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materia nº 23/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-05-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Direitos do Idoso e o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras providências.
native_id3275

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CABECEIRA
| ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 22 DE 20 DE MAIO DE 2024
CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 2 268 soon 13 59
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Câmara M. de Cob. Gronde-MG
psi
cin
Ao Excelentíssimo Senhor ERESIDENTE
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei.
que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto criar
o conselho municipal do idoso e seu fundo.
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso é um órgão permanente, consultivo.
conselho deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para
o idoso no âmbito de cada município. Compete ao Conselho formular, acompanhar, fiscalizar
e avaliar a Política dos Direitos dos Idosos, zelando por sua execução.
O Conselho é, portanto, a instância adequada para impulsionar localmente a luta
pelo respeito dos direitos da pessoa idosa. -
O atendimento à pessoa idosa está atrasado no país, o envelhecimento gradual
da população deverá criar um impacto pessoal de identidade, a pessoa precisa se aceitar e ter
qualidade de vida com essa idade, como por exemplo, as condições das calçadas, a iluminação
pública, a acessibilidade, as formas de atendimento nos bancos, hospitais, supermercados,
estádios de futebol entre outros.
Numa população com ampliação constante da faixa etária acima dos 60 anos,
todos esses fatores devem ser pensados, daí a necessidade da criação deste Conselho.
No mesmo sentido, tem a criação do fundo municipal visando arrecadar recursos
através de transferências e doações para implementar projetos voltados a população idosa.
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
%
RIMAS DUARTE
Prefeito
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E, CABECEIRA
ERANDE
' ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 74 3 DE 2024
Cria o Conselho Municipal de Direitos do
Idoso e o Fundo Municipal de Direitos do
Idoso e dá outras providências.
4
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI —
órgão permanente, paritário, consultivo, formulador e controlador das políticas públicas
e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Pederneiras, vinculado e
acompanhado pelo Departamento Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social,
órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Artigo 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I. formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dos Idosos, zelando pela sua execução;
II. indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
HI. cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº
10.741, de 1º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal,
denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de
qualquer uma delas;
+ IV. fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.
V. propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas
e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VI. inscrever os programas das entidades governamentais e não
governamentais de assistência ao idoso;
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E, 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
VII. Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele:
VIII. elaborar o seu regimento interno;
IX. outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente aos Departamentos e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando
as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art.3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil será constituído:
I- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esportes,
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo;
II — Por quatro representantes da sociedade civil.
$ 1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações
previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
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GRANDE
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Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância
entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência
simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
;
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações
I. extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II. irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
Il. aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
I. faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
Justificativa;
HI. apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
+ V. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art.10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á
bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 16. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I. recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à
Política Nacional do Idoso;
* W. transferências do Município;
HI. as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
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IV. rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis; V. as advindas de acordos e convênios;
VI. as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03
Art. 17. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Secretaria
Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso
; 8 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial,
sob a denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para a movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo
da receita e da despesa, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
$ 2º. A contabilidade dó Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
$ 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado e dada ampla
divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cabeceira Grande-MG, 20 de maio de 2024; 28º da Instalação do Município
ELDSÔN AMÓKIM DUARTE
Prefeito
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