritos sem disponibilidade de caixa (|=D- G + H)* 0,00
Restos a pagar de Exercícios Anteriores sem disponibilidade de caixa pagos no exercício atual (Consulta 932.736) (J) 0,00
Total Aplicado (K=C -1+4J) 5.474.430,44
Os campos com *, caso sejam negativo, serão considerados 0,00.
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IRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
6 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL POR PODER (ART. 19, INCISO IH E ARTIGO 20, INCISO Ill, ALÍNEAS
AEB; ARTS. 23 E 66 DA LC 101/2000 E 8 13, ART. 166 DA CR/88)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL NO ANO
Descrição Executivo Legislativo Município
E a ad
E raooronos so
3.1.71.00.00 - Transferências a Consórcios Públicos Mediante Contrato de Rateio 15.436,80 0,00 15.436,80
3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público 15.436,80 0,00 15.436,80
3.1.90.00.00 - Aplicações Diretas 20.269.890,75 1.168.812,17 21.438.702,92
ps 3.1.90.01.00 - Aposentadorias do RPPS, Reserva Remunerada e Reformas dos 1.420.696,48 0,00 1.420.696,48
3.1.90.01.01 - Aposentadorias Custeadas com Recursos do RPPS 1.420.696,48 0,00 1.420.696,48
3.1.90.03.00 - Pensões do RPPS e do Militar É 386.562,12 0,00 386.562,12
3.1.90.03.01 - Pensões Custeadas com Recursos do RPPS 386.562,12 0,00 386.562,12
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 3 1.811.366,74 0,00 1.811.366,74
3.1.90.04.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 342.153,52 0,00 342.153,52
3.1.90.04.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 40%) 85.694,24 0,00 85.694,24
3.1.90.04.99 - Outros 1.383.518,98 0,00 1.383.518,98
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 15.652.412,64 1.022.394,70 16.674.807,34
3.1.90.11.01 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: Mínimo de 60%) 3.750.790,51 0,00 3.750.790,51
3.1.90.11.02 - Pessoal do FUNDEB (Recursos: até 40%) 1.316.981,33 0,00 1.316.981,33
EUNDES 3.1.90.11.03 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao RPPS), exceto 8.839.603,60 378.108,53 921771213
3.1.90.11.04 - Pessoal de Cargo Efetivo (Vinculado ao INSS), exceto FUNDEB 1.799,28 0,00 1.799,28
3.1.90.11.05 - Pessoal de Cargo Comissionado, exceto FUNDEB 782.027,00 116.616,17 898.643,17
3.1.90.11.06 - Subsídio de Vereador 0,00 469.040,00 469.040,00
3.1.90.11.07 - Subsídio de Prefeito ” 213.324,91 0,00 213.324,91
3.1.90.11.08 - Subsídio de Vice-prefeito 80.209,00 0,00 80.209,00
3.1.90.11.09 - Subsídio de Secretário Municipal 338.319,53 0,00 338.319,53
3.1.90.11.10 - Subsídio de Presidente da Câmara 4.510,00 58.630,00 63.140,00
3.1.90.11.50 - Salário Matemidade 141.867,72 0,00 141.867,72
3.1.90.11.52 - Licença Saúde 182.979,76 0,00 182.979,76
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 723.153,99 146.417,47 869.571,46
FUNDE) 3.1.90.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o 15.015,38 0,00 15.015,38
FUNDEE) 3.1.90.13.03 - Contribuição Patronal para o INSS (exceto a Incidente sobre o 544.151,95 146.417,47 690.569,42
3.1.90.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Minimo de 60%) 125.485,29 0,00 125.485,29
3.1.90.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%) 38.501,37 0,00 38.501,37
3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 2.815,78 0,00 2,815,78
3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas 272.883,00 0,00 272.883,00
3.1.90.94.01 - Indenizações por Demissão de Servidores ou Empregados 23.231,35 0,00 23.231,35
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PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(00) PEA ANÁLISE
3.1.90.94.03 - Restituições e Outras Indenizações Trabalhistas
3.1.91.00.00 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
="="-30[5TTS.UM - Obrigações Patronais
3.1.91.13.02 - Contribuição Patronal para o RPPS (exceto a Incidente sobre o
FUNDEB)
3.1.91.13.04 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (Mínimo de 60%)
3.1.91.13.05 - Obrigações Patronais Referentes ao FUNDEB (até 40%)
Despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de
obra empregada em atividade-fim do ente público
EXCLUSÕES DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Descrição
(=) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Próprio
(=) Incentivos a Demissão Voluntária
(=) Indenização por Demissão de Servidores ou Empregados
(-) Despesa de Exercícios Anteriores
(-) Sentenças Judiciais Anteriores
Total das Exclusões:
Total da Despesa com Pessoal para Fins de apuração de Limite:
RECEITAS
Descrição
Receitas
DEDUÇÕOES DA RECEITA
