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materia nº 1/2024

Tipo MOÇÃO
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaRequer da Mesa Diretora envio de moção de apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina – CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG
Es
à DV CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA AL Lá . ESTADO DE MINAS GERAIS
Câmoro M. de Cah. Grande-MG
DESPACHO DE PROP!
MOÇÃO NYOL 12024 Pe md
Eae gi op ova]
E
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE-MG
Requer da Mesa Diretora envio de moção de apoio
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS ao Congresso Nacional, em razão do movimento
FOLHAS )CO SOBON GRU ofensivo ao Conselho Federal de Medicina — CFM,
ÉS JS aS HORAS.
CAE. GRANDE-MG. Ot/ OG 12024
iniciado com a publicação da Resolução CFM n.
2.378/2024, que seja desagravado o referido
Conselho, e mantido em suas atribuições próprias.
O Vereador Robson Cipó junto com os demais Vereadores que esta subscrevem,
no uso de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 206, inciso XVII do
Regimento Interno, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente:
-Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta moção como manifestação de vontade da
maioria absoluta do Povo de Cabeceira Grande mediante deliberação de
seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho
Federal de Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no D.O.U. do dia 3 de abril próximo passado, da
Resolução CFM n. 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a menoscabar e
desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
“Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de
assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio,
previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos
casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de
estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em
idade gestacional acima de 22 semanas. ”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no
coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo
propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono
mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora
do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da
saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(dCabeceiragrande.mg.leg.br
Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA e o ESTADO DE MINAS GERAIS |
Até
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas
quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem
insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não
teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe
sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um
aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer
devido a septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade
materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida
na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a
prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E,
caso fosse tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o
motivo pelo qual o legislador não colocou um limite gestacional para a não
punibilidade do aborto em casos de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre
hipóteses reconhecidamente impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CEM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do
procedimento de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de
proibição da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por meio “desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo
Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa
do direito à vida, inerente por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração
Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário, afirma em seu artigo
3: “Todo ser humano tem direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo
e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz
voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se
encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente
contrária ao aborto.
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D' DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA “As: ( . ESTADO DE MINAS GERAIS
te. a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às
seguintes autoridades, conforme seguem:
Cabeceira Grande, 15 de abril de 2024.
VEREADOR ROBSON CIPÓ vera vsson NAZARÉ
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO VEREADORA REJANE ENFERMEIRA
“AMA [aaa TA
DOR CARL “PAU TERRA
VEREADOR CÍCERO LIGA LIGA
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VEREADOR ROBINHO ALVES VEREADOR IRMÃO VALDETE
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VEREADOR VILMAR VIANA
Exmo. Sr.
RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO 3
MD Senador Presidente do Senado Federal N
SENADO FEDERAL, ANEXO 2, ALA TEOTÔNIO VILELA,
GABINETE 24
70165-900 Brasília, DF
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D
ve CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEra,
sa AÍ ae ESTADO DE MINAS GERAIS Fo!
Exmo. Sr.
ARTHUR LIRA
MD Deputado Federal Presidente da Câmara dos Deputados
CÂMARA DOS DEPUTADOS, EDIFÍCIO PRINCIPAL,
PAVIMENTO SUPERIOR, ALA E
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