| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2024 |
| Date | 2024-05-27 |
| Ementa | Institui, no âmbito do Poder Executivo do município de Cabeceira Grande- MG, a gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº 960/2023 |
| native_id | 3276 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 5
CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS . MENSAGEM Nº 21 DE 7 DE MAIO DE 2024 CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS, 264 SOBON AACD Encaminha Projeto de Lei que especifica. Ao Excelentíssimo Senhor VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG PRESIDENTE Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei, que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto instituir o incentivo financeiro por desempenho das equipes de saúde bucal na atenção primaria conforme a Portaria GM/MS nº 960/2023 do Ministério da Saúde. O Projeto visa instituir, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, o Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde — APS nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família — ESF e condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde. Frisa-se que os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de que trata este projeto de lei são oriundos do Governo Federal, ficando o Município desobrigado a continuar com o pagamento do incentivo caso o repasse financeiro seja suspenso ou deixe de existir. Ao nosso entender, a instituição buscada não viola as vedações previstas na legislação eleitoral, uma vez que se trata de um programa do Governo Federal, destinado a cargos específicos condicionados a determinado desempenho, cabendo ao Executivo Municipal apenas fazer o repasse. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS , Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em razão dos fundamentos acima apontados. Atenciosamente, ESCUTE ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA BRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº02!] DE 2024. Institui, no âmbito do Poder Executivo do município de Cabeceira Grande-MG, a gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº 960/2023. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada e autorizado o pagamento a título de gratificação por incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, nos termos da Portaria Ministerial GM/MS nº 960/2023, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculados à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde. 8 1º A gratificação de que trata esta lei poderá ser paga, também, aos demais servidores que exerçam atividades no serviço de odontologia, no Município, vinculados ao Poder Executivo Municipal. 8 2º A Gratificação a que se refere o caput deste artigo, perdurará enquanto existir, em âmbito federal, o repasse de recursos financeiros para o Município de Cabeceira Grande, para fins de custear os dispêndios decorrentes da implantação da presente Lei. $ 3º Em caso de alteração-das disposições da Portaria Ministerial GM/MS nº 960/2023, a aplicação desta lei ficará condicionada ao cumprimento das novas diretrizes que sejam fixadas. Art. 2º Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho de Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de Coordenador de saúde bucal, Cirurgião -Dentista, bem como os Técnicos e Auxiliares de Saúde Bucal com registro ativo no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais — CRO-MG. $ 1º A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos servidores das equipes de saúde bucal. 8 2º A referida Gratificação não será devida nos períodos de afastamentos que não configuram efetivo exercício. Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA ERANDE ESTADO DE MINAS GERAIS 8 3º Caso não haja repasse de valor financeiro pelo Ministério da Saúde para fins de custeio da gratificação prevista nesta Lei o Município, automaticamente, suspenderá seu pagamento. Art. 3º A Gratificação de que trata esta Lei deverá observar, para fins de pagamento, a metodologia de desempenho prevista na Portaria MS 960/2023, podendo atingir os seguintes valores máximos de desempenho alcançado pelo conjunto de indicadores por Equipe de Saúde Bucal: a) modalidade 1 — composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais; b) modalidade II — composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais). * 8 1º Para distribuição dos valores transferidos pela referida Portaria, será destinado o percentual de 20% para o Coordenador de Saúde Bucal, 40% para o Cirurgião-Dentista, e 40% ao Auxiliar de Saúde Bucal, totalizando Os 100% do repasse. 8 2º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde. 8 3º Os valores previstos poderão sofrer alterações, conforme definição, por meio de novas Portarias e/ou quaisquer outros instrumentos normativos do Ministério da Saúde. Art. 4º O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Cabeceira Grande-MG. Art. 5º A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão. Art. 6ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial a Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 C Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 / Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br E, CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 — Incentivo financeiro da APS e SEO- Desempenho do Ministério da Saúde. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada por meio de Decreto do Executivo. Cabeceira Grande-MG, 7 de maio de 2024; 28º da Instalação do Município NAN ELDSON AMORIM DUARTE Prefeito Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 ' Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br