Descrição
(:) Deduções de Receita para formação do FUNDEB
95 - FUNDEB
(-) Deduções da Receita Corrente (Exceto FUNDEB)
EXCLUSÕES DA RECEITA
Descrição
Contribuição dos Servidores para o Sistema Próprio de Previdência
1.2.1.8.01.1.1 - CPSSS do Servidor Civil Ativo - Principal
1.2.1.8.01.2.1 - CPSSS do Servidor Civil Inativo - Principal
1.2.1.8.01.3.1 - CPSSS do Servidor Civil - Pensionistas - Principal
ESSES TG pc Cp a
Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
1.2.1.8.03.1.1 - CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal
1.9.9.0.03.1.1 - Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdência
CEvc
TRIBUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
rca res escoa motos cure ese cepa
249.651,65 0,00 249.651,65
1.740.966,91 40.973,79 1.781.940,70
1.740.966,91 40.973,79 1.781.940,70
979.802,87 40.973,79 1.020.776,46
433.424,72 0,00 433.424,72
327.739,52 0,00 327.739,52
338.879,08 0,00 338.879,08
Executivo Legislativo Município
1.807.258,60 0,00 1.807.258,60
0,00 0,00 0,00
272.883,00 0,00 272.883,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
2.080.141,60 0,00 2.080.141,60
20.285.031,94 1.209.785,96 21.494.817,90
Executivo
47.703.291,48
Valor
4.923.295,86
Sub Total: 4.923.295,86
0,00
Sub Total: 0,00
Total: 4.923.295,86
Valor
765.429,53
420,67
1.132.307,41
Sub Total: 1.898.157,61
1.912.006,55
0,00
Sub Total: 1.912.006,55
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DC | PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
CEEE EUR ANESEDC RSA Re a poco Cream cernecnce errar
Receitas Corrente Intraorçamentária
7.2.1.8.03.1.1 - CPSSS Patronal - Servidor Civil Ativo - Principal 9.106,25
TRAD L Are DOES. Patronal - Parcelamentos - Servidor Civil Ativo - Principal 394.409,16
7.9.9.0.01.1.1 - Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS - Principal 313.357,14
Sub Total: 716.872,55
Total: 4.527.036,71
Receita Corrente Líquida do Município 38.252.958,91
(=) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas de Bancada (art. 166, $ 16, da CF) 0,00
(-) Transf. Obrigatórias da União Relativas às Emendas Individuais (art. 166-A, $ 1º, da CF) 300.000,00
Receita Corrente Líquida Ajustada (Receita Base de Cálculo) 37.952.958,91
Descrição Executivo (54%) Legislativo (6%) Município (60%
Permitido pela Lei Complementar 101/2000 20.494.597,81 2.277 477,53 22.771.775,35
Total da Despesa com Pessoal 20.285.031,94 1.209.785,96 21.494.817,90
% Aplicado 53,45 3,19 56,64
% Excedente ! 0,00 0,00 0,00
Conclusão
Poder Executivo
Item Regular
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, b, tendo sido aplicados 53,45 % da Receita Corrente Líquida
Ajustada.
Conclusão
Poder Legislativo
Item Regular
D Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, a, tendo sido aplicados 3,19 % da Receita Corrente Líquida
Ajustada.
Conclusão
Município
Item Regular
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 56,64 % da Receita Corrente Líquida Ajustada.
Considerações
As despesas classificadas nas naturezas 3.3.90.36 (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física) e 3.3.90.39 (Outras Despesas
Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), quando relacionadas a substituição de servidores públicos, devem ser computadas na despesa com
pessoal, conforme LRF, art. 18, $1º. Ademais, de acordo com as Consultas n. 898.330 c/c 838.498, o fornecimento de plantões médicos e os recursos destinados
ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem, integram o cômputo das
despesas com pessoal. Dessa forma, foi incluso, no demonstrativo de despesas com pessoal, o valor de R$ 338.879,08, conforme relatório em anexo.
Recomendações
Verificou-se que o Poder Executivo excedeu 95% do limite, razão pela qual o Órgão Técnico opinou pela emissão de alerta, bem como para que fosse dada
ciência ao chefe do respectivo Poder de que se encontrava incurso nas vedações estabelecidas no parágrafo único do art. 22 da LRF.
Recomenda-se que as despesas relacionadas à substituição de servidores públicos, relativas à mão de obra empregada em atividade-fim do ente público ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, sejam classificadas no elemento de despesa 34
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ou 04 Contratação por Tempo Determinado (necessidade temporária de excepcional
interesse público), as quais devem ser computadas para fins de limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, 8 1º da LC nº 101/2000 clc art. 37, incisos Il
e IX da CR/88 e Consultas TCE/MG nº 838.498 e 898.330.
