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materia nº 24/2024

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaInstitui, no âmbito do Poder Executivo do município de Cabeceira Grande- MG, a gratificação de incentivo aos indicadores de desempenho da saúde Bucal, com base na Portaria GM/MS Nº 960/2023
native_id3276

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CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
. MENSAGEM Nº 21 DE 7 DE MAIO DE 2024
CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-NG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS, 264 SOBON AACD
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR ROBSON RIBEIRO DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Rua Trajano Caetano n.º 121 — Centro - CEP 38625-000 — Cabeceira Grande - MG
PRESIDENTE
Senhor Presidente, nesta mensagem encaminho encaminhar o Projeto de Lei,
que ora submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto
instituir o incentivo financeiro por desempenho das equipes de saúde bucal na atenção
primaria conforme a Portaria GM/MS nº 960/2023 do Ministério da Saúde.
O Projeto visa instituir, no âmbito do Município de Cabeceira Grande-MG, o
Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde —
APS nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB
modalidade I e II, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família — ESF e condicionado
aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do
Ministério da Saúde. Frisa-se que os recursos para o pagamento do Incentivo Financeiro de
que trata este projeto de lei são oriundos do Governo Federal, ficando o Município
desobrigado a continuar com o pagamento do incentivo caso o repasse financeiro seja
suspenso ou deixe de existir.
Ao nosso entender, a instituição buscada não viola as vedações previstas na
legislação eleitoral, uma vez que se trata de um programa do Governo Federal, destinado a
cargos específicos condicionados a determinado desempenho, cabendo ao Executivo
Municipal apenas fazer o repasse.
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
,
Diante do exposto, submetemos à acurada apreciação dos ilustres membros desta
Egrégia Casa a análise do incluso projeto de lei, na expectativa de que a deliberação seja pela
sua aprovação, sendo necessário enfatizar a importância da aprovação pelos nobres edis, em
razão dos fundamentos acima apontados.
Atenciosamente,
ESCUTE
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/n£, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinOcabeceiragrande.mg.gov.br
E, CABECEIRA
BRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº02!] DE 2024.
Institui, no âmbito do Poder Executivo do
município de Cabeceira Grande-MG, a
gratificação de incentivo aos indicadores de
Desempenho da Saúde Bucal, com base na
Portaria GM/MS Nº 960/2023.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta
e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e autorizado o pagamento a título de gratificação por
incentivo aos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal, nos termos da Portaria
Ministerial GM/MS nº 960/2023, destinada aos profissionais de saúde bucal vinculados
à Estratégia Saúde da Família e cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.
8 1º A gratificação de que trata esta lei poderá ser paga, também, aos demais
servidores que exerçam atividades no serviço de odontologia, no Município, vinculados
ao Poder Executivo Municipal.
8 2º A Gratificação a que se refere o caput deste artigo, perdurará enquanto
existir, em âmbito federal, o repasse de recursos financeiros para o Município de
Cabeceira Grande, para fins de custear os dispêndios decorrentes da implantação da
presente Lei.
$ 3º Em caso de alteração-das disposições da Portaria Ministerial GM/MS
nº 960/2023, a aplicação desta lei ficará condicionada ao cumprimento das novas
diretrizes que sejam fixadas.
Art. 2º Farão jus à Gratificação de incentivo aos indicadores de
Desempenho de Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes dos cargos de
Coordenador de saúde bucal, Cirurgião -Dentista, bem como os Técnicos e Auxiliares de
Saúde Bucal com registro ativo no Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais —
CRO-MG.
$ 1º A Gratificação será paga de forma proporcional aos valores transferidos
pelo Ministério da Saúde, sendo o repasse integral do valor recebido destinado aos
servidores das equipes de saúde bucal.
8 2º A referida Gratificação não será devida nos períodos de afastamentos
que não configuram efetivo exercício.
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
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E, CABECEIRA
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º Caso não haja repasse de valor financeiro pelo Ministério da Saúde para
fins de custeio da gratificação prevista nesta Lei o Município, automaticamente,
suspenderá seu pagamento.
Art. 3º A Gratificação de que trata esta Lei deverá observar, para fins de
pagamento, a metodologia de desempenho prevista na Portaria MS 960/2023, podendo
atingir os seguintes valores máximos de desempenho alcançado pelo conjunto de
indicadores por Equipe de Saúde Bucal:
a) modalidade 1 — composta por um Cirurgião-dentista, e um Auxiliar em
Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal) no montante de R$ 2.449,00 (dois mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais) mensais;
b) modalidade II — composta por um Cirurgião-dentista, um Auxiliar em
Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e um Técnico em Saúde Bucal) no montante de
R$ 3.267,00 (três mil e duzentos e sessenta e sete reais).
* 8 1º Para distribuição dos valores transferidos pela referida Portaria, será
destinado o percentual de 20% para o Coordenador de Saúde Bucal, 40% para o
Cirurgião-Dentista, e 40% ao Auxiliar de Saúde Bucal, totalizando Os 100% do repasse.
8 2º O valor do incentivo financeiro pago aos profissionais referidos nesta
Lei, será repassado na folha de pagamento do mês subsequente ao do repasse do incentivo
pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
8 3º Os valores previstos poderão sofrer alterações, conforme definição, por
meio de novas Portarias e/ou quaisquer outros instrumentos normativos do Ministério da
Saúde.
Art. 4º O acompanhamento dos indicadores de desempenho da saúde bucal
das equipes de saúde bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do
Município de Cabeceira Grande-MG.
Art. 5º A gratificação de incentivo aos indicadores de Desempenho da
Saúde Bucal de que trata esta lei não serão computadas para efeito de cálculo de outros
adicionais ou vantagens e nem se incorporarão aos vencimentos para fixação dos
proventos de aposentadoria ou pensão.
Art. 6ºAs despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias específicas constantes na legislação orçamentária em especial
a
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000 C
Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847 /
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
vinculada ao recurso ao plano orçamentário Plano Orçamentário 0009 — Incentivo
financeiro da APS e SEO- Desempenho do Ministério da Saúde.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser
regulamentada por meio de Decreto do Executivo.
Cabeceira Grande-MG, 7 de maio de 2024; 28º da Instalação do Município
NAN
ELDSON AMORIM DUARTE
Prefeito
Praça São José, s/nº, Centro — Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38.625-000
' Telefone: (38) 3677-8040 / 3677-8044 / 99733-4847
Site: www.cabeceiragrande.mg.gov.br e-mail: gabinQcabeceiragrande.mg.gov.br

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