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("| PCA ANÁLISE
Na , PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Lo ICE
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
12000 E ART. 3º, INCISO Il, DA
1 - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
Ei Saldo do Exercício
Dívida Consolidada de 2021
Empréstimos 0,00
Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios 0,00
Financiamentos 1.194.756,67
Intemos 1.194.756,67
Parcelamento e Renegociação de Dívidas : 1.873.772,61
De Tributos 0,00
De Contribuições Previdenciárias 4 1.873.772,61
De Demais Contribuições Sociais 0,00
Do FGTS 0,00
Com instituição não Financeira 0,00
Demais Dívidas Contratuais 2.953.800,64
Disponibilidade de Caixa Bruta 11.278.104,59
(-) Restos a Pagar Processados 602.796,69
*. Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total da Disponibilidade de Caixa Bruta for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da “Insuficiência
Financeira”, do quadro "Outros valores não integrantes da DC”. Assim quando o cálculo de Disponibilidade de Caixa for negativo, será exibido o valor “0,00º nessa linha.
2 - APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES
Divida Consolidada ço nn =
RCL Ajustada para cálculo dos Limites de Endividamento 37.952.958,91
Dívida Consolidada Líquida - DCL (Il) = (1 - 112 0,00 0,00
Limite 90% (Art. 59, inciso Il] do 81º, da LRF) 40.989.195,62 108,00
Limite Legal (Art. 3º, inciso Il, da Res.SF 40/2001) 45.543.550,69 120,00
Excesso a Regularizar 0,00 0,00
2. O valor da linha "Dívida Consolidada Líquida - DCL (ll) = (!- 1)" será igual a (0,00) zero se o valor da linha "Deduções (1l)* for superior ao valor da linha "Dívida Consolidada - DC (1)".
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(e) PCA ANÁLISE
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Conciusão
Item Regular
Lo ICEm
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ajustada.
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0 PCA ANÁLISE
;
Hf e, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
7) LnICEne
+ Er REINA DE CONIAS DO ESUADO DE NIRAS GAS
REA
REA
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320
Exercício: 2021
Tipo de Análise: Análise Inicial
8 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (ART. 30, INCISO | DA LC 101/2000 E ART. 7º, INCISO |, RES. SF 43/2001)
1 - Demonstrativo das Operações de Crédito
Operações de Crédito
Mobiliária (1)
Interna
Extema
Contratual (11)
Interna
Empréstimos
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dívidas (LRF, art 29 81º)
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (ar, 7º 83º da RSF nº 43/2001) (Ill)
Externa
Empréstimos
Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro
Antecipação de Receita pela Venda a Termo de Bens e Serviços
Assunção, Reconhecimento e Confissão de Dividas (LRF, art 29 81º)
Operações de Crédito não sujeitas ao limite para fins de contratação (art. 7º 83º da RSF nº 43/2001) (IV)
Total (V) = (1+ 11)
2 - Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito
Apuração do Cumprimento dos Limites de Operações de Crédito
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO
OPERAÇÕES VEDADAS (VI)
TOTAL DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE (Vil) = (V + VI-
= 1V)
LIMITE 90% (Art. 59, 81º, inciso Ill, da LRF)
LIMITE LEGAL (Art. 7º, inciso |, Res. SF 43/2001) (VIII)
EXCESSO A REGULARIZAR (IX) = (VII - VII)
Conclusão
Item Regular
Valor
37.952.958,91
0,00
1.200.000,00
5.465.226,08
6.072.473,43
0,00
Saldo do
Exercício de 2021
0,00
0,00
0,00
1.200.000,00
1.200.000,00
1.200.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.200.000,00
% sobre a RCL
Ajustada
0,00
3,16
14,40
16,00
0,00
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 3,16 % da Receita Corrente Líquida
Ajustada.
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ad “
(7) PCA ANÁLISE N
nad PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL MG
HRIIUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GIRAIS
Considerações
Epa gp
Informe-se) que, para análise sobre o cumprimento do limite de operações de crédito estabelecido na Resolução do Senado Federal nº 43/2001, o sistema PCA
cores a demo eus: us: tório Sicom "Demonstrativo das Operações de Crédito”. Entretanto, foram verificadas as seguintes inconsistências nesse relatório:
1. A linha "Empréstimos" exibe os valores cadastrados no tipo 04 (Divida Contratual de Empréstimos) do relatório Sicom "Demonstrativo da Divida Pública",
porém não há validação com os valores classificados na natureza de receita 2.1.x.x.xx.x.x (Operações de Crédito - Empréstimos);
2. Alinha "Aquisição Financiada de Bens e Arrendamento Mercantil Financeiro" exibe apenas os valores cadastrados no tipo 03 (Divida Contratual de
Aquisição Financiada de Bens) e não considera o tipo 05 (Divida Contratual de Financiamentos), extraídos do relatório Sicom “Demonstrativo da Dívida Pública”;
Desse modo, após análise dos valores pertinentes a serem considerados, realizou-se o ajuste nesta PCA, conforme relatório anexo.
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VRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
cenas tsço, mca ima cu
9 - RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO (ART. 2º, CAPUT E $ 2º, ART. 3º, 8 6º E ART. 4º, CAPUT, DA INTC 04/17)
Opinião Controle Interno
O Parecer do Controle Interno foi pela regularidade das contas.
Conclusão
Item Regular
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o art. 2º, capute 82º, art. 3º, 86º cart. 4º,
caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
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TRIBUNAL DE CONIAS DO ESIADO DE MINAS GERAIS
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Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
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10 - PNE - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( METAS 1 E 18, LEI 13.005/2014 )
Meta 1 - Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade
e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50%(cinquenta por cento) das
crianças de até 3(três) anos até o final da vigência deste PNE.
A - Universalização da educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, até 2016.
População de 4 a 5 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
222 164
EE Não matriculados.
BEBE Matriculados
Conclusão
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que, até o exercício de 2021, essa meta não tinha ainda sido
cumprida, tendo alcançado o percentual 73,87%.
Recomendações
Embora não tenha sido cumprida integralmente a Meta 1 do PNE dentro do prazo estabelecido em lei, recomenda-se ao gestor municipal adotar políticas públicas
que viabilizem o seu cumprimento.
B - Ampliação da oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
crianças até 3 (três) anos de idade, até 2024.
População de 0 a 3 anos de idade Número de Crianças Matriculadas
389 163
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GHRAIS.
Conclusão
O município cumpriu, até o exercício de 2021, o percentual de 41,90% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no
minimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014.
META 18 - Observância do piso salarial nacional, definido em lei federal para os profissionais da educação básica
pública, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição da República cic o 81º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738 de
2008.
Modalidade da Educação Básica
Modalidade da Educação Básica Piso Nacional (40 horas semanais): R$ 2.886,24 Valor Pago Pelo Município
Creche 3.893,00
Pré Escola 3.893,00
Anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) 3.893,00
ai EDUo / Questionário Educação - IEGM - Portal
Conclusão
O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, sendo o último reajuste
no exercício de 2020 em 12,84% (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta
dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019).
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TRIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
11 - RESULTADO OBTIDO PELO MUNICÍPIO NO ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL - IEGM (IN 01/2016 -
TCEMG)
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais agrega ao parecer prévio sobre as contas do Prefeito municipal o IEGM - Índice
de Efetividade da Gestão Municipal que tem por objetivo avaliar os meios empregados pelo governo municipal para se alcançar,
de forma abrangente, a efetividade da gestão do município em 7 (sete) grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento;
Gestão Fiscal; Meio Ambiente; Cidades Protegidas; Govemança em Tecnologia da Informação.
Consoante estabelece a Apostila de Elaboração de Indicadores de Desempenho Institucional, elaborada em 2013 pela ENAP, um
bom indicador deve possuir, entre outros, os seguintes atributos: a) Estabilidade: permitindo monitoramentos comparações
coerentes; b) Confiabilidade metodológica: os métodos de coleta e processamento devem ser confiáveis c) Confiabilidade da:
fonte: a fonte de dados fornece o indicador com precisão e exatidão. Objetivando garantir essas propriedades, o IEGM busca
refletir a situação da gestão no momento da apuração, verificada por meio de questionário aplicado anualmente pelo Tribunal de
Contas aos jurisdicionados e pelos dados encaminhados através SICOM disponíveis em 21/06/2022, data de apuração do índice.
Após a ponderação das notas alcançadas nas sete dimensões - calculada conforme metodologia única adotada nacionalmente -,
o Município é enquadrado em uma das cinco faixas de resultado que obedecem aos seguintes critérios:
Nota Faixa Critério
A Alta efetividade IEGM com [a menos 90% da nota máxima e, no mínimo, 5 índices componentes
: com nota A
B+ Muito efetiva IEGM entre 75,0% e 89,9% da nota máxima
B Efetiva IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima
c+ Em fase de adequação IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima
E Baixo nível de adequação IEGM menor que 50%
A tabela a seguir apresenta uma série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município, nos sete indicadores, os quais
estão sujeitos a alterações em razão de outras ações de fiscalização, tais como emissão de parecer prévio referente à Prestação
de Contas Anual, inspeções, auditorias, denúncias, representações etc.
DIMENSAO ID2016 1D2017 ID2018 ID2019 ID2020 1D2021
i-Amb Cc B+ c+ E c C
i-Cidade c B+ c CG A [o
i-Educ C+ + B € c c
i-Fiscal [Gê Ca c+ B B C+
i-Gov TI e; c+ B C+ B+ B
i-Planejamento E C+ c+ c+ C+ B
i-Saúde C+ + E c+ CH c
Resultado final GE + C+ G+ C+ €
O Tribunal de Contas ao apresentar os resultados do IEGM, no âmbito do parecer prévio emitido sobre as contas anuais do chefe do Poder
Executivo, amplia o conhecimento dos Prefeitos, Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública , possibilitando
possíveis correção de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do planejamento público, favorecendo ainda o controle social ao
evidenciar a correspondência entre as ações dos governos municipais e as demandas da sociedade.
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1 amena [ICE
BRIGUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Prefeito(a) Municipal: ELDSON AMORIM DUARTE
Número do Processo: 1120320 Exercício: 2021 Tipo de Análise: Análise Inicial
12 - CONCLUSÃO GERAL DA ANÁLISE
Itens Regulares
2- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - 2.1 - CRÉDITOS SUPLEMENTARES (ARTIGO 42 DA LEI 4.320/64)
Não foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
2- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - 2.2 - CRÉDITOS ESPECIAIS (ARTIGO 42 DA LEI 4.320/64)
Não foram abertos créditos especiais sem cobertura legal, obedecendo ao disposto no artigo 42 da Lei 4.320/64.
2- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - 2.3.1 - EXCESSO DE ARRECADAÇÃO / OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64 CIC &
ÚNICO DO ART. 8º, LRF)
Foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos no valor de R$ 1.264.688,76 contrariando o disposto na artigo 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo
único do artigo 8º da LC 101/2000. Entretanto, não foram empenhadas despesas sem recursos, conforme demonstrado na coluna "Despesa Empenhada sem
Recursos", não comprometendo o equilíbrio da execução orçamentária, razão pela qual afasta-se o apontamento.
2 - CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - 2.4 - CRÉDITOS DISPONÍVEIS (ARTIGO 59 DA LEI 4.320/64 E INCISO Il DO ART, 167 CR 1988 CICS
ÚNICO DO ART 8º, LRF)
Não foram empenhadas despesas além do limite dos créditos autorizados, em um exame analítico dos créditos orçamentários por fonte de recurso, conforme
Relatório anexado ao SGAP, atendendo o disposto no art. 59 da Lei 4.320/64 e inciso Il do art. 167 da Constituição da República de 1988 c/c $ Unico do art. 8º
da LC 101/2000.
3 - REPASSE À CÂMARA CONFORME CAPUT ART. 29A DA CF/88
O valor do repasse atendeu o disposto no inciso | do Caput c/c inciso | do 82º do artigo 29-A da cR/88.
4.1 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA CR/88; EC Nº 53/06, LEIS 9.394/96,
14.113/2020 E IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 25,25 % da Receita
Base de Cálculo.
5.1 - DEMONSTRATIVO DOS GASTOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ART.198, 82º, Ill DA CR/88, LC 141/2012 E IN 05/2012)
Foi aplicado o percentual de 20,61 % da Receita Base de Cálculo nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no art. 198 82º, Ill da
CR/88, LC 141/2012 e IN 05/2012.
6 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL POR PODER(ART. 19, INCISO Ill E ARTIGO 20, INCISO Ill, ALÍNEAS A E B; ARTS. 23 E 66 DA LC
101/2000 E $ 13, ART. 166 DA CR/88) - PODER EXECUTVO
O Poder Executivo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, Ill, b, tendo sido aplicados 53,45 % da Receita Corrente Liquida
Ajustada.
6 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL POR PODER(ART. 19, INCISO Ill E ARTIGO 20, INCISO Ill, ALÍNEAS A E B; ARTS. 23 E 66 DA LC
101/2000 E $ 13, ART. 166 DA CR/88) - PODER LEGISLATIVO
O Poder Legislativo obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 20, III, a, tendo sido aplicados 3,19 % da Receita Corrente Líquida
Ajustada.
6 - DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL POR PODER(ART. 19, INCISO Ill E ARTIGO 20, INCISO Ill, ALÍNEAS A E B; ARTS. 23 E 66 DA LC
101/2000 E $ 13, ART. 166 DA CR/88) - MUNICÍPIO k
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela LC 101/2000, art. 19, Ill, tendo sido aplicados 56,64 % da Receita Corrente Liquida Ajustada.
7 - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (ART.30, INCISO | DA LC 101/2000 E ART. 3º, INCISO Il, DA RES.SF 40/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 0,00 % da Receita Corrente Líquida
Ajustada.
8 - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO(ART.30, INCISO I DA LC 101/2000 E ART. 7º, INCISO |, RES. SF 43/2001)
O Município obedeceu ao limite percentual estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, tendo sido aplicados 3,16 % da Receita Corrente Liquida
Ajustada.
9 - RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO (ART. 2º, CAPUT E $ 2º, ART. 3º, 8 6º E ART. 4º, CAPUT, DA INTC 04/17)
O Relatório de Controle Interno apresentado abordou todos os itens exigidos no item 1 do Anexo |, a que se refere o art. 2º, capute $ 2º, art. 3º,8 6º e art. 4º,
caput, todos da Instrução Normativa nº 04, de 29 de novembro de 2017.
Conclusão
Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas apresentada, propõe-se a aprovação das contas em
conformidade com o disposto no inciso | do art.45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
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Demais observações
2 - CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - 2.3.2 - SUPERÁVIT FINANCEIRO (ARTIGO 43 DA LEI 4.320/64 CIC 8 ÚNICO DO ART 8º, LRF)
Não foram abertos créditos suplementares e especiais utilizando a fonte superávit financeiro.
2- CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS - 2.5 - DECRETOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS (CONSULTA 932477 - TCEMG)
Não foram detectadas alterações orçamentárias com acréscimos e reduções em fontes incompatíveis, atendendo ao disposto na Consulta nº 932477/14 -
TCEMG.
5.2 - DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DO RESÍDUO (ART.25 DA LC 141/2012) -
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior.
10 - PNE - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( METAS 1 E 18, LEI 13.005/2014 ) - META 1 - A
O município não cumpriu integralmente a meta estabelecida para o exercício de 2016. Ressalta-se que, até o exercício de 2021, essa meta não tinha ainda sido
cumprida, tendo alcançado o percentual 73,87%.
10 - PNE - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( METAS 1 E 18, LEI 13.005/2014 ) - META 1 -B
O município cumpriu, até o exercício de 2021, o percentual de 41,90% no tocante a oferta em creches para crianças de O(zero) a 3(três) anos, devendo atingir no
mínimo 50% até 2024, conforme disposto na Lei nº 13.005/2014.
10 - PNE - PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO ( METAS 1 E 18, LEI 13.005/2014 ) - META 18
O município observa o piso salarial profissional nacional previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.738, de 2008, e atualizado pelo MEC, sendo o último reajuste
no exercício de 2020 em 12,84% (o percentual utilizado pelo MEC para reajuste do Piso Nacional é o mesmo utilizado para cálculo do valor aluno/ano que resulta
dos critérios definidos conforme Portarias MEC/MF de nºs 06/2018 e 04/2019).
CACGM / DCEM, em 12/09/2022.
Nome: Igor Simões de Souza
Cargo / TC: Analista de Controle Externo / 33780
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ol SICOM nal CONSULTA PM TCE:
ARIBUNAL DE CONIAS DO ESTADO DI MINAS GERAIS
Município: 3109451 - Cabeceira Grande Exercício: 2021
Histórico das Remessas: 08/09/2022 Data e Hora de Geração do Relatório: 09/09/2022 15:41:39
Situação da opção de semestralidade: Perdeu o direito de optar
Critérios de Seleção: Órgão: Todos
Periodo: Anual
Demonstrativo da Dívida Pública
DÍVIDA CONSOLIDADA BRUTA (DCB)
Lei Nº Baia a td Contrato | Tipo de Lançamento | Subtipo [Nome do Credor Nome do Credor Credor | Saldo Anterior | Contratação Encampação Atualização Amortização Riaracd Saldo Atual
toonoso- 5 - Dívida Contratual BANCO DO
652 06/11/2019 de Financiamentos Interna BRASIL S/A. 1.200.000,00 5.243,33 1.194.756,67
10 - Dívida Contratual
de Parcelamento e
Renegociação de RECEITA
12810 15/05/2013 1 SR de Interna FEDERAL DO 1.141.158,48 0,00 0,00 166.287,67 121.417,96 0,00 1.186.028,19
Contribuições Sociais ERAS ;
Previdenciárias
10 - Divida Contratual
de Parcelamento e rot q
23 aooomoto 3 Renegocaçãode Inema — MUNICIPIO DE 332.173,99 0,00 0,00 0,00 0,00 332.173,99 0,00
Contribuições Sociais Ee
Previdenciárias
10 - Divida Contratual
de Parcelamento e PROD.
31 06/04/2015 377 Renopociação Ee Interna — MUNICIPIO DE 23.844,30 0,00 0,00 1.424,39 23.844,30 0,00 1.424,39
Contribuições Sociais Eee da
Previdenciárias
10 - Divida Contratual
de Parcelamento e PRENOAETUND
402 10/12/2008 1 Renogoc ação de Intema MUNICIPIO DE 121.570,90 0,00 0,00 0,00 0,00 121.570,90 0,00
j CABECEIRA
Contribuições Sociais GRANDE
Previdenciárias
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285890
DÍVIDA CONSOLIDADA BRUTA (DCB)
Lei Nº Peta da Tipo de Lançamento | Subtipo | Nome do Credor | Saldo Anterior Contratação Encampação Atualização Amortização Cancelamento Saldo Atual
10 - Divida Contratual
de Parcelamento e PAN no
498 211062016 00538 Renegocaçõode Intoma — MUNICIPIO DE 178.790,87 0,00 0,00 0,00 167.853,33 0,00 10.937,54
Contribuições Sociais E
Previdenciárias
10 - Dívida Contratual
de Parcelamento e a
565 25/10/2017 00860 RR ARO o Interna MUNICIPIO DE 817.839,00 0,00 0,00 0,00 144.547,88 0,00 673.291,12
Contribuições Sociais GARRCEINA
Previdenciárias
10 - Divida Contratual PREVCABFUND
de Parcelamento e O PREV. DO
5651 26/10/2017 00911 Renegociação de interna — MUNICIPIO DE 5.736,24 0,00 0,00 0,00 3.644,87 0,00 2.091,37
Contribuições Sociais Sonar
Previdenciárias
14 - Divida Contratual LONE
322 16/04/2010 150754 com Instituição ini MTOIDE MINAS 542.217,92 0,00 0,00 39.029,76 196.752,98 0,00 384.494,70
Financeira GERAISBDMG
BDMGIBE 14 - Divida Contratual DEN nas
479 18/11/2015 217.002/2 com Instituição intoma - NTODEMINAS | 331.914,11 0,00 0,00 20.999,27 188.829,00 0,00 164.084,38
016 Financeira GERAISBDMG
15 - Demais Dívidas ERNna - |
579 13122017 0579 q : Interna — DISTRIBUIÇÃO 2.567.467,63 0,00 0,00 0,00 160.246,06 2.000,01 2.405.221,56
ontratuais SIA. e
Subtotal Divida Consolidada Bruta: 6.062.713,44 1.200.000,00 0,00] 227.741,09 1.012.379,71 [ 455.744,90 6.022.329,92
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DÍVIDA CONSOLIDADA BRUTA
Lei Nº Ouia de Tipo de Lançamento | Subtipo | Nome do Credor | Saldo Anterior Contratação Encampação Atualização Amortização | Cancelamento | Saldo Atual
,
40 - Saldo do Passivo
Aluarial 1.001.869,67 1.001.869,67
Subtotal de Outros Valores Não Integrantes da DCB:| 11.001.869,67 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00] 11.001.869,67
TOTAL DA DÍVIDA púBLICA:| 17.064.583,11 E 1.200.000,00 0,00] 227.741,09] roaston) 455.744,80] 17.024.199,50]
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvo
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Função/ Subfunção/ Programa
————
icã Resto a Pagar Não Resto a P;
Descrição Valor Pago Processado Procontado: Total
E—
122 - Administração Geral
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 132.935,64 57.500,00 0,00 190.435,64
EDUCAÇÃO
Sub Total 132.935,64 57.500,00 0,00 190.435,64
272 - Previdência do Regime Estatutário
0011 - BLOCO GESTÃO
SECRETARIA 4.703,09 0,00 832,02 5.535,11
EDUCAÇÃO
Sub Total 4.703,09 0,00 832,02 5.535,11
361 - Ensino Fundamental
0055 - BLOCO DO
ENSINO 798.796,00 : 25,52 933,75 799.755,27
FUNDAMENTAL
0058 - BLOCO DO
TRANPORTE 304.822,85 0,00 72,05 304.894,90
ESCOLAR
0057 - BLOCO DO
FUNDEB 14.547,50 0,00 0,00 14.547,50
Sub Total 1.118.166,35 25,52 1.005,80 1.419.197,67
+
365 - Educação Infantil
e ADÃO INFANTIL 505.081,58 20.980,00 622,50 526.684,08
Sub Total 505.081,58 20.980,00 622,50 526.684,08
367 - Educação Especial
0059 - BLOCO
FORTALECIMENTO 19.036,80 0,00 0,00 19.036,80
EDUCAÇÃO BÁSICA
Sub Total 19.036,80 0,00 0,00 19.036,80
Outras Subfunções / Pagamentos em outras Fontes
12 - Total Educação 1.779.923,46 78.505,52 2.460,32 1.860.889,30
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Superintendência de Controle Externo
Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvc
Município: Cabeceira Grande
Nº do Processo: 1104122
Exercício: 2020
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Resumo
Descrição Valor
Valor Pago (A) 1.779.923,46
[Efmaeto Ato:
Contribuição ao FUNDEB (Lei nº
11.494/2007) 3.781.357,23
| Restos a Pagar Inscritos no Exercício (B) 80.965,84
Subtotal (C = A + FUNDEB + B) 5.642.246,53
Disponibilidade Bruta de Caixa (D) 75.788,64
Valores Comprometidos com Restos a 0,00
| Pagar de Exercícios Anteriores (E) ”
Disponibilidade de Caixa para fins de
inscrição em Restos a Pagar (F = D - E)* 75.788,64
Disponibilidade de Caixa Comprometida
com Restos a Pagar não Computados na 0,00
Aplicação (G)
Resto a Pagar (processados e não
processados) inscritos sem 5.177,20
disponibilidade de caixa (H=B F+G)
Restos a pagar de Exercícios Anteriores
sem disponibilidade de caixa pagos no 84.198,99
exercício atual (Consulta 932.736) (|)
Total Aplicado (J=C H+1) 5.721.268,32
Os campos com *, caso sejam
negativo, serão considerados 0,00.
Exercício Atual
Descrição Percentual Valor
Total das Receitas (Art. 212 da CR/88,
EC 53/06, Leis nº 9394/96 e 11494/07) 21.594.101,91
[k - Aplicação Devida (art. 212 da CF/88) 25,00 5.398.525,48
J - Valor da Aplicação 26,49 5.721.268,32
L - Diferença entre o Valor
Aplicado e o Limite 322.742,84
Constitucional (L = J -k)
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Superintendência de Controle Externo
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
* Diretoria de Controle Externo de Municípios
TCEvc
Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
Conclusão do Item:
Item Regular:
Foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino num total de 26,49% da Receita Base de Cálculo.
Considerações:
Para pagamento das despesas com recursos próprios, constatou-se que foram utilizados recursos movimentados
por meio das contas bancárias n. 267-5i Impostos DVS, 32578-3 - Educação RP, 36138-0 - ICMS estadual, 4573-
-FPM, 600300-1 - DVS. . Ressalta-se que esses pagamentos foram considerados como aplicação em Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino (MDE), uma vez que denotam tratar-se de contas representativas de recursos
pertinentes à Receita Base de Cálculo (RBC) e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www. tce.mg.gov.br, código verificador n. PCAV285877
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Município: Cabeceira Grande Exercício: 2020
Nº do Processo: 1104122
4.1 - Demonstrativo da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Art. 212 da CR/88; EC nº
53/06, leis 9.394/96, 11.494/07 e IN 05/2012)
- Foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de Restos a Pagar inscritos com
Disponibilidade de Caixa, os saldos da fonte 01 (MDE) das contas bancárias utilizadas para fazer os pagamentos
do MDE (limitados ao saldo final da conta correspondente) sendo:
Conta Corrente: 32578-3 - R$75.788,64 (saldo liquido).
- Diante das informações prestadas, passou-se a análise dos RP's nos termos da Consulta nº 932.736, em
atendimento a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2021:
| - Valor informado pelo Município no relatório Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade Pagos
no Exercício:R$84.198,99
Sendo referente aos Restos a Pagar inscritos no exercício de:2019
!l - Com base nos relatórios *Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e ** Relatório de Gastos,
passou-se a análise dos valores:
Valor Total dos Restos a Pagar inscritos em 2019**
-) Valores cancelados/outras baixas em 2020 - Ref. RP's de 2019
R$101.885,39
=) Valor efetivamente pago em 2020 - Ref. RP's de 2019*..... R$84.198,99
-) RP's de 2019 já computado no próprio exercício por disponibilidade*:....R$0,00
=) Valor limite para o exercício de 2020 - Ref. RP's de 2019:.......................1 R$84.198,99
(
(
(
(
(
(
Il - Dessa forma, após análise da documentação retromencionada, em anexo, verificou-se que é pertinente a
aplicação do valor relativo aos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores sem Disponibilidade de Caixa, pagos em
2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já computados no exercício anterior), no indice de aplicação, no
montante de:R$84.198,99
Recomendações:
As despesas com MDE devem ser empenhadas e pagas utilizando-se somente a fonte de receita 101 e a
Jocumento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa eM
1.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg gov.br, código verificador n. PCAV 285877
JUSILNTAUUS E SSUIturduus VM Uria miuivigualizdua pur turte (pol cutna cepreserinativa ud ROL), curmurme
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na INTC n. 05/2011, alterada pela INTC 15/2011 e Comunicado
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso | do art. 50 da LC n. 101/2000 e 88
6º e 8º do art. 1º da INTC n. 13/2008.